PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM
INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as
provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento
deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a
jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de
enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da
existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera
da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº
21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000. Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI em relação
à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de
tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a
álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar arguida pela autora rejeitada. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM
INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de pr...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185488
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
EM NOME DE UM DOS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1. Ao que se extrai dos autos, o patrono da causa, Dr. David Rosa Barbosa
Júnior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos pela
parte autora nos autos originários para os advogados Dr. Atílio Magrini
Neto e Dra. Rachel de Paula Magrini Sanches; na sequência, o Dr. Atílio
Magrini Neto substabeleceu, com reserva de iguais poderes a ele outorgados
pelo ora agravante ao advogado Marcelino Duarte; os Embargos de Declaração
opostos e assinados pela advogada Rachel de Paula Magrini Sanches foram
rejeitados e a intimação se deu em nome do Dr. Marcelino Duarte, publicada
em 14/03/2013. O feito transitou em julgado em 17/04/2013 e, em 21/06/2013,
a Dra. Rachel requereu o desarquivamento do feito e, na sequência peticionou
aduzindo que não fora intimada da decisão que rejeitou os embargos,
pugnando pela republicação da mesma, tornando sem efeito a certidão
de trânsito em julgado o que foi indeferido, ensejando a interposição
do presente recurso. Somente em 28/02/2014 é que o Dr. Marcelino Duarte
renunciou ao mandado a ele outorgado pelo Dr. Atílio Magrini Neto
2. Inexistência de nulidade da intimação realizada, tendo em vista
que, de acordo com os autos, a intimação foi promovida em nome de um dos
procuradores até então regularmente constituído, Dr. Marcelino Duarte,
em relação ao qual não houve pedido expresso de publicação.
3. O art. 236, § 1º do CPC/73 aplicável à época da decisão
impugnada exigia apenas que da intimação constem os dados suficientes à
identificação da causa, sendo desnecessário seja ela feita em nome de
mais de um advogado.
4. Até a data da publicação, não sobreveio qualquer informação acerca do
desligamento daquele patrono, incumbindo aos demais procuradores constituídos
informar o ocorrido oportunamente ao juízo, requerendo que as intimações
fossem direcionadas a outro advogado, o que não ocorreu na espécie.
5. Precedentes jurisprudenciais: STJ, AgRg na APn 510/BA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 02/08/2011; STJ,
AGARESP 201502081050, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016; STJ,
AGEARESP 201303705979, LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2015;
TRF3, 6ª Turma, AI nº 0009642-64.2007.403.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert
De Bruyn, DE 30/11/2012.
6. Considerando que a intimação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração foi publicada em nome de advogado regularmente constituído
nos autos originários, Dr. Marcelino Duarte, não há qualquer vício a
macular referida publicação, razão pela qual deve ser mantida a eficácia
da r. decisão agravada,
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
EM NOME DE UM DOS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1. Ao que se extrai dos autos, o patrono da causa, Dr. David Rosa Barbosa
Júnior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos pela
parte autora nos autos originários para os advogados Dr. Atílio Magrini
Neto e Dra. Rachel de Paula Magrini Sanches; na sequência, o Dr. Atílio
Magrini Net...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527279
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE RECURSO
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). CONDENAÇÃO
DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO, JÁ QUE OS ACLARATÓRIOS
FORAM AJUIZADOS JÁ NO REGIME DO CPC/15, E FORAM RESPONDIDOS PELA PARTE
CONTRÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS
SEQUENCIAIS E CONSEQUENCIAIS, PORQUE ELE MESMO FOI AJUIZADO NO AMBIENTE
CRIADO PELO CPC/15. PRECEDENTES DO STF.
1. A decisão então embargada foi publicada em 01/06/16, estando sujeita,
portanto, ao regramento disposto no NCPC. Com efeito, eram possíveis embargos
de declaração somente se a decisão judicial ostentasse pelo menos um dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.
2. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
3. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer -
por meio de aclaratórios - perpetrado pela embargante/agravante, sendo
eles de improcedência manifesta porquanto se achavam ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos
eram apenas o signo seguro do intuito protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada. Precedentes.
4. É inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento
se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do
CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016,
DJe 08/06/2016).
5. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária
na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, §
1º, fine, combinado com o § 11), ainda mais quando - como ocorreu -
houve contrarrazões do ex adverso. Nesse sentido: STF, RE 955845 ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Bem por
isso, na espécie, restou a recorrente condenada ao pagamento de honorários
em favor da parte embargada, que inclusive apresentou resposta ao referido
recurso, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da paridade de
armas ou ao da igualdade processual.
6. Importante notar que a condenação da União Federal em razão da
extinção da ação se deu com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e
a condenação da embargante/agravante, nos termos do art. 85, § 1º, fine,
combinado com os §§ 11 e 12, do CPC/15. A diferença entre os valores,
portanto, decorre da aplicação da própria lei, não podendo dela se
afastar o Magistrado na solução da lide.
7. Mais: nesse mesmo cenário - mais um recurso proposto (este agravo)
sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões (664/665) -
devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, neste julgamento;
assim, para a sucumbência neste agravo - onde a atividade de resposta da
União não exigiu desforço profissional além do comum à espécie - fixa-se
honorários de 5% incidentes sobre a honorária que foi aqui questionada.
8. Agravo interno a que se nega provimento, com sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE RECURSO
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). CONDENAÇÃO
DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO, JÁ QUE OS ACLARATÓRIOS
FORAM AJUIZADOS JÁ NO REGIME DO CPC/15, E FORAM RESPONDIDOS PELA PARTE
CONTRÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS
SEQUENCIAIS E CONSEQUENCIAIS, PORQUE ELE MESMO FOI AJUIZADO NO AMBIENTE
CRIADO PELO CPC/15. PRECEDENTES DO ST...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1580164
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
4. Em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos,
restou firmado o entendimento da não incidência da contribuição sobre
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença.
5. No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados
das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição
previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária e quando isolados
ou únicos, não incide contribuição.
7. No presente caso, a agravante alegou que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "metas (prêmios)" não constituem pagamentos habituais, não
ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva. Todavia,
tais argumentações mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria
a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório,
uma vez que não restaram efetivamente comprovadas pela documentação
colacionada. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação
da agravante não permite identificar exatamente qual a natureza da verba
controvertida.
8. No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que,
consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp
nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou
pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como
devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
9. No tocante aos reflexos do décimo terceiro salário, é devida a
incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial
dessa verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo
Tribunal Federal.
10. Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência
tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de
contribuição previdenciária.
11. Quanto ao abono pecuniário de férias, pago ao trabalhador nos termos
do art. 143 da CLT e art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei nº 8.212/91,
deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, dado o
seu cunho indenizatório.
12. No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º,
da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de
que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não
integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ,
não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
13. O abono assiduidade tem natureza indenizatória e, por tal motivo,
não há incidência de contribuição previdenciária.
14. O STF - Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 478410, em 10 de março
de 2010, e decidiu que não constitui base de cálculo de contribuição à
Seguridade Social o valor pago em pecúnia a título de vale-transporte.
15. No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação,
a jurisprudência no âmbito dessa Corte Regional e do Superior Tribunal
de Justiça expressa entendimento pacífico no sentido de que tal rubrica
não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez
que se trata de verba destinada ao estímulo e incentivo ao incremento da
qualificação do profissional, não integrando a sua remuneração.
16. No caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à
regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que não
houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento dominante no E. Superior Tribunal
de Justiça e nesta C. Corte Regional.
17. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso p...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. ADVENTO DA LEI Nº
12.336/2010. DISPENSA ANTERIOR. EXCESSO DE CONTINGENTE.
1 - Indivíduos dispensados do serviço militar obrigatório por haver
excesso de contingente e por não residirem em município não tributário,
em momento anterior ao do advento da Lei nº 12.336/2010, não podem ser
reconvocados, após concluírem cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária. Precedente da 1ª Seção do STJ (RESP 201000550610,
HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/04/2011 ..DTPB:.), (AGA
201001094386, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/10/2010
..DTPB:.).
2 - Dado que a dispensa do impetrante se deu em data anterior à vigência da
nova redação dada pela Lei nº 12.336/2010 ao art. 4º da Lei nº 5.292/67,
essa modificação não pode ser aplicada ao presente caso, em respeito ao
ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Diante do devido respeito
à aplicação do direito no tempo (tempus regit actum), deve ser aplicada a
nova disciplina legal às dispensas e às convocações realizadas a partir
de sua vigência. Não pode a lei nova retroagir para que incida sobre fatos
pretéritos, conforme princípio da irretroatividade das leis. Não merece
prosperar a tese de que a Lei nº 12.336/2010 deve alcançar a todos aqueles
cuja colação de grau ocorreu após sua edição - a partir de 26/10/2010 -,
porquanto essa interpretação viola os princípios do ato jurídico perfeito,
da irretroatividade das leis e da garantia constitucional do direito adquirido,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
3 - A controvérsia presente nestes autos encontra-se, atualmente, sob
julgamento no âmbito do STF, que reconheceu repercussão geral ao Agravo
de Instrumento nº 838.194. Dessa forma, enquanto não houver julgamento
definitivo do referido recurso, deverá prevalecer o posicionamento de que
a Lei n.º 12.336/10 se aplica apenas àqueles que foram dispensados após
o seu advento.
4 - A jurisprudência deste TRF, ao interpretar os arts. 4º da Lei nº
5.292/67 e 29, "e", da Lei nº 4.375/64, tem-se posicionado pelo adiamento da
incorporação daqueles médicos aprovados em programas de pós-graduação
e residência: (REOMS 00079789420134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. ADVENTO DA LEI Nº
12.336/2010. DISPENSA ANTERIOR. EXCESSO DE CONTINGENTE.
1 - Indivíduos dispensados do serviço militar obrigatório por haver
excesso de contingente e por não residirem em município não tributário,
em momento anterior ao do advento da Lei nº 12.336/2010, não podem ser
reconvocados, após concluírem cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia
ou Veterinária. Precedente da 1ª Seção do STJ (RESP 201000550610,
HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/04/2011 ..DTPB:.), (AGA
201001094386, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve
incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de
doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória,
mas sim indenizatória.
4. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido
de julgar indevida a sua exigibilidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
6. Em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos,
restou firmado o entendimento da não incidência da contribuição sobre
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença
7. No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário originados
das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de contribuição
previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
8. No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que,
consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp
nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou
pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como
devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
9. As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas
trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram,
assim, o salário de contribuição.
10. O auxílio alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, porquanto tem natureza salarial, afastando-se,
todavia, sua incidência quando o pagamento da alimentação ocorrer "in
natura".
11. No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º,
da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de
que tal benefício possui natureza indenizatória, razão pela qual não
integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ,
não se havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
12. No caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à
regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que não
houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento dominante no E. Superior Tribunal
de Justiça e nesta C. Corte Regional.
13. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve
incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ROUBO QUALIFICADO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de roubo qualificado pelas circunstâncias,
tipificado no artigo 157, §2º, I e II do CP.
2. Rejeitada a alegação de litispendência.
3. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito
atribuído à parte ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de roubo qualificado pelas circunstâncias, tipificado no artigo 157,
§2º, do CP.
5. Nos termos da Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
6. A prova testemunhal ou o depoimento da vítima são suficientes
para concluir pela utilização de arma de fogo, prescindindo-se de
apreensão. Além disso, compete ao acusado o ônus de provar que não
utilizou arma ou que ela não tinha potencialidade lesiva.
7. O réu era menor de 21 anos na época do fato, situação que permite a
aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. Contudo, a pena
não deve ficar abaixo do mínimo legal na segunda fase, conforme previsto
na Súmula 231 do STJ.
8. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base por não haver o
mau antecedente indicado na sentença, e por reconhecer atenuante em razão
da idade do réu na data do fato.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ROUBO QUALIFICADO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de roubo qualificado pelas circunstâncias,
tipificado no artigo 157, §2º, I e II do CP.
2. Rejeitada a alegação de litispendência.
3. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito
atribuído à parte ré.
4. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de roubo qualificado pelas circunstâncias, tipificado no artigo 15...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA
I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 71/72-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 156,
inciso V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 269, inciso IV, do
revogado Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ocorrência da
prescrição. Sem reexame necessário e sem condenação em honorários
advocatícios.
II. O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a
data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior,
em conformidade com o Princípio da actio nata. Nesse sentido, o STJ editou a
Súmula 436 nos seguintes termos: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providencia por parte do Fisco". Nesse passo, o termo final do prazo
prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não,
de inércia por parte do exequente no ajuizamento da ação e na impulsão
do feito; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a
data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula nº 106 do STJ
e art. 219, §1º, do CPC/73.
III. De outro lado, constatada a inércia do exequente, o termo final
será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a
09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar nº 118/05) ou a data do
despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à
vigência da referida Lei Complementar). Esta sistemática foi adotada segundo
entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC/73) nº
1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010), sob
o rito dos repetitivos, de que o marco interruptivo da prescrição retroage
à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC.
IV. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 21.02.2000, sem DCTF nos
autos, diante do segundo AR de citação ter retornado negativo e não tendo o
oficial de justiça encontrado a empresa, foi requerida a inclusão da sócia
Cíntia Martins de Carvalho no polo passivo da ação, em 31 de agosto de
2007. Nenhum dos sócios foi citado até a data de extinção da execução,
em 2012.
V. Na hipótese ainda do AR negativo ser usado como fundamento da dissolução
irregular da empresa executada, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou
a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem
incluídos no polo passivo da execução fiscal quando a sociedade executada
não é localizada por Oficial de Justiça no endereço informado à Junta
Comercial, na medida em que se presume a sua dissolução irregular. De acordo
com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
faz-se mister a constatação do não funcionamento da empresa executada por
Oficial de Justiça, uma vez que os Correios não são órgãos da Justiça
e não possuem fé pública.
VI. Não constam nos autos informações acerca de efetiva constatação
de desvio de bens pelos sócios, não houve comprovação também de
eventual gestão fraudulenta praticada pelos sócios, a justificar a sua
responsabilização nos termos do art. 135, III do CTN, o que torna incabível
a inclusão destes no polo passivo da demanda. Desta feita, reconhecida a
ilegitimidade passiva dos sócios, não houve citação válida nestes autos a
fim de interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
I do CTN (antiga redação). Portanto, caracterizada a inércia da exequente
em promover a citação válida dentro do prazo legal, eis que não exauriu
todas tentativas para localizar e citar a pessoa jurídica, não há que se
falar em aplicação da súmula 106 do STJ. O feito encontra-se prescrito.
VII. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA
I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 71/72-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 156,
inciso V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 269, inciso IV, do
revogado Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da ocorrência da
prescrição. Sem reexame necessár...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COREN/SP. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências
processuais do parcelamento administrativo de dívida objeto de execução
fiscal.
2. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido
de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza
tributária. Precedentes do STJ (RESP 200501665386, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA) e do STF (MS 21797, CARLOS VELLOSO).
3. O Art. 151, VI, do CTN (Lei nº 5.172/66), estabelece que o parcelamento
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. Assim, parcelada a dívida, deve ser determinada a suspensão da execução
fiscal até o final do prazo do parcelamento, sem prejuízo do prosseguimento
do feito em caso de descumprimento. Precedente desta C. Turma (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2126273 - 0002837-16.2012.4.03.6102).
5. Apelação provida.
6. Reformada a r. sentença para que seja determinado o regular prosseguimento
da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COREN/SP. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências
processuais do parcelamento administrativo de dívida objeto de execução
fiscal.
2. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido
de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza
tributária. Precedentes do STJ (RESP 200501665386, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA) e do STF (MS 21797, CARLOS VELLOSO).
3. O Art. 151, VI, do CTN (Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, FOMENTO MERCANTIL
E FACTORING. DESCABIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO
CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de
registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São
Paulo - CRA/SP da empresa cujo objeto social é a "prestação de serviços
de consultoria financeira, fomento mercantil e factoring".
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que "a atividade profissional
de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou
não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens,
laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b)
pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como
administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais
sejam conexos".
3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que "só poderão
exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais
devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira
profissional", e que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as
emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma,
atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei".
4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para
"Administrador" a denominação da categoria profissional de "Técnico de
Administração".
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho
Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza
dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
6. Compulsando-se os autos, não há prova da atividade efetivamente
exercida pela apelada. Consta apenas que seu objeto social é a "prestação
de serviços de consultoria financeira, fomento mercantil e factoring"
(fls. 18 e 39).
7. Entende esta C. Turma que as empresas de factoring são aquelas que
exploram atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, não se sujeitando, somente por isso, ao registro junto ao
Conselho Regional de Administração. No mesmo sentido é o entendimento
esposado pelo C. STJ em julgamento de Embargos de Divergência em
Recurso Especial. Precedentes desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2100123 - 0003541-40.2014.4.03.6108 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112631 -
0007352-95.2015.4.03.6100) e do C. STJ (ERESP 201201054145).
8. Quanto aos serviços de consultoria financeira, também entende esta
C. Turma não ser o caso de registro obrigatório junto ao Conselho Regional
de Administração. Precedente (AMS 00030326119994036100).
9. Não obstante o entendimento desta C. Turma, exposto acima, há de ser
mantida a r. sentença, em respeito ao princípio que proíbe a reformatio
in pejus, tendo em vista que somente o CRA/SP recorreu.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA, FOMENTO MERCANTIL
E FACTORING. DESCABIMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO
CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de
registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São
Paulo - CRA/SP da empresa cujo objeto social é a "prestação de serviços
de consultoria financeira, fomento mercantil e factoring".
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe,...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO NÃO
CONFIGURADO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. SÚMULA STJ Nº
482. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O procedimento cautelar tem por finalidade garantir a eficácia do bem
jurídico a ser pleiteado na ação de conhecimento, com o fito de assegurar
o resultado útil pretendido, podendo ser instaurado antes ou no curso
do processo principal, sendo desse sempre dependente, conforme o disposto
no artigo 796 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
propositura e, portanto, aplicável à espécie.
2 - In casu, a autora, ora apelante, ajuizou medida cautelar inominada,
de caráter preparatório de ação anulatória de débito extrafiscal
(multa), com o escopo de obter provimento jurisdicional que suspenda a
aplicação das penalidades aplicadas nos autos do processo administrativo nº
48621.000251/2011, quais sejam, multa de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil
reais) e suspensão total das atividades da autuada pelo prazo de 10 dias,
independentemente da prestação de caução, até a prolação de decisão
definitiva no referido feito, sendo-lhe deferida a liminar pleiteada.
3 - À luz do artigo 806 da Lei Adjetiva Civil de 1973, "Cabe à parte propor
a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da
medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
4 - Neste passo, ressalte-se o caráter precipuamente instrumental e
provisório da cautelar, que visa apenas preservar o objeto da ação
principal, na qual se discutirá, exaustivamente, a verossimilhança das
alegações, mediante ampla dilação probatória, própria do procedimento
ordinário, para resolução em definitivo da lide.
5 - Compulsando os autos, verifico não haver informação acerca do
ajuizamento da ação principal. Outrossim, a própria apelante tenta
justificar, nas razões de apelo, o porquê da inexistência da demanda.
6 - Não obstante o c. Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais de cautelar com eficácia satisfativa, afaste a incidência do
quanto disposto no inciso I do artigo 808 do CPC/73, este entendimento não
se aplica à espécie.
7 - Com efeito, conquanto estreitamente vinculada, a presente pretensão
cautelar não se confunde com o pedido a ser veiculado na competente ação
anulatória, razão pela qual não há que se falar em natureza satisfativa
do provimento cautelar liminar no caso concreto.
8 - Assim, não proposta a ação principal no prazo estabelecido pelo artigo
806 do CPC/73, correta a aplicação da regra do inciso I do artigo 808 do
mesmo diploma, com a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
feito sem resolução de mérito, conforme jurisprudência pacífica do c. STJ
(AgRg no REsp 1277828/AM, REsp 443941/MG, REsp 704538/MG, REsp 1053818/MT,
REsp 923279/RJ, EREsp 327438/DF). Súmula STJ nº 482.
9 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CARÁTER SATISFATIVO NÃO
CONFIGURADO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. SÚMULA STJ Nº
482. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O procedimento cautelar tem por finalidade garantir a eficácia do bem
jurídico a ser pleiteado na ação de conhecimento, com o fito de assegurar
o resultado útil pretendido, podendo ser instaurado antes ou no curso
do processo principal, sendo desse sempre dependente, conforme o disposto
no artigo 796 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
propositura e, portanto, aplicável à espécie.
2 - I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA
DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONDENAÇÃO À VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º, CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Firme a jurisprudência no sentido de que, na aplicação do § 4º
do artigo 20 do CPC/1973, e para que a sucumbência remunere dignamente o
patrono da parte vencedora sem, porém, gerar ônus excessivo ou enriquecimento
indevido em prejuízo da parte vencida, o que cabe avaliar não é o parâmetro
do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante
de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do
serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo
exigido para o serviço. A redução da condenação levaria, no caso, ao
aviltamento da atividade profissional do patrono da parte vencedora da causa,
e à violação dos princípios norteadores da sucumbência, revelando-se
manifestamente infundado o pedido de reforma.
5. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas e apelação do
excipiente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA
DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONDENAÇÃO À VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º, CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a re...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR
MORTE. LEI 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESPOSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - A sentença foi proferida em 18.07.2013, antes da vigência do Código de
Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016,
nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por
interposta a remessa oficial.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.04.2007, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - O último vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação
trabalhista onde foi proferida sentença após a instrução probatória, com
a juntada de documentos e a produção de prova testemunhal que confirmaram
a prestação de serviços pelo falecido.
V - Na reclamação trabalhista foi determinado o recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na ação
e o referido vínculo empregatício consta no CNIS.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista,
o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição de esposa, a dependência econômica é presumida,
na forma do art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (05.03.2012).
IX - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na
Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
X - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
XIV - Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR
MORTE. LEI 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESPOSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - A sentença foi proferida em 18.07.2013, antes da vigência do Código de
Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015, que se deu em 18/03/2016,
nos termos do art. 1.045. Assim, tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenh...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRABANDO. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão
está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou a
manutenção da prisão em razão da garantia da ordem pública, considerando
que o réu é reincidente e, solto, insistirá na prática delitiva.
3. As certidões de fls. 56 e 69 confirmam a reincidência do paciente,
que foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pela prática
do crime previsto no art. 33 c. c. o art. 35 da Lei n. 11.343/06. Ademais,
ele já foi investigado e processado por outros delitos, conforme se verifica
das certidões de fls. 54/57 e 66/67.
4. Consta que o paciente possui residência fixa e familiares na Subseção
Judiciária de Ribeirão Preto (SP); entretanto, não há provas de que ele
exerça atividade lícita. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva
tem, dentre outras funções, obstar a reiteração delitiva.
5. Malgrado não esteja comprovada até o presente momento a autoria do delito
de tráfico de drogas, o paciente admitiu em sede policial que os cigarros,
os transmissores e a maconha que estava na geladeira para uso pessoal lhe
pertenciam, negando apenas a propriedade da droga encontrada no telhado de
sua casa (fl. 18/19).
6. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva,
tendo em vista que o paciente é reincidente e porque foram apreendidos 280
(duzentos e oitenta) maços de cigarros de origem paraguaia e 2 (dois)
transmissores de radiodifusão, além de 3.730g (três mil setecentos e
trinta gramas) de maconha, cuja propriedade será demonstrada no decorrer
da instrução criminal (fls. 20/21).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRABANDO. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, un...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 69584
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FCVS. PES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. APELAÇAO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA COHAB
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Nas ações que pleiteiam a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que não
figure como agente financeiro e credora do contrato, a Caixa Econômica
Federal será parte legítima para figurar no polo passivo da ação se o
contrato for vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais,
já que é responsável pela sua gestão, razão suficiente para reconhecer
a competência da Justiça Federal. O risco de comprometimento do FCVS é
certo nesta hipótese, não guardando relação com a matéria discutida no
REsp 1.091.393-SC, julgado no STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC que diz
respeito às apólices de seguro acessórias ao contrato de mútuo.
II - A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do
Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação -
BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de
Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da
União no pólo passivo da ação.
III - A cobertura pelo FCVS não pode ser requerida se o mutuário está
inadimplente em relação a prestações originalmente previstas em contrato
e não relacionadas ao saldo residual.
IV - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo
devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo
antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
V - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
VI - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
VII - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
VIII - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
IX - Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior
à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização
negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os
juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo
devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha
ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros
remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto,
são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
X - Nos contratos com cobertura do FCVS, a existência de um grande saldo
residual decorrente das amortizações negativas é pouco relevante para o
mutuário, já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Na
ausência de cobertura pelo FCVS, porém, é nítido o interesse em afastar
a possível sistemática amortização negativa no contrato. A questão
depende de prova e é ônus da parte Autora.
XI - Caso em que o contrato prevê a cobertura pelo FCVS e a perícia,
por ausência de informações suficientes, não apontou o desrespeito à
cláusula PES, mas indicou a configuração de amortização negativa, bem como
a cobrança em dobro a título de seguro na primeira prestação. Supondo
que a parte Autora tivesse realizado o pagamento regular de todas as
prestações contratadas, a existência de eventual saldo residual em
função de amortizações negativas seria objeto de cobertura pelo FCVS,
não havendo interesse na revisão das prestações. Considerando, no
entanto, a possibilidade de vencimento antecipado em face de inadimplemento
de prestações, cogita-se subsistir o interesse de afastar as amortizações
negativas.
XII - Deste modo a dívida deverá ser revista com a contabilização dos
juros remuneratórios "não pagos" em decorrência de amortização negativa
em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária,
destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a
conta principal. A compensação do saldo devedor e a eventual repetição
do indébito deverá ser apurada em sede de execução. A cobertura pelo
FCVS só poderá ser requerida se o mutuário não estiver inadimplente
em relação às prestações originalmente previstas em contrato e não
relacionadas ao saldo residual.
XIII - Apelação da parte Autora improvida, apelações da COHAB e da
CEF parcialmente providas para esclarecer os critérios de cálculo das
prestações, afastando-se a amortização negativa, bem como os critérios
para eventual cobertura de saldo residual pelo FCVS, mantida a sentença
quando à repetição do indébito relativo à primeira prestação, valor
que poderá ser compensado em sede de execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FCVS. PES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. APELAÇAO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA COHAB
PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Nas ações que pleiteiam a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que não
figure como agente financeiro e credora do contrato, a Caixa Econômica
Federal será parte legítima para figurar no polo passivo da ação se o
contrato for vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais,
já que é responsável pel...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1374009
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Como decidiu o Egrégio STJ, em decisão proferida às fls. 736/737,
a FUFMS alegou que a atividade de professor tem regramento constitucional
próprio, questão que não foi apreciada pelo acórdão embargado. Diante
da omissão apontada, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que,
no período anterior à Emenda Constitucional nº 18/81 à Constituição
de 1967, a atividade de magistério era considerada penosa e que a autora
tem direito adquirido à conversão em comum do tempo especial, exercido
no referido período, sem qualquer violação ao disposto no artigo 40 da
atual Constituição Federal, no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.212/91
e no artigo 61, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Não busca a autora, nesses autos, a concessão de aposentadoria especial
de professor, mas, sim, a conversão em comum de tempo especial, decorrente de
desempenho de atividade de magistério, para fins de revisão de aposentadoria
por tempo de serviço.
3. A concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos tem
regramento próprio, previsto no artigo 40 da atual Constituição Federal,
o qual não dispõe sobre a impossibilidade de conversão de tempo de
atividade especial em comum. Nem mesmo a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, trata especificamente dessa questão. Na
verdade, a própria Constituição de 1988, em seu artigo 40, parágrafo
1º, deixou para a lei complementar dispor sobre as exceções à concessão
de aposentadoria integral ou proporcional do servidor público no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
o que ainda não ocorreu.
4. No entanto, a jurisprudência das Egrégias Cortes Superiores vem
reconhecendo o direito dos servidores que exerceram atividade especial à
conversão desse tempo especial em comum, nos períodos em que a lei em vigor
permitia tal benesse (STF, RE nº 258.327/PB, 2ª Turma, Relatora Ministra
Ellen Gracie, DJ 06/02/2004; STJ, AgRg no AREsp nº 242.615/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012).
5. E, conforme ficou consignado na decisão monocrática de fls. 715/715vº,
"a atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/1981
à Constituição Federal de 1967, era considerada como atividade especial
(Decreto 53.831/1964), de forma que, tendo a autora desenvolvido atividade
considerada especial nesse período, possui direito à conversão pleiteada".
6. Consta, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, a qual dispõe sobre a
aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807/60, que a atividade
de magistério (item 2.1.4) é considerado serviço penoso, que justifica a
aposentação após serem completados 25 (vinte e cinco) anos de exercício
da atividade. Tal situação, no entanto, foi modificada com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 18/81, que estabeleceu aposentadoria especial
para professores, após 30 (trinta) anos, e para professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério,
com salário integral, dando nova redação ao inciso III do artigo 101 e ao
inciso XX do artigo 165 da Constituição de 1967. E os Decretos nºs 357/91
(artigo 64) e 611/92 (artigo 64), que regulamentaram os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social admitem a possibilidade de soma dos tempos
especial e comum exercidos alternadamente, após a respectiva conversão. E,
nesse mesmo sentido, é o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91,
incluído pela Lei nº 9.032/95. Essa possibilidade já estava prevista em
decretos anteriores, que regulamentaram a Lei nº 3.807/60: no Decreto nº
63.230/68, artigo 3º, parágrafo 1º, no Decreto nº 83.080/79, artigo 60,
parágrafo 2º, e no Decreto nº 89.312/84, artigo 35, parágrafo 2º.
7. Há que se observar a legislação vigente quando da prestação
do serviço, que reconhecia a atividade de magistério como penosa e
a possibilidade de sua conversão em tempo comum, devendo subsistir a
sentença recorrida que condenou a FUFMS a converter em comum o tempo de
serviço especial exclusivamente no período anterior a 10 de janeiro de
1981, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 18/1981 à
Constituição Federal de 1967.
8. Precedentes do Egrégio STJ: AgRg no REsp nº 1.163.028/RS, 6ª Turma,
Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/08/2013; REsp 1.103.795/RS,
5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 14/09/2009.
9. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO - EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Como decidiu o Egrégio STJ, em decisão proferida às fls. 736/737,
a FUFMS alegou que a atividade de professor tem regramento constitucional
próprio, questão que não foi apreciada pelo acórdão embargado. Diante
da omissão apontada, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que,
no período anterior à Emenda Constitucional nº 18/81 à Constituição
de 1967, a atividade de magistério era considerada penosa e que a...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A CEF é proprietária do imóvel de matrícula nº 5.833, objeto da
penhora, e não integra o polo passivo da execução fiscal, do que se conclui
que, no tocante aos embargos de terceiro, tem ela legitimidade e interesse.
3. Se o imóvel foi alienado fiduciariamente, integra o patrimônio do
credor fiduciário, não podendo sobre ele recair penhora para garantia de
dívida do devedor fiduciário, sem a concordância expressa daquele. No
entanto, pode a constrição judicial incidir sobre os direitos decorrentes
do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do Egrégio STJ (AgInt
no AREsp nº 644.018/SP, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe 10/06/2016; AgRg no REsp nº 1.559.131/RS, 3ª Turma, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/02/2016).
4. No caso, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 5.833, alienado
fiduciariamente à ora embargante, e não sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, razão pela qual não pode subsistir
a constrição judicial.
5. No entanto, considerando que o pedido da exequente foi de penhora de
direitos do executado sobre o imóvel e que houve um erro quando da penhora,
que acabou recaindo sobre o imóvel, é o caso de se determinar, além do
levantamento da penhora, a expedição de novo mandado para a penhora de
direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
6. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303/STJ). Tal regra,
no entanto, não se aplica aos casos em que, como nestes autos, o embargado,
ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro,
não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da
penhora. Precedentes do Egrégio STJ.
7. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VERBA HONORÁRIA -
PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Crédito Rotativo,
assinado pelas partes, os extratos da conta e a planilha de evolução da
dívida, os quais comprovam a utilização do crédito concedido, sendo
hábeis à instrução da ação monitória.
3. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
4. Conforme a Súmula nº 539/STJ:"É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
5. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
6. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo nº
1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
7. No caso, conquanto estivesse previsto, no contrato, que a comissão de
permanência poderia ser acrescida de juros de mora e multa contratual,
depreende-se, do demonstrativo de débito acostado à fl. 12, que a credora
optou pela cobrança exclusiva da comissão de permanência.
8. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da comissão
de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual seja, de
juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os julgados
desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a potestividade da
cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
9. Vencida a parte ré em parte mínima do pedido, a ela incumbe o
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC/1973.
10. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VERBA HONORÁRIA -
PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
inter...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM OBRIGAÇÕES E GARANTIA
FIDEJUSSÓRIA - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS -
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO - APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas razões de apelo, não
pode ser conhecido o agravo retido às fls. 128/134, a teor do disposto no
parágrafo 1º do artigo 523 do CPC/1973.
3. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
4. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
5. A questão relativa à substituição dos encargos pactuados em razão
do longo tempo decorrido desde o inadimplemento não foi objeto dos embargos
monitórios, consubstanciando-se, pois, em inovação indevida da pretensão
colocada em Juízo.
6. "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar"
(Súmula Vinculante nº 7).
7. E, de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 10/03/2009), (i) "as instituições financeiras não se sujeitam
à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF", e (ii) "a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
8. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo nº
1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
9. No caso, conquanto estivesse previsto, no contrato, que a comissão de
permanência poderia ser acrescida de juros de mora e multa contratual,
depreende-se, do demonstrativo de débito acostado à fl. 18, que a credora
optou pela cobrança exclusiva da comissão de permanência.
10. Considerando que os honorários periciais já haviam sido fixados em R$
8.000,00 (oito mil reais) pela decisão de fl. 335, a qual restou irrecorrida,
não se conhece do apelo, na parte em que requereu a redução da verba,
vez que precluso o seu direito.
11. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM OBRIGAÇÕES E GARANTIA
FIDEJUSSÓRIA - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS -
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO - APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento...