Agravo de Instrumento nº 201030133908 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Marilda da Paixão Meireles Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965171-80, 95.586, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030133908 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Marilda da Paixão Meireles Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Có...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965168-89, 95.589, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. CANDIDATO QUE, POR FORÇA DE LIMINAR, CONCLUI O CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ COMO SE APLICAR A TEORIA DE FATO CONSUMADO À HIPÓTESE QUE SE APRESENTA, POIS "SITUAÇÕES DE FATO, GERADAS PELA CONCESSÃO DE PROVIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE PROVISÓRIO, NÃO PODEM REVESTIR-SE, ORDINARIAMENTE, TRACTU TEMPORIS, DE EFICÁCIA JURÍDICA QUE LHES ATRIBUA SENTIDO DE DEFINITIVIDADE, COMPATÍVEL, APENAS, COM DECISÃO FAVORÁVEIS REVESTIDAS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, NOTADAMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO ESTEJA EM CONFLITO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL, COMO CORRE NA ESPÉCIE DESTES AUTOS" (STF, RMS Nº 23.544-AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 13.11.2001). SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JÁ JULGAR O MÉRITO DA LIDE. CASSADA A SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O MAGISTRADO EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, LÍCITO É QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGUE A LIDE, DESDE QUE VERSE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO OU JÁ ESTEJA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SUBJETIVO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. OS EXAMES DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, REALIZADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS, DEVEM SER OBJETIVOS. 2. RESTANDO DEMONSTRADO QUE O EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A QUE FORAM SUBMETIDOS OS IMPETRANTES, FOI SUBJETIVO, TANTO QUE O SEU RESULTADO SEQUER APONTOU QUAL A CONDUTA OU ATO CONCRETO QUE PRATICARAM E QUE DEMONSTRARIA SEREM ELES CONTRA INDICADOS PARA EXERCER A FUNÇÃO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SUA REPROVAÇÃO.
(2018.03423135-44, 194.767, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. CANDIDATO QUE, POR FORÇA DE LIMINAR, CONCLUI O CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ COMO SE APLICAR A TEORIA DE FATO CONSUMADO À HIPÓTESE QUE SE APRESENTA, POIS "SITUAÇÕES DE FATO, GERADAS PELA CONCESSÃO DE PROVIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE PROVISÓRIO, NÃO PODEM REVESTIR-SE, ORDINARIAMENTE, TRACTU TEMPORIS, DE EFICÁCIA JURÍDICA QUE LHES ATRIBUA SENTIDO DE DEFINITIVIDADE, COMPATÍVEL, APENAS, COM DECISÃO FAVORÁVEIS REVESTIDAS DA...
Agravo de Instrumento nº 201030132182 Agravante: Município de Belém (Proc.: Vera Lúcia Freitas de Araújo) Agravado: José Brito Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965170-83, 95.585, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030132182 Agravante: Município de Belém (Proc.: Vera Lúcia Freitas de Araújo) Agravado: José Brito Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Proce...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965164-04, 95.581, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Agravo de Instrumento nº 201030128199 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Sebastião Souza Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965177-62, 95.597, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030128199 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Sebastião Souza Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o C...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965180-53, 95.596, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Agravo de Instrumento nº 201030137083 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Seleine Soares Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965181-50, 95.593, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030137083 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Seleine Soares Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Proce...
Agravo de Instrumento nº 201030125822 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Armando Cordeiro Dias Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965176-65, 95.600, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030125822 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Armando Cordeiro Dias Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Códi...
Agravo de Instrumento nº 201030128579 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Gleidson Campos da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965166-95, 95.588, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030128579 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Gleidson Campos da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o C...
Agravo de Instrumento nº 201030137215 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Osmarina B. Da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965161-13, 95.576, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030137215 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Osmarina B. Da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Códig...
Agravo de Instrumento nº 201030124486 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Maria F. L. Paixão Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965154-34, 95.579, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030124486 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Maria F. L. Paixão Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
Agravo de Instrumento nº 201030126226 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Benedito Santos de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965157-25, 95.577, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030126226 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Benedito Santos de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o...
Agravo de Instrumento nº 201030138734 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edilene Brito Rodrigues) Agravado: Laura Figueiredo Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965182-47, 95.595, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030138734 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edilene Brito Rodrigues) Agravado: Laura Figueiredo Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Proc...
Agravo de Instrumento nº 201030122802 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: José Ribamar de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965163-07, 95.583, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030122802 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: José Ribamar de Oliveira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Códi...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965174-71, 95.592, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965167-92, 95.587, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Agravo de Instrumento nº 201030124105 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira e Márcia dos Santos Antunes) Agravado: José Joaquim Mangabeira Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965175-68, 95.598, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030124105 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira e Márcia dos Santos Antunes) Agravado: José Joaquim Mangabeira Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965156-28, 95.578, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965159-19, 95.580, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...