E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DIETA E EQUIPAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REEXAME PROVIDO. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados -Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo. 3.Não é possível a responsabilização pessoal dos Secretários de Saúde do Estado e do Município em razão de eventual descumprimento da sentença.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DIETA E EQUIPAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - REEXAME PROVIDO. 1.A saúde é direito de todos e dever d...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA PACIENTE REALIZAR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE OMBRO - EXAME NEGADO PELO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVA DA NECESSIDADE DO EXAME PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DE PESSOA CARENTE - EXAME REALIZADO PELO SUS - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO - QUESTÃO AFETA À LEGALIDADE DO ATO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu, não havendo falar em perda superveniente do objeto, quando há cumprimento da obrigação, em razão de decisão que concede a antecipação da tutela. Demonstrada a necessidade da parte tratamento ou exame prescrito por seu médico, em razão de sua doença, suficientemente demonstrada por documentos nos autos e que lhe fora negado pelo Poder Público, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo a cumprir seu dever constitucional de garantir saúde aos cidadãos, não podendo se esquivar de tal obrigação, sob o argumento de impacto na economia ou entraves burocráticos. Não há falar em inserção do Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, quando não se adentra no mérito administrativo da questão posta, mas tão somente naquilo que pertine à legalidade do ato em si - negativa de disponibilizar tratamento médico à pessoa carente de recursos e idosa -, mormente porque o direito à saúde é garantia Constitucional (art. 196), sendo direito do cidadão o livre acesso ao Judiciário, quando tiver seu direito violado ou lesionado. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que é possível ao juiz - ex officio ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam saúde pública, determinar a imposição de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, objetivando o efetivo cumprimento da determinação judicial.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA PACIENTE REALIZAR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE OMBRO - EXAME NEGADO PELO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVA DA NECESSIDADE DO EXAME PARA O TRATAMENTO ADEQUADO DE PESSOA CARENTE - EXAME REALIZADO PELO SUS - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO - QUESTÃO AFETA À LEGALIDADE DO ATO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respe...
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE VONTADE - ERRO, DOLO OU COAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373 DO NCPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorrendo novação mediante instrumento particular de confissão de dívida, fica extinto o débito anterior e cria-se um novo, que se forma através de um outro título de crédito, tornando-se irrelevante a averiguação dos contratos anteriores que deram origem a esse novo título, mormente no que se refere ao prazo prescricional aplicáveis à eles (art. 191 do CC/02). 2. Por força do disposto no art. 373 do NCPC, o autor está incumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e o réu, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova testemunhal, demonstra que, à época da formalização do instrumento particular, o recorrente estava no gozo de suas plenas faculdades mentais, restando apurada, ademais, a higidez da declaração de sua vontade, no sentido de reconhecer a existência de um débito para com o recorrido. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).
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E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE VONTADE - ERRO, DOLO OU COAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373 DO NCPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorrendo novação mediante instrumento particular de confissão de dívida, fica extinto o débito anterior e cria-se um novo, que se forma através de um outro título de crédito, tornando-se irrelevante a averiguação dos contratos anteri...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - CEINF - PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida. II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição. III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - CEINF - PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualqu...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - CEINF - PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida. II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição. III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - CEINF - PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualqu...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE CINCO (5) ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos em Centro de Educação Infantil próximo a sua residência. 2. O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF. 3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA). 4. É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Reexame Necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE CINCO (5) ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos em Centro de Educação Infan...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL - DIREITO À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. I, DA CF E ART. 54, INC. I, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga no 2º ano do ensino fundamental em escola próxima à residência da criança. 2. O direito à educação básica e gratuita para crianças e adolescentes, dos quatro (04) aos dezessete (17) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no artigo 208, inc. I, da CF. 3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. I, estabelece que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente, ensino fundamental, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA). 4. É dever do Município assegurar vaga no ensino fundamental à criança, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL - DIREITO À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. I, DA CF E ART. 54, INC. I, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga no 2º ano do ensino fundamental em escola próxima à residência da criança. 2. O direito à educação básic...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO NFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infantil próximo à sua residência. 2.O direito à educação infantil em creche e pré-escola para as crianças de até cinco (5) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no art. 208, inc. IV, da CF. 3.A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, inc. IV, estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, em escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA). 4.É dever do Município assegurar vaga em creche ou pré-escola à criança menor de cinco anos, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5.Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - MENOR DE 5 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. IV, DA CF E ART. 54, INC. IV, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM CENTRO DE EDUCAÇÃO NFANTIL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga à criança menor de cinco (5) anos de idade em Centro de Educação Infant...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA - DIREITO À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. I, DA CF E ART. 54, INC. I, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga em pré-escola em escola próxima à residência da criança. 2. O direito à educação básica e gratuita para crianças e adolescentes, dos quatro (04) aos dezessete (17) anos de idade é um dever constitucional do Estado, previsto no artigo 208, inc. I, da CF. 3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, incisos I e IV, estabelece que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente, acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (art. 53, inc. V, do ECA). 4. É dever do Município oferecer à criança, educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, em conformidade com o art. 211, § 2º, da CF e com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA - DIREITO À EDUCAÇÃO - ART. 208, INC. I, DA CF E ART. 54, INC. I, DO ECA - DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM OFERECER VAGAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - ART. 211, § 2º, DA CF E ART. 53, INC. V, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a Secretária Municipal de Educação não disponibilizou vaga em pré-escola em escola próxima à residência da criança. 2. O direito à educação básica e gratuita para crianças e adolescen...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO - SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - MENOR DE 18 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ARTIGO. 208, INC. V, DA CF E ART. 53, INC. I, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a autoridade impetrada se negou a efetuar a matrícula de adolescente menor de dezoito (18) anos na fase única do ensino médio do Sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA). 2. O direito à educação é um dever constitucional do Estado (art. 208, da CF), visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, da CF). 3. A Lei nº 8.069, de 13/07/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, inc. I, estabelece que o Estado deve assegurar à criança e ao adolescente o acesso e permanência na escola. 4. O art. 38, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 não veda o ingresso de menor de dezoito anos no ensino na modalidade EJA, mas tão somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso. 5. Reexame necessário conhecido e sentença mantida.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO - SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - MENOR DE 18 ANOS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - ARTIGO. 208, INC. V, DA CF E ART. 53, INC. I, DO ECA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REEXAME REALIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a autoridade impetrada se negou a efetuar a matrícula de adolescente menor de dezoito (18) anos na fase única do ensino médio do Sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA). 2. O direito à educação é um dever constitucional do Estado (art. 208, da CF), visa...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO NO CARGO DE MÉDICO SOCORRISTA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO PROFERIDO SEM ANTES TER SIDO APRECIADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE - DIREITO LÍQUIDO DE CERTO VIOLADO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante no cargo de médico socorrista, por inobservância do prazo para tomar posse, sem antes ter apreciado pedido de prorrogação da posse formulado tempestivamente. Segurança concedida parcialmente para anular o ato e determinar que a Administração Pública promova a análise do pedido de prorrogação de posse.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO NO CARGO DE MÉDICO SOCORRISTA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO PROFERIDO SEM ANTES TER SIDO APRECIADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE - DIREITO LÍQUIDO DE CERTO VIOLADO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante no cargo de médico socorrista, por inobservância do prazo para tomar posse, sem antes ter apreciado pedido de prorrogação da posse formulado tempestivamente. Segurança conce...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEINF) PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE VAGA EM EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEINF) PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE - DIREITO À EDUCAÇÃO - DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Sendo insuficientes as provas produzidas pelo autor a fim de demonstrar a relação jurídica discutida nos autos, a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Sendo insuficientes as provas produzidas pelo autor a fim de demonstrar a relação jurídica discutida nos autos, a sentença de improcedência deve ser mantida. Recurso improvido.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REALIZADA HÁ 3 ANOS QUE APRESENTA PROBLEMAS - REVISÃO TOTAL DE JOELHO DIREITO - AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PELO SUS - REQUER INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER CUSTEADA PELO PODER PÚBLICO - TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR INSERÇÃO NO SISREG E REALIZAR EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE NECESSÁRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE E EM TERMOS. 1) Alegação de Agravante de que realizou procedimento de artroplastia em joelho direito há aproximadamente 3 anos e que atualmente apresenta problemas graves, correndo risco iminente de infeção. Diante dos inúmeros pedidos de inserção no SISREG, que foram incluídos sem obter êxito na realização do procedimento, requereu a realização de toda a cirurgia por meio particular e a ser custeado pelo poder público. 2) Estado não pode ser obrigado a custear tratamento/medicamento a paciente, se o poder público o disponibiliza via SUS, o que é o caso dos autos. 3) Diante da gravidade do quadro e das 3 inserções no sistema SISREG que por motivos alheios não foram cumpridas, ficam os Agravados compelidos a realizar a inclusão do Agravante no Sistema de Regulação para realização de revisão de artroplastia total de joelho direito no prazo de 30 dias e, em mais 15 dias em sendo o caso, realize o ou outro procedimento cirúrgico eventualmente necessário. Determinação de imposição de astreintes, ou multa por descumprimento, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada Agravado, limitada sua incidência a sessenta (60) dias, para a eventualidade de seu descumprimento. 4) Recurso provido parcialmente e em termos.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA REALIZADA HÁ 3 ANOS QUE APRESENTA PROBLEMAS - REVISÃO TOTAL DE JOELHO DIREITO - AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PELO SUS - REQUER INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER CUSTEADA PELO PODER PÚBLICO - TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR INSERÇÃO NO SISREG E REALIZAR EVENTUAL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SE NECESSÁRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE E EM TERMOS. 1) Alegação de Agravante de que realizou procedimento de artroplastia em joelho direito há aproximadamente 3 anos e que atualmente apr...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DO PRETENSÃO – PARTES DISTINTAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DESRESPEITO AO SINAL DE "PARE" – NEGADO – PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA – PROVAS SEGURAS DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO – ABSOLVIÇÃO NEGADA – PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIDO – PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NEGADO –SUSPENSÃO REDUZIDA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sabe-se que o princípio da identidade física do juiz, esculpido no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, pois, tendo em vista que o art. 3º do mesmo codex admite aplicação analógica à lei processual penal, configuram exceções a esse princípio as hipóteses elencadas no art. 132 do Código de Processo Civil. Ademais, não restou demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo apelante na tramitação do feito.
II - A utilização de prova emprestada no processo penal encontra-se condicionada à existência de requerimento de juntada no prazo oportuno e à participação de ambas as partes no feito de origem, o que garante o princípio do contraditório.
III - Não há falar em absolvição se o material probatório coligido durante a persecução penal é suficiente no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta na instância singular. Havendo prova contundente de que o apelante atravessou a via preferencial, sem observar a sinalização de pare, agiu ele de forma imprudente e sem cautela, dando causa ao acidente que resultou na morte de uma vítima e lesão corporal em outras cinco, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
IV – No caso em análise, o acervo probatório comprova que o apelante deu causa ao acidente e incidiu na modalidade culposa por imprudência, ou seja, violou regras de conduta ensinada pela experiência, capazes de prevenir possíveis resultados lesivos, agindo sem a precaução e a cautela necessária, não havendo falar em reconhecimento da excludente de ilicitude da inexibilidade de conduta diversa.
V – In casu, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, § 2.º, CP.
VI - O fato de o autor de crime depender de sua habilitação para exercer sua atividade profissional não pode, por si só, autorizar a não aplicação da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que tal penalidade decorre de imposição legal e, não tendo feito a norma feito qualquer diferenciação entre os seus possíveis transgressores, deve ser ela aplicada indistintamente. De ofício, reduzo a pena a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor para 2 (dois) anos.
VII - Considerando que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é sanção aplicada cumulativamente, na forma da lei, bem como "Ausente no Código de Trânsito Brasileiro, método para dosar o prazo da suspensão da habilitação uma só conclusão é possível:"remete-se aos critérios do art. 68 do Código Penal, para sua aplicação aos crimes previstos no Código de Trânsito."
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DO PRETENSÃO – PARTES DISTINTAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DESRESPEITO AO SINAL DE "PARE" – NEGADO – PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA – PROVAS SEGURAS DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO –...
E M E N T A - PRETENSÃO DE APLICAR-SE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - COMPROVAÇÃO DE QUE A TRANSPORTADORA ADIMPLIU SUA PARTE DO CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA DE TRANSPORTADORA EM FACE DE EMPRESA CONSTRUTORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU TAL PRELIMINAR E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. Ocorre preclusão temporal quando a ré, arguindo preliminar de ausência de documentos necessários à propositura da ação, tem-na rejeitada em despacho saneador e contra este não se insurge. Deve-se, em casos como o tal, prestigiar o princípio da segurança jurídica, fim maior da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz. Recurso não conhecido no tocante a esse fundamento do apelo. PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA. O cerceamento de defesa, quando existente, é hipótese de nulidade absoluta, por decorrer da violação de norma cogente, que tutela interesse indisponível da parte ou do próprio Estado-jurisdição, e, por sua vez, só se opera quando há prejuízo às partes. Não comprovado o prejuízo, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FORAM EXECUTADOS E CUJOS VALORES NÃO FORAM PAGOS PELA RÉ - AUTOR QUE PROVA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ANTE A PROVA CARREADA AOS AUTOS - RÉ QUE ALEGA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSISTENTE NA EXCEPTIO NON ADIMPLETIS CONTRACTUS, MAS NÃO FAZ PROVA DE SUA OCORRÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se a apelante afirma que a má execução dos serviços é que a levou a não pagar o apelado, com base na exceptio non adimpletis contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, mas não comprova tal tese, não se desincumbiu da prova do fato impeditivo alegado, o que leva à procedência do pedido condenatório contido na inicial (exceto o de danos materiais que foi rejeitado pela sentença e não foi objeto de recurso do autor), na medida em que, ao par dos documentos que instruíram a inicial, os elementos probatórios contidos nos autos e colhidos na instrução processual comprovam satisfatoriamente que o autor provou o fato constitutivo de seu direito. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
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E M E N T A - PRETENSÃO DE APLICAR-SE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - COMPROVAÇÃO DE QUE A TRANSPORTADORA ADIMPLIU SUA PARTE DO CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA DE TRANSPORTADORA EM FACE DE EMPRESA CONSTRUTORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU TAL PRELIMINAR E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. Ocorre preclusão temporal quando a ré, arguindo preliminar de ausência de documentos necessários à propos...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 300, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do disposto no artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991. Na presente hipótese, a probabilidade do direito está consubstanciada na documentação encartada nos autos e que demonstra que a agravante é portadora de doença incapacitante para a atividade profissional (professora do ensino fundamental), pois apresenta quadro de edema perimaleolar no tornozelo esquerdo, com mobilização de flexo-extensão e pronosupinação prejudicada, dor lombar crônica e tendinopatia no quadril Esquerdo, como se pode verificar pelos atestados médicos (ps. 70-71). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também, resta evidenciado nos autos, em razão de a recorrente estar impossibilitada de exercer o seu labor, sem auferir nenhum rendimento, fato incontroverso nos autos.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 300, DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (qui...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - CEINF - PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualquer risco de que a medida leve à perda do objeto da ação, pois é evidente a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada e deferida. II - A legitimidade passiva é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição. III - O atendimento em creche e em pré-escola decorre de direito constitucional à educação infantil e é dever jurídico do Poder Público, notadamente do Município, conforme artigo 208, IV e artigo 211 § 2º da Constituição Federal. É injustificável impedir o ingresso e/ou matrícula de crianças em creche ou na Educação Infantil, por conta de ausência de vaga na rede municipal.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHE - CEINF - PRELIMINARES DE OFENSA AO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E/OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A liminar pleiteada e deferida nos autos não ofende o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, considerando que o pleito autoral pretende assegurar a menor impúbere a matrícula na creche CEINF solicitada, porquanto inexistente qualqu...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHES - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL - DEVER DO MUNICÍPIO - ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 - ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
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E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VAGA EM CRECHES - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL - DEVER DO MUNICÍPIO - ART. 11, V, DA LEI N.º 9.394/96 - ARTIGO 211, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Toda criança tem o direito de ser matriculada em creche, de preferência próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, o que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de vulneração a direito constitucional garantido e aos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - FURTO - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO PREVISTO PARA O DELITO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. A condenação definitiva, por fato posterior ao crime apurado, não pode servir para valorar negativamente os antecedentes do agente. Conforme a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação da conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). A pena para ficar aquém do mínimo legalmente previsto para o delito na segunda fase da dosimetria da pena deve ser suficiente e necessária à sua reprovação. O lucro fácil e o eventual prejuízo sofrido pela vítima, que não seja de grande monta, são inaptos para negativar as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, respectivamente, pois integram o tipo penal de furto e não lhe agregam maior reprovabilidade. O regime prisional deve ser abrandado para o aberto, quando o réu é tecnicamente primário e sua pena restou estabelecida em patamar inferior a 04 anos de reclusão (CP, artigo 33, § 2º, c). É possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, quando a pena reclusiva é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). Comprovada a hipossuficiência financeira do acusado, deve-se suspender a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 12 Lei n. 1.060/1950. Recurso provido.
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E M E N T A - FURTO - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO PREVISTO PARA O DELITO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. A condenação definitiva, por fato posterior ao crime apurado, não pode servir para valorar negativamente os antecedentes do agente. Conforme a concepção garantista d...