PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz que o Apelado pode e deve pagar 02 (dois) salários mínimos mensais, sem que isso abale suas finanças. Pretende o pagamento da pensão, pois alega que não possui experiência e nem educação escolar e que ainda necessita cuidar de seu filho menor com apenas três meses de vida. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 11. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz a Apelante que o Apelado possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão no valor de dois salários mínimos, pois recebe mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que na constância de seu casamento sofreu inúmeras agressões físicas. Alega que diante da revelia e confissão decretadas pelo juízo a quo não poderia ter havido o indeferimento dos alimentos em favor da Apelante. Não possui razão, senão vejamos. A presunção relativa de veracidade não prevalece se as alegações ofertadas pelo autor da ação não se compatibilizarem com a realidade. Nesse sentido, temos Fredie Didier Jr: É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Editora Podivm, 2007. fl. 464). Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a necessidade do alimentado. Sendo assim, compulsando os autos, verifico que a Apelante possui condições de auto-sustento, uma vez que, conforme certidão de fl. 10, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, gozando de boa saúde física e mental. Eis jurisprudência acerca da matéria: Alimentos. Ex-mulher. Possibilidade de auto-sustento. Exoneração. Princípio constitucional da igualdade. Aplicação do art. 1.695 do CC/2002. Inacolhe-se pedido alimentar de ex-mulher que, não estando impossibilitada para o trabalho, pode prover seu auto-sustento, conforme princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres. (Acórdão: Apelação Cível n. 06.008375-8 de Santo Amaro da Imperatriz. Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 41, edição de 28.08.06, p. 32.) CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - ÔNUS DA PROVA - ALIMENTOS - MULHER APTA AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Havendo indícios fortes de que o cônjuge virago exerce atividades lucrativas que lhe proporciona viver sem pensão do ex-marido, a decisão que negou alimentos deverá ser mantida. Ademais, desfruta de condições mentais e físicas para desempenhar atividade produtiva. (TJDFT - 20040510026780APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 113). (grifei) Sendo assim, não conseguiu a Apelante demonstrar a sua incapacidade de ingressar no mercado de mercado de trabalho ou que se encontra acometida de doença que a impossibilita de trabalhar. Ademais, tenho que foi razoável a fixação dos alimentos apenas para a filha do casal, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, não havendo o que ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento para confirmar a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02964136-81, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz q...
REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA CONFIRMADA. I - Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que, em sede mandamental verificou a existência de ato que afronta direito constitucional. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2011.02957957-91, 94.890, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-25)
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REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA CONFIRMADA. I - Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que, em sede mandamental verificou a existência de ato que afronta direito constitucional. II À unanimidade de votos, remessa necessária improvida, para confirmar a sentença de primeiro grau.
(2011.02957957-91, 94.890, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-25)
ROUBO DE MOTOCILETA. APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR. PATRONO DE JOÃO CEDIRC PISERCHIA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. REJEITADO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa por indeferimento de apresentação de defesa prévia, quando o réu e seu patrono regularmente cientificados não apresentam no prazo legal, caracterizando a preclusão temporal do mesmo. NO MÉRITO. PELA DEFESA DE RENAN CARVALHO E JOÃO CECRIC PISERCHIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DOSIMETRIA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DOSIMENTRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDENCIA DE AMBOS OS PEDIDOS DEFENSIVOS. 1. Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. 2. A palavra da vítima nos crimes praticados à clandestinidade merece especial importância na formação da convicção do Juízo. 3. Os depoimentos dos policias militares que efetuaram a prisão em flagrante merecem credibilidade e não torna a testemunha suspeita ou impedida. 4. Incabível a redução da pena para o mínimo legal. A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 que foram em sua maioria negativa, descabendo falar em redimensionamento da reprimenda imposta. Mantidas todas as disposições do critério trifásico aplicado pelo Juízo e regime de cumprimento da pena corretamente aplicado a teor do artigo 33, §3º, 'b' do Código Penal. 5. Quando a segregação cautelar é decretada de forma fundamentada e persistindo os motivos da prisão provisória (garantia da ordem pública), não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de apelar em liberdade. Apelo conhecido e improvido.
