USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença de fls. 267 dos autos, julgando improcedente o pedido de
usucapião urbana ajuizado por Manoel Alves Pereira e Maria Aparecida
Gonçalves Martins em face da Caixa Econômica Federal, concernente ao lote
de terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São
Bento, Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de
25,65%, por ausência de animus domini, uma vez que o terreno do imóvel,
de propriedade do Grupo PG S/A, estaria hipotecado à CEF.
II - Verifica-se que os apelantes firmaram Contrato de Promessa de Compra
e Venda com Alisse Maria Duarte e Outros, objetivando a cessão de direito
de compromissários compradores em relação à fração ideal de 25,65%
do terreno acima determinado, encontrando-se em situação de hipoteca junto
à CEF (fls. 19).
III - A sentença cria óbice ao pedido de usucapião urbana, alegando que
a CEF está em litígio contra a empresa PG S/A, em razão de contrato de
mútuo celebrado - execução nº 96.060.7057-6 junto à 1ª Vara Federal de
Sorocaba; que os apelantes não possuem animus domini, por terem realizado
apenas um Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 270/V); se fosse
possível a aquisição por usucapião, ela teria que vir acompanhada do
ônus hipotecário (fls. 273/V).
IV - Com a devida venia, tais fundamentos não se amoldam ao hodierno
ordenamento civil. Em primeiro lugar porque o STJ já editou a Súmula 308
(em 30.03.2005), regrando que "A hipoteca firmada entre a construtora e
o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de
compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
V - Assim, resguarda-se a boa-fé daqueles (originários ou cessionários) que
vieram a adquirir bens imóveis de construtoras financiados por instituições
de crédito mediante garantia hipotecária, entendendo-se que tal gravame
não atinge os primeiros por não integrarem a relação jurídica matriz.
VI - No caso em tela, tendo a Construtora PG S/A inadimplido sua obrigação
perante a CEF - e sofrido execução, com seus bens penhorados - tal
circunstância não poderia prejudicar contratos de venda já firmados
anteriormente com terceiros, os quais não participaram da relação
jurídica do contrato de mútuo. Assim, esse litígio alegado na sentença
circunscreve-se à relação jurídica firmada entre Caixa Econômica Federal
e a empresa devedora PG S/A, não podendo os Apelantes responder por dívidas
que não deram causa.
VII - Por outro vértice, a usucapião é, pelos básicos ensinamentos, forma
originária de aquisição da propriedade, não se tratando, pois, de espécie
derivada. Daí decorre não se falar em direito de sequela; ao contrário,
ela extingue qualquer gravame porventura existente sobre o bem usucapiendo.
VIII - E conforme art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se,
também, pelo perecimento da coisa ou pela resolução da propriedade. Sobre
tal circunstância, já decidiu o Colendo STJ:"Os direitos reais de garantia
não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte,
como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a
usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá
lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há
transferência de direitos, mas aquisição originária".(STJ, 4ª T, REsp
941.464, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 29.6.12) Desta maneira,
fica extinto o gravame real anterior incidente sobre o bem, em razão da
prescrição aquisitiva reconhecida, por se tratar de modo de aquisição
originária.
XI - Num outro prisma, também o fato de a hipoteca incidir sobre bens
de construtoras particulares - as quais obtiveram financiamento por meio
contrato de mútuo firmado com a CEF - não faz gerar qualquer obstáculo à
pretensão de usucapião. De fato, não há óbice, em princípio, ao direito
de usucapião pelo simples fato de se tratar de bem imóvel financiado pela
CEF, com gravame de hipoteca, eis que a jurisprudência pátria admite
tal possibilidade jurídica (TRF-4, AC 96.04.38101-PR). Não prospera,
pois, a tese de que bens imóveis financiados pela CEF possuem natureza de
bens públicos. Realmente, o fato de esta instituição financeira também
prestar serviços de utilidade pública - como se dá, exemplificativamente,
no financiamento de casas à população de baixa renda - tal circunstância
não gera afetação automática destes imóveis, afastando-se, pois, a
incidência dos artigos 98 e 99 do Código Civil, assim como o art. 183,
parágrafo 3º, da Constituição Federal.
X - Bens públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos
em lei. De fato, se a Carta Política e as leis ordinárias não elencaram as
empresas públicas no rol ali indicado, não caberia tal munus ao Judiciário.
XI - É dedutível dos autos, por outro vértice, que os Apelantes ocupam o
imóvel desde 15.05.1997, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único,
do art. 1.231 do Código Civil, o qual regra a usucapião extraordinária,
dispensando sequer a prova de justo título.
XII - Vê-se pelos autos uma farta demonstração de posse dos Apelantes sobre
o bem imóvel pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de
luz, água, condomínio e IPTU, tudo a firmar esta legítima ocupação sem
qualquer resistência.
XIII - O animus domini não se resume a uma declaração pública de vontade
de ser proprietário, mas sim aos atos que qualificam uma posse longa e sem
oposição, ensejando o reconhecimento de dever de cuidado da coisa tal como
se sua fosse.
XIV - Possuir a coisa como sua (art. 1.238 CC) se traduz, pois, no tratamento
fático-jurídico dado à posse, qualificando-a analogicamente como uma
propriedade.
XV - Por outro vértice, o feito em questão dispensa demais provas requeridas
pelos autores em seu agravo retido, como testemunhal e pericial, vez que as
demais produzidas embasam suficientemente o necessário a decidir.
XVI - Recurso de apelação de Manoel Alves Pereira e Outra provido,
reformando a sentença de fls. 267/274 dos autos, para o fim de declarar
como sua, por usucapião, a propriedade do imóvel descrito pelo lote de
terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São Bento,
Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de 25,65 %,
conforme consta da inicial, devendo-se proceder ao competente registro no
Cartório de Registro de Imóveis para todos os fins de direito, restando
prejudicado o agravo retido.
Ementa
USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença de fls. 267 dos autos, julgando improcedente o pedido de
usucapião urbana ajuizado por Manoel Alves Pereira e Maria Aparecida
Gonçalves Martins em face da Caixa Econômica Federal, concernente ao lote
de terreno nº 18, da Quadra "AS", do loteamento denominado Parque São
Bento, Bairro da Cruz de Ferro, Sorocaba-SP, referente à parte ideal de
25,65%, por ausência de animus domini, uma vez que o terreno do imóvel,
de propriedade do Grupo PG S/A, estaria hipotecado à CEF.
II - Verifica-se que os apelantes firmaram Contrato d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU NILO. SÚMULA 545 DO
STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados, em concurso material, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 334-A, §1º, inciso V, e 273, §1º-B, inciso I,
ambos c/c artigo 29, todos do Código Penal.
2. A materialidade de todos os crimes foi demonstrada pelos Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Balística (fls. 74/89),
Laudos de Química- Forense (fls. 206/213, 214/216 e 318/321) e Laudo de
Informática (fls. 134/142).
3. A autoria de todos os crimes foi comprovada pelo auto de prisão em
flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. Artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. Fixada como pena aquela
prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Entendimento da Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273 do
Código Penal.
6. As irregularidades do produto compõem a própria tipicidade da conduta,
tendo em vista que não haveria contrabando se não se tratasse de mercadorias
importadas irregularmente. Além disso, o bem jurídico tutelado pelo crime
de contrabando envolve o interesse estatal no controle da entrada e saída
de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Inexiste, pois,
circunstância especial, mas sim elemento fático que constitui elementar
do próprio tipo de contrabando, uma vez que são tais características do
produto que o tornam proibido em território nacional, não sendo possível,
portanto, a majoração da pena nesse aspecto.
7. Não há se falar em maior reprovabilidade da conduta em virtude do
montante de medicamentos, pois a quantidade desse produto foi considerada
como circunstância do crime, sendo os efeitos da extraordinária quantia
de medicamentos importados já valorados em tal oportunidade.
8. As circunstâncias do crime realmente merecem valoração negativa,
porém em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
9. O apelante Nilo confessou os fatos em tela na fase policial, sendo a
confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só,
permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
10. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela
prática das infrações penais de contrabando e do artigo 273 do Código Penal
devem ser somadas - pois mediante mais de uma ação praticaram dois crimes
- totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
11. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
12. Os apelantes não preenchem os requisitos constantes do artigo 44 do
Código Penal e, por conseguinte, não fazem jus à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
13. Posto isso e tendo em vista a prisão preventiva decretada em desfavor dos
réus, determino que fiquem custodiados em estabelecimento penal compatível
com o regime semiaberto.
14. No que concerne aos aparelhos celulares, cabível a restituição
pretendida. Isso porque, não obstante a utilização dos celulares (cujos
proprietários de fato são os apelantes) como instrumento do crime,
é indubitável que os bens ora apreendidos não consistem em coisa cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo
inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código
Penal. Portanto, não devem ser confiscados como efeito da condenação
criminal.
15. O automóvel apreendido está à disposição da Receita Federal do Brasil
e, portanto, submetido à legislação aduaneira. Destarte, não compete ao
juiz criminal determinar a sua devolução, visto que a apreensão ocorreu
em sede administrativa, devendo tal requerimento ser formulado no âmbito
do procedimento fiscal ou com as medidas judiciais apropriadas, a fim de
que se opere a restituição pretendida.
16. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o
pertinente exame acerca da miserabilidade dos apelantes deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira dos condenados, restando, por conseguinte, mantida suas
condenações ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
17. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 334-A, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DO ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU NILO. SÚMULA 545 DO
STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DE...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma
vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade rural no período de 03.07.1981 a 22.09.1984, não há que se
falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural , a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício de atividade
campesina, em regime de econômica familiar, desempenhada no período de
25.12.1974 a 02.07.1981 e de 01.12.1984 a 30.12.1985, bem como mantida
a determinação de averbação do labor rurícola prestado no lapso de
03.07.1981 a 22.09.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no interregno de
19.11.2003 a 07.05.2009 e de 09.05.2011 a 31.12.2012, porquanto o demandante
esteve exposto a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 85
decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Mantido
o cômputo como tempo de serviço comum dos intervalos de 26.01.1999 a
18.11.2003 e de 01.01.2013 a 17.06.2016, vez que não restou comprovada a
exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17.06.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XV - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu improvido. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar o exercício de
atividade rural no período de 03.07.1981 a 22.09.1984, não há que se
falar em remessa oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em
desfavor...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, relativa à exclusão do
reconhecimento da especialidade do período de 05.03.1997 a 18.11.2003.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do
requerimento administrativo (08.06.2011), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu
improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, relativa à exclusão do
reconhecimento da especialidade do período de 05.03.1997 a 18.11.2003.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterizaç...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Deve ser afastada a insalubridade do intervalo de 13.08.1986 a 19.08.1986,
vez que, conforme CTPS acostada aos autos, o vínculo empregatício mantido
na Prefeitura Estância Turística de Barra Bonita encerrou-se em 12.08.1986.
V - Reconhecida a prejudicialidade dos períodos de 01.04.1989 a 10.04.1991,
01.04.1993 a 14.02.2000, 01.12.2000 a 25.05.2006 e 06.02.2007 a 09.03.2015,
em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto
nos Decretos nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e 3.048/1999 (código 1.0.19).
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(09.03.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
XI - Havendo recursos de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos
na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Remessa oficial e apelações do autor e do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial s...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍRUS E BACTÉRIAS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu atividade rural e especial, com a
consequente condenação do INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 31/08/2010, foram ouvidas
duas testemunhas, Antônio Pernomian e Dorival Lopes da Silva.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor
rural, no período de 04/12/1965 a 30/05/1980, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - No período de 01/11/1987 a 04/02/2009, o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT (datado de 01/09/2003 a fls. 96/128),
corroborado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (datado
de 07/10/2011 juntado a fls. 166/167) indicam que a autora, no exercício
da função de "faxineira", junto à entidade "Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Lucélia", esteve exposta a agentes agressivos biológicos
(vírus e bactérias).
17 - Enquadrado como especial o período de 01/11/1987 a 04/02/2009.
18 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.2, e somá-lo ao período rural,
conforme planilha anexa, verifica-se que na data do ajuizamento da ação
(06/02/2009), o autor contava com 40 anos e 02 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(07/04/2009 - fl. 35), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍRUS E BACTÉRIAS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu atividade rural e especial, com a
consequente condenação do INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação. Não havendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES
AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de "nova aposentadoria
por tempo de contribuição" ao autor, com DIB em 27/10/2011, acrescidas as
"diferenças devidas da DIB até a implantação" de correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais. Pretende, ainda, o autor o recálculo da RMI mediante
a inclusão, "no Período Básico de Cálculo - PBC, de todo o período
contributivo efetivado (...) após a implantação de sua aposentadoria por
tempo de serviço".
3 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de
cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício
objeto de revisão (29/09/1997), adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação",
sob o instituto da repercussão geral.
4 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016),
o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada
em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
5 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que:
"A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
6 - Assim, em respeito ao precedente firmado, conclui-se pela impossibilidade
de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em
atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se
ao pleito de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
nos interregnos que antecedem a DIB do benefício, isto é, de 13/10/1969
a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria por
tempo de contribuição em 29 de setembro de 1997.
18 - Para comprovar que suas atividades laborais, nos períodos de 13/10/1969
a 05/05/1981 e de 04/10/1994 a 04/09/1996, foram exercidas em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos
tão somente a sua CTPS, a qual revela ter sido contratado para a função de
"Auxiliar Expedição" na empresa "Colorado Radio e Televisão S/A" e para
a função de "Mecânico" na empresa "Alleman Comércio e Manutenção de
Empilhadeiras Ltda".
19 - Ocorre que, ao contrário do que sustenta na inicial, as ocupações
indicadas em sua CTPS não encontram subsunção na legislação aplicável
à matéria, o que impede o deferimento da pretensão por mero enquadramento
da categoria profissional. Além disso, conforme bem salientado pelo Digno
Juiz de 1º grau, "o requerente não apresentou nenhum documento que comprove
que trabalhou exposto a algum agente agressor, sendo impossível reconhecer
tal atividade como especial".
20 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade
da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de
abril de 1995, as funções de auxiliar de expedição e mecânico não
foram contempladas nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à
época da prestação laboral. Por outro lado, ante a não apresentação
da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP),
mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido
com exposição a algum dos agentes agressivos previstos na legislação de
regência, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão
contida na inicial. Precedentes desta E. Sétima Turma.
21 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas
atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
não há como reconhecer e computar os interregnos acima mencionados como
tempo de serviço especial, não merecendo reparos o decisum neste ponto.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES
AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de "nova aposentadoria
por tempo de contribuição" ao autor, com DI...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, encontra-se prejudicada a alegação de
impossibilidade de aplicação de multa cominatória ao INSS, pois, consoante
informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais
seguem anexas aos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi
devidamente implantado em nome da autora (NB: 600.183.140-1).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2009
(fls. 155/156), consignou o seguinte: "Compareceu pessoa trazida por
outro, SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, trazida por terceiro, contudo
a mesma estava 'em cadeira de rodas, inerte não respondendo a qualquer
solicitação verbal' e que respectivo acompanhante disse ser Sra. Maria da
Conceição Silva Morais dos Santos e que a mesma NÃO SE COMUNICAVA, POIS
FAZIA USO DE MEDICAMENTOS MUITO FORTES, impossibilitando a perícia médica,
uma vez que o perito entendeu que deva a mesma apresentar relatório médico
psiquiátrico/neurológico, justificando respectiva inércia e AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, outrossim há indicação de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
diante da complexidade do caso, solicito minha destituição da honrosa tarefa"
(sic).
12 - Diante do relatado, foi nomeado outro profissional médico, da
área de neurologia, o qual efetuou exame na autora em 13 de maio de 2010
(fls. 186/189 e 209), asseverando: "Após a realização de perícia médica,
análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que
a Autora apresenta quadro de ombralgia e quadro de esquizofrenia. Não há
alterações de exame neurológico. O quadro álgico referido não causa
incapacidade laboral, porém o quadro de esquizofrenia necessita avaliação
pericial específica com psiquiatra. Dessa maneira concluo que do ponto de
vista neurológico não há incapacidade laboral. Sugiro que seja encaminhada
para perícia psiquiátrica" (sic).
13 - Em face de nova sugestão, enfim, foi designada profissional psiquiatra
(fl. 224), a qual realizou exame na requerente em 15 de fevereiro de 2011
(fls. 243/247 e 257/258). A princípio, consignou que "ao exame, a pericianda
apresentou-se lúcida, orientada globalmente, humor rebaixado, memória sem
alterações, presença de idéias de caráter persecutório, atenção voltada
para suas queixas, sem alterações da senso-percepção e juízo crítico
comprometido" (sic), indicando que a incapacidade era de caráter temporário
e total. Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 308 e
354), retificou sua conclusão, afirmando que, em realidade, a demandante
se encontrava incapacitada de forma total e permanente, senão vejamos:
"Após revisão de exame pericial e dos documentos fornecidos pelo CAPS II,
anexados ao laudo pericial de 15/02/2011, onde consta que a pericianda faz
tratamento desde outubro de 2002, retificamos partes da nossa conclusão:
Há indicação de concessão de auxílio-doença a partir de 26/10/2009 (no
documento de 19/04/2010) e de transformá-lo em aposentadoria por invalidez
a partir de 15/02/2011" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merecem confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se dos laudos, sobretudo do último, em seus esclarecimentos
complementares, que a parte autora está incapaz total e permanentemente
para o labor, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início do impedimento
definitivo na data do exame pericial, e, haja vista a existência
inquestionável da incapacidade permanente apenas neste momento, de rigor a
manutenção do termo inicial do benefício de aposentadoria na referida data
(15/02/2011 - fl. 243).
19 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se
mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da
incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCAT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL
E TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período
de 01/01/1979 a 30/12/1986, reconhecer o caráter insalubre as atividades
urbanas desempenhadas nos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987
a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e de 02/07/1992 a 13/05/2010,
com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a citação (01/09/2010), no valor de 100%
do salário-de-benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e
averbar período de labor rural e períodos de atividades especiais, com
conversão para tempo comum, além de conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a citação, no valor de 100% do salário-de-benefício,
sem prejuízo do 13º salário.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na
exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem
recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida,
mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Reduzida a sentença aos limites do pedido, para excluir da condenação
a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
revogando, por conseguinte, a tutela antecipada.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho anotados em CTPS.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de título eleitoral, emitido em 21/06/1985, constando
a qualificação do autor como lavrador (fl. 17), e b) cópia da carteira
de trabalho, constando o primeiro vínculo empregatício em atividade rural,
no período de 01/09/1980 a 20/12/1980, quando contava com 13 anos de idade
(fls. 18/21).
16 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas
(fls. 109/110).
17 - A testemunha José Luiz Marega, afirmou que "conheço o autor desde
criança e sei que ele trabalhou na lavoura de 1.979 a 1.986 sem registro
na carteira; naquela época ele trabalhou para o meu pai e também para
outros arrendatários vizinhos, como Armando Tencati, João Pereira, vulgo
Laidão; depois de 1.986 o auto passou a trabalhar na lavoura com registro
na carteira, mas também trabalhava sem registro na entressafra; a partir
de 1.988 o autor começou a trabalhar na usina Benalcool."
18 - A testemunha Carlos Roberto Acre afirmou que "conheço o autor e sei que
ele começou a trabalhar na lavoura em 1.979 e ficou até 1986 sem registro;
depois começou a trabalhar na usina Benalcool com registro; neste período
não trabalhou sem registro."
19 - Inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal
"entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a
existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria
sido ininterrupto.
20 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível
de ser ignorado: título eleitoral, de 21/06/1985, consignando sua profissão
como "lavrador", corroborado pela prova oral. Certo é que mencionado documento
refere-se ao ano de 1985 - inserido no interstício vindicado pelo autor,
de 1979 a 1986 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no
período de 31/10/1984 a 03/07/1985 (período entre contratos anotados em
CTPS - fl. 19), exceto para fins de carência.
21 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
22 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
23 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
24 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
33 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 22, emitido pela
empresa Benalcool Açúcar e Alcool S/A, informando que exerceu as seguintes
funções e permaneceu exposto a agentes agressivos: Períodos de 10/06/1986
a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987 e de 08/06/1989 a 01/07/1992, o autor
se ativou na função de "serviço gerais urbano" e permaneceu exposto a
ruído de 87 dB(A) e umidade. Reputo enquadrados como especiais os períodos,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo
despicienda a análise do demais agente agressivo. Período de 02/07/1992 até
a presente data (PPP datado de 07/11/2007), o autor se ativou na função
de "destilador", com exposição a ruído de 87 dB(A) e agentes químicos:
soda caustica, escama e ciclo hexano; agentes químicos enquadrado no código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
34 - Assim, possível o enquadramento como especial dos interregnos de
10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992
e 02/07/1992 a 07/11/2007.
35 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 08/11/2007 a 13/05/2010, eis que não há nos autos provas
de sua especialidade.
36 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
37 - Remessa necessária, tida por interposta, provida e apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL
E TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi conde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 14/10/1960 a 25/05/1963, 26/05/1963 a
28/02/1966 e 01/03/1966 a 24/06/1969.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos controvertidos (14/10/1960 a 25/05/1963, 26/05/1963
a 28/02/1966 e 01/03/1966 a 24/06/1969), laborados junto à empresa "Agro
Industrial Amália S/A", o formulário DSS - 8030 informa que o autor, ao
desempenhar as funções de "Aprendiz", "Servente" e "Bobinador", executou
atividades de "reparação e rebobinagem manual de motores elétricos
(...) instalação dos motores, geradores e transformadores elétricos,
utilizando ferramentas manuais e aparelhos diversos como voltímetro,
amperímetro e tacômetro", com exposição a tensão elétrica de 220, 380
e 440 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
18 - Durante a fase instrutória, sobreveio laudo pericial, o qual corroborou
as informações constantes do formulário retromencionado, tendo consignado
o expert que, no exercício de suas atividades, o demandante esteve exposto a
"risco de choque elétrico - tensão superior a 250 Volts".
19 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as
atividades desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.8 do Quadro Anexo).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (14/10/1960
a 25/05/1963, 26/05/1963 a 28/02/1966 e 01/03/1966 a 24/06/1969) aos demais
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 37
anos, 08 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 26/01/2002, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (26/01/2002), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de
revisão administrativa (29/05/2009), considerando que o autor, ao pleitear o
benefício em 26/01/2002, ainda não havia apresentado a documentação apta
à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável
tão somente em 31/12/2003 (formulário DSS - 8030), cabendo considerar que
referido expediente somente passou a integrar o processo administrativo a
partir do protocolo de revisão.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A
ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob
condições especiais, bem como reconhecimento de tempo comum, laborado como
autônomo.
2. Para comprovar a atividade na condição de autônomo, no interregno de
agosto/1995 a janeiro/1996, a parte autora apresentou cópia de certidão
emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, datada
de 28/12/2005, informando a inscrição em 10/08/1995, para o exercício da
atividade de torneiro autônomo, com encerramento das atividades em 23/01/1997
(fl. 84). Destaque-se que consta do extrato do CNIS o recolhimento das
contribuições relativas ao período.
3. Dessa maneira, está comprovado o labor realizado no mencionado período,
devendo ser computado o labor como autônomo no interregno reconhecido na
sentença.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
12. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
13. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
15. Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 19/02/1973 a 27/05/1975,
cópia de formulário (fl. 45) e de laudo pericial (fls. 46/48), relativos
à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na
função de "Ajudante", no setor "Fundição", com exposição habitual e
permanente a ruído de 92.6 dB(A), radiações não ionizantes, poeiras não
fibrogênicas e fumos metálicos.
16. Período de 28/05/1975 a 30/06/75, cópia de formulário (fl.49) e de laudo
pericial (fls. 50/51), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A",
informando que trabalhou na função de "Rebarbador", no setor "Fundição",
com exposição habitual e permanente a ruído de 97,3 dB(A) e poeiras não
fibrogênicas.
17. Período de 01/07/1975 a 31/08/1975, cópia de formulário (fl. 53)
e de laudo pericial (fls. 54/56), relativos à empresa "Justino de Morais
Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Montador", no setor
"Montagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 94,2 dB(A).
18. Período de 01/09/1975 a 31/12/1977, cópia de formulário (fl. 57) e de
laudo pericial (fls. 58/60), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
19. Período de 01/01/1978 a 03/05/1983, cópia de formulário (fl. 61) e de
laudo pericial (fls. 62/64), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
20. Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise
dos demais agentes agressivos.
21. Período de 01/10/1983 a 15/05/1984 e de 02/07/1984 a 21/09/1984, cópias
de formulários (fls. 69/70), emitidos pela empresa "Implementos Agrícolas
Marispan Ltda", informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
22. Período de 24/09/1984 a 28/12/1990, cópia de formulário (fls. 71/72),
emitido pela empresa "Ivomaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda",
informando que trabalhou na função de "Mec. Torneiro Univ."
23. Período de 15/09/1993 a 16/11/1994, cópia de formulário (fl. 73),
emitido pela empresa "Centrus Centro de Usinagem, Ferrament e Equipa Ltda ME",
informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
24. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
25. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos vindicados, não merecendo reparos a r. sentença.
26. Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (19/02/1973
a 03/05/1983, 01/10/1983 a 15/05/1984, 02/07/1984 a 21/09/1984, 24/09/1984 a
28/12/1990 e de 15/09/1993 a 16/11/1994), aos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 14/39) e do extrato do CNIS (fl. 95/97),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 01/07/2008,
contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais.
27. O requisito carência restou também completado, consoante planilha em
anexo.
28. Finalmente, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de
custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
29. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30. Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
31. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A
ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELO DO AUTOR, TODOS DESPROVIDOS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo especial
de serviço. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 24/03/1983 a 17/10/1994 e 02/05/1995
a 11/08/1999.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Ab initio, esclareço que os períodos de 01/04/83 a 30/11/83, 01/04/84
a 30/11/84, 01/04/85 a 30/11/85 e 01/04/86 a 30/11/86 já foram reconhecidos
como especiais pela própria Autarquia (fls. 160/164 - "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição") sendo, portanto, incontroversos.
18 - Quanto à matéria controvertida: no tocante aos períodos de 01/04/87
a 30/11/87, 01/04/88 a 30/11/88, 01/04/89 a 30/11/89, 01/04/90 a 30/11/90,
01/04/91 a 30/11/91, 01/04/92 a 30/11/92, 01/04/93 a 30/11/93 e 01/04/94
a 17/10/94, laborados para a empresa Destilarias Melhoramentos S/A, o
autor apresentou formulário DSS - 8030 (fl. 77), bem como Laudo Pericial
(fls. 80/100), em que se verifica que exerceu a função de operador de
moendas, e estava exposto, de modo habitual e permanente a pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços, equivalente a ruído de 85 dB(A), na ocasião em que laborou no
setor de Departamento de Produção.
19 - Ressalte-se que, de acordo com o laudo pericial, a atividade principal
da empresa é a produção de álcool, que se divide em períodos de safra
e entressafra e, no Departamento de Produção (onde o autor laborava),
o período de safra ocorre de abril a novembro (fl. 100).
20 - Diga-se, quanto ao lapso de 02/05/1995 a 11/08/1999, desenvolvido
junto à empresa Cerâmica Batistella Ltda.: tão-somente o formulário de
fl. 78 (desacompanhado de laudo técnico) não autoriza o reconhecimento da
especialidade, porquanto o agente agressivo analisado, in casu, é o ruído -
que exige, para sua confirmação, tanto aquele primeiro, quanto este último.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial, ora
reconhecida, aos períodos considerados incontroversos ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 160/164), o cálculo, aos
07/08/2006 (data do requerimento administrativo), é de 32 anos, 4 meses e
02 dias de labor.
22 - Num primeiro olhar, concluir-se-ia que o tempo em questão
seria insuficiente à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", na modalidade integral, porém suficiente ao
deferimento da (aposentadoria) proporcional.
23 - No entanto, em que pese o autor comprovar o alcance do pedágio legal
(na data do pedido administrativo), não o fizera em relação ao quesito
etário (53 anos impostos ao sexo masculino), que somente seria completado em
10/03/2008 (eis que nascido em 10/03/1955 - fl. 27). Resta, pois, improcedente
a demanda, neste ponto específico.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/04/87 a 30/11/87, 01/04/88 a 30/11/88, 01/04/89
a 30/11/89, 01/04/90 a 30/11/90, 01/04/91 a 30/11/91, 01/04/92 a 30/11/92,
01/04/93 a 30/11/93 e de 01/04/94 a 17/10/94 - como bem delineado na
r. sentença.
25 - Mantida a sucumbência recíproca decretada em sentença, deixa-se
de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no
art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS, Remessa necessária, tida por interposta, e
Apelação do autor, todas desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELO DO AUTOR, TODOS DESPROVIDOS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo especial
de serviço. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado
em regime de economia familiar, de 1964 a 1972; o enquadramento da atividade
desenvolvida como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda.,
de 14/01/1980 a 27/09/1980, 11/08/1981 a 21/12/1981, 29/03/1983 a 24/09/1983,
09/10/1984 a 03/12/1984, 23/4/1985 a 09/07/1987, 10/02/1988 a 09/08/1988,
30/08/1988 a 01/08/1989, 07/10/1992 a 20/03/1993, 06/07/1993 a 20/01/1994,
24/08/1998 a 22/09/2000, 20/03/2002 a 23/03/2003 e Construtora Andrade
Gutierrez S/A, de 10/02/1988 a 09/08/1988, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação de
cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar
o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I,
do CPC/2015). No caso em julgamento, os formulários Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP carreados aos autos não apontam a qual agente nocivo o
autor esteve exposto nos períodos em que laborou na Construtora e Comercial
Torello Dinucci Ltda. e na Construtora Andrade Gutierrez S/A.
4 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento do autor, datada de 22/06/1972, na qual é qualificado
como lavrador (fls. 38); título eleitoral do autor, datado de 11/12/1964,
no qual é qualificado como lavrador (fls. 45).
10 - Em 05/10/2010, foram ouvidas seis testemunhas, sendo que duas delas
falaram especificamente acerca do labor rural do autor.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/01/1964 a 30/06/1967, data imediatamente anterior
ao primeiro vínculo empregatício do autor, exceto para fins de carência.
12 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida
o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em
CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando
indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante
tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - No tocante aos períodos em que laborou como carpinteiro, na empresa
Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda., o autor trouxe aos autos
formulários Perfil Profissiográfico Profissional, todos datados de
02/09/2008, conforme segue: de 14/01/1980 a 27/09/1980, fls. 50/52; de
11/08/1981 a 21/12/1981, fls. 55/57; de 29/03/1983 a 24/09/1983, fls. 60/62;
de 09/10/1984 a 03/12/1984, fls. 65/67; de 23/4/1985 a 09/07/1987, fls. 70/72;
de 30/08/1988 a 01/08/1989, fls. 75/77; de 07/10/1992 a 20/03/1993, fls. 80/82;
de 06/07/1993 a 20/01/1994, fls. 85/87; de 24/08/1998 a 22/09/2000, fls. 90/92;
de 20/03/2002 a 23/03/2003, fls. 95/97.
21 - Quanto ao período de 10/02/1988 a 09/08/1988, em que exerceu a função
de carpinteiro na Construtora Andrade Gutierrez S/A, foi apresentado o
formulário DSS-8030, de fls. 100, datado de 17/04/2003, no qual consta que
o autor esteve exposto a "agentes nocivos não determinados".
22 - Pelo exposto, conclui-se que os períodos especiais pleiteados,
ora analisados, compreendidos entre 14/01/1980 a 23/03/2003 não podem
ser reconhecidos como especiais, uma vez que não há nos autos prova da
referida especialidade ou indicação de eventual agente nocivo, mas apenas a
indicação da atividade de "carpinteiro" na CTPS e nos PPPs. Não há que se
falar em enquadramento nos códigos 2.3.0, 2.3.3 ou 1.2.10 do anexo do Decreto
nº 53.831/64 vez que as atividades do autor consistiam em "executar tarefas
de carpintaria, tais como confecção de formas para concreto, esquadrias,
estruturas e revestimentos de madeira, manipulando ferramentas específicas
como serra, serrote e plainas, etc."
23 - Conforme planilha anexa, após o cômputo do período rural ora
reconhecido nesta demanda e soma aos demais períodos incontroversos (CTPS de
fls. 103/117 e CNIS); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 2 meses e 4 dias de tempo total de atividade;
quanto na data do requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 125), com 29
anos, 8 meses e 21 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía
tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
24 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor conhecida em parte e
parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural desempenhado
em regime de economia...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUANTO AOS ASPECTOS
JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
DE MORA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O parcelamento implica em reconhecimento do débito pelo devedor e em
confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária. Contudo,
de forma excepcional, a confissão realizada pelo contribuinte ao aderir
ao parcelamento tributário não impede a discussão judicial da dívida em
determinadas hipóteses.
2. O E. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, decidiu que a
confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não
impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato (REsp
1133027/SP).
3. In casu, não se comprovou vício no processo administrativo ou coação,
simulação, fraude ou erro quando da adesão ao parcelamento, não havendo
que se falar em nulidade do auto de infração em razão das circunstâncias
fáticas que lhe deram origem. Todavia, imperiosa a análise dos aspectos
jurídicos da obrigação tributária ora questionada.
4. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora,
o E. STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS pacificou o entendimento de
que incide imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo se fixados em
reclamatória trabalhista; observando-se duas exceções: quando pagos
no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou se forem
relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto.
5. O caso dos autos não diz respeito a nenhuma das exceções, incidindo,
portanto, a regra geral constante no art. 16, XI, parágrafo único, da Lei
4.506/64, sendo devido o imposto. Precedentes E. STJ.
6. No que concerne à dedução dos honorários advocatícios pagos em
razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão
deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a
proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pelo
autor por força de condenação na ação judicial, desde que não sejam
ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
7. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora, e que a dedução dos honorários advocatícios
recaia apenas sobre as parcelas tributáveis.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUANTO AOS ASPECTOS
JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
DE MORA. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O parcelamento implica em reconhecimento do débito pelo devedor e em
confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária. Contudo,
de forma excepcional, a confissão realizada pelo contribuinte ao aderir
ao parcelamento tributá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE IDOSA SUBMETIDA A
CIRURGIA DE QUADRIL NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP - COMPLICAÇÃO
PÓS-CIRÚRGICA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE -
CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICAMP, ESTADO
DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO -
SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS - APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela na sentença
afastada: as prestações mensais têm natureza alimentar e a demora
acarretaria, ainda mais, o agravamento da situação da autora, com perdas
irreparáveis à saúde, demonstrando, assim, a razoabilidade e adequação na
concessão da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela r. sentença
(artigo 273, do CPC/73).
2. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido
conhecido, mas desprovido.
3. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável
pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde
(artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal).
4. À União cabe, ainda, a fiscalização dos procedimentos relativos
à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do
sangue, seus componentes e derivados, nos termos da Lei Federal n.º
10.205/2001. Precedentes. Agravo retido da União conhecido, porém
desprovido.
5. Não houve julgamento extra o ultra petita: a União foi incluída no
pólo passivo após denunciação à lide da Unicamp. Citada, contestou,
tendo a sentença entendido pelo litisconsórcio passivo necessário.
6. Por outro lado, a previsão, pela r. sentença, de aplicação,
por analogia, do artigo 1.699, do Código Civil, não se caracteriza como
julgamento "ultra petita". A interpretação do princípio da congruência deve
considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Tratando-se
de verba alimentar, o juiz, tão-somente, pontuou que o valor poderá ser
revisto, oportunamente, em caso de necessidade comprovada.
7. No mérito, a ocorrência do dano é incontroversa: a autora, ora
apelada, idosa, foi submetida, em junho de 2008 a procedimento cirúrgico,
no hospital da Unicamp, em decorrência de evidências de processo infeccioso
ativo ao redor de sua prótese total de quadril (fls. 30). Complicações
no pós-cirúrgico determinaram a necessidade de transfusão sanguínea,
na qual veio a adquirir o vírus HIV.
8. O próprio hospital, ao constatar a transmissão do vírus, comunicou a
autora (fls. ) e alegou que ocorreu em "janela imunológica" (fls. 209).
9. A despeito da explicação da Universidade de que a contaminação
ocorreu durante a "janela imunológica", a qual, ressalte-se não há como
ser comprovada de maneira irrefutável, a responsabilidade, no caso concreto,
é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada
pela teoria do risco administrativo.
10. Os corréus respondem pela simples existência de nexo causal entre a
atividade administrativa e o dano sofrido.
11. O nexo de causalidade, portanto, está amplamente comprovado, pelos
exames juntados, e o próprio documento citado, em que a Universidade convoca
a paciente para informar-lhe sobre a soroconversão.
12. A respeito dos danos morais, a r. sentença fixou-os em R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais). Levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida, bem como a razoabilidade,
o caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, e a
situação socioeconômica das partes, a referida indenização deve ser
mantida. Precedentes do STJ.
13. Quanto aos danos materiais, o valor fixado pela r. sentença, de 3 (três)
salários mínimos, deve ser mantido, por atender os requisitos legais e a
necessidade da apelada (fls. 513).
14. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. No entanto, pela proibição da "reformatio in pejus",
considerando que a autora não recorreu, mantenho o termo a quo fixado pela
r. sentença (a partir da citação).
15. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
16. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
17. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
18. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
19. A verba honorária, fixada pela r. sentença em R$ 12.000,00 (doze mil
reais) não é exorbitante, considerando-se a complexidade da ação e o valor
da causa (R$ 235.500,00 - fls. 12) e da condenação, e deve ser mantida,
nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/73.
20. Agravos retidos improvidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações
e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE IDOSA SUBMETIDA A
CIRURGIA DE QUADRIL NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP - COMPLICAÇÃO
PÓS-CIRÚRGICA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE -
CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICAMP, ESTADO
DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO -
SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS - APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Prelimin...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ CONCOMITANTE OU À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR. EPILEPSIA,
ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Preambularmente, em relação à prescrição do fundo de direito, esta
não merece prosperar, eis que, ao caso, deve ser observada a prescrição
quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que,
caracterizada por prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Assim,
diante do ajuizamento da ação em 01/06/2011, estão prescritas eventuais
parcelas devidas anteriormente a 01/06/2006, diante da prescrição
quinquenal.
2. Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou
militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais
para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do
benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
3. In casu, o instituidor da pensão por morte, ex-servidor público civil,
pai do autor, faleceu em 19/09/1992, conforme certidão de óbito de fls. 14,
portanto, de se aplicar a regra da Lei nº 3.373/58, artigo 5º, inciso II,
parágrafo único. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei
nº 8.112, de 11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do
instituidor da pensão em 19/09/1992 (fl. 62), que disciplinava no art. 215
e o art. 217, II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão
ora em apreço.
4. Da leitura dos dispositivos infere-se que a invalidez ou deficiência
excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o
inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à referida pensão.
5. Dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como condição
necessária para a concessão da pensão por morte ao filho inválido,
a preexistência ou contemporaneidade da incapacidade quando do óbito do
instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus à referida pensão o filho
inválido, desde que seja comprovada a invalidez ou deficiência anterior
ou concomitante à data do falecimento do instituidor. Precedentes STJ.
6. A lide se limita apenas a contenda acerca da preexistência ou
concomitância da enfermidade causadora da invalidez à época do falecimento
do instituidor. Desse modo, compete à parte autora comprovar a condição
de invalidez, anterior à data do óbito do genitor.
7. Do compulsar dos autos e da leitura dos documentos acima referidos, é
possível assegurar que se trata o autor de pessoa inválida, portador de
deficiências mentais, acometido de quadro psicótico crônico associado
à epilepsia, com histórico dos sintomas na infância e na adolescência,
conforme os relatos dos familiares (fl. 49/50 - Laudo Pericial dos autos
de Interdição). Acosta-se também aos autos, declaração do Complexo do
Hospital Psiquiátrico do Juquery que noticia a internação do autor no
ano de 1965, naquele manicômio (fl. 47).
8. Restou certificado em Laudo Pericial destes autos (fls. 410/413), que
o autor se encontra incapacitado para a atividade laboral e que moléstia
é incurável, afirmando inclusive que faz jus à pensão por morte, pois
necessita de amparo permanente de terceiros (quesito 7 do autor). Como
se verifica dos laudos e atestados médicos, do histórico familiar e dos
relatos de familiares, a sintomatologia dos transtornos mentais do autor
teve início na infância e na adolescência, sendo que na infância sofria
de convulsões e quedas e aos 16 anos era usuário de álcool, ingerindo
grandes quantidades da droga (fl. 410).
9. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 19/09/1992
(fl. 62), de se concluir que o autor era já era portador da invalidez
anteriormente à morte do seu pai, eis que nascido no ano de 1944 (fl. 14),
contava com 48 anos de idade à época do falecimento, ou seja, já há
muito manifestava ser portador de distúrbios de origem neurológica e/ou
psiquiátrica, mesmo se considerada a causa pelo uso abusivo de álcool ou
outras substâncias químicas. Por consequência, faz jus à percepção da
pensão prevista no art. 217, II da Lei n 8118/90. Precedentes.
10. É de comum sabença que as doenças mentais tais como epilepsia,
esquizofrenia ou transtornos de personalidade, quando verificados antecedentes
genéticos, como o caso dos autos, trata-se de patologia que acomete o
indivíduo a partir da infância ou adolescência, no caso, agravada pela
adição ao álcool, conforme relatado nos autos.
11. A estes distúrbios se confere como regra geral a evolução progressiva
e que ao longo do tempo compromete outros setores da saúde do paciente,
pois ainda que os portadores façam uso de medicação para a amenização
dos sintomas, tais medicamentos causam efeitos colaterais imprevisíveis a
outros órgãos do corpo. Desta maneira, tais mazelas se tornam incuráveis
e de caráter irreversível, causando dor e sofrimento não só ao paciente,
mas a todos os familiares e pessoas de convívio próximo a ele, de forma
que cabível ao autor à percepção da benesse ora em cotejo, sendo de
rigor a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
12. No concernente à incidência de juros e correção monetária, estes
devem ser mantidos, nos termos e parâmetros delineados na sentença.
13. Em relação aos honorários advocatícios, estes se encontram
consentâneos com o entendimento da lei processual em vigor à época da
prolação da sentença, ou seja, foram fixados nos termos do art. 20,
§ 4º do CPC/73, porquanto, de rigor sua manutenção.
14. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ CONCOMITANTE OU À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR. EPILEPSIA,
ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Preambularmente, em relação à prescrição do fundo de direito, esta
não merece prosperar, eis que, ao caso, deve ser observada a prescrição
quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que,
caracterizada por prestações...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
2. Por sua vez, deve-se entender a noção de militar estável de forma ampla,
abrangendo os militares de carreira e as praças com estabilidade. Os militares
de carreira são aqueles que desempenham a atividade permanente no serviço
militar, a entender assim, como aquele militar de carreira que ingressa no
Exército mediante a aprovação em concurso público, a exemplo, os alunos
de escolas militares do Exército, estes possuem a estabilidade presumida. Ao
propósito, a praça com estabilidade é o militar com 10 (dez) ou mais anos
de tempo de efetivo serviço, de se concluir assim, que o militar temporário,
ao se tornar estável, poderá adquirir os direitos previstos no art. 50,
da Lei nº 6.880/80, os mesmos garantidos aos militares de carreira.
3. Quanto aos militares temporários, o Decreto nº 57.645, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.3758/64), em
seu artigo 128 dispõe que aos militares incorporados que concluírem o tempo
de serviço a que estiverem obrigados - 12 meses, nos temos do artigo 136 -
poderão ter a prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados
ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
4. Em relação à reforma de ofício, o artigo 106, incisos I e II, do
Estatuto dos Militares assegura o direito à reforma a todos militares,
em caso de serem julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo
das Forças Armadas.
5. À sua vez, o art. 108 e seus incisos descrevem em que circunstâncias
a incapacidade definitiva para o serviço militar poderá sobrevir, com o
destaque para o inciso IV que trata da incapacidade advinda de doença,
moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço, e, do inciso VI que trata do acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
6. Importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, tem
reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade
- reforma - para fins de tratamento médico, até a cura o estabilização
da moléstia, quando restar comprovada a incapacidade temporária para o
serviço nas Forças Armadas, entendendo pela dispensa da demonstração do
nexo de causalidade entre a lesão ou doença acometida e a prestação do
serviço militar, desde que tenha sido adquirida durante a prestação do
serviço militar.
7. Trata-se de noção cediça no STJ o direito do militar à reintegração e
à reforma, em caso de licenciamento ex officio, para o tratamento de saúde,
no caso de incapacidade temporária para o serviço militar, se a moléstia
surgir durante a prestação do serviço castrense, sem necessidade de
demonstração de nexo causal, até a reversão total da lesão ou moléstia,
ou estabilização.
8. Terminado o tratamento médico oferecido pela Administração Militar,
e, após a inspeção de saúde, a Junta Superior de Saúde, poderá julgar
o militar temporário como incapaz definitivamente para todo e qualquer
trabalho ou, ainda incapaz para o serviço nas Forças Armadas e capaz para
a vida civil, ou seja, entender pela incapacidade parcial.
9. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação do
art. 111, do Estatuto dos Militares, o qual afirma que ao militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do artigo 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade - sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado, no entanto, o inciso I,
do art. 111 esclarece que o direito à reforma com proventos proporcionais
ao tempo de serviço será devido somente aos militares "com estabilidade
assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os militares temporários e
exigindo para estes a invalidez total e permanente para qualquer trabalho,
para fazer jus à reforma com a remuneração baseada no soldo integral
(inciso II).
10. Cumpre-nos assinalar o ponto relevante quanto à interpretação
sistemática dos dispositivos acima, no que concerne ao militar temporário
e a concessão de reforma de ofício quando o motivo da incapacidade não
tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.
11. Da leitura da legislação em referência, em caso de acidente ou a
doença (lato sensu) sem nexo causal com o serviço militar, o direito à
reforma ao militar temporário somente será reconhecido quando for julgado
inválido permanentemente para todo e qualquer trabalho.
12. Acerca da controversa questão, vem a C. Superior Corte edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
duas hipóteses: 1ª) a comprovação do nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como a impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho.
13. Como se verifica, o militar, independentemente de ser ou não estável,
caso seja considerado totalmente e definitivamente inválido para todo e
qualquer trabalho, terá o direito à reforma ex officio, não havendo margem
para discricionariedade da Administração Militar. De outro viés, e consoante
o entendimento do STJ acima cotejado, para a reforma, do militar temporário
"ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente
com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer
atividade laboral na vida civil". (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
14. Na hipótese, o autor foi incorporado às fileiras da FAB em março
de 2001, tendo ocorrido o acidente ao realizar o transporte e manuseio da
plataforma de embarque no Porto Militar em 13/03/2007, conforme Atestado
Sanitário de Origem às fls. 32/35 e o seu licenciamento se deu em abril
de 2008, por motivo de término da prorrogação do tempo de serviço.
15. Através dos documentos de Comunicação de Parecer de Inspeção de
Saúde, contido nos autos, observa-se que após o acidente sofrido os últimos
pareceres da Junta de Inspeção de Saúde foram "Incapaz, temporariamente,
para o Serviço do Exército" (fl. 81 de 26/02/2008) afastando o apelante do
serviço por 30 (trinta) dias com instruções para continuar o tratamento,
impedindo a Administração Militar de licenciá-lo (fl.148), e, depois
do término da mesma o parecer foi "Apto para o Serviço do Exército,
com recomendações" (fl. 82 de 27/03/2008), ocorrendo o licenciamento do
autor. Após seu desligamento observa-se que o mesmo deu continuidade ao
tratamento por conta própria (fls. 85/87).
16. O Laudo Pericial Judicial (fls. 236/243) em sua conclusão afirmou que
não houve relação de causa e efeito é controverso em relação ao Atestado
Sanitário de Origem (fls. 31/35) e a Comunicação de Parecer de Inspeção
de Saúde (fls. 62) que atestam que "há relação de causa e efeito entre
o acidente sofrido e as lesões mórbidas constantes da prova técnica (...)".
17. No entanto afirma o próprio perito no Laudo Judicial que "(...) somente
o médico que examinou o autor à época do seu desligamento poderia tecer
considerações a respeito de sua incapacidade naquele momento. (...) Por
isso, quanto ser o periciado incapaz ou não no momento de seu desligamento,
deve-se dar acolhida aos documentos dos autos que refletem a opinião do
médico que o examinou".
18. Com efeito, é possível aferir que na ocasião do licenciamento o autor
não gozava de sua plena capacidade física, ainda que a Junta de Inspeção
de Saúde da Guarnição tenha declarado em Inspeção de Saúde que o autor
estava "APTO PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO, COM RECOMENDAÇÕES", em 27 de
março de 2008 (fl. 82), o conjunto probatório dos autos está a infirmar
o referido parecer.
19. Do conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento
jurisprudencial cotejado, fará o autor jus à reintegração para receber
o devido tratamento médico até a sua cura ou estabilização, com a
posterior reforma na mesma graduação em que se encontrava na ativa, caso
seja verificado sua incapacidade definitiva para o serviço das Forças
Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
20. A correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; e os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
21. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido
violação ao um bem imaterial, isto é, intimidade vida privada, honra,
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Incabível a indenização por
danos morais nos termos pleiteados.
22. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. DOR LOMBAR BAIXA CAUSADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO
INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REFORMA
EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínc...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO
MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, esclarecida a inexatidão
material constante na sentença, para consignar que o autor totalizou 22 anos,
06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 03 meses
e 23 dias de tempo de serviço até 29.11.2013. Consequentemente, faz jus
à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (29.11.2013).
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Correção, de ofício, de inexatidão material, nos termos do
artigo 494, I, do NCPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO
MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a s...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308658
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO