Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Saída temporária para as festividades do dia dos namorados Benefício indeferido em primeira instância sob o fundamento de que a paciente ainda não permaneceu tempo razoável no regime semi-aberto, não estando apta, portanto, à concessão do referido benefício É válido ressaltar, que o pouco tempo de cumprimento de pena, em comparação com a remanescente, não favorece ao juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado apto a ser inserido no meio social pela via da saída extramuros, pois um dos requisitos para a concessão de tal benefício é a sua compatibilidade com os objetivos da pena, ex-vi o disposto no art. 123, inc. III, da LEP. Assim, vem entendendo o Colendo STJ que a simples progressão de regime não preenche os requisitos para a obtenção da saída temporária, sendo irrelevante, portanto, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, que proporcionou a progressão para o regime semi-aberto, quando verifica-se a incompatibilidade da benesse com os objetivos da pena, devendo ser a mesma deferida de forma progressiva, à medida que o apenado vá demonstrando estar apto à sua concessão - Entretanto, a concessão liminar satisfativa da saída temporária para os festejos do dia dos namorados prejudicou a análise do mérito quanto ao direito da paciente ao aludido benefício Qualquer decisão de mérito no momento, ainda que contrária, não surtiria qualquer efeito prático - Alegação de que a paciente faz jus as saídas temporárias referentes as demais datas festivas do ano vigente Pleito para que seja afastada a incidência do requisito objetivo de 1/6 (um sexto) no novo regime, conforme entendimento da súmula nº. 40, do STJ Não conhecimento Além de não ter o juízo a quo imposto o cumprimento desse período de tempo para a concessão do aludido benefício, tais pleitos não podem ser analisados de forma genérica, e sim conforme o caso concreto, sendo imperiosa a submissão dos mesmos, a priori, ao magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, e além do mais, não sendo a súmula nº. 40 do STJ vinculante, não pode este Tribunal cercear precocemente o poder de decisão independente garantido constitucionalmente ao juízo a quo Pedido para que a paciente fique fora do cárcere por se encontrar com problemas de saúde, estando internada em estabelecimento hospitalar Não conhecimento Pedido que deve ser inicialmente apresentado perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância Writ prejudicado em parte, e, no restante, não conhecido. Decisão unânime.
(2011.03015054-05, 99.282, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-27)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Saída temporária para as festividades do dia dos namorados Benefício indeferido em primeira instância sob o fundamento de que a paciente ainda não permaneceu tempo razoável no regime semi-aberto, não estando apta, portanto, à concessão do referido benefício É válido ressaltar, que o pouco tempo de cumprimento de pena, em comparação com a remanescente, não favorece ao juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado apto a ser inserido no meio social pela via da saída extramuros, pois um dos requisitos para a concessão de tal benefício é a sua...
Data do Julgamento:25/07/2011
Data da Publicação:27/07/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE QUADRILHA OU BANDO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR ATOS CONVALIDADOS POSTERIORMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUPERADO - EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA FORMAÇÃO DA CULPA - CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA UNÂNIME. I Cumpre observar que o causídico requereu a liberdade do paciente alegando que a decisão que decretou a prisão do paciente não se achava devidamente fundamentada e que a mesma foi decretada por juízo incompetente. Quanto a este último argumento, saliente-se que o Juízo de Bragança declinou de sua competência, sendo todos os seus atos convalidados, inclusive a manutenção da prisão do paciente, pelo Juízo competente, qual seja, Santa Izabel. Quanto ao outro argumento, em que pese a natureza, a gravidade do crime e a negativa de liberdade do paciente haver sido motivada e posteriormente ratificada, com plena razão, pelo juízo competente, a questão do excesso de prazo acaba por superar tais circunstâncias, haja vista que nenhuma situação deve obstar o direito subjetivo do réu à razoável duração do processo. II Dessa forma, ultrapassado se acha, em muito, o tempo legal para o início do feito, somado ao fato de não existir qualquer previsão para a instauração da ação penal propriamente dita, com o oferecimento da peça acusatória. Assim, diante da falta de aparelhamento do Estado para impor celeridade aos atos processuais e a necessária atenção ao cumprimento dos prazos, justamente para impedir que o excesso temporal conduza à liberdade agentes que não deveriam ser com ela beneficiados, concede-se a ordem. III - ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02993549-15, 97.749, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-06-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE QUADRILHA OU BANDO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR ATOS CONVALIDADOS POSTERIORMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUPERADO - EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA FORMAÇÃO DA CULPA - CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA UNÂNIME. I Cumpre observar que o causídico requereu a liberdade do paciente alegando que a decisão que decretou a prisão do paciente não se achava devidamente fundamentada e que a mesma foi decretada por juízo incompetente. Quanto a este último argumento, salien...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VANTAGEM QUE INCLUI GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I In casu, a recorrente ocupou por diversos anos (de 19/11/1986 a 04/01/1197) cargos em comissão neste Tribunal de Justiça, e teve seu direito à incorporação de adicional por exercício de cargo em comissão deferido em 21/02/1997. Ressalta-se ainda que tal incorporação se deu de acordo com a gratificação de cargo de maior padrão (Chefe de Desenvolvimento de Suporte das Atividades Judiciária/Administrativa da Vice-Presidência), o qual, a despeito da exigência de 3º grau que a servidora não possuía, a mesma o exerceu pelo período de 26/01/1995 a 03/02/1197 (fls. 71 e 73). II Por sua vez, é ressabido que a Administração Pública possui o poder de rever seus próprios atos. Contudo, esta prerrogativa possui limitação temporal, consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9784/99 e art. 46 da Lei Estadual nº 6969/2007. II Portanto, a situação dos autos, por equívoco da Administração do Tribunal de Justiça, perdurou por uma década, e teve reflexos diretos na remuneração da servidora, não podendo agora ser alterada, como fez a decisão da Presidência deste Tribunal, que suspendeu o recebimento da gratificação de nível superior que integrava seu adicional incorporado. III Não há o que se falar igualmente em má-fé da servidora, pois esta não se presume e deve ser comprovada, porém inexiste nos autos qualquer indício de que a suplicante agiu de má-fé ou manipulou a situação para obter vantagens indevidas IV Com efeito, por ser evidente que a recorrente já percebia a gratificação de nível superior por mais de 10 anos, deve-se ser reformada a decisão da Presidência desta Egrégia Corte de Justiça que a retirou, haja vista já ter decaído do direito de invalidar o ato que deferiu a incorporação da referida parcela pecuniária aos vencimentos da servidora. II Recurso administrativo conhecido e provido.
(2011.02991975-81, 97.652, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2011-05-25, Publicado em 2011-05-27)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VANTAGEM QUE INCLUI GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I In casu, a recorrente ocupou por diversos anos (de 19/11/1986 a 04/01/1197) cargos em comissão neste Tribunal de Justiça, e teve seu direito à incorporação de adicional por exercício de cargo em comissão deferido em 21/02/1997. Ressalta-se aind...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02990867-10, 97.596, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observânci...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. . 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP - Prisão preventiva Excesso de prazo à conclusão da instrução criminal Processo complexo, com vários acusados, em número de 06 (seis), tendo sido ajuizados pedidos de revogação de prisão preventiva em favor da aludida paciente, bem como de outro acusado, sendo que, muito embora tal pleito não exija a oitiva do Parquet, causa, contudo, uma certa delonga no trâmite processual, pois o Juiz tem que decidir à respeito da manutenção ou não da medida constritiva Feito está com tramitação regular, sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo, não se vislumbrando nenhuma inércia de sua parte, estando o mesmo, atualmente, apenas aguardando a apresentação da defesa preliminar de um único acusado, ressaltando-se que são vários os acusados, como dito alhures, para então marcar a audiência de instrução e julgamento - Ausência de justa causa à segregação cautelar da paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência - O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, tanto no decreto constritivo, como também no despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, seu convencimento quanto à necessidade da mesma, mormente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, que colaborou ativamente para o desate da empreitada criminosa, inclusive se beneficiando do produto do roubo, cuja ação delituosa foi previamente pensada e premeditada, fatos estes reveladores do seu forte potencial lesivo. Além disso, também asseverou o Magistrado que a citada paciente também responde a ouros processos por crime da mesma espécie, demonstradores da sua contumácia delitiva, razão pela qual se faz necessária a permanência da medida segregatória - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Condições pessoais favoráveis da paciente, que, in casu, não as tem, eis que possui antecedentes criminais, não garantidoras de eventual direito à liberdade provisória - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02990850-61, 97.585, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-25)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. . 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP - Prisão preventiva Excesso de prazo à conclusão da instrução criminal Processo complexo, com vários acusados, em número de 06 (seis), tendo sido ajuizados pedidos de revogação de prisão preventiva em favor da aludida paciente, bem como de outro acusado, sendo que, muito embora tal pleito não exija a oitiva do Parquet, causa, contudo, uma certa delonga no trâmite processual, pois o Juiz tem que decidir à respeito da manutenção ou não da medida constritiva Feito está com tramitação...
Data do Julgamento:23/05/2011
Data da Publicação:25/05/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar art. 121, caput, do CPB Prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória - Alegação de ser a prisão do paciente injusta e ilegal, ante a inexistência de qualquer motivo concreto a amparar a segregação de sua liberdade antes do trânsito em julgado da referida sentença condenatória, tendo o Juiz de primeiro grau alegado que negava-lhe o direito de recorrer em liberdade tão somente por considerar o pedido da Promotoria de Justiça, bem como o disposto no art. 597, c/c arts. 393 e 492, inc. I, alínea e, todos do CPP, e ainda, o entendimento jurisprudencial dos tribunais Procedência Necessidade de decisão fundamentada sobre a manutenção do réu na prisão no caso de condenação, por força do parágrafo único do art. 387, do CPP, introduzido pela lei n.º 11.719/2008 Paciente que permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, sem que tenha havido qualquer registro de que durante esse lapso temporal tenha atentado contra o bom andamento da instrução processual, tenha praticado outros delitos ou tenha tentado furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, a quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPP, o magistrado a quo asseverou que a conduta social do paciente é boa, pois não registra antecedentes criminais e não possui personalidade voltada à reincidência Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, revogação expressa pelo art. 3º, da Lei n.º 11.719/2008 Ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar Inconstitucionalidade da antecipação do cumprimento da pena, exegese do art. 5º, LVII, da CF Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, mantendo-se a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.
(2011.02990856-43, 97.581, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-25)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar art. 121, caput, do CPB Prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória - Alegação de ser a prisão do paciente injusta e ilegal, ante a inexistência de qualquer motivo concreto a amparar a segregação de sua liberdade antes do trânsito em julgado da referida sentença condenatória, tendo o Juiz de primeiro grau alegado que negava-lhe o direito de recorrer em liberdade tão somente por considerar o pedido da Promotoria de Justiça, bem como o disposto no art. 597, c/c arts. 393 e 492, inc. I, alínea e, todos do CPP, e ainda, o ente...
Data do Julgamento:23/05/2011
Data da Publicação:25/05/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: Apelação penal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Preliminar. Nulidade processual. Ausência de perícia na arma do crime. Rejeitada. Mérito. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Princípio da soberania dos veredictos. Relativização. Art. 593, III, d, do CPP. Impossibilidade. 1. Preliminar: o art. 571 do CPP estabelece todos os momentos oportunos a que as partes devem se valer para arguir as nulidades relativas à instrução processual, se nesses prazos não argui o acusado a nulidade relativa, preclui desse direito. Rejeitada. 2. Mérito: diante do princípio da soberania dos veredictos, para a cassação da decisão do Conselho de Sentença, não deve haver suporte probatório para a tese adotada, o que inocorreu, no presente caso, razão pela qual deve-se manter a decisão do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2011.02989641-02, 97.523, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-19, Publicado em 2011-05-23)
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Apelação penal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Preliminar. Nulidade processual. Ausência de perícia na arma do crime. Rejeitada. Mérito. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Princípio da soberania dos veredictos. Relativização. Art. 593, III, d, do CPP. Impossibilidade. 1. Preliminar: o art. 571 do CPP estabelece todos os momentos oportunos a que as partes devem se valer para arguir as nulidades relativas à instrução processual, se nesses prazos não argui o acusado a nulidade relativa, preclui desse direito. Rejeitada. 2. Mérito: diante do princípio da soberania dos...
PROCESSO Nº 2010.3.014541-6 APELANTE: FÁBIO MOREIRA FARO (ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES) APELADO: NELIO FERNANDO GONÇALVES (ADVOGADO: ALMIR DE LIMA PEREIRA E OUTROS) APELADO: CELIA ROBERTO DA COSTA LIMA (ADVOGADO: LUCIA PAMPOLHA DE SANTA BRIGIDA) APELADO: PEDRO SERGIO VAREJÃO FERNANDES (ADVOGADO: ROSOMIRO ARRAIS E OUTROS, BÁRBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO) JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO (ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTROS) APELADO: SILVIA CARVALHO LEAL (ADVOGADO: NELSON PINTO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por FÁBIO MOREIRA FARO, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Aduz que não abandonou a causa, uma vez que arrolou sua testemunha dentro do prazo estabelecido na última audiência. Alega ainda que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 145. Contrarrazões às fls. 146/149. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. À fl. 121 dos autos há despacho do MM. Juízo determinando a intimação do autor/requerente para recolher custas processuais no prazo de cinco dias, de acordo com o valor pretendido na ação, sob pena de extinção desta. O referido despacho foi publicado no Diário da Justiça, certidão de fl. 121 e, conforme certifica a Secretaria à fl. 129, não fora cumprido. O MM. Juízo reiterou a ordem a fim de que fosse cumprida em 48 (quarenta e oito) horas, tendo sido esta publicada no Diário da Justiça, não havendo manifestação da parte, conforme certidão de fl. 131. Desta forma o MM. Juízo decidiu por extinguir o feito com fulcro no art. 267, III do CPC, abandono da causa pelo autor. Entretanto, assim preceitua o art. 267, § 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (REsp 1.100.061/GO, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 30/03/2009). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 257 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".Contudo, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que o cancelamento com base no artigo referido condiciona-se à observância do disposto no art. 267, § 1o, do CPC, ou seja, depende da inércia da parte que, pessoalmente intimada, não supre a falta em quarenta e oito (48) horas. 2. Recurso especial provido" (REsp 912.893/GO, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 267). Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que só pode ser considerado abandono da causa por não promover os atos e diligências que lhe competir, se o autor após ser intimado pessoalmente não suprir a falta em 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 23 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02989893-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-23, Publicado em 2011-05-23)
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PROCESSO Nº 2010.3.014541-6 APELANTE: FÁBIO MOREIRA FARO (ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES) APELADO: NELIO FERNANDO GONÇALVES (ADVOGADO: ALMIR DE LIMA PEREIRA E OUTROS) APELADO: CELIA ROBERTO DA COSTA LIMA (ADVOGADO: LUCIA PAMPOLHA DE SANTA BRIGIDA) APELADO: PEDRO SERGIO VAREJÃO FERNANDES (ADVOGADO: ROSOMIRO ARRAIS E OUTROS, BÁRBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO) JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO (ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO E OUTROS) APELADO: SILVIA CARVALHO LEAL (ADVOGADO: NELSON PINTO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DEC...
Agravo em Execução. Remição de pena. Comprovação de estudo. Resolução nº 005/2003. Aplicação operada pelo juízo a quo. Decisão imune de reforma. Recurso não provido. Em que pese a necessidade de regulamentação da matéria através de Lei, enquanto esta não é editada, este Egrégio Tribunal preocupou-se em estabelecer critérios necessários a adequada aplicação do instituto da remição decorrente de estudo, com o intuito de suprir a lacuna legislativa existente, vez que, após a edição da súmula 341 do STJ, que trata da remição de pena pelo estudo, surgiram dúvidas de como essa atividade deveria ser aferida Tendo, o magistrado a quo, aplicado, ao caso concreto, referida Resolução, não merece reforma a decisão agravada. Resultando do cálculo um número fracionado, é de costume que, sendo fração igual ou superior a cinco, arredonde-se para mais, especialmente quando se trata de direito do réu.
(2011.02989080-36, 97.505, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-17, Publicado em 2011-05-20)
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Agravo em Execução. Remição de pena. Comprovação de estudo. Resolução nº 005/2003. Aplicação operada pelo juízo a quo. Decisão imune de reforma. Recurso não provido. Em que pese a necessidade de regulamentação da matéria através de Lei, enquanto esta não é editada, este Egrégio Tribunal preocupou-se em estabelecer critérios necessários a adequada aplicação do instituto da remição decorrente de estudo, com o intuito de suprir a lacuna legislativa existente, vez que, após a edição da súmula 341 do STJ, que trata da remição de pena pelo estudo, surgiram dúvidas de como essa atividade deveria ser...
EMENTA: MANDANDO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. REJEITADA. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 93, IX, CF E ART.165, CPC. NULIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I Faz-se mister rejeitar a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação (legitimidade das partes - art. 267, VI, CPC), porquanto restar evidente a regularidade processual do requerente, o qual teve sua intervenção deferida como litisconsorte passivo necessário antes da prolação da presente decisão, em consonância com o disposto no art. 47 do CPC. II Outrossim, não se pode falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o interveniente é sujeito da presente relação processual, tendo ocupado o pólo passivo e se manifestado expressamente nos autos. III Vale dizer que se afigura plenamente cabível o mandado de segurança no combate à decisão analisada, haja vista ser a mesma totalmente ilegal e em desconformidade com o sistema jurídico pátrio, que está exortado pelo princípio da motivação das decisões judiciais, consubstanciados no art. 93, inciso IX da Lei Maior e art. 165 do CPC. IV No caso dos autos, é patente que inexiste motivação do decisum atacado, que modificou deliberação anterior (que havia indeferido o efeito suspensivo ativo), tendo limitado-se a nobre magistrada a mencionar os dispositivos legais que permitiriam a concessão de liminar em ações de despejo. Ora, é ressabido que as leis são atos normativos dotados de abstração e generalidade, cabendo ao intérprete e aplicador do direito subsumi-las aos fatos do caso concreto. Sendo assim, a simples citação das referências normativas em abstrato, como na hipótese da decisão ora combatida, sem sequer apontar os motivos da sua aplicabilidade, não significa a fundamentação da decisão. V À luz do art. 93, IX da Constituição Federal, e, em consonância com o art. 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma concisa, o que não ocorreu in casu, devendo, portanto ser declarada a nulidade do referido ato. VI Quanto às demais questões suscitadas no bojo do presente processo, tais como, a discussão sobre o contrato de locação existente, o direito de preferência e validade da confissão de dívida inerente ao imóvel, fato é que não podem ser apreciadas mediante a via mandamental, porquanto não trazerem relação direta com o objeto principal da demanda, qual seja a ilegalidade da decisão prolatada em sede de recurso; além de não caber dilação probatória em mandado de segurança, devendo tais assuntos serem discutidos e analisados nos juízos respectivos e competentes. Igualmente, o pedido de suspensão da ação de despejo também não será apreciado neste segundo grau, devendo tal pleito ser deduzido e processado perante o juízo a quo, sob pena de supressão de instâncias. VII Writ conhecido e concedida parcialmente a segurança. VIII Decisão por maioria.
(2011.02989075-51, 97.491, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-05-20)
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MANDANDO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. REJEITADA. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 93, IX, CF E ART.165, CPC. NULIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I Faz-se mister rejeitar a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação (legitimidade das partes - art. 267, VI, CPC), porquanto restar evidente a regularidade processual do requerente, o qual teve sua intervenção deferida como...
PROCESSO Nº 2010.3.017016-6 APELANTE: J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME (ADVOGADO: QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTROS) REALTOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Aduz que não foi intimado, eis que os Correios devolveram a correspondência por ser o endereço desconhecido. Alega que seu advogado não foi intimado e nem foi publicado o despacho de fl. 318 no Diário da Justiça. Informa ainda que inexiste nos autos requerimento do réu para que o juiz procedesse a extinção do processo por abandono da causa. Pretende que seja anulada a sentença de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.338. Contrarrazões às fls. 339/342. Sem manifestação ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. A sentença do MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, considerando que houve negligência do autor e abandono da causa. Ocorre que o despacho de fl.318, determinando a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não foi cumprido, uma vez que o endereço constante na correspondência foi considerado desconhecido. Entretanto, verifico que à fl. 320 dos autos, correspondência devolvida, consta endereço incompleto do ora Apelante, ou seja, na inicial consta: (...) sediada à Rua Treze nº 62, Quadra 10 lote 30, Bairro Cidade Nova, Município de Parauapebas. Este mesmo endereço consta no documento de fls. 43, 60 e 86. Entretanto, no envelope da correspondência consta: Rua Treze, 62, B - Cidade Nova Parauapebas/PA. Assim, tenho que não se pode considerar que o ora Apelante não tenha atualizado seu endereço nos autos, mas deve ser considerada a hipótese de o endereço constante na correspondência estar incorreto. Ademais, o MM. Juízo a quo diante da devolução do AR, deveria ter determinado a intimação via Diário da Justiça ou a intimação do procurador habilitado nos autos. Logo, tenho que inexistiu o abandono da causa ou a negligência do autor da forma como foram reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp. nº 534214/SC, Relator Ministro Qualglia Barbosa, Quarta Turma, DJ. de 21/05/2007) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESÍDIA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Para a extinção do processo por abandono do autor, é imperioso o ânimo inequívoco. 2 - Observância da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a voluntariedade para o acolhimento da extinção do processo sem resolução de mérito. 3 À unanimidade de votos, Apelação conhecida e provida. (TJEPA -Nº DO ACORDÃO: 69502 - Nº DO PROCESSO: 200730071343 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: ITAITUBA - PUBLICAÇÃO: Data:17/12/2007 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei) Logo, diante da ausência de intimação, não há que se falar em extinção do processo por negligência do autor ou abandono da causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II e III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 20 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02989322-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-20, Publicado em 2011-05-20)
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PROCESSO Nº 2010.3.017016-6 APELANTE: J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME (ADVOGADO: QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTROS) REALTOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Aduz que não fo...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; III - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; IV - Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; V Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; VI - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02987936-73, 97.403, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-16, Publicado em 2011-05-18)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO PURA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTENTE - INOCORRÊNCIA DAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO Art. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO - RECURSO NÃO PROVIDO UNANIMIDADE. I A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 1987, portanto antes da vigência da Lei nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição seria a citação válida, que não ocorreu.
(2011.02987976-50, 97.455, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-18)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO PURA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTENTE - INOCORRÊNCIA DAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NO Art. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO - RECURSO NÃO PROVIDO UNANIMIDADE. I A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 1987, portanto antes da vigência da Lei nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição seria a citação válida...
Data do Julgamento:12/05/2011
Data da Publicação:18/05/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CONCEDE A VANTAGEM QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA E NÃO SUSCITADA DE OFICIO POR NÃO SER VISLUMBRADA PELA RELATORA, TAMPOUCO PELA CÂMARA - QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 60.391, DE 26.05.2006, REFERENTE À APELAÇÃO Nº 2006.3.007413-2 DA RELATORIA DA DESEMBARGADORA ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD - RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO DA PARTE DOS EMBARGADOS REFERENTE APENAS AO INCONFORMISMO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO Á PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR TRES DOS AUTORES AFASTADOS NA SENTENÇA, BEM COMO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E JULGADAS AUSÊNCIA DE QUALQUER RECURSO POR PARTE DO EMBARGADO E, PORTANTO DE QUALQUER DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA DE SUA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2011.03021240-71, 99.694, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-08-08, Publicado em 2011-08-12)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CONCEDE A VANTAGEM QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA E NÃO SUSCITADA DE OFICIO POR NÃO SER VISLUMBRADA PELA RELATORA, TAMPOUCO PELA CÂMARA - QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 60.391, DE 26.05.2006, REFERENTE À APELAÇÃO Nº 2006.3.007413-2 DA RELATORIA DA DESEMBARGADORA ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD - RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO DA PARTE DOS EMBARGADOS REFERENTE APENAS AO INCONFORMISMO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO Á PERCEPÇÃO DA VANTAGEM POR TRES DOS AUTORES AFASTADOS NA SENTENÇA,...
Data do Julgamento:08/08/2011
Data da Publicação:12/08/2011
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE REPRESENTAÇÃO; ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO A AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DO INTERROGATÓRIO DO APELANTE; AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA IMPROVIDA APELANTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 4 ANOS E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA 'ABERTO' - IMPROCEDENTE APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 Argüição em preliminar de nulidade do processo por não atendimento aos pressupostos processuais de representação, dada a ausência do defensor do réu na sua oitiva perante o Juízo recorrido. A presença do defensor no interrogatório do acusado só se tornou obrigatória após o advento da Lei n. 10.792 de 2003, que promoveu alterações na Lei e Execuções Penais. Os interrogatórios realizados antes da nova lei são plenamente válidos para o Direito, já que, nos termos da lei penal, a lei processual nova não atinge os atos já praticados, nem seus efeitos O interrogatório cuja validade foi questionada pela defesa ocorreu no ano de 2001, anterior, portanto, à Lei 10.792/03 Preliminar rejeitada; 2 A defesa pede em preliminar, também, a anulação absoluta do processo em razão da ausência do representante do Ministério Público quando do interrogatório do apelante O Tribunais Superiores entendem que a nulidade processual só deve ser reconhecida se comprovado prejuízo à parte interessada. Prejuízo não demonstrado nos autos Preliminar rejeitada. Precedentes. 3- Preliminar de nulidade relativa em razão da ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas de acusação neste caso, igualmente, a nulidade só deve ser reconhecida se comprovado o prejuízo da parte que a alega, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente porque, ainda que ausente da referida audiência, o apelante fazia-se representar por seu defensor legal, devidamente legitimado para atuar em seu nome Ampla defesa e contraditório plenamente assegurados e garantidos. Preliminar rejeitada. 4- Preliminar de nulidade em razão da ausência de defesa e da inobservância do devido processo legal O defensor do acusado se fez presente em todos os atos em que sua participação era necessária, tendo atuado ativamente na defesa do réu, inquirindo, arrolando e desistindo de testemunhas quando julgou que deveria fazê-lo. O apelante teve sua defesa amplamente assegurada pelo Juízo a quo. Preliminar rejeitada. 5- No mérito, quando as provas dos autos conduzem de forma clara e inequívoca à autoria, não há que se falar em absolvição do apelante As provas testemunhais deixam clara a participação do acusado no delito. Evidenciada a conduta do acusado que aguardava no carro, de forma a garantir a fuga de seus comparsas. Objetos do roubo foram encontrados no veículo do apelante; 6- As circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram analisadas corretamente pelo Juízo a quo, razão pela qual é improcedente o pedido de revisão da pena Duas circunstâncias judiciais foram valoradas de forma negativa, razão pela qual resta justificada a aplicação da pena base acima do mínimo legal, que foi aplicada de forma justa e correta; 7- Apelação improvida. Decisão unânime.
(2011.02986863-91, 97.351, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-16)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE REPRESENTAÇÃO; ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO A AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DO INTERROGATÓRIO DO APELANTE; AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINARES REJEITADAS ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA IMPROVIDA APELANTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 4 ANOS E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA 'A...
Habeas corpus. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Anulação. Mandado de prisão. Expedição. Ilegalidade da decisão. Ordem concedida. Não poderia o juízo singular determinar o recolhimento do paciente à prisão, após o transito em julgado da decisão que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução, pois apesar de a decisão ter sido proferida no recurso aviado pelo corréu beneficiou, de igual forma ao coacto, de vez que, expressamente consignado pelo relator do recurso a extensão da decisão aquele. Portanto, demonstrada a ilegalidade da decisão de primeiro grau, impõe-se a sua correção através da presente via, a fim resguardar o direito de ir e vir do paciente. Ordem concedida.
(2012.03359501-53, 105.143, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-09)
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Habeas corpus. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Anulação. Mandado de prisão. Expedição. Ilegalidade da decisão. Ordem concedida. Não poderia o juízo singular determinar o recolhimento do paciente à prisão, após o transito em julgado da decisão que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução, pois apesar de a decisão ter sido proferida no recurso aviado pelo corréu beneficiou, de igual forma ao coacto, de vez que, expressamente consignado pelo relator do recurso a extensão da decisão aquele. Portanto, demonstrada a ilegalidade da decisão de primeiro grau, impõe-se a sua corr...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE (7KG E 351G) E DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA 1ª FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006, SENDO IMPRÓPRIO INVOCÁ-LAS POR OCASIÃO DE ESCOLHA DO FATOR DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS (HC 98.172/GO, PUBLICADO EM 08/10/2010 E HC 104.423/AL, PUBLICADO EM 08/10/2010, AMBOS DE RELATORIA DO MIN. GILMAR MENDES E HC 101.317/MS, PUBLICADO EM 06/08/2010, REL. ORIG. MIN. ELLEN GRACIE E RED. DO ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO E 166,67 DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO QUE TEM POR FUNÇÃO APENAS DAR PUBLICIDADE À SOCIEDADE BRASILEIRA SOBRE A DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA GERAL E VINCULANTE DAS DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DA CORTE SUPREMA. COMPETÊNCIA DE GUARDA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DA TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DAS SUMÚLAS Nº 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E ANÁLISE GERAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA C, C/C §3º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. HABEAS CORPUS Nº 97.256/RS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5/2012 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ELEVADAS QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04115716-92, 118.423, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE (7KG E 351G) E DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA COM FULCRO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER SOPESADAS NA 1ª FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO...
Apelação criminal. Sonegação fiscal. Testemunha de acusação. Oitiva. Não intimação do advogado constituído para o ato. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Reconhecimento. O não comparecimento do advogado do réu legalmente constituído a audiência de oitiva da testemunha de acusação em virtude de não ter sido intimado para o ato, configura evidente prejuízo a defesa do réu e como corolário desta o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, porquanto, malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, a nomeação de defensor ad hoc para o ato não possui o condão de afastar a nulidade do feito, de vez que ao acusado é assegurado, como derivação do direito à defesa técnica a possibilidade de escolher defensor de sua preferência, não podendo o juízo nomear outro sem antes consultá-lo.
(2011.02985842-50, 97.261, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-10, Publicado em 2011-05-12)
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Apelação criminal. Sonegação fiscal. Testemunha de acusação. Oitiva. Não intimação do advogado constituído para o ato. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta. Reconhecimento. O não comparecimento do advogado do réu legalmente constituído a audiência de oitiva da testemunha de acusação em virtude de não ter sido intimado para o ato, configura evidente prejuízo a defesa do réu e como corolário desta o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, porquanto, malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, a nomeação de defen...
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. NÃO ACOLHIDO. NÃO VIOLAÇÃO A ESTA NORMA. I - A IMPETRANTE NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EXERCEU DIVERSOS CARGOS COMISSIONADOS POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, TENDO SIDO EXONERADA EM 09 DE FEVEREIRO DE 1995. II - NA ÉPOCA DA EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE (09.02.95) ESTAVA EM VIGOR O ART. 130 DA LEI N° 5.810/94 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE AUTORIZAVA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR CARGO COMISSIONADO. III O REFERIDO ARTIGO DISPÕE QUE A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. IV - RECONHECIDO O DIREITO DE INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) AOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE, A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA POR UNANIMIDADE.
(2014.04654748-34, 141.159, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-26, Publicado em 2014-12-01)
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MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. NÃO ACOLHIDO. NÃO VIOLAÇÃO A ESTA NORMA. I - A IMPETRANTE NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EXERCEU DIVERSOS CARGOS COMISSIONADOS POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS, TENDO SIDO EXONERADA EM 09 DE FEVEREIRO DE 1995. II - NA ÉPOCA DA EXONERAÇÃO DA IMPETRANTE (09.02.95) ESTAVA EM VIGOR O ART. 130 DA LEI N° 5.810/94 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE AUTORIZAVA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR CARGO COMISSIONADO. III O REFERIDO ARTIGO DISPÕE QUE A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADO...
Habeas Corpus. Art. 217-A c/c art. 14, inciso II, do CPB. Constrangimento ilegal. Flagrante eivado de ilegalidade. Improcedência. Modalidade do inciso III, do art. 302, do CPP. Configuração. Indeferimento de liberdade provisória. Decisão desfundamentada. Inocorrência. Decisão consubstanciada nos termos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Absolvição. Prática de atos preparatórios. Inviabilidade da via eleita. Revolvimento de provas. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Configurada a hipótese de flagrante prevista no inciso III, do art. 302, do Código de Processo Penal, não há falar em relaxamento de prisão, já homologada pelo Juízo a quo, que consignou a inexistência de vícios formais ou materiais que venham a macular o auto flagrancial. 2. Incabível a assertiva que a decisão que negou ao paciente o direito à liberdade provisória acha-se desprovida de fundamentação, se o Juízo a quo, apesar de sucintamente, motiva de forma contundente e objetiva as razões que redundaram na manutenção da custódia cautelar do paciente, mormente a necessidade de ser garantida a futura aplicação da lei penal, diante do endereço duvidoso apresentado pelo paciente, bem como para preservação da ordem pública, com supedâneo na revelada periculosidade de sua personalidade. 3. As condições subjetivas favoráveis atribuídas ao paciente, não são suficientes, por si sós, para impedir a segregação cautelar, especialmente quando há nas informações do Juízo processante a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. Não se mostra a via do Habeas Corpus adequada à pretensão de absolvição do paciente, seja pela não ocorrência da prática delituosa, seja pela ocorrência de somente atos preparatórios, porquanto demandaria revolvimento do quadro fático construído durante a fase instrutória do feito, providência inadmitida na via eleita.
(2011.02985145-07, 97.170, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-09, Publicado em 2011-05-11)
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Habeas Corpus. Art. 217-A c/c art. 14, inciso II, do CPB. Constrangimento ilegal. Flagrante eivado de ilegalidade. Improcedência. Modalidade do inciso III, do art. 302, do CPP. Configuração. Indeferimento de liberdade provisória. Decisão desfundamentada. Inocorrência. Decisão consubstanciada nos termos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Absolvição. Prática de atos preparatórios. Inviabilidade da via eleita. Revolvimento de provas. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Configurada a hipótese de flagrante previs...