TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA - EMPRESA NÃO MAIS SEDIADA NO ENDEREÇO CADASTRADO NOS ÓRGÃOS
OFICIAIS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESUNÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DOS
ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO -
PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o evento dissolução irregular
(hábil a ensejar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes)
resta demonstrado nos casos em que a exequente comprova a existência de
Certidão emitida por Oficial de Justiça, a atestar que a empresa não mais
se encontra em funcionamento no endereço cadastrado perante os órgãos
oficiais, situação que evidencia sua desativação irregular.
2. Diante da certificação da dissolução irregular da empresa (executada
original), não colhe a alegação do embargante no sentido de que inexistiria
comprovação da prática de atos passíveis de justificar o redirecionamento.
3. A fixação do termo inicial da prescrição para o redirecionamento
deve levar em conta o momento a partir do qual a exequente tem ciência
da existência de elementos que se mostrem suficientes à apresentação
do pleito de inclusão dos sócios/dirigentes na lide. No caso concreto,
o elemento que constitui supedâneo ao redirecionamento da execução fiscal
é a mencionada Certidão do Oficial de Justiça, acerca da qual a exequente
tomou ciência na data de 01/06/2001. Este, portanto, o marco inicial da
prescrição para o redirecionamento no caso concreto.
4. O primeiro pleito de redirecionamento foi realizado pela União em
02/06/2003. Indeferido o pedido pelo d. Juízo, a exequente requereu em
12/08/2004 a expedição de mandado de penhora para constrição de bens
de propriedade da executada no endereço do embargante, por se tratar de
representante legal da empresa. Frustrada esta tentativa, conforme Certidão
lavrada por Oficiala de Justiça em 03/05/2006, a União efetuou novo pedido
de inclusão do sócio/embargante em 07/05/2007, o qual foi deferido pela
Magistrada em 06/12/2007 e cuja citação realizou-se em 27/03/2008.
5. Caso em que não transcorreu período superior a cinco anos desde a ciência
do surgimento de elementos para o redirecionamento (01/06/2001) até o pleito
inicial da exequente (02/06/2003), tampouco ocorreu inércia desta em sua
atuação nos autos executivos, tendo apresentado em 07/05/2007 novo pleito
de inclusão do embargante no polo passivo da ação fiscal. Ainda que se
tenha por marco inicial da prescrição a citação da empresa (02/02/2001),
não se identifica o transcurso do prazo prescricional até o pedido de
redirecionamento efetuado em 02/06/2003. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
6. Os acréscimos legais são devidos e integram-se no principal,
consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica, ou
seja: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o
credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária
restabelece o valor corroído pela inflação.
7. A incidência da taxa Selic foi objeto de julgado alçado à sistemática
dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe em 25/11/2009),
restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice
de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização
dos débitos tributários pagos em atraso. A seu turno, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização
da Selic na atualização de débitos tributários, ocasião em que pacificou
o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa
igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar
em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE 582.461/SP;
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, DJe em 18/08/2011).
8. A multa de mora é passível de redução no caso concreto, diante da
disposição do artigo 106, II, "c", do CTN, analisada em conjunto com a
redação dada ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09. Este
dispositivo submete a apreciação da questão ao disposto no artigo 61, §
2º, da Lei nº 9.430/96, o qual estabelece como limite às multas moratórias
o importe de 20% (vinte por cento). Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3).
9. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA - EMPRESA NÃO MAIS SEDIADA NO ENDEREÇO CADASTRADO NOS ÓRGÃOS
OFICIAIS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESUNÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DOS
ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TAXA
SELIC - INCIDÊNCIA - LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO -
PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que o evento dissolução irregular
(hábil a ensejar o redirecionamento da execução fi...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287336
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. FALECIMENTO DA
GENITORA DA REQUERENTE NO CURSO DA DEMANDA. RENDA QUE PASSOU A SER EQUIVALENTE
A ZERO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB. DATA DA JUNTADA DO ESTUDO SOCIAL AOS AUTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 17/08/2015, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial,
no valor de um salário mínimo, desde a data do início do impedimento,
que se deu em 13/04/2013 (fl. 78).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (13/04/2013)
até a data da prolação da sentença - 17/08/2015 - passaram-se pouco mais
de 28 (vinte e oito) meses, totalizando assim 28 (vinte e oito) prestações
no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475,
§2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O requisito atinente ao impedimento de longo prazo se encontra
incontroverso, eis que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o
reconheceu.
10 - O estudo social, realizado em 30 de outubro de 2014 (fls. 90/95),
informou ser o núcleo familiar composto pela demandante e sua genitora. A
residência, segundo as informações prestadas, correspondia a "casa própria,
de alvenaria envelhecida, piso de cerâmica, infraestrutura adequada (rede de
energia, rede de água), dividida nos seguintes cômodos: dois quartos, sala,
cozinha e banheiro, em razoável estado de conservação, boa organização,
higienização e mobiliário compatível. Os eletrodomésticos existentes
na residência são os seguintes: uma geladeira, uma televisão, dois
ventiladores, um forno elétrico, uma lavadora, um ferro, um liquidificador
e um aparelho de celular" (sic). Relatou a assistente social, ainda, que o
imóvel se encontra localizado "em área urbana, em rua com asfaltamento e
de fácil acessibilidade, o meio de locomoção é ônibus" (sic).
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a genitora da requerente
veio a falecer em 08/07/2017, de modo que, caso não fosse deferida a tutela
antecipada em sede de 1º grau de jurisdição, a autora ficaria com renda
equivalente a zero.
12 - Ressalta-se, como elemento de convicção, que a autora sequer
tem condições para realizar os afazeres domésticos e possuía gastos
na ordem de R$600,00 reais por mês, já em 2015. Ou seja, dificilmente
conseguirá prover o seu sustento, caso o beneplácito assistencial venha a
ser cancelado. Registre-se ainda que a demandante é portadora de "hérnia de
disco lombar, baixa acuidade visual, diabetes, hipertensão, insuficiência
cardíaca e poliartrose" (fls. 74/89).
13 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado nas datas dos laudos, ou até em outra data,
nos casos, por exemplo, em que a data do início da miserabilidade ou
incapacidade não são especificadas pelo estudo social e pela perícia
médica, respectivamente, até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso dos autos, a rigor, a DIB deveria ser fixada
na data do falecimento da genitora da requerente, quando se mostrou inegável
a hipossuficiência econômica. No entanto, em estrita observância ao pleito
deduzido em sede recursal, resta fixada a DIB na data da juntada do estudo
socioeconômico aos autos, isto é, em 04/11/2014 (fl. 90).
16 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, com base
em exame pericial efetuado em 28 de maio de 2010 (fls. 86/93), atestou que
"os exames neurológicos semiológicos não apontam para alguma deficiência ou
doença incapacitante do ponto de vista da especialidade médica NEUROLOGIA. A
periciada consegue independentemente: vestir-se, alimentar-se, locomover-se. A
requerente apresenta epilepsia, mas não doença incapacitante do ponto de
vista da neurologia" (sic).
10 - O segundo profissional médico nomeado, da área de psiquiatria,
com base em exame realizado em 26 de março de 2011 (fls. 227/232 e 257),
consignou o seguinte: "Baseado nos dados de anamnese, atestados médicos,
exames complementares e exame psíquico, concluo que a periciada apresenta
Retardo Mental Moderado e Epilepsia, de acordo com os critérios da
Classificação Internacional de doenças 10ª revisão, CID - F71 e G40"
(sic). Relatou ainda que a "paciente apresenta dificuldade desde a infância,
com aumento gradativo dessas nos relacionamento, vida social e trabalho,
não conseguindo mais realizar atividades laborativas após 30/08/1998" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos
elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Se do ponto de vista neurológico não há incapacidade, se mostra
inegável, sob o viés da psiquiatria, que o impedimento da autora é de
natureza absoluta e permanente. Com efeito, verifica-se que o primeiro
profissional analisou a situação da autora tendo como base a "epilepsia",
enquanto o médico psiquiatra, além desta, também discorreu sobre o
"retardo mental moderado". A confirmar a segunda conclusão, registre-se
que a autora já foi interditada judicialmente.
14 - Destaca-se, outrossim, que não prosperam as alegações do INSS de que,
por ser a autora portadora de patologia congênita, o impedimento teria surgido
antes do seu ingresso no RGPS, sendo vedado, nessa hipótese a concessão
dos benefícios por incapacidade (artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). De fato, o segundo perito médico, como acima transcrito,
expressamente consignou que a patologia da autora evoluiu ao longo do tempo,
tendo a sua incapacidade surgido apenas em agosto de 1998, quando já era
segurada da Previdência, conforme informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos
(promoveu recolhimentos na condição de empregada doméstica de 01/03/1995
a 30/09/1995, de 01/11/1995 a 31/08/1997 e de 01/10/1997 a 31/08/1997).
15 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.783.920-7) e,
posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante
estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se
na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Desta feita, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado,
carência legal e incapacidade total e permanente para o labor, de rigor a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 129.783.920-7), a DIB, a princípio, deveria
ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a cessação (01/12/2003), a demandante
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício de auxílio-doença.
18 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença
cassado em dezembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não
o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a
questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA, SOB O VIÉS PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁR...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de abril de
2006 (fls. 81/86), consignou: "O paciente e portador de hérnia de disco
lombar necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação de suas
funções. Portanto, paciente com Incapacidade Total e Temporária" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 31 de março de 2011
(fls. 60/62), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo
autor, que demonstraram tanto o labor campesino por ele exercido durante
toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em
decorrência das patologias de que é portador.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e temporária, razão pela qual faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita,
havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade,
ocorrida em 24/11/2010 (fl. 28), seria de rigor sua fixação na referida
data, porém, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus",
mantida a DIB na citação.
19 - Com a fixação do termo inicial do benefício na data da citação,
não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, justamente porque as
parcelas devidas referem-se a período posterior à propositura da demanda.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. PRE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE
TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. No entanto, observo que, caso o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar, cuja atividade não foi contemplada pela alteração da lei
acima referida, o trabalho rural poderá ser reconhecido sem a observação
da alteração legal constante da Lei de Benefícios. Essa é a hipótese
trazida pela exordial.
7. Cumpre salientar, por derradeiro, que o referido regime pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma
de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de
empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do
art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente
ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Dessa forma, diante da precariedade/insuficiência do início de prova
material acostado aos autos, aliado à situação observada durante a
realização da prova oral, que poderia desconfigurar, em tese, a alegação
de trabalho exercido em regime de economia familiar, entendo que não restaram
configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
9. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito
do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela antecipada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE
TUTELA DETERMINADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corrob...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
6. Concedidos os benefícios previdenciários em 02/08/2002 e 03/11/2004
e proposta a ação regressiva em 28/02/2011, tem-se por ocorrida a
prescrição.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doenç...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falência não é hipótese de suspensão do processo executivo, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme já decidiu o E. STJ (AGRESP
200700345258, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2010
- RESP 200602520013, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/08/2008).
2. Tendo em vista que os autos permaneceram arquivados por mais de cinco
anos, não constando dos autos prova de causas suspensivas ou interruptivas,
deve ser mantida a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da
inércia da exequente.
3. Além do mais, durante o período em que o feito permaneceu paralisado (15
anos), a União não comprovou ter adotado providências a fim de garantir
o recebimento de seu crédito, sequer foi efetivada a penhora no rosto dos
autos da falência.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falência não é hipótese de suspensão do processo executivo, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme já decidiu o E. STJ (AGRESP
200700345258, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/08/2010
- RESP 200602520013, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/08/2008).
2. Tendo em vista que os autos permaneceram arquivados por mais de cinco
anos, não constando dos autos prova de causas suspen...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997957
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÃO
REMANESCENTE AVENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 515,
§ 2º DO CPC). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E PETIÇÃO INICIAL DO FEITO
EXECUTIVO. ALEGADA DISCREPÂNCIA DE VALORES APRESENTADOS. TÍTULO EXECUTIVO
NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. Tratando-se de tributo cujo crédito foi constituído mediante termo de
confissão espontânea, para fins de obtenção de parcelamento, não há
que se falar na fluência do lapso prescricional durante a vigência do
acordo fiscal. Ressalte-se que o CTN, em seu art. 174, parágrafo único,
IV dispõe o parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento dos débitos,
e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional.
4. Na hipótese em que o contribuinte descumpre o parcelamento pactuado ou
este é indeferido, dá-se o vencimento automático das demais parcelas, com a
imediata retomada da fruição do prazo prescricional quinquenal. Inteligência
da Súmula n.º 248 do extinto TFR.
5. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do
CPC/1973. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da
vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar). Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de
Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u.,
Dje 21.05.2010.
6. In casu, os débitos inscritos na dívida ativa não foram alcançados
pela prescrição, uma vez que não decorreu período superior a 5 (cinco)
anos entre a data da rescisão do acordo de parcelamento e o ajuizamento da
execução fiscal.
7. Afastado o decreto de prescrição do crédito tributário deve ser
analisado o fundamento contido na exceção de pré-executividade relativamente
à discrepância entre os valores constantes da petição inicial do feito
executivo e o valor do débito estipulado na certidão da dívida ativa
(§ 2º, do art. 515, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º
10.352/2001).
8. Não há vício que resulte na extinção da execução fiscal com
fulcro no art. 267, I do CPC, na medida em que na Certidão da Dívida Ativa
encontra-se o valor total inscrito, qual seja, o valor originário do débito
atualizado monetariamente, e na petição inicial, ao valor inscrito somam-se
os juros computados até a data de propositura da ação e o encargo de 20%
(vinte por cento) do Decreto-Lei n.º 1025/69, resultando no valor do débito
atualizado.
9. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à origem
do débito, termo inicial e forma de calcular os juros, conforme legislação
devidamente especificada na petição inicial da execução fiscal. Precedente
desta C. Turma: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira,
j. 20.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 788.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do
julgado. Exceção de pré-executividade não acolhida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TERMO DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÃO
REMANESCENTE AVENTADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 515,
§ 2º DO CPC). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E PETIÇÃO INICIAL DO FEITO
EXECUTIVO. ALEGADA DISCREPÂNCIA DE VALORES APRESENTADOS. TÍTULO EXECUTIVO
NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 674, CPC. PARTE QUE NÃO FIGURA NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
CONFORME ART. 1.013, § 3º, I, CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR - LC Nº 118, DE 09/06/2005. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
1. No tocante à legitimidade para a oposição de embargos de terceiro,
dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que "Quem, não sendo parte
no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que
possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de
terceiro".
2. Verifica-se que a apelante não figura no polo passivo da execução fiscal,
sendo, assim, parte legítima para a propositura dos presentes embargos.
3. Estando os autos plenamente instruídos, a causa encontra-se madura para
julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, do CPC/2015.
4. No tocante à fraude à execução, observa-se que a questão tratada no
presente recurso já foi objeto de julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, em 10/11/2010: RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 -
PR, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 19/11/2010.
5. Assim, consoante restou assentado pelo STJ, a alienação de bem
efetivada pelo devedor, antes da entrada em vigor da LC n.º 118, de
09/06/2005, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à referida data,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, salientando-se, ainda,
que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da
fraude no âmbito dos créditos, sendo irrelevante, inclusive, a existência
ou não de boa-fé do adquirente.
6. Com efeito, o crédito tributário já estava inscrito em dívida ativa
desde 21/07/2012, ao passo que a alienação deu-se em data posterior, qual
seja: 22/02/2013. Portanto, não havendo bens aptos a garantir a dívida, a
venda de bens pertencentes à parte executada em data posterior à inscrição
do crédito tributário em dívida ativa constitui fraude à execução,
pelo que deve ser declarada ineficaz.
7. Apelação a que se dá provimento para, com fulcro no art. 1.013, § 3º,
inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 674, CPC. PARTE QUE NÃO FIGURA NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
CONFORME ART. 1.013, § 3º, I, CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR - LC Nº 118, DE 09/06/2005. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS
INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
1. No tocante à legitimidade para a oposição de embargos de terceiro,
dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que "Quem, não sendo parte
no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens q...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304425
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL EM FACE DE SEU VALOR
IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Inicialmente, destaca-se ser cabível a presente impetração. É que,
no caso específico dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em
face de decisão judicial que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, decisão esta que
extinguiu a execução fiscal por conta de seu valor irrisório.
- A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que se afigura cabível
a impetração em hipóteses como essa, comportando atenuação a aplicação
da Súmula nº 267 do C. STF, visto que incabível em face de tal decisão
qualquer recurso ou correição. Inclusive, os precedentes do C. STJ são no
sentido de, anulando acórdãos proferidos na instância ordinária, determinar
o processamento dos mandados de segurança em hipóteses idênticas as desta
(RMS 53.353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 27/04/2017; RMS 40.538/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).
- Quanto ao mérito do pedido formulado na inicial, o C. STJ, ao apreciar
o REsp nº 1.363.163/SP, interposto pelo Conselho Regional de Corretores
de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, entendeu que
a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor
da execução a que alude o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
- Precedentes desta E. Corte.
- Ordem concedida, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº
12.016/09).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL EM FACE DE SEU VALOR
IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Inicialmente, destaca-se ser cabível a presente impetração. É que,
no caso específico dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em
face de decisão judicial que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, decisão esta que
extinguiu a execução fiscal por conta de seu valor irrisório.
- A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que se afigura cabível...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da CTPS e dos formulários apresentados o ofício de motorista
de caminhão - enquadramento possível até 28/4/1995 nos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados, via
formulário baseado em laudo, exposição habitual e permanente a ruído
acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A revisão do benefício é devida a partir do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre
as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do INSS
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao interstício de 1º/6/2007 a 31/3/2014, em que pese de ter sido
juntado aos autos PPP que aponta que o autor estava, no exercício da função
de "mecânico", exposto a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos,
benzeno, ésteres), não há indicação de responsável pelos registros
ambientais, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida.
- Ressalte-se que, no curso da instrução, foi produzido laudo técnico
judicial (fl. 137/150), o qual, por ter sido elaborado apenas com base nas
alegações do requerente, não se mostra apto a atestar as condições
prejudiciais do labor desempenhado pela parte autora.
- Ademais, a perícia que se apoia exclusivamente nas informações
fornecidas pelo próprio autor, possui fragilidade probatória gritante,
fato que impossibilita sua consideração como documento hábil a comprovar
a alegada especialidade.
- Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos
arrolados na inicial.
- Diante disso, conclui-se que a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
- Nessa esteira, cumpre destacar, ainda, que a parte autora também não
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo, porquanto ausente
o requisito temporal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a parte dos interstícios pretendidos, nos quais a parte
autora exercia a função de "soldador, restou comprovada via formulário
e PPP acostados aos autos, a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (fumos metálicos), fato que permite o enquadramento
nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Quanto a determinados lapsos, foi produzido, no curso da instrução,
laudo técnico judicial, o qual atestou a exposição habitual e permanente
a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária.
- Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita
pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de
trabalho especial.
- Nesse mesmo sentido, no que diz respeito a um dos intervalos, o autor
logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites permitidos em lei.
- Ademais, cumpre destacar que no tocante aos períodos ora pleiteados
anteriores a 28/4/1995, em que o autor atuava no ofício de "soldador", é
possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código
2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro lado, no que diz respeito a alguns dos intervalos pleiteados,
não se vislumbra nos autos a existência de quaisquer documentos capazes
de ensejar a demonstração da alegada especialidade.
- No que tange a um dos lapsos em questão, também não prospera a tese
autoral. Em que pese de ter sido juntado aos autos PPP com indicação
de exposição ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites
estabelecidos em lei, não há indicação de responsável pelos registros
ambientais, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora também não tinha
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchia
o tempo mínimo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Dessa forma somente devida a averbação dos períodos reconhecidos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. DESERTO. ART. 99, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREPARO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Apelação adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do disposto
nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.-
Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição
a agentes físicos, químicos, riscos ergonômicos e de acidente, realizado
na função de auxiliar de lavanderia, durante o intervalo de 4/1/2005 a
25/1/2017, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou a função
supracitada durante o interregno controverso, cujas atribuições consistiam,
basicamente, na realização de lavagem, enxague e armazenamento de roupas. Na
espécie, a despeito da apresentação de PPP, não há comprovação
efetiva de exposição da autora aos fatores de risco citados, tendo em
vista a ausência de informações no formulário apresentado, de modo que
se afigura incabível o reconhecimento da natureza insalubre da profissão.
- Nessa esteira, quanto aos valores de ruído e/ou calor, sequer foram
mensurados. Há apenas a menção "em grau médio", de modo que não pode
presumir que eles estavam acima dos limites da tolerância.
- A simples exposição a agentes químicos (poeira vegetal), a riscos
ergonômicos e de acidentes, sopesada a função e a profissiografia da
atividade desenvolvida pela requerente, sem qualquer informação adicional,
não tem o condão de enquadramento do período ora perseguido.
- Desse modo, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes
agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do
pedido deduzido.
- Assim, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de
cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Recurso Adesivo não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. DESERTO. ART. 99, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREPARO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Apelação adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do disposto
nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Não há que ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o ajuizamento da ação (26/8/2014), em razão de o
requerimento administrativo ter sido formulado em 6/5/2014.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interstícios enquadrados como especiais, de
16/7/1986 a 28/2/1992 (aprendiz usina), de 1º/3/1992 a 28/2/2002 (analista
de laboratório), de 1º/3/2002 a 31/5/2007 (analista de laboratório), de
1º/6/2007 a 24/11/2007 (analista de laboratório), de 25/11/2007 a 23/4/2008
(mecânico - PPP de fs. 38/42), de 24/4/2008 a 10/12/2008 (analista de
laboratório), de 20/4/2009 a 20/12/2009 (analista de laboratório),
de 26/4/2010 a 18/12/2010 (analista de laboratório), de 3/5/2011 a
4/10/2011 (analista de laboratório), de 10/5/2012 a 29/11/2012 (analista de
laboratório) e de 2/5/2013 a 20/11/2013 (analista de laboratório), constam
"Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP e laudo técnico, os quais
indicam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos
limites de tolerância estabelecidos na norma em comento; bem como a agentes
químicos deletérios - hidrocarbonetos aromáticos - (graxa, óleo mineral,
solvente, etc.) - no tocante ao período laborado como mecânico - códigos
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- As questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por
parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da
atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade,
previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveit...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos de 19/8/1980 a 3/2/1984, de 11/6/1984
a 31/8/1994 e de 1º/9/1994 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, formulário e laudo técnico, a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Entretanto, inviável o enquadramento do interregno de 6/3/1997 a 6/11/1998,
pela exposição a ruído estar em nível inferior ao limítrofe estabelecido
à época (90 decibéis) na legislação previdenciária.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. A parte autora, nascida em 16/6/1954, contava mais de 34
(trinta e quatro) anos de serviço à data do requerimento administrativo
(DER 13/9/2011) e, dessa forma, cumpriu o "pedágio" e idade mínima. Em
decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados pod...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais,
de 1º/1/1974 a 3/6/1974, de 1º/3/1978 a 30/11/1978, de 1º/3/1979
a 31/10/1979, de 1º/11/1979 a 30/6/1984, de 1º/12/1984 a 8/7/1985,
de 1º/11/1985 a 25/7/1986, de 1º/8/1986 a 22/1/1990, de 1º/8/1990
a 30/4/1993, de 1º/10/1993 a 10/4/1996, de 1º/4/1997 a 15/10/1997, de
1º/7/2000 a 30/5/2001, de 1º/8/2003 a 1º/7/2004, de 2/1/2005 a 25/3/2006,
de 2/8/2006 a 2/9/2013 e de 1º/3/2014 a 30/4/2015, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP e laudo técnico judicial, os quais apontam, em atividades
desenvolvidas em laticínios, exposição, habitual e permanente, a ruído
superior a 85 decibéis (enquadramento possível até 5/3/1997 e depois de
18/11/2003); agente químico deletério e ao frio, situação que possibilita
a especialidade requerida, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
bem como o item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo
que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
dos agentes.
- A falta de contemporaneidade das aferições do ruído não tem o condão
de afastá-los, pois elas identificam as condições ambientais de trabalho
e registram os valores da pressão sonora. É certo, ainda, que em razão
dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista,
as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o
decorrer do tempo.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O fato de a parte autora ter apresentado pedido judicial de aposentadoria por
tempo de contribuição não afasta seu direito à obtenção de aposentadoria
especial (benefício mais vantajoso), pois também estavam preenchidos os
requisitos para a obtenção deste benefício (25 anos de atividade especial),
consoante se depreende do cálculo de tempo de serviço apresentado.
- A questão encontra solução na instrução normativa da própria autarquia
(INSS/PRES n. 77/2015).
- Há, inclusive, precedente tomado no RE 630.501/RS, de relatoria da
E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral reconhecida, acolhendo a
tese do direito adquirido ao melhor benefício.
- A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido
sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física do segurado. Está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei
n. 8.213/1991, com alterações das Leis n. 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998
(Precedentes).
- Em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos
todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se
sucedeu em 12/4/2012 (data do requerimento administrativo).
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior (laudo técnico
judicial) ao requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento
de período especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação a determinados intervalos, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários e formulários
juntados aos autos, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto a parte dos interstícios, em que pese ter sido juntado PPP, não
há indicação de quaisquer fatores de risco, fato que torna inviável o
enquadramento pretendido.
- Já no tocante a outra parcela dos períodos, não foram juntados documentos
hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos
moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Cabe ressaltar, ainda, que o laudo judicial produzido no curso da instrução
não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do labor em tela,
porquanto realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora,
desprezando suas especificidades.
- No caso, em se tratando do agente nocivo ruído, o qual demanda precisa
análise técnica das intensidades (aferição do grau de exposição),
é imprescindível a existência de laudo técnico individualizado, capaz
de apurar as reais condições de trabalho do requerente.
- No caso dos autos, somado o tempo de serviço comum e os períodos especiais
ora reconhecidos (devidamente controvertidos) aos lapsos incontroversos, a
parte autora não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, em razão da ausência do requisito temporal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- No que concerne aos prequestionamentos suscitados, assinalo não ter
havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da
parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo comum e o enquadramento
de período especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR EM FRIGORÍFICO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação aos lapsos temporais pleiteados anteriores 29/4/1995,
é viável o enquadramento por categoria profissional, nos temos do código
1.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.1.2 do anexo do Decreto
n. 53.831/64.
- No tocante aos demais períodos, no entanto, seria necessário acostar aos
autos documentação capaz de comprovar a exposição habitual e permanente
a agentes nocivos à saúde, ônus do qual o autor não se desincumbiu quando
instruiu a peça inicial.
- O laudo técnico judicial produzido no curso da instrução considerou
que o autor, no exercício da função, não estava exposto a quaisquer
agentes deletérios capazes de ensejar a alegada especialidade. Entretanto,
a partir da análise do referido laudo, é possível concluir que o documento
não traduziu com fidelidade as condições vividas individualmente pela
parte autora, uma vez que se reportou às atividades desempenhadas de forma
genérica, sem enfrentar as especificidades de cada um dos ambientes de
trabalho em que atuou.
- Nesse sentido, diante das circunstâncias apresentadas, somente devem
ser considerados especiais e averbados pelo INSS os intervalos pleiteados
anteriores a 29/4/1995.
- No caso em tela, a parte autora não faz jus à concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito
temporal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR EM FRIGORÍFICO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. MARIDO EMPRESÁRIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
25/11/2013. A parte autora alega que trabalha nas lides rurais desde tenra
idade, inicialmente com seus pais, também lavradores, e, após seu casamento,
juntamente com seu marido, plantando tomate, milho, dentre outros cultivos,
em terras de terceiro, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta cópia das
certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1978, 1980, 1983, 1988,
1994 e 1996, nas quais o marido Waldemar Antônio de Oliveira foi qualificado
como lavrador.
Quanto às provas em nome do cônjuge, frise-se que a jurisprudência admite
a extensão da condição de lavrador para a esposa (nos casos do trabalho
em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para
a produção e subsistência da família). Em exceção à regra geral, a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
-Sucede, porém, que o cônjuge, após quatro pequenos vínculos empregatícios
rurais, presente nos dados do CNIS de f. 37, entre 2001 e 2004, passou a
exercer atividades incompatíveis com típicas atividades agrícolas. Ele
verteu diversas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte
individual, nos períodos de 1º/8/2004 a 31/5/2005, 1º/8/2006 a 30/9/2009,
1º/11/2009 a 31/7/2012, 1º/10/2012 a 30/11/2012, 1º/1/2013 a 31/1/2013
e 1º/3/2013 a 28/2/2014; portanto, o que contamina a extensão da prova
material.
- Através das provas colacionadas aos autos, o cônjuge é microempresário,
através da empresa "Waldemar Antônio de Oliveira Apiaí - ME", desde
23/6/2004, com objeto social relacionado ao "comércio a varejo de pneumático
e cama de ar - locação de mão-de-obra" (vide ficha cadastral da Junta
Comercial do Estado de São Paulo de f. 99/100).
- Em nome próprio, a autora logrou carrear aos autos apenas declaração da
Justiça Eleitoral, datada de 27/2/2014, no sentido de que ela, por ocasião
de sua inscrição eleitoral em 18 de setembro de 1986, informou ser sua
ocupação principal a de agricultora.
- Através dos dados do CNIS de f. 34, juntados pelo réu, percebe-se que
a requerente possui dois pequenos vínculos empregatícios rurais, nos
interstícios de 17/11/2003 a 30/4/2004 e 15/11/2004 a 20/5/2005. Contudo,
esses não são bastantes para o cômputo de vários anos de trabalho rural,
isso porque a prova oral foi extremamente frágil, a comprovar o exercício
do labor durante o período de carência exigido, especialmente quando a
autora implementou a idade para aposentadoria.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da requerente
em lides rurais, certo é que nenhuma delas laborou na companhia da autora,
além de se mostrarem genéricos e por não revelarem nem ao menos o período
de atividade exercido pela autora na condição de boia-fria.
- A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio
rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização
da sua qualificação profissional como trabalhadora rural, o que indica,
de que eventual atividade campesina da autora não era indispensável à
própria subsistência do grupo familiar em que ela inserida.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. MARIDO EMPRESÁRIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econô...