PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA NÃO
CONSTATADA. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. VERIFICAÇÃO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004;
ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag
613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na
norma tributária como consequência da dissolução é imprescindível a
comprovação de que os sócios integravam a pessoa jurídica na qualidade de
administradores quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinham poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, não foi comprovada a dissolução irregular por oficial
de justiça por meio de diligência no endereço da empresa executada. Assim,
nos termos dos precedentes colacionados, não se observam os pressupostos
necessários para a responsabilização do sócio da empresa executada,
conforme explicitado, o que justifica sua exclusão do polo passivo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega
da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- O despacho que determinou a citação foi proferido em 07/05/2003, em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe
com a citação.
- A interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos
do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição
tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo
146, inciso III, b, da CF/88. precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, a fim de evitar que
o fisco seja prejudicado por demora a que não deu causa, nas situações em
que exercer o direito de ação dentre do prazo e o atraso na citação puder
ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, considera-se interrompida
a prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ
e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos
repetitivos(STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- No caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu com
a entrega da declaração n.º 970823718766, em 26.05.1998, marco inicial
da contagem do prazo prescricional. Proposta a ação em 23/04/2003,
com ordem de citação em 07/05/2006, o ato somente veio a se efetivar em
02/06/2010, com a citação por edital da empresa e do co-executado. Não
obstante o juízo tenha demorado na prática de alguns atos, a sequência
de atos processuais demonstra que a União não foi diligente na busca
da citação. Quando do conhecimento do retorno do AR negativo, pediu a
inclusão do representante legal no polo passivo e sua citação. Com o
novo retorno do AR negativo, em vez de pedir outra tentativa de citação,
agora por oficial de justiça, pleiteou a penhora de bens do sócio, o
que foi realizado. Após, ainda se manifestou equivocadamente ao afirmar
que o executado havia alegado que o bem seria impenhorável, quando, na
verdade, inexiste manifestação daquele nos autos. Quando foi designar
data para leilão do bem penhorado, o juízo de primeiro grau percebeu que
inexistia citação nos autos e anulou a penhora. Intimada a se manifestar,
a fazenda pública pediu a citação por edital, em junho de 2009, quando já
ultrapassado em muito o prazo prescricional. Assim, claro está que a demora
na realização do ato citatório se deu por culpa da fazenda pública, que
não diligenciou tempestivamente a realização da citação da empresa,
de modo que não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
consoante a orientação da corte superior exarada no Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia. Assim, transcorridos mais de
cinco anos entre a constituição dos créditos e a citação, não apresentou
a exequente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional,
o que impõe o reconhecimento da prescrição da integralidade do crédito.
-Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA NÃO
CONSTATADA. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. VERIFICAÇÃO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Ca...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP
1120295/SP. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito
tributário na forma como questionada nestes autos já foi decidida pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial
nº 1.120.295/SP, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil.
2. Verifica-se do REsp. 1.120.295/SP que, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, um dos modos de constituição do crédito tributário
ocorre com a entrega da DCTF, ou do dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga, o que ocorrer por último.
3. Também restou consignado que a interrupção da prescrição, seja pela
citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação
dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do
ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do
prazo prescricional.
4. No caso, os créditos foram constituídos por declaração entregues em:
15/05/2000, 14/08/2000, 11/11/2000 e 14/05/2001 (fls. 101, 106, 111, 116, 121),
iniciando-se a contagem do prazo prescricional dessa data, pois os vencimentos
são anteriores e a execução fiscal foi ajuizada em 04/03/2004 (fl. 17).
5. O despacho que ordenou a citação se deu em 28/04/2004 (fl. 33) e a
citação editalícia ocorreu em 23/10/2008 (fl. 54). Desse modo, de rigor
a retratação do acórdão que reconheceu a ocorreu de prescrição para
então afastar a sua ocorrência relativa aos créditos em cobrança.
6. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores
da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, quando presentes
qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos
de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou
estatuto.
7. Cabe consignar que, em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à
própria atividade comercial, industrial ou empresarial. Portanto, o sócio
não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Neste
sentido, a Súmula n. 430 do C. STJ.
8. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
9. A certidão de Oficial de Justiça, no sentido de que a empresa não mais
existe, é indício bastante de dissolução irregular, apto a ensejar o
redirecionamento da execução (STJ, AGRESp n. 175282, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 26.06.12; TRF3, AI n. 201203000225393, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, decisão proferida em 20.08.12; AI n. 201103000311827,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 03.09.12).
10. Ocorre que, na hipótese dos autos, a União requereu a inclusão dos
sócios quando do retorno do AR negativo, inexistindo diligência do oficial
de justiça que comprove a dissolução irregular da empresa executada.
11. Não restou confirmada a dissolução irregular da empresa, bem como
qualquer prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à
lei, contrato social ou estatuto dos sócios, observa-se ser incabível o
redirecionamento da execução fiscal contra os agravantes.
12. Sucumbência recíproca.
13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP
1120295/SP. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito
tributário na forma como questionada nestes autos já foi decidida pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial
nº 1.120.295/SP, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil.
2. Verifica-se do REsp. 1.120.295/SP que, nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, um dos modos de constituição do crédito...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528347
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta e por oficial de justiça ou apenas
esta última modalidade, cabível citação por edital (AgRg no REsp nº
1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016;
AGARESP nº 255057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 01.10.2015, DJE 08/10/2015)
2. A Súmula 414 do C. STJ dispõe que A citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
3. De outra parte, releva notar que a diligência do oficial de justiça de
fl. 41 ocorreu no endereço do sócio, Rua Valdomiro Moreno Rodrigues, 112,
e não no endereço da empresa devedora constante da CDA (fl. 09), da ficha
cadastral da JUCESP (fl. 34) e da tela do CNPJ - Rua Mendes Junior, 279.
4. Assim, como não restaram frustradas as modalidades de citação,
notadamente a tentativa de localização do oficial de justiça no endereço
da executada, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação por edital
realizada nos autos da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA
414/STJ.
1. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, quando frustrada a
tentativa prévia de citação por carta e por oficial de justiça ou apenas
esta última modalidade, cabível citação por edital (AgRg no REsp nº
1180602/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 26.04.2016, publicado no DJe de 05.05.2016;
AGARESP nº 255057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577896
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
4. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
5. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
6. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
7. O mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto,
não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo
executivo. Inteligência da Súmula 430 do C. STJ.
8. Os débitos em execução são relativos a 1997 (fls. 55/56).
9. Consoante informação prestada pela Sra. Silvia Maria de Oliveira Strambi,
representante legal da empresa devedora, dando conta que ela (sociedade)
encerrou suas atividades de fato no ano de 1999, restou comprovada a
dissolução irregular da sociedade conforme certidão do oficial de justiça
assentada em 30.06.2008 (fl. 76).
10. Os agravantes integravam o quadro societário na condição de
administradores no momento da ocorrência do fato gerador do débito em
execução e no momento da dissolução irregular, conforme aponta a ficha
cadastral da JUCESP (fls. 119/122).
11. Logo, administravam a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível
e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário
constituído que ampara a execução.
12. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para
a manutenção dos recorrentes no polo passivo da lide.
13. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento do feito
executivo contra os sócios da empresa executada, nos termos do art. 135, III,
do CTN, na qualidade de responsável por substituição, se lhes aplicando o
disposto no art. 568, V, do CPC, independentemente da instauração de prévio
processo administrativo ou de constarem seus nomes no título extrajudicial.
14. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de
que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo
de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a
prescrição. Precedentes.
15. A decisão hostilizada está de acordo com a jurisprudência sedimentada
do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado proferido em sede
de Embargos de Divergência (Primeira Seção, AgRg nos EREsp 761488/SC,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 25/11/2009, DJe 07/12/2009) e, inclusive,
adotada por aquela E. Corte em recentes julgados (AgRg no AREsp 220293/PA,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 03/11/2015,
DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1173177/SP, Primeira Turma Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, j. 02/06/2015, DJe 12/06/2015; AgRg no REsp 1477468/RS,
Segunda Turma Rel. Ministro Humberto Martins, j. 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
16. Nos termos da certidão assentada pelo oficial de justiça, a citação
da empresa executada ocorreu em 30.06.2008 (fl. 76).
17. Em 07.06.2011 (fl. 108), a União Federal pleiteou a inclusão dos
sócios no polo passivo do executivo fiscal, vale dizer, antes de decorrido
o prazo de 05 (cinco) anos da citação da sociedade devedora, razão pela
qual não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executiva
em relação a eles (sócios).
18. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III,...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570368
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE NO
POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O
REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A
CITAÇÃO DA EMPRESA. (INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) E O PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio
de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da
dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há
que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o
responsável do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção
do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem
no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas causas previstas nos
incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o que
afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, isto é, a prescrição
quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento de causa para
o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo, a dissolução
irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a insolvência. Nessa
linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito contra
os administradores da executada se verifica quando decorridos mais de
cinco anos da sua citação (se antes das alterações da LC 118/05) ou do
despacho de citação (se posterior à LC 118/05), sem que haja qualquer
ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou, também, ser possível sua
decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora,
uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que deve
harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não
tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o despacho
que a ordenou (artigo 8º, §2º, da LEF), se posterior às alterações
promovidas pela LC 118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo
exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito,
não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa
natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou em lei complementar,
poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão
pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do
credor. Saliente-se que não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se
refere à prescrição do crédito tributário.
- No caso dos autos, a citação da executada se deu em 14.05.2004, data
da interrupção da prescrição para todos. Saliente-se que não é o caso
de aplicação do artigo 125, inciso III, do CTN, dado que não se cuida de
dívida de natureza tributária. O pedido de redirecionamento do feito contra
Joo Ran Ya e Keun Ok Ya Kim ocorreu em 16.01.2012. Assim, nos termos dos
precedentes colacionados, transcorridos mais de cinco anos entre o despacho
que ordenou a citação da executada e o pedido de inclusão das agravadas,
sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro,
está configurada a prescrição intercorrente para o redirecionamento.
- Não serão analisados os artigos 4º, §2º, da Lei n.º 6.830/80 e
10 do Decreto 3.708/19, bem como a Súmula 435 do STJ, dado que mantida a
prescrição intercorrente para o redirecionamento, irrelevante a análise
da responsabilidade dos sócios gestores.
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE NO
POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O
REDIRECIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A
CITAÇÃO DA EMPRESA. (INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) E O PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio
de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da
dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há
que se falar em prazos prescricionais distintos...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580009
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI
6.830/80. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO
DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. NULIDADE DA
CDA AFASTADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. A garantia da execução é pressuposto para a oposição dos embargos,
nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF.
3. Os Embargos à execução fiscal são admitidos diante de penhora parcial,
quando o executado não dispuser de outros bens livres e desembaraçados,
a fim de que não lhe seja tolhido o direito de defesa. No caso a embargante
opôs os presentes embargos após a formalização da garantia do juízo.
4. Não pode a insuficiência da penhora conduzir à extinção dos embargos do
devedor nem tampouco impedir sua interposição, sob o fundamento da ausência
de garantia, sem prejuízo, por evidente, de que sejam promovidas diligências
para o reforço da penhora, em qualquer fase do processo. Precedentes do STJ.
5. Aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
6. As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS,
não havendo que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 174 do CTN. Exegese da Súmula 353/STJ.
7. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos. Exegese da Súmula 210/STJ.
8. Em virtude da modulação dos efeitos, não se aplica ao caso o decidido
pelo STF, no RE 709.212, em que foi superado o entendimento anterior sobre
a prescrição trintenária da cobrança, passando o prazo a quinquenal.
9. No caso, aplica-se o entendimento do STF, no sentido de que as
contribuições para o FGTS estão sujeitas ao prazo trintenário de
prescrição, mesmo relativamente ao período anterior à EC n.º 08/77.
10. Não se consumou a prescrição, pois não transcorreu o prazo de 30
(trinta) anos, desde as datas de vencimento dos débitos em cobrança.
11. O título executivo está em conformidade com o disposto no artigo 2º,
§5º, da Lei de Execução Fiscal, não tendo o embargante conseguido ilidir
a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.
12. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do processo
sem julgamento de mérito. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI
6.830/80. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO
DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. NULIDADE DA
CDA AFASTADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. A garantia da execução é pressuposto para a oposição dos embargos,
nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF.
3. Os Embargos à execução fiscal são admitidos diante de penhora parcial,
quando o executado não dispuser de outros bens livres e desembaraçados,
a fim de que não lh...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do Decreto 89.312/84.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO DO JUÍZO. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A notícia de que a executada possui endereço em Campo Grande/MS não
desloca a competência do feito para esta jurisdição aplicando-se o teor
da Súmula 58 do STJ e Súmula 33 do STJ.
2.Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO DO JUÍZO. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A notícia de que a executada possui endereço em Campo Grande/MS não
desloca a competência do feito para esta jurisdição aplicando-se o teor
da Súmula 58 do STJ e Súmula 33 do STJ.
2.Conflito procedente.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20483
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1986) a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que não tem direito ao benefício.
- O marido da autora filiou-se ao RGPS como artesão, contribuindo para o
sistema previdenciário nessa condição de agosto/1976 a outubro/1989. Faleceu
em julho/1992, quando recebia aposentadoria por invalidez, cuja DIB é
01/11/1991 (resultante da transformação do auxilio-doença recebido desde
19/10/1989).
- A extensão da atividade somente é possível até o afastamento do falecido
marido das lides rurais, ou seja, até 1976.
- Após referido afastamento, a autora não apresentou início de prova
material em nome próprio. O documento de fls. 99 não se presta a tal fim
(ficha de identificação de posto de saúde, sem assinatura e datada de
1982), por não se enquadrar como documento público.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da
atividade rurícola com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter i...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Provida a remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do(a) autor(a). Sem honorários advocatícios
e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
-. Provida a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- A apelação do autor não pode ser conhecida, já que dissociada do que foi
decidido em sentença (o juízo de primeiro grau concedeu a desaposentação
e implantação de nova aposentadoria).
-. Provida a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas
processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária
gratuita. Apelação do autor não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/2/2003. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, em regime de economia
familiar com seus genitores e como boia-fria, após o matrimônio.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos um único
documento relevante: a certidão de casamento (f. 13), datado de 4/6/1966,
em que o ex-marido da autora (Leovaldo de Paula) está qualificado como
lavrador, bem como a autora.
- Com efeito, a declaração do Sindicato Rural (2003) somente faz prova do
quanto nela alegado, desde devidamente homologados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III
da Lei 8.213/91; fato diverso nos autos.
- A prova testemunhal é simplória e mal circunstanciada. Os depoimentos
das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo exercício de
atividade rural da autora. Simplesmente disseram mecanicamente que a autora
"sempre trabalhou na roça", identificando alguns empregadores.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando
que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se home...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/3/2002. A
autora alega que passou a vida toda laborando na atividade rural, como
diarista, em propriedades rurais da região, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, juntou apenas os seguintes documentos: (i) CTPS da autora,
com apenas um vínculo empregatício para "Damha Agronegócios Ltda.", no
interstício de 1º/2/1991 a 18/1/1995; (ii) ficha de inscrição ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Piranhas, com data de admissão em 24/1/2003;
(iii) carteira de associada e recibos de pagamento de contribuições entre
2013 e 2015; (iv) certidão do cartório eleitoral, onde consta a profissão
de trabalhador rural; (v) certificado de isenção do serviço militar,
em que o marido foi qualificado como agricultor; (vi) recibos de entrega de
declaração do ITR de propriedade de terceiro etc.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Joaquim Antônio da
Silva e Walter Pereira, é frágil e não circunstanciada, não sendo
capaz, só por só, de comprovar vários anos de atividade rural, estando
minuciosamente analisada na r. sentença à f. 136/139, razão por que a
perfilho integralmente. Como bem observou o Juízo a quo, pelas provas dos
autos, percebe-se que a requerente se dedicou ao trabalho como doméstica,
tanto no período em que morou na Fazenda Pagador como durante o tempo em
que viveu no Estado de Goiás.
- Assim, considerando que não atingiu a satisfação do requisito da carência
do trabalho rural, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/1/2014. A
autora alega que passou a vida toda laborando na atividade rural, como
diarista, em propriedades rurais da região de Marechal Cândido Rondon/PR,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Contudo, não obstante a juntada de frágeis documentos, os depoimentos
das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo exercício de
atividade rural da autora. Zeni Terezinha Terres diz conhecer a autora há
apenas 2 (dois) anos, já que é vizinha do lote adquirido pela autora
no Município de Itaquiraí/MS; já as testemunhas, ouvidas por carta
precatória em Marechal Cândido Rondon/PR, afirmaram que a autora sempre
trabalhou na roça quando morava no Paraná, todavia não sabiam precisar
seu efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício ou atingimento da idade mínima.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra),
sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Assim, considerando que não atingiu a satisfação do requisito da carência
do trabalho rural, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. MARIDO
EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/4/2013. A
parte autora alega que trabalhara durante toda sua vida nas lides rurais,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material
e foi realizada oitiva de testemunhas.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício,
porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia
familiar, nos termos dos artigos 39, I da LBPS, pois sempre o marido foi
empregado rural e a autora afirmou que exercia a função de cozinheira nas
fazendas que seu marido laborava.
