PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009).
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na
Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). As parcelas vencidas serão corrigidas
monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados
da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009),
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão
acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas
a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá
observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, improvida e apelação do INSS
provida em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009).
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesm...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOS MENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida não comprovaram de
forma bastante a união estável da coautora com o de cujus.
- Os coautores Elaine de Jesus Dias, Marcelo Henrique de Jesus Dias e Carlos
Daniel de Jesus Dias, todos filhos menores do falecido à época do óbito,
comprovaram a condição de dependente, conforme certidões de nascimento
(presunção presumida).
- O falecido era titular de amparo social ao portador de deficiência,
concedido em 13/06/2001, o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo,
esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de
o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois,
do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria
por invalidez devida a trabalhador rural.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e
obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da
Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de
1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos
5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de
benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos
essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo
200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª
Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005;
TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de
Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
- Entende pessoalmente este relator, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural .
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Com a ressalva do entendimento pessoal, curva-se o relator ao entendimento
da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos
sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido
aos filhos do falecido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHOS MENORES. DEPENDENTES. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. TRABALHO RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2012. A
autora alega que laborou como boia-fria por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
tendo direito à aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos, para corroborar sua
alegação de longos anos de trabalho rural: (i) CTPS da autora, com apenas
três vínculos empregatícios rurais, nos interstícios de 1º/12/1990 a
1º/10/1992, 1º/3/1997 a 14/11/1997 e 1º/2/1999 a 2/8/2006 e certidão
de casamento - celebrado em 1977 -, onde consta a profissão de lavrador do
marido.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Fabiano Douglas Luciano
e Maria Madalena da Silva Honório, é frágil e não circunstanciada, não
sendo capaz, só por só, de comprovar vários anos de atividade rural,
principalmente quanto ao período imediatamente anterior à idade mínima,
estando minuciosamente analisada na r. sentença à f. 76/80, razão por
que a perfilho integralmente.
- Além disso, descabida a alegação de que trabalhou na zona rural por
mais de 60 meses, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou
direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que exigia
carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por velhice.
- Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
moeda fraca, que entra em choque com comezinhos princípios de direito
constitucional e previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74).
- Assim, considerando que não atingiu a satisfação do requisito da carência
do trabalho rural, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
agora acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa,
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. TRABALHO RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/12/2015.
- Nos autos há início de prova material, presente na cópia da CTPS,
com várias anotações rurais, datadas de 13/2/1995 em aberto, 11/7/1995
a 28/7/1995, 3/6/1996 a 16/8/1996, 1º/7/1997 a 30/8/1997, 1º/9/1998
a 12/11/1998, 30/4/2001 a 7/6/2001, 1º/8/2001 a 14/4/2002, 1º/6/2003 a
7/7/2003, 4/6/2004 a 26/9/2004, 18/6/2005 a 25/8/2005, 22/5/2006 a 5/10/2006,
23/6/2008 a 25/9/2008, 11/5/2009 a 6/8/2009, 18/2/2010 a 20/4/2010, 28/5/2012
a 28/8/2012, 1º/10/2013 a 22/11/2013 e 18/5/2015 a 31/7/2015.
- Enfim, não é possível que a autarquia previdenciária alegue ausência de
prova material no período em que a autora deveria comprovar seu labor rural,
pois a documentação trazida aos autos, se comparada a tantos milhares de
processos em tramitação, deve ser considerada farta.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Sebastião
Duarte e Rosa Aparecida Piamonte, de forma plausível e verossímil, confirmou
que a parte autora trabalhou nas lides rurais por um longo período, como
diarista, inclusive nos períodos de intervalos nas anotações da CTPS.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes merecem reforma, reduzindo-os
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86
do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento
ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/2/2015.
- Nos autos consta há pletora de documentos que configuram início de
prova material: (i) cópia da CTPS da autora, com uma anotação rural, no
interstício de 1º/11/1993 a 19/10/1996; (ii) contrato de parceria rural -
no qual a autora e outros se apresentam como parceiros agricultores, para o
cultivo de goiaba - assinado e registrado em 2009; (iii) várias notas fiscais
de produtor rural - em nome da autora -, emitidas entre 2009 e 2015 etc.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas João
Aparecido Bissoli e Adelino Pressendo, de forma plausível e verossímil,
confirmou que a parte autora trabalhou nas lides rurais durante muitos e
muitos anos, estando esclarecida pormenorizadamente na r. sentença, cujo
conteúdo neste pormenor perfilho (f. 122/127).
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar custas processuais e honorários
de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDOS.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2012.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material: (i)
cópia da CTPS da autora, com duas anotações rurais, datadas de 1º/3/1980
a 11/4/1980 e 13/4/2004 a 23/3/2010 e (ii) termo de rescisão de contrato
de trabalho rural, realizado entre 13/4/2004 a 23/3/2010.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Luiz Muniz
e Sueli Silva de Oliveira, de forma plausível e verossímil, confirmou que a
parte autora trabalhou na roça durante muitos anos, certamente por período
superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses. Também
comprovou que a autora trabalhou após o implemento etário.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/8/2012. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, juntou os seguintes documentos: (i) cópia da certidão de
casamento da autora - celebrado em 24/2/1981 - em que seu cônjuge Francisco
Alves foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de óbito de Francisco
Alves (1985) na qual consta como local do falecimento a fazenda Marilene;
(iii) certidão de casamento, realizado em 23/7/1994, na qual o cônjuge
Benedito Miguel dos Santos Filho foi qualificado como "aposentado" e a autora
"do lar"; (iv) certidão de nascimento da filha Onilda Pereira da Silva em
1976, com a qualificação de lavrador do primeiro marido da autora - Antônio
Pereira da Silva e (v) certidão de nascimento da filha Eliana Alves (1982) e
do filho Eduardo Alves (1984), nas quais Francisco Alves se declarou lavrador.
- Em relação às anotações rurais em CTPS do último cônjuge entre 1980 e
1996, aplica-se a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
diante da pessoalidade exigida na relação de emprego. Além disso, destaco
o fato de que a autora se casou com Benedito Miguel dos Santos Filho em 1994,
apenas dois anos antes do fim do vínculo empregatício do marido.
- Frise-se, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio
rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora, já que não souberam contextualizar
temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural.
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
segundo o qual é necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MARIDO EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE
E AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/7/2014. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como segurada especial,
até recentemente, mas não há nos autos um único documento em nome dela,
somente no do marido.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
da certidão de casamento, datado de 1976, em que o cônjuge foi qualificado
como lavrador, declaração cadastral - produtor, datada de 1986 e algumas
notas fiscais de venda de abobrinha e inhame, emitidas entre 2010 e 2014.
- Contudo, a prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. Os
depoimentos prestados não são bastantes para patentear o efetivo exercício
de atividade rural da autora.
- Ademais, informa a autarquia, pelo CONEST, que o marido da autora possui
cadastro como empresário (individual) "Waldemar Pereira de Oliveira Transporte
- ME", desde 29/4/1994.
- Por esta razão, por haver outra fonte de renda, decorrente de atividade
urbana desenvolvida pelo cônjuge, descaracterizado está o suposto regime
de economia familiar.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MARIDO EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IDADE
E AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condi...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PROVA PERICIAL -
APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - ENCARGOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - AGRAVOS RETIDOS E APELO
IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A ausência, no mandado citatório, da advertência prevista no artigo 285
do CPC/1973 não torna nula a citação, mas apenas afasta a revelia, sendo
certo que, no caso, foi nomeado curador especial, que apresentou embargos
monitórios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a
preliminar de nulidade da citação.
3. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial,
deve prevalecer a decisão agravada que indeferiu o pedido de realização
da prova.
4. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
5. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
6. No tocante à tarifa de abertura de crédito e a outras taxas de serviço,
previstas no contrato em análise e exigidas pela instituição financeira,
não é de se decretar a nulidade de cláusula contratual, pois foi observada
a plena manifestação da vontade das partes.
7. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
8. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
9. A adoção da Tabela Price não implica, necessariamente, a prática de
anatocismo, pois, nesse sistema, não há previsão para a incidência de juros
sobre juros, prática que ocorre apenas quando verificada a ocorrência da
amortização negativa, o que não é o caso. De qualquer forma, pacificada
a jurisprudência acerca da possibilidade de capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual a partir de 31/03/2000, desde que expressamente
pactuada, tornou-se irrelevante discutir se a Tabela Price implica, ou não,
na capitalização de juros vencidos.
10. Como se depreende da cláusula 10ª do contrato em análise, as
prestações são compostas pela parcela de atualização monetária - TR e
juros, devidos sobre o valor utilizado, não havendo qualquer proibição
à cumulação desses encargos, visto que possuem finalidades diversas -
correção monetária e juros remuneratórios.
11. Agravos retidos e apelo improvidos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PROVA PERICIAL -
APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - ENCARGOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - AGRAVOS RETIDOS E APELO
IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do is...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD) - CERCEAMENTO DE DEFESA -
APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - TABELA PRICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IOF - PRELIMINAR REJEITADA -
APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
3. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
4. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
5. E, no presente caso, não é de se decretar a nulidade de cláusula
contratual, pois, embora estivesse pactuada a cobrança de despesas judiciais
e honorários advocatícios (cláusula 17ª), depreende-se, do demonstrativo
de débito, que a credora não está cobrando tais encargos.
6. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
7. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
8. A adoção da Tabela Price não implica, necessariamente, a prática de
anatocismo, pois, nesse sistema, não há previsão para a incidência de juros
sobre juros, prática que ocorre apenas quando verificada a ocorrência da
amortização negativa, o que não é o caso. De qualquer forma, pacificada
a jurisprudência acerca da possibilidade de capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual a partir de 31/03/2000, desde que expressamente
pactuada, tornou-se irrelevante discutir se a Tabela Price implica, ou não,
na capitalização de juros vencidos.
9. Com o ajuizamento da ação monitória, não mais incidem os encargos
pactuados, devendo a correção monetária observar os critérios
previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte (AC
nº 0002382-23.2009.4.03.6113/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal
Maurício Kato, DE 21/09/2016; AC nº 0018152-71.2004.4.03.6100/SP, 11ª
Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, DE 19/05/2016).
10. Ao contrário do que alega a CEF, depreende-se, dos documentos que
instruem a presente ação, que houve incidência indevida do IOF, do qual
o embargante, conforme consta da cláusula 11 do contrato, está isento,
devendo ser mantida a sentença que determinou a sua exclusão.
11. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD) - CERCEAMENTO DE DEFESA -
APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - TABELA PRICE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IOF - PRELIMINAR REJEITADA -
APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio consti...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - PROVA PERICIAL -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AGRAVO RETIDO E APELO
IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial,
deve subsistir a decisão agravada que indeferiu a realização da referida
prova.
3. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
4. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
5. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo nº
1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
6. No caso dos autos, conquanto estivesse previsto, no contrato, que a
comissão de permanência poderia ser acrescida de juros de mora e multa
contratual, depreende-se, do demonstrativo de débito acostado à fl. 18,
que a credora optou pela cobrança exclusiva da comissão de permanência.
7. Agravo retido e apelo improvidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO A PESSOA JURÍDICA - PROVA PERICIAL -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AGRAVO RETIDO E APELO
IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o c...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA - APLICABILIDADE
DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VERBA
HONORÁRIA - APELO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO - APELO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
3. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
4. E, no presente caso, não obstante haja, nos contratos em questão,
a previsão de cobrança do prêmio de seguro interno, não há, nos autos,
qualquer prova de que tais valores foram efetivamente pagos à embargada, não
havendo justificativa para a decretação, ainda mais em sede de embargos à
execução, da nulidade das cláusulas que dispõem sobre o referido encargo,
nem para determinar a devolução de valores supostamente desembolsados pela
embargante.
5. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo nº
1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
6. No caso dos autos, depreende-se, dos demonstrativos de débito acostado
às fls. 19 e 33 do apenso, que a credora optou pela cobrança exclusiva da
comissão de permanência.
7. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da comissão
de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual seja, de
juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os julgados
desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a potestividade da
cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios,
fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
serão rateados entre o advogado dos embargantes e o advogado da CEF,
em igual proporção, cabendo a cada parte arcar com os honorários do
respectivo patrono.
9. Apelo dos embargantes improvido. Apelo da CEF parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA - APLICABILIDADE
DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VERBA
HONORÁRIA - APELO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO - APELO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§7º, II, CPC/1973. ART. 1.040, II, CPC/2015. TUTELA CASSADA. RESP
1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO
DO C.STF. RECENTE JULGADO DO E.STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II,
do CPC/1973. Atual ART. 1.040, II, CPC/2015.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação
cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp
1.401.560/ MT.
- Incabível a devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada,
diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- Aplicada a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu
pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Recente julgado da 1ª Seção do Eg. STJ, no sentido de ser indevida
a devolução dos valores recebidos em razão de decisão, pelo Tribunal
Superior, de reforma do acórdão recorrido.
- Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente
proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§7º, II, CPC/1973. ART. 1.040, II, CPC/2015. TUTELA CASSADA. RESP
1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO
DO C.STF. RECENTE JULGADO DO E.STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II,
do CPC/1973. Atual ART. 1.040, II, CPC/2015.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação
cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp
1.401.560/ MT.
- Incabível a devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada,
diante...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do Código Tributário
Nacional, a partir de 11.01.2003, sem que isso implique violação à coisa
julgada, devendo ser reformada a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. No tocante aos honorários, o título executivo determinou sua incidência
"sobre o montante da condenação", excluídas as prestações vincendas,
nos moldes da Súmula 111, do STJ, de modo que, também quanto a este aspecto
assiste razão ao apelante.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela
embargada.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Prejudicada a apelação do INSS, tendo em vista a inversão do ônus da
sucumbência.
