PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO
DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973,
VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98,
§3º DO CPC DE 2015. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- O pedido de exclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção
monetária dos valores devidos, conflita com o decisum, a qual a elegeu em
decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do
E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros
a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator
que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam
apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca
a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR, em detrimento do INPC.
- Omisso o decisum acerca do percentual de juro de mora, impõe-se a
observância do regramento legal, cuja contagem deve ocorrer da citação
(art. 219 do CPC/73- vigente), dispositivo legal da qual se afastou o
embargado.
- Os valores recebidos pelo segurado na via administrativa, por decorrerem
de benefício implantado durante a tramitação do feito, somente a ele
se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado,
a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se
afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
- Tratando-se de benefício implantado durante a tramitação do feito,
ainda que antes da data de prolação da sentença que julgou o mérito,
o termo ad quem dos honorários advocatícios deverá corresponder à
totalidade das prestações vencidas até a data de sua prolação, não
até a data da sua publicação, na forma da Súmula 111/STJ.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, para
que se evite a surpresa, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Parcial provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. DECISUM
PROLATADO EM 16/12/2013. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 do E. CJF,
DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. JURO
DE MORA. OMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CITAÇÃO. ART. 219/1973,
VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
UNIÃO HOMOAFETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.08.2006, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que o óbito ocorreu durante o período de graça.
IV - A admissão de uniões homoafetivas para fins de proteção do sistema
previdenciário não encontra resistência importante nem na doutrina nem
no âmbito da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
V - O companheiro do segurado, contanto que demonstre convivência pública,
duradoura e contínua, está abrigado pelo disposto no art. 16 da Lei 8.213/91,
sendo a dependência econômica, neste caso, presumida.
VI - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da
união estável na data do óbito.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo (29.08.2013).
VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na
Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
UNIÃO HOMOAFETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.08.2006, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que o óbito ocorreu durante o período de graça.
IV - A admissão de uniões homoafetivas para fins de proteção do sistema
previdenciário não encontra resistência...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas
como de médio e grande porte. Precedentes do STJ.
2. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio de
norma regulamentar (STF - RE 343446). O Superior Tribunal de Justiça também
tem admitido esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP). Tais
entendimentos estão pacificados tanto nas Cortes Superiores quanto no
âmbito deste Tribunal.
3. A exigência da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, foi reconhecida
pelo STJ em precedente paradigmático (REsp 977.058/RS), tendo sido também
objeto da Súmula nº 516 daquela Corte Superior.
4. Precedentes da Quinta Turma deste Tribunal sobre as matérias acima
referidas.
5. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (inclusive
por intermédio de julgados paradigmáticos) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
6. Condenação da parte contribuinte nos honorários advocatícios, no
valor de dois mil reais, em decorrência da aplicação do princípio da
causalidade.
7. Apelação do contribuinte não provida.
8. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE - LEGITIMIDADE
DA COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTAS VIA DECRETO REGULAMENTAR. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ: AGRg
no REsp 1216186/RS). Assim, é exigível também de empres...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185
DO CTN. CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
2. Ao analisar o caso concreto, cumpre ao órgão julgador ter em mente,
primacialmente, que a Súmula nº 375 do STJ não se aplica às execuções
fiscais, diante da existência de disposição específica sobre o tema na
seara tributária: o artigo 185 do CTN.
3. A averiguação acerca da caracterização da fraude à execução fiscal
deve ter como premissa o marco temporal da alienação questionada: a) se
alienado o bem até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação no
processo judicial para que reste configurada a fraude em tela; b) a partir de
09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do
artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução requer apenas
que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de débito fiscal
em dívida ativa (em ambos os casos, vale frisar, desde que não comprovada
pelo sujeito passivo a reserva de meios para quitação do débito). Trata-se,
como frisado no paradigma acima transcrito, de presunção absoluta de fraude,
sem possibilidade, portanto, de se suscitar eventual circunstância de índole
subjetiva - como a boa-fé - no intuito de afastar a presunção legal.
4. Se caracterizada a fraude à execução, caberá ao órgão julgador
declarar a ineficácia da alienação fraudulenta e, por conseguinte,
a legitimidade da penhora realizada.
5. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TRF3.
6. Penhora realizada em 25/05/2001 sobre a metade ideal de apartamento
localizado na cidade de Ubatuba, objeto da Matrícula nº 33.708.
7. De acordo com Certidões expedidas pelo 2º Tabelião de Notas de Ubatuba,
o embargante adquiriu o imóvel em apreço, mediante Escritura de Venda e
Compra, no dia 27/07/1998. A averbação desta aquisição na matrícula do
imóvel, por outro lado, ocorreu na data de 22/06/2001.
8. O imóvel foi alienado antes do início da vigência da LC nº 118/2005,
de forma a incidir, na hipótese, a antiga redação do artigo 185 do CTN,
dispositivo que exige, para a configuração da fraude à execução, que
a citação do executado no processo judicial seja anterior à venda do bem.
9. A citação do alienante, executado na ação originária, deu-se em
01/07/1999, portanto, em marco temporal posterior à aquisição do imóvel
(27/07/1998). Afastada, portanto, eventual fraude na alienação.
10. O fato de o registro/averbação desta aquisição na matrícula do
imóvel ter se efetivado posteriormente à citação do executado não se
mostra hábil a indicar eventual fraude se, tal qual ocorre na hipótese
destes autos, demonstra-se a existência de Escritura Pública que comprova
que a aquisição pelo terceiro foi realizada antes do ato citatório do
executado. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
11. Apelação da União não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185
DO CTN. CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. No que concerne ao instituto da fraude à execução fiscal, cabe
inicialmente observar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.141.990/PR, feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
estabeleceu parâmetros exaurientes sobre o tema.
2. Ao analisar o caso concreto, cumpre ao órgão julgador ter em mente,
primacialmen...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO E CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. VALOR BASE. FC-03. FC-01. RESOLUÇÃO
19.784/97. PORTARIA 158/02. TSE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85
DO STJ.
1. À pretensão de servidor público de condenação da União a pagar
aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o valor correspondente à
integralidade das gratificações por exercício da FC-01 e da FC-03, deve
incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Nas obrigações de trato sucessivo, com vencimento mês a mês, a
prescrição atinge somente as prestações pagas a menor nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ.
3. Anteriormente à Lei 10.842/04, que criou cargos e funções destinados
às zonas eleitorais, as atividades eleitorais eram realizadas por servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e das autarquias requisitados para exercer as funções de chefe
de cartório e de escrivão eleitoral, conforme previsto na Lei n. 6.999/82.
4. A gratificação mensal dos escrivães (FC-3), correspondente a 20% do
DAS-03, e dos chefes de cartórios (FC-1), correspondente a 20% do DAS-01,
foi determinada pela Lei 8.868/94, que dispôs acerca dos cargos do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. O art. 13 da Resolução
19.784/97, explicitou que a gratificação mensal devida pelo exercício
das funções de chefe e escrivão eleitoral, recebida a título de pro
labore, deveria corresponder, respectivamente, ao valor base das funções
comissionadas FC-01 e FC-03, previstos na Lei 9.421/96, que criou as carreiras
do Poder Judiciário. Por fim, a Portaria 158/02, ratificou o valor das FC-01
e FC-03, estabelecido pela Lei 9.421/96, mantidos os valores vigentes em
31.05.02, em razão da não indicação do valor daquelas na Lei 10.475/02,
que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário.
5. Os cargos e funções destinados às zonas eleitorais somente vieram a
ser criados pela Lei 10.842/04.
6. Não são inconstitucionais os atos administrativos do Tribunal Superior
Eleitoral, que no uso de atribuição legal, regulamentaram as Leis 9.421/96
e 10.475/02, que nada dispunham acerca da gratificação mensal dos servidores
requisitados.
7. Inexiste ilegalidade na edição da Resolução 19.784/97 e da Portaria
158/02, que fixaram a gratificação mensal no valor base da função
comissionada.
8. Descabido o direito dos servidores requisitados de receber o valor integral
da função e ao pagamento das rubricas Adicional de Padrão Judiciário -
APJ e à Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, que concernem a cargos
privativos de servidores dos quadros do Poder Judiciário. Precedentes do STJ,
inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição sobre o fundo
de direito, julgando-se improcedente o pedido inicial.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO E CHEFE DE CARTÓRIO
ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. VALOR BASE. FC-03. FC-01. RESOLUÇÃO
19.784/97. PORTARIA 158/02. TSE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 85
DO STJ.
1. À pretensão de servidor público de condenação da União a pagar
aos chefes de cartório e escrivães eleitorais o valor correspondente à
integralidade das gratificações por exercício da FC-01 e da FC-03, deve
incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 1º...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS -
IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO
ICMS. STF. RE. 559.937/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza,
resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância,
quando da edição de normas infraconstitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar o RE
559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do antigo Código de
Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS - Importação, nos seguintes termos:
"Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei
10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por
violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01." .
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar,
isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data. Por conseguinte, aos
requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, aplica-se o prazo de 10
(dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento
da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do
543-C do CPC.
5. Ajuizada a presente ação em 25/03/2014, ou seja, posteriormente à
LC nº. 118/05, incide a contagem da prescrição quinquenal, atinente à
repetição do indébito, conforme firmado na r. sentença.
6. Possível a compensação do PIS e da COFINS com outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de
declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados, porquanto a ação foi ajuizada na vigência das alterações
introduzidas pela Lei nº. 10.637/02.
7. Aplicável o art. 170-A do CTN, uma vez que a presente ação foi proposta
já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01.
8. Quanto à atualização monetária e à incidência de juros moratórios
sobre os créditos e os débitos compensáveis, pacífica a orientação da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que: "2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação
prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da
seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção
monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado
(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a
edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido,
ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária , seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e
a taxa de juros real. 3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007),
assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição
ou compensação de indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC,
de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d)
taxa SELIC , exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância
dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%),
março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991
(21,87%)." (REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007).
9. No caso em tela, encontrando-se os valores a restituir com parcelas a
partir de março/2009, confirma-se, aqui, também, a sentença que determinou
a devida correção conforme a variação da taxa SELIC.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa
- correspondente à quantia de R$ 72.854,00, com posição em maio/2014 -,
arbitrados nos termos do disposto do artigo 20, § 4º, do anterior Código
de Processo Civil, aplicável à espécie, e seguindo entendimento desta
C. Turma julgadora.
11. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS -
IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO
ICMS. STF. RE. 559.937/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza,
resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância,
quando da edição de normas infraconstitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar o RE
559.937/RS, sob o regime previsto no artigo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO
POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA UNIÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. Adesão a programa de parcelamento de dívida tributária e pagamento em
data posterior ao ajuizamento da execução.
2. Face ao princípio da causalidade, afasta-se a condenação da exequente
em honorários advocatícios (TRF3, AC 00444938220044036182; STJ, AGRESP
200701170101, STJ , AGRESP 201102257221, STJ, REsp 1.111.002/SP e TRF5,
AC 2006.85.00.004614-6).
3. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PARCELAMENTO E PAGAMENTO
POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA UNIÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. Adesão a programa de parcelamento de dívida tributária e pagamento em
data posterior ao ajuizamento da execução.
2. Face ao princípio da causalidade, afasta-se a condenação da exequente
em honorários advocatícios (TRF3, AC 00444938220044036182; STJ, AGRESP
200701170101, STJ , AGRESP 201102257221, STJ, REsp 1.111.002/SP e TRF5,
AC 2006.85.00.004614-6).
3. Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação
acerca da adesão da executada a programa de parcelamento de débito, causa
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, demonstrada na consulta
da inscrição de fl. 39 juntada apenas nesta sede recursal.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.2.98.060983-69 (fls. 02/10), na qual foi reconhecida a
prescrição intercorrente (fl. 21 dos autos em apenso - 2002.61.26.007165-0).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O C. STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que
suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo,
na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A execução fiscal foi proposta em 24/02/2000 (fl. 02), sendo determinado
o arquivamento do processo nos termos do artigo 20 da Medida Provisória
nº 1.973-64, de 28/07/2000, tendo em vista o baixo valor (fl. 17 do
apenso - 04/06/2001), em atenção ao requerimento da exequente (fl. 15
do apenso - 24/05/2001). Os autos foram encaminhados à Justiça Federal
(fl. 17 - 23/11/2001), com ciência da Fazenda Nacional (fl. 20 do apenso -
07/06/2002), e remetidos ao arquivo (fl. 20 do apenso - 18/07/2002). O feito
foi desarquivado em 03/03/2009 (fl. 20-verso do apenso), sobrevindo sentença
reconhecendo a prescrição intercorrente em 06/03/2009 (fl. 21 do apenso).
- Em que pese o reconhecimento da prescrição, compulsando os autos,
verifica-se que a executada aderiu a programa de parcelamento de débito em
16/02/2005, rescindido em 11/08/2005 (fl. 39).
- A remessa dos autos ao arquivo no período de 04/06/2001 a 03/03/2009
(fls. 17 e 20 do apenso), não tem o condão de caracterizar a prescrição
intercorrente, considerando a existência de causa suspensiva e/ou
interruptiva, é dizer, a adesão ao parcelamento descrito.
- A prescrição não alcançou o crédito constante da certidão de dívida
ativa contida nos autos (fls. 02/10), sendo de rigor o prosseguimento do
feito executivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a
prescrição intercorrente e, por consequência, dar provimento à apelação,
a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem e o prosseguimento
da execução fiscal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação
acerca da adesão da executada a programa de parcelamento de débito, causa
su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação
acerca da adesão da executada a programa de parcelamento de débito, causa
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, demonstrada na consulta
da inscrição de fl. 44 juntada apenas nesta sede recursal.
- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de
Dívida Ativa sob nº 80.2.98.033405-26 (fls. 02/08), na qual foi reconhecida
a prescrição intercorrente (fl. 21).
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O C. STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que
suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo,
na espécie, a Súmula 314/STJ.
- A execução fiscal foi proposta em 17/02/2000 (fl. 02), sendo determinado
o arquivamento do processo nos termos do artigo 20 da Medida Provisória nº
1.973-64, de 28/07/2000, tendo em vista o baixo valor (fl. 17 - 04/06/2001),
em atenção ao requerimento da exequente (fl. 15 - 24/05/2001). Os autos
foram encaminhados à Justiça Federal (fl. 18 - 23/11/2001), com ciência
da Fazenda Nacional (fl. 20 - 07/06/2002), e remetidos ao arquivo (fl. 20 -
18/07/2002). O feito foi desarquivado em 03/03/2009 (fl. 20-verso), sobrevindo
sentença reconhecimento a prescrição intercorrente em 06/03/2009 (fl. 21).
- Em que pese o reconhecimento da prescrição, verifica-se que a executada
aderiu a programa de parcelamento de débito em 16/02/2005, rescindido em
11/08/2005 (fl. 44).
- A remessa dos autos ao arquivo no período de 04/06/2001 a 03/03/2009
(fls. 17 e 20), não tem o condão de caracterizar a prescrição
intercorrente, considerando a existência de causa suspensiva e/ou
interruptiva, é dizer, a adesão ao parcelamento descrito.
- A prescrição não alcançou o crédito constante da certidão de dívida
ativa contida nos autos (fls. 02/08), sendo de rigor o prosseguimento do
feito executivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a
prescrição intercorrente e, por consequência, dar provimento à apelação,
a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem e o prosseguimento
da execução fiscal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação
acerca da adesão da executada a programa de parcelamento de débito, causa
su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
6. A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
8. Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995,
não deve sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a
Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/04/2014)
9. No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem
alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de
complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001,
visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente
firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na
aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor,
na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem
ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início
do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada
pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
10. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
11. À vista de sua total sucumbência, mantida a condenação da União
Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos em que fixados na r. sentença a quo.
12. Juízo de retratação. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação
da União Federal não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacif...
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF
IMPROVIDAS.
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:"
- Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo
art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".
- A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a autora, na condição
de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol previsto pelo
parágrafo 1º acima transcrito.
- De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os
agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi
discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor
interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287,
julgado no rito dos recursos especiais repetitivos.
- Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção
às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou
o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali
estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras
de títulos e valores mobiliários".
- Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no
exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela
própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que
"O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos
pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei
4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação
dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X
seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da
Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação
às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado
sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de
corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002."
- Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos
de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo
a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura,
se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente
se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela
Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.
- Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções
previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se
equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes
autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados
a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função
das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de
gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante
a lei, como idênticas.
-O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente á época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
-No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2014, devendo o
contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação
alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004,
11.941/2009, 12.249/2010 e 12.844/2013.No entanto, somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido
neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela
LC 104/2001.
-Fica ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum,
que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo a quo - 10%
(dez por cento),sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo
20, §4º do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da verba
honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo
Civil/1973, como na espécie.
-Apelação e Remessa oficial improvidas.
Ementa
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF
IMPROVIDAS.
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A
CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM REDIRECIONAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a tese
de que a prescrição intercorrente relativa ao redirecionamento da ação
executiva em face do sócio não depende da análise de fatores subjetivos,
mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da
execução em relação aos sócios ocorreu em 23 de setembro de 2011
(fls. 17vº) e a citação da empresa executada deu-se por AR em 10 de novembro
de 2000 (fls. 51). Portanto, foi extrapolado o lustro legal, amplamente
reconhecido pela jurisprudência, para o pedido de redirecionamento.
- Em que pese a alegação da agravante, o marco interruptivo do prazo
prescricional, consoante posicionamento pacificado no C. STJ e expressa
determinação legal (art. 174 do CTN na redação vigente à época do
ajuizamento), é a citação da executada e não a data da dissolução
irregular.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A
CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM REDIRECIONAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anteri...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475100
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. MOTORISTA DE ÔNIBUS
E DE CARGA. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como
motorista de caminhão e de carga (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
7. Honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
8. Sentença reduzida aos limites do pedido. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. MOTORISTA DE ÔNIBUS
E DE CARGA. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR
A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR
A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUIDO.FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida, e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUIDO.FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
AGRÍCOLA. RUÍDO E TENSÃO ELÉTRICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da DER, com a ressalva do §
8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e recurso adesivo do autor providos em parte e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
AGRÍCOLA. RUÍDO E TENSÃO ELÉTRICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técn...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da
citação.
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas
até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facult...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186724
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Agravo Retido interposto pelo réu, sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento, expressamente, em suas
razões de apelação.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, em que pese a constatação pelo perito de sua capacidade
residual para o trabalho, tendo em vista pautar sua vida profissional
pelo desempenho regular de atividade rurícola, que exige esforço físico
pesado, incompatível com as moléstias das quais é portador, contando com
escolaridade de nível fundamental, fazendo jus, portanto, à concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
IV- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado a contar da data da citação (10.06.2013 - fl. 35), conforme
decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito
Gonçalves. Não há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI- Agravo Retido interposto pelo réu não conhecido. Remessa Oficial e
Apelação do réu parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Agravo Retido interposto pelo réu, sob a égide do CPC/73, não conhecido,
tendo em vista que não requerido seu conhecimento, expressamente, em suas
razões de apelação.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor, em que pese a constatação pelo perito de sua capacidade
resid...