TRF3 0004004-07.2018.4.03.9999 00040040720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais
vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora logrou comprovar, via CTPS, os períodos de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam
elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório
das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio
INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º
8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações
da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, em relação aos intervalos reconhecidos como atividades
especiais, de 2/4/1973 a 29/11/1973 (auxiliar de mecânico), de 3/12/1973
a 19/8/1974 (ajudante de montagem), de 1º/11/1974 a 18/9/1975 (auxiliar
de mecânico), de 16/12/1975 a 27/2/1976 (mecânico oficial), de 5/7/1976
a 8/3/1977 (motorista/auxiliar de manutenção e auxiliar de mecânico),
de 1º/9/1977 a 4/9/1978 (motorista), de 12/1/1981 a 28/10/1981 (mecânico),
de 1º/2/1982 a 18/5/1982 (mecânico), de 1º/7/1983 a 18/10/1983 (mecânico),
de 8/11/1983 a 6/2/1987 (motorista), de 1º/7/1996 a 10/1/1997 (motorista), de
4/5/1998 a 1º/8/1998 (motorista carreta), de 1º/9/1998 a 6/6/2000 (motorista
carreteiro), de 18/2/2001 a 14/7/2003 (motorista carreteiro) e de 2/8/2004
a 31/8/2010 (motorista carreteiro), consta laudo técnico pericial, o qual
indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos aromáticos - óleos lubrificantes, solventes e graxas),
e a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação
previdenciária.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- Cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial (Precedentes). Dito isso, verifica-se, no caso em exame, que
as condições especiais dos lapsos em contenda restaram comprovadas com
o Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual,
mediante conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria
técnica realizada em empresas paradigmas. Ademais, insta acrescentar
que as condições de trabalho das empresas similares eram idênticas aos
estabelecimentos em que o autor exerceu suas atividades.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
reconhecidos e enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos,
constata-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais
vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,...
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292897
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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