PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.01.2014.
VIII - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
do requerimento administrativo, em 01.01.2014 (fls. 07), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
XII - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.03.2011.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A aposentadoria por idade, rural e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.08.2014.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 07.08.2014 (fls. 65) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
X - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.06.2006.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.02.2015.
VIII- O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
do requerimento administrativo, em 24.02.2015 (fl. 16) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora
provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO
C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural - sob o
manto da economia familiar - a parte autora colacionou aos autos cópias de
documentos, quais sejam: a) em nome de seu genitor, e aludindo à propriedade
rural familiar "Sítio Três Coqueiros": certidão de matrícula do imóvel
(fls. 22/32); revalidação de cadastro de produtor rural (fl. 41), com
referência ao ano de 1986; notas fiscais de produtor rural (fls. 42/43),
revelando a comercialização, em pequena escala, de produtos de origem
agropecuária, nos anos de 1989 e 1993; certificado de cadastro de imóvel
rural (fl. 46), dos anos de 1998/1999; ITR - Imposto Territorial Rural
(fls. 34/40), dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009;
contribuição sindical de agricultor familiar (fl. 47), referente ao
exercício 2007; b) em nome próprio do autor: certidão de casamento
(fl. 10), celebrado aos 23/07/1977, consignada a sua profissão como
"lavrador"; certificado de dispensa de incorporação (fl. 14), emitido aos
02/07/1979, declarada a profissão de "lavrador"; certidão do nascimento
da prole (fl. 13), aos 12/04/1983, com anotação da profissão paterna de
"lavrador"; ficha de cadastro relativa à solicitação do documento de
identidade (fl. 15), em 28/12/1989, tendo sido declarada a profissão de
"lavrador".
- Quanto à prova oral produzida, logrou corroborar a documentação acostada,
asseverando a fixação da parte autora no meio rural, desde idade tenra,
laborando junto a familiares em lavouras como as de feijão e milho.
- Conjunto probatório suficiente, para reconhecimento do intervalo de
26/12/1969 até 15/07/1990.
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em percentual de 10% (dez
por cento), esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO
C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural - sob o
manto da economia familiar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - As testemunhas ouvidas não comprovaram o labor rural da parte autora
pelo período correspondente ao da carência.
VIII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 02.05.2012),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 30.12.2014.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas at...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 155, CAPUT, CP. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 582,
STJ. AUTORIA DEMONSTRADA EM PARTE. ART. 288, CP (REDAÇÃO ANTERIOR À
DADA PELA LEI N.º 12.850/13). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFFECCIO
SOCIETATIS. DOSIMETRIA. AFASTADA, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA
DAS MAJORANTES DOS INCISOS I E II, §2º, DO ART. 157, CP NO PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL AFASTADA DE OFÍCIO. APELO
DEFENSIVO PROVIDO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Materialidade do delito de roubo circunstanciado evidenciada pelo conjunto
probatório acostado aos autos. A palavra da vítima possui maior relevância
em crimes como o roubo, praticados na clandestinidade, sem a presença de
outras testemunhas.
2. Afastado o pleito de desclassificação para o crime de furto simples
(art. 155, caput, do Código Penal). Comprovada está, para além de
dúvida, a prática delitiva mediante grave ameaça com emprego de arma
de fogo, conforme elementos coligidos ao feito, e em concurso de agentes,
já que as provas evidenciam que a abordagem criminosa foi perpetrada por
03 (três) pessoas (dois réus e um adolescente) que atuaram em conjunto,
com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum.
3. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila
da res furtiva pelo agente, basta que haja a inversão, ainda que breve,
da posse do bem subtraído. Inteligência da Súmula n.º 582 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Autoria demonstrada apenas em relação aos acusados, que adentraram a
agência, abordaram as vítimas e subtraíram bem móvel pertencente aos
Correios, sendo posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Em relação à
ré, inexiste prova suficiente e produzida em juízo que permita concluir
por sua responsabilidade penal, sendo temerária a condenação criminal
embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, nos
moldes do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. Não há nos autos comprovação do crime de quadrilha, na redação
primitiva do art. 288 do Código Penal, uma vez que, não obstante se faça
presente o concurso necessário de mais de três pessoas, não é possível
verificar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do
aludido crime. O conjunto dos elementos probantes não evidencia, de forma
contundente, que os acusados mantinham encontros com o fim específico previsto
no tipo penal, o que se visualiza na hipótese em apreço é mero concurso
de agentes, a cooperação desenvolvida pelos acusados para o cometimento
do delito de roubo circunstanciado em detrimento da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT.
6. Dosimetria. A valoração negativa da conduta social deve ser afastada, já
que sua avaliação deve estar assentada em elementos idôneos e devidamente
demonstrados nos autos, que inexistem na hipótese. Referida circunstância
judicial deve ser ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não
em atenção ao seu histórico criminal, principalmente quando este se refere
à existência de ações penais em curso, como ocorre no caso concreto.
7. Maus antecedentes mantidos, eis que se pauta em apontamento de condenação
criminal definitiva cujos fatos ocorreram em data anterior ao delito destes
autos. A personalidade refere-se ao caráter do agente, às suas qualidades
morais. Deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada,
a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada
pelo criminoso na consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434)
e, no caso em apreço, não foi mencionado nenhum fundamento concreto que
demonstrasse citados elementos.
8. Presentes as causas de aumento descritas nos incisos I e II, §2º, do
art. 157 do Código Penal, restou mantido o patamar mínimo de 1/3 (um terço)
aplicado na sentença, tendo em vista que a conjuntura em que praticado o crime
em análise não justifica a incidência das majorantes em maior proporção.
9. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10. Indenização a título de reparação do dano material afastada. Ausência
de pedido expresso. Precedentes do STJ.
11. Recurso defensivo provido. Apelos da acusação e defesas desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AFASTADO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 155, CAPUT, CP. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 582,
STJ. AUTORIA DEMONSTRADA EM PARTE. ART. 288, CP (REDAÇÃO ANTERIOR À
DADA PELA LEI N.º 12.850/13). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AFFECCIO
SOCIETATIS. DOSIMETRIA. AFASTADA, DE OFÍCIO, A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA
DAS MAJORANTES DOS...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela declaração de rendimentos apresentada à Receita
Federal. A presunção milita em favor da capacidade econômica da pessoa
jurídica, haja vista seu fim precípuo, auferir lucro, justificativo de
sua própria existência.
2. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
4. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
6. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
8. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha
prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
9. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
10. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
11. Apelação e agravos retidos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. CERCEMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA PARA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. PENHORA VIA SISTEMA
BACENJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de justiça gratuita. Estabelece o artigo 5°, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". E, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, o benefício da
Assistência Judiciária gratuita será gozado por nacionais ou estrangeiros
residentes no país, considerando-se necessitado aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo ou dos honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
2. Das próprias condições enunciadas no texto legal, vê-se que o beneficio
é próprio de pessoas naturais, sendo incompatível o seu requerimento por
pessoas jurídicas. Nesse sentido: REsp 111.423/RJ, Rel. Min. Demócrito
Reinaldo, DJ 26.4.1999. Ainda que assim não se entenda, observo que mesmo a
corrente jurisprudencial que admite, em tese, a possibilidade de concessão
de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige que estas comprovem
cabalmente a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: STF, Rcl 1905 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02
PP-00274 e STJ, EREsp 388.155/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 199.
3. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de justiça editou a
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.
4. No caso dos autos, ainda que superada a questão da possibilidade de
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa
jurídica com fins lucrativos, não há como dar guarida à pretensão, uma
vez que não logrou a agravante comprovar a insuficiência de recursos. Ao
contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la
advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear
as despesas do processo.
5. Ademais, a agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em
notória dificuldade financeira (fl. 02 deste instrumento), sem apresentar
nenhuma prova de sua situação econômica precária.
6. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União contra Valentini
Segurança e Vigilância Ltda. - EPP, objetivando o recebimento de
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 105.832,96 (cento e cinco mil,
oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizado até
o mês de novembro de 2015, representado pelas CDA´s nºs. 12.275.833-1 e
12.275.834-0, conforme demonstram as cópias das fls. 11/27 deste instrumento.
7. Quanto à penhora via sistema BACENJUD ou penhora on line, é de se
observar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento,
em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo
Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o
deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências
(STJ, REsp 1184765/PA).
8. Se o executado é citado, não paga o débito nem tampouco nomeia bens à
penhora, pode o juiz desde logo determinar a penhora por meio eletrônico, ou
seja, via sistema BACENJUD , nos termos autorizados pelo artigo 655-A do CPC.
9. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que
a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612
do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de
penhora, nos termos dos artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei
6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC.
10. Não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em
desobediência à ordem legal , justificando-se também nessa hipótese a
penhora via sistema BACENJUD . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
11. Na hipótese dos autos, a executada, ora agravante, citada, não pagou
o débito ou nomeou bens à penhora para a garantia do débito. Dessa forma,
correta a decisão que determinou a penhora via sistema BACENJUD.
12. A Execução Fiscal n. 0011107.24.2015.4.03.6102, da 1ª Vara Federal
de Ribeirão/SP, objetiva o recebimento da quantia de R$ 105.832,96 (cento
e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos),
atualizado até o mês de novembro de 2015, todavia a quantia bloqueada
é pequena, qual seja, equivalente a R$ 3.906,96 (três mil, novecentos e
seis reais e noventa e seis reais), não se divisando risco de gravame à
Agravante, não sendo ainda o caso de incidência do art. 833, X do CPC,
por não se tratar, a princípio, de conta poupança.
13. Cumpre observar que as alegações da Agravante não tem o condão de
liberar os valores bloqueados em favor da União, ora Agravada. Por fim,
a própria Agravada na Contraminuta alegou que: "... a conta objeto de
bloqueio não se presta ao recebimento de salários e nem se trata de conta
poupança, portanto sem fundamento o pedido do agravo da contribuinte", além
do que a Agravada não comprovou que a quantia é destinada ao pagamento de
funcionários para a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, do NCPC.
14. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA PARA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. PENHORA VIA SISTEMA
BACENJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de justiça gratuita. Estabelece o artigo 5°, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". E, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, o benefício da
Assistência Judiciária gratuita será gozado por nacionais ou estrangei...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586745
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO
40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a
norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição
se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Pretende-se, assim, evitar a prática,
não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal,
para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas
e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução,
tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim,
não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em
que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após
o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento" (REsp 1245730/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
23/04/2012).
2. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente,
atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela
Lei nº 11.051/04.
3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor
do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer
inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade
legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a
consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto conforme
regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava pacificado
pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ, verbis:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente."
4. Nesta senda, há de se ponderar quanto à desnecessidade de intimação da
exequente sobre a suspensão do feito quando ela própria a tenha requerido. De
igual forma, é despicienda eventual exigência de intimação do arquivamento,
posto se tratar o referido ato processual de decorrência lógica e legal
do decurso do prazo de um (1) ano de suspensão, razão pela qual, sob este
aspecto, encontra-se prejudicada a análise de alegação de ausência de
inércia da Fazenda Pública.
5. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o
transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão
a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto,
em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a
aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao
tempo do arquivamento do feito.
6. Embora a hipótese não se trate propriamente de prescrição intercorrente
com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, onde não localizado o devedor ou
bens sobre os quais possa recair a penhora, possível é o reconhecimento
da prescrição diante da inércia da exequente conforme já decidiu o
c. Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso em comento, denota-se que não foram considerados os documentos
de fls. 35/42 e 144, este último com a menção: "PARCELAMENTO RESCINDIDO -
Dt. da Fase: 25/11/2010". Desta forma, uma vez demonstrada a existência de
causa interruptiva do prazo, deve a r. sentença ser reformada.
8. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO
40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pes...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONTRABANDO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão
está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou
a manutenção da prisão em razão da garantia da ordem pública, da
conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. Consta que o paciente tem residência fixa; entretanto, o endereço
descrito no comprovante de residência juntado aos autos (fl. 11) não
coincide com aquele informado por ele em sede policial (fl. 44).
4. O Recibo de Pagamento salarial juntado aos autos, em nome do paciente,
refere-se ao mês de dezembro de 2015 (fl. 15), o que não comprova que ele
exerça atividade lícita atualmente.
5. Além disso, as certidões de fls. 16/17 e 228/231 confirmam que o
paciente é tecnicamente primário, embora tenha sido processado outras
vezes por contrabando, inclusive com condenação transitada em julgado para
a acusação (fls. 159/162 e 228/229).
6. O paciente e o corréu foram presos em flagrante no dia 30.10.16
(fls. 20/24). Em 31.10.16, a autoridade judicial, o Ministério Público
Federal e Defensoria Pública da União foram comunicados da prisão
(fls. 76/79). O Juízo impetrado manifestou-se pela impossibilidade de
designação imediata de audiência de custódia, em razão do plantão
judicial, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução Conjunta PRES/CORE
n. 2, de 01.03.16 (fl. 90). A decisão que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva data de 01.11.16 (fl. 92/96). A audiência de custódia
foi designada para o dia 03.11.16; no entanto, foi redesignada para 04.11.16,
ocasião em que foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva
(fl. 264/265).
7. O impetrante sustenta que o paciente foi agredido pelos policiais no
momento da prisão em flagrante e não teve direito a realizar uma ligação
para comunicar sua família. Entretanto, consta do termo de interrogatório,
assinado pelo paciente, que ele não indicou advogado nem familiares a
fim de comunicar a prisão (fl. 30). Não está demonstrada, portanto,
a ilegalidade da prisão do paciente.
8. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva,
tendo em vista que o paciente já foi processado pela prática do crime
de contrabando e porque foram apreendidos 44.737 (quarenta e quatro mil,
setecentos e trinta e sete) pacotes com 10 (dez) maços de cigarro cada
(fls. 56/60), oriundos do Paraguai, desacompanhados da documentação
fiscal. Ademais, não restou demonstrado que o paciente tem residência fixa
nem que exerce atividade lícita (fls. 11, 15 e 44).
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONTRABANDO. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, un...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 69551
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. ACÓRDÃO
REFORMADO NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusões assentadas em recurso extremo indicado pelo E.STJ.
2. No particular, são cabíveis os expurgos inflacionários a título
de correção monetária do crédito tributário objeto de repetição
do indébito, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.112.524/DF, de relatoria do e. Min. Luiz Fux, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos.
3. A atualização monetária de débitos resultantes de decisões judiciais
tem por objetivo a manutenção do valor real da moeda, em face do processo
inflacionário. Referida recomposição dos valores não tem o caráter
de acréscimo ou penalidade, mas tão-somente de reposição do seu poder
aquisitivo.
4. No caso dos autos, aplicável o critério de correção monetária
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com inclusão de expurgos
inflacionários, em entendimento firmado em julgamento de recurso especial
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973.
5. Portanto, aplicável ao débito sub judice os expurgos inflacionários
nos seguintes moldes: BTN de março de 1989 a fevereiro de 1990, IPC/IBGE, de
março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição
ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de
1991), INPC, de março de 1991 a novembro de 1991, IPCA série especial,
em dezembro de 1991, UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995 e taxa
SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção
monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996.
6. Consequentemente, o acórdão deve ser reformado apenas no que concerne
à correção monetária e inclusão de expurgos inflacionários, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada.
7. Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação previsto
no artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, para inclusão dos critérios de correção monetária e expurgos
inflacionários, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MANTIDO. ACÓRDÃO
REFORMADO NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73
impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo
com as conclusõ...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA CERTIFICADA
POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
2. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade.
3. No caso dos autos, a empresa executada não foi localizada no endereço
cadastrado no CNPJ, tampouco logrou o oficial de justiça localizar bens.
4. Desta forma, tendo em vista que o suposto sócio atuava na gerência da
sociedade devedora, deve ser incluído no polo passivo da execução nos
termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente".
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA CERTIFICADA
POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
2. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular d...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577632
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO
FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
2. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade.
3. No caso dos autos, a suposta sócia restou incluída no polo passivo
do feito em virtude da constatação de inatividade da empresa executada,
em face da certidão do oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do
mandado de penhora.
4. Desta forma, tendo em vista que a suposta sócia atuava na gerência da
sociedade devedora, notadamente por ocasião das infrutíferas diligências
do oficial de justiça, e não foram localizados bens da empresa, deve ser
responsabilizada pela integralidade do débito em cobro no executivo fiscal.
5. "Nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação
constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade
tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de
ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da
responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento
em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (AgRg no REsp
1541209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 11/05/2016).
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA
CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO
FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, III, do CTN.
2. O mesmo não oc...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580863
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do
financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da
propriedade, é necessário que o agravante proceda ao depósito dos valores
relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (art. 50 da
Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu. Imperioso observar que
não se afigura razoável permitir que o recorrente deposite o valor que
entende como justo e correto, uma vez que tal montante foi apresentado de
modo unilateral e deve ser submetida ao contraditório.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS
E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à C...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586542
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de prot...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201806
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O intervalo de 03.08.1987 a 14.02.1995 já foi reconhecido como especial
na seara administrativa, devendo, quanto ao ponto, ser o mandamus extinto,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo
ruído , por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma;
Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A exposição a ruídos em níveis médios superiores ao mínimo
estabelecido em lei permite a contagem diferenciada do tempo correlato, não
obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem
inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de
ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o
trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. É o que se interpreta
do item 6 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que prescreve que Se durante a
jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados (...).
VI - Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial
no período de 01.08.2001 a 13.07.2015, em decorrência da exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância,
nos termos do código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
VIII - Considerando-se o período de atividade especial ora reconhecido e
aquele já admitido como insalubre na seara administrativa, apuram-se 21 anos,
05 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 14.10.2015, data
do requerimento administrativo, insuficiente ao deferimento do benefício
de aposentadoria especial.
IX - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%), somados aos
períodos de atividade comum e incontroversos (fl. 57/58) o i impetrante
totaliza 16 anos e 10 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos,
11 meses e 17 dias até 14.10.2015, data do requerimento administrativo. Dessa
forma, o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99.
X - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
XI - Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas
512 do STF e 105 do STJ.
XII - Apelações do INSS e do impetrante e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O intervalo de 03.08.1987 a 14.02.1995 já foi reconhecido como especial
na seara administrativa, devendo, quanto ao ponto, ser o mandamus extinto,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterizaç...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366089
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser
a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, em observância
ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
VIII - Preliminar acolhida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a s...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203013
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO