PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Consoante se verifica do boletim de ocorrências policiais, do auto de
prisão em flagrante e dos depoimentos e interrogatório perante a Autoridade
Policial, o réu foi surpreendido em 25.01.17 quando mantinha mercadorias
de origem estrangeira em depósito e remetia parte delas para uma loja na
região da Rua 25 de Março, em São Paulo (SP), tendo a perícia se dirigido
ao local dos fatos e verificado a origem estrangeira dos produtos (fl. 31).
3. Não informaram os impetrantes neste feito a quantidade e a natureza das
mercadorias apreendidas, limitando-se a aduzir que não há materialidade
quanto ao crime de contrabando, mas apenas de descaminho. Consta da decisão
impugnada que há dúvida razoável quanto à contrafação dos bens e
que o galpão onde foram apreendidos era de significativo porte, a indicar
participação em organização criminosa.
4. Não restou demonstrada a primariedade do paciente, não sendo suficiente
para tanto as certidões de fls. 14/15, 37/38 e 40. Ainda, embora alegue
ser comerciante de bolsas, as mercadorias apreendidas são compostas por
calçados e brinquedos, a afastar a alegação de que exerceria atividade
lícita. Note-se, por fim, que a impetração afirma que o comprovante de
residência fixa juntado à fl. 16, boleto de consumo nome de Chen Jing,
estaria em nome da esposa do paciente, mas em sua declaração à Autoridade
Policial vê-se que o paciente afirmou que o nome de sua esposa seria Tatiana
(fl. 34).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Mi...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 70303
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Os valores constantes da Planilha de Evolução Teórica relativa ao contrato
de financiamento celebrado entre agravante e agravada têm a função de
servir de referência para o cálculo e demonstração do curso efetivo
total, podendo ser alterados de acordo com as condições específicas de
cada contrato. Observo, neste sentido, que muito embora a agravante tenha
noticiado a discrepância entre o valor constante da referida planilha e
aquele cobrado pela agravada, deixou de apontar quais foram as irregularidades
cometidas pela agravada no cálculo da prestação.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Os valores constantes da Planilha de Evolução Teórica relativa ao contrato
de financiamento celebrado entre agravante e agravada têm a função de
servir de referência para o cálculo e demonstração do curso efetivo
total, podendo ser alterados de acordo com as condições específicas de
cada contrato. Observo, neste sentido, que muito embora a agravante tenha
noticiado a discrepância...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590366
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
I - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no Resp
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
II - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
IV - O adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º
do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito
do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o
empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente
adicional de transferência (Precedente: AgRg no REsp 1.432.886/RS).
V - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se
sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp
69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
VI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
I - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no Resp
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
II - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenc...
AGRAVOS. DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA EM ATENÇÃO AO ART. 557 DO
CPC/73. RESP 1.003.955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO
A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO PERÍODO ENTRE O RECOLHIMENTO
E O 01º DIA DO ANO SUBSEQUENTE, BEM COMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
REFLEXOS. VALORES A SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA EM
QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS - 30.06.05. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA
DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVOS INTERNOS
IMPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º,
11 E 12, CPC/15).
1.O STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1003955-RS / STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO / MIN. ELIANA CALMON / DJe 27/11/2009), observada a prescrição,
assegurou ao contribuinte do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica
o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da não atualização
monetária dos valores recolhidos entre a data do recolhimento e o 1º
dia do ano subsequente, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64, e a
partir daí seu art. 3º, ressalvado o período entre 31.12 do ano anterior
e a data da assembleia de homologação da conversão. Sobre esse montante
deve incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, na forma do art. 2º do
Decreto-Lei 1.512/76, até a data do resgate.
2.Segundo o decisum, esses valores - a diferença de correção monetária
e os juros reflexos - devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data
em que deveriam ter sido pagos, ou seja, a data da assembleia de conversão
- 30.06.05. A correção deve observar os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, levando-se em consideração os expurgos
inflacionários ocorridos no período.
3.O entendimento firmado pelo STJ e sobre o qual se fundamentou a decisão
ora guerreada não traduz em violação à reserva de plenário prevista no
art. 97 da CF e ao Princípio da Separação dos Poderes, posto referir-se
a matéria infraconstitucional a qual a Corte competente deu a devida
interpretação em sede de recursos repetitivos, prerrogativa outorgada pela
própria Constituição.
4. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine,
combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu
na fase de cognição. In casu, tendo em vista que a decisão ora agravada
foi publicada posteriormente à vigência do NCPC, cabe a condenação das
agravantes em honorários recursais, os quais fixo em 10% do valor arbitrado
à título de verba sucumbencial em primeira instância.
5.Agravos internos improvidos, com fixação de honorários.
Ementa
AGRAVOS. DECISÃO TERMINATIVA PROLATADA EM ATENÇÃO AO ART. 557 DO
CPC/73. RESP 1.003.955/RS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO
A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO PERÍODO ENTRE O RECOLHIMENTO
E O 01º DIA DO ANO SUBSEQUENTE, BEM COMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
REFLEXOS. VALORES A SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA EM
QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS - 30.06.05. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA
DE PLENÁRIO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVOS INTERNOS
IMPROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º,
11 E 12, CPC/15).
1.O STJ, em sede de rec...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema
Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras,
o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela
Suprema Corte em sede vinculativa.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
à tributação do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a
título de ICMS . A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF:
RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) e a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e a impossibilidade
de compensar débitos previdenciários - art. 26 da Lei 11.457/07 (AgRg no
REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016 - AgInt nos
EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017).
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou consignado no decisum que "é legítima a exigência de exame de
suficiência criado pela Lei 12.249/10 daqueles que ainda não completaram
o curso técnico ou superior em contabilidade sob a égide da legislação
pretérita".
3.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
4.Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5.No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364162
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos , a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou consignado no decisum não haver qualquer violação ao acesso às
informações referentes aos débitos parcelados, vez que "a lei de regência
e sua regulamentação imputaram ao contribuinte o ônus de identificar
os débitos a serem parcelados e calcular as reduções aplicáveis e as
parcelas mensais devidas, durante o período de consolidação. Com isso,
não pode a impetrante pleitear informações a respeito da amortização
da dívida porque o seu parcelamento não foi consolidado, sendo a própria
impetrante a responsável pelo controle do que deve fazer até que seja
concluída a consolidação, a qual, conforme dito pela Receita Federal,
não foi ainda consolidada por inoperância da própria contribuinte".
3. É inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento
se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do
CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016,
DJe 08/06/2016).
4. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5.No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer
perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/15, a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa - R$ 1.000,00
(a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos , a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceir...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360071
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou consignado no decisum que "não há que se falar em aumento de
tributação sem lei, atendendo o novo decreto ao disposto na Lei nº
10.865/2004, dando cumprimento ao artigo 27, § 2º ("o Poder Executivo
poderá, também, reduzir e restabelecer (...) as alíquota s da contribuição
para o PIS/PASEP e da cofins incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade
das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar"), mantendo a
tributação cogitada nas Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, e dentro
dos padrões por elas delimitados".
3.A tese subsidiária também foi devidamente respondida e rechaçada,
porquanto "(o) art. 195, b, da CF institui como fato gerador das
contribuições sociais a receita ou faturamento obtidos pelo contribuinte,
precisando as Leis 10.637/02 e 10.833/2003 que a incidência do PIS/
COFINS levará em consideração o total de receitas auferidas no mês
de incidência. Logo, o Decreto 8.426/2015 será aplicável às receitas
financeiras obtidas após sua vigência, em nada interferindo a data do
investimento".
4.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6.No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364487
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979 E 124, INCISO II, DO
CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO INCISO III DO ARTIGO 135 DO
CTN. FALÊNCIA DA DEVEDORA. FORMA REGULAR DE DISSOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao
contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular
da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ainda que a empresa esteja
em estado falimentar ou se alegue responsabilidade solidária, prevista
nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 124, inciso II, do CTN,
certo é que deve ser corroborada pelas situações do aludido inciso III
do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito da sociedade para
fins de redirecionamento da execução.
- Nos autos em exame, a exequente não comprovou atos dos sócios gestores
da executada com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou
contrato social, na forma do artigo 135, inciso III, do CTN. Ademais,
a falência da devedora é modo regular de encerramento da sociedade e,
igualmente, não há prova de qualquer ato falimentar fraudulento. Assim,
não é o caso de redirecionamento da execução fiscal com fundamento nos
artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e 124, inciso II, do CTN, eis que
sua aplicação não é automática, conforme anteriormente explicitado. Por
fim, o mero inadimplemento de tributo (in casu invocado para justificar
suposto ato ilícito praticado pelo administrador) não é causa para o
redirecionamento da execução fiscal, a teor da Súmula nº 430 do STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente e entendimento
dessa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP,
representativo de controvérsia.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979 E 124, INCISO II, DO
CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO INCISO III DO ARTIGO 135 DO
CTN. FALÊNCIA DA DEVEDORA. FORMA REGULAR DE DISSOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao
contrato ou estatuto social ou, ainda, n...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583044
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não apresenta a omissão apontada. Todas as questões
suscitadas por ocasião das razões do agravo de instrumento foram analisadas
expressamente, notadamente a atinente à inércia da exequente para fins
de análise da prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito
contra o sócio gestor, conforme trecho que destaco: "A pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo
responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária,
depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos
prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável do artigo 135,
inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito tributário (artigo
156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se
interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo
único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da
actio nata, isto é, a prescrição quanto aos sócios só teria início a
partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal,
como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
cumulada com a insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se
verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação (se antes das
alterações da LC 118/05) ou do despacho de citação (se posterior à LC
118/05), sem que haja qualquer ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou,
também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada
a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da
Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas
no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida
fiscal. (...) Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada
ou o despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela
LC 118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para
se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão
de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista
no Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente
o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário. (...)"
- Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins
de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação
da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de
prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não apresenta a omissão apontada. Todas as questões
suscitadas por ocasião das razões do agravo de instrumento foram analisadas
expressamente, notadamente a atinente à inércia da exequente para fins
de análise da prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito
contra o sócio gestor, conforme trecho que destaco: "A pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamen...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585583
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, somente o autor JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA tem direito
à inexigibilidade do IRPF correspondente à sua contribuição de (1/3) ao
fundo de pensão, levado em consideração os valores vertidos e tributados
no período 1º/01/1989 a 12/1995 na forma da Lei n° 7.713/88, pois o
autor Raymundo da Silva Almeida já se encontrava em gozo de aposentadoria
a contar de 1º/08/1987, não havendo no seu caso de se falar em bis in idem
tributário.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência total União Federal em relação ao pedido do
autor José de Oliveira Ferreira, procedo à condenação da Fazenda Nacional
ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil
de 1973.
- Juízo de retratação. À vista da sucumbência total União Federal
em relação ao pedido do autor José de Oliveira Ferreira, procedo à
condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) do valor da condenação relacionada a tal parte autora,
nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e
à apelação do litisconsorte ativo Raymundo da Silva Almeida.
- Provimento da apelação do autor José de Oliveira Ferreira, com a
finalidade de explicitar a sistemática de cálculo da execução do julgado,
bem assim condenar a União Federal ao ressarcimento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada
em 10 (dez por cento) do valor da condenação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seçã...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça a presunção de dissolução irregular da empresa que
deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a regular comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio gerente (Súmula nº 435 do STJ).
- Na hipótese dos autos, a certidão da Oficial de Justiça de fl. 25
(17/11/2014), informa a citação da empresa executada, na pessoa de sua
representante legal, Sra. SANDRA MARA CARDOSO TAVEIRA, a impossibilidade
de proceder à penhora em virtude da ausência no local bens penhoráveis,
bem como a inatividade da empresa declarada pela sócia (autos subjacentes
nº 0006378-39.2012.403.6108), razão pela qual restou configurada a sua
dissolução irregular.
- Por oportuno, anoto a impossibilidade do redirecionamento da execução pelo
simples inadimplemento (Enunciado Sumular 430, do E. STJ: "O inadimplemento
da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Por fim, mister se faz examinar a intercorrência de poderes de gestão
do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe
impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- À vista disso, a ficha cadastral (fls. 30/31) demonstra que os sócios
LUIZ JOSÉ TAVEIRA e SANDRA MARA CARDOSO TAVEIRA ingressaram na sociedade
em 21/02/2000 e 18/03/2004, respectivamente, e detinham poderes de gestão,
tanto quando do advento do fato gerador (fls. 10/15), quando do momento da
caracterização da dissolução irregular (fl. 25), haja vista que não
há registros sobre a retirada dos referidos sócios do quadro social,
podendo ser responsabilizados tributariamente.
- No âmbito do direito tributário a responsabilidade solidária surge em
razão da prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei,
estatuto ou contrato social. No caso dos autos, tal prática concretizou-se
pela dissolução irregular e os sócios que efetivamente deram causa a essa
dissolução devem ser responsabilizados.
- Nesta esteira, o sócio que fazia parte da administração da sociedade
quando da ocorrência dos fatos geradores e nela se manteve até a dissolução
irregular deve comprovar que não contribuiu para o esvaziamento patrimonial
e nem cometeu abuso de poder, vez que a dissolução irregular é fato que
nos termos do art. 135 do CTN infringe a lei e o próprio contrato social.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrár...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579142
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Trata-se o crédito exequendo de IRPJ confessado pelo contribuinte em
17/10/2001, restando constituído nesta oportunidade. O executivo fiscal
foi ajuizado em 21/04/2002 (fl. 02), com despacho de citação da executada
proferido em 28/05/2002 (fl. 43), isto é, anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a
data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída
ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil, retroage à data de
propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (fl. 46), a Fazenda Nacional requereu
citação na pessoa de seu representante legal (48-12/09/2002), que
deixou de ser cumprida, ante a ausência de recolhimento da diligência
(07/02/2003-fl. 53). A exequente pleiteou a suspensão do feito por 90 dias
(fl. 65-07/05/2003), sendo que em 08/10/2003 restou frustrada a citação
(fl. 65verso).
- Deferido o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da ação
(fl. 72-06/02/2004), com citação negativa (06/05/2005-fl. 84). A Fazenda
Nacional requereu a citação por edital do sócio (fl. 86 - 08/07/2005),
que foi publicado em 15/08/2005 (fl. 92) e apensado o feito a execução
fiscal nº 6489/04 (fls. 96/100), requereu a penhora via Bacen Jud
(fls. 103/104-18/01/2008), momento em que apenas restou determinada
a citação da sócia Anadege (fl. 18/02/2010-fl. 109), frustrada em
10/08/2010 (fl. 126verso). A exequente reiterou o pedido de citação
(fl. 128-21/10/2010).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, assim, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior
Tribunal de Justiça, eis que sequer houve citação e a ausência da
satisfação do crédito tributário não se deu por motivos exclusivamente
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaraç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS
TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Verificada a parcial inépcia da inicial, art. 330, § 1º, inciso I,
do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC
de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação ao
pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de
Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo de
rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto de renda). Nos termos do
artigo art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV,
do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento de mérito em relação
ao referido pedido não arrazoado.
6. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
7. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
9. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a
Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/04/2014)
10. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
11. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
12. À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
13. Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo
Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento
de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente
recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao
autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto
de renda). Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal
não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS
TERMOS DO ART. 330, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTAD...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. PRECEDENTES
DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo.
2) Rejeitada a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por não se
tratar de matéria controvertida nos tribunais.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Com relação ao auxílio-acidente, a redação original do art. 86 da
Lei 8.213/91 indicava se tratar de cobertura previdenciária de caráter
vitalício, havendo previsão expressa acerca da possibilidade de percebimento
concomitante de salário ou outro benefício (§§1º e 3º). A Lei 9.528/97
alterou a redação do art. 86, vedando a acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, permitindo-a, contudo, em relação a qualquer rendimento,
remuneração ou outro benefício auferido pelo acidentado.
5) Para que se analise a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício,
se anterior ou posterior à Lei 9.528/97, procedimento levado a cabo pelo
julgador.
6) A questão da cumulação dos referidos benefícios foi dirimida pela 1ª
Seção do STJ por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.296.673-MG (DJe
03.09.2012), de relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido à disciplina
do art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de controvérsia).
7) De acordo com o entendimento da Corte Superior, a alteração trazida pela
Lei 9.528/97 estabeleceu dois sistemas: "a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo
recíprocos. b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria
extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos
salários de contribuição daquele benefício." Também foi ressaltado que
"o que determina a lei aplicável às situações de cumulação de direitos
é exatamente o momento em que ocorre tal sobreposição".
8) Termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14.04.2011. Correto o
entendimento exarado no julgado rescindendo, no sentido de reconhecer o
direito ao benefício acidentário somente até 13.04.2011.
9) Se o julgado adotou posicionamento que encontra precedentes no STJ,
não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação
à literal disposição de lei.
11) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. PRECEDENTES
DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo.
2) Rejeitada a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por não se
tratar de matéria controvertida nos tribunais.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIGIDEZ DA
CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
MATERIAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PELO
CDC. IMPOSSIBILIDADE. SELIC. LEGALIDADE.
1. Nos casos de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, em que ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo,
incide a norma do artigo 150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o
auto lançamento por ato expresso da autoridade administrativa (homologação
expressa), ou pela homologação tácita, após cinco anos a contar da
ocorrência do fato gerador.
2. Entretanto, cômputo diverso ainda ocorrerá nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação não pago, porém declarado, como é o caso
dos autos. Isso porque, segundo posição firmada da Corte Superior, a entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o
crédito, dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido,
a dicção da Súmula 436 /STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco".
3. No presente caso, inadimplente em relação às contribuições
sociais referentes às competências de 06/2005 a 13/2009, constituídos
definitivamrente mediante débito confessado em GFIP DCGB - DCG BATCH (fl. 33)
em 20.11.2010, despicienda a instauração de procedimento administrativo,
pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. Assim, estão constituídos
os créditos tributários contestados desde a entrega das respectivas
declarações, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo previsto §4º,
do art. 150, do CTN, não há que se cogitar da decadência.
4. Ajuizada a execução fiscal em 07.01.2011 (fl. 31), inocorrente a
prescrição, tanto material como intercorrente na espécie, considerando-se
que a penhora ocorreu em 05.03.2015 (fl.68), com a intimação da embargante
na mesma data.
5. Não houve demonstração objetiva do alegado erro ou excesso de
execução para justificar a produção de prova pericial contábil. Com
efeito, a controvérsia cinge-se aos critérios legais utilizados para a
apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados
nos respectivos anexos que acompanham as certidões de dívida ativa de
fl. 31/56. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível
de julgamento antecipado.
6. A normação contida na Lei 9.298/96 é inaplicável às relações
tributárias - entre fisco e contribuinte - porque se volta a dar nova
redação ao disposto no art. 52 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90), que regulamenta a aplicação de multa em
situações de fornecimento de produtos e serviços.
7. É lídima a utilização da Taxa SELIC como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (REsp
1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 18/12/2009, recurso repetitivo), inclusive por entes estaduais, se
tal previsto na legislação local, consoante se depreende do enunciado da
Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIGIDEZ DA
CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
MATERIAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA PELO
CDC. IMPOSSIBILIDADE. SELIC. LEGALIDADE.
1. Nos casos de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, em que ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo,
incide a norma do artigo 150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o
auto lançamento por ato expresso da autoridade administrativa (homol...
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO . ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. GRAU DE RISCO DE
ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA ESTABELECIMENTO. SUMULA 351 DO STJ. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - A individualização da alíquota do SAT deve ser aferida,
efetivamente, pelo grau de risco desenvolvido por cada estabelecimento de
uma mesma empresa, pois há uma relação entre essa alíquota e o risco
de acidentes do trabalho leve, médio e grave, inerentes ao estabelecimento
individualizado, nos termos da Súmula nº 351 do STJ.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO . ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. GRAU DE RISCO DE
ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA ESTABELECIMENTO. SUMULA 351 DO STJ. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidênci...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234911
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. Houve requerimento administrativo apresentado em 25/05/06 (fl. 45)
e ajuizou a presente ação em 27/10/06.
5. Observa-se que a parte autora é nascida em 06/09/63 (fl.15), tendo
como atividade profissional e "trabalhadora rural" e "serviços gerais"
(CTPS fls. 16-27).
6. No caso em exame, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário concedido na sentença. Realizado exame médico pericial em
18/08/08 (fl. 138 e segs.) complementado por outros dois laudos às fls. 214
e 282, o Expert concluiu que a autora está incapacitada do forma total e
permanente, diagnosticado o início da incapacidade "há mais de cinco anos",
ou seja, antes de 2003.
7. Mister observar que o laudo está devidamente fundamentado e consistente,
demonstrando a incapacidade total e permanente da parte autora.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
8. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
9. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, via de regra, o termo inicial do
benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse
sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:04/02/2013 ..DTPB.
10. No entanto, tratando-se de recurso apenas interposto pelo INSS, o termo
inicial deve ser mantido tal como fixado em sentença.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter havido
o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, uma vez que
não houve prévio requerimento administrativo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI - Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XII - O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que
o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese
dos autos.
XIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter havido
o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desn...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU
RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º,
DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU
MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
II-A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
III Requisito etário preenchido em 30.10.2014, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
V - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.05.2005.
IX - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, §
3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
X - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 09.07.2012 (fl. 36).
XI - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIII - Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU
RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º,
DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU
MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- Consoante se v...