PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual
a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde
que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos
os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda
Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014).
3. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
4. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
5. O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor
rural e urbano exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido
pela lei.
6. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida,
a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº
8.213/91.
7. O valor do benefício deve observar o artigo 48, §4º, da Lei 8.213/91.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
9. Não conhecida a remessa oficial, desprovido o recurso do INSS e
parcialmente provido o recurso adesivo da autora para que o valor do
benefício seja fixado consoante o artigo 48, §4º, da Lei 8.213/91. Deferida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Dispõe o a...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2.A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3.Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4.A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 05/12/1951, implementando o requisito etário, portanto, em 2011.
5.Considerando o implemento do requisito etário em 2011, a parte autora
deve comprovar a carência de 180 meses.
6.Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa pelo período de carência exigido.
7.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
8.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9.Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
7. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8. Considerando o implemento do requisito etário em 16/11/2014, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
9. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
10. Para a comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos a CTPS,
constituindo início de prova material.
11. Muito embora haja um início de prova material, as testemunhas não
foram capazes de comprovar, por si só, o trabalho campesino da autora pelo
período necessário.
12. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
13. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
14. O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários.
15. De ofício, extinto o processo sem o julgamento do mérito. Prejudicado
o apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO
IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
4. No caso, a ação foi ajuizada em período anterior ao julgamento do RE
nº 631.240, tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão na
contestação ofertada.
5. Assim sendo, prevalece à regra de transição que estabelece que, caso
o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse de agir em razão da pretensão resistida.
6. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
8. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
10 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
11 - Considerando o implemento do requisito etário em 24/08/2012, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar
a validade dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos
juntados aos autos.
12 - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há 25 (vinte e cinco) anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até
os dias de hoje.
13 - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
14 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
15. O termo inicial deve ser mantido de acordo com a data da citação,
tendo em vista que foi o momento em que a autarquia teve conhecimento da
pretensão da autora e a ela resistiu.
16. A isenção de custas não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do
Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009,
que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS
não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença,
impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Sentença
reformada em parte, de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO R.E. nº 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. PRETENSÃO RESISTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO
IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A aposentadoria por idade rural (anteriormente denominada de aposentadoria
por velhice) foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71,
Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais
a concessão do benefício.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos.
VII - O conjunto probatório produzido nos autos, consistente em início de
prova material corroborada por firme e harmônica prova testemunhal, comprovou
o labor rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente
anterior ao implemento da idade (carência) previsto no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
VIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício,
a procedência do pedido era de rigor.
IX - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
X - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XIV - Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A aposentadoria por idade rural (anteriormente denominada de aposentadoria
por velhice) foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71,
Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais
a concessão do benefício.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII- Considerando o implemento do requisito etário em 25/02/1954, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2009 (168 meses) ou 180 meses anteriores ao pedido administrativo
(03/05/2016 - fl. 16), mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos de fls. 13/26.
IX- A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão de casamento celebrado em 30/08/1971 onde ele está
qualificado como lavrador e ela do lar (fl. 14); b) certidão de nascimento de
25/03/1972 onde ele está qualificado como lavrador e ela do lar (fl. 15); c)
certidão de nascimento de 10/12/1976 (fl. 16); d) requerimento de matricula
dos filhos constando a profissão de lavrador (fls. 19/20); e) contrato
de concessão de uso do INCRA, em nome do seu filho, datado de 2011; f)
notas fiscais de compra de produtos agrícolas; g) Auto de Constatação de
fl. 42vº.
XI - A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há mais de 15 anos (pelo menos desde 2002), foram unânimes em
suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando
em atividade até os dias de hoje. As testemunhas Benedito e Dircinéia
corroboraram o depoimento da autora asseverando conhece-la desde 2002,
enquanto estavam acampados, tendo sido assentados em 2005, afirmando que,
desde então, ela trabalha na roça.
XII - De igual sorte, o auto de constatação elaborado pelo oficial de
justiça, que compareceu pessoalmente no lote em que a autora reside,
juntamente com seu filho, confirmou que ela cultiva plantações e tem
criações de animais para sua subsistência.
XIII - O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da
rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial
de quem pleiteia o benefício. Isso porque, o regime de economia familiar,
tal como preceituado no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, somente
será descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do
trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não
a rural dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência
do grupo familiar.
XIV - No caso dos autos, o depoimento da autora é categórico ao afirmar que
o filho trabalha fora, mas, também, na chácara pois é imprescindível para
a sua subsistência. Nesse preciso sentido, os depoimentos das testemunhas.
XV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XVI - Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínim...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 10/11/1954 (fl.9), implementou o
requisito etário em 10/11/2014.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Aprova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na
lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
IX - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
XII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XVI - Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para
todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VI - A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
pois, tendo a parte autora nascido em 18/10/1954 (fl. 11), implementou o
requisito etário em 18/10/2014.
VII - Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar
o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Aprova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura
e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a
conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando
que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de
hoje.
IX - O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
XII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XIV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
os quais devem ser reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVI - As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I,
da Lei 9.289/96.Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da
mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança
de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
XVII - Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48 §§1º E
2º. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
7. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8. Considerando o implemento do requisito etário em 07/12/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
9. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
10. Para a comprovação da atividade rural, o autor trouxe a Certidão
de Casamento, Declaração Cadastral e Talonários de Produtor, Escritura
Escritura de Cessão de Direitos Possessório, Carteira de Identidade no
Sindicato Rural de Piedade, Identidade de Permissionário no CEAGESP, Nota
Fiscal em nome do autor, Nota Fiscal do Produtor, Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural - CCIR - Emissão 2003/2004/2005, Recibos de Entrega e
Declarações do ITR e Declaração de Exercício de Atividade Rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região.
11. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor
rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de
38 anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre
trabalhou na lavoura com sua família, na plantação de legumes e verduras,
estando em atividade até os dias de hoje.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo em 24/06/2016.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
17. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2.A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3.Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4.A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 06/11/1954, implementando o requisito etário, portanto, em 2014.
5.Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora
deve comprovar a carência de 180 meses.
6.A questão que se discute nos autos é a comprovação do período de
trabalho rural que a autora alega ter realizado desde a adolescência até
30/09/2002.
7.E para a comprovação do quanto alegado, a parte autora acostou certidão
de casamento celebrado em 1981, onde seu marido está qualificado como
lavrador, certidões de nascimento dos filhos em 1982 e 1987, onde o marido
está qualificado como lavrador e a autora como "doméstica" ou "do lar"
e cópias da CTPS com vínculos urbanos.
8.Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa rural pelo período alegado.
9.Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação
de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente
pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar, condição não alegada pela autora.
10.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
11.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
12.Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
13.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2.A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3.Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4.Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a improcedência da ação é de rigor.
5.O extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta
decisão, demonstra claramente que a parte autora recolhe aos cofres da
previdência como facultativa desde 2008. Ademais, o requerido acostou
aos autos extrato CNIS do marido da autora para demonstrar que ele está
qualificado como empresário/empregador de 1985 a 1999.
6.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado
trabalho rural, na medida em que os documentos constantes dos autos contradizem
a atividade rural alegada pela autora.
7.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
8.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC).
9.Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma,...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA
SETENÇA NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. ANOTAÇÕES
EM CTPS RASURADA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
SUFICIENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, por não ter sido deferida
prova pericia. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a deferir prova
que entende dispensável, quando está convencido do fato, como foi o caso,
já que diligenciou de todas as formas em busca da verdade, tendo proferido
decisão fundamentada.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Extrai-se do artigo 30 da Lei 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural),
empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados
pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador,
intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas
condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667,
Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)
- Embora exista rasura na data de saída do contrato de trabalho combatido
e constante da CTPS da parte autora, fato é que as provas documentais e
orais afastam qualquer indício de irregularidade nesta anotação, que
pudesse colocar em dúvida referido vínculo.
- Referido vínculo é posterior a expedição da CTPS, respeita uma ordem
cronológica de anotações, inclusive no que diz respeito às alterações de
salário, e é seguido de outros vínculos para a família deste empregador,
sempre no mesmo endereço, além de ser categoricamente confirmado pelos
filhos desta família.
- Ademais, o INSS reconheceu vínculos intermediários ao período combatido,
anotados na mesma carteira profissional e para o mesmo empregador.
- Dessa forma, depreende-se que a anotação é verídica, não tendo sido
comprovado equívoco ou fraude no documento (Súmula 75 da TNU), não podendo
o empregado ser responsabilizado pelas contribuições não recolhidas aos
cofres públicos por seu empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991),
ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser
considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE
MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009).
- Enfim, deve ser reconhecido o tempo de serviço referente aos períodos
não reconhecidos administrativamente, quais sejam, 10/1977, de 10/1980 a
06/1981 e 09/1982 a 09/1985 (03 anos e 11 meses).
- Dessa forma, somando-se o tempo doravante reconhecido (03 anos e 11 meses)
com o período incontroverso de 27 anos, 03 meses e 03 dias, tem-se que,
na data do requerimento administrativo (03/04/2014), a autora contava com 31
anos, 02 meses e 03 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto,
ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral.
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo (03/04/2014), pois nesta data a parte autora já reunia
os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o
entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei
8.213/1991.
- Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), porque de acordo com a não complexidade da questão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Sentença reformada. Apelação da parte autora provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA
SETENÇA NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. ANOTAÇÕES
EM CTPS RASURADA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
SUFICIENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, por não ter sido deferida
prova pericia. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a deferir prova
que entende dispensável, quando está convencido do fato, como foi o caso,
já que diligenciou de todas as formas em busca da verdade, tendo proferido
decisão fundamentada.
- A aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2.A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3.Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4.A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 15/05/1947, implementando o requisito etário, portanto, em 2007.
5.Considerando o implemento do requisito etário em 2007, a parte autora
deve comprovar a carência de 156 meses.
6.Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa pelo período de carência exigido.
7.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
08.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
09.Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2.A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3.Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4.A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos.
5.Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora
deve comprovar a carência de 180 meses.
6.Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício
pela parte autora da atividade laborativa no período pleiteado.
7.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
8.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
9.Honorários advocatícios mantidos, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10.De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102, da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente
da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são
questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010,
possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João
Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo
de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando
89 contribuições, conforme tabela ora juntada.
13 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das
microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória
ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como
empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de
contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente
para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento,
em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da
aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições,
conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
15 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido
mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput,
e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos
necessários à aposentadoria por idade.
16 - Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial
ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há
provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui
que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade
de segurado à época.
17 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do
entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO EM
COMUM. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A
PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/09/1964 a
31/10/1969 e 01/07/1976 a 30/06/1978.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os períodos de 01/09/1964 a 31/10/1969 e 01/07/1976 a 30/06/1978,
laborados na empresa "Luis Carlos de Almeida", nos exercícios das funções
de "tecelão" e "contra-mestre", respectivamente, teve comprovação da
atividade especial através do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 31/32) e em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
- LTCAT (fls. 33/52), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído
nas intensidades de 98 e 90 dB(A) e aos agentes químicos pó de tecido,
óleo solúvel e graxas, de forma habitual e permanente.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1964 a 31/10/1969 e
01/07/1976 a 30/06/1978.
18 - O tempo especial reconhecido nos autos deve ser convertido em comum,
utilizando o fator 1,40, para que seja somado aos demais períodos já
contabilizados e recalcule o tempo de contribuição do autor.
19 - Conforme planilha anexa, por ocasião da revisão administrativa, com
o expurgo da atividade especial, o autor contava com 33 anos e 9 meses de
tempo de serviço (fl. 170). Agora, em virtude do reconhecimento da atividade
especial nos períodos supramencionados, o autor possui 36 anos, 07 meses
e 12 dias de tempo de serviço, fazendo jus à percepção do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial da revisão deve retroagir à data de início do
benefício, considerando que o procedimento administrativo de auditagem
foi concluído em 11/03/2010 (fl. 256), e a ação ajuizada em 12/04/2010,
com compensação dos valores pagos. Nesse aspecto, importante ressaltar
que há informação de que a entidade autárquica procedeu ao recálculo
da renda mensal inicial e a redução dos proventos auferidos pelo autor,
com complemento negativo relativo às importâncias recebidas a maior no
período de 01/08/2004 a 03/2008 (fl. 18), os quais devem ser considerados
no cálculo da execução do título.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO EM
COMUM. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A
PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período rural e
especial, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de
contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência
de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 31/10/1970
a 28/02/1976; e do labor especial, nos períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979,
01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985 a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991,
14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993 a 07/11/1995; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou apenas Certidão
de Casamento, realizado em 08/10/1955, em que seu genitor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 45).
12 - Ante a ausência de prova material do labor rural no período de
31/10/1970 a 28/02/1976, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução
do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - De acordo com formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 01/12/1977 a 30/07/1979, laborado
na Floricultura Indaiá Flores Ltda, o autor esteve exposto a inseticidas e
fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
- formulário de fl. 23; no período de 01/08/1979 a 22/06/1985, laborado na
empresa Indaiá Manutenção de Jardins S/C Ltda, o autor esteve exposto a
inseticidas e fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 24; no período de 02/09/1985 a 02/07/1987,
laborado na empresa Meritor do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 82 a 100 dB(A) - formulários de fls. 27/28 e laudo técnico individual
de fl. 26; no período de 16/11/1987 a 11/06/1991, laborado na empresa
Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92
dB(A) - PPP de fls. 29/30; no período de 14/10/1991 a 29/06/1992, laborado
na empresa Correntes Industriais IBAF S/A, o autor esteve exposto a óleo
solúvel, graxa e solvente; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 33 e laudo de avaliação ambiental de
fls. 34/42; e no período de 17/05/1993 a 07/11/1995, laborado na empresa
Magal Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A)
- PPP de fls. 43/44.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985
a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991, 14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993
a 07/11/1995.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
25 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos e 11
meses de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data da
citação (19/06/2008 - fl. 64-verso), o autor alcançou 34 anos, 11 meses
e 12 dias de tempo total de atividade; e apesar de ter cumprido o pedágio,
não havia preenchido o requisito etário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
27 - Observa-se, contudo, que o autor permaneceu laborando, tendo completado,
em 07/07/2008, 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo do
autor prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a p...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO - RESP
1.185.036/PE E 1.111.002/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.185.036/PE
e 1.111.002/SP.
- Haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade
é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do executado, à medida em que este, tendo sido
demandado em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a
constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 100.199,07 - cem mil, cento e noventa e
nove reais e sete centavos - em 28/07/2003 - fl. 02), bem como a matéria
discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento) do referido valor atualizado, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Embargos de declaração
acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO - RESP
1.185.036/PE E 1.111.002/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado par...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 283424
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA
INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade
administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão
de processos administrativos (artigo 24, da Lei nº 11.457/2007).
-O REsp 1.138.206-RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
concluiu no sentido de que aplica-se imediatamente o contido no artigo 24 da
Lei 11.457/2007, aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes,
em razão da natureza processual do comando.
- Com relação à aplicação da taxa SELIC, a demora no reconhecimento
do crédito implica que se proceda à devida correção pela SELIC a fim de
reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. Precedente do E. STJ.
-No tocante ao termo inicial da correção monetária na espécie, O STJ,
em julgamento recente, pacificou o entendimento de que o termo inicial da
incidência da correção monetária, havendo mora do Fisco, é a data do
protocolo dos pedidos (EAg 1220942/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 18/04/2013). Jurisprudência desta Corte.
-Remessa oficial e apelação impetrante providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA
INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS.
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade
administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão
de processos administrativos (artigo 24, da Lei nº 11.457/2007).
-O REsp 1.138.206-RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
concluiu no sentido de que aplica-se imediatamente o contido no artigo 24 da
Lei 11.457/2007, aos pedidos, defes...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.6.03.072231-48, ao contrário do assinalado na r. sentença, foi
constituído por lançamento de ofício (auto de infração - notificação
em 23.05.2002), data em que teve início o curso do prazo prescricional.
-Na hipótese, frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 38
- 29/11/2004), deferiu-se o pedido de citação da empresa na pessoa do
responsável legal (fl. 47 - 19/07/2005); cujo resultado foi negativo (fl. 50
- 30/05/2006). A Fazenda (fls. 55/57 - 09/08/2006) postulou a inclusão de
três sócios da executada no pólo passivo com fundamento no disposto no
art. 13 da Lei 8.620/93, tendo o MM. Juízo apenas deferido a citação da
empresa na pessoa dos sócios em 13/10/2006 (fls. 68).
-A empresa foi citada na pessoa do sócio Claudionor Antônio de Matos
em 26/06/2007 (fls. 89, mandado de citação juntado em 30/11/2007 às
fls. 71), tendo o mesmo ofertado manifestação às fls. 72/74 (02/07/2007)
informando que não integrava o quadro societário da executada desde 1995,
época anterior a do fato gerador (1999).
-Em 17/03/2008, a União requereu a citação da empresa na pessoa dos sócios
remanescentes (fls. 91), tendo sido citado o sócio José Manoel Beltrano
em 07/03/2009 (mandado de citação juntado em 27/04/2009, fls. 103), o qual
informou ao oficial de justiça que a empresa estaria inativa há mais de
10 anos e não possuía qualquer bem.
-Incitada a dar prosseguimento ao feito (decisão de 03/06/2009 - fls. 104),
a União requereu novamente a inclusão de José Manoel Beltrano e também
de Tânia Beltrano no polo passivo da execução fiscal (24/02/2010 -
fls. 106/111), desta feita com base na demonstração da dissolução
irregular, sendo tal pleito deferido em 13/08/2010 (fls. 112). Efetivada
tentativa de citação postal, os AR's foram recebidos pela co-executada Tania
Beltrano (fls. 115/116 - em 04.03.2011), em seguida foi expedido mandado
de citação e penhora, tendo o mesmo resultado negativo quanto à penhora
(fls. 177, certidão do oficial de justiça datada em julho e agosto de 2013).
- Consoante a cronologia do caso concreto observa-se configurada hipótese
de aplicação da Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, na medida
em que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da
justiça.
-Com efeito, verificado o encadeamento dos atos processuais efetivados no caso
concreto (em especial o pedido de citação em 09/08/2006 no mesmo endereço -
fls. 57/60 - que se efetivou a citação da empresa em 07/03/2009 - fl. 103),
há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do
ajuizamento da execução fiscal.
-Merece reforma a r. sentença pois o ajuizamento da ação ocorreu dentro
do prazo prescricional e não houve inércia da exequente em diligenciar
no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu
crédito. Logo, há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional
a data do ajuizamento da execução fiscal.
-Reexame necessário e recurso de apelação providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da D...