AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. SUSPENSÃO
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO
ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA AMOTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor
do credor fiduciário. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas
constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a
consolidação da propriedade, é necessário que o agravante proceda
ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do
financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Por derradeiro, entendo que assiste razão ao agravante ao pleitear a
liberação dos valores depositados em conta fundiária do trabalhador para
quitação das parcelas vencidas de financiamento habitacional. O legislador
previu a possibilidade de pagamento de parte das prestações, liquidação
ou amortização extraordinária do saldo devedor e, ainda, pagamento
total ou parcial de moradia própria, desde que observadas as respectivas
condições (art. 20 da Lei n. 8.036/90). Entretanto, ao enfrentar o tema a
jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de que o trabalhador
faça uso do montante depositado em sua conta fundiária para amortização
do saldo devedor, pagamento de parcelas ou quitação do financiamento,
ainda que à margem do SFH, tendo em vista a finalidade social do FGTS.
- Considerando a possibilidade de utilização dos depósitos fundiários
para o pagamento de parcelas e amortização/quitação do saldo devedor,
afasto a aplicação do artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, sob pena de sujeitar
o mutuário ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel ao mesmo
tempo em que possui valores depositados em sua conta de FGTS que podem ser
utilizados para amortização ou quitação dos valores devidos.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. SUSPENSÃO
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO
ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA AMOTIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de p...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.04.2010.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadore...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.06.2000.
X - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
XI - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada e,
no mérito, apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A antecipação da tutela é possível, n...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de apelação da União rejeitada, uma vez que a r. sentença
não se afigura citra petita, pois o acolhimento do pedido veiculado pela
autora conduz, necessariamente, à condenação das rés ao pagamento das
diferenças dele decorrentes.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 27.04.2010, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
de que subsistem hígidos os créditos relativos ao período entre 1988 e
1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005, tal como postulado
pela autora.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Por fim, não há que se falar em liquidação por arbitramento, consoante
requerido pela ELETROBRÁS, uma vez que a apuração do quantum debeatur
depende de meros cálculos aritméticos.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: no que toca
à sucumbência fixada, também deve ser mantida a r. sentença, que fixou os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos
e suportados pelas rés, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
- Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à L...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- A ELETROBRÁS pugna pela reforma da r. sentença de procedência, que deferiu
a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia
elétrica, para fins de que seja aplicada a correção monetária integral
dos juros remuneratórios. A autora pugna seja afastada a prescrição dos
recolhimentos efetuados em 1987, de forma que está a pleitear a condenação
da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que
foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, não há que se falar em
ausência de documentação, porquanto a autora instruiu a petição inicial
com cópia do requerimento administrativo protocolado junto à ELETROBRÁS,
no qual requer informações acerca dos valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório de energia elétrica, respectivos CICEs e dos juros
a que tem direito.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 18.12.2009, a aplicação do prazo
quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento da
prescrição dos valores constituídos no período compreendido entre 1978
a 1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos constituídos
no período de 1988 a 1995, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005,
postulados pela autora, sendo o caso de reforma parcial da sentença.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: no que
toca à sucumbência, conforme precedentes análogos desta E. Sexta Turma e
considerada a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em 10% sobre o valor da causa (R$50.000,00), sendo tal verba e as
despesas processuais distribuídas e compensadas entre as partes, consoante
dispõe a norma do artigo 21, caput do CPC de 1973.
- Apelação da parte autora parcialmente provida e remessa oficial e
apelação da ELETROBRÁS improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA ELETROBRÁS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- A ELETROBRÁS pugna pela reforma da r. sentença de procedência, que deferiu
a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia
elétrica, para fins de que...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A parte autora pretende, na petição inicial, a restituição do
empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica,
acrescido de correção monetária integral, de forma que está a pleitear
a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre
os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS.
- Preliminar de ilegitimidade ativa também desacolhida, posto que, como dito
alhures, a autora apresentou documentação que comprova ser contribuinte
do empréstimo compulsório de energia elétrica.
- Preliminar de legitimidade passiva da União, a questão foi harmonizada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a discussão
a título de restituição do empréstimo compulsório sobre energia deve
ser proposta em face da ELETROBRÁS e da União, em litisconsórcio passivo,
considerando a regra do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/1962, conforme
diversos precedentes.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 24.06.2010, a aplicação do
prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento
de que subsistem hígidos os créditos relativos ao período entre 1988 e
1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005, tal como postulado
pela autora.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: impõe-se
a inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação das rés em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A parte autora pretende, na petição inicial, a restituição do
empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica,
acrescido de correção monetária integral, de forma que está a pleitear
a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento das d...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada, porquanto,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a discussão a título de restituição do empréstimo compulsório
sobre energia deve ser proposta em face da ELETROBRÁS e da União, em
litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4º, § 3º, da Lei
nº 4.156/1962.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, eis que a autora carreou
aos autos documentos indispensáveis e suficientes ao ajuizamento da ação,
especialmente o extrato que contém o código ELETROBRÁS.
- Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e considerando a
instrução probatória dos autos, mister a reforma da r. sentença para
acolher o pedido deduzido na inicial, aplicando-se à espécie o regramento
do Código de Processo Civil de 1973.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 09.09.2005, a aplicação do prazo
quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento de
que subsistem hígidos os créditos relativos ao período entre 1988 e 1993,
relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: de rigor
a inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação das rés em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o importe
fixado pela r. sentença de R$3.000,00 (três mil reais) para cada uma.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores q...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a
União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de
economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS,
que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a
construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão
e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de
comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei
2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser
cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos
10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das
faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS,
para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento
da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate
passou a ser de 20 (vinte) anos.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre
energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento
sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS
e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da
E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à
aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores
recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão
sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do
Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a
data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei
n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS
não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou,
no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em
valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros
também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se
de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação
periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente
pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 29.9.2005, a aplicação do prazo
quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento da
prescrição dos valores relativos ao período compreendido entre 1978 a
1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim,
é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos relativos ao
período entre 1988 e 1993, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon,
proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao
pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a
lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção
monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes,
a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do
empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos
créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais
Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª
conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii)
26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos
constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE -
3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do
empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção
monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher
o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da
data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros
remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar
o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o
recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º,
§ 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro
do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a
incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a
data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76;
bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC,
cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária,
contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no
Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais: ante o
acolhimento em parte da apelação da autora, mostra-se cabível a fixação
da sucumbência recíproca, de forma que os honorários e as despesas devem
ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe a norma
do artigo 21, caput do CPC de 1973, tudo a ser apurado por ocasião da
liquidação da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA
DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A empresa-autora objetiva a restituição do empréstimo compulsório
cobrado sobre consumo de energia elétrica, acrescido de correção monetária
integral, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao
pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.
- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.89...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE
A ISS, RECOLHIDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTO INDIRETO, A
EXIGIR A PROVA DE QUE NÃO HOUVE REPASSE DO TRIBUTO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS
(OU A AUTORIZAÇÃO DELE PARA QUE O PRESTADOR BUSQUE A REPETIÇÃO). AUSENTE
ESSA PROVA - QUE INCUMBIA AO AUTOR FAZER PELA VIA DOCUMENTAL - RECONHECE-SE
A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PÚBLICA (PRECEDENTES). INTELIGÊNCIA DO
ART. 166 DO CTN EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. APELO PREJUDICADO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou, no julgamento do RE nº
601.392, com repercussão geral, o entendimento de a imunidade prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição Federal incide sobre todos os serviços
prestados pela ECT, sendo irrelevante o exercício simultâneo pela ECT de
atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrência.
2. Sucede que, conforme entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime do
art. 543-C, o ISS é espécie tributária que, a depender do caso concreto,
pode se caracterizar como tributo direto ou indireto (REsp 1.131.476/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.2.2010). E, assumindo natureza indireta, é
imprescindível que o contribuinte de direito demonstre que não repassou
o encargo financeiro do tributo ao tomador de seus serviços ou que está
autorizado por ele a pleitear a repetição, conforme estabelece o art. 166
do CTN.
3. Cenário dos autos que não permite concluir pela ausência de translação
do encargo econômico-financeiro ao tomador dos serviços prestados pela ECT,
na medida em que não há nada nos autos que efetivamente demonstre que a
autora deixou de incluir o ISS no preço dos serviços prestados; ausência
de qualquer prova, também, de que foi "autorizada" a buscar a repetição.
4. Consoante jurisprudência remansosa desta Corte, o fato de os valores
dos serviços prestados pela ECT serem tabelados pelo Ministério das
Comunicações não tem o condão, por si só, de comprovar a ausência do
repasse do encargo tributário ao tomador, pois não se pode presumir que
referidos valores tenham desconsiderado, em sua composição, o ISS. Ademais,
o STJ já decidiu que regra inserta no art. 166 do CTN incide mesmo em casos
de preços controlados pelo Governo (EREsp 1191469/AM, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 17/05/2016).
5. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da ECT, conforme arguido pelo réu
em preliminar de contestação, com extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15),
mantendo-se a sucumbência fixada na sentença. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE
A ISS, RECOLHIDO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTO INDIRETO, A
EXIGIR A PROVA DE QUE NÃO HOUVE REPASSE DO TRIBUTO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS
(OU A AUTORIZAÇÃO DELE PARA QUE O PRESTADOR BUSQUE A REPETIÇÃO). AUSENTE
ESSA PROVA - QUE INCUMBIA AO AUTOR FAZER PELA VIA DOCUMENTAL - RECONHECE-SE
A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PÚBLICA (PRECEDENTES). INTELIGÊNCIA DO
ART. 166 DO CTN EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. APELO PREJUDIC...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1852828
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFRENTAVA REPARO AO TEMPO DO CPC/73 -
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Não merece prosperar a insurgência da agravante posto que pretende a
aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser
apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença. Não
é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março
de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a
égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela
data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua
sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do
CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Decisões do STJ no mesmo sentido.
2. O agravo interno é inadmissível, uma vez que - dirigido contra
decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de
fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida,
como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. Conduta
processual que merecia reparos do STJ já ao tempo do CPC/73.
3. No tocante a publicação da decisão, há certidão à fl. 514v,
certificando que a decisão de fls. 509/513, diante da alteração do patrono
da parte apelante (fl. 502) foi redisponibilizada no Diário Eletrônico
da Justiça Federal em 30/8/2016, retificando a primeira disponibilização
feita em 23/8/2016.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFREN...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364044
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Restou consignado no decisum que as exigências previstas na Lei 7.102/83
estão voltadas para o serviço de vigilância prestado às instituições
financeiras e ao transporte de valores, conforme jurisprudência pacífica
do STJ e deste Tribunal, não se coadunando ao caso.
3. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362133
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGIO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER VISTO DE PERMANÊNCIA A
ESTRANGEIROS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ABONA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE
DE QUE ESTARIA A MERECER A PROTEÇÃO DO ART. 75 DA LEI 6.815/80. RECURSO
DESPROVIDO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Se é da atribuição administrativo do Comitê Nacional para os
Refugiados/CONARE analisar e decidir todos os pedidos de refúgio no Brasil,
não tem qualquer possibilidade jurídica o pleito do impetrante em atropelar
a competência desse órgão do Ministério da Justiça, pretendendo
que o Judiciário invada atribuição do Poder Executivo e aprecie - em
sede de mandado de segurança onde se admite apenas a prova documental
pré-constituída - a condição de "refugiado" que o alienígena invoca
para si, limitando-se a sugerir que por ser homossexual e cristão, seria
condenado à morte em sua terra natal (Iêmen do Sul) caso fosse deportado
para lá. Não é tarefa do Judiciário - cujos membros não detém mandato
popular - resolver questões de cunho político relacionadas com a soberania
nacional e até as relações com Estados estrangeiros, tarefa que a Magna
Carta atribui a outro segmento dos poderes do Estado. É certo que, após a
decisão proferida pelo órgão competente, o Judiciário poderá perscrutar
o sucedido na negativa de concessão do refúgio, mas ainda assim só poderá
fazê-lo restritivamente, atuando no plano da legalidade e fora do espectro
discricionário do ato do Poder Executivo, não competindo ao Judiciário
substituir o órgão competente do Executivo para analisar de antemão as
condições enfrentadas pelo estrangeiro e caracterizá-lo ou não como
refugiado. Aproveitamento das lições auridas do STF no julgamento da
Extradição nº 1.085 (caso Cesare Battisti).
2. As hipóteses previstas no art. 1º da Lei 9.474/97 - o fundado temor
de perseguição calcada por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, ou por generalizada violação a
direitos humanos - demandariam para sua configuração acentuada dilação
probatória não suportada pela via mandamental, reforçando a inadequação
do pedido. Precedente do STJ (MS 201102310080 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA / DJE DATA:25/03/2013).
3. Pleito de concessão de visto permanente: apresenta idêntica situação,
visto inexistir nos autos prova de que o impetrante solicitou o visto junto à
Administração. Logo, não há ato administrativo algum - ou sua pendência -
a ensejar o controle de legalidade pelo Judiciário. Ademais, a verificação
das condições para a concessão do visto demandariam dilação probatória
também não suportada pela via mandamental. Precedentes.
4. O pedido de anulação do ato de notificação para saída do país
sob pena de deportação, e afastamento da retenção de seu documento de
identificação, tem por fundamento - além da suposta condição de refugiado
e do suposto direito ao visto permanente - a necessidade de permanência do
impetrante em território nacional para a manutenção da subsistência dos
filhos aqui havidos, já que nos termos do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80,
não sofre a pena de expulsão o estrangeiro que mantiver sob sua guarda e
dependência econômica filho brasileiro, requisitos cumulativos. Segundo
posição da Primeira Seção do STJ, o termo "guarda" relaciona-se à
existência de convivência sócio- afetiva entre o estrangeiro e seu filho
que mereça preservação em prol do interesse do menor (precedentes).
5. Na espécie, há nos autos documentação que compromete a seriedade e o
cabimento do pedido: foi trazida aos autos declaração de sua ex-cônjuge
HUDA KHALIL ABDUL GHANIB onde, em 25.09.12, afirmou perante a Delegacia
de Polícia de Imigração que seu filho mais velho começou a apresentar
comportamento indicativo de abuso sexual por parte do pai no período de
visitação; a mesma HUDA KHALIL ABDUL GHANIB ainda registrou perante a
Polícia que a visita do impetrante aos filhos já não ocorria há mais de um
ano. A delação foi corroborada por relatório assinado por psicólogo com
indicação de registro profissional (fls. 66/69). Retomando as alegações
agora perante o Delegado Superintendente da Polícia Federal em São Paulo,
em maio de 2015, foi iniciado o procedimento de deportação contra o qual
o impetrante se insurge (fls. 70/73). Essas informações prestadas lançam
fundada dúvida sobre a suposta "boa" relação entre o impetrante e seus
filhos, de modo a justificar o óbice à saída do impetrante do território
nacional, motivada por não mais existir a condição que mantinha vigente
seu visto de permanência - o casamento com cônjuge brasileiro. Somente
por meio de profunda instrução probatória a dúvida poderia ser sanada,
mas isso não é possível em sede mandamental.
6. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGI...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363950
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ.
5. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Supe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 430 DO C. STJ. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE
PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O presente recurso, movimentado pela Fazenda Nacional, tem por objetivo
(i) redirecionar a execução fiscal que tramita na instância de piso aos
sócios da pessoa jurídica devedora; ou, subsidiariamente, (ii) que se
determine a expedição de mandado de constatação, a fim de se averiguar
a atual situação da empresa.
- A alegação da agravante no sentido de que a ausência de bens penhoráveis
é apta, por si só, a ensejar a responsabilização dos responsáveis
tributários da executada não merece guarida, ante o teor da Súmula n. 430
do C. STJ, segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente".
- Por outro lado, tanto o C. STJ como esta Corte Regional já tiveram a
oportunidade de se manifestar, em diversas ocasiões, pela necessidade
de citação por Oficial de Justiça para fins de se atestar a efetiva
dissolução irregular, o que por si só manifesta a consistência do
requerimento subsidiário formulado pela Fazenda Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 430 DO C. STJ. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE
PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O presente recurso, movimentado pela Fazenda Nacional, tem por objetivo
(i) redirecionar a execução fiscal que tramita na instância de piso aos
sócios da pessoa jurídica devedora; ou, subsidiariamente, (ii) que se
determine a expedição de mandado de constatação, a fim de se averiguar
a atual situação...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587459
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCAMINHO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. A conduta do acusado não revela a intenção de desprestigiar ou atentar
contra o bem jurídico protegido pela norma penal, mas o intuito de escapar
da prisão em flagrante, em exercício de autodefesa. Não se configura o
delito do art. 330 do Código Penal.
2. Materialidade e autoria do crime de descaminho comprovadas.
3. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. A existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam o agravamento
da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do STJ. O feito em que
houve audiência de suspensão condicional do processo não poderia ter
sido utilizado como referência para valorar negativamente a personalidade
do acusado.
4. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, observando-se
o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
5. Fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos
(CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCAMINHO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. A conduta do acusado não revela a intenção de desprestigiar ou atentar
contra o bem jurídico protegido pela norma penal, mas o intuito de escapar
da prisão em flagrante, em exercício de autodefesa. Não se configura o
delito do art. 330 do Código Penal.
2. Materialidade e autoria do crime de descaminho comprovadas.
3. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. A existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam o agravamento
da pena...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS E RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 09/06/2005. PRAZO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE DE FINS NÃO LUCRATIVOS. LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI Nº
9.715/1998. EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ adotava a orientação de que
o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido
na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos
indevidos realizados a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja,
09/6/2005 (REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos -
art. 543-C do CPC/1973). Entretanto, esse entendimento foi superado quando,
sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, pacificou a tese de
que o prazo prescricional de cinco anos definido na LC nº 118/2005 deve
incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da
entrada em vigor da nova lei (09/06/2005), ainda que essas ações digam
respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. A
Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.269.570/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
adequou a jurisprudência do STJ ao posicionamento do STF.
2 - Assim, para a contagem do prazo para repetição ou compensação do
indébito tributário de tributos lançados por homologação, deve ser
observado: I) para ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo é de 10 anos
contados do fato gerador; II) Para ações judiciais ajuizadas a partir do
início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), o prazo
é de 5 anos contados do pagamento indevido (art. 3º da Lei Complementar
nº 118/2005), independentemente da data do vencimento do tributo.
3 - No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de vigência da
LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional quinquenal
contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. Tendo em
vista que o período objeto do pedido de restituição é de 2000 a 2009 e que
a ação foi ajuizada em 08/06/2010, restam prescritos eventuais indébitos
pagos a título de PIS pela parte autora antes de 08/06/2005.
4 - Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei n.º
2.445/1988 e 2.448/1988, a sistemática de apuração da base de cálculo
da contribuição ao PIS se manteve na forma do parágrafo único do
art. 6.º da LC 7/70 até o advento da MP n.º 1.212/1995, convertida na
Lei n.º 9.715/1998. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 1417-0/DF, posicionou-se pela constitucionalidade da MP
1.212/95 (e reedições), convertida na lei n.º 9.715/1998, a qual revogou
a Lei Complementar n.º 7/70.
5 - Ao se compulsar os autos, observa-se que foram juntados comprovantes de
pagamento de PIS - Folha de Pagamento, código 8301, relativos ao período
de 2000 a 2009. De junho de 2005 em diante (inclusive a partir de 2000) não
se aplicavam à parte autora os Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88, não
somente pela declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF e suspensão
de vigência pelo Senado, mas porque em 2000 já estava em vigor a Lei nº
9.715/1998, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.212/95,
reeditada até a Medida Provisória nº 1.676-38/98, e dispôs em seu artigo
2º, inciso II, que o PIS das entidades sem fins lucrativos seria calculado
sobre a folha de salários. Esse dispositivo da Lei nº 9.715/98 vigorou até
30/06/1999, data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.858-6/99,
a qual foi reeditada até a Medida Provisória nº 2.158-35/2001. O artigo
8º, inciso II, da mesma lei, por sua vez, estabeleceu a alíquota de 1%
sobre a folha de salários.
6 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS E RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 09/06/2005. PRAZO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE DE FINS NÃO LUCRATIVOS. LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI Nº
9.715/1998. EXIGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ adotava a orientação de que
o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido
na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidiria sobre os pagamentos
inde...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO, DESPROVIDO.
1. No presente caso, a mingua de maiores elementos, a MM. Juíza
Sentenciante considerou como data constitutiva do crédito tributário, a
data da inscrição em dívida ativa do crédito tributário (30/10/2003,
f. 3). Deve-se, portanto, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se
o termo final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5
(cinco) anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição. Em se tratando
de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, e não se constatando a inércia do exequente na busca pelo
crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ), o termo
final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução, conforme
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento
do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil. O que se constata nos autos é que a empresa executada
somente foi citada por edital em 23/08/2011 (f. 163), depois de ultrapassado
o prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, não se verifica qualquer
demora que possa ser imputada ao Poder Judiciário. Desse modo, não há
como considerar que a data do ajuizamento seja causa interruptiva, pois não
houve morosidade do Poder Judiciário para ensejar a aplicação da súmula
106 do STJ e do art. 219, §1º do CPC de 1973.
2. De outra face, mesmo que se considere que o crédito tributário foi
constituído em 06/12/2003 (data do cancelamento do pedido de concessão do
parcelamento, extrato de f. 183-v), considerando que a executada somente foi
citada por edital em 23/08/2011 (f. 163), não há como afastar a ocorrência
da prescrição do crédito tributário.
3. Reexame necessário, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO, DESPROVIDO.
1. No presente caso, a mingua de maiores elementos, a MM. Juíza
Sentenciante considerou como data constitutiva do crédito tributário, a
data da inscrição em dívida ativa do crédito tributário (30/10/2003,
f. 3). Deve-se, portanto, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se
o termo final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5
(cinco) anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição. Em se tratando
de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, e não se co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da l...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema
jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as
inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei
n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos
já em curso (art. 14).
2- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
3- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
4- Não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata
de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia,
mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
5- Tendo a presente ação sido ajuizada em 24/04/2014, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 24/04/2009.
6- Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
7- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
8- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
9- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo
da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
10- Ocorrência de reformatio in pejus, quanto à atualização do débito
judicial, vedada nos termos da Súmula 45/STJ.
11- Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF nas ADIS 4.357 e 4.425 em relação ao tema
discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária
aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda
Pública, em momento anterior à inclusão em precatório. Logo, em face
do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem
como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo
da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção
monetária.
12- No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da
citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade,
permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da
referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
13- Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com custas e
honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do CPC/73
e da Súmula 306/STJ.
14- Agravo legal provido parcialmente apenas para fixar a atualização do
débito judicial na forma explicitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema
jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as
inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei
n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos
já em curso (a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO e REFLEXOS;
SALÁRIO-MATERNIDADE; AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO; HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE
E DE INDALUBRIDADE.
I - Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não
deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias,
por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ
e desta Corte.
II - O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base
de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Por sua
vez, no tocante aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso
prévio indenizado, é devida a incidência de contribuição previdenciária,
ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado
na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III - Consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do
REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos,
restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo
como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida
verba. Ademais, as verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes.
IV -As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas
trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram,
assim, o salário de contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.
V - No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno,
adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram
a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida
pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados
pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no
art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
VI - Consoante o artigo 291 e seguintes, do CPC/2015, "a toda causa
será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível", seguindo-se normas específicas para cada caso
concreto. Ademais, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que, inclusive em ações declaratórias, o valor da
causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Assim, no caso
dos autos, o valor atribuído à causa pela agravante de R$ 10.000,00, de
fato, afigura-se desarrazoado. Tratando-se de demanda em que se persegue o
afastamento da exigência de recolhimento de contribuição previdenciária
sobre determinadas rubricas, com restituição ou compensação dos últimos
cinco anos, há flagrante discrepância entre o benefício pretendido e o
valor atribuído à causa, razão pela qual, necessária a adequação do
valor da causa na presente ação. Assim, há benefício econômico almejado
na presente demanda, devendo o valor da causa guardar correspondência, mesmo
por estimativa, a seu conteúdo econômico. Afasta-se, pois, a pretensão
da agravante de atribuir à causa valor simbólico, devendo ser mantida,
nesse ponto, a decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO e REFLEXOS;
SALÁRIO-MATERNIDADE; AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS
15 DIAS DE AFASTAMENTO; HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE
E DE INDALUBRIDADE.
I - Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não
deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias,
por cons...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586420