7. Apelação da parte embargada provida. Apelação do INSS prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo a fixação da taxa de juros em 6% ao ano,
destacando-se que o acórdão foi proferido antes vigência do Código Civil
de 2002.
2. No caso, deve ser aplicada a taxa de juros prevista no artigo 406, do
Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, do...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento
administrativo (09.12.2010; fl.25), conforme pedido constante na inicial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190612
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183550
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade
ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo,
sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento
das contribuições obrigatórias.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por
cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural ap...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197803
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA
PATRIMONIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Com relação à atividade de guarda patrimonial, destaco que essa
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa,
não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. GUARDA
PATRIMONIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se ap...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159206
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DECERETAÇÃO DE
FALÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO
135, INCISO III, DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Não se conhece das questões relativas aos artigos 4º, inciso V, da
Lei n.º 6.830/80, 133 CTN, 10 do Decreto-Lei n.º 3.708/1919, 50, 1.052 e
1.080 do CC, uma vez que não integraram as razoes do agravo de instrumento,
razão pela qual não foram enfrentadas na decisão agravada. Cuida-se de
inovação recursal, o que não se admite.
- A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante nesta corte e
no STJ sobre a matéria debatida (AC 199861825313537; AgRg no Ag 1359231/SC),
negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil de 1973. Restou consignado que a inclusão de
sócios no polo passivo da execução fiscal independe de prévio lançamento
ou inscrição na DAU para a sua responsabilização pelos créditos
tributários em cobrança na execução fiscal, nos termos do artigo 568,
incisos I, II e V, do CPC, é matéria disciplinada no artigo 135, III,
do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos
da Súmula 435 do STJ. Ainda que a empresa esteja em estado falimentar,
certo é que deve ser corroborada pelas situações do aludido inciso III
do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito da sociedade para
fins de redirecionamento da execução.
- Nos autos em exame, não foi comprovada a dissolução irregular da
devedora, conforme aduz a agravante. Denota-se da ficha cadastral da JUCESP
que, a despeito de a falência da executada ter sido averbada em 06.05.2003,
a sua decretação ocorreu em data anterior, conforme se infere da diligência
negativa do oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de lacração
expedido nos autos falimentares iniciados no ano de 2002. Dessa forma,
ao contrário do que sustenta a agravante, essa certidão não comprova o
encerramento ilícito da executada, que, ademais, prosseguiu nos autos da
falência por meio de síndico nomeado até, ao menos, o seu encerramento
em 22.12.2006. Saliente-se que as questões atinentes aos artigos 51,
§1º, 967, 968, §2º, 1.033, 1.034. 1.036, 1.053 e 1.087 do CC, 32,
inciso II, da Lei n.º 8.934/94 não alteram o entendimento anteriormente
mencionado. Relativamente à alegação de que a existência de inquérito
falimentar pela prática de ilícito penal tipificado no artigo 186, inciso VI,
do DL 7.661/45 comprova a prática de atos ilícitos e violadores ao contrato
social da empresa devedora, o que justificaria o redirecionamento do feito,
nos termos dos artigos 134, inciso VII, e 135, incisos I e III, do CTN. No
entanto, a responsabilidade tributária subsidiária do artigo 135, inciso
III, do CTN apenas se caracteriza quando comprovada a gestão dos sócios
administradores, com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou
estatuto social da pessoa jurídica. In casu, a prescrição foi reconhecida
antes do oferecimento da denúncia, com o arquivamento do inquérito judicial
falimentar, vale dizer, sequer foi instaurada a relação jurídico-processual
hábil a conferir aos acusados a ampla defesa e o contraditório, de maneira
que não houve a comprovação dos fatos alegados pelo Ministério Público
e, em consequência, dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN. Outro
seria o entendimento se a prescrição tivesse sido reconhecida depois da
condenação dos réus. Assim, à míngua da comprovação da ocorrência de
uma das situações do artigo 135, inciso III, do CTN, bem como da Súmula
435 do STJ, não há justa causa para o redirecionamento da execução fiscal
contra a pessoa física do sócio Olívio Paes de Almeida, o que justifica
a manutenção da decisão agravada.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece
provimento, o que justifica a manutenção da decisão.
- Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DECERETAÇÃO DE
FALÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO
135, INCISO III, DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Não se conhece das questões relativas aos artigos 4º, inciso V, da
Lei n.º 6.830/80, 133 CTN, 10 do Decreto-Lei n.º 3.708/1919, 50, 1.052 e
1.080 do CC, uma vez que não integraram as razoes do agravo de instrumento,
razão pela qual nã...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570663