ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964251-27, 95.464, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-18)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964256-12, 95.460, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-18)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964263-88, 95.470, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-18)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964247-39, 95.462, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-18)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
PROCESSO Nº 2009.3.006481-7 APELANTES: J. S. C. e C. A dos S. (ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO VÍTIMA: ERNANDES CARDOSO MIRANDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por J. S. C. e C. A dos S. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a representação para impor aos adolescentes/Apelantes a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional vinculado à FUNCAP, com fulcro no art. 122, I da Lei nº 8.069/90. Aduzem q ue a sentença, ao decretar a internação dos adolescentes sem prazo determinado, é desarrazoada e desproporcional. Alegam que os estudos sociais demonstram que os adolescentes mostraram-se arrependidos e prontos a se recuperar socialmente, demonstrando bom comportamento. Pretendem que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, bem como a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Contrarrazões às fls. 83/102. A Apelação foi recebida nos efeitos legais, fl.106v. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. O caso em questão cinge-se à representação oferecida pelo Ministério Público em face dos adolescentes J. S. C. e C. A dos S. pela prática do ato infracional consubstanciado no art. 157, § 2º, I e II do CPB. O MM. Juízo a quo julgou procedente a representação, aplicando a medida sócio-educativa de internação prevista no art. 108, parágrafo único da Lei nº 8.069 do ECA. Insurgem-se os Apelantes em face da medida aplicada, alegando que os estudos sociais demonstram que mostraram-se arrependidos e prontos a se recuperar socialmente, demonstrando bom comportamento. Pretendem a anulação da sentença a fim de que outra seja proferida, de maneira a aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. Tenho que não possuem razão, senão vejamos. In casu, os insurgentes incorreram na prática de ato infracional mediante grave ameaça a pessoa, utilizando uma faca peixeira que fora colocada no pescoço das vítimas até que estas entregassem os bens que portavam, fato este que foi confessado pelos próprios Apelantes. Ademais, ao compulsar os autos (fl. 65) verifico que estes já respondiam pela prática de outros atos infracionais também com grave ameaça a pessoa. Eis jurisprudência acerca da matéria: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I A gravidade do ato praticado pelo apelante demonstra a ausência de senso de limite e responsabilidade de sua parte, e como a internação visa à ressocialização do menor e prevenção de novos delitos, sua aplicação é perfeitamente cabível no caso em tela. II A medida sócio-educativa tem por escopo prioritário atender aos interesses do menor infrator, a fim de que o mesmo possa se reintegrar ao convívio da sociedade, ainda que por meio de medidas extremas, como a internação. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - PUBLICAÇÃO: Data:30/04/2008 - RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). (grifei) Sendo assim, entendo que a medida de internação aplicada pelo MM. Juízo a quo é perfeitamente cabível ao caso em análise, pela gravidade do ato praticado (roubo). Há que se ressaltar que à fl. 103 dos autos consta a informação da FUNCAP de que ambos os adolescentes empreenderam fuga do Centro de Internação Adolescente Masculino CIAM MARABÁ, tendo sido expedido Mandado de busca e apreensão (fl. 108). Ademais, o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que, apesar de o estudo social opinar pelo cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à comunidade, a medida aplicada pelo MM. Juízo a quo amolda-se perfeitamente ao presente caso. Eis jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIODUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE DO CASO E CIRSCUNTÂNCIAS PESSOAIS DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) III Em delitos de natureza patrimonial, como in casu, o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima assumem fundamental importância na comprovação de autoria e materialidade. Outrossim, o adolescente confessou perante a autoridade policial que havia cometido a infração que lhe era imputada. IV - Não se pode ignorar que a medida de internação aplicada pelo magistrado singular é compatível com a gravidade do caso e com as circunstâncias pessoais do menor. V Recurso conhecido e negado provimento. VI Decisão unânime. (TJPA- APELAÇÃO CIVEL Nº. 2008.3.010206-4. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD PUBLICAÇÃO: 03.05.2010) (grifei) Há que se ressaltar que, além da gravidade dos fatos, essa não é a primeira vez em que os adolescentes se envolveram em acontecimentos dessa natureza, conforme confessado à fl. 65. Dessa forma, após evidenciar-se a autoria e a materialidade do ato infracional, e considerando a evasão escolar e o envolvimento com álcool, a medida imposta ao adolescente deve ser mantida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se pessoalmente a ilustre Defensora Pública, Dra. Suzy Souza de Oliveira. Belém, 11 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961731-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-11, Publicado em 2011-03-11)
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PROCESSO Nº 2009.3.006481-7 APELANTES: J. S. C. e C. A dos S. (ADVOGADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) PROMOTOR: JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO VÍTIMA: ERNANDES CARDOSO MIRANDA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por J. S. C. e C. A dos S. em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco que julgou procedente a representação para impor aos adolescentes/Apelantes a medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional vinculado à FUNCAP, com fulcro no art. 122, I...
PROCESSO Nº 2007.3.001881-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO EDSON CARNEIRO (ADVOGADO: ISAIAS DA COSTA MOTA) EMBARGADO: JASON BATISTA DO COUTO (ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos por RAIMUNDO EDSON CARNEIRO em face de decisão monocrática deste Relator que determinou a ANULAÇÃO do cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos de Embargos à Execução, confirmando assim, a sentença recorrida. Aduz que o Relator deve apreciar a superveniência da perda do objeto do recurso e a falta de interesse processual dos litigantes, uma vez que após a subida e distribuição do recurso de Apelação as partes transigiram no processo principal de execução e deram cabo à demanda, tendo os termos da transação sido cumpridos integralmente pelo executado/Apelante, sobrevindo a prolação da sentença extintiva do processo executivo. Pretende que seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. É o relatório. Decido. Pretende o Embargante a reforma da decisão diante do fato novo ocorrido após a interposição do recurso de Apelação. Informa que houve a perda do objeto do recurso e a falta de interesse processual dos litigantes, uma vez que todos os termos da transação foram cumpridos integralmente pelo executado, sobrevindo a prolação da sentença extintiva do processo executivo. Eis jurisprudência neste sentido: FATO SUPERVENIENTE. Apelação. Embargos de declaração. O fato novo ocorrido depois da apelação, mas levado ao conhecimento do Tribunal por tempestivos embargos declaratórios, versando sobre o desaparecimento de condição da ação, pode ser considerado pela Câmara. Art. 462 do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp 434.797/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 221). PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA O EXAME. I - Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. Precedentes: REsp nº 434.797/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003 e REsp nº 157. 701/AM, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19/06/2000. II - Recurso especial provido (STJ, REsp n. 734598; MG; 19/05/2005; PRIMEIRA TURMA; FRANCISCO FALCÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 462. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. (Ministro Francisco Falcão, AGREsp n. 1059503/PR) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.003307-2/0001.00, de Criciúma Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes ocorreu após a interposição do recurso de Apelação, tendo sido homologado pelo juízo da 2ª Vara de Altamira em setembro de 2009 (fl.56), extinguindo o processo de Execução com resolução de mérito. Sendo assim, tenho que ocorreu a perda do objeto do recurso de Apelação e, consequentemente, a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual.. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, examinando fato novo (art. 462 do CPC), extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 10 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961400-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-10, Publicado em 2011-03-10)
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PROCESSO Nº 2007.3.001881-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO EDSON CARNEIRO (ADVOGADO: ISAIAS DA COSTA MOTA) EMBARGADO: JASON BATISTA DO COUTO (ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos por RAIMUNDO EDSON CARNEIRO em face de decisão monocrática deste Relator que determinou a ANULAÇÃO do cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos de Embargos à Execução, confirmando assim, a sentença recorrida. Aduz que o Relator deve apreciar a sup...
REEXAME DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA CONFIRMADA. I - Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que, verificou a existência de ato que afronta direito constitucional do contraditório e ampla defesa. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2011.02960954-24, 95.218, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-03-10)
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REEXAME DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA CONFIRMADA. I - Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que, verificou a existência de ato que afronta direito constitucional do contraditório e ampla defesa. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2011.02960954-24, 95.218, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-03-10)
Habeas corpus liberatório com pedido de declaração de nulidade. Pronúncia. Reconhecimento de circunstância qualificadora não descrita na denúncia. Inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. Mutatio libelli. Nulidade absoluta. Constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Paciente denunciado por homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Devido a elementos coligidos durante a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, requereu para incluir a qualificadora relativa ao motivo torpe. Circunstância manifestamente factual, a implicar em capitulação penal inédita, que não constitui mera interpretação de fatos já declinados na denúncia. 2. Caracterizada a mutatio libelli, deveria o juízo impetrado ter procedido na forma do art. 384 do Código de Processo Penal e, em não o fazendo, cerceou o direito de defesa do réu, violou o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em nulidade absoluta. 3. Reconhecida a nulidade desde a decisão de pronúncia, a necessidade de reabrir a instrução processual traz consigo o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que o paciente se encontra segregado há quase 02 (dois) anos e meio sem que haja previsão de término do processo. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo desde a pronúncia e, em consequência, restituir a liberdade do paciente, com proibição de ausentar-se da comarca.
(2013.04124480-87, 119.067, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
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Habeas corpus liberatório com pedido de declaração de nulidade. Pronúncia. Reconhecimento de circunstância qualificadora não descrita na denúncia. Inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. Mutatio libelli. Nulidade absoluta. Constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Paciente denunciado por homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Devido a elementos coligidos durante a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, requereu para incluir a qualificadora relativa ao motivo torpe. Circunstância m...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; II- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime
(2011.02959887-24, 95.093, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-03-03)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; II- A custódia prev...
Habeas Corpus liberatório. Roubo circunstanciado e quadrilha. Prisão em flagrante. Ausência de decreto preventivo. Ilegalidade. Improcedência. Liberdade provisória negada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não sendo constatada qualquer ilegalidade na homologação do flagrante e tendo sido observada a determinação do art. 310, p. único do CPP, não há necessidade de decreto preventivo, só porque foi oferecida denúncia. Estando, a decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória, fundamentada de forma concisa, porém idônea, demonstrando a necessidade da clausura, não merece ser desconstituída. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão preventiva, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar.
(2011.02959431-34, 95.026, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-03-02)
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Habeas Corpus liberatório. Roubo circunstanciado e quadrilha. Prisão em flagrante. Ausência de decreto preventivo. Ilegalidade. Improcedência. Liberdade provisória negada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não sendo constatada qualquer ilegalidade na homologação do flagrante e tendo sido observada a determinação do art. 310, p. único do CPP, não há necessidade de decreto preventivo, só porque foi oferecida denúncia. Estando, a decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória, fundamentada de forma concisa, porém idônea, de...
Habeas corpus. Homicídio e posse ilegal de arma. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Estando, a decisão que negou liberdade provisória devidamente fundamentada, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. Não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, quando a decisão que mantém a prisão cautelar do acusado é suficientemente fundamentada. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, vez que o réu já foi pronunciado, havendo data próxima para a sessão do Tribunal Júri, além de que o processo, até o momento, tem duração dentro dos limites da razoabilidade, sem qualquer constatação de desídia por parte do juízo. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade.
(2011.02959436-19, 95.027, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-03-02)
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Habeas corpus. Homicídio e posse ilegal de arma. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Estando, a decisão que negou liberdade provisória devidamente fundamentada, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. Não há que se falar em cumprimento antecip...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 213, c/c art. 14, inciso II, e 213, ambos do CPB - Prisão preventiva - Ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, no decreto constritivo, seu convencimento quanto à necessidade da mesma, mormente para a garantia da ordem pública, não pautando-se exclusivamente na fuga do citado paciente, tendo em vista a periculosidade extremada do mesmo, evidenciada pelo modus operandi do crime, cometido na própria Delegacia de Polícia em que o ora paciente trabalhava, bem como na reiteração criminosa, pois o referido paciente ostenta antecedentes criminais, tanto que já foi condenado em dois processos - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa Condições pessoais favoráveis do paciente, que, in casu, não as tem, eis que possui antecedentes criminais, não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02978988-48, 96.770, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-27)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 213, c/c art. 14, inciso II, e 213, ambos do CPB - Prisão preventiva - Ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, no decreto constritivo, seu convencimento quanto à necessidade da mesma, mormente para a garantia da ordem pública, não pautando-se exclusivamente na fuga do citado paciente, tendo em vista a periculosidade extremada do mesmo, evidenciada pelo modus operandi do crime, cometido na própria Deleg...
Data do Julgamento:25/04/2011
Data da Publicação:27/04/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE PRECONCEITO RELIGIOSO. TESE ACUSATÓRIA LIMITADA ÀS VERSÕES DOS SUPOSTOS OFENDIDOS, NÃO CONFIRMADA PELA PROVAS APRESENTADAS. EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO DE PREFEITO. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE A ACUSAÇÃO SE BASEAR EM ELEMENTOS CONCRETOS E SEGUROS. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I Acolhendo a versão dos fatos narradas pelas supostas vítimas, o Ministério Público denunciou o prefeito do Município de Salvaterra, que teria deixado de renovar o contrato temporário de professores municipais e cassado o alvará de licença de um comerciante, movido por intolerância religiosa contra religiões afrobrasileiras. II Contra o denunciado existem tão somente as versões e documentos produzidos pelas supostas vítimas e que, longe de confirmar a imputação, dão a entender que, se alguma represália houve, teve natureza política e não religiosa, porque relacionada à campanha eleitoral de 2008, quando os ofendidos se engajaram na candidatura de oposição. III No entanto, merecem relevo as teses defensórias, comprovadas por documentos que sugerem ter o prefeito se limitado a exercer prerrogativas de seu cargo, dentro dos limites legais, eis que tanto os contratos temporários de trabalho quanto a cessão de uso de espaço público constituem atos praticados a título precário, que a Municipalidade pode rever caso seja necessário. IV A par disso, consta dos autos que o Município de Salvaterra possui dotação orçamentária para subvenções a entidades religiosas, mas as provas documentais apontam que a maior beneficiária teria sido a Igreja Católica, que não é a seguida pelo denunciado, haja vista ser o mesmo evangélico. V A jurisprudência dos tribunais superiores sustenta, hoje, que num Estado Democrático de Direito somente se admitem acusações fundadas em bases sólidas, protegendo o cidadão de persecuções temerárias ou mesmo iníquas. É a rejeição ao velho brocardo in dubio pro societate, que não tem mais espaço na vigente ordem constitucional. VI Denúncia rejeitada. Decisão unânime.
(2011.02978397-75, 96.726, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-26)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE PRECONCEITO RELIGIOSO. TESE ACUSATÓRIA LIMITADA ÀS VERSÕES DOS SUPOSTOS OFENDIDOS, NÃO CONFIRMADA PELA PROVAS APRESENTADAS. EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS INERENTES AO CARGO DE PREFEITO. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE A ACUSAÇÃO SE BASEAR EM ELEMENTOS CONCRETOS E SEGUROS. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I Acolhendo a versão dos fatos narradas pelas supostas vítimas, o Ministério Público denunciou o prefeito do Município de Salvaterra, que teria deixado de renovar o contrato temporário de professores municipais e cassado o alvará de lice...
Ementa: apelação penal estupro contra criança em tenra idade preliminares improcedentes mérito inexistência de prova suficiente para a condenação e existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena inocorrência nova análise da pena transformação da condenação de reclusão em prisão domiciliar foro inadequado para o ajuizamento do pleito - recurso parcialmente provido decisão unânime. I. As preliminares de nulidade processual, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz e da deficiência na defesa do recorrente não podem ser reconhecidas sem a prova inequívoca do prejuízo sofrido. Súmula 523 do Egrégio STF; II. A preliminar de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa também não merece prosperar, pois, ao contrário do alegado, o magistrado facultou as partes o direito de requerer diligências, ex vi do artigo 402 do CPPB; III. O magistrado lastreou a sentença condenatória nas coerentes declarações da vítima e no laudo pericial, os quais juntos formam um conjunto probatório apto a ensejar a condenação do réu, eis que são firmes em apontá-lo como o autor do crime e pai do filho da menor, vitima dos abusos, não havendo porque se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo e nem na existência de circunstância que exclua o réu de pena, previstas no art. 386, VI e VII do CPPB; IV. Sabe-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução criminal, como os depoimentos de familiares próximos, que conviviam com a menor, vítima do delito. Precedentes do STJ; V. O julgador se ateve as causas de aumento de pena, visto que nesta ocasião, o juiz não fundamentou o motivo da majoração da sanção no máximo, em virtude do reconhecimento do crime continuado, recomendando a jurisprudência nestes casos, que o julgador utilize o número de crimes praticados como critério para a exasperação da pena acima do patamar mínimo de um sexto previsto no art. 71 da legislação penal. Precedentes do STJ; VI. O juiz reconheceu erroneamente a agravante do art. 61, inciso II f do CPB, qual seja, ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação, juntamente com a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do CPB, pois o réu, enquanto avô da menor, por obvio já gozava de autoridade e convivência familiar com a vítima, havendo, assim, bis in idem; VII. O juiz reconheceu a atenuante do art. 65, I, do CPB, sob o argumento de que o réu, ao tempo do crime, tinha menos que 70 (setenta) anos, quando nos sabemos que nesses casos considera-se não o dia do crime, mas a data da sentença, ocasião em que o apelante já contava com, aproximadamente, 74 (setenta e quatro) anos de idade; VIII. Nova dosimetria da pena. Apelante condenado à 14 anos de reclusão, devendo o regime de cumprimento de pena ser o integralmente fechado, pois as alegações em torno da necessidade de sua prisão domiciliar devem ser feitas no foro competente, que é o Juízo de Execuções Penais; IX. Recurso conhecido, mas parcialmente provido à unanimidade.
(2011.03020575-29, 99.655, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-11)
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apelação penal estupro contra criança em tenra idade preliminares improcedentes mérito inexistência de prova suficiente para a condenação e existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena inocorrência nova análise da pena transformação da condenação de reclusão em prisão domiciliar foro inadequado para o ajuizamento do pleito - recurso parcialmente provido decisão unânime. I. As preliminares de nulidade processual, em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz e da deficiência na defesa do recorrente não podem ser reconhecidas sem a prova i...
Data do Julgamento:09/08/2011
Data da Publicação:11/08/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 121 §2º, INCISO I DO CPB. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO BASEADA PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram as Câmaras Criminais Reunidas do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por maioria, em CONHECER E NÃO CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2011.02977857-46, 96.652, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-04-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 121 §2º, INCISO I DO CPB. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO BASEADA PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2009 DA PMPA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR ASSUNÇÃO A GRADUAÇÃO PRETENDIDA. ATOS ADMINISTRATIVOS CONVALIDADOS POR DECRETO ESTADUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Policial militar que, amparado em liminar, ascende à graduação de terceiro sargento após obter aprovação no curso de formação tem direito de ser nele mantido se o ato administrativo da lavra do Comandante Geral da Policia Militar é convalidado por Decreto oriundo do Governo do Estado. 3. Recurso conhecido e improvido â unanimidade.
(2017.01826789-47, 174.404, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-05-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2009 DA PMPA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR ASSUNÇÃO A GRADUAÇÃO PRETENDIDA. ATOS ADMINISTRATIVOS CONVALIDADOS POR DECRETO ESTADUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagir...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES DE TENTATIVA DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. II - A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação. III - Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão. IV - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2011.03020077-68, 99.597, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-08-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES DE TENTATIVA DE ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstraçã...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da aplicação da lei penal justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02977232-78, 96.609, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-04-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da aplicação da lei penal justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DE DEFENSOR COM DE PROCURADORES DO ESTADO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem sustentado a tese de que, em sede de liquidação de sentença, admiti-se a retificação de cálculo se constatada a presença de erro material, sem que se configure ofensa à coisa julgada material. 2. Diante do evidente erro material apresentado na conta de liquidação da sentença, não é razoável acatar o argumento de que a ausência de impugnação ao cálculo ensejou preclusão ao direito de se insurgir contra aquele. Não mais prevalece o entendimento consubstanciado na súmula 188 do TFR, no sentido de que a impugnação aos cálculos implica em concordância tácita com os valores apresentados e renuncia ao direito de recorrer. 3. Os valores referentes à equiparação dos Defensores Públicos com os Procuradores e o quantum relativo ao período posterior a outubro de 1997 devem ser excluídos do cálculo de liquidação. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02975897-09, 96.554, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-18)
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ACÓRDÃO N°__________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DE DEFENSOR COM DE PROCURADORES DO ESTADO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem sustentado a tese de que, em sede de liquidação de sentença, admiti-se a retificação de cálculo se constatada a presença de erro material, sem que se configure ofensa à coisa julgada material. 2. Diante do evidente erro material apresentado na conta de liquidação da sentença, não é razoável acatar o argumento de que a...
Data do Julgamento:07/04/2011
Data da Publicação:18/04/2011
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO IMPOSSIBILIDADE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO PALAVRA DA VITIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Os esclarecimentos feitos pela vítima, demonstram que o réu empregou violência para empreender fuga e assegurar sua impunidade, tentando ferir o abdômen da vítima com uma faca, levando consigo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), que não foi recuperada. Além disso, a qualificadora do emprego de arma ficou devidamente reconhecida, pois a faca foi apreendida, existindo nos autos, inclusive, uma foto da mesma, deixando claro que a vítima poderia ter sido letalmente ferida, caso o golpe desferido pelo réu a tivesse atingido. II - Assim todas, as provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para embasar o decreto condenatório, posto que a autoria dos fatos imputada ao Apelante restou comprovada, pois no caso de crimes contra o patrimônio, para sua consumação basta a inversão da posse do bem com a cessação do emprego de violência ou grave ameaça, assim não tendo que se falar em desclassificação de roubo para furto, mesmo que não venha ser tranquila tal posse. Destarte, tenho como bem analisada a prova e o direito corretamente aplicado à espécie pelo juiz sentenciante, de forma que a condenação se mostra consoante com as provas colhidas e demais elementos informativos, não se podendo aceitar a assertiva de reforma de sentença por falta de elementos probantes que caracterizar a tentativa de furto. III Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02974613-78, 96.421, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)
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APELAÇÃO PENAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO IMPOSSIBILIDADE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO PALAVRA DA VITIMA RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I Os esclarecimentos feitos pela vítima, demonstram que o réu empregou violência para empreender fuga e assegurar sua impunidade, tentando ferir o abdômen da vítima com uma faca, levando consigo a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), que não foi recuperada. Além disso, a qualificadora do emprego de arma ficou devidamente reconhecida, pois a faca foi apreendida, existindo nos autos, inclusive, uma foto da mesma, deixando claro que a vítima pode...