(2011.02957550-51, 94.867, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-22, Publicado em 2011-02-24)
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ROUBO DE MOTOCILETA. APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR. PATRONO DE JOÃO CEDIRC PISERCHIA. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. REJEITADO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa por indeferimento de apresentação de defesa prévia, quando o réu e seu patrono regularmente cientificados não apresentam no prazo legal, caracterizando a preclusão temporal do mesmo. NO MÉRITO. PELA DEFESA DE RENAN CARVALHO E JOÃO CECRIC PISERCHIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DOSIMETR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.030721-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALINE DOS SANTOS MORAES ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALINE DOS SANTOS MORAES ARAÚJO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 398/412, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.066: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, INCISO II, DO CP DO EXA. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A LIGAÇÃO DA RECORRENTE COM A AUTORIA DO CRIME. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONVINCENTE A AUTORIZAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA AO ARTIGO 157, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS POR PARTE DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA RECORRENTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE. VALIDADE. JURISIPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE REJEITADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REALIZADA DE MANEIRA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SINGULAR. 1ª FASE: MAGISTRADA QUE VALOROU CORRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CORRETO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO ADEQUADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/3). PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 66 DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. POR FORÇA DA DETRAÇÃO PENAL, A JULGADORA COMPUTOU O TEMPO DE 1 ANO, 5 MESES E 10 REFERENTE AO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTANDO A SER CUMPRIDA A QUANTIDADE DE 5 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO NA ATIVIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE REJEITADA. ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MINORANTE APLICÁVEL AOS CASOS DE PARTICIPAÇÃO, NÃO PODENDO SER RECONHECIMDA NO CAMPO DA COAUTORIA POR INEXISTIR COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCEITUAÇAO DE AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA NORMATIVA. AUTOR DO CRIME NÃO É SIMPLESMENTE QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO, MAS TAMBÉM QUEM TEM O CONTROLE DA AÇÃO TÍPICA DOS CODELINQUENTES. SOB A ÓTICA DA DIVISÃO DE TAREFAS NUMA AÇÃO COORDENADA, A AUTORIA RECAIRÁ TAMBÉM SOBRE QUEM EFETIVAMENTE POSSUIR O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELO GRUPO, DE TAL SORTE QUE A SUA ATUAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO IMPORTANTE PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO PROGRAMADO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ESTÁ CONFIGURADA A COAUTORIA FUNCIONAL: PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO CRIMINOSO VISADO PELOS CODELINQUENTES, CADA AGENTE PRATICOU UMA TAREFA NO PROGRAMA CRIMINOSO. ENQUANTO O COAUTOR NALDO DOS SANTOS RAMOS REALIZAVA A GRAVE A AMEAÇA À VÍTIMA, A RECORRENTE EFETIVAVA A SUBSTRAÇÃO DA RES FURTIVA. CONDUTA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA A AÇÃO CRIMINOSA. COMPUTO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. TESE REJEITADA. O SIMPLES MANUSEIO DA SENTENÇA PENAL EVIDENCIA QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE REALIZOU A DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO). PROGRESSÃO PRISIONAL DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO MEDIANTE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE A PENA QUE RESTA SER CUMPRIDA APÓS A DETRAÇÃO PENAL. TESE REJEITADA. EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. SISTEMA PROGRESSIVO. ARTIGO 122, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OBRIGATÓRIO PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: O OBJETIVO, REFERENTE À QUANTIDADE MÍNIMA DE PENA QUE DEVE SER CUMPRIDA EM DETERMINADO REGIME PRISIONAL E O SUBJETIVO, CONSISTENTE NO MÉRITO DO CONDENADO, EVIDENCIADO PELA COMPROVAÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO RESSOCIALIZANDO, POR MEIO DE ATESTADO EMITIDO PELO DIRETO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NO CASO CONCRETO, SOMENTE É POSSÍVEL COGITAR SOBRE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. EMBORA A RECORRENTE TENHA PERMANECIDO PRESA CAUTELARMENTE POR 1 ANO, 5 MESES E 10 DIAS (17 MESES E 10 DIAS), E A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TENHA SIDO FIXADA NO IMPORTE DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ENSEJANDO A PREVISÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, COM BASE NA FRAÇÃO DE 1/6, EM 13 MESES E 10 DIAS, SABE-SE QUE O PADRÃO QUANTITATIVO EM REFERÊNCIA TAMBÉM DEVE SER EXAMINADO SOB O INFLUXO DE ATOS, FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM LEI QUE PODEM IMPEDIR O TRANSCURSO DO PRAZO DE PROGRESSÃO, A EXEMPLO DA VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PELO APENADO, SITUAÇÃO QUE IMPORTA INTERRUPÇÃO DO TEMPO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, OU IMPLICAR REGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE EVIDENCIAR DE FORMA INDUVIDOSA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ATESTADO CARCERÁRIO DE BOM COMPORTAMENTO DO APENADO. ARTIGO 66, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA SUJEITA A COMPETÂNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SEM QUE TAL CONCLUSÃO IMPLIQUE OFENSA À SÚMULA Nº 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REFERENTE AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE OCORRER PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (2015.01997131-18, 147.066, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-11). (grifamos) Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 419/433. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, as quais considera fundamentadas erroneamente. Da análise na dosimetria da pena (fls. 327/328), verifica-se que a vetorial julgada em desfavor da recorrente é de caráter subjetivo, cujas informações contidas nos autos (provas orais e documentais), levaram a conclusão desfavorável do grau de culpabilidade. A sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi mantida em todos os seus termos, com fundamentos concretos, retirados do acervo probatório do processo (fls. 379/387). Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). (grifamos) Ainda, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Aline dos Santos Moraes Araújo. Proc. N.º 2014.3.030721-0
(2016.00813928-57, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.030721-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALINE DOS SANTOS MORAES ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALINE DOS SANTOS MORAES ARAÚJO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 398/412, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.066: APELAÇÃO C...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS MERA IRREGULARIDADE RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESERÇÃO DA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ART. 595 DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OBRIGATORIEDADE DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CHARLES DOS SANTOS MATOS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS DE ALDO LIMA DA COSTA INOCORRÊNCIA QUALIFICADORA PLENAMENTE DEMONSTRADA DOSIMETRIA DA PENA DE ALDO LIMA DA COSTA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME I Está pacificado na jurisprudência pátria que se a parte manifesta a intenção de recorrer dentro do prazo legal, e não apresenta suas razões ou, as apresentando, o faz fora do prazo, o Tribunal é obrigado a conhecer do recurso e rever a decisão condenatória ou absolutória, posto que o objetivo do art. 593 do CPP foi cumprido; II Contraria o direito à ampla defesa a declaração da deserção da apelação em razão do não-recolhimento do condenado à prisão, ou da sua fuga depois de ter apelado. Instituto não recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional vigente; III Quanto ao pedido de absolvição do apelante CHARLES DOS SANTOS MATOS, deve-se ressaltar que em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa; IV O contexto dos autos não deixa margem de dúvidas, tanto da participação de ALDO LIMA DA COSTA, como a de seu comparsa CHARLES DOS SANTOS MATOS na empreitada criminosa, sendo que a sua negativa se sobressai de maneira frágil em relação aos depoimentos contundentes da vítima e da testemunha; V Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente a exasperação da pena base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59, do Código Penal; VI No presente caso, quanto a dosimetria da pena de ALDO LIMA DA COSTA, constata-se que o juízo monocrático considerou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das conseqüências do crime desfavoráveis ao apelante sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual a pena base deverá ser aplicada no mínimo legal; VII Ademais é de suma importância ressaltar que a dosimetria da pena realizada para ALDO LIMA DA COSTA foi a mesma realizada para o corréu CHARLES DOS SANTOS MENEZES, no qual o juiz monocrático fixou a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, aplicando o patamar mínimo da pena; VIII - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(2011.02957062-60, 94.837, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-17, Publicado em 2011-02-23)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS MERA IRREGULARIDADE RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESERÇÃO DA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ART. 595 DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OBRIGATORIEDADE DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CHARLES DOS SANTOS MATOS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PES...
APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRONÚNCIA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O processo de restauração de autos deve providenciar cópias autênticas dos documentos e, na falta destes, deve o escrivão certificar o estado do processo e requisitar cópias do que constar no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística e estabelecimentos congêneres, repartições públicas e casas penais. II O processo de restauração de autos não se confunde com a ação penal, de modo que devem ser rejeitados os requerimentos da defesa acerca de diligências ligadas ao mérito da pretensão punitiva, particularmente a oitiva de testemunhas, posto que a prova testemunhal será produzida adiante, perante o tribunal do júri. III A grande maioria dos documentos coligidos é perfeitamente legível e, quanto aos que não são, admite-se a repetição da prova já na fase do juditium causae. Outrossim, no caso de deficiência dessa prova, o prejuízo seria da acusação, não da defesa. IV Toda restauração de autos é uma medida paliativa, pois jamais se conseguirá reunir a integralidade dos volumes perdidos, ainda mais num processo tão antigo, que passou por três comarcas diversas. Cuida-se, assim, de operacionalizar a lógica do possível, sendo de se reconhecer que os documentos disponíveis bastam à compreensão da lide, não havendo indícios de prejuízo à defesa. V Quanto à controvérsia acerca do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, impende considerar que o recurso em sentido estrito foi rejeitado nesta corte e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo sido interposto agravo de instrumento, cujo deslinde se desconhece, mas que não possui efeito suspensivo (CPP, art. 637). Por conseguinte, nada obsta o prosseguimento da lide, ainda mais considerando que os recursos extraordinários só admitem matéria de direito, o que diminui sensivelmente as chances de a defesa reverter os fundamentos suscitados contra a pronúncia. VI Recurso improvido. Decisão unânime.
(2011.02957059-69, 94.839, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-17, Publicado em 2011-02-23)
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APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRONÚNCIA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O processo de restauração de autos deve providenciar cópias autênticas dos documentos e, na falta destes, deve o escrivão certificar o estado do processo e requisitar cópias do que constar no Instituto Médico-Legal, no Instituto d...
Data do Julgamento:17/02/2011
Data da Publicação:23/02/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Extensão de benefício. Impossibilidade. Liminares cassadas nos habeas corpus paradigmas. Indeferimento do pedido de revogação do decreto preventivo. Desfundamentação. Inocorrência. Liberdade provisória. Incompatível com o decreto preventivo. Insuficiência de condições favoráveis. Excesso de prazo. Justificado. 1. Resta inócuo o pedido de extensão de benefício, diante da denegação da ordem de habeas corpus emanada pelas E. Câmaras Criminais Reunidas em desfavor dos co-autores, citados como paradigmas. 2. A decisão que manteve a custódia cautelar do Paciente, não está carente de fundamentação exatamente por considerar os próprios fundamentos do decreto preventivo para manter a segregação, em face da imutabilidade fático-jurídica da situação processual do Paciente. 3. Uma vez incompatível com a decretação da prisão preventiva do Paciente, não cabe pedido de liberdade provisória neste caso. 4. Mesmo que fosse caso de prisão em flagrante, é vedada a concessão de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e afins, tornando insuficientes as condições pessoais favoráveis. 5. Não se configura nos autos constrangimento ilegal ao direito de liberdade do Paciente em face de excesso de prazo, diante das peculiaridades da ação penal, que justificam sua prorrogação. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02971274-07, 96.043, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-04, Publicado em 2011-04-06)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Extensão de benefício. Impossibilidade. Liminares cassadas nos habeas corpus paradigmas. Indeferimento do pedido de revogação do decreto preventivo. Desfundamentação. Inocorrência. Liberdade provisória. Incompatível com o decreto preventivo. Insuficiência de condições favoráveis. Excesso de prazo. Justificado. 1. Resta inócuo o pedido de extensão de benefício, diante da denegação da ordem de habeas corpus emanada pelas E. Câmaras Criminais Reunidas em desfavor dos co-autores, citados como paradigmas. 2. A decisão que man...
EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NA EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO IMPUTADO AO PACIENTE DENÚNCIA INÉPTA PROCEDÊNCIA - É IMPRESCINDÍVEL QUE SE DESCREVA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, O FATO ATRIBUÍDO AO ACUSADO, NÃO PODENDO SER RECEBIDA A INICIAL QUE CONTENHA DESCRIÇÃO VAGA, IMPRECISA, OU LACÔNICA QUE TORNE IMPOSSÍVEL OU EXTREMAMENTE DIFÍCIL AO DENUNCIADO ENTENDER DE QUAL FATO PRECISO ESTÁ SENDO ACUSADO, LHE SENDO GARANTIDO, PORTANTO, O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA
(2011.02955944-19, 94.761, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-21)
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HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NA EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO IMPUTADO AO PACIENTE DENÚNCIA INÉPTA PROCEDÊNCIA - É IMPRESCINDÍVEL QUE SE DESCREVA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, O FATO ATRIBUÍDO AO ACUSADO, NÃO PODENDO SER RECEBIDA A INICIAL QUE CONTENHA DESCRIÇÃO VAGA, IMPRECISA, OU LACÔNICA QUE TORNE IMPOSSÍVEL OU EXTREMAMENTE DIFÍCIL AO DENUNCIADO ENTENDER DE QUAL FATO PRECISO ESTÁ SENDO ACUSADO, LHE SENDO GARANTIDO, PORTANTO, O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20083010446-6 COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS IND. E CONT. (BRASILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) (ADV. MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS E OUTROS) AGRAVADO: CLEBER MORAES FARIAS AGRAVADO: DIRCE CONSUELO DOS SANTOS MORAES AGRAVADO: LUCIVALDO DOS SANTOS MORAES. (ADV. REYNALDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO JR. E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS IND. E CONT. (BRASILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), por intermédio de sua procuradora legalmente habilitada, contra a r. decisão (fl. 13/22) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução Provisória de Sentença (Proc. n.º 20081084196-3) movida por DIRCE CONSUELO DOS SANTOS MORAES E OUTROS, que julgou totalmente improcedente impugnação à Execução Provisória sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 475-L do CPC, e, via de consequência, determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões (fls. 02/08), pugna pela reforma da interlocutória por error in judicando, tendo em vista que a peça de Impugnação à Execução Provisória observou rigorosamente as disposições legais que disciplinam a matéria. Aduz que o excesso de execução apontado atinente ao termo inicial para a contagem de juros, foi mantido pelo juízo a quo, que acatou como válida a data do evento danoso como termo inicial para cálculo dos juros de mora. Contudo, afirma que tal entendimento não se aplica ao caso em tela, eis que só após a prolação da sentença é que se definiu o quantum e o direito ao recebimento da indenização. Argumenta que não pode suportar os juros de mora pelos 15 (quinze) anos de tramitação da demanda. Por isso, no caso concreto, afirma deva ser aplicada como termo inicial para cálculo dos juros moratórios a data da citação válida. Aduz que na planilha apresentada pelos agravados, houve liquidação equivocada, pois foram aplicados juros de mora desde a data do evento danoso, em vez da data da citação válida (CPC, art. 219). Destarte, in casu, os juros de mora incidem a partir da citação, o que implica na redução da valor executado provisoriamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão a quo para reconhecer o excesso de execução, com a condenação da parte contrária no ônus de sucumbência. Juntou documentos obrigatórios e outros (fls. 09/234). Em despacho de fl. 236, esta Relatora recebeu o recurso e se reservou à apreciação do efeito suspensivo a posteriori, determinando ainda a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, solicitando informações ao juízo a quo e ordenando a remessa dos autos ao MPE. Contrarrazões às fls. 237/248, em óbvia contraposição Informações prestadas pelo juízo primevo às fls. 250/260, noticiando que após a prolação da decisão agravada deferiu o bloqueio online via BACENJUD do importe de R$ 123.902,58, e, em seguida, determinou o prosseguimento da execução. Aduz ainda que como não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, o valor bloqueado foi liberado, mediante alvará judicial. O Parquet Estadual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 263/269). Às fls. 271/276, o MM. Juízo singular informou que o feito originário foi sentenciado, encartando a cópia integral da decisão final. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. NEGO SEGUIMENTO LIMINAR AO RECURSO. Após a derradeira prestação de informações pelo juízo de piso exsurge a PERDA DE OBJETO do presente recurso, na medida em que o feito foi sentenciado em 1º de jurisdição (vide espelho de tramitação em anexo). Destarte, em face do julgamento do feito executivo pelo MM Juízo de 1o. grau, entendo tenha ocorrido a perda superveniente de objeto, razão pela qual deve o presente recurso ser extinto sem exame meritório. Logo, uma vez constatada a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo. Gizo, ainda, que a nova sistemática aplicada ao agravo de instrumento não mais possibilita o então denominado agravo reverso ou invertido. Nesse sentido: A nova disciplina do agravo de instrumento não mais prevê a possibilidade do agravo reverso, de tornar-se o agravado originário em agravante, se o juiz reconsiderar a decisão recorrida. (Lex-JTA 619/328). Ante as circunstâncias específicas do caso concreto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de seu objeto. Em situações análogas, manifestou-se no mesmo sentido a Egrégia Quarta Câmara Cível da Corte Gaúcha, quando do julgamento do AI 197240526, de 18.12.97, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello: Agravo de Instrumento. Reformada a decisão interlocutória hostilizada, em juízo de retrato, pelo magistrado 'a quo', o agravo de instrumento queda sem causa e objeto de pedir." A propósito do tema, decidiu, nesse passo, a Egrégia Quinta Câmara Cível do mesmo Tribunal, no AI 197204985, de 04.12.97, Rel. Des. Rui Portanova: Agravo. Prejudicialidade. Fica prejudicada a inconformidade, porquanto efetivado o juízo de retratação, perdendo o agravo seu objeto. Julgaram prejudicado. Desse modo, resta julgar o recurso interposto inadmissível por falta de interesse recursal, corroborando-se sua prejudicialidade. Nestes termos nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os autos. Belém/Pa, _______ de ________________ de 2011. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER, R E L A T O R A.
(2011.02955936-43, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-18, Publicado em 2011-02-18)
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3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20083010446-6 COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS IND. E CONT. (BRASILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) (ADV. MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS E OUTROS) AGRAVADO: CLEBER MORAES FARIAS AGRAVADO: DIRCE CONSUELO DOS SANTOS MORAES AGRAVADO: LUCIVALDO DOS SANTOS MORAES. (ADV. REYNALDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO JR. E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRO...
Habeas corpus. Homicídio e quadrilha. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. O processo segue uma cronologia regular e a dilação dos prazos processuais até então verificada está inserida dentro do princípio da razoabilidade, não podendo, qualquer delonga, ser debitada ao juízo. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se bem fundamentada e imune de reforma, demonstrando a necessidade da segregação. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.02954611-41, 94.672, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-16)
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Habeas corpus. Homicídio e quadrilha. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. O processo segue uma cronologia regular e a dilação dos prazos processuais até então verificada está inserida dentro do princípio da razoabilidade, não podendo, qualquer delonga, ser debitada ao juízo. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se bem fundamentada e imune de reforma, demonstrando a necessidade da segregação. As condições pessoais favorá...
Habeas Corpus. Crime ambiental. Trancamento de ação penal. Atipicidade da conduta. Falta de justa causa. Configuração. Ordem concedida. Somente é admissível o trancamento de ação penal através da via mandamental quando restar caracterizada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória. In casu, o ruído produzido pelo som automotivo do acusado, isto é 72,7 decibéis, não ultrapassa o limite máximo permitido pela norma reguladora, portanto, não pode à luz do princípio da legalidade em seu aspecto taxatividade ser-lhe irrogada a prática do crime ambiental narrado na peça acusatória, de vez que, referida conduta escapa do aspectro de incidência do direito penal ou, ao menos do tipo cuja prática lhe foi assestada.
(2011.02954631-78, 94.679, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-16)
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Habeas Corpus. Crime ambiental. Trancamento de ação penal. Atipicidade da conduta. Falta de justa causa. Configuração. Ordem concedida. Somente é admissível o trancamento de ação penal através da via mandamental quando restar caracterizada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória. In casu, o ruído produzido pelo som automotivo do acusado, isto é 72,7 decibéis, não ultrapassa o limite máximo permitido pela norma reguladora, portanto, não pode à luz do princípio da legalidade em seu aspecto taxatividade ser-lhe irrogada a prática do crime ambiental narrado na...
Habeas corpus. Roubo. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na conveniência da instrução criminal e na ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita dentro de razoabilidade, tendo, inclusive sido ouvidas as testemunhas de acusação.
(2011.02954602-68, 94.668, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-16)
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Habeas corpus. Roubo. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na conveniência da instrução criminal e na ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Não se conf...
Revisão Criminal. Estupro. Sentença contrária á lei penal ou à evidencia dos autos. Não caracterizada. Falsas provas. Não configurada. Princípio da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Alegação de ofensa à sumula nº. 523 do STF. Inconfigurada. Ampla defesa garantida. Revisão criminal conhecida e desprovida. I. A revisão criminal é cabível quando a sentença penal condenatória entrar em confronto com a lei penal ou está completamente divorciada da evidência dos autos, hipóteses não caracterizadas no caso dos autos. II. É imprópria a revisão criminal utilizada como nova apelação, a fim de que, haja revolvimento das provas. III. Vige no campo das provas do direito processual penal, os princípios da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Desta feita, impossível alegar que as declarações foram falsas, sem que exista prova de tanto. Ademais, percebe-se que o juízo a quo bem fundamentou a decisão de mérito. IV. Para a alegação de deficiência da defesa técnica é imperioso a demonstração o prejuízo, o quê não se evidenciou nos presentes autos. V. Revisão criminal conhecida e desprovida.
(2011.02953163-20, 94.552, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-11)
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Revisão Criminal. Estupro. Sentença contrária á lei penal ou à evidencia dos autos. Não caracterizada. Falsas provas. Não configurada. Princípio da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Alegação de ofensa à sumula nº. 523 do STF. Inconfigurada. Ampla defesa garantida. Revisão criminal conhecida e desprovida. I. A revisão criminal é cabível quando a sentença penal condenatória entrar em confronto com a lei penal ou está completamente divorciada da evidência dos autos, hipóteses não caracterizadas no caso dos autos. II. É imprópria a revisão criminal utilizada como nova apelação,...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Prisão Preventiva. Falta de justa causa. Improcedência. Fundamentação idônea. Autoria. Análise. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Denegação. Estando, a decisão que decretou a custódia preventiva e a que negou pedido de sua revogação, consubstanciada no resguardo da aplicação da lei penal e da ordem pública, diante da fuga do paciente e de sua periculosidade, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. Análise de autoria delitiva não se compraz a estreita via do habeas corpus. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.02952128-21, 94.471, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-09)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Prisão Preventiva. Falta de justa causa. Improcedência. Fundamentação idônea. Autoria. Análise. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Denegação. Estando, a decisão que decretou a custódia preventiva e a que negou pedido de sua revogação, consubstanciada no resguardo da aplicação da lei penal e da ordem pública, diante da fuga do paciente e de sua periculosidade, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. Análise de autoria delitiva n...
Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Liberdade provisória negada. Decisão fundamentada. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória encontra-se bem fundamentada e imune de reforma, demonstrando a necessidade da segregação. A instrução criminal já está encerrada, com prazo aberto para apresentação de memoriais finais, superando a alegação de excesso de prazo, conforme súmula nº 01 deste Tribunal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.02952125-30, 94.472, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-09)
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Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Liberdade provisória negada. Decisão fundamentada. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu pleito de liberdade provisória encontra-se bem fundamentada e imune de reforma, demonstrando a necessidade da segregação. A instrução criminal já está encerrada, com prazo aberto para apresentação de memoriais finais, superando a alegação de excesso de prazo, conforme súmula nº 01 deste Tribunal. As condições pessoais favoráveis, por si sós...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (CORREIÇÃO PARCIAL) Nº. 20083009741-3 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE/REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL, TURISMO E FRETAMENTO DO ESTADO DO PARÁ SINTRITUR, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE RAIMUNDO SALES MANITO AYRES. (ADV. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO E OUTROS). AGRAVADO/REQUERIDO: DR. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO DA CAPITAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Tratam-se de CORREIÇÃO PARCIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital, nos autos da Execução Provisória de Sentença (Proc. 20081052530-1), em virtude deste ter exarado decisão que supostamente importou na inversão tumultuária das autos e fórmulas de ordem legal do processo civil, ao determinar que fosse expedido com urgência mandado de imissão dos autores na posse das instalações do sindicato ora agravante requerente. Historia que o Juízo a quo não estava agindo com isenção de ânimo, nem obedecendo ao principio da inércia do judiciário, vez que estava agindo de oficio, arbitrariamente, personificando a demanda, xingando seus representantes e buscando a todo custo satisfazer a lascívia de cumprir a decisão meritória por ele prolatada. Ao final, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a suspensão do curso da Execução Provisória, no mérito pugnou pelo conhecimento da Correição Parcial, como Agravo de Instrumento e seu provimento. Às fls. 212/217, interpuseram Exceção de Litispendência, haja vista já tramitar Agravo de Instrumento (Proc. 20083008618-5), com as mesmas partes, objeto e pedido. Em petição às fls. 218/220, pugnaram pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua intempestividade. O digno representante do Ministério Público, Procurador de Justiça Estevam Alves Sampaio Filho, manifestou-se pelo não segmento do recurso, na conformidade do art. 557, do CPC, por falta de requisito de admissibilidade. E por tratar-se, assim, de fato superveniente que prejudica a análise de pedido recursal, ocorrendo, consequentemente, a perda de seu objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A insurgência do peticionário recai sobre decisão interlocutória proferida pela autoridade apontada o que desafia recurso (Agravo de Instrumento) e não medida administrativa (Correição Parcial). A medida pretendida, como dito acima, tem caráter eminentemente administrativo não podendo, em consequência, ser utilizada como recurso. O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio da taxatividade dos recursos o que equivale a dizer que os recursos são enumerados taxativamente na lei processual. Estão eles elencados no artigo 496, e seus incisos do Código de Processo Civil, não constando entre eles a pretendida Correição Parcial. O nosso Regimento Interno é bastante claro e objetivo ao determinar que: Art. 210. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e formulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso especifico. Parágrafo único: Entre outros casos, comporta correição parcial: I- A decisão que nega seguimento ao agravo, ainda que intempestivo, ressalvando o caso de deserção. II- A decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide. Art. 211. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil. O objeto das Correições Parciais em comento em nada se relacionam com os casos enumerados nos Incisos I e II do art. 210 do Regimento Interno. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Correição Parcial não é sucedâneo recursal, conforme decisão que ora se transcreve: EMENTA: AUTOS DE CORREIÇÃO PARCIAL REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA QUE O FEITO FOSSE CHAMADO À ORDEM DEVIDO A INVERSÕES TUMULTUÁRIAS NA ORDEM PROCESSUAL JUÍZO A QUO QUE CONSERTOU AS FALHAS OUTRORA EXISTENTES, DETERMINANDO O ESCORREITO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL PEDIDO PREJUDICADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. TJE/PA. RELATOR: THEREZINHA MARTINS DA FONSECA. DATA DE PUBLICACAO: 10/07/2007. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. Decisão Interlocutória. I Os despachos judiciais interlocutórias desafiam recurso de Agravo de Instrumento, configurando-se a Correição Parcial como meio inidôneo para essa finalidade. II Pedido não conhecido. Arquivamento. Unanimidade. RELATORA: DESª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE. 30/10/2007. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - MEDIDA ADMINISTRATIVA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - INVERSÃO TUMULTUADA - INADMISSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - A CORREIÇÃO PARCIAL FOI INTERPOSTA DE DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU SOB ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUADA DOS ATOS PROCESSUAIS...... ACORDAM OS EXECELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE. DESA. MARIA HLENA D'ALMEIDA FERREIRA RELATORA. 26/06/2004. É que só cabe Correição Parcial ...quando para o caso não houver recurso específico (art. 212, in fine, do Regimento Interno). De acordo com o nosso Regimento Interno deve-se adotar nas Correições Parciais o mesmo rito do Agravo (art. 211). Verifico que em razão das decisões já proferidas pelo MM. Juízo requerido no processo que envolve esta Correição Parcial, é evidente que esta é totalmente incabível, a teor do disposto no art. 212, in fine, do Regimento Interno do nosso Tribunal. Ademais, como bem diz o Ministério Público em seu parecer que: Por tais motivos a presente Correição Parcial não merece ser conhecida. Todavia, como requerido pelo recorrente e com fulcro no art. 215 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos se este recurso pode ser conhecido como Agravo de Instrumento. (...). Assim, verifica que o agravo de instrumento preenche os requisitos (...) observa-se que ocorreu fato extintivo. Trata-se, assim, de fato superveniente que prejudica a análise de pedido recursal, ocorrendo, consequentemente, a perda de seu objeto.(textuais). Conforme consta da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET. Trata-se, assim, de fato superveniente que prejudica a análise de pedido recursal, dessa forma ocorrendo consequentemente a perda de seu objeto, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0015659-07.2004.814.0301 Processo Prevento: - Instância: 1º GRAU Comarca: BELÉM Situação: ARQUIVADO Área: CÍVEL Data da Distribuição: 26/08/2004 Vara: 1ª VARA CIVEL DE BELEM Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM Magistrado: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Competência: CÍVEL E COMÉRCIO Classe: Processo Cautelar Assunto: NÃO INFORMADO Instituição: - Número do Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 260,00 Data de Autuação: 30/08/2004 Segredo de Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS ANTONIO FLAVIO LEONORIO FERREIRA REQUERENTE MARCOS ROBERTO TAVARES GOMES REQUERENTE TELMO LIMA MARINHO ADVOGADO PRES. DA DIRETORIA DO SIND. DOS TRAB. RODOV. EM EMP. DE TRANSP. SINTRITUR REQUERIDO DESPACHOS E DECISÕES Data: 18/11/2009 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação, devido ao decurso do tempo, perdeu completamente o objeto. Arquivem-se, inclusive as ações cautelares. O CPC estatui em seu art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, conheço da Correição Parcial como Agravo de Instrumento fosse, e com fundamento no art. 557 do CPC, negando-lhe seguimento determinando o seu arquivamento, por falta de requisito de admissibilidade, perda de objeto superveniente da demanda. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ____ de ______________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02952256-25, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-08, Publicado em 2011-02-08)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO (CORREIÇÃO PARCIAL) Nº. 20083009741-3 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE/REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL, TURISMO E FRETAMENTO DO ESTADO DO PARÁ SINTRITUR, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE RAIMUNDO SALES MANITO AYRES. (ADV. MAURO AUGUSTO RIOS BRITO E OUTROS). AGRAVADO/REQUERIDO: DR. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO DA CAPITAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA ESTEVAM ALVES SAMPAIO FIL...
EMENTA: ROUBO DE BICICLETA. NEGATIVA DE AUTORIA.TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 1. Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. 2. A palavra da vítima nos crimes praticados à clandestinidade merece especial importância na formação da convicção do Juízo. 3. Os depoimentos dos policias militares que efetuaram a prisão em flagrante merecem credibilidade e não torna a testemunha suspeita ou impedida. 4. Os elementos probatórios colhidos nos autos levaram o Magistrado 'a quo' a atribuir a prática delitiva ao apelante, baseado no princípio do livre convencimento motivado. 5. O direito de apelar em liberdade deve ser negado quando há fundamento de garantia da ordem publico face à reiteração criminosa do apelante. Apelo conhecido e improvido.
(2011.02951095-16, 94.412, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-01, Publicado em 2011-02-07)
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ROUBO DE BICICLETA. NEGATIVA DE AUTORIA.TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. 1. Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. 2. A palavra da vítima nos crimes praticados à clandestinidade merece especial importância na formação da convicção do Juízo. 3. Os depoimentos dos policias militares que efetuaram a prisão em flagrante merecem credibilidade e não torna a testemunha suspeita ou impedida. 4. Os elementos probatórios colhidos nos autos le...
Data do Julgamento:01/02/2011
Data da Publicação:07/02/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Prisão em flagrante. Ilegalidade do flagrante delito. Flagrante forjado pelos policiais. Impossibilidade de apreciação em sede de Habeas Corpus. Alegação descabida. Complexidade do feito. Diligências necessárias. Réu preso em outra Comarca. Necessidade de intimação dos atos processuais através de carta precatória. Princípio da razoabilidade. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Liberdade provisória pendente de apreciação pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. 1. Impossível fazer o cotejo, neste writ, da suposta ilegalidade do flagrante delito, sob pena de revolver o conjunto fático-probatório dos presentes autos, inviável por esta via. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se o processo encontra-se em andamento, talvez não com a celeridade desejada, por se tratar de causa complexa, na qual existem diligências imprescindíveis a cumprir, realizadas através de Carta Precatória, já que o mesmo se encontra preso em outra comarca. Ademais, de acordo com o princípio da razoabilidade, não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. 3. Diante da informação de que existe pedido de liberdade provisória pendente de apreciação pelo Juízo coator, não se pode conhecer do pleito de liberdade ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de supressão de instância.
(2011.02950622-77, 94.354, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-04)
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Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Prisão em flagrante. Ilegalidade do flagrante delito. Flagrante forjado pelos policiais. Impossibilidade de apreciação em sede de Habeas Corpus. Alegação descabida. Complexidade do feito. Diligências necessárias. Réu preso em outra Comarca. Necessidade de intimação dos atos processuais através de carta precatória. Princípio da razoabilidade. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Liberdade provisória pendente de apreciação pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. 1. Impossível f...
Recurso penal em sentido estrito. Arts. 308 c/c o art. 299, caput, ambos do CPB. Atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial. Denúncia rejeitada por atipicidade da conduta. Insurgência ministerial improcedente. Decisão judicial acertada. Autodefesa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1 É entendimento pacífico de nossa jurisprudência que não comete o delito de falsa identidade o indivíduo que, na polícia, atribui a si nome falso, eis que age em autodefesa, estando, portanto, protegido pelo art. 5º, inciso LXIII da CF, que dispõe sobre o direito de permanecer calado. Ademais, de acordo com o despacho judicial, sequer existem, nos autos, suficientes indícios de que, com esta atitude, o recorrido obteve qualquer vantagem para si ou que tenha causado dano a outrem, até porque ele não ostenta antecedentes criminais. Portanto, forçoso notar que não há qualquer mácula na decisão do magistrado de 1º grau que optou por rejeitar a denúncia oferecida contra o ora indiciado.
(2011.02950634-41, 94.376, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-01, Publicado em 2011-02-04)
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Recurso penal em sentido estrito. Arts. 308 c/c o art. 299, caput, ambos do CPB. Atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial. Denúncia rejeitada por atipicidade da conduta. Insurgência ministerial improcedente. Decisão judicial acertada. Autodefesa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1 É entendimento pacífico de nossa jurisprudência que não comete o delito de falsa identidade o indivíduo que, na polícia, atribui a si nome falso, eis que age em autodefesa, estando, portanto, protegido pelo art. 5º, inciso LXIII da CF, que dispõe sobre o direito de permanecer calado...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Tentativa de homicídio. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na necessidade de assegurar a instrução criminal, acautelar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, apresentando-se suficientemente fundamentada, não merecendo ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.02950301-70, 94.293, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-03)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Tentativa de homicídio. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na necessidade de assegurar a instrução criminal, acautelar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, apresentando-se suficientemente fundamentada, não merecendo ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberd...