TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE ACOMETIDA POR NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao alcance da isenção
de IRPF prevista no Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
2. É fato incontroverso que a apelada é portadora de neoplasia maligna
e, nessa condição, faz jus à isenção de IRPF nos termos do Art. 6º,
XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, que estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI
- os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse
rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a
concessão da pensão".
3. Em se tratando de matéria tributária, deve ser observado o disposto
no Art. 111, II, da Lei nº 5.172/66 (CTN): "Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de
isenção".
4. Assim, deve ser restritiva a interpretação do Art. 6º, XIV e XXI,
da Lei nº 7.713/88, reconhecendo-se a isenção de IRPF somente sobre os
rendimentos de inatividade, inexistindo base legal para sua extensão aos
rendimentos de qualquer natureza. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1116620 2009.00.06826-7, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/08/2010
DECTRAB VOL.:00194 PG:00019 ..DTPB:. / AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - 1601081 2016.01.31057-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:. / AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1520090 2015.00.52168-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:12/05/2015 ..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1791135 - 0002857-50.2011.4.03.6002, Rel. JUIZ CONVOCADO
ROBERTO JEUKEN, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014
/ TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1506041 -
0001841-97.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES,
julgado em 27/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2011).
5. Quanto aos honorários, deve ser mantida a fixação em 10%, eis que se
trata do mínimo estabelecido no NCPC, incidentes, porém, somente sobre
o proveito econômico obtido pela parte executada com o acolhimento da
exceção de pré-executividade, qual seja, o valor a ser decotado das CDAs.
6. Apelação parcialmente provida.
7. Reformada a r. sentença para que a isenção de IRPF incida somente
sobre os rendimentos de inatividade, devendo a UNIÃO arcar com honorários
de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pela excipiente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE ACOMETIDA POR NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao alcance da isenção
de IRPF prevista no Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
2. É fato incontroverso que a apelada é portadora de neoplasia maligna
e, nessa condição, faz jus à isenção de IRPF nos termos do Art. 6º,
XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, que estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguinte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA DILIGENCIOU NA CITAÇÃO DO
SÍNDICO. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA E LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS
CONFORME SUFICIÊNCIA DO ATIVO (ART. 26, DECRETO-LEI Nº 7.661/1945). ENCARGO
LEGAL PREVISTO NO DL 1.025/1969 SUBSTITUI NOS EMBARGOS A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo
o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da
propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma
do art. 219, § 1º, do CPC/73 (atual art. 240, §1º, do CPC/15). Contudo,
da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia,
extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da
propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente
ao Poder Judiciário nos termos da Súmula nº 106/STJ.
2 - Ao se compulsar os autos, observa-se que a execução fiscal foi proposta
em 30/09/1999 relativa a CDA nº 80.6.99.018094/80 visando a cobrança de
COFINS vencidas em 05/1996 e 09/1996 e respectiva multa de mora. O despacho
citatório é de 19/10/1999. Em 24/11/1999 foi juntado o ofício nº 746/99,
que trata do Pedido de Falência do executado e indica os dados do síndico
(fl. 07).
3 - A massa falida é representada em juízo pelo síndico, nos termos do
art. 12, III, do CPC/1973 e do art. 63, XVI, da antiga Lei de Falências.
4 - Na espécie, foi determinada a citação pessoal do exequente no endereço
descrito na inicial, em 19/10/1999. Em ofício juntado em 24/11/1999, foi
comunicada a decretação da falência da empresa datada de 13/09/1999,
com ciência da Fazenda Pública apenas em 23/05/2002. Em petição juntada
em 18/06/2002 (fl. 15) a União requereu a citação da executada em nome do
síndico, representante legal da Massa Falida da empresa executada. Conforme
petição de fl. 32, a Massa Falida da Indústria de Máquinas Kramer o
síndico foi citado em 07/03/2005.
5 - Observa-se, no contexto narrado, que quando foi ajuizada a execução
fiscal, a dívida não se encontrava prescrita. Tampouco se pode atribuir
à Fazenda Pública a demora na citação, posto que tão logo a exequente
obteve ciência da decretação da Falência, atuou diligentemente no feito,
requerendo a citação do síndico, sendo que a demora na citação por motivos
inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
6 - O executado teve sua falência decretada em 13/09/1999, sob a égide do
Decreto-Lei 7.661/1945, cujo artigo 23, parágrafo único, III, estabelecia que
não poderiam ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração
das leis penais e administrativas", incidindo também as Súmulas 192 ("Não
se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de
pena administrativa") e 565/STF ("A multa fiscal moratória constitui pena
administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência"). A
União não se opôs ao disposto no Decreto-Lei nº 7.661/1945 (fl. 41-vº),
aplicando-se os termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
7 - Os juros moratórios são indevidos a partir da quebra, desde que o ativo
da massa falida seja insuficiente para o pagamento do principal, nos termos
do artigo 124 da Lei 11.101/2005, que praticamente reproduz o artigo 26 do
Decreto-lei 7.661/1945, e da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
8 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA DILIGENCIOU NA CITAÇÃO DO
SÍNDICO. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA E LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS
CONFORME SUFICIÊNCIA DO ATIVO (ART. 26, DECRETO-LEI Nº 7.661/1945). ENCARGO
LEGAL PREVISTO NO DL 1.025/1969 SUBSTITUI NOS EMBARGOS A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo
o qual, mesmo nas Execuções Fiscais...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1 - É válida a citação por edital quando esgotados os meios existentes
para a localização do devedor. Inteligência do artigo 8º, inciso III,
da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 414 do STJ. Esse entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 06/04/2009 - recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/1973).
2 - Ao executado, citado por edital que permanecer revel, será nomeado
curador especial, o qual possui a prerrogativa de apresentar defesa por
negativa geral, para o fim de observar o princípio do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Inteligência dos arts. 9º e 302
do CPC.
3 - É possível o redirecionamento da execução fiscal quando fundado
na dissolução irregular da sociedade empresária (pelo encerramento
das atividades sem a devida quitação dos credores ou reserva de bens
suficientes para satisfação das dívidas pendentes) ou em ato que presuma sua
ocorrência (encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435/STJ), uma
vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação
constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária
é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência
de referido fato.
4 - Consoante se extrai da premissa fática delineada na vara de origem,
verifica-se que foi autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal contra
o sócio-gerente em virtude da constatação de que houve a dissolução
irregular da sociedade empresária, que deixou de funcionar no seu domicílio
fiscal.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
1 - É válida a citação por edital quando esgotados os meios existentes
para a localização do devedor. Inteligência do artigo 8º, inciso III,
da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 414 do STJ. Esse entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 06/04/2009 - recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/1973).
2 - Ao executado,...
APELAÇÃO. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE 21
ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 54 LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO
PENSÃO. ATO COMPLEXO. DATA DE REGISTRO NO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as
leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Precedentes: (AI-AgR
51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Genitor da autora era servidor
público federal e faleceu em 18/11/1986, de modo que incide nesta hipótese
a Lei nº 3.373/58.
2 - A união estável tem como características essenciais uma convivência
pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade
familiar. Precedente do STJ: (EDRESP 200101172584, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ
- SEXTA TURMA, DJ DATA:17/12/2004 PG:00600 ..DTPB:.). Pública seria aquela
convivência que é apresentada ao contexto social sem quaisquer ressalvas,
quando ambos os cônjuges se identificam abertamente como tal. Contínua
e duradoura é aquela que não é efêmera e que se pretende renovar-se
no tempo (o popular "eterno enquanto dure"). O requisito da intenção de
formar unidade familiar possui elevado grau de subjetividade, se comparado
aos demais. Não basta a simples existência de um relacionamento amoroso -
ou algo próximo a isso -, exige-se, adicionalmente, um animus explícito,
público e inquestionável de instituição de um núcleo familiar no qual -
no presente caso, obviamente - homem e mulher suprem as respectivas carências
sentimentais e materiais, compartilhando agruras e felicidades. Prova cabal
e indiscutível de que a autora estabelecera união estável entre 1979
e 1992 foi o ajuizamento de ação a fim de obter metade da pensão por
morte deixada para a ex-esposa dele (autos nº 96.0600836-3, fls. 168/182),
cujo pedido, aliás, foi julgado procedente. Trata-se de realidade fática
incompatível com a presunção do art. 5º, PU, da Lei nº 3.373/58 de
dependência econômica das mulheres adultas que não se casavam nem ocupavam
cargo público permanente. À época do óbito do instituidor do benefício,
a autora de fato não fazia jus à pensão.
3 - Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Além da má-fé em omitir
informação imprescindível, o ato que concede pensão é complexo, cuja
legalidade depende da apreciação do TCU. Insere-se também no contexto do
exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. Somente
após a sua apreciação e seu respectivo registro junto ao TCU é que
tal ato perde sua característica de precariedade. Considerando a falta
de aperfeiçoamento do ato complexo de concessão da pensão, há de ser
afastada a incidência de decadência. Não se procede à contagem do prazo
decadencial no interregno de 5 anos entre o ato administrativo que concede
o benefício e o devido registro no TCU. Precedente do STF: (MS 31642,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). A autora não fez
prova de fato constitutivo de seu direito, isto é, a data do registro no
TCU, a qual, hipoteticamente, comprovaria lapso superior a cinco anos e,
por conseguinte, a efetivação da decadência. Não se desincumbiu, pois,
do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
4 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE 21
ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 54 LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO
PENSÃO. ATO COMPLEXO. DATA DE REGISTRO NO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as
leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Precedentes: (AI-AgR
51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536, CASTRO MEIRA, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Genitor da autora era servidor
público federal e faleceu em 18/11/1986, de modo que incide nesta hipótese
a Lei nº 3.373/58.
2 - A u...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial aposentadoria
por tempo de serviço concedida em 31 de julho de 1992, antes, portanto,
da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 09 de setembro de 2009, quando
já decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Remessa necessária provida. Pedido inicial
julgado improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos. Prejudicada a interposição e análise do recurso excepcional
existente nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou Certificado de
Dispensa de Incorporação, datado de 17/10/1967, com dispensa do Serviço
Militar Inicial em 31/12/1966, em que o autor foi qualificado como "lavrador"
(fls. 23/23-verso).
13 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor no período de 01/01/1960 a 02/05/1971, exceto para fins de carência;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período
de 06/05/1980 a 10/07/1983, laborado na empresa Planemade Planjamento
e Beneficiamento de Madeiras S/A, o autor ficou exposto a "níveis de
pressão sonora (ruído)" (fl. 24); nos períodos de 01/08/1985 a 30/06/1989,
01/07/1989 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 11/05/1992 laborados na empresa Eucatex
S/A Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a agente químico (pasta
estimulante), físico (intempéries do tempo), além do risco de acidente com
animais peçonhentos (fls. 25/33); no período de 04/10/1994 a 11/06/2002,
laborado na empresa Sulpinus Madeiras Ltda, o autor esteve exposto a ruído
acima de 90 dB (fl. 34).
22 - Assim, diante da ausência de laudos técnicos periciais que comprovem
a pressão sonora a que o autor ficou submetido e não pertencendo os
agentes químico e físico aos quais o autor ficou exposto ao rol de agentes
nocivos enquadrados nos Anexos dos Decretos acima mencionados, impossível
o reconhecimento da especialidade do labor.
23 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 17/18),
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (03/12/2002 -
fl. 16) contava com 41 anos, 3 meses e 24 dias de tempo total de atividade,
fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(11/12/2006 - fl. 51-verso), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A assertiva de que não teve oportunidade de substituir a CDA deve ser
rejeitada, já que até a sentença poderia fazê-lo, a teor da Súmula
nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução".
- Constata-se que a sentença afastou acertadamente a possibilidade
de cobrança da executada por débitos provenientes de prestação de
serviço de água e esgoto relativos ao imóvel adjudicado pela executada
somente em 14/10/2005, o qual pertencera anteriormente à União e à CEF
(fl. 23). A teor de entendimento firmado pelo STJ, a contraprestação em
questão não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se
vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. Assim,
o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a
prestação do serviço e não da apelada, a qual passou a responder pelo
fornecimento quando obteve a propriedade (14/10/2005).
- Os apontamentos inexigíveis, em parte, não consubstanciam causa de nulidade
do título executivo. Em situações não rigorosamente semelhantes, mas com
solução perfeitamente aplicável ao caso, o STJ decidiu que a constatação
de cobrança na CDA de débitos indevidos não afeta sua higidez, à vista
da possibilidade de sua identificação e exclusão por mero decote.
- Resta incontroverso que a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS adjudicou o
imóvel, por meio da carta de adjudicação datada de 14/10/2005, bem assim
que figura na certidão de dívida ativa como devedora do crédito em questão
(fls. 17 e 23). Assim, a assertiva de ilegitimidade por não ter consumido
o insumo, mas um terceiro, não restou comprovada nos autos, sobretudo em
razão de que que a cobrança dirige-se a imóvel, cuja propriedade foi
transferida para a recorrente em 2005.
- O S.T.J. já se manifestou em sede de recurso especial representativo
de controvérsia, no sentido de que é vintenário o prazo prescricional
da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil
de 2002, era superior a dez anos. Ao contrário, como é o caso dos autos,
cuida-se de prazo decenal. O início do fenômeno extintivo deve ser contado a
partir da vigência da nova lei, que se deu em 11 de janeiro de 2003. Destarte,
não estão prescritos os débitos relativos às tarifas de água e esgoto.
- À vista do reconhecimento de que a devedora é responsável somente
por parte dos débitos, está configurada a sucumbência recíproca na
espécie. Assim, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados
(artigo 21, caput, do CPC/73)..
- Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente
procedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A assertiva de que não teve oportunidade de substituir a CDA deve ser
rejeitada, já que até a sentença poderia fazê-lo, a teor da Súmula
nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução".
- Constata-se que a sentença afastou acertadamente a possibilidade
de cobrança da executada por débitos provenientes de prestação de
se...
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade"
admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses
excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente
comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações
reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em
prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de
produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente
ouvir a parte contrária para o seu convencimento.
2. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a entrega
da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o princípio
da actio nata, tema já pacificado e mesmo objeto de Súmula do STJ.
3. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja
pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
4. A Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005 (vigência a partir de
09/06/2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz
que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim a
referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à sua entrada em vigor.
5. O magistrado de primeiro grau debruçou-se sobre as questões trazidas
à apreciação e, indicou que os créditos foram constituídos através
das declarações n.0159911, n.8305813, n.6532726, n.6601711, n.7162097,
n.7192327, n.8924978, n.9377295, entregues em 23/05/1996, 24/04/1997,
22/05/1998, 21/05/1999, 25/05/2000, 23/05/2001, 28/05/2002, e 28/05/2003
(fl.226). Ajuizada a Execução Fiscal em 17/01/2005 (fls. 27) e proferido o
despacho citatório em 06/07/2005 (fls. 111), foi reconhecida a prescrição
dos créditos objeto das declarações nºs. 0159911 (23/05/1996), 8305813
(24/04/1997), 6532726 (22/05/1998) e 6601711 (21/05/1999).
6. No tocante a prescrição intercorrente, conforme entendimento do C. STJ,
o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco
anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição.
7. No caso, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 06/07/2005 e o
pedido de redirecionamento do feito em face de Nilson Roberto Pereira, ora
agravante, ocorreu em 31/03/2014 (fls. 169/170). Assim, transcorreu mais de
cinco anos entre o despacho que ordenou a citação da executada e o pedido
de inclusão do agravante, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, motivo pela qual deve ser reconhecida
a prescrição intercorrente.
8. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, em razão da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº
1.358.837, que determinou a suspensão da tramitação dos processos que
versem sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo
passivo da execução fiscal, que não é extinta.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade"
admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses
excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente
comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações
reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em
prova inequívoca não sendo cabível nos casos em q...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582370
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A questão tratada nos autos refere-se à possibilidade de compensação
administrativa de ofício de débitos tributários com a exigibilidade
suspensa em virtude de parcelamento com créditos do contribuinte decorrentes
de restituição.
Conforme já decidiu o E. STJ, pelo rito do artigo 543-C, CPC, é legal a
compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi
imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em
razão do ingresso em programa de parcelamento ou outra forma de suspensão
da exigibilidade previstas no art. 151, do CTN.
(...)
Ademais, entendeu o E. STJ que pese embora o art. 170, do CTN, possibilite a
atribuição legal de competência às autoridades administrativas fiscais
para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, as
normas contidas na IN SRF nº 600/2006, revogadas pelo art. 49, da IN SRF nº
900/2008, encontram-se eivadas de ilegalidade, vez que exorbitam sua função
meramente regulamentar, ao incluírem débitos objeto de parcelamentos
no rol dos débitos tributários passíveis de compensação de ofício,
afrontando o art. 151, VI, do CTN. (...)
No caso em análise, verifica-se que os débitos que a autoridade impetrada
pretende compensar estão com a exigibilidade suspensa, vez que foram
incluídos no parcelamento da Lei nº 10.684/2003 (PAES). Além disso, a parte
impetrante comprovou o pagamento das prestações mensais do parcelamento,
conforme comprovantes de pagamento. Sendo assim, inviável a compensação
de ofício no presente caso."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, cumpre ressaltar que, em relação à legitimidade passiva da CEF,
o STJ sumulou o entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar no
polo passivo em processos em que se discute a correção monetária do FGTS,
caso da LC nº 110/2001.
10. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno negado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. P...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355345
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova
testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR
PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela L...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECLUSO EM PERÍODO DE
GRAÇA. INEXISTÊNCIA DE RENDA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP
n. 1.485.417/MS. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO
BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE OFÍCIO.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento,
fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio
in dubio pro misero.
- Quanto ao requisito dependência econômica, o entendimento adotado no
juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a dependência
econômica da autora, mãe do recluso. Não se aplicou o contraditório e
a ampla defesa, em prejuízo da autora, impossibilitada de produzir prova
essencial para o reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado.
- A autora é mãe do segurado recolhido à prisão, caso em que a dependência
econômica não é presumida (art. 16, II, da Lei 8.213/91), sendo necessária
a comprovação. Admitida pelo STJ a comprovação por prova exclusivamente
testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- Inaplicabilidade do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A
autora, em manifestação relativa à contestação, protestou pela oitiva
de testemunhas, que foram arroladas porém não ouvidas.
- Agravo provido para, em juízo de retratação, afastar a improcedência
do pedido pela análise da questão da baixa. Em decorrência da análise do
requisito dependência econômica, de ofício, anulo a sentença proferida
e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que a autora possa
deduzir pedido de produção de provas, devendo o processo prosseguir em
seus regulares termos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECLUSO EM PERÍODO DE
GRAÇA. INEXISTÊNCIA DE RENDA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP
n. 1.485.417/MS. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO
BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE OFÍCIO.
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a
qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
Nº. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/TR. PRECLUSÃO. JUROS
LEGAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA JULGADA.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites
objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela
parte.
2 - Quanto à correção monetária, nada a ser deliberado sobre o assunto,
porque nos embargos à execução o exequente concordou com os critérios
utilizados nas contas do INSS, havendo manifestação expressa do Juízo
nesse sentido ao proferir a sentença. Portanto, ocorreu a preclusão,
não podendo a questão ser debatida na presente apelação.
3 - Se na sentença do processo de conhecimento não forem explicitados os
percentuais de juros de mora, nos cálculos de liquidação estes deverão
incidir nos percentuais legais.
4 - Quanto aos honorários, dispõe a Súmula 111 do STJ que nas ações
previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença.
5- Ao serem conferidos os cálculos do INSS, com utilização dos Sistemas de
Cálculos Judiciais desta Corte, constatou-se que foi utilizada corretamente
a sistemática de juros legais, com a devida observância dos critérios da
Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
6- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
Nº. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/TR. PRECLUSÃO. JUROS
LEGAIS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA JULGADA.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites
objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela
parte.
2 - Quanto à correção monetária, nada a ser deliberado sobre o assunto,
porque nos embargos à execução o exequente concordou com os critérios
utilizados nas contas do INSS, havendo manifestação expressa do Juízo
ne...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES RURAIS E URBANAS EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/1/2016,
quando o requerente completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante o autor tenha juntado cópia de sua CTPS com a presença de
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/6/1981 a 20/10/1981,
29/5/1991 a 25/9/1991 e de 25/3/2009 a 27/9/2014, o conjunto probatório
conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a consulta integral de sua CTPS demonstra que nem sempre ele
se dedicou às atividades rurais. Constam diversos vínculos empregatícios
urbanos, como ajudante (4/10/1979 a 3/12/1979 e 14/10/2004 a 1º/12/2004) e
servente (21/1/1980 a 16/5/1980, 24/5/1980 a 23/6/1980, 15/5/1986 a 8/11/1986,
10/7/1989 a 17/4/1990, 20/10/1992 a 21/12/1993, 4/10/1994 a 13/10/1998 e
5/9/2006 a 3/11/2007).
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e
precária, foi no sentido de que o autor tenha trabalhou por vários anos nas
lides rurais, contudo ela não possibilita o reconhecimento de que ele tenha
exercido tais atividades pelo tempo necessário correspondente à carência.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e
precária, foi no sentido de que o autor tenha trabalhado por vários anos nas
lides rurais, contudo ela não possibilita o reconhecimento de que ele tenha
exercido tais atividades pelo tempo necessário correspondente à carência.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma
preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido
exercida de forma ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou
abandonada para o exercício de outras atividades laborativas.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não
guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser
consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a
integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar
período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a
redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES RURAIS E URBANAS EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/11/2013,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre
trabalhou nas lides rurais, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91. Alega que no período 1969 a 1980 laborou juntamente
com seus pais na Fazenda São Jorge, de propriedade de Manoel Donato, nas
lavouras de café, contudo sem a devida anotação em CTPS.
- Para tanto, constam nos autos os seguintes documentos: (i) certidão de
casamento, celebrado em 20/10/1973, na qual consta a profissão de lavrador
do autor e (ii) sua CTPS com a presença de vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 1º/11/1986 a 15/11/1996, 5/12/1996 a 28/3/1997,
1º/11/1997 a 17/4/1998, 14/6/2000 a 16/10/2000, 21/11/2000 a 5/1/2001,
1º/4/2001 a 24/1/2002, 19/6/2002 a 20/7/2002, 12/8/2002 a 13/11/2002,
10/1/2003 a 26/1/2004, 1º/4/2006 a 15/8/2006, 17/8/2006 a 30/9/2007,
4/5/2008 a 10/10/2009, 1º/12/2009 a 1º/4/2010, 1º/5/2010 a 30/6/2010,
12/7/2010 a 18/12/2010, 10/6/2011 a 12/7/2012.
- Por bem, embora pletora de documentos indicativos da atividade rural do
apelante, o conjunto probatório é insatisfatório, como bem observou o
MMª Juíza a quo.
- Primeiramente, o autor não se dignou de juntar o restante das cópias
de sua CTPS. Através de sua contestação, o INSS juntou cópia da
ação ajuizada pelo autor, perante o Juizado Especial Federal de Lins,
sob o nº 0003002-96.2009.403.6319, na qual pleiteava aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, tendo juntado, integralmente, todas as
suas CTPS. Na pretérita ação, percebe-se claramente que o requerente
possui diversos vínculos empregatícios urbanos, na condição de servente
(6/7/1973 a 20/7/1973, 22/11/1982 a 31/12/1982 e 1º/4/2004 a 15/5/2004),
ajudante geral (27/7/1983 a 12/9/1983 e 10/9/1984 a 1º/11/1984, 2/6/1986 a
20/6/1986 e 20/4/1998 a 4/5/1998), prensista (2/9/1986 a 7/4/1987 e 4/5/1987
a 2/6/1988), vigia (20/7/1990 a 19/9/1990).
- Outrossim, urge destacar que o vínculo constante da CTPS do apelante
de f. 16 destes autos está com o ano de admissão rasurado, como se
fosse 1º/11/1986, contudo, conforme pesquisas do CNIS, a data correta
é 1º/11/1996. Na ação que tramitou no JEF de Lins, o mesmo vínculo
está com a data correta de início (ano de 1996), sem qualquer rasura, o
que evidencia a má-fé e possibilidade de tentativa de fraude na presente
ação, através de possível falsificação ideológica.
- Ademais, incabível a comprovação de trabalho rural, junto dos pais,
na Fazenda São Jorge, entre 1969 e 1980, sem a devida anotação em CTPS,
pois conforme demonstra CTPS do genitor de f. 82/88, ele sempre trabalhou
como empregado, especialmente nos períodos compreendidos entre os anos de
1970 a 1976.
- Por sua vez, os depoimentos foram vagos e imprecisos, não tendo o condão
de demonstrar o adimplemento da carência necessária, tampouco o período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária
aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime
de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce
funções típicas da lide campesina.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não
guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser
consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a
integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar
período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a
redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº
8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCA´TÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 29/11/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material, a saber: (i) contrato particular
de cessão e transferência de direitos hereditários, onde o autor foi
qualificado como lavrador e (ii) CTPS do mesmo com vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 1º/6/2007 a 31/5/2011, 1º/2/2012 a 10/5/2012 e
2/6/2012 a 1º/12/2013.
- Outrossim, dados do CNIS de f. 58/62 demonstram a presença de outros
vínculos empregatícios rurais, datados desde o ano de 1979.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Antônio Pereira Gomes Filho e Denilson dos Anjos e Jesus,
que demonstrou conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor,
exercido desde que as testemunhas a conhecem.
- O autor possui registro de emprego rural dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
nos moldes já fixados pelo Juízo a quo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos. Considerando o parcial provimento
ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCA´TÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
-Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis
agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e
pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas
- sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como
sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como
insalubre ou penosa (Precedentes).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- A parte autora não logrou reunir elementos elucidativos suficientes
a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos
insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos traba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 15/6/2013,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento
- celebrado em 31/5/1975 -, na qual o autor foi qualificado como lavrador;
bem como sua CTPS com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos
de 15/9/2001 a 3/11/2001 e 18/11/2003 a 30/11/2003 (vide CNIS de f. 32).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
os depoimentos de Aurélio Ferreira de Oliveira e Tereza Maria Teixeira,
que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor,
certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e
oitenta meses, inclusive na data da audiência.
- As testemunhas afirmaram conhecer o autor há vários anos, tempo durante
o qual sempre trabalhou como lavrador, como boia-fria, identificando alguns
empreiteiros.
- O autor possui diversos registros de emprego rural dentro do período
juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas
conseguiram comprovar o alegado na inicial.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor
do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a
data do indeferimento administrativo. Tal fato não foi impugnado pela parte
autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos
seus próprio termos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ,assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor
rural. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada
começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as
atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do
tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista
no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto
n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da
efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde
e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não
visualizada. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva,
frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a
caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- No tocante ao intervalo de 24/4/1981 a 17/4/1984, consta CTPS, na qual
informa o ofício de "tratorista", fato que permite o reconhecimento
de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois
a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista de ônibus"
ou de "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC
n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
DJU 16/11/2005. De outra parte, em relação aos períodos de 21/2/2005
a 18/4/2005, de 15/4/2009 a 9/12/2009 e de 22/12/2009 a 28/10/2010, em
que o autor também laborou como "tratorista", não era mais possível
o enquadramento por categoria profissional e não foi apresentado laudo
técnico para o reconhecimento da especialidade quanto à exposição ao
ruído ou outro documento capaz de comprovar a alegada especialidade. Portanto,
o interstício não pode ser enquadrado como especial.
- Em relação ao interstício no qual o autor laborou como "servente de
pedreiro", inviável o reconhecimento da especialidade, uma vez que tal
profissão, assim como a de "pedreiro", não está prevista nos decretos
regulamentadores, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou
penosa por simples enquadramento da atividade.
- Quanto ao intervalo de 2/7/1990 a 30/9/1992, constam anotações em carteira
de trabalho, as quais indicam a ocupação profissional da parte autora como
"frentista", com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados
de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como gasolina, diesel,
álcool e óleo mineral - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro lado, não há como asseverar a especialidade da função de
"auxiliar mecânico", pois a simples referência no PPP à exposição, de
forma genérica, a "calor", "ruído", "poeira" não conduz ao enquadramento
postulado como atividade em condições nocivas à saúde e à integridade
física. Nesse sentido: TRF-3, AC: 32.207 SP 0032207-23.2011.4.03.9999,
Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2013,
10ªT. Ademais, o mencionado Perfil Profissiográfico não indica profissional
legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores
de risco citados.
- No que diz respeito ao lapso de 3/7/1995 a 10/12/1996, o autor logrou
demonstrar, via PPP (280/280v), a exposição habitual e permanente ao fator
de risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos na norma em
comento.
- No que tange aos interregnos de 18/2/1998 a 23/11/2000 e de 12/4/2011 a
19/4/2012 (posteriores a 5/3/1997), incabível se afigura o enquadramento, um a
vez que o reconhecimento da ocupação de "operador de máquina carregadeira",
por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e do código 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, ocorreu somente até
5/3/1997 (Decreto n. 2.172/97). Ademais, não foram juntados documentos
hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos
moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Quanto ao lapso em que o autor atuou como "operador de máquinas" também
é inviável o enquadramento. Isso porque o PPP, além de não indicar
responsável pelos registros ambientais, atesta que o ruído estava abaixo
do nível limítrofe estabelecido em lei.
- No mesmo sentido, em relação ao período de 24/3/2007 a 19/12/2008,
incabível o reconhecimento da especialidade pretendida, tendo em vista que
o PPP (fl. 86/87) demonstra que o fator de risco ruído estava abaixo do
limite previsto na legislação previdenciária.
- Em relação ao intervalo de 11/4/2003 a 19/6/2004, em que o autor laborou
na função de "operador de máquinas", não há nos autos quaisquer documentos
capazes de ensejar a alegada especialidade.
- Por fim, no tocante aos períodos de 5/6/2002 a 9/11/2002 (em que o autor
trabalhou como "motorista de caminhão") e de 3/5/2005 a 17/12/2005, de
13/1/2006 a 1º/4/2006, de 10/4/2006 a 14/11/2006 (nos quais o requerente
exerceu o ofício de "tratorista"), foi produzido, no curso da instrução,
Laudo Técnico Pericial (fl. 390/402), realizado em empresas similares àquelas
em que ao autor atuou, o qual demonstrou que o autor esteve exposto habitual
e permanentemente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos
deletérios.
- Por conseguinte, somados os períodos ora enquadrados aos lapsos
incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos r...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ,assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Com efeito, no que tange a parte dos intervalos pleiteados, a parte autora
logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados
aos autos, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(agrotóxicos e herbicidas), fato que possibilita o enquadramento nos códigos
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Por outro lado, em relação a determinados interstícios, é inviável
o reconhecimento da especialidade pretendida. Isso porque nos PPPs juntados
não consta indicação de qualquer fator de risco quanto a esses interregnos.
- No tocante à parcela dos interstícios, foi produzido, no curso da
instrução, Laudo Técnico Pericial, realizado em empresas similares àquelas
em que ao autor atuou, o qual demonstrou que o autor esteve exposto habitual
e permanentemente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a agentes químicos
deletérios. Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade
é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição
de trabalho especial.
- Por outro giro, no entanto, é descabida a pretensão de contagem excepcional
do labor rural.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição
habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado
na agricultura e pecuária, situação não visualizada. A simples sujeição
às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio,
calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse
meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Saliente-se que quanto ao lapso em que o autor laborou na função de
"servente", não há nos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a
alegada especialidade.
- Nessas circunstâncias, somados os períodos ora enquadrados aos intervalos
especiais incontroversos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e
também condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", i...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. MECÂNICO. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/4/1995. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interregno de 29/6/1973 a 30/4/1974, a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tais
como: álcool, óleo diesel, etc.), na função de "abastecedor", na empresa
"Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool".
- Especificamente aos intervalos de 24/4/1991 a 28/11/1991 e de 2/9/2005 a
3/11/2005, constam PPP e laudo técnico, os quais apontam a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária.
- Contudo, inviável o enquadramento do lapso de 1º/7/1975 a 18/1/1976. Com
efeito, a ocupação de "mecânico"; apontada no registro em CTPS não se
encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes
químicos, conforme alegado pelo apelante.
- Não prosperam, igualmente, a contagem diferenciada para os interregnos de
2/7/2007 a 15/10/2007 e de 5/4/2010 a 24/6/2010, durante os quais os níveis
de ruído aferidos eram inferiores aos limites estabelecidos em lei.
- No que concerne aos períodos de 1º/3/1976 a 11/5/1976, de 1º/12/1976
a 27/12/1976, de 19/5/1978 a 30/1/1979, de 1º/10/1980 a 30/4/1981 e
de 1º/8/1981 a 31/8/1982, a simples anotação em CTPS da função de
motorista, não é suficiente para caracterizar a atividade de motorista
de caminhão/ônibus, prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto
83.080/79.
- Quanto aos demais interstícios, de 2/5/1996 a 17/5/1996, de 2/12/1996
a 3/2/1997, de 5/5/1997 a 3/9/1997, de 8/9/1997 a 3/1/1998, de 14/5/1998
a 10/7/1998, de 18/5/2000 a 10/10/2000 e de 16/10/2007 a 11/3/2008,
a especialidade também não restou comprovada, pois o reconhecimento da
ocupação de motorista de caminhão ocorreu somente até 28/4/1995. Ademais,
não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade
ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos
supramencionados.
- Por conseguinte, a autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- A revisão é devida da DER 25/8/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acordão, e também condeno a parte autora
a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do novel estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. MECÂNICO. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/4/1995. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e seg...