- Assim, por isso, o benefício é indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. MARIDO
EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial tida por interposta na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o exercício da atividade perigosa de guarda municipal
(vinculada ao RGPS), situação passível de enquadramento nos termos do
código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Com relação à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97. (Precedentes)
- Viável é a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente
o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial tida por interposta na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. PAI PRODUTOR RURAL. PROPRIEDADE DE TAMANHO SUPERIOR A
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA
RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/1/2005. A
parte autora, que é solteira, alega que trabalhara na lide rural, como
segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, desde escritura do Sítio Aurora, notas fiscais de produtor rural,
de entrada relativas à entrega de leite in natura, declarações de ITR etc.
- Todavia, as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar. A autora tem plena capacidade contributiva
de recolher contribuições à previdência social como produtora rural,
mas jamais contribuiu para a previdência social (CNIS). Não é razoável
exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal)
que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço
os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- A propriedade explorada pelos autores é de 4,73 módulos fiscais, superior
aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII,
"a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural contribuinte
individual. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei
nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base
de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. PAI PRODUTOR RURAL. PROPRIEDADE DE TAMANHO SUPERIOR A
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA
RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL RESTRITO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/11/2005. A
parte autora alega o trabalho rural, em regime de economia familiar desde
tenra idade, primeiramente com seus pais e, após seu casamento, com seu
marido, no cultivo de lavouras de algodão, café, arroz, feijão e milho.
- Nos autos consta início de prova material em nome marido, pois absolutamente
nada há em termos de documentos em nome da autora. Presente cópia da
certidão de casamento da autora, celebrado em 8/7/1967, na qual consta a
qualificação de lavrador do marido e de doméstica da autora. Nada mais.
- Os depoimentos das duas testemunhas são vagos, mal circunstanciados
e ineficazes, porque não indagadas a respeito de quaisquer empregadores,
tomadores de serviço, proprietários rurais, muito menos sobre as respectivas
épocas. Sônia Salviano da Silva apenas afirmou que a autora trabalhou na
Fazenda Santa Helena e segundo Maria Francisca do Espírito Santo, na Fazenda
Olho d'Água, sem qualquer outro dado relevante. Depoimentos de tal natureza,
sem detalhe algum, tornam-se imprestáveis, mormente quando a parte autora
junta um único documento, de época remota, para comprovar suas alegações
de trabalho rural por tantos e tantos anos.
- Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada
a contento, já que não há qualquer informação a respeito do efetivo
labor rural da autora.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL RESTRITO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE E AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições:...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL EM CTPS DO
MARIDO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/7/2014. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural, tendo direito ao benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, juntou certidões de nascimento dos filhos, nascidos em
21/12/1977 e 10/3/1980, onde o genitor está qualificado como lavrador,
procuração conferindo poderes à autora para ceder, transferir, vender lote
urbano, na qual foi qualificada como trabalhadora rural, lavrada em 4/11/2011,
vínculo empregatício rural extemporâneo (1º/12/1993 a 10/2/1994).
- À f. 21, cópia da certidão de casamento do filho, celebrado em 25/1/2008,
com profissão de tratorista do marido e "do lar" da autora. Nessa época,
diferentemente de tempos pretéritos, já era comum nos registros a anotação
da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação de trabalho
rural da autora que seja diverso do eventual.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, realizado na Fazenda Três
Rodas, com data de admissão 2/10/2006 e afastamento 23/5/2008. Contudo,
segundo Comunicação de Dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego,
sua atividade era caseira rural.
- Além disso, juntou a CTPS do cônjuge, com diversos vínculos trabalhistas
rurais entre os anos 1990 e 2014 (f. 29/35 e 43/60). Todavia, a rigor, em
relação a tais anotações rurais em CTPS, aplica-se a súmula nº 73 do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da pessoalidade exigida na
relação de emprego.
- Os depoimentos das testemunhas Onilda Aparecida de Souza e Darci Almeida
Moreira não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu atividade rural
em fazendas em que o marido era empregado, bem como empregada doméstica,
todavia não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural.
- De todo modo, não há mínima comprovação de onde a autora trabalhou
como lavradora, nem até quando trabalhou. Além disso, os dados do CNIS
da autora demonstram recolhimentos como empregada doméstica (1º/7/1998 a
31/12/1998; 1º/11/2002 a 31/7/2003 e 1º/7/2012 a 31/5/2013).
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL EM CTPS DO
MARIDO. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde...