APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA APELANTE – REQUISITOS AUSENTES – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA – NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO EXIME O PODER PÚBLICO QUANTO AOS DIREITOS SOCIAIS INERENTES AO VÍNCULO FUNCIONAL – CESTA BÁSICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DIREITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO RECONHECIDO – FGTS DEVIDA – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE INSS – AÇÃO PRÓPRIA – RESTITUIÇÃO DE ISS – DEVIDO – PERDAS E DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INDEVIDOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
O pedido de uniformização de jurisprudência suscitado não pode ser conhecido diante da ausência de cópia autenticada dos acórdãos divergentes e das respectivas certidões de trânsito em julgado.
A competência para processar e julgar ação em que se reclamam verbas trabalhistas contra o Poder Público, diante do vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum, ainda que se discuta a ilegalidade desse vínculo.
Estando a sentença devidamente motivada, atendendo-se os requisitos essenciais do art. 478 do Código de Processo Civil, não há se falar em negativa da prestação jurisdicional. Omissão não verificadas.
A Constituição Federal, no seu artigo 39, § 3°, prevê que aos servidores de cargo público são extensíveis os direito previstos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Nesse rol não consta a verba referente à cesta básica, bem como não se encontra prevista no âmbito da legislação municipal que rege a contratação de pessoal temporário.
Embora reconhecida a nulidade do contrato, faz jus o empregado público ao descanso semanal remunerado, assim como, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Eventual indenização correspondente ao PIS deve ser pleiteado em ação própria aos órgão federal competente.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, no julgamento dos ERESP 1.155.527/MG, de que foi relator o Sr. Ministro Sidnei Beneti, firmou o entendimento de que é incabível, por ausência de ato ilícito gerador de dano indenizável, o reembolso pela parte adversa dos honorários advocatícios contratados.
Expedição de ofícios a órgãos públicos pode ser feita diretamente pela parte, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
O município não é responsável pelo ressarcimento de valores que não embolsou, mas tão somente descontou para recolhimento de contribuição previdenciária e arrecadação do imposto pela efetiva prestação do serviço contratado (INSS).
No que toca ao ISS, tratando-se de imposto municipal, a restituição é perfeitamente devida, pois, se o serviço foi prestado em nítida relação de emprego, descabe a incidência do referido imposto.
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APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA APELANTE – REQUISITOS AUSENTES – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE PRESTADA – NULIDADE DO CONTRATO QUE NÃO EXIME O PODER PÚBLICO QUANTO AOS DIREITOS SOCIAIS INERENTES AO VÍNCULO FUNCIONAL – CESTA BÁSICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DIREITO AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO RECONHECIDO – FGTS DEVIDA – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE INSS – AÇÃO PRÓPRIA – RESTITUIÇÃO DE ISS – DEVIDO – PERDAS E DANOS DECO...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO BIENAL - REJEITADA - PROMOÇÕES E ALTERAÇÕES DE LETRAS E RUBRICAS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - PARTE DO RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO - APELO ESTATAL DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - RECURSO DOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÕES - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - FORMA DE CÁLCULO DE ATS DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO AOS QUINQUÊNIOS COMPLETADOS DEPOIS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 - OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PROVIMENTO APENAS PARCIAL DO APELO DOS SERVIDORES. 1) No caso de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 2) Não se conhece de parte de recurso que contenha irresignação contra conteúdo que tenha sido favorável à própria parte recorrente. 3) Em não restando provados os requisitos contidos em lei, como cumprimento de interstícios, vagas na carreira, e outros, não há se falar em direito às promoções às letras e ou rubricas que determinam pagamento diferenciado de vencimento-base, mormente se a lei na qual se funda o pedido (Lei Estadual nº 2.781/2003) trata apenas de reajuste de vencimentos, e não de transposição de cargos para novas letras e ou rubricas. 4) Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, razão pela qual os quinquênios que se completaram depois da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.157/2000 devem ser calculados de acordo com a nova lei, independentemente do interstício para aquisição do adicional ter se iniciado em período anterior à entrada em vigência da referida legislação. Consequentemente, é de rigor o provimento parcial do recurso dos servidores, apenas na parte relativa ao ATS referente aos quinquênios que se completaram antes da entrada em vigor da referida lei, que devem ser pagos conforme a lei antiga, ou seja, incidente sobre o salário-base mais as vantagens permanentes (remuneração). 5) Recurso do ente estatal conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, desprovido. Remessa Necessária desprovida. Recurso dos servidores parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO BIENAL - REJEITADA - PROMOÇÕES E ALTERAÇÕES DE LETRAS E RUBRICAS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - PARTE DO RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO - APELO ESTATAL DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - RECURSO DOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÕES - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - FORMA DE CÁLCULO DE ATS DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). Nesta toada, interessante pontuar que quando conveniente, tanto legislador quanto o gestor público (claro que a este dentro da discricionariedade administrativa proporcionada pela norma), selecionam as prestações (medicamentos e procedimentos) devidos à população, como por exemplo, a distribuição de medicamentos para o combate do vírus HIV, direito subjetivo amparado pela Lei nº 9.313/96, ou os medicamentos distribuídos pelo SUS na rede pública de saúde. 3 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 4 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução. 5 - Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a improcedência da ação é medida que se impõe. 6 - Recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impac...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA OCUPAR O MESMO CARGO - EXISTÊNCIA DE VAGA PURA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A expectativa de direito intrínseca ao fato de a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público pela Administração ser um ato discricionário pode, em determinadas circunstâncias, convolar-se-á em direito líquido e certo, autorizando a concessão de segurança, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não pode ser utilizada ilimitadamente, sobretudo quando um dos impetrante for contratado de forma precária para o mesmo cargo de professor ao qual foi aprovado no concurso, o que evidencia a necessidade de preenchimento do referido cargo com a sua nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA OCUPAR O MESMO CARGO - EXISTÊNCIA DE VAGA PURA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A expectativa de direito intrínseca ao fato de a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público pela Administração ser um ato discricionário pode, em determinadas circunstâncias, convolar-se-á em direito líquido e certo, autorizando a concessão de segurança, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não pode ser utilizada ilimitadamente, sobre...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E FRALDAS GERIÁTRICAS - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE ALZHEIMER, ACAMADA, TRAQUEOTOMIZADA E GASTROTOMIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SECRETÁRIOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA LIDE - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde, principalmente quando tratar-se de pessoa idosa. 2. Verificando-se que a prescrição de fornecimento de fisioterapia, fonoterapia e uso de fralda geriátrica visa preservar o vida da agravada, inclusive evitar a contaminação por germes e bactérias, como também garantir a dignidade de pessoa idosa, inarredável a presença da verossimilhança das alegações, bem como do perigo na demora a justificar a concessão da liminar. 3. Os Secretários de Saúde não fazem parte na presente ação de obrigação de fazer, a qual dirige-se às pessoas jurídicas de direito público interno. Portanto, tais pessoas não se confundem. 4. Para que a obrigação seja efetivamente cumprida no prazo concedido pelo juízo, e aqui não há que falar em reformatio in pejus, se faz necessária a aplicação de multa diária, a qual deve ser fixada R$ 500,00, limitada em 30 dias. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, possível a fixação de astreinte contra Fazenda Pública como forma de efetividade à determinação judicial.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA, FONOTERAPIA E FRALDAS GERIÁTRICAS - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE ALZHEIMER, ACAMADA, TRAQUEOTOMIZADA E GASTROTOMIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SECRETÁRIOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA LIDE - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 23, II, da Cons...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMBRUVICA 140mg - Linfoma Linfocítico/Leucemia Linfóide Crônica (LLC) (CID 10 C83.0) - princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 196, da CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º do mesmo diploma legal, intimamente ligados ao direito à saúde, descrito no artigo 196, da CF, defere-se em tutela de urgência quanto ao pedido de fornecimento de medicamento em função da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMBRUVICA 140mg - Linfoma Linfocítico/Leucemia Linfóide Crônica (LLC) (CID 10 C83.0) - princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 196, da CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º do mesmo diploma legal, intimamente ligados ao direito à saúde, descrito no artigo 196, da CF, defere-se em tutela de urgência quanto ao pedid...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um. 2. Nesse panorama, a competência comum a todos os entes da Federação (art. 23, II, CF) impede que, em detrimento de direito fundamental assegurado pela Lex Mater, sejam invocados institutos processuais com o único intuito de se eximir da responsabilidade de assegurar aos cidadãos o acesso à saúde. 3. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196. 4. Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 5. Sentença mantida, apelação não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É solidária a assistência à saúde pela União, Estado e Município, sendo possível o ajuizamento de ações para fornecimento de medicamentos em face de todos, de alguns ou de apenas um. 2. Nesse panorama, a competência comum a todos os entes da Federação (art. 23, II, CF) impede que, em de...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - CONSTATADO MEDIANTE PERÍCIA - OBJEÇÃO QUANTO A QUALIFICAÇÃO DE UM DOS PERITOS - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INOCORRENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - VERIFICADO - QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A aquisição de um veículo, ainda que usado, incute no consumidor a ideia de segurança, de durabilidade e conforto, baseado na presunção de boa-fé e lealdade da empresa alienante. Assim, a existência de defeitos ocultos no veículo adquirido, percebido logo após a compra, frustrando as expectativas do consumidor, gerando-lhe angústia pela incerteza quanto a solução do problema e frustração por ter sido ludibriado, caracteriza o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. II - A nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). III - Em se tratando de bem de consumo durável, como é o caso de veículo automotor, o direito de reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 dias (art.26, II, do CDC), contados do momento de constatação dos defeitos (art.26, §3º, do CDC). IV - Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". No caso concreto, o prazo reiniciou-se após a realização da audiência perante o Procon, quando restou de forma clara e inequívoca a "resposta negativa" por parte da ré. Tendo a ação sido ajuizada em prazo superior a noventa dias, resta configurada a decadência do direito de reclamar pelos danos materiais e rescisão contratual. V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - CONSTATADO MEDIANTE PERÍCIA - OBJEÇÃO QUANTO A QUALIFICAÇÃO DE UM DOS PERITOS - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS RECONHECIDA - SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INOCORRENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - VERIFICADO - QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A aquisição de um veículo, ainda que usado, in...
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO BILATERAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA DE DEFESA - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA CONSTATAÇÃO DE PROBLEMA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 01. A exceção de contrato não cumprido, por constituir fato impeditivo do direito da parte, só pode ser arguida como tese de defesa. 02. O protesto de título em razão de inadimplemento do devedor constitui exercício regular de um direito. 03. Dever de indenizar não configurado. 04. Inexistente o nexo de causalidade entre o dano material alegado e a suposta conduta ilícita praticada pela ré, não há o dever de indenizar. 05. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte autora e seu patrono, para o ajuizamento da demanda, não constituem dano material passível de indenização. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO BILATERAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA DE DEFESA - PROTESTO DEVIDO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA CONSTATAÇÃO DE PROBLEMA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 01. A exceção de contrato não cumprido, por constituir fato impeditivo do direito da parte, só pode ser arguida como tese de defesa. 02. O protesto de título em ra...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO À MATRICULA DE CRIANÇA EM CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO À MATRICULA DE CRIANÇA EM CRECHE - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - ATO ILEGAL - AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É dever da municipalidade assegurar vaga em creche ou pré-escola a menor, por ser a educação do infante direito fundamental assegurado na Constituição Federal e em conformidade com os ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que a portadora da enfermidade não possui condições econômicas para suportar os custos do tratamento, devem os Entes federativos fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada nos termos do artigo 85, §3º e seguintes. Assim, verificado que a sentença arbitrou os honorários dentro do percentual exigido no Novo Código de Processo Civil, não há falar em sua redução. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da diale...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO - POSTALIS - ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA AO TEMPO DA ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3.º, I, da LC n.º 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO - POSTALIS - ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA AO TEMPO DA ALTERAÇÃO - NECESSIDADE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cu...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A satisfação do pleito inicial em razão da antecipação dos efeitos da tutela não retira da parte autora o interesse de agir, bem como não tem o condão de fazer coisa julgada, tampouco extinguir o processo com resolução de mérito, uma vez que a decisão antecipatória não possui cunho definitivo, mas apenas provisório, cuja existência é limitada ao advento da decisão definitiva que será prolatada com fulcro em cognição plena e exauriente nos autos. Por essa razão, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial. Comprovada a necessidade do uso de medicamento e/ou exame, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o ente público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE EXAME - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A satisfação do pleito inicial em razão da antecipação dos efeitos da tutela não retira da parte autora o interesse de agir, bem como não tem o condão de fazer coisa julgada, tampouco extinguir o processo com resolução de mérito, uma vez que a decisão ante...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A IDADE - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que a portadora da enfermidade não possui condições econômicas para suportar os custos do tratamento, devem os Entes federativos fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A IDADE - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofe...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Conflito de Jurisdição - EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA - PROXIMIDADE DOS PARENTES - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME NA LOCALIDADE PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA. O direito do apenado de cumprir a reprimenda próximo de seus familiares não é absoluto, sendo inadmissível sua transferência apenas por interesse e conveniência do preso. Se a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência não conta com estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto é inviável atender sua pretensão. Conflito de Jurisdição que se julga improcedente, ante a inexistência de direito subjetivo do reeducando à transferência.
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Conflito de Jurisdição - EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA - PROXIMIDADE DOS PARENTES - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME NA LOCALIDADE PRETENDIDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA. O direito do apenado de cumprir a reprimenda próximo de seus familiares não é absoluto, sendo inadmissível sua transferência apenas por interesse e conveniência do preso. Se a localidade para onde o sentenciado pretende a transferência não conta com estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto é inviável atender sua pretensão....
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Competência
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESCABIMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADA – TRANSAÇÃO - CLAUSULAS ABUSIVAS - PRESERVADO O DIREITO DE AÇÃO - EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO – MÉRITO – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES - SUBSTITUIÇÃO DO PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 639.138), não impede o julgamento do Recurso de Apelação.
É incabível a intervenção da Caixa Econômica Federal em feitos desta natureza haja vista a independência das relações jurídicas existentes entre a FUNCEF (entidade de previdência complementar) e os seus associados e aquela existente entre estes e a CEF, sua empregadora.
A pretensão da autora não resta afastada face a migração de plano previdenciário, com imposição de renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas aos planos anteriores. Tal disposição afronta o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, devendo ser afastada.
No caso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
Não se mostra razoável que haja diferenciação entre associado homem e mulher se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre o salário de contribuição, estipulado pela entidade ré/apelante.
No que tange à reserva matemática e a ausência de fonte de custeio, não pode a instituição de previdência privada utilizar tal argumento para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESCABIMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEITADA – TRANSAÇÃO - CLAUSULAS ABUSIVAS - PRESERVADO O DIREITO DE AÇÃO - EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO – MÉRITO – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Capitalização e Previdência Privada
AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - QUITAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, é responsável pelas obrigações por esta assumidas. Para denunciação da lide, imprescindível a existência de direito de regresso, decorrente de lei ou contrato, entre o litisdenunciante e o litisdenunciado. Se ausente essa relação de garantia entre a Brasil Telecom, Telebrás e a União Federal, afasta-se a denunciação da lide. A prescrição da pretensão indenizatória fundada em descumprimento contratual é vintenária, consoante a previsão do art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos, conforme dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Demonstrado o adimplemento da obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes, o contratante tem direito à percepção de ações, ou ao ressarcimento em pecúnia do valor contratado. AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO PONTO ATACADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada ausência de prejuízo no ponto atacado, patente a falta de interesse processual recursal.
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO - QUITAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, é responsável pelas obrigações por esta assumidas. Para denunciação da lide, impre...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /TUTELA ANTECIPADA - CIRURGIA ORTOPÉDICA - IDOSA - DOIS ANOS DE ESPERA - ARTROSE DEGENERATIVA DO JOELHO ESQUERDO E DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - PIORA DA PACIENTE EM DEAMBULAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA - PRAZO DE SESSENTA DIAS ENTRE OS EXAMES CONSULTAS E O AGENDAMENTO DA CIRURGIA - MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO AO RECURSO. 1.a realização da cirurgia objetiva garantir o cumprimento do disposto no art. 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde da agravante, uma vez que transcorridos anos sem que haja previsão de agendamento, considerando, ainda, o teor do relatório médico a descrever a urgência e imprescindibilidade da cirurgia e a gravidade da enfermidade que acomete a recorrente. 2.o prazo estipulado de em até 60 (sessenta) dias para providenciar os exames, as consultas e o agendamento mostra-se bastante razoável, sem mencionar a espera pelo procedimento de aproximadamente dois anos. Exigir que o paciente aguarde por tempo demasiadamente longo, para, só então, garantir-lhe um direito que já se mostra verossímil, a toda evidência, resultaria dano de grande monta a sua saúde. 3.diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, devem prevalecer o do direito à vida e à saúde, e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros, neste caso, que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado, ou da ordem de pagamento dos precatórios.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER /TUTELA ANTECIPADA - CIRURGIA ORTOPÉDICA - IDOSA - DOIS ANOS DE ESPERA - ARTROSE DEGENERATIVA DO JOELHO ESQUERDO E DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - PIORA DA PACIENTE EM DEAMBULAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA - PRAZO DE SESSENTA DIAS ENTRE OS EXAMES CONSULTAS E O AGENDAMENTO DA CIRURGIA - MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO AO RECURSO. 1.a realização da cirurgia objetiva garantir o cumprimento do disposto no art. 196 da Con...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL - DOENÇA DE ALZHEIMER. CARÁTER INCAPACITANTE E PROGRESSIVO. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 2. Não obstante a tutela constitucional do direito a saúde, para se valer de tal prerrogativa impõe- se a comprovação documental, através de laudo prescrito por médico habilitado, atestando o estado de saúde, a necessidade do tratamento médico e do fornecimento da medicação. 3. O artigo 198 da Constituição da Republica de 1988, nem a Lei Federal nº 8.080/90, que assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis, reafirmando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 4. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela estão presentes, posto que o periculum in mora é presumido, em detrimento à doença que acometa a autora.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL - DOENÇA DE ALZHEIMER. CARÁTER INCAPACITANTE E PROGRESSIVO. ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. MEDICAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS. MEDICAMENTOS SIMILARES FORNECIDOS PELO SUS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RAZÕES AFASTADAS. SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo exi...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTEMPESTIVIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS - MEDICAMENTOS E INSUMOS - CATES FAVORÁVEL - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE MULTA-DIÁRIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - PARTE VENCEDORA - CONDENAÇÃO VENCIDO - ESTADO - CONFUSÃO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a Fazenda Pública Municipal não gozar da prerrogativa de ser intimada pessoalmente, não há falar em intempestividade do recurso, uma vez que houve a intimação por meio de Oficial de Justiça, devendo ser preservado referido ato processual. A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estados e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o bem da vida perseguido, somente foi conseguido após a concessão da tutela, não se tratando de fato externo à propositura da ação. Comprovando a parte a necessidade de utilização de medicamento, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecer o tratamento, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. Impõe-se a limitação da multa ao patamar de 20 (vinte) dias, eis que esta não pode perdurar indefinidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Quando a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, a vencida deve arcar com os honorários de advogado, que são recolhidos aos cofres do Estado e destinados ao Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública - FUNADEP -, consoante dispõe o art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 51/90. Segundo o enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTEMPESTIVIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - PREL...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer