TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONSTITUÍDA POR DCTF. DISPENSADA
NOTIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A dívida cobrada foi constituída por meio de declaração entregue
pelo contribuinte (DCTF), procedimento que dispensa qualquer providência
por parte do fisco, a teor da Súmula 436/STJ e do julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao
regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.
- Proposta a ação executiva em 16.01.1997, foi determinada a citação
da parte em 22.04.1998, que restou infrutífera, razão pela qual houve
suspensão do feito com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,
com intimação da fazenda pública por meio de mandado coletivo, conforme
certidão de 09.03.2000. O processo foi desarquivado em 26.03.2004, com a
juntada de petição protocolizada pela exequente em 19.10.2000 e requerimento
de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Em 28.10.2004, a
exequente protestou por nova vista ante correição geral ordinária e, em
05.07.2006, justificou a ausência de manifestação conclusiva à vista do
elevado número de processos e do reduzido prazo disponível para o trabalho
a ser realizado. Em 05.10.1006, reiterou o pleito de responsabilização
dos gestores, oportunidade em que, em 26.04.2007, o juiz a quo extinguiu
o processo ao entendimento da ocorrência da prescrição, nos termos do
artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
visto que o tributo vencido entre 21.03.1990 e 15.01.1991 foi inscrito em
dívida ativa em 05.12.1996 e a ação executiva foi ajuizada em 16.01.1997.
- Irresignada, a exequente, em seu recurso, além de pugnar pela suspensão do
período quinquenal em razão da falência e do artigo 2º, § 3º, da LEF,
solicitou a aplicação do prazo decenal e da Súmula 106/STJ. Sustentou
que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição definitiva do débito se dá pela inscrição em dívida
ativa, ocorrida em 05.12.1996, termo inicial para o cômputo do lustro legal,
o qual foi interrompido pelo despacho que ordena a citação (artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80).
- Em julgamento colegiado, esta turma entendeu que, uma vez constituído
o débito por declaração do contribuinte ao fisco, o termo a quo da
prescrição se deu com o vencimento da dívida ocorrido entre março/1990
e janeiro/1991 e, como a ação executiva foi ajuizada em 16.01.1997,
já estaria consumado o prazo de cinco anos. Em embargos de declaração, a
fazenda objetiva pronunciamento acerca da data de notificação do contribuinte
para pagamento do tributo, marco inicial da contagem do período quinquenal.
Argumenta, ainda, que os efeitos do despacho de citação devem retroagir
à data propositura tempestiva da ação, a teor do artigo 219 do CPC/73.
- Na apelação, a exequente sustentou que a constituição definitiva do
débito se deu pela inscrição em dívida ativa, ocorrida em 05.12.1996,
termo inicial para o cômputo do lustro legal. Portanto, sob esse aspecto, não
há que falar em omissão acerca do tema da notificação do contribuinte,
porquanto sequer foi mencionado no inconformismo. Constata-se inovação
recursal, o que não se admite nesta sede. Verifica-se da CDA que o crédito
exigido foi constituído por meio de declaração entregue pelo contribuinte
(DCTF), cuja data de entrega não foi informada ou comprovada pela União. Por
isso foram consideradas no acórdão as datas de vencimentos. A notificação
pessoal, via correio/AR, datada de 14.11.1995, não pode ser considerada para
a solução da controvérsia, visto que não se tem notícia a que título
foi efetivada. Igualmente não tem incidência o artigo 219 do CPC73, haja
vista a propositura intempestiva da ação executiva.
- Em sua peça recursal a embargante não comprovou a existência de quaisquer
dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabida
a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, com a finalidade
de adequação do julgado à tese defendida.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONSTITUÍDA POR DCTF. DISPENSADA
NOTIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- A dívida cobrada foi constituída por meio de declaração entregue
pelo contribuinte (DCTF), procedimento que dispensa qualquer providência
por parte do fisco, a teor da Súmula 436/STJ e do julgamento do Recurso
Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao
regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.
- Proposta a ação executiva em 16.01.1997, foi determinada a citação
da pa...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
6. O mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto,
não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo
executivo. Inteligência da Súmula 430 do C. STJ.
7. Os débitos em execução são relativos a 1998 (fls. 29/37).
8. Consoante informação prestada pelo representante legal da empresa
devedora, restou caracterizada a sua dissolução irregular, conforme
certidão do oficial de justiça assentada em 09.10.2004 (fl. 16).
9. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 146/147 v.), as sócias
indicadas pela União Federal, Dirce Auricele Calcaterra Cachum e Carla
Calcaterra Cachum, integravam o quadro societário no momento da ocorrência
dos fatos geradores do débito em execução e não há notícia de suas
saídas.
10. Logo, administravam a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível
e da dissolução irregular, de modo que respondem pelo crédito tributário
constituído que ampara a execução.
11. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para a inclusão
das sócias no polo passivo da lide.
12. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivaç...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 368532
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDA
A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANTIDA A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO. RECONHECIDA
A POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA
OU OUTRAS APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO BLOQUEIO.
1.No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de indisponibilidade
de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação civil pública,
sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
2.O e. STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática do
artigo 543-C do CPC de 1973, firmou o entendimento acerca da desnecessidade
de comprovação de atos de dilapidação patrimonial para o decreto de
indisponibilidade patrimonial em razão da cautelaridade implícita no comando
normativo que rege a ação civil pública por improbidade administrativa.
3.Verificados o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser mantida
a responsabilidade solidária dos requeridos pelo valor total quanto aos
atos imputados na ação civil pública, enquanto não individualizadas as
condutas, nos termos da jurisprudência do e. STJ.
4. A decretação da indisponibilidade dos bens não poderá alcançar os
valores albergados pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833,
V, do CPC (art. 649, IV do CPC de 1973).
5. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo
833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras
aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40
(quarenta) salários mínimos.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a indisponibilidade
patrimonial do agravante, que poderá incidir sobre móveis, imóveis,
depósitos e aplicações financeiras, posições acionárias, investimentos e
cotas sociais, limitada ao valor de R$ 280.581,81, bem como liberar em parte
a incidência do gravame sobre as contas bancárias de sua titularidade até
o limite de 40 salários mínimos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDA
A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANTIDA A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR APONTADO COMO DANO. RECONHECIDA
A POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA
OU OUTRAS APLICAÇÕES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO BLOQUEIO.
1.No caso em exame diante dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade é pl...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559249
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- Nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, "quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916, e, a partir de 11/01/2003,
deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante o art. 406
do Código Civil em vigor.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal ao pagamento
de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente
atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fund...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INAPLICABILIDADE
DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEF. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DEMORA
DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Anoto que a questão do redirecionamento do polo passivo aos sócios
foi objeto de análise nos presentes autos pela r. decisão de fl. 25,
que indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito.
- Uma vez que a exequente deixou transcorrer o prazo para recorrer, a decisão
de fl. 25 restou coberta pela preclusão consumativa, fato que impossibilita,
outrossim, nesta fase processual, a discussão efetiva da matéria meritória,
sob pena de se incorrer na vedada inovação recursal.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de
anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das
categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de
ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento,
data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem
início a fluência do prazo prescricional.
- Em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. STJ possui
entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição
por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Na
espécie, trata-se de dívida de natureza tributária, relativa à anuidade,
portanto, indevida a aplicação do prazo de suspensão.
- No que concerne ao prazo prescricional das multas administrativas, o
posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a
cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer,
5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação
do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial
não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado.
- Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente
se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie.
- Crédito tributário foi constituído na data do vencimento ocorrido em
15/04/1997, 31/03/1998 e 31/03/1999 (fl. 03/05). Em relação às multas, a
constituição do crédito ocorreu com o vencimento em 06/08/1999 (fls. 06/08),
termo inicial para a contagem do lapso prescricional.
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 19/12/2002 (fl. 02). O
despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em
11/02/2003 (fl. 09), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Quando do ajuizamento da ação, a anuidade de 1997 já estava prescrita.
- Já, em relação às demais anuidades e às multas, embora ajuizada a ação
dentro do prazo, a demora na citação, que ocorreu somente com a publicação
do edital em 19/11/2008 (fls. 52/54), não pode ser atribuída ao Judiciário,
eis que o Conselho profissional, mesmo após tentativa frustrada de citação
postal e por mandado (fl. 12verso e 41), continuou a pleitear a citação
pessoal (fl. 39), quando poderia ter requerido a citação por edital.
- No que concerne às multas, ainda que se considere o prazo de suspensão da
prescrição por 180 dias, aplicável à espécie, por tratar-se de dívida
de natureza não tributária, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº
6.830/80, forçoso reconhecer que o valor em cobrança está prescrito.
- Inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, verifica-se a ocorrência da
prescrição do crédito tributário e não tributário, nos termos do artigo
174, caput, do CPC, dado que entre aquelas datas se passaram mais de cinco
anos, sem a comprovação de qualquer causa interruptiva do lustro nesse
interregno.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INAPLICABILIDADE
DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEF. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DEMORA
DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Anoto que a questão do redirecionamento do polo passivo aos sócios
foi objeto de análise nos presentes autos pel...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. UNIÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento
de honorários advocatícios diante do acolhimento da exceção de
pré-executividade e da consequente extinção da execução.
2. O STJ, no julgamento do RESP 200900161937, sob a sistemática do Art. 543-C,
do revogado CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela
exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda
a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
3. Ainda, no julgamento do RESP 201000468476, estabeleceu que "é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em
decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção
de Pré-Executividade".
4. Verifica-se, no caso concreto, que a executada não deu causa ao feito,
pois comprovado nos autos o parcelamento anterior ao ajuizamento, reconhecido
pela própria União às fls. 53, o que suspende a exigibilidade do crédito
tributário.
5. Cumpre ressaltar que, ainda que houvesse erro no preenchimento da DCTF,
o que se discute nos autos não é a inscrição do crédito tributário,
mas somente a sua exigibilidade diante do parcelamento.
6. Assim, plenamente cabível a imposição de honorários advocatícios de
sucumbência à União, que ajuizou ação buscando executar crédito com
exigibilidade suspensa. Precedentes desta C. Turma (AC 2166274 / AI 380255)
e do STJ (AGARESP 201301230904).
7. Quanto ao critério para o arbitramento dos honorários advocatícios,
deve-se considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do
trabalho profissional efetivamente prestado, não podendo a fixação
ser exorbitante nem irrisória, não sendo determinante, para tanto,
apenas e tão somente o valor da causa. A verba honorária deve refletir
o nível da responsabilidade do advogado em face da complexidade da causa,
não devendo se orientar, apenas, pelo número ou pela extensão das peças
processuais apresentadas. Na hipótese dos autos, ainda, devem ser sopesadas as
circunstâncias que motivaram a extinção e o tempo de duração do processo.
8. Considera-se razoável, portanto, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais)
arbitrado pelo Magistrado a quo, eis que não se afigura excessivo ou
irrisório e corresponde a pouco mais de 5% do valor da causa.
9. Por fim, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/15 (Novo Código
de Processo Civil), cujo vigor se iniciou no dia 18/03/2016, mantem-se a
aplicação do Art. 20, §4º, do CPC vigente à época da publicação da
sentença apelada, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ, que prevê que "somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. UNIÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA
SUCUMBENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento
de honorários advocatícios diante do acolhimento da exceção de
pré-executividade e da consequente extinção da execução.
2. O STJ, no julgamento do RESP 200900161937, sob a sistemática do Art. 543-C,
do revogado CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "em casos de
extinção de execu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA CONFIGURADA
- CESSÃO DE DIREITOS OCORRIDA POSTERIORMENTE AOS TRATAMENTOS REALIZADOS
NO SUS -SUSPENSÃO DA CAUSA DESCABIDA - DESEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO
RESSARCIMENTO, DEVIDO PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, À AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTOS A
BENEFICIÁRIOS DE SEUS PLANOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ARTIGO 32,
LEI 9.656/98 - OBJETIVA NATUREZA INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA (E. STJ) -
LICITUDE DA EXIGÊNCIA - LEGALIDADE DA TUNEP - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1. De forma cristalina analisou a r. sentença a questão envolvendo a
legitimidade passiva da parte apelante, merecendo transcrição, sem nenhum
reparo a demandar, por insuficientes as razões recursais para alteração
daquele resultado.
2. Em relação à agitada suspensão dos presentes embargos, o pedido carece
de substrato jurídico, porquanto a ADI 1931 invocada pelo executado é
contrária aos seus anseios, consoante apurado pela r. sentença, de modo que
também inexistente qualquer comando do Excelso Pretório para paralisação
das ações que tenham a mesma natureza nas instâncias ordinárias.
3. No mérito em si, de fato, o âmago da controvérsia repousa na legal
disposição estampada no artigo 32, Lei 9.656/98. Como se observa do próprio
texto de lei, a exigência em pauta não tem natureza de imposto, porquanto
evidente a sua índole civil/indenizatória/ressarcitória, refugindo, assim,
ao quanto estatuído pelos artigos 3º e 16, CTN. Precedentes.
4. Reconhecida a natureza ressarcitória da cobrança, constata-se que
nenhuma ilegalidade emana da exigência estatal pelos gastos provenientes
de atendimentos de saúde prestados pelo SUS às pessoas detentoras de plano
assistencial privado.
5. As diretrizes estampadas nos artigos 6º e 196 da Lei Maior em nenhum
momento impedem que o Estado, prestador de serviços médico-ambulatoriais
a uma pessoa que detenha plano assistencial de saúde, seja ressarcido pelos
gastos ocorridos.
6. Evidente, outrossim, que aquele que procura o Sistema Único de Saúde
não pode ter o atendimento obstado pelo fato de gozar do privilégio de
possuir um plano privado de saúde.
7. A implicação nuclear para a solução da celeuma encontra respaldo em
conceitos do Direito Civil, onde visou o legislador a evitar que a Operadora
receba a mensalidade de seu associado, aufira lucro com isto, contudo sem
a contraprestação do serviço contratado.
8. Se determinada pessoa optou por contratar um plano privado de assistência
médica - infelizmente, é de conhecimento público a precariedade (em regra)
em que se encontram os hospitais e pronto-atendimentos geridos pelo Poder
Público, sucateados e sem qualquer política séria para a solução de tão
grave problema - afigura-se razoável que, quando necessite de atendimento,
procure o serviço de sua prestadora.
9. Por razões diversas e até mesmo pela imprevisibilidade do acometimento
de qualquer ser humano por uma moléstia/enfermidade, a necessidade do
atendimento médico rompe as barreiras contratuais/formais : assim, se uma
pessoa procurar por atendimento em um estabelecimento conveniado ao SUS,
deverá, sim, ser atendida.
10. Se a prestadora de serviços contratada, que ordinariamente deveria
atender o paciente, não o faz, patente que deixou de experimentar os gastos
inerentes ao tratamento, os quais foram suportados pelo hospital público,
significando dizer que os recursos destinados ao atendimento de uma pessoa,
que não detém plano de saúde privado, foram empregados em prol daquel'outro
cidadão - que tem também o direito de ser atendido, repise-se - que poderia
(ou em tese deveria) ter usufruído do serviço privado de atendimento,
afinal remunera a operadora mensalmente, para esta finalidade.
11. De absoluta justeza que as empresas, prestadoras de serviço assistencial
de saúde, efetuem o ressarcimento pelos gastos tidos com um seu associado,
afinal, se o paciente tivesse procurado a operadora, os dispêndios
inevitavelmente teriam ocorrido, por imposição legal/contratual.
12. A interpretação que deve ser dada à obrigação prevista no artigo
32, Lei 9.656/98, encontra respaldo, também, nos ditames estatuídos nos
artigos 194 e 195, da Constituição da República, onde a Saúde, inserta
ao âmbito da Seguridade Social, é financiada por toda a sociedade.
13. Cristalino que, se a operadora de plano de saúde aufere a mensalidade de
seu associado e não presta o serviço médico de que este tenha necessitado,
está a obter vantagem indevida em razão da subsidiária, in casu, atuação
estatal, afigurando-se objetivamente distinta a obrigação dos contribuintes
de recolher tributos (dentre os quais os destinados ao SUS) da necessidade de
ressarcir o Estado por um serviço prestado, mas que, ao mesmo tempo (e mercê
de dita natureza, pacificação desde o E. STJ, como aqui destacado), também
é alvo de remuneração à empresa privada, que legalmente/contratualmente
deveria ter prestado o atendimento ao seu associado.
14. A própria legalidade dos atos estatais (caput do artigo 37, CF) ampara
a pretensão da ANS, pois presente normação específica, em seu intento
ressarcitório.
15. Face ao quanto sufragado pelo C. STJ, ao norte do cunho indenizatório
da rubrica, realmente os flancos para disceptações tornam-se escassos
e fragilizados, buscando o Poder Público o ressarcimento de valores que
deveriam ter sido despendidos pelo plano privado de assistência médica
: entretanto, evidente o descabimento da negativa de atendimento no SUS
ao cidadão que possua assistência médica privada e que procure por tal
serviço, logo busca o retorno do dinheiro alvejado/legalizado evitar que o
plano privado enriqueça ilicitamente, afinal remunerado a prestar o serviço
pelo usuário, o qual irrealizado por si, mas pelo SUS. Precedentes.
16. Relativamente aos valores cobrados, tal como elucidado pela ANS em sua
impugnação, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
- TUNEP foi erigida com a participação de gestores públicos e dos
representantes das operadoras de saúde, inexistindo qualquer mácula
nos parâmetros nela estatuídos, por abranger vasta gama dos serviços
médico-hospitalares prestados, levando em consideração critérios técnicos,
portanto legítimo o embasamento da ANS em enfocados parâmetros. Precedentes.
17. Improspera a arguição de maltrato à ampla defesa e ao contraditório,
porquanto o próprio apelante aponta receber intimações para sua
intervenção em seara administrativa, a fim de que impugne os lançamentos
de atendimentos prestados pelo SUS (Avisos de Internação Hospitalar - AIH).
18. As dificuldades apontadas pelo apelante não vêm provadas aos autos,
tratando-se de solteiras palavras, ao passo que, se a norma dispõe de
prazo exíguo para contestação, de incumbência da Operadora providenciar
a contratação de mais profissionais para que possam cuidar dos trâmites
atinentes à sua defesa, bem assim possam efetuar as buscas necessárias,
nos mais diversos sistemas informáticos, em prol da excelência no exercício
do seu direito de defesa, que lhe é franqueado, fato incontroverso.
19. Razão assistiria ao insurgente se nenhuma oportunidade lhe fosse ofertada,
quando então violados restariam os preceitos constitucionais, extraindo-se da
causa que o trato das discussões administrativas demanda, sim, em verdade,
aprimoramento por parte do interessado, este o cerne de toda a lamúria,
vênias todas.
20. Bem sabe a Operadora, também, que não está excluída a via judicial
para que virtuais ilegalidades sejam sanadas, art. 5º, XXXV, Lei Maior,
tudo a depender da concreta violação a ser trazida ao Judiciário, a fim
da efetiva prestação jurisdicional, a cada caso.
21. Preliminares rejeitadas. Improvimento à apelação. Improcedência aos
embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA CONFIGURADA
- CESSÃO DE DIREITOS OCORRIDA POSTERIORMENTE AOS TRATAMENTOS REALIZADOS
NO SUS -SUSPENSÃO DA CAUSA DESCABIDA - DESEJADA A DESCONSTITUIÇÃO DO
RESSARCIMENTO, DEVIDO PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, À AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTOS A
BENEFICIÁRIOS DE SEUS PLANOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ARTIGO 32,
LEI 9.656/98 - OBJETIVA NATUREZA INDENIZATÓRIA/RESSARCITÓRIA (E. STJ) -
LICITUDE DA EXIGÊNCIA - LEGALIDADE DA TUNEP - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - IMPROCEDÊNCI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - SÚMULA 435/STJ - DISSOLUÇÃO IRREGULAR -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.A questão, como devolvida, restou devidamente apreciada, não restando
omissão a ser sanada.
2.Do acórdão embargado constou: "Na hipótese, a empresa executada não foi
localizada no domicílio cadastrado perante o Fisco, pelo Oficial de Justiça
(fl. 167), inferindo-se, assim, sua dissolução irregular (Súmula 435/STJ),
possibilitando o redirecionamento da execução fiscal."
3.Dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente".
4.Pacífico na jurisprudência que a certidão do Oficial de Justiça, que
goza de fé pública, basta para constatação da dissolução irregular da
empresa, com fulcro na súmula supra mencionada.
5.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - SÚMULA 435/STJ - DISSOLUÇÃO IRREGULAR -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.A questão, como devolvida, restou devidamente apreciada, não restando
omissão a ser sanada.
2.Do acórdão embargado constou: "Na hipótese, a empresa executada não foi
localizada no domicílio cadastrado perante o Fisco, pelo Oficial de Justiça
(fl. 167), inferindo-se, assim, sua dissolução irregular (Súmula 435/STJ),
possibilitando o redirecionamento da execução fiscal."
3.Dispõe a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a em...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583987
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO
TCU. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO
TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
ATÉ JULGAMENTO DAS AÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO CONDENADO PELO TCU POR IRRGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
PELA EMPRESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA PERICIAL
DESCONSIDERADA PELA SENTENÇA SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO CONHECIDO NOS TERMOS DO
ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que "não configura
bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão
do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade
administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao
mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que
primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"
(REsp 1.413.674-SE).
2. A execução do acórdão do TCU não depende do trânsito em julgado da
ação de indenização e da ação civil pública ajuizadas anteriormente.
3. Possui legitimidade passiva o sócio condenado pessoalmente por
irregularidade nas contas pelo TCU.
4. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes
do STF e do STJ.
5. Ainda que admitida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento
ao erário fundada em acórdão do TCU - matéria com repercussão geral
recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal - não decorreram cinco
anos entre o trânsito em julgado do acórdão do TCU e o comparecimento do
executado na lide para oposição de exceção de pré-executividade. Ademais,
a exigibilidade esteve suspensa por decisão do TCU em pedido de
reconsideração intempestivo formulado pela parte.
6. Não comporta conhecimento a alegação de impossibilidade de aplicação
de multa contratual por órgão de controle externo. A matéria foi arguida
pela primeira vez em sede de recurso de apelação, constituindo verdadeira
inovação recursal.
7. Viola o dever de fundamentação dos julgados a sentença que desconsidera
a prova pericial produzida sem indicar os motivos (art. 436 do CPC/73 e
arts. 439 e 371 do CPC/2015).
8.Outrossim, laborou em equívoco o d. Magistrado quando acolheu os cálculos
apresentados pelo exequente pouco antes da sentença (fls. 507/508), sob
o fundamento de "ausência de impugnação específica", sem que tenha
conferido à outra parte oportunidade para impugna-los e, sobretudo, por
desconsiderar os defeitos desse cálculo indicados pelo Perito do Juízo,
sem que, para tanto, tenha indicado as razões de decidir.
9. Os erros apontados pelo Perito estão consubstanciados na (I) aplicação
de juros de mora de 1% a.m. no período de vigência do Código Civil
de 1916 (até janeiro/2003), quando deveriam incidir à razão de 0,5%
a.m. no período; (II) capitalização indevida dos juros; (III) adoção de
indexadores monetários diversos daqueles constantes no Manual de Orientção
de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, sem que houvesse previsão
contratual ou determinação judicial nesse sentido.
10. Os apontamentos feitos pelo Perito foram ignorados pelo d. Juízo a quo,
sem atendimento ao dever de fundamentação das decisões, importando na
nulidade da r. sentença por violação do disposto no art. 436 do CPC/73
(autal art. 479 do CPC/2015) e art. 93, IX da Constituição Federal.
11. Nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, deve o Tribunal decidir
desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de
fundamentação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
12. O Perito do Juízo apontou a existência de 04 (quatro) hipóteses
possíveis para indicar a quantidade de livros entregues e não entregues
pela empresa do apelante. Todas as hipóteses seriam baseadas em documentos
idôneos constantes dos autos, mas todas contraditórias entre si.
13. Diante da existência das 04 (quatro) hipóteses apontadas pelo Perito,
cada qual com uma quantidade diferente de livros inutilizados, é de rigor
que o Judiciário entregue a prestação jurisdicional, decidindo de maneira
fundamentada qual das hipóteses deverá ser considerada.
14. A solução dese impasse não pode desconsiderar que, na outra demanda
indenizatória que propôs contra a empsa F. Souto, o FNDE manifestou expressa
concordância com o Laudo Pericial lá produzido, que concluiu que a quantidade
de livros inutilizados foi de 548.131, mesma quantidade identificada pelo
Perito dos presentes autos na primeira das quatro hipóteses identificadas
no Laudo ("Situação A").
15. Frise-se que a possibilidade de coexistência dos títulos executivos,
reconhecida pela jurisprudência c. STJ, não significa que o exequente possa
contrasdizer-se em relação aos fatos admitidos na outra demanda, muitos menos
sem que haja elementos probatórios suficientes para confirmar a nova versão.
16. Por corolário, de rigor a adoção da "Situação A" indicada pelo Perito,
pois elaborada a partir do total de 548.131 livros didáticos desviados e
não recuperados, quantidade já reconhecida como correta pelo FNDE na outra
demanda.
17. Como bem apontou o Perito do Juízo, os juros de mora e a correção
monetária devem ser apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, capítulo 4.2 (Ações Condenatórias em Geral). Até dezembro
de 2002, incidem juros simples (não capitalizados) à ordem de 0,5% ao
mês (art. 1.062, 1.063 e 1.0164 do Código Civil de 1916) e, a partir de
janeiro/2003, serão apurados pela taxa Selic (art. 406 da do Código Civil
de 2002).
18. Sucumbente na maior parte o FNDE, invertem-se os ônus sucumbenciais,
fixando-se os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor à época da prolação
da sentença.
19. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, com
fulcro no art. 436 do CPC/73 (autal art. 479 do CPC/2015) e art. 93,
IX da Constituição Federal, para reconhecer a nulidade da r. sentença
por ausência de fundamentação e, avançando no mérito, nos termos do
art. 1.013, § 3º do CPC/2015, julgar parcialmente procedentes os embargos
à execução para reconhecer o excesso de execução e adequar o quantum
devido à "Situação A" do laudo pericial (fl. 439), com incidência de
correção monetária e juros de mora desde as datas indicadas no título,
segundo os índices e taxas previstos no capítulo 4.2. do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.o 134/2010,
com as alterações conferidas pela Resolução CJF n.º 267/2013.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO
TCU. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO
TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO
ATÉ JULGAMENTO DAS AÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO CONDENADO PELO TCU POR IRRGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO
PELA EMPRESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA PERICIAL
DESCONSIDERADA PELA SENTENÇA SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO CON...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE
APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União foi condenada a "restituir os valores recolhidos
a título de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de
suplementação/complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, excluídas
as parcelas anteriores a 02/05/2001, já atingidas pela prescrição",
fundamentando-se o magistrado no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 e em
precedente do STJ.
2. O título executivo judicial encontra-se afinado com a jurisprudência
pacífica do STJ, cristalizada no julgamento, sob o rito dos repetitivos,
do REsp 1012903/RJ, no sentido de que, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor
da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada,
ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
3. O exequente expressamente pleiteou a invalidade da "cobrança
do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente pela Petros
como suplementação/complementação de aposentadoria até o limite
correspondente ao quantum das contribuições que foram feitas pelos
autores e foram tributadas à época da vigência do art. 6º, VII, letra
'b' da Lei 7.713/88". Ora, se a sentença que se executa acolheu o pedido
do contribuinte relativamente à isenção de que trata a Lei 7.713/88,
por óbvio que o provimento judicial restringiu-se ao disposto na referida
lei. Dessa forma, a restituição determinada pela sentença exequenda
não se refere à totalidade das contribuições vertidas para o fundo de
previdência, abarcando todas as participações (do empregado, do empregador
e do patrocinador), como pretende o embargado; mas, sim, apenas aos valores
correspondentes à sua própria parte nas contribuições.
4. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte. Comprovado que,
durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação
do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à
inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício,
é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato
de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 9.250/95.
5. Não há, portanto, violação à coisa julgada na hipótese, estando
correta a forma de apuração realizada na origem, visto que cabe ao juízo da
fase de liquidação/execução, respeitada a prescrição fixada no título,
delimitar o momento do bis in idem e o quantum do consequente ressarcimento,
de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir
de então. Jurisprudência do STJ.
6. Após a juntada da documentação necessária, relativa às DIRRFs do
contribuinte e à composição do fundo, apurou a contadoria judicial que
"não há créditos remanescentes devidos ao embargado, uma vez que o montante
atualizado das contribuições vertidas exclusivamente pelo embargado ao fundo
de previdência PETROS no período 01/1989 a 12/1995 restou inteiramente
compensado com as bases de cálculo do imposto de renda cobrado em bis in
idem no período prescrito que vai de 01/1996 a 05/1997".
7. Ou seja, as parcelas atualizadas das contribuições vertidas exclusivamente
pelo beneficiário ao fundo Petros, na vigência da Lei 7.713/88, já foram
deduzidas mês a mês, a partir do início do benefício mensal recebido pelo
exequente, no período de 01/1996 a 05/1997, sem que tenha havido qualquer
valor remanescente. Método de apuração em consonância com a orientação
desta Terceira Turma.
8. Em face de não se haver apurado a existência de créditos fora do período
prescrito (a partir de 02/05/2001), correta a constatação do juízo a quo de
que não há valores a executar, sendo de rigor a manutenção da sentença.
9. Apelação do embargado não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DE
APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A União foi condenada a "restituir os valores recolhidos
a título de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de
suplementação/complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, excluídas
as parcelas anteriores a 02/05/2001, já atingidas pela prescrição",
fundamentando-se o magistrado no art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 e em
precedente do STJ.
2....
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191615
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa
de interrupção do curso da prescrição, conforme jurisprudência
sedimentada. Não corre prescrição enquanto em exame o pedido de parcelamento
ou enquanto não rescindido o acordo fiscal celebrado, surgindo, e apenas
a partir de então, o interesse jurídico, e dever legal, de promover a
cobrança, sob pena de extinção do crédito tributário.
4. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589915
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.07.2013.
IX- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e u...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE
ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.02.2014.
VII - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora
e o recolhimento como contribuinte individual em nome da parte autora
descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia
familiar
VIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IX- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE
ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.06.2014.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 09.09.2014 (fls. 21), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
XII - Apelação do INSS parcial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.01.2006.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
X- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
XI - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA NA FORMA DO NCPC.
1. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente
para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada
um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não
é resposta a "questionário" da parte recorrente (STJ, Recurso Especial
Representativo da Controvérsia, REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria recursal, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância. A efetiva desatenção
da embargante quanto aos rigores do discurso do artigo 1.022 do CPC/2015 se
revela ictu oculi, tendo em vista que a ementa do julgado é cristalina quanto
ao posicionamento unânime adotado por esta Turma acerca da prescrição,
dos evidentes danos suportados pelo autor, da necessidade de majoração
do montante fixado a título de danos morais, dos consectários legais,
do termo inicial dos juros de mora, tudo a justificar a indenização fixada.
3. Dessa forma, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178
DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. Plenamente cabível a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), pelo que é aplicada no
percentual de 1% do valor da causa - R$ 33.790,00 (fls. 10), a ser corrigido
no valor da Resolução 267/CJF, em favor do adverso. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/6/2016, DJe de 27/6/2016. No STF, MS
33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016.
5. Cumpre observar, ainda, que no regime do CPC/2015 há incidência de
condenação em verba honorária na fase recursal, seja de ofício ou a
requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com os §§ 11 e 12),
o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição. A
norma é cogente. Com efeito, resta a parte embargante condenada ao pagamento
de 10% sobre o valor da condenação, a título de verba honorária, à
conta do trabalho adicional que estes embargos absolutamente improcedentes
carrearam ao adverso (fls. 225/226).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA NA FORMA DO NCPC.
1. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente
para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada
um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não
é resposta a "questionário" da parte recorrente (STJ, Recurso Esp...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713448
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE
A ISS, RECOLHIDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTO INDIRETO, A
EXIGIR A PROVA DE QUE NÃO HOUVE REPASSE DO TRIBUTO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS
(OU A AUTORIZAÇÃO DELE PARA QUE O PRESTADOR BUSQUE A REPETIÇÃO). AUSENTE
ESSA PROVA - QUE INCUMBIA AO AUTOR FAZER - RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EMPRESA PÚBLICA (PRECEDENTES). INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À AUTORA.
1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime do art. 543-C, o ISS
é espécie tributária que, a depender do caso concreto, pode se caracterizar
como tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJe 1.2.2010). E, assumindo natureza indireta, é imprescindível que o
contribuinte de direito demonstre que não repassou o encargo financeiro
do tributo ao tomador de seus serviços ou que está autorizado por ele a
pleitear a repetição, conforme estabelece o art. 166 do CTN.
2. Cenário dos autos que não permite concluir pela ausência de translação
do encargo econômico-financeiro ao tomador dos serviços prestados pela ECT,
na medida em que não há nada nos autos que efetivamente demonstre que a
autora deixou de incluir o ISS no preço dos serviços prestados; ausência
de qualquer prova, também, de que foi "autorizada" a buscar a repetição.
3. Consoante jurisprudência remansosa desta Corte, o fato de os valores
dos serviços prestados pela ECT serem tabelados pelo Ministério das
Comunicações não tem o condão, por si só, de comprovar a ausência do
repasse do encargo tributário ao tomador, pois não se pode presumir que
referidos valores tenham desconsiderado, em sua composição, o ISS. Ademais,
o STJ já decidiu que regra inserta no art. 166 do CTN incide mesmo em casos
de preços controlados pelo Governo (EREsp 1191469/AM, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 17/05/2016).
4. Apelação e reexame necessário providos para reconhecer a ilegitimidade
ativa da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73
(art. 485, VI, do CPC/15). Tendo em vista a sucumbência, condena-se a autora
ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00, com correção
monetária segundo a Res. 267/CJF, a partir desta data, tendo em vista a
pequena complexidade da causa, que não demandou desforço profissional além
do comum, o que se faz com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável
in casu tendo em vista que era o estatuto vigente à data da instauração da
demanda (AgRg nos EREsp 704.556/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 427: "A fixação dos honorários
advocatícios decorre da propositura do processo. Em conseqüência, rege
essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isso,
a Medida Provisória nº 2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos
iniciados após a sua vigência").
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE
A ISS, RECOLHIDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTO INDIRETO, A
EXIGIR A PROVA DE QUE NÃO HOUVE REPASSE DO TRIBUTO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS
(OU A AUTORIZAÇÃO DELE PARA QUE O PRESTADOR BUSQUE A REPETIÇÃO). AUSENTE
ESSA PROVA - QUE INCUMBIA AO AUTOR FAZER - RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE
ATIVA DA EMPRESA PÚBLICA (PRECEDENTES). INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO PROV...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, CAPUT, CÓDIGO
PENAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO
EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FALSIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 438).
2. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para
a acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III e IV,
do Código Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
3. Ainda que os elementos informativos colhidos em sede de inquérito
policial indiquem que o acusado exercia outra atividade profissional à
época do registro como pescador profissional, as provas produzidas durante
a instrução criminal não foram capazes de comprovar que o acusado prestou
declaração ideologicamente falsa para obter o referido registro.
4. A materialidade do crime de pesca proibida restou devidamente comprovada
pelo Boletim de Ocorrência, pelos Autos de Infração Ambiental, pelo Termo
de Destinação de Produtos e Subprodutos e pelo Laudo Pericial.
5. A conduta prevista no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98
é crime de perigo abstrato, em que a lesividade independe da quantidade
de peixes apreendidos, bastando que o bem jurídico tutelado, qual seja, o
ecossistema, seja colocado em risco pelo agente. Há incompatibilidade entre o
tipo penal em tela e o princípio da insignificância. Precedente desta Corte.
6. A autoria decorre do Boletim de Ocorrência, do Auto de Infração e da
prova oral. A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto
probatório, sendo que a defesa não conseguiu apresentar elementos que a
corroborassem ou ao menos que lançassem dúvida razoável acerca da autoria.
7. O dolo está comprovado pelo interrogatório do acusado.
8. A pesca com instrumento proibido e o fato de sua prática atingir a fauna
e o equilíbrio ambiental são elementos inerentes ao cometimento do delito
do art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, de modo que não
podem fundamentar o incremento da pena concretamente aplicada.
9. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a
confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ.
10. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
11. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre
a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no
mínimo legal.
13. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, CAPUT, CÓDIGO
PENAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO
EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FALSIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Su...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido
a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se
tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta
não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram vastamente comprovados pela prova documental e
pericial, fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a
título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso,
ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA,
a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ
sob o regime do artigo 543-C do CPC.
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento
nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a data da vigência do novo
Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009
(data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da
L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante aos valores fixados a
título indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$60.000,00, pelos
danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se o decisum
tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536436
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO
8º DO DECRETO-LEI 1736/79. FALÊNCIA. MODO REGULAR DE DISSOLUÇÃO. HIPÓTESES
DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 430 DO STJ.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e
somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração
à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ainda que a empresa
esteja em estado falimentar ou se alegue responsabilidade solidária, prevista
nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 124, inciso II, do CTN e
Decreto n.º 4.554/2002, certo é que deve ser corroborada pelas situações
do aludido inciso III do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito
da sociedade para fins de redirecionamento da execução.
- Nos autos em exame, a exequente não comprovou atos dos sócios gestores da
executada com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato
social, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN. Saliente-se que não
qualquer comprovação acerca da alegada infração à lei resultante
da suposta falta de repasse do imposto retido na fonte (crime contra a
ordem tributária, na forma do artigo 2º da Lei n.º 8.137/90). Ademais,
a falência da devedora é modo regular de encerramento da sociedade e,
igualmente, não há prova de qualquer ato falimentar fraudulento. Assim,
não é o caso de redirecionamento da execução fiscal com fundamento nos
artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 124, inciso II, do CTN, eis que
sua aplicação não é automática, conforme anteriormente explicitado. Por
fim, o mero inadimplemento de tributo (in casu invocado para justificar
suposto ato ilícito praticado pelo administrador) não é causa para o
redirecionamento da execução fiscal, a teor da Súmula nº 430 do STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente e entendimento
dessa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP,
representativo de controvérsia.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO
8º DO DECRETO-LEI 1736/79. FALÊNCIA. MODO REGULAR DE DISSOLUÇÃO. HIPÓTESES
DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 430 DO STJ.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e
somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração
à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade, nos ter...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580623