PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PPP SEM PROFISSIONAL
HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. RECURSOS
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos
termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, com relação aos lapsos requeridos, de 1º/8/1980 a 3/8/1983,
de 4/10/1984 a 30/9/1985, de 1º/10/1985 a 23/6/1986 e de 7/10/2007 a
7/3/2013, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico,
a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de
tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Especificamente aos intervalos de 2/11/1988 a 30/6/1990, de 1º/2/1991
a 25/2/1992, de 1º/10/1992 a 30/7/1994 e de 1º/4/1995 a 28/4/1995, há
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e formulários, consignando
a ocupação da parte autora como torneiro mecânico em empresas de mecânica
e usinagem - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até
28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem
como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador
e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas,
no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- No que tange aos interstícios de 19/3/2001 a 30/4/2002 e de 1º/5/2002
a 3/12/2006, consta PPP, o qual indica a exposição habitual e permanente
a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: graxas,
lubrificantes e desengraxantes), fato que possibilita o enquadramento nos
códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- No entanto, para o lapso posterior a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 30/11/1996
e de 1º/8/1997 a 8/4/2000), haveria o suplicante de demonstrar exposição,
habitual e permanente, a ruído ou hidrocarbonetos na condição de torneiro
mecânico, por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo técnico,
ônus dos quais não se desvinculou.
- Ademais, depreende-se do PPP juntado o relato genérico de exposição a
ruído (intensidade/concentração: NA), o qual também não tem o condão
de promover o enquadramento requerido. Ressalte-se que em relação ao agente
agressivo ruído, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por
meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente
habilitado, situação não verificada (Precedentes).
- De outra parte, inviável também o reconhecimento da natureza especial
do labor exercido durante o período de 18/8/2000 a 12/2/2001, em virtude
da sujeição ao agente agressivo ruído, pois o PPP apresentado não indica
profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais
dos fatores de risco citados.
- Não se faz presente o requisito temporal de 25 anos insculpido no artigo
57 da Lei n. 8.213/91 à concessão da aposentadoria especial.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Recursos conhecidos. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PPP SEM PROFISSIONAL
HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. RECURSOS
CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
qua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao período controverso, de 7/7/2008 a 23/1/2014,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição,
habitual e permanente a agentes químicos deletérios, tais como: óleo
mineral e graxa (hidrocarbonetos).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento na via
administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qua...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos intervalos enquadrados, de 3/12/1998 a 5/3/1997, de 6/3/1997
a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 14/1/2013, consta Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual anota a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial.
- Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em
15/12/2010, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. A autora alega
que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento
- celebrado em 5/1/1974 - e na de nascimento da filha, nascida em 1983,
nas quais o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador.
- Outrossim, CTPS da requerente com diversos vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 12/5/2003 a 2/7/2003, 2/2/2009 a 2/5/2009, 11/8/2010 a
9/9/2010 e 3/1/2011 a 5/8/2012, bem como respectivos termos de rescisão do
contrato de trabalho e recibos de pagamento (vide f. 9/23 e CNIS).
- Para completar a prova do trabalho rural, os depoimentos de Aparecida
Rodrigues da Silva, Maria Madalena da Cruz e Luíza Rozendo de Couto Anjos,
demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural da autora,
estando esclarecidos pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo
neste pormenor perfilho.
- Ela possui documentos rurais contemporâneos dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL
VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ARTIGO 8º, INCISO I E III, DA LEI Nº
6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE
JUNTADA. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afasto a alegada nulidade de citação postal, isso porque é válida a
citação entregue no domicílio correto da empresa, mesmo que recebida por
terceiros (fls. 42/43), conforme firme entendimento do C. STJ
- A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível
quando inexitosas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação
pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ: Recurso
Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia.
- A tentativa frustrada de citação do sócio executado foi realizada
por mandado em 30/12/1999 e 07/07/2000 (fl. 243 e 251), em dois endereços
diferentes. Em atenção à manifestação formulada pela Fazenda Nacional
(fl. 259), foi deferida a citação por edital, expedido e publicado conforme
fls. 261.
- Tem-se que a citação ficta é válida, porquanto o exequente esgotou
todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento
do feito executivo..
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Nos termos do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida Lei Complementar).
- O crédito constante da CDA nº 80.6.96045242-78, com vencimento em
31/03/1992, foi constituído mediante declaração (fls. 60/61). À mingua
de elementos que indiquem a data da entrega de referida declaração,
considera-se constituído o crédito tributário na data do vencimento
(AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 20/12/1996 (fl. 126) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 12/02/1997
(fl. 199), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Na hipótese, a empresa executada foi citada em 27/03/1997
(fl. 203). Portanto, não há se falar em transcurso do prazo quinquenal,
considerando que o executivo fiscal teve seu crédito constituído em
31/0303/1992 (fl. 197/198) e o ajuizamento da ação ocorreu em 16/12/1996
(fl. 126).
- No que cinge a alegação de ausência do processo administrativo, observo
que não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da
Certidão de Dívida Ativa, pois o título executivo configura-se no resumo
necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de
qualquer outra documentação.
- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão),
como na espécie (fls. 60/61).
- Tendo interesse, caberia à parte extrair certidões junto à repartição
competente, conforme previsão contida no artigo 41 da Lei nº 6.830/80,
- Certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte
contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do
apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva,
uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- Os valores devidos estão expressamente mencionados na Certidão de dívida
ativa, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade do referido título
executivo fiscal. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do
demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo
de se falar em cerceamento do direito de defesa da Embargante.
- No que concerne aos juros de mora e correção monetária, o artigo
161 do Código Tributário Nacional determina que o crédito tributário,
não integralmente pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas na legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido
dispositivo, "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês".
- Contudo, a partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a
utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção
monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso.
- Considerando que os fatos geradores contidos na certidão de dívida
ativa (fl. 61) são anteriores a 01/01/1995, inaplicável a taxa Selic, a
título de correção monetária e juros moratórios, cabendo, na espécie,
a aplicação do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
- Apelação parcialmente provida para afastar da atualização do débito
tributário a taxa selic quanto aos fatos geradores anteriores a 1/1/1995.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL
VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ARTIGO 8º, INCISO I E III, DA LEI Nº
6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE
JUNTADA. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afasto a alegada nulidade de citação postal, isso porque é válida a
citação entregue no domicílio correto da empresa, mesmo que recebida por
terceiros (fls. 42...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
-A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os
embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
-No tocante à compensação de ofício, prevista no art. 7º do Decreto
2.287/86, com a redação alterada pelo art. 114 da Lei 11.196/05, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
1.213.082/PR, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, decidiu pela ilegalidade da compensação de ofício nos casos de
suspensão da exigibilidade do crédito:
-Anote-se que no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática
do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o
entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro
presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a
expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso
III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que
a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica
ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza
do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
-Nesse sentido, o STJ adotou a orientação de que estão excluídas do alcance
da expressão "serviços hospitalares" apenas as simples consultas médicas,
não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para
internação de pacientes ou de estrutura hospitalar.
-O E. STJ reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas editadas
pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão "serviços
hospitalares" (IN nº 306/03 da SRF, IN nº 480/04 da SRF e IN nº 539/05
da SRF), pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos,
exigências não contidas em lei.
-Destaque-se, por fim, que a redução de alíquota prevista na Lei nº
9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte
genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente
apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida
pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95,
motivo pelo qual devem ser excluídas as consultas médicas da benesse fiscal.
-Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante,
verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente
enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
-Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
-A teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973), os
embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 01/07/2005 pelo prazo de 360 dias, sendo que
o inadimplemento deu-se em 03/12/2005 (fl. 12), e a ação foi ajuizada em
09/11/2007, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos.
3. Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da
prescrição. Contudo, observa-se que não se efetivou a citação da parte
ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a
ocorrência de prescrição. Precedentes.
4. Ademais, observa-se que o Juízo a quo concedeu oportunidade à exequente
no sentido de promover o andamento do feito, requerendo o que de direito, no
prazo legal (fl. 209), contudo, a CEF manteve-se silente, conforme certidão
da Serventia de fl. 209-verso, o que acarretou a determinação de arquivamento
dos autos. Passados mais de 2 (dois) anos, a exequente limitou-se a requerer o
desarquivamento e a concessão de prazo de 10 (dez) dias, sobrevindo sentença
de fls. 227/229, desse modo, evidencia-se que não houve o regular andamento
processual. Assim, correta a extinção do feito. Precedentes.
5. Portanto, consumada a prescrição, e não se aplicando ao caso a Súmula
106 do STJ, não há razões para reforma da sentença.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é
estabelecido no mencionado artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,
que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
2. O contrato foi assinado em 01/07/2005 pelo prazo de 360 dias, sendo que
o inadimplemento deu-se e...
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em
curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos
idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais
e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos
motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito
a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da
quantidade de mercadoria apreendida, percentual suficiente também em face
do valor dos tributos suprimidos.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
3. O art. 66 do Código Penal dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei". Nesses termos, o simples cumprimento,
pelo réu, de condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional
do processo não autoriza seu reconhecimento como atenuante genérica.
4. Revista a dosimetria da pena.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido antes das alegações finais, a fim de garantir o contraditório e o
devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14;
STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg
no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg
no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação criminal da acusação provida em parte.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em
curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos
idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais
e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos
motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito
a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da
quantidade de mercadoria ap...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75735
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELA EM LIBERDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso
dos autos, considerando que se trata da apreensão de 14.119g (quatorze mil,
cento e dezenove gramas) de cocaína, é razoável fixar a pena-base acima
do mínimo legal conforme a sentença. Portanto, mantenho a pena-base em 8
(oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, foi reconhecido
que a ré admitiu a autoria dos fatos em sede policial e em juízo (fl. 18
e mídia, fl. 125), de modo que faz jus à atenuante, à razão de 1/6 (um
sexto). Assim, reduzo a pena para 7 (sete) anos, 1 (mês) de reclusão e 591
(quinhentos e noventa e um) dias-multa.
4. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição da pena do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06. O réu não é primário (há condenação
transitada em julgado por infração ao art. 306, da Lei n. 9.503/97),
havendo indicativos de que integre organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas, inclusive em seu interrogatório em sede policial,
admitiu ter sido preso por corrupção ativa.
5. Na terceira fase, fixo a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 115). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de
vida. Faz jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando que as
passagens aéreas e uma ajuda para as despesas da viagem de $ 500 (quinhentos)
dólares foram custeadas pela pessoa que a contratou para o transporte da
droga. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução é
de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses, 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 492
(dias-multa). Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito
(Lei n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a
majoração da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses, 19 (dias) de reclusão
e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, resultado definitivo.
6. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o período de quase 6
(seis) meses de custódia preventiva (CPP, art. 387, § 2º), é cabível
fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do Código Penal.
8. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão da ré que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09).
9. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções
Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção.
10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Não há de se falar em suspensão
da pena de multa, uma vez que esta encontrasse em conformidade com a pena
privativa de liberdade, além de ser proporcional.
11. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República requereu
expressamente a execução provisória das penas (fl. 182v.). Convém adotar
o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Turma e determinar a
execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias. No
entanto, a ré está presa cautelarmente, logo, prejudicado o requerimento
de execução provisória.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELA EM LIBERDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76012
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante
nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração
delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito
de descaminho ou contrabando, independentemente do valor do tributo não
recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem
Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José
Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Dosimetria. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atenuante
da confissão. Pena fixada no mínimo legal, substituída por 2 (duas)
restritivas de direitos.
5. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundam...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75490
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
FIXADOS PELA LEI. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Friso que, de acordo com o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, bem como
considerando o princípio tempus regit actum, o novel diploma processual
civil deve ser aplicado de imediato, inclusive aos processos já em curso,
respeitando-se, todavia, o sistema de isolamento dos atos processuais, de
modo a preservar aqueles já praticados sob a égide do CPC/73, em face das
garantias constitucionais relativas ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.
2.A respeito, dispõe o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3.Cinge-se a controvérsia ao arbitramento dos honorários advocatícios,
em virtude da sucumbência.
4.Observo, da análise das decisões, que ao contrário do que aduz a parte
apelante, a decisão com trânsito em julgado não foi a r. sentença de
primeira instância, mas sim a do STJ.
5.O decisum - em face do qual a parte autora não interpôs qualquer recurso,
(conforme certidão de decurso de prazo de fl. 223/verso) - reduziu o número
de índices de correção monetária concedidos aos autores e determinou,
de modo expresso, que os honorários advocatícios fossem arbitrados de
modo proporcional à sucumbência, a ser devidamente apurada na fase de
liquidação do julgado.
6.Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo
de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte
não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista
no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica.
7.Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7,
elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8.No mais, saliento que a condenação em honorários advocatícios e
despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao
Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do
Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015).
9.No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca, não há que se falar
em pagamento de honorários pela CEF à parte autora. Como bem observado pelo
magistrado prolator da sentença ora recorrida, o autor obteve, tão somente,
um índice de correção monetária nos termos em que pleiteado na exordial.
10.Desse modo, a sentença estabeleceu a distribuição dos honorários
advocatícios de forma proporcional à sucumbência, nos exatos termos
estipulados pela decisão do C. STJ.
11.Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
FIXADOS PELA LEI. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Friso que, de acordo com o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, bem como
considerando o princípio tempus regit actum, o novel diploma processual
civil deve ser aplicado de imediato, inclusive aos processos já em curso,
respeitando-se, todavia, o sistema de isolamento dos atos processuais, de
modo a preservar aqueles já praticados sob a égide do CPC/73, em face das
garantias constitucionais relativas ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido.
2.A respeito, dispõe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário, 05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016,
como empregada, na função de ascensorista. Recebeu auxílio-doença de
29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006, 13/07/2007 a 13/09/2007,
quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela ante
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 36/40), realizada em 04/11/2014, afirma que a
autora é portadora de "redução da mobilidade lombar, com dor irradiando para
membros inferiores, escoliose com espondilolistese", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou
a incapacidade em 05/2013.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem
possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser 26/05/2014.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947,
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante à redução dos honorários do Perito, em observância aos
preceitos da Lei 9.289/96, são os mesmos fixados levando-se em conta o valor
da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e
as dificuldades da perícia, o tempo a ser despendido para a sua realização
e o salário do mercado de trabalho local, razão pela qual entende este
juízo ad quem, cabível fixar-lhes em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº. 558/07 do CJF.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
pre...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência,
cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 241/247), realizada em 20/04/2015, afirma que a
autora é portadora de "protrusão discal, dorsalgia, lombalgia e cervicalgia",
mas não atestou a existência de incapacidade, indicando como provável
início da doença o ano de 2013.
- No entanto, a segurada juntou aos autos diversos atestados e exames médicos
que atestam a sua incapacidade. Atualmente a autora tem 55 anos e exerce
atividades braçais (auxiliar de limpeza), com histórico de sucessivos
pleitos de auxílio-doença concedidos administrativamente. Inclusive, o
benefício previdenciário NB 609.644.958-85, foi concedido em 23/02/2015
e cessado em 16/04/2015, ou seja, apenas 04 dias antes da data em que foi
realizada a perícia judicial. Neste autos, busca-se o restabelecimento
de benefício anteriormente concedido e cessado em 05/09/2014, indicando a
persistência da incapacidade da autora.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo
considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o
princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do
Código de Processo Civil.
- Logo, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se
impõem, devendo ser mantida a sentença no ponto.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades
habituais. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução
da pericianda e idade é possível a sua reabilitação. Ao final, assevera
que é possível .
- No entanto, diante do provável caráter temporário de sua incapacidade
laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos
nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- Portanto, o benefício de auxílio-doença é devido a partir de 06/06/2014.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício
previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e
procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também
não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e
eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência,
cumpr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA
LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em
companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível
reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Precedentes.
III- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Atividade especial. Possibilidade de enquadramento da atividade exercida
até 28.04.1995, com fundamento na categoria profissional. Atividade de
vigilante deverá ser considerada especial, já que a atividade desenvolvida
é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído em parte do período almejado. Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), após 18/11/03.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de contribuição.
IX- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, em 04/08/14, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas, até a data desde decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA
LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período
alegado, a parte autora colacionou aos autos, entre outros documentos em
nome do genitor (notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria
agrícola- fls. 24/29), certificado de dispensa de incorporação, datado
em 1977 (fl. 31) e Certidão de Casamento, realizado em 1982 (fl. 12),
constando sua profissão a de lavrador.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do
implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do
requerimento administrativo.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Para comprovação do tempo de serviço rural exercido no período
alegado, a parte autora colacionou aos autos, entre outros documentos em
nome do genitor (notas fiscais de prod...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR A PISTOLA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de
defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos
são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Outrossim, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve
ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta
Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que
o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal
como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. A afirmação da parte de
que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo,
portanto, prova em contrário. O quantum percebido pelo segurado não afasta
a hipossuficiência econômica indicada nos autos, devendo ser deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR A PISTOLA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de
defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos
são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Outrossim, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
anali...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONVESÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime
previdenciário, 05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016,
como empregada, na função de ascensorista. Recebeu auxílio-doença de
29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006, 13/07/2007 a 13/09/2007,
quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela ante
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia
contribuições na data estimada para a incapacidade.
- A perícia judicial (fls. 251/262), realizada em 28/11/2014 afirma que
a autora é portadora de "fibromialgia e depressão sem quadro agudo,
doença pulmonar obstrutiva crônica (asma), com quadro agudo no momento",
tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária
para o trabalho. Fixou a incapacidade em 22/01/2014, com base em documentos
médicos, prontuários e atestados juntados aos autos.
- Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade
e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento,
a concessão da aposentadoria por invalidez
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No entanto, tendo o benefício anterior sido cessado em 13/09/2007,
e a data de início da incapacidade fixada em 22/01/2014, e diante da
afirmação feita pelo expert de que não há elementos para análise que
justifiquem os afastamentos de 2002 e 2007, é de rigor conceder o benefício
de auxílio-doença a partir da data fixada para a incapacidade (22/01/2014).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril,
observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Às fls. 362/368 foi noticiada, pelo autor, a cessação administrativa do
benefício sub judice, sob o fundamento de não ter havido o seu comparecimento
à perícia médica após convocação realizada pelo INSS. Pugna pelo
deferimento de tutela de urgência
- No caso de cessação do benefício, encontra-se este submetido à análise
judicial, de forma que a comprovação da regressão da doença há de
ser levada à apreciação do magistrado após a realização de eventual
perícia administrativa, quando se deliberará sobre a cessação da tutela
antecipada/benefício. Precedentes do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONVESÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.04.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados, e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. LEI
11.718/08. NÃO OCORRÊNCIA. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para
a hipótese de "aposentadoria rural por idade" após 31/12/2010, mas tão
somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 12.02.2013.
X - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
XI - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário.
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. LEI
11.718/08. NÃO OCORRÊNCIA. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. De início, consigno que são discutidos os seguintes contratos: a)
Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 24.1209.702.0000233-90, firmado em
31/03/2000 e juntado às fls. 76/81; b) Contrato de Empréstimo/Financiamento
nº 24.1209.704.0000028-36, firmado em 31/03/2000 e juntado às fls. 83/88.
2. Não houve julgamento extra petita, pois a parte autora formulou, na
inicial, pedido no sentido de limitar os juros remuneratórios, afastar a
comissão de permanência e os encargos cumulados, afastar a capitalização
dos encargos e determinar a exclusão dos cadastros de inadimplentes.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e
296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão
inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual
não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472.
3.1. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas
partes nas cláusulas vigésima dos contratos, todavia de forma cumulada com:
(i) taxa de rentabilidade de até 10% ao mês; (ii) juros de mora de 1% ao
mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da dívida. Assim sendo, deve
ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, dos juros de mora de 1%
ao mês e da multa de mora de 2% sobre o valor da dívida, que se encontram
embutida na comissão de permanência. Nessa esteira, o débito deverá ser
acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato
até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente
pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da
taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
4.1. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal, desde que
expressamente pactuada (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no
contrato que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal), pois
os contratos foram celebrados em 31/03/2000, quando a Medida Provisória nº
1.963-17/2000 já estava em vigor. E se depreende dos contratos discutidos
que foi pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios na
cláusula 9.2. Desse modo, sendo os contratos posteriores à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e havendo previsão contratual,
não há qualquer ilegalidade na sua cobrança da capitalização mensal
dos juros remuneratórios. Todavia, o mesmo não ocorre com a comissão de
permanência. Verifico da leitura dos contratos que não houve previsão
expressa da capitalização mensal da comissão de permanência. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal da comissão de permanência, é ilegal a sua cobrança.
5. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 76/81 e 83/88, devidamente assinado pelas partes. Em suma, é lícita a
cobrança da comissão de permanência, porém esta não pode ser pactuada
com nenhum outro encargo remuneratório ou moratório. No caso, o aludido
encargo foi, indevidamente, cumulado com: (i) taxa de rentabilidade de até
10% ao mês; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de
2% sobre o valor da dívida. Todavia, considerando que o MM. Magistrado
a quo já determinou que, sobre o saldo devedor consolidado na data de
caracterização da inadimplência, deve incidir apenas da comissão de
permanência calculada, exclusivamente, pela taxa de CDI - Certificado
de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de
cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sendo excluída do
seu cálculo a taxa de rentabilidade de até 10% prevista no contrato,
os juros de mora aplicados no percentual de 1% ao mês e a multa de mora
de 2%, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. E, é permitida
a capitalização mensal apenas para os contratos celebrados a partir de
31/03/2000 (data de vigência da MP n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada
como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no contrato. No
caso, a capitalização mensal dos juros remuneratórios na cláusula 9.2,
não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. Todavia, não houve
previsão expressa da capitalização mensal da comissão de permanência
na cláusula 20, sendo ilegal a sua cobrança. Como o MM. Magistrado a quo
não afastou a capitalização mensal dos juros remuneratórios, afastando
apenas a capitalização mensal da comissão de permanência, a sentença
deve ser mantida quanto a este tópico. Anoto, por fim, que a apelação da
CEF não impugnou os demais capítulos do dispositivo da sentença, razão
pela qual estas questões não foram devolvidas a este Tribunal.
6. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. De início, consigno que são discutidos os seguintes contratos: a)
Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 24.1209.702.0000233-90, firmado em
31/03/2000 e juntado às fls. 76/81; b) Contrato de Empréstimo/Financiamento
nº 24.1209.704.0000028-36, firmado em 31/03/2000 e juntado às fls. 83/88.
2. Não houve julgamento extra petita, pois a parte autora formulou, na
inicial, pedido no sentido de limitar os juros remuneratórios, afastar a
comissão de...