REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especiais os
períodos de 13/02/1975 a 08/02/1979, 25/07/1985 a 18/04/1997 e 02/06/1997 a
13/04/2004 e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir do requerimento administrativo (29/03/2005), acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora de 6%
ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos
termos do art.406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, além de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Concedida
antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer
o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário
comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente,
por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por
perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações
extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui
instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se que com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente
explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em
condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de
dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que
não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada
para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria
lógica do sistema.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - No presente caso, demonstrada, por meio de perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), a exposição à radiação ionizante, nos períodos de
06/03/1997 a 18/04/1997 e 02/06/1997 a 30/03/2004, de rigor o reconhecimento
da especialidade, nos termos prescritos nos Decretos n. 53.831/64, código
1.1.4, Decreto 83.080/79, código 2.1.3, e Decreto n. 2.172/97, anexo II.
12 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda
e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o
autor contava com 35 anos e 19 dias na data do requerimento administrativo
(29/03/2005 - fl. 50), tempo suficiente para a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos
aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para diminuir
o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especiais os
períodos de 13/02/1975 a 08/02/1979, 25/07/1985 a 18/04/1997 e 02/06/1997 a
13/04/2004 e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir do requerimento administrativo (29/03/2005), acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Jus...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO
MARIDO. INAPTIDÃO DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. ANÁLISE
DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em
que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará
jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu
em 08/09/1944, com implemento do requisito etário em 08/09/1999. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 1999, ao longo de, ao menos, 108 meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Não logrou êxito na empreitada. As provas apresentadas para demonstrar
a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado
em 16/11/1963, na qual o marido foi qualificado como lavrador; b) certidão
de quitação eleitoral, emitida em 05/02/2007, na qual consta "ocupação
declarada pela eleitora: AGRICULTOR".
4 - A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que, no presente caso,
o cônjuge da requerente deixou as lides rurais nos idos de 1976, e apresenta
longo histórico contributivo em atividades urbanas, encontrando-se, desde
23/01/2004, em gozo de aposentadoria por idade, na qualidade de comerciário.
5 - A certidão de quitação eleitoral, na qual a autora é qualificada como
agricultora, foi emitida em data posterior aos fatos que se mostram relevantes
ao deslinde da demanda. Com efeito, para a concessão da aposentadoria
por idade ao rurícola, imperiosa a demonstração do trabalho no campo
no período que antecede o implemento do requisito etário que, no caso
da demandante, se deu no ano de 1999, enquanto a mencionada certidão é
datada de 05/02/2007. Sem prejuízo do exposto, a certidão emitida pela
Justiça Eleitoral, sendo o único documento, em tese, apto a configurar
início de prova material, não se mostra suficiente a convencer que a
autora teria permanecido na lavoura por tempo suficiente à incorporação
no seu patrimônio do suposto direito adquirido ao benefício vindicado,
eis que no ano de 1976 seu cônjuge migrou para o trabalho urbano, bem
como porque a ocupação ali registrada decorre de mera declaração do
interessado. Precedente do STJ.
6 - Ressalte-se que as testemunhas, não obstante o fato de terem declarado
conhecer a autora há mais de trinta anos, foram extremamente vagas,
imprecisas e até mesmo divergentes em seus depoimentos. A testemunha Maria
Ceccon afirmou que a autora trabalhou na lavoura "aproximadamente vinte
e cinco anos" e que teria parado de trabalhar "porque está doente". Já
Darcy Gonçalves Dias limitou-se a dizer que a requerente "trabalhou na
lavoura por muito tempo", tendo deixado o campo há "pouco tempo". Por fim,
a depoente Oscarlina Domingues Cardoso declarou que a autora "trabalhou na
lavoura aproximadamente cinquenta anos" e que não teria parado de trabalhar,
pois "ainda faz alguns bicos".
7 - O conjunto probatório não se mostra favorável à pretensão da autora,
não sendo possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre
extraídos das lides rurais, havendo, em contrapartida, elementos que indicam
o predomínio do trabalho urbano, exercido pelo marido, no sustento do grupo
familiar.
8 - Na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação
de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito
etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão
monocrática reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos da tutela
específica. Análise do recurso especial prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS DO
MARIDO. INAPTIDÃO DA CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVA
TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVO...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475,
§ 2º, CPC/73. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. SÚMULA 178/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.113
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao mérito recursal, verifico que assiste razão à Autarquia
Previdenciária no tocante à fixação da DIB. Nesse ponto, destaco
que a regra geral para fixação da data de início do benefício,
nos casos de inexistência de requerimento administrativo e consoante
entendimento jurisprudencial corrente do C. STJ, aponta para a data
da citação da Autarquia Previdenciária, momento no qual o feito se
torna litigioso. Entretanto, no caso presente, observo inexistir qualquer
documento trazido pela parte autora no sentido de comprovar, minimamente, que
a incapacidade relatada se já encontrava presente no momento da citação ou
mesmo por ocasião da propositura da ação; trouxe ao processado, apenas,
um único "laudo médico', que foi apresentado somente após a realização
da perícia médica judicial, e ali anexado pelo perito médico, na forma
de "Anexo nº 01" (fls.77). Desse modo, imperiosa a confirmação de que,
antes da perícia médica, impossível seria a constatação da incapacidade
laboral da parte autora, motivo pelo qual a DIB deverá ser fixada nos termos
consignados pela perícia judicial, ou seja, 23/03/2013 (data da realização
da perícia).
4. Com relação aos honorários advocatícios fixados, a insurgência da
Autarquia Previdenciária não procede, pois se verifica do processado que
a parte autora sucumbiu apenas em parte mínima e subsidiária do pleito
principal, havendo condenação na concessão do benefício vindicado
na exordial (auxílio-doença). Por tal razão, a manutenção de sua
condenação, nesses termos, é medida que se impõe.
5. Consigno ainda que, de acordo com a Súmula 178 do C. STJ, a Autarquia
Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção
de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475,
§ 2º, CPC/73. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. SÚMULA 178/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.113
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, ten...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinár...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS
11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - O artigo 4º e o artigo 16-A da Lei 10.887/04 fundamentam o recolhimento
de contribuição social sobre os valores devidos aos servidores públicos
federais, inclusive quando se originam de título executivo judicial. Por
se tratar de obrigação decorrente de lei, sua incidência não depende
de menção expressa no título executivo judicial (STJ, REsp 1.196.778-RS,
artigo 543-C do CPC/73).
V - É ilícito o recolhimento de contribuição previdenciária de inativos
referente a competências anteriores à vigência da EC nº 41/03.
VI - Os juros de mora não devem compor a base de cálculo para incidência da
contribuição social PSS, já que são devidos exclusivamente em decorrência
do atraso da devedora, não guardando qualquer relação com a natureza
jurídica dos institutos ou com o rol de situações expostas no artigo 4º
da Lei 10.887/04.
VII - O desconto a título de PSS deverá ser realizado no momento da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
VIII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IX - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
X - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XIV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
XV - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVII - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XVIII - Apelação parcialmente provida apenas para definir os critérios de
cálculo da contribuição previdenciária (PSS), recurso adesivo parcialmente
provido para reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos honorários
advocatícios nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PSS
11%. INATIVOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior T...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292944
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS conhecida em parte, quanto à incidência da prescrição
quinquenal, a isenção de custas e a fixação da verba honorária, uma
vez que a r. sentença observou a aplicação da prescrição quinquenal e
a incidência da Súmula 111 do STJ bem como não houve a condenação em
custas processuais, não havendo sucumbência nestes tópicos.
2. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não constando nos autos que houve
o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da
propositura do presente feito e tendo o autor se manifestado no sentido da
procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
5. Da consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a autora recebeu o benefício
de auxílio-doença nos períodos de 10/01/2005 a 10/05/2005 (NB 502.361.693-9)
e de 22/11/2005 a 30/01/2007 (NB 502.680.282-2).
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
para esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS conhecida em parte, quanto à incidência da prescrição
quinquenal, a isenção de custas e a fixação da verba honorária, uma
vez que a r. sentença observou a aplicação da prescrição quinquenal e
a incidência da Súmula 111 do STJ bem como não houve a condenação em
custas processuais, não havendo sucumbên...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha
prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS EM
CONTINUAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
Não se desconhece que o e. Supremo Tribunal Federal declarou a existência
de repercussão geral sobre da matéria no RE nº 579.431-8/RS. No entanto,
no referido julgado, não houve qualquer determinação de suspensão do
andamento dos feitos que albergam o tema aqui debatido.
Conforme declarado pelo e. STJ, o reconhecimento da repercussão geral em
recurso extraordinário não paralisa o julgamento dos recursos especiais
sobre o tema (AgRg no REsp nº 1.240.532/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 24.8.2011).
O e. STJ já declarou que somente são devidos os juros moratórios até
a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução
ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória (REsp 1.259.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª
Turma, DJe 25.08.11).
Os cálculos homologados foram elaborados em conformidade com o entendimento
do e. STJ. Demais disso, houve determinação expressa para que fossem
descontados os valores já pagos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS EM
CONTINUAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR.
Não se desconhece que o e. Supremo Tribunal Federal declarou a existência
de repercussão geral sobre da matéria no RE nº 579.431-8/RS. No entanto,
no referido julgado, não houve qualquer determinação de suspensão do
andamento dos feitos que albergam o tema aqui debatido.
Conforme declarado pelo e. STJ, o reconhecimento da repercussão geral em
recurso extraordinário não paralisa o julgamento dos recursos especiais
sobre o tema (AgRg no REsp nº 1.240.532/RS, relator Ministr...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587738
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXCECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONSUMADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APELO IMPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional (Súmula 436 STJ).
2. Considerando que entre a entrega da DCTF, pela data mais antiga (1994) e
o ajuizamento das execuções 18/05/1998, termo final para contagem do prazo
prescricional (Súmula 106/STJ), não ultrapassou o prazo de 5 (cinco) anos,
não há como acolher a alegação de prescrição dos créditos tributários.
3. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174,
parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, de 1973, vigente
à época, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo.
4. O MM. Juiz "a quo" encaminhou a esta E. Corte cópias das sentenças
que extinguiram as execuções fiscais que deram lastro a estes embargos,
com base legal no artigo 794, inciso I, do CPC, de 1973, vigente à época.
5. Nesse passo é de se reconhecer que a ação perdeu o seu objeto, vez que
desapareceu o interesse de agir da embargante, ante a ocorrência de carência
superveniente da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,
de 1973. Vigente à época. Precedente.
3. Incabível a condenação da parte embargante ao pagamento da verba
honorária advocatícia, a teor do disposto na Súmula n° 168 do extinto TFR,
segundo a qual "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n° 1025,
de 1969, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui,
nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
4. Apelo conhecido em parte e na parte conhecida, improvido, e, de ofício,
julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC, de 1973, vigente à época.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXCECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONSUMADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APELO IMPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional (Súmula 436 STJ).
2. Considerando que entre a entrega da DCTF, pela data mais antiga (1994) e
o ajuizamento das execuções 18/05/1998, termo final para c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO NCPC. EMUNCIADO 6 DO STJ.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Conforme Enunciado 6, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, que tratou das diretrizes para a aplicação do Novo Código
de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ, restou definido que:
"Enunciado 6: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do NCPC.".
3. Em se tratando de recurso interposto contra sentença publicada em
04/11/2013 (fl. 264/267), deixo de majorar os honorários sucumbenciais..
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO NCPC. EMUNCIADO 6 DO STJ.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Conforme Enunciado 6, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, que tratou das diretrizes para a aplicação do Novo Código
de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ, restou definido que:
"Enunciado 6: Somente nos recu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI
N. 10.931/2004. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor
do credor fiduciário. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas
constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a
consolidação da propriedade, é necessário que o agravante proceda
ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do
financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS
PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. DICÇÃO DO ART. 50 DA LEI
N. 10.931/2004. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se e...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589272
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o
contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades
integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do
art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo
terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento
de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de
natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
4. Em relação ao abono assiduidade, o C. STJ já se posicionou no sentido
da não incidência das contribuições previdenciárias (STJ, 2ª Turma,
REsp 712185, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/09/2009).
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos,
uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47,
da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto
que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas
encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente
regulamentar (REsp 1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).
9. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE
DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais
aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de
nature...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CLÁUSULAS
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
3 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
4 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 18/05/2001,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
6 - Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores
à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três
e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4%
aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também
eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
7 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 18.05.2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem
início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
10 - O contrato em questão não prevê a aplicação da TR - Taxa
Referencial. Contudo, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência
da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295
do STJ.
11 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
12 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
13 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
14 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
15 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
16 - O apelante busca a declaração de nulidade das cláusulas que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira,
da titularidade da parte autora, em qualquer unidade da instituição
financeira, para amortização das obrigações assumidas no contrato que
embasa a presente ação.
17 - Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora,
o que se demonstra abusiva, o que infringe a normal contida no art. 51, IV,
§1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deve(m) ser afastada(s)
a(s) cláusula(s) contratual(is) que autoriza(m) a compensação do débito
oriundo do contrato em tela com créditos eventualmente existentes em outras
contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
18 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CLÁUSULAS
AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisp...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 240/STJ NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. No julgamento do RESP n. 1120097/SP, o STJ, na sistemática do artigo
543-C do CPC/73, entendeu que nos casos de inércia da Fazenda exequente,
depois de intimada regularmente para promover o andamento do feito, implica
a extinção da execução fiscal não embargada, afastando-se a aplicação
da Súmula n. 240 daquela Corte.
3. No caso dos autos, a exequente foi devidamente intimada para dar andamento
ao feito e não o fez (fls. 94/95).
4. Desse modo, em tendo sido a exequente intimada para dar andamento ao feito,
a sua inércia injustificada autoriza a extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73.
5. Apelação fazendária a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 240/STJ NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. No julgamento do RESP n. 1120097/SP, o STJ, na sistemática do artigo
543-C do CPC/73, entendeu que nos casos de inércia da Fazenda exequente,
depois de intimada regularmente para promover o andamento do feito, implica
a extinção da execuçã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE. CLÁUSULA
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMULATIVIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO CONSTA NA
PLANILHA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
3 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
4 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5 - No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 22/05/2001,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
6 - Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores
à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três
e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4%
aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também
eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
7 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 22/05/2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem
início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
10 - O contrato em questão não prevê a aplicação da TR - Taxa
Referencial. Contudo, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência
da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295
do STJ.
11 - Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito
será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais
'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento). A pena convencional
é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916)
uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES.
12 - O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional
é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei
n. 10.406/2002. No que se refere à pena convencional de 10%, para o caso
de a CEF "lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial
para a cobrança de seu crédito", entendo que não tem natureza de multa
moratória, mas, sim, natureza de honorários advocatícios cabíveis em
caso de cobrança judicial ou extrajudicial.
13 - Plenamente possível, portanto, a cumulação da multa contratual
com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na
jurisprudência.
14 - Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é
permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a
orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual
"a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a
cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução
hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".
15 - A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade
de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
16 - O apelante busca a declaração de nulidade da cláusula que autoriza
a CEF a utilizar os saldos de qualquer conta ou aplicação financeira,
da titularidade da parte embargante, em qualquer unidade da instituição
financeira, para amortização das obrigações assumidas no contrato que
embasa a presente ação.
17 - Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de
forma indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte
embargante, o que se demonstra abusiva, o que infringe a normal contida no
art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, deve
ser afastada cláusula contratual que autoriza a compensação do débito
oriundo do contrato em tela com créditos eventualmente existentes em outras
contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
18 - No tocante ao critério de atualização do saldo devedor com razão
à CEF, uma vez que há posicionamento desta Corte Regional no sentido de
que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até
a data do efetivo pagamento.
19 - Assim, de rigor a reforma da sentença para que seja determinada a
atualização do saldo devedor conforme o pactuado no contrato firmado entre
as partes.
20 - Sem razão o embargante quanto à cobrança de comissão de permanência
cumulada com correção monetária, posto não haver previsão contratual
para referida cobrança, tampouco consta na planilha anexada aos autos de
fls. 40/45.
21 - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2% COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO
DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS
OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE. CLÁUSULA
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMULATIVIDADE DE COMISSÃO DE...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CUSTAS
E HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Pena pecuniária mantida, necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do crime (CP, art. 59).
5. Foi deferido o pedido da gratuidade da justiça, com a nomeação
de defensora dativa (fl. 95). Não obstante sua concessão, há de ser
mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15,
art. 98, § 2º, e CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o
pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A
isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais
adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp
n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CUSTAS
E HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; A...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68700
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão
de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso
o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe
dêem substrato ao oferecimento da denúncia.
2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos
narrados pela denúncia, ainda que, em razão dessa nova capitulação
implique maior apenação ao acusado (CPP, art. 383).
3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
4. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
5. O estado de necessidade exculpante deve estar comprovado por elementos
seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras alegações
defensivas, como é a hipótese dos autos.
6. Em razão do disposto no artigo 68 do Código Penal, a pena de multa deverá
manter-se na mesma proporcionalidade impingida à pena privativa de liberdade.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Eventuais nulidades verificadas na fase policial não têm o condão
de tornar nula a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça
informativa e não probatória, podendo ser até mesmo dispensável, caso
o titular da persecução penal entenda haver elementos suficientes que lhe
dêem substrato ao oferecimento da denúncia.
2. Não é vedado ao órgão julgador dar nova capitulação aos fatos
narrados pela denúncia, ainda que, em r...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
1. Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade
de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
2. Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
3. A Lei nº 8.906/94 se consubstancia em norma específica que diz respeito,
tão somente, à advocacia e à OAB, de modo que não se mostra razoável
presumir que o legislador pretendeu revogar também a disciplina acerca
das contribuições devidas aos demais Conselhos Profissionais estatuída
naqueloutra lei.
4. A redação do artigo 87 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril
de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505,
de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº
5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973,
a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de
1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº
7.346, de 22 de julho de 1985", mostra que o legislador pretendeu revogar,
tão-somente, as disposições contidas na Lei nº 6.994/82 contrárias
àquelas contidas na Lei nº 8.906/94. Logo, não houve revogação total
(ab-rogação) da aludida norma, mas tão-somente sua revogação parcial
(derrogação).
5. Se assim não fosse, não haveria motivo para o legislador, através
Lei nº 9.649/98, revogar novamente a Lei nº 6.994/82, naquilo em que
a contrariasse (artigo 66) e, se o próprio legislador reconhece que não
houve a revogação total da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.906/94, não é
dado ao Judiciário pronunciar-se em sentido diverso. Não há, portanto,
que se falar na inexistência de norma legal que autorize a cobrança,
pelos Conselhos Profissionais, de anuidades.
6. Ainda que assim não fosse, fato é que, relativamente ao profissional
de psicologia, o pagamento de anuidades encontra previsão específica no
artigo 16 da Lei nº 5.766/71, mostrando-se improcedente o argumento no
sentido de que o crédito tributário cobrado carece de previsão legal.
7. Tida como legítima a cobrança de anuidades pela exequente, a questão
que agora se coloca diz respeito à higidez dos valores cobrados a esse
título e, nesse tocante, sedimentado, de há muito, que as contribuições
aos conselhos de fiscalização profissional, à exceção da OAB, possuem
natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio
da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88,
que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar
mediante lei.
8. Desse modo, incabível a fixação ou o aumento do valor das anuidades
mediantes resoluções ou por qualquer outro ato infralegal, conforme decidido,
em 07/11/2002, pelo e. STF na ADI 1717/DF, ocasião em que se pronunciou
pela inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que
autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Precedentes do E. STF,
do C. STJ e deste Tribunal.
9. O entendimento externado pela Corte Suprema - impossibilidade de fixação,
cobrança e execução das anuidades por atos infralegais - há de ser
aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como
inconstitucional, delegaram aos conselhos o poder de fixar as anuidades
mediante atos infralegais. Precedentes desta Corte.
10. À vista da declaração de inconstitucionalidade das disposições que
tratavam da fixação das anuidades contidas na Lei nº 9.649/88 que, de seu
turno, tinha revogado as disposições da Lei nº 6.994/82, o entendimento
predominante é no sentido de que essa última Lei deve ser considerada
para fins de fixação do valor das anuidades, sendo certo que, no tocante
à pessoa física, a referida norma limitou o valor da anuidade em 2 MVR -
Maior Valor de Referência (artigo 1º, § 1º, "a").
11. A Lei nº 8.177/91 extinguiu o Maior Valor de Referência - MRV que,
por força da Lei nº 8.178/91, restou convertido em cruzeiros - 1 MRV =
Cr$ 2.266,17 (artigo 21, inciso II). Assim, o valor máximo da anuidade, a
partir da vigência da aludida Lei, em 04/03/91, passou a ser de Cr$ 4.532,34.
12. A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como
índice de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros, sendo adotado como divisor o valor de Cr$ 126,8621 (artigo 3º,
inciso II). Destarte, o valor máximo permitido a título de anuidade, a
partir de 1º/01/92 (efeitos da Lei nº 8.383/91) passou a ser de 35,72 UFIRs.
13. Durante o período compreendido entre a extinção da MRV, em março/91,
e a instituição da UFIR, em dezembro/91, não há que se falar em correção
monetária dos valores devidos a título de anuidade, à mingua de previsão
legal nesse sentido. Precedente do C. STJ.
14. Em outubro/2000 a UFIR restou extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
(artigo 29, § 3º), tendo como último valor R$ 1,0641. Desse modo,
utilizando-se o índice de 1,0641 para conversão em real, chega-se ao
montante de R$ 38,00 como valor máximo a ser cobrado a título de anuidade.
15. Por outro, à vista da extinção dos indexadores legais, passou a
prevalecer o entendimento de ser possível a atualização dos valores das
anuidades mediante atos infralegais, à vista do quanto disposto no artigo
97, § 2º, do CTN, segundo o qual a atualização do valor monetário
da respectiva base de cálculo não constitui majoração de tributo, não
havendo, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da estrita legalidade
tributária.
16. A Lei nº 12.514/2011, vigente a partir de 31/10/2011, estabeleceu novos
valores a serem cobrados a título de anuidades, sendo que, em se tratando
de pessoa física ficaram limitados a R$ 500,00, para profissionais de nível
superior e a R$ 250,00, para profissionais de nível técnico (artigo 6º, I e
II), montantes esses a serem atualizados pelo INPC/IBGE (artigo 6º, § 1º).
17. Na espécie, o executivo fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades
que restaram fixadas mediante atos infralegais.
18. No que diz respeito às anuidades em cobro, anteriores ao advento da Lei
nº 12.514/2011, verifica-se que os valores restaram fixados de forma indevida,
posto que não observaram o limite máximo previsto na Lei nº 6.994/82.
19. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
1. Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade
de cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
2. Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
3. A Le...
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME
INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta
gramas) de massa líquida.
II - A autoria do delito foi comprovada pelas provas trazidas aos autos e
pelo depoimento das testemunhas.
III - Em razão da flagrante desproporcionalidade entre o aumento procedido
e as circunstâncias judiciais apresentadas, a pena-base deve ser reduzida
ao mínimo legal.
IV - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior.
V - A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração da pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade
com o entendimento da Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VI - Comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo
Juízo, na fração de 1/6 (um sexto).
VII - Muito embora a quantidade de entorpecente encontrada com a acusada
não discrepe do que usualmente é apreendido em poder das chamadas mulas do
tráfico de drogas, a frequência com que ela realiza viagens internacionais
leva a inevitável conclusão de que ela exerce papel de relevo para a
organização criminosa, da qual evidentemente faz parte, o que afasta a
incidência da redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º,
da Lei nº 11.343/2006.
VIII - A pena definitiva da ré resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual
fixado no valor mínimo legal.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - Considerando que a pena fixada é inferior a 8 (oito) anos de reclusão,
e ausentes as circunstâncias desfavoráveis, impõe-se o regime inicial
semiaberto, para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º,
alínea "b", e 3º do Código Penal.
XI - O desconto feito por força do tempo decorrido entre a prisão em
flagrante e a prolação da sentença, para fins de detração do artigo
387, § 2º do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012,
não repercute no regime inicial semiaberto.
XII - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base,
fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De
ofício reconheço a atenuante da confissão à razão de 1/6, mantendo-se a
pena no mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ, tornando definitiva
a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput,
cumulado com o artigo 40, I da Lei 11.343/2006, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME
INICIAL.
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou
demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, posteriormente confirmado pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal, os quais comprovaram tratar-se de COCAÍNA o material encontrado
em poder da ré, consubstanciado em 1.550 g (um mil e quinhentos e cinquenta
gramas)...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR
A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 PARA COMPOR
A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível...