Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese rechaçada. Feito complexo. Pluralidade de réus. Interposição de recursos. Expedição de carta precatória. Desaforamento. Mora justificada, não atribuída ao aparelho estatal. Condições subjetivas favoráveis para responder em liberdade. Irrelevância. Reiteração de pedido. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A questão do excesso de prazo, embora relevante para o controle temporal do desenvolvimento processual, tem recebido tratamento doutrinário e jurisprudencial bastante flexibilizado, o que se deve à interferência das particularidades de cada caso concreto, reveladoras de complexidades que justificam maior dilação de prazo. 2. In casu, tratam-se os autos de feito altamente complexo, composto por 06 (seis) apelantes, com patrocínios distintos, interposição de diversos pedidos de habeas corpus, recursos para este Egrégio Tribunal de Justiça e para as instâncias superiores, pedido de desaforamento, expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, dentre outras tantas diligências, circunstâncias que geram diversos incidentes no processo e requerem uma investigação mais apurada e minuciosa por parte da autoridade judicial. 3. Não se ignora o alargamento da ultimação da culpa do paciente, enclausurado desde 23/07/2010. A delonga da marcha processual, no entanto, não se deu de forma injustificada, ou por desídia judicial, mas em decorrência dos próprios entraves oriundos da singularidade do processo, repita-se, de extrema complexidade, a tornar o constrangimento imposto, inábil a colocar o paciente em liberdade. 4. Estando, pois, o processo a beira de seu desfecho, com a regularização da marcha processual e resolução dos seus percalços, desarrazoada a soltura do paciente neste momento, em que o processo caminha para seu fim, com sessão de julgamento reservada para o próximo dia 29 de outubro. 5. Quanto ao argumento de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Câmara que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. Sendo tal argumento mera reiteração de pedido, já apreciado por estes Desembargadores, ex vi Acórdão n.º 93808, publicado no DJe 07/01/2011.
(2013.04184467-61, 123.603, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-29)
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Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese rechaçada. Feito complexo. Pluralidade de réus. Interposição de recursos. Expedição de carta precatória. Desaforamento. Mora justificada, não atribuída ao aparelho estatal. Condições subjetivas favoráveis para responder em liberdade. Irrelevância. Reiteração de pedido. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. A questão do excesso de prazo, embora relevante para o controle temporal do desenvolvimento processual, tem recebido tratamento doutrinário e jurisprudenc...
EMENTA: Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de medida protetiva de urgência. Violação de direitos fundamentais. 1. É cabível a ação de mandadao de segurança quando a impugnação trata de violação frontal de direitos fundamentais, no caso, de trabalho e moradia. 2. Quanto à justiça gratuita, não há óbice para o deferimento, pois o impetrante não se encontrava em condições financeiras de arcar com as custas processuais, a quando da impetração, tendo em vista o afastamento de sua atividade laboral, sobrevivendo de favores de seus familiares e amigos. 3. Resta prejudicada a alegação de demora na prestação jurisdicional, em face do julgamento do recurso de embargos de declaração. 4. Sem argumentação idônea no pedido de aproximação do filho menor do casal, não há como desconstituir a decisão impugnada. 5. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, em face da pseudo ausência de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento, como a matéria em torno desse fundamento revolve exame mais aprofundado de provas, e a ação de mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, tal matéria deverá ser melhor analisada a quando do julgamento do recurso de apelação, já interposto pela parte. 6. Viola os direitos constitucionalmente protegidos do impetrante (de trabalho e dignidade da pessoa humana) a decisão que determina seu afastamento do local de trabalho, baseado na sociedade existente entre vítima e agressor, se a vítima exerce sua profissão em local diverso. 7. A ação mandamental, no caso, não visa substituir o recurso de apelação interposto pelo impetrante, mas tão somente garantir ao acusado, que ele possa trabalhar e residir em local diverso da vítima, até que a situação do casal seja definitivamente resolvida pela Justiça, após o julgamento dos recursos cabíveis, tendo em vista a violação de direitos fundamentais pela decisão impugnada. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime.
(2011.02958408-96, 94.920, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-14, Publicado em 2011-02-28)
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Mandado de segurança penal. Contra ato judicial de medida protetiva de urgência. Violação de direitos fundamentais. 1. É cabível a ação de mandadao de segurança quando a impugnação trata de violação frontal de direitos fundamentais, no caso, de trabalho e moradia. 2. Quanto à justiça gratuita, não há óbice para o deferimento, pois o impetrante não se encontrava em condições financeiras de arcar com as custas processuais, a quando da impetração, tendo em vista o afastamento de sua atividade laboral, sobrevivendo de favores de seus familiares e amigos. 3. Resta prejudicada a alegação de demora...
Ementa: Processual Penal Revisão Criminal Art. 621, inciso III, do CPP Homicídio culposo - Redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea e reintegração no cargo de policial militar - Pleitos prejudicados em face da extinção da pretensão punitiva estatal, inclusive reconhecida pelo Juízo da execução penal em decisão transitada em julgado Pleito de reintegração no cargo que além de prejudicado, pelos mesmos motivos já expostos, é inócuo, tendo em vista que a perda do cargo não foi efeito da sentença condenatória objeto do pedido revisional - Pleito indenizatório Procedência Configurado o prejuízo sofrido pelo requerente em face de erro judiciário, tem o mesmo direito à justa indenização, ex-vi o disposto no inciso LXXV, art. 5º, da Constituição Federal, e no art. 630, do Código Processual Penal Assim, tendo sido o peticionário submetido a processo de execução penal em face de condenação já inexeqüível, posto que já extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, é inequívoco o erro judiciário, que justifica o pagamento indenizatório - Revisão criminal parcialmente procedente, apenas para condenar o Estado a pagar uma indenização ao peticionante, cujo quantum debeatur deve ser apurado na esfera cível, a teor do disposto no art. 630, caput e § 1º, do CPP - Decisão unânime.
(2010.02654032-18, 92.180, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-22, Publicado em 2010-10-27)
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Processual Penal Revisão Criminal Art. 621, inciso III, do CPP Homicídio culposo - Redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea e reintegração no cargo de policial militar - Pleitos prejudicados em face da extinção da pretensão punitiva estatal, inclusive reconhecida pelo Juízo da execução penal em decisão transitada em julgado Pleito de reintegração no cargo que além de prejudicado, pelos mesmos motivos já expostos, é inócuo, tendo em vista que a perda do cargo não foi efeito da sentença condenatória objeto do pedido revisional - Pleito indenizatório Proc...
Data do Julgamento:22/10/2010
Data da Publicação:27/10/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA. PENA EM CONCRETO DEFINIDA EM 08 ANOS, REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Necessária a ratificação da liminar que concedeu o direito a paciente a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, eis que ó único fundamento da decisão que decretou o regime mais gravoso fora o art. 2º, §1 da Lei de Crimes Hediondos, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida, ainda que incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa o Informativo 672 do STF; 2. Observando o que preceitua o art. 59 e o art. 33, § 2º, b ambos do CPB, deve a paciente iniciar em regime semiaberto. 3. Ordem concedida para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, na forma do voto.
(2014.04507523-68, 131.178, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-27)
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HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA. PENA EM CONCRETO DEFINIDA EM 08 ANOS, REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA HEDIONDEZ DO CRIME E SEM ANÁLISE FUNDAMENTADA DO ART. 59 DO CP. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Necessária a ratificação da liminar que concedeu o direito a paciente a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, eis que ó único fundamento da decisão que decretou o regime mais gravoso fora o art. 2º, §1 da Lei de Crimes Hediondos, cuja inconstitucionalidade já fora r...
EMENTA: AÇÃO PENAL RESPONSABILIDADE DE CHEFE DO EXECUTIVO INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI 201/67 IRREGULARIDADE PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007/2008 DENÚNCIA RECEBIMENTO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. Analisando-se os autos, verifica-se que o arrimo probante autoriza a procedência do pedido acusatório, evidenciado pelo elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 201/67, devendo, pois, ser recebida a peça de ingresso, todavia, suspendo o processo por dois anos, conforme dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/95, eis que a pena do crime em tela dá direito ao alcaide de submeter-se à condições do aludido benefício. 2. No tocante às medidas impostas pelo sussis processual, fica o denunciado compelido a reparar o dano, apresentando as contas referentes aos exercícios financeiros dos anos de 2007 e 2008 ao Tribunal de Contas dos Municípios imediatamente, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do artigo 89 da Lei 9.099/95, sob pena de revogação do instituto acima mencionado. 3. Decisão unânime.
(2010.02652366-69, 92.061, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-21)
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AÇÃO PENAL RESPONSABILIDADE DE CHEFE DO EXECUTIVO INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO VI, DO DECRETO-LEI 201/67 IRREGULARIDADE PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007/2008 DENÚNCIA RECEBIMENTO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. Analisando-se os autos, verifica-se que o arrimo probante autoriza a procedência do pedido acusatório, evidenciado pelo elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 201/67, devendo, pois, ser recebida a peça de ingresso, todavia, suspendo o processo por dois anos, conforme dispõe o artigo 89 da Le...
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Excesso de Prazo. Insubsistência. Condenação anterior à impetração. Não conhecimento. Não merece sequer ser conhecida a ordem, cujo cerne é a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento do rito processual, uma vez que foi impetrada após a prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, revelando que, à data da impetração, já não havia qualquer violação ou ameaça de lesão ao direito do paciente de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder.
(2010.02651905-94, 91.944, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-20)
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Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Excesso de Prazo. Insubsistência. Condenação anterior à impetração. Não conhecimento. Não merece sequer ser conhecida a ordem, cujo cerne é a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento do rito processual, uma vez que foi impetrada após a prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, revelando que, à data da impetração, já não havia qualquer violação ou ameaça de lesão ao direito do paciente de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder.
(2010.02651905-94, 91.944, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Ór...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio qualificado. Tentativa. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Fundamentação inidônea. Descaracterizada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Presença da garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, gerada pela gravidade concreta do delito, tendo este sido cometido com características de torpeza e desproporcionalidade, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. II. O juízo a quo demonstrou indiscutivelmente os motivos que o levaram a concluir pela necessidade da medida acautelatória, não havendo que se falar em falta de fundamentação idônea, pois, esta se espraiem dos próprios autos. III. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. IV. Ordem denegada.
(2010.02651310-36, 91.890, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-19)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio qualificado. Tentativa. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Fundamentação inidônea. Descaracterizada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Presença da garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, gerada pela gravidade concreta do delito, tendo este sido cometido com características de torpeza e desproporcionalidade, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. II. O juízo a...
Habeas Corpus. Flagrante delito. Lei Maria da Penha. Lesão corporal, Dano e Ameaça. Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal. Adoção de medidas protetivas eficazes. Presença dos requisitos subjetivos. Constrangimento ilegal apurado. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP. 2. A adoção das medidas protetivas de urgência visam garantir a integridade física da vítima sem impor constrição cautelar ao paciente, respeitando também, os direitos deste, caso não se vislumbrem os motivos autorizadores da custódia acautelatória. 3. O cumprimento dos requisitos subjetivos alicerça a deferência do direito do réu de responder o processo em liberdade. 4. Ordem concedida.
(2010.02651317-15, 91.875, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-19)
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Habeas Corpus. Flagrante delito. Lei Maria da Penha. Lesão corporal, Dano e Ameaça. Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal. Adoção de medidas protetivas eficazes. Presença dos requisitos subjetivos. Constrangimento ilegal apurado. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desneces...
Habeas corpus. Roubo. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Falta de justa causa para manutenção da custódia do paciente. Condições de cunho subjetivo favoráveis. Irrelevância. Manutenção da custódia. Ordem denegada. Decisão unânime. A manutenção da custódia está consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da materialidade do delito, fortes indícios de autoria e pela gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente. Fatos concretos previstos no art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade, quando posta em contraste com a periculosidade do paciente evidenciada na própria ação delitiva e concretamente demonstrada nos autos.
(2010.02651347-22, 91.895, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-19)
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Habeas corpus. Roubo. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Falta de justa causa para manutenção da custódia do paciente. Condições de cunho subjetivo favoráveis. Irrelevância. Manutenção da custódia. Ordem denegada. Decisão unânime. A manutenção da custódia está consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da materialidade do delito, fortes indícios de autoria e pela gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente. Fatos concretos previstos no art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em libe...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69, CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: PROCEDENTE, O CRIME DE PORTE DE ARMA FORA SÓ O CRIME-MEIO, PARA O COMETIMENTO DO CRIME-FIM DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENDO AMBOS OS FATOS OCORRIDO NO MESMO CONTEXTO ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO: PROCEDENTE, REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa, haja vista que nos autos existem provas robustas no sentido da autoria do réu/apelante, em especial a palavra das vítimas, bem como as declarações dos policiais militares que atuaram na prisão do réu e seu comparsa, não restando dúvidas de que o réu/apelante cometeu o delito de roubo, utilizando-se de arma de fogo (auto de apreensão e apresentação ? fl.14), na presença de um comparsa, tendo as vítimas reconhecido o réu e seu comparsa na delegacia, momentos após a ocorrência do delito. É cediço que, à palavra das vítimas deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio, mormente em razão da clandestinidade que envolve esse tipo de delito, devendo ser destacado que as versões das vítimas são uníssonas, tendo ainda estas reconhecido sem sombra de dúvidas o denunciado e seu comparsa na delegacia. Diante das provas suso mencionadas, não há o que se falar em absolvição do réu/apelante por ausência de provas suficientes, quando as provas dos autos são firmes no sentido da condenação deste como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB c/c art. 70, do CPB. 2 ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: É cediço que, quando se verifica que o crime de porte ilegal de arma de fogo tem estreita ligação com o crime de roubo, a exemplo do indivíduo que acabou de cometer o crime de roubo com uso de arma de fogo, e momentos após é encontrada a arma utilizada em posse deste, há de se aplicar o princípio da consunção, em razão de os fatos delituosos terem ocorrido no mesmo contexto, como no presente caso, em que o réu/apelante fora encontrado momentos após, na posse da arma utilizada no roubo, pelo que que deve o crime de roubo, mais grave (crime-fim), absorver o crime de porte ilegal de arma, menos grave (crime-meio). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios, havendo ainda precedente do Supremo Tribunal Federal. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO: Após a reforma da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base em seu mínimo legal é medida que se impõe. Em nova dosimetria da pena, realizada neste Órgão ad quem, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem neutras, fixou-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstância agravantes, entretanto há atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), a qual se deixa de valorar, em razão da pena-base do réu/apelante, já ter sido fixada em seu mínimo-legal ex vi da Súmula n.º 231, STJ. Não há causas de diminuição de pena, entretanto há causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, inciso I e II, do CPB, pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço) passando esta para o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que foram violados no mesmo ato delitivo três patrimônios, pelo que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), passando esta ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para que o crime de porte ilegal de arma seja absorvido pelo delito de roubo qualificado, bem como para reformar a dosimetria da pena alusiva ao crime de roubo, e, consequentemente seja diminuída a pena do réu/apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00515673-45, 170.491, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69, CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: PROCEDENTE, O CRIME DE PORTE DE ARMA FORA SÓ O CRIME-MEIO, PARA O COMETIMENTO DO CRIME-FIM DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENDO AMBOS OS FATOS OCORRIDO...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não se admite a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial não embebido em ilegalidade ou abuso de direito, sob pena de desvirtuamento do referido instituto; II Em uma análise sumária, não se verificam tais requisitos na decisão controvertida, o que impede o deferimento na medida liminar. III Agravo interno conhecido e improvido. IV Decisão unânime.
(2010.02649668-15, 91.774, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-10-29, Publicado em 2010-10-14)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não se admite a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial não embebido em ilegalidade ou abuso de direito, sob pena de desvirtuamento do referido instituto; II Em uma análise sumária, não se verificam tais requisitos na decisão controvertida, o que impede o deferimento na medida liminar. III Agravo interno conhecido e improvido. IV Decisão unânime.
(2010.02649668...
EMENTA: Mandado de Segurança. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. prazo de prorrogação do concurso EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, a administração pratica ato vinculado. Assim, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória
(2010.02648085-11, 91.714, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-29, Publicado em 2010-10-07)
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Mandado de Segurança. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. prazo de prorrogação do concurso EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, a administração pratica ato vinculado. Assim, até expirar o...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar Ordem denegada
(2010.02647442-97, 91.632, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-09-27, Publicado em 2010-10-06)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Cárcere privado e porte ilegal de arma de fogo. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar Or...
EMENTA: Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Insuficiência de provas. Desclassificação para uso de drogas. Princípio da insignificância. Correção da dosimetria da pena. Provimento parcial. 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras e a fundamentação necessária, legitimada está a condenação, caindo por terra as teses de defesa de nulidade da sentença, de insuficiência de provas, de desclassificação para uso de drogas e de aplicação da insiginificância do fato para o direito penal. 2. No que tange à dosimetria da pena, em que pese a pena-base ter sido fixada em patamar razoável, diante da correta análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/06, o patamar de redução relativo ao art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, não foi fixado proprocionalmente, levando-se em consiedração a natureza da droga e sua quantidade. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade, mesmo que incidental, do § 1º, do art. 2º da Lei n.º 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES), deve-se adequar o regime prisional à pena arbitrada, de acordo com o art. 33 do CP. 4. O mesmo entendimento prevalece em relação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, após a suspensão de vigência da parte final do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, devendo-se apenas verificar a presença dos requisitos necessários para conceder ou não o benefício. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2012.03453689-50, 112.586, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
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Criminal. Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Insuficiência de provas. Desclassificação para uso de drogas. Princípio da insignificância. Correção da dosimetria da pena. Provimento parcial. 1. O delito de que trata o art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é considerado como crime de mera conduta, assim, existindo provas incriminadoras e a fundamentação necessária, legitimada está a condenação, caindo por terra as teses de defesa de nulidade da sentença, de insuficiência de provas, de desclassificação para uso de drogas e de aplicação da insiginificância do fato para o direito penal. 2. No qu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2010.3.013040-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MATOS Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 149.769, cuja ementa restou assim construída: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS AFETADOS PELA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Diz-se impossível um pedido, quando para providência jurisdicional pretendida não haja previsão do ordenamento jurídico positivo. Não é o caso dos autos. 2. É desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no certame, por não existir entre eles comunhão de interesses, tendo em vista que possuem mera expectativa de direito. 3. No mérito, a questão cinge-se em saber se houve ou não ato abusivo do impetrado ao impossibilitar o impetrante de continuar concorrendo no certame, em razão da falta de publicidade e objetividade dos critérios utilizados no exame psicológico. 4. Não se pugna pela ilegalidade do exame psicológico, de seus critérios ou se pretende adentrar no mérito do exame. Pelo contrário, é evidente a validade da exigência de exame psicológicos, mas desde que se pautem em padrões objetivos e que os critérios a serem tomados como referência para acarretar a recomendação ou não do candidato sejam de prévio conhecimento dos interessados para que possam questioná-lo antes da realização do exame psicológico. 5. No presente caso, no edital não constaram esclarecimentos acerca dos critérios a serem utilizados na realização do exame, quais seriam as técnicas utilizadas e os parâmetros a serem considerados. 6. A eliminação do candidato neste exame configurou ato discricionário, passível de controle jurisdicional, pois em momento algum a Administração Pública se preocupou em demonstrar os critérios objetivos da avaliação psicológica que seria aplicada no certame. 7. Concedida a segurança. (201030130409, 149769, