TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA PERICIAL. RATIFICAÇÃO DO
CÁLCULO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO
PELO CONTRIBUINTE.
1. A autora propôs ação sob o rito ordinário em 14/02/2000 (autos nº
2000.61.00.004495-8), objetivando obter provimento jurisdicional que afaste
a exigência do PIS nos termos dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88,
garantindo-lhe o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente,
com quaisquer tributos ou contribuições devidas à Secretaria da Receita
Federal, acrescidos de correção monetária desde o pagamento indevido,
com a incidência de expurgos inflacionários relativos ao IPC. O juiz
de primeiro grau julgou procedente o pedido, assegurando a compensação
requerida. A sentença foi submetida ao reexame necessário e as partes
interpuseram recurso de apelação. A autora requereu a inclusão dos
IPCs de julho/1994 no percentual de 44,52% e de 8,16% para agosto de 1994,
além da elevação dos honorários advocatícios. De sua parte, a União
pugnou pela improcedência do pedido. Esta E. Terceira Turma, na sessão de
29/06/2005, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu
parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial para: limitar
a compensação do excedente do PIS efetuado anteriormente ao quinquênio
contado retroativamente da propositura da ação, excluir os índices de
correção que não aqueles utilizados pelo Fisco na atualização de seus
créditos e a correção monetária aplicada cumulativamente com a taxa SELIC
a partir de janeiro de 1996, e condenar a autora ao ônus de sucumbência em
razão de a União ter decaído de parte mínima do pedido. Inconformada,
a autora interpôs recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento
pela Segunda Turma do C. STJ, para: a) reconhecer o prazo prescricional
de 10 (dez) anos, b) assegurar a correção monetária do indébito com
inclusão dos expurgos inflacionários, aplicando-se a SELIC a partir de
1º/01/1996 e, c) condenar a União ao pagamento de honorários em 5% do
valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela União, foram
os mesmos acolhidos somente para a correção dos períodos temporais sobre
os quais determinado índice monetário deveria incidir (fls. 831/834). O
v. acórdão transitou em julgado no dia 27 de março de 2008.
2. Diante do trânsito em julgado, a autora, objetivando a compensação
do indébito, apresentou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Campinas/SP "Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por
Decisão Judicial Transitada em Julgado", processo administrativo nº
10830.006820/2008-51, que foi indeferido pela autoridade administrativa sob
o fundamento de que, em razão do prazo prescricional de 5 anos, o crédito
não foi suficiente para abranger as compensações realizadas. Na sequência,
a autora impetrou mandado de segurança (autos nº 2009.61.05.000999-4), com
pedido liminar, para o fim de ter reconhecido o direito líquido e certo de
ter habilitado o crédito, observando-se o prazo prescricional de 10 anos,
conforme decisão do C. STJ, cancelando-se, ainda, os débitos apurados de
forma contrária a tal decisão. O juiz de primeiro grau concedeu em parte a
segurança, determinando que: a) na apreciação do pedido de habilitação
formulado administrativamente - PA nº 10830.006820/2008-51, seja considerado
o prazo prescricional na forma decidida pelo C. STJ e, b) a suspensão
da exigibilidade dos débitos compensados no pedido de habilitação até
que seja concluída a revisão noticiada nas informações prestadas pela
autoridade impetrada.
3. Em última análise, a autoridade administrativa apurou que os valores
pagos a maior foram suficientes para quitar parte dos débitos, remanescendo
um saldo de R$ 42.651,20 a favor do Fisco.
4. Para elucidar a questão controvertida, ou seja, a regularidade da
compensação noticiada pelo contribuinte, assume indiscutível importância
a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões
da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente
seu convencimento, atendendo aos fatos, documentos e circunstâncias constantes
dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado
e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
5. De acordo com a conclusão do perito judicial, os créditos obtidos pela
autora, devido ao pagamento a maior de PIS entre 1990 e 1995, promoveram a
liquidação dos débitos compensados pela empresa e, ainda assim, restou
um crédito favorável de R$ 536.047,24 na data-base de Janeiro/2004.
6. A União Federal, ora apelante, ao longo de seu recurso, sustenta a
insuficiência da compensação, sem, contudo, apontar os supostos erros no
cálculo apresentado pela perícia. Limita-se a afirmar que somente o órgão
especializado da Receita Federal poderia confrontar as alegações apresentadas
com as informações constantes de seus registros. Diversamente do alegado,
à União Federal recaía o ônus probatório de demonstrar a incorreção do
cálculo do perito, o que, todavia, não ocorreu. Em verdade, as alegações
formuladas na apelação são genéricas e não apresentam qualquer elemento
que pudesse colocar em dúvidas as conclusões nele contidas, inexistindo,
outrossim, qualquer prova em sentido contrário às conclusões apresentadas.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA PERICIAL. RATIFICAÇÃO DO
CÁLCULO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO
PELO CONTRIBUINTE.
1. A autora propôs ação sob o rito ordinário em 14/02/2000 (autos nº
2000.61.00.004495-8), objetivando obter provimento jurisdicional que afaste
a exigência do PIS nos termos dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88,
garantindo-lhe o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente,
com quaisquer tributos ou contribuições devidas à Secretaria da Receita
Federal, acresc...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATERIAL. INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. AR NEGATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. PREJUÍZO PARA A FAZENDA NACIONAL. MANDADO
COLETIVO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DA
PGFN. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 27/30 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da decisão, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem reexame
necessário e sem condenação em honorários advocatícios.
2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados
bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
3. Quando da propositura da presente execução fiscal, em 16 de julho de
2003, o Código Tributário Nacional impunha, como um dos marcos interruptivos
da prescrição, a citação pessoal do devedor. A redação do artigo foi
modificada após a edição da Lei Complementar nº 118/2005, momento em
que o despacho ordenando a citação passou a gerar o referido efeito.
4. É certo que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação
constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo
inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no
artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que,
nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação retroage à data da propositura da ação. Em outras palavras,
em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição atinente à
citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável à redação original
do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz
que ordena a citação (após a alteração promovida pela Lei Complementar
nº 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser
proposta dentro do prazo prescricional. Porém, a citação deve ocorrer
em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos
mecanismos do Poder Judiciário. Portanto, para se concluir, como defende
a Fazenda Nacional, que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição,
é necessário se verificar, caso a caso, se a demora na citação se deu
por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, nas hipóteses anteriores
a Lei Complementar nº 118/2005.
5. Impossível, no caso, afirmar que a União, ciente da existência do
processo, bem como da lei que não permite a existência de obrigações
fiscais imprescritíveis, mas se mostrando pouco diligente, foi prejudicada
pela atitude do magistrado a quo. A Súmula nº 106/STJ, não se aplica ao
caso, porquanto não há nos autos situação que demonstre à culpa exclusiva
do Judiciário na ausência de citação positiva, ao contrário, a falta
de citação ocorreu, por um lado, porque o devedor não foi localizado
no endereço fornecido pelo credor; de outro, porque a União, ciente do
sobrestamento, concordou tacitamente com ele e se manteve silente por 11
(onze) anos.
6. A prescrição, no âmbito do Direito Tributário, de modo sucinto, é a
extinção da pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente,
o reconhecimento ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. O
artigo 156, V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue
o crédito tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento
da ação de execução fiscal. Assim, decorrido o prazo prescricional,
não há mais que se falar em exigência de crédito tributário. Por
essa razão, em matéria tributária, é possível o reconhecimento da
prescrição ex officio. Se ocorrer durante o período processual, ou seja,
após a propositura da ação, diz-se que a prescrição é intercorrente,
espécie prescricional que tem o dies a quo de sua contagem após a citação,
ocasionada pela paralização do processo.
7. Quanto à intimação via Mandado Coletivo, destaque-se que esta é uma
forma de intimação pessoal, não ofendendo o disposto no artigo 25 da Lei
nº 6.830/1980. Embora tenha sido cientificada do sobrestamento do feito,
conforme consta dos autos, a exequente não apresentou requerimento ou
promoveu qualquer movimentação efetiva do processo. No entanto, o caso
dos autos não cuida de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição
direta, que pode ser decretada ex officio, sem prévia oitiva da exequente,
nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, aplicável às execuções fiscais.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATERIAL. INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. AR NEGATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. PREJUÍZO PARA A FAZENDA NACIONAL. MANDADO
COLETIVO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DA
PGFN. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 27/30 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do revogado Código de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. JUROS. APELAÇÃO NEGADA.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
II - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no
artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e,
da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios
nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa
nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%,
mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e
não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das
prestações (Súmula 382 do STJ).
III - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. JUROS. APELAÇÃO NEGADA.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
II - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no
artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120190
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ATIPICIDADE
DE PARCELA DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Ação penal que preenche o requisito da Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo.
2- A omissão na entrega da DCTF não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A "omissão" da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
3- Atipicidade da conduta imputada ao acusado em relação ao primeiro
semestre do ano-calendário de 2006.
4- Quanto aos demais períodos descritos na denúncia, a materialidade
delitiva - supressão de tributos mediante omissão de informação à
autoridade fazendária - restou devidamente comprovada.
5- O objeto material do delito do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é o valor
do tributo suprimido/reduzido e não o valor do débito tributário inscrito,
já incluídos os juros de mora e a multa.
6- Foram praticadas três condutas criminosas (omissões na DCTF 2007/2,
na DCTF 2008/1 e na DCTF 2008/2), em semelhantes condições de tempo, lugar
e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade
da continuidade delitiva (art. 71 do Código) Penal.
7- Autoria do delito incontroversa.
8- Para a configuração do tipo penal do artigo 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
basta o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou reduzir os
tributos. Não se exige, assim, o dolo específico, conforme a tese defensiva.
9- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso
de crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
10- A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, mormente
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Desinfluente
para o reconhecimento da referida atenuante que o réu tenha agregado à
confissão a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
11- O reconhecimento da referida atenuante tem aplicabilidade prática no
caso concreto, pois descabe, nesta segunda da dosimetria, fixar a pena abaixo
do mínimo legal (Súmula nº 231 do C. STJ e REsp 1117068/PR julgado pela
3ª Seção do STJ sob regime de Recurso Repetitivo).
12 - Incidente a causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90, na mínima fração, considerando que o objeto material do
delito somava, em valores históricos pouco menos de dois milhões de reais
(em 2010).
13 -Aplicado o aumento previsto no art. 71 do Código Penal à fração de
1/5 (um quinto), considerando que o delito foi praticado por três vezes,
ao longo dos anos-calendário de 2006 (uma vez) e 2007 (duas vezes).
14- A regra do art. 72 do Código Penal não se aplica ao concurso de crimes
na modalidade da continuidade delitiva, de molde que a pena de multa não
é somada para cada um dos crimes, mas aumentada na mesma fração da pena
corporal.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
16- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ATIPICIDADE
DE PARCELA DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Ação penal que preenche o...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990.
1. A alegação de nulidade da citação por edital não deve ser acolhida,
tendo em vista que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, os
requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil de
1973 foram regularmente observados pelo Juízo a quo ao deferir a mencionada
modalidade citatória.
2. De outro lado, o espólio apelante foi intimado pessoalmente quanto à
formalização da penhora, tendo oferecido os presentes embargos à execução,
não tendo havido qualquer prejuízo à sua defesa.
3. Trata de hipótese em que o crédito tributário, referente aos períodos
de 11/1996 a 13/1998 (CDA nº 35.015.316-7) e 01/1999 a 11/1999 (CDA nº
35.015.319-1), cujo inadimplemento ensejou a propositura da execução fiscal,
foi constituído por meio de Lançamento de Débito Confessado - LDC, em
16.12.1999, sendo este o marco inicial do cômputo do prazo prescricional.
4. O despacho que determinou a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC 118/05, que deu nova redação ao artigo 174, I, do
CTN. Assim, incide no caso a antiga redação do artigo 174, I, do CTN,
sendo a citação do espólio, ocorrida em 13.04.2007 (por edital), o termo
final da prescrição em tela.
5. Veja-se que a citação por edital, conforme entendimento do STJ submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73 (REsp nº 999.901/RS), tem igualmente
o condão de interromper o curso do lapso prescricional, da mesma forma que
a citação feita pessoalmente ao devedor.
6. Este marco temporal, entretanto, retroage à data do ajuizamento do
executivo fiscal, nos termos do quanto decidido pelo STJ sob a égide
paradigmática no julgamento do REsp 1.120.295/SP.
7. Ajuizado o executivo fiscal em 26.03.2003 (fl. 02 do apenso), conclui-se que
não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos desde a constituição
do crédito fiscal.
8. A caracterização de determinado imóvel como "bem de família" requer
a averiguação acerca de sua efetiva utilização como residência/moradia
da entidade familiar.
9. Há elementos nos autos suficientes à comprovação de que o imóvel
em epígrafe, localizado na Rua Antonio Cordeiro, nº 40, Martinópolis/SP,
objeto da matrícula nº 1.014, de fato é utilizado para fins de residência
da esposa e dos filhos do falecido.
10. O fato de os sócios embargantes possuírem, eventualmente, mais de um
imóvel não é circunstância hábil a, por si só, obstar o reconhecimento
da natureza de bem de família àquele com relação ao qual comprovada a
residência da entidade familiar. Precedentes (STJ e TRF3).
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE
FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990.
1. A alegação de nulidade da citação por edital não deve ser acolhida,
tendo em vista que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, os
requisitos previstos nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil de
1973 foram regularmente observados pelo Juízo a quo ao deferir a mencionada
modalidade citatória.
2. De outro lado, o espólio apelante foi intimado...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO
CONSUMADO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
DIRIGENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - NECESSIDADE. CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DO
TRIBUTO PELA EMPRESA - SITUAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR
O REDIRECIONAMENTO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA)
- INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO -
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA INSCRITA
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA
INSTITUIÇÃO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. Cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência
da produção de perícia contábil. Eventual deferimento está condicionado
à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que
não se verificou no caso em exame. No caso concreto, as alegações e
documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o órgão
julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução da lide envolve
questões de direito, sendo despiciendas, por conseguinte, as provas
requeridas. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
2. Com relação à decadência, o lapso temporal a ser exigido para a
caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais
relativos a contribuições previdenciárias é sempre de cinco anos (STJ,
REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu, é feita a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível (STJ, REsp 973.733/SC).
3. Verifica-se que a Declaração e Informação sobre Obra - DISO (preenchida
pelo próprio contribuinte) indica o término da obra em 06 e 11.12.2002. Com
base neste documento foi efetuado o Lançamento de Débito Confessado - LDC em
21/02/2003 e solicitado o parcelamento em 26/02/2003. Alega o contribuinte
que preencheu erroneamente a DISO. Não é crível que o contribuinte,
sócio-gerente de empresa, tenha preenchido com incorreção o documento e,
ainda, reconhecido o valor, calculado com base na data de conclusão da obra
indicada na DISO, quando assinou a solicitação de parcelamento.
4. Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, conclui-se que,
nesta data (21/02/2003), não havia transcorrido lapso superior a cinco
anos desde início do cômputo do prazo decadencial (06/12/2002). Não
caracterizada, portanto, a decadência.
5. Quanto à prescrição, a constituição do crédito fiscal ocorreu com
o Lançamento de Débito Confessado - LDC em 28/02/2003. Os documentos de
fls. 117/123 demonstram que o contribuinte ingressou no parcelamento por
intermédio da LDC (28/02/2003), sendo excluído do referido programa na data
de 01/12/2003. Assim, o cômputo do prazo prescricional deve ser aferido a
partir de então.
6. Ajuizado o executivo fiscal em 22/06/2004, conclui-se que não houve o
transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da exclusão do programa
de parcelamento. Não caracterizada a prescrição.
7. Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.620/93 pelo Pretório Excelso, o redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de
executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, inclusive
na hipótese em que seus nomes constam da CDA, segue a mesma diretriz básica
dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa:
faz-se necessária a comprovação da prática de atos que se amoldem ao
disposto no artigo 135, III, do CTN.
8. Descabido o redirecionamento de executivo fiscal aos sócios/dirigentes
com base no mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa,
situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
9. O lançamento por arbitramento mostra-se válido nas hipóteses em que o
contribuinte não fornece ao agente fiscal os documentos necessários para
verificação da regularidade da escrituração e dos respectivos pagamentos
das exações devidas ao Erário.
10. A documentação apresentada pela parte contribuinte não se mostrou
suficiente à demonstração de que o débito em cobro não seria devido. Não
ilidida a ação fiscal que resultou na presente cobrança.
11. Diante da valorização do imóvel tendo em vista a área acrescida de
construção, não pode ser caracterizado como confisco o valor do imposto
discutido.
12. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio
de norma regulamentar (STF: RE 343446 )
13. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange
juros moratórios e correção monetária para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores quanto
no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas
14. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO
CONSUMADO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
DIRIGENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - NECESSIDADE. CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA....
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO/DIRIGENTE
DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135,
III, DO CTN. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em princípio, as matérias de ordem pública podem ser decididas em
qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão a seu
respeito, podendo ser conhecidas de ofício pelo julgador.
2. Entretanto, as questões já decididas no bojo da execução fiscal,
ainda que se trate de matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas
em sede de embargos à execução fiscal, pois a respeito delas se opera a
preclusão consumativa, tendo sido conferidos efeitos de imutabilidade à
decisão, nos limites do seu âmbito de cognição. Precedentes do STJ.
3. Com efeito, não poderá a decisão implicar em preclusão em relação
à nova causa de pedir, seja próxima ou remota, a qual deve ser apreciada
nos embargos, o que ocorre com as hipóteses do artigo 135 do CTN que não
tenham sido afastadas de plano na execução.
4. Por essa razão, entendo que não há que se falar em preclusão da
matéria alegada em embargos relativa à prescrição para o redirecionamento
do feito em virtude da decisão emanada na exceção de pré-executividade,
já que não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que
não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte.
5. O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais
ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração
pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração
à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a
dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise,
consubstancia hipótese de infração à lei). No âmbito tributário,
este entendimento tem supedâneo no artigo 135, III, do CTN.
6. Não identificada nenhuma destas hipóteses, não se há que falar em
redirecionamento. Precedentes do TRF3.
7. Embora não se discuta que a ausência de repasse das contribuições
descontadas dos salários dos empregados possa configurar, em tese, o
crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, bem como justificar o
redirecionamento com fulcro no artigo 135 do CTN, filio-me ao entendimento
de que, para se caracterizar a legitimidade passiva dos sócios/dirigentes
em tais situações não basta o simples registro, na CDA, do dispositivo
legal relacionado à conduta em questão (in casu, o artigo 30, I, da Lei
nº 8.212/91). Com efeito, a conclusão de que houve ilícito por parte dos
administradores da sociedade requer a existência de outros elementos nos
autos que corroborem a materialidade, bem como a autoria do ilícito em tela.
8. Descabido o redirecionamento com base no mero inadimplemento do tributo,
situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1101728/SP).
9. Apelação da parte embargante provida.
10. Reexame necessário e apelação da União não providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO/DIRIGENTE
DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135,
III, DO CTN. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em princípio, as matérias de ordem pública podem ser decididas em
qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão a seu
respeito, podendo ser conhecidas de ofício pelo julg...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO SIGILO
BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 530 DO STJ.
1. Tendo a dívida origem no inadimplemento de relação contratual
firmada entre exatamente as mesmas partes que ora litigam, por óbvio que as
informações pertinentes ao respectivo contrato não configuram sigilo entre
elas e, portanto, o acesso a tais dados independe de prévia autorização
judicial, o que só se daria se tal busca envolvesse terceiros estranhos à
relação.
2. O credor da obrigação de pagar ou entregar coisa fungível ou móvel,
que tenha documento escrito comprobatório da obrigação, pode valer-se
da ação monitória, mas não está obrigado a fazê-lo, podendo preferir
a ação condenatória comum, de procedimento ordinário ou sumário. Por
isto a adoção do procedimento monitório é sempre facultativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
4. A súmula nº 530 indica que deve ser aplicada a taxa média de mercado em
caso de invencível dúvida acerca da taxa pactuada, como, por exemplo, não
ocorrendo a juntada do contrato. O que não é o caso dos autos já que os
contratos juntados apresentam expressa indicação da taxa de juros pactuada.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, somente
existindo a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente
demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO SIGILO
BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 530 DO STJ.
1. Tendo a dívida origem no inadimplemento de relação contratual
firmada entre exatamente as mesmas partes que ora litigam, por óbvio que as
informações pertinentes ao respectivo contrato não configuram sigilo entre
elas e, portanto, o acesso a tais dados independe de prévia autorização
judicial, o que só se daria se tal busca envolvesse terceiros estranhos à
relação.
2. O credor da obrigação de pagar ou entregar coisa fungível ou móv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO NCPC. EMUNCIADO 6 DO STJ.
1. O Enunciado 6 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016,
que tratou das diretrizes para a aplicação do Novo Código de Processo
Civil aos processos em trâmite no STJ, definiu que: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do artigo 85, § 11, do NCPC.".
2. Com isto, restou evidente a posição da Suprema Corte quanto à
aplicabilidade das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo
Civil somente para as decisões publicadas a partir da vigência desta nova
legislação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO NCPC. EMUNCIADO 6 DO STJ.
1. O Enunciado 6 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016,
que tratou das diretrizes para a aplicação do Novo Código de Processo
Civil aos processos em trâmite no STJ, definiu que: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do artigo 85, § 11, do NCPC.".
2. Com isto, restou evidente a posição...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGO 5º,
DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA
343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei pela r. decisão
rescindenda, com relação à correção monetária e juros de mora, vez
que afastou a aplicação da Lei 11.960/09.
2. O art. 1º-F, acrescido à Lei 9.494/97 por força da Medida Provisória
2.180-35, de 24.08.2001, prescrevia: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.". O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.086.944/SP (DJE de 04/05/2009),
decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que as modificações legais
determinadas pela Medida Provisória 2.180-35/01, por possuírem caráter
instrumental/material, seriam aplicadas apenas às ações ajuizadas após sua
entrada em vigor. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento
diverso, no sentido da incidência imediata da lei processual, de modo
que a lei nova teria aplicação imediata aos processos pendentes (AgRgRE
559445/PR, rel. Min. Ellen Gracie, v. u., j. 26.05.2009, pbl. 12.06.2009,
EMENT VOL-02364-03, p. 00537).
3. Em 29 de junho de 2009, sobreveio a Lei 11.960, que deu nova redação ao
art. 1º-F, da Lei 9.494/97: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." mesmo após
a inovação legislativa, o STJ manteve o entendimento anteriormente firmado,
no sentido de que "a regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é
da espécie de norma instrumental material, razão pela qual não devem
incidir nos processos em andamento" (STJ, 6ª Turma, AgRgREsp 861294,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., DJe 18.10.2010). Contudo,
julgamentos posteriores demonstram mudança de posicionamento da Corte
Superior, conforme se observa dos seguintes julgados: EDclAgRgAI 1182902,
v. u., DJe 30.11.2011; EDclAgRgAI 1218030, v. u., 28.11.2011; EDclAgRgREsp
1179612, v. u., DJe 30.04.2012. Na mesma linha: STF, Repercussão Geral no
Agravo de Instrumento 842063, rel. Min. Presidente, m. v., DJe-169 DIVULG
01.09.2011, pbl. 02.09.2011, EMENT VOL-02579-02, p. 00217; STJ, Corte
Especial, EmbDivREsp 1.207.197/RS, v. u. quanto ao mérito, DJe 02.08.2011,
e Corte Especial, REsp 1.205.946/SP, m. v., j. 19.10.2011, DJe 02.02.2012,
DECTRAB vol. 212, p. 7, REVPRO vol. 206, p. 434.
4. Na hipótese, a decisão impugnada foi proferida em 01 de fevereiro de 2011,
quando a questão, inegavelmente, era controvertida, atraindo a aplicação da
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Aliás, cumpre sublinhar, que este
tem sido o entendimento adotado por esta Colenda 3ª Seção, conforme se
observa nos seguintes julgados: AgAC 9300, rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
m. v., e-DJF3 08.04.2014; AR 8983, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u.,
e-DJF3 07.07.2015.
5. De rigor a improcedência da ação rescisória, em face da incidência
da Súmula 343, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGO 5º,
DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA
343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O INSS alega violação a literal disposição de lei pela r. decisão
rescindenda, com relação à correção monetária e juros de mora, vez
que afastou a aplicação da Lei 11.960/09.
2. O art. 1º-F, acrescido à Lei 9.494/97 por força da Medida Provisória
2.180-35, de 24.08.2001, prescrevia: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública par...
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/1973, ABRANGIDO PELO ART. 966,
V, DO CPC EM VIGOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO
PLAUSÍVEL. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIDE SUBJACENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, eis que a requerente
indicou como dispositivo violado o art. 6º, caput, da CF.
2. A preliminar quanto à existência de controvérsia sobre a questão,
a teor do disposto na Súmula 343 do STF, tangencia o mérito, razão pela
qual será com ele apreciado.
3. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
4. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei
significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando
flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida
com extremo disparate, completamente desarrazoada. É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações
controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde
do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. Descabe cogitar-se de violação à norma jurídica, dada a consonância da
coisa julgada com os preceitos que regem a matéria contidos nos artigos 42 e
59 e 62, ambos da Lei n. 8.213/91, inexistindo, por consequência, qualquer
ofensa ao direito social da autora à previdência social (art. 6º, caput,
da CF) .
6. Nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, no caso de ser
constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade
habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento, o benefício devido é o auxílio-doença, e não
a aposentadoria por invalidez, tal como decidido pelo julgado rescindendo.
7. O que pretende verdadeiramente a autora é reanálise do quadro fático
probatório, inexistindo, contudo, qualquer violação à norma jurídica
apta a ensejar a desconstituição, com amparo no inciso V do art. 485 do
CPC/1973, atualmente abrangido pelo inciso V do artigo 966 do CPC em vigor.
8. Independentemente, porém, do acerto ou do desacerto da tese firmada pela
decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do
razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis, os quais
revelam predominante entendimento jurisprudencial desta Corte Regional.
9. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
10. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151.
11. No caso dos autos, a autora colaciona à inicial relatório médico,
datado de 09/12/2014. Trata-se de documento produzido posteriormente ao
próprio trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 09/05/2014, não se
enquadrando, portanto, no conceito de documento novo.
12. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento
produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença,
não se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo. Descabe,
portanto, atribuir-lhe a qualificação de documento preexistente à decisão
rescindenda, do qual a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua
existência.
13. Não bastasse isso, o laudo médico nada traz de novo, pois se limita
a atestar a natureza parcial e permanente da autora, bem como o caráter
degenerativo e progressivo da moléstia, tal como já atestado pela prova
pericial produzida na lide subjacente. Ou seja, trata-se de documento que
atesta informações que já foram objeto de ampla análise pela sentença
rescindenda, não se mostrando hábil a alterar o resultado do julgamento.
14. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Ação julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/1973, ABRANGIDO PELO ART. 966,
V, DO CPC EM VIGOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO
PLAUSÍVEL. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIDE SUBJACENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, eis que a requerente
indicou como dispositivo violado o art. 6º, caput, da CF.
2. A preliminar quanto à existência de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DE AGRAVANTE. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão
e pelo laudo pericial, bem como pela prisão em flagrante dos acusados e da
confissão.
2. O dolo foi devidamente comprovado, pois tinham os apelantes consciência
da falsidade das cédulas que portavam. Assim, não há que se falar em
erro de tipo, estando as versões apresentadas pelos apelantes dissociadas
do conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
3. Dosimetria da pena. Inaplicabilidade da circunstância judicial
desfavorável no tocante à conduta social, diante da inexistência de
dados concretos a esse respeito. Reconhecida a incidência da atenuante
da confissão (CP, art. 65, III, "d") para ambos os acusados, observado o
disposto na Súmula nº 231 do STJ em relação a um deles. Compensação
da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
4. Fixação do regime semiaberto para um dos apelantes, em que pese ser
reincidente, tendo em vista a orientação da Súmula 269 do STJ.
5. Redução, de ofício, da prestação pecuniária e alteração de sua
destinação para a União.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DE AGRAVANTE. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão
e pelo laudo pericial, bem como pela prisão em flagrante dos acusados e da
confissão.
2. O dolo foi devidamente comprovado, pois tinham os apelantes consciência
da falsidade das cédulas que portavam. Assim, não há que se falar em
erro de tipo, estando as versões apresentadas pelos apelantes dissociada...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA
A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios
mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e
manutenção da qualidade de segurado.
5. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido
o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção
das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91).
6. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral
abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento
das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa
qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
7. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido
pela autora. A perícia judicial, datada de 21/03/15, consigna restar
caracterizada a incapacidade total e permanente, com início em setembro de
2005 (fl. 716).
8. É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre
de agravamento das mesmas lesões, tanto assim que o MM. Juízo a quo
determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão
em aposentadoria por invalidez.
9. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
10. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
11. No caso vertente, o auxílio doença foi cessado em 30/04/07, sendo que a
incapacidade total e permanente foi verificada em setembro de 2005, ou seja,
a incapacidade definitiva já existia antes mesmo da concessão do auxílio.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
14. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma
15. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e parte autora
providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA
A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.09.2005.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhador...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.05.2014.
IX- As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 31.07.2015 (fls. 18) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - O depoimento das testemunhas indicadas pela autora não corroborou a
prova material produzida.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 06.09.2010),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica
de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia
da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 11.03.2008),
não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os...
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. BEBIDAS
PROIBIDAS. CONTRABANDO. MERCADORIAS. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. MERCADORIAS
PROIBIDAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. VALOR
SUPERIOR A R$ 20.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.
1. Sob a vigência do art. 334 do Código Penal na redação anterior
à alteração da Lei n. 13.008/14, a internalização, por meio da mesma
conduta, de mercadorias de importação proibida e de importação permitida
configura somente o delito de contrabando, não havendo falar em concurso
formal, à exceção das hipóteses em que a mercadoria proibida seja objeto
material de outro delito, a exemplo de armas e munições, em decorrência
da aplicação do princípio da especialidade (TRF da 4ª Região, ACR
n. 199971090009290, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 23.08.06;
ACR n. 200170050003313, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 30.06.04;
TRF da 1ª Região, ACR n. 200438030010439, Rel. Des. Fed. Murilo Fernandes
de Almeida, j. 18.02.11).
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr
n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr
n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª
Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região,
RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
4. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
5. O valor das mercadorias cuja venda é permitida no país (quase uma
tonelada em artigos diversos) superam o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Somente seria aplicável o princípio da insignificância ao
delito de descaminho e se o valor do débito tributário não excedesse a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
(STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14; 1ª Turma,
HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.096,
Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 123035, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 19.08.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski,
j. 03.09.13).
6. A reiteração delitiva obstaria a incidência do princípio da
insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do
tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13,
HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597,
Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José
Lunardelli, j. 27.08.13).
7. Autoria e materialidade comprovadas.
8. Nos termos do art. 50 do Código Penal, as circunstâncias do crime
permitem a fixação da pena-base acima do adotado na sentença recorrida.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Apelação do réu Nilton
Marques provida em parte. Apelação do réu Abrelino Helfenstein desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. BEBIDAS
PROIBIDAS. CONTRABANDO. MERCADORIAS. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. MERCADORIAS
PROIBIDAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. VALOR
SUPERIOR A R$ 20.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.
1. Sob a vigência do art. 334 do Código Penal na redação anterior
à alteração da Lei n. 13.008/14, a internalização, por meio da mes...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68599
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista
no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma
orientação aplicada as contribuições patronais.
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
III - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
IV - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012,
sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo
89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo
sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto
extrapolaram sua função meramente regulamentar.
V - No que se refere à restituição, observe-se que há entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula
nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
VI - Apelação da impetrante provida para reconhecer a possibilidade de
opção do contribuinte pela restituição do indébito via precatório,
bem como pela possibilidade de compensação das contribuições a terceiros.
VII - Apelação da impetrante provida. Remessa oficial e apelação da
União desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista
no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma
orientação aplicada as contribuições patronais.
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de r...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A pretensão ao benefício previdenciário não prescreve, mas apenas
as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação,
isoladamente consideradas. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
4. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do Decreto 89.312/84.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA
DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A pretensão ao benefício previdenciário não prescreve, mas apenas
as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação,
isoladamente consideradas. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos da Súmula 340 do STJ a l...