EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INOCORRÊNCIA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA. Mostra-se improcedente a alegação de ilegalidade do auto flagrancial, se o acusado foi perseguido e preso logo após a prática do crime, o que se amolda às disposições do art. 302, III, do CPP, bem como comunicado o flagrante ao Juízo em tempo hábil. O trancamento de ação penal sob alegação de falta de justa causa é possível, desde que dos exames superficiais das provas trazidas aos autos, se verifique a ausência de tipicidade ou a não participação do agente no fato descrito na denúncia. Isso porque, o trancamento da ação penal por falta de justa causa situa-se no campo da excepcionalidade, sendo indispensável que, da narração dos fatos na denúncia, surja a atipicidade. As condições pessoais favoráveis e o princípio da presunção de inocência não são garantidores do direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2011.02974010-44, 96.365, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-11, Publicado em 2011-04-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INOCORRÊNCIA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA. Mostra-se improcedente a alegação de ilegalidade do auto flagrancial, se o acusado foi perseguido e preso logo após a prática do crime, o que se amolda às disposições do art. 302, III, do CPP, bem como comunicado o flagrante ao Juízo em tempo hábil. O trancamento de ação pen...
APELAÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM SUA MODALIDADE TENTADA MEDIANTE USO DE ARMA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO EM 14/07/2004. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO PREJUDICADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a Lei nº 10.792/03, ao mudar a sistemática do interrogatório, transformou-o em meio de defesa, garantindo ao réu a efetiva defesa técnica, inclusive o direito a entrevista reservada com seu defensor constituído ou nomeado. 2. Destarte, o descumprimento do disposto no art. 185 do Código Penal, com a redação dada pelo referido diploma legal, acarreta a nulidade absoluta do processo a partir do ato viciado, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2011.02972923-07, 96.291, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-04-11)
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APELAÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM SUA MODALIDADE TENTADA MEDIANTE USO DE ARMA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO EM 14/07/2004. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO PREJUDICADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a Lei nº 10.792/03, ao mudar a sistemática do interrogatório, transformou-o em meio de defesa, garantindo ao réu a efetiva defesa técnica, inclusive o direito a entrevista reservada com seu defensor...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO RECURSO DE DIEGO GARCIA DA SILVA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE IMPROCEDÊNCIA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ATENUANTE GENÉRICA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DESCABIMENTO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NÃO COMPROVAÇÃO ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO APELAÇÃO DE JOSÉ PAULO BENÍCIO DE LIMA PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TESES APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS REJEIÇÃO TESES INDIRETAMENTE ANALISADAS MÉRITO TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS EM CONTRADITÓRIO ÁLIBI NÃO COMPROVADO FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS LEGITIMAM A EXASPERAÇÃO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NÃO COMPROVAÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DE DIEGO GARCIA DA SILVA I Havendo nos autos indícios de que o recorrente participou do evento delituoso, descabe se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. II Existindo ao menos uma circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em equívoco na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III Não há que se falar na aplicação da atenuante genérica (art. 66, do CPB), por força da teoria da co-culpabilidade. Admitir que o agente cometa o delito por culpa da sociedade e do Estado, em razão destes não lhe oferecer condições para se desenvolver, seria negar o livre arbítrio, um dos princípios fundamentais do Direito Penal. IV Não havendo provas nem indícios de que a ameaça foi exercida com emprego de arma, a respectiva majorante (CP, art. 157, §2º, inc. I) deve ser afastada. V Deve ser reconhecida de ofício a atenuante da menoridade (CP, art. 65, inc. I), por ser matéria de ordem pública. Regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. VI RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNÂNIMIDADE. APELAÇÃO DE JOSÉ PAULO BENÍCIO DE LIMA I Inexiste nulidade na sentença pelo não enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais. Isso porque o Juízo de piso, ao considerar provadas a autoria e materialidade do crime, rejeitou automaticamente a tese de insuficiência de provas. O mesmo ocorreu quando o Magistrado fundamentou que o uso da arma ficou demonstrado, impossibilitando, pois, o acolhimento da desclassificação para o delito de furto. II Não conseguindo o réu demonstrar seu álibi, deve prevalecer o édito, ainda mais quando há indícios, colhidos em juízo, da sua participação no delito. III A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal cominado. IV A majorante do uso de arma deve ser removida, vez que não restou comprovada nos autos. Regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. V RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNÂNIMIDADE.
(2011.02972446-80, 96.235, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-04-08)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO RECURSO DE DIEGO GARCIA DA SILVA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE IMPROCEDÊNCIA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ATENUANTE GENÉRICA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DESCABIMENTO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NÃO COMPROVAÇÃO ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMIABERTO APELAÇÃO DE JOSÉ PAULO BENÍCIO DE LIMA PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU TODAS AS TES...
PROCESSO Nº 20143027188-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. J. NAVEGAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: TEREZINHA REGO VITAL E ABÍLIO PEREIRA VITAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por L. J. NAVEGAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória em que contende com TEREZINHA REGO VITAL e ABÍLIO PEREIRA VITAL, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 144.160, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental na ação rescisória da recorrente. Em suas razões recursais argumenta que a decisão recorrida está eivada de nulidades diante da existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que lhe foi negado o direito de processar a ação rescisória, repleta de matérias juridicamente relevantes para serem debatidas pelo Tribunal, motivo pelo qual requer a determinação do processamento e o julgamento do mérito da ação rescisória. Custas às fls. 1.461 e 1.464. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 1.465. É o breve relatório. Decido. Tempestivo, no entanto, o recurso especial não merece seguimento. Apesar das arguições da recorrente, cabe esclarecer que, quando há sustentação de violação ou interpretação divergente é necessário especificar com clareza qual dispositivo da lei federal teria ocorrido a dissidência interpretativa, pois é apropriado que a parte recorrente assinale de forma expressa qual a controvérsia impugnada, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal.(...).¿ Neste caso, segundo decisões reiteradas da Corte Especial, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga. Como reflexo, as seguintes decisões: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página
(2015.02259295-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 20143027188-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. J. NAVEGAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: TEREZINHA REGO VITAL E ABÍLIO PEREIRA VITAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por L. J. NAVEGAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória em que contende com TEREZINHA REGO VITAL e ABÍLIO PEREIRA VITAL, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 144.160, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental na ação rescisória da recorrente. Em suas...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ILICITUDE DE PROVA - CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA EXAME PROBATÓRIO INVIABILIDADE NÃO CONHECIDO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA FEITO COMPLEXO PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. I - É cediço que a presente ação mandamental tem como objetivo sine qua non a garantia do direito à liberdade, evitando ilegalidade ou abuso de poder, contudo, a análise das provas no processo, sob alegação de que os pacientes foram torturados para confessarem a autoria delitiva durante o inquérito policial demandaria uma avaliação fático-probatória, sendo medida inviável em sede de habeas corpus. Isto posto, não conhece do pedido. II Com efeito, cabe esclarecer que os prazos indicados para o deslinde da instrução criminal são apenas parâmetros gerais, posto que é imprescindível uma análise das peculiaridades do caso concreto, nesse sentido a jurisprudência tem mitigado em observância ao principio da razoabilidade. Por conseguinte, tem-se por descabida a alegação de constrangimento ilegal, em face do atraso na instrução, haja vista que as circunstâncias que concorreram para o elastério temporal no conduzir instrutório, independem da vontade da autoridade judicial responsável pelo feito, a qual procedeu no sentido de cumprir os prazos legais. Com efeito, cabe ainda observar, que há elementos nos autos que comprovam a complexidade da causa penal, como a pluralidade de réus, total de 05 (cinco), expedição de carta precatória, etc. Esta Corte, assim já se pronunciou a respeito, entendendo que, sendo necessária a expedição de Cartas Precatórias, não restará caracterizado excesso de prazo injustificável na restrição da liberdade. III A privação da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos juridicamente definidos em sede legal autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal. (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello). In casu, vê-se que a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, pois contém argumentos que, de maneira satisfatória, justificam a manutenção da acusada em cárcere. O Excelentíssimo Magistrado destacou que permanecem os pressupostos da prisão preventiva, consistentes nos indícios da autoria e prova da materialidade do crime, bem como a presença de uma das circunstâncias legais descritas no art. 312 do CPP, qual seja, garantia da aplicação da lei penal. IV - Denegada a ordem.
(2011.03019225-05, 99.567, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-08-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ILICITUDE DE PROVA - CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA EXAME PROBATÓRIO INVIABILIDADE NÃO CONHECIDO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA FEITO COMPLEXO PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. I - É cediço que a presente ação mandamental tem como objetivo sine qua non a garantia do direito à liberdade, evitando ilegalidade ou abuso de poder, contudo, a análise das provas no processo, sob alegação de...
APELAÇÃO CRIMINAL ? TRIBUNAL DO JÚRI ? HOMICIDO QUALIFICADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUENCIA ? REJEITADA. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? LEGÍTIMA DEFESA ? IMPROCEDÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? PROCEDÊNCIA ? EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE ? POSSIBILIDADE ? DE OFÍCIO, EXCLUIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. 1. Não há que se falar em afronta ao Princípio da Congruência, quando a conduta imputada ao acusado está descrita na denúncia, uma vez que este se defende dos fatos deduzidos e não de sua capitulação. Ademais, não restou demonstrado prejuízo à parte. 2. Não é manifestamente contrária à prova produzida nos autos a decisão do Corpo de Jurados que acolhe uma das teses arguidas por ocasião do julgamento, em especial quando, como no caso, há consistência probatória quanto à materialidade e autoria. Ademais, inviável a tese de que o réu agiu em legítima defesa, pois para que seja configurada tal excludente, se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25, do CP, quais sejam: injusta agressão, atual ou iminente, em relação a direito próprio ou de terceiros, utilizando-se moderadamente dos meios necessários para repeli-la. In casu, vê-se que o acusado, ao desferir os golpes de faca na vítima, não estava se defendendo de agressão injusta, atual ou iminente; mas sim agiu impelido por motivo fútil, pois em virtude dele ter colocado a garrafa de vinho que pediu em cima da mesa de bilhar, a vítima lhe pediu para tirá-la da aludida mesa, provocando uma discussão entre eles, sendo que o acusado saiu do bar, porém depois a ele retornou, colocando novamente a garrafa de vinho na mesa de bilhar, o que ensejou nova contenda, ocasião em que o mesmo esfaqueou mortalmente a vítima. 3. Pesam contra o apelante a culpabilidade, entendida como um juízo de reprovação acima do normal, pois ele foi frio e indiferente ao fato de ter praticado o crime em um bar, com grande movimento de pessoas, além de ter demonstrado ser uma pessoa belicosa, destemida e certa de sua impunidade, ao ter provocado a vítima e saído do bar, a ele retornando depois para novamente provocá-la e assim dar fim a seu intento, bem como as consequências do crime, em relação à família da vítima, especialmente seus filhos, privados que foram do seu convívio, o que se mostra suficiente para manter a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme estabelecido pelo magistrado de piso. 4. A confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes jurisprudenciais. 5. Não deve prosperar o argumento de que devem ser afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois embora existam duas versões para o fato, o júri, ante à sua natureza soberana, acolheu uma das teses sustentadas, entendendo que a conduta do apelante configurou o crime de homicídio duplamente qualificado, sendo que nenhum dos motivos elencados se mostraram suficientemente capazes de afastar as referidas qualificadoras, as quais se mostram procedentes e respaldadas pelos elementos probatórios existentes nos autos. 6. Quando incide mais de uma qualificadora do delito, é cabível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Logo, reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, bem como a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, c, do CP, e, concorrendo a aludida atenuante com a citada agravante, em observância ao disposto no art. 67, do CP, verificando-se que aquela prepondera sobre esta, atenua-se a pena em 06 (seis) meses, passando-a para 16 (quinze) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva, ante a falta de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. 7. A existência de pedido formulado pelas partes é pressuposto para a fixação de indenização pelos danos causados pela infração, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, e, de ofício, excluir da sentença o valor arbitrado a título de indenização fixado pelo juízo a quo.
(2016.04976471-14, 168.948, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? TRIBUNAL DO JÚRI ? HOMICIDO QUALIFICADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CONGRUENCIA ? REJEITADA. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? LEGÍTIMA DEFESA ? IMPROCEDÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? PROCEDÊNCIA ? EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO AGRAVANTE ? POSSIBILIDADE ? DE OFÍCIO, EXCLUIDO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. 1. N...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas corpus. Roubo majorado. Instrução processual. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal Configurado. Violação ao princípio da duração razoável do processo. Demora atribuível ao aparelho estatal. Ordem concedida. Restando demonstrado que a demora excessiva para a ultimação da fase instrutória não se deve a entraves causados pelo paciente ou sua defesa, mas, unicamente, as sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento pelo juízo, em virtude do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo dominus litis, que insiste em suas oitivas. Essa situação remete, indubitavelmente, a configuração de constrangimento ilegal no direito de ir e vir do acusado, por afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo, atraindo, por consequência, a concessão da ordem. Precedente do STJ.
(2012.03368872-70, 105.839, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-03-29)
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Habeas corpus. Roubo majorado. Instrução processual. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal Configurado. Violação ao princípio da duração razoável do processo. Demora atribuível ao aparelho estatal. Ordem concedida. Restando demonstrado que a demora excessiva para a ultimação da fase instrutória não se deve a entraves causados pelo paciente ou sua defesa, mas, unicamente, as sucessivas remarcações da audiência de instrução e julgamento pelo juízo, em virtude do não comparecimento das testemunhas arroladas pelo dominus litis, que insiste em suas oitivas. Essa situação remete, indubitavelmente...
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 157, §3º CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. VÁRIOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. NOVA IMPETRAÇÃO POR PARTE DA DEFESA. SITUAÇÃO INALTERADA DESDE A ANTERIOR IMPETRAÇÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM (HABEAS CORPUS Nº 2011.3.024892-0, DE RELATORIA DA EXMA. SRA. JUÍZA CONVOCADA NADJA MEDA ACÓRDÃO Nº 102903, PUBLICAÇÃO: 14/12/2011). WRIT DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. II. Crime tipificado no artigo 157, §3º Código Penal Brasileiro, demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados já faz presumir uma série de eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas e pedidos de liberdade provisória, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. III. O excesso de prazo na manutenção da custódia preventiva deve ser aferido conforme os critérios técnicos da razoabilidade, segundo as circunstâncias peculiares do caso concreto. IV. A prisão cautelar tem procedência quando demonstrada a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. V. Como versa o princípio da confiança os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. VI. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal, ou seja, quando presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva VII. Writ conhecido. VIII. Ordem denegada. IX. Unanimidade.
(2012.03434195-41, 110.935, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-22)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 157, §3º CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. VÁRIOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. NOVA IMPETRAÇÃO POR...
Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Preliminar. Não conhecimento. Pendência de apreciação de pedido de revogação. Supressão de instância. Não ocorrência. Fragilidade probatória. Apreciação. Inviabilidade. Desnecessidade da custódia cautelar. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Deve ser conhecido o writ, pois há, em tese, ato do juízo coator apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente, haja vista que fora esta autoridade judicial que decretara a custódia preventiva, o que, por si só, já autoriza a impetração do writ, bem como, há atraso na apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva, mora essa que, também, é passível de provocar constrangimento ilegal sanável na via eleita. A pendência de pedido de revogação de prisão preventiva não retira a competência originária desta Egrégia Corte em avaliar a legalidade do ato impugnado, não havendo o que se falar sobre supressão de instância. Qualquer argumento referente à valoração de provas não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente daquelas, salvo manifesta arbitrariedade, o que inexiste in casu. A custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, principalmente, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente demonstra periculosidade concreta e ainda se encontra foragido da Justiça. São irrelevantes as condições subjetivas favoráveis da paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar.
(2011.02971269-22, 96.042, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-04, Publicado em 2011-04-06)
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Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão Preventiva. Preliminar. Não conhecimento. Pendência de apreciação de pedido de revogação. Supressão de instância. Não ocorrência. Fragilidade probatória. Apreciação. Inviabilidade. Desnecessidade da custódia cautelar. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Deve ser conhecido o writ, pois há, em tese, ato do juízo coator apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente, haja vista que fora esta autoridade judicial que decretara a custódia preventiva, o que, por si só, já autoriza...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0013652-77.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 149.800, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 149.800 (fls. 64/67) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS (Proc. Nº: 0013652-77.1996.814.0301). A exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tornada sem necessidade de dilação probatória. Assim concluo que agiu corretamente quando afirma que a exceção apresentada não atende aos requisitos acima expedidos, pois a alegação aventada pelo executado não convém, uma vez que o rito proposto para discussão de sentença transitada em julgado é a Ação Rescisória, servindo este feito somente para a análise de questões prejudiciais de ordem pública ou de matérias que estejam cabalmente comprovadas de plano. Nestes termos verifico que não merece prosperar as alegações do Agravante. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 511, §1º e 535, ambos do CPC bem como ao artigo 25, II do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 86. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 149.800, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 20/08/2015 (fl. 84v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Explico. Da arguida ofensa ao artigo 25, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Analisando as razões recursais bem como os acórdãos objurgados, constata-se que o artigo 25, II do Estatuto da OAB não foi devidamente prequestionado. Explico. Conforme se denota dos autos, a decisão colegiada se fundamenta no não atendimento aos requisitos da exceção de pré-executividade, mantendo assim a decisão primeva. Não adentra, no entanto, em qualquer tese prescricional. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Da suposta violação aos artigos 511 e 535, ambos do CPC. O insurgente alega ainda violação aos mencionados dispositivos de lei, não cuidando, no entanto, de demonstrar as razões das supostas contrariedades, se resumindo a alegações genéricas e abstratas, dificultando sobremaneira o entendimento da controvérsia. Resta, desta feita, caracterizada a deficiência da fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512149/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02906328-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0013652-77.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 149.800, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 149.800 (fls. 64/67) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCA...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS IDONEIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA INAPLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I IN CASU, AINDA QUE O APELANTE SUSTENTE QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA CONSUMO PRÓPRIO, SUAS ALEGAÇÕES RESTARAM EVASIVAS DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE UMA DAS TESTEMUNHAS AFIRMOU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL QUE COMPROU MACONHA DO ACUSADO, NÃO CONSTANDO DOS AUTOS QUALQUER DECLARAÇÃO DO ORA APELANTE, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ALGUMA ANIMOSIDADE ENTRE ELES, A FIM DE JUSTIFICAR TAL AFIRMAÇÃO POR PARTE DA REFERIDA TESTEMUNHA, SOMADO AO FATO DE QUE O MESMO JÁ RESPONDEU ANTERIORMENTE PELO MESMO DELITO, BEM COMO QUE A POLÍCIA VINHA RECEBENDO DENÚNCIAS DE VENDA DE DROGA POR PARTE DO ACUSADO, SENDO INCABÍVEL, PORTANTO, O DEFERIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. II - POR OUTRO LADO, EM QUE PESE NÃO TER SIDO EXCESSIVA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, TRÊS PAPELOTES DE MACONHA, VEJO COMO INACEITÁVEL A TESE DEFENSIVA QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO PARA O DE USO DE DROGAS. NESSA PARTE, INDUBITAVELMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, BEM COMO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DE UMA DAS TESTEMUNHAS, ENFATIZAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AS EVIDÊNCIAS RETRATADAS NA PROVA COLIGIDA INDICAM QUE A POSSE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINAVA-SE À MERCANCIA, O QUE É SUFICIENTE PARA INCRIMINAR O DENUNCIADO, CONFORME A PEÇA ACUSATÓRIA. ADEMAIS, É IMPORTANTE ENFATIZAR QUE O FATO DE O RÉU SER USUÁRIO NÃO ELIDE A TRAFICANCIA. III É ASSENTE EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS, QUANDO AS MESMAS SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IV INAPLICÁVEL, NOS AUTOS EM APREÇO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO, POR NÃO SER SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, TENDO EM VISTA A CONDUTA REITERADA DO RECORRENTE, QUE RESPONDE A DOIS OUTROS PROCESSOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, UM ANTERIOR E OUTRO POSTERIOR AO PRESENTE FEITO, NÃO PREENCHENDO, PORTANTO O REQUISITO DO INCISO III, DO ART. 44, DO CP. V- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2011.02970746-39, 96.024, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-04-05)
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APELAÇÃO PENAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS IDONEIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA INAPLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I IN CASU, AINDA QUE O APELANTE SUSTENTE QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA CONSUMO PRÓPRIO, SUAS ALEGAÇÕES RESTARAM EVASIVAS DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE UMA DAS TESTEMUNHAS AFIRMOU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL QUE COMPROU MACONHA DO ACUSADO, NÃO CONSTANDO DOS AUTOS QUALQUER DECLARAÇÃO DO ORA APELANTE, ACERCA DA EXIS...
EMENTA: Recurso em sentido estrito. 1.Preliminar: sentença prolatada por juiz incompetente. Nulidade absoluta. Violação do princípio do Juiz natural e Art. 564, inciso I do CPP. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma acolheu a preliminar suscitada pelo Mistério Público de incompetência do juízo e anulou de oficio a sentença a quo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para ulteriores de direito, nos termos do voto da relatora.
(2011.02970242-96, 95.991, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-04-04)
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Recurso em sentido estrito. 1.Preliminar: sentença prolatada por juiz incompetente. Nulidade absoluta. Violação do princípio do Juiz natural e Art. 564, inciso I do CPP. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma acolheu a preliminar suscitada pelo Mistério Público de incompetência do juízo e anulou de oficio a sentença a quo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para ulteriores de direito, nos termos...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969748-26, 95.960, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969747-29, 95.961, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969758-93, 95.965, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969756-02, 95.963, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969757-96, 95.964, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969750-20, 95.958, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969755-05, 95.962, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969783-18, 92.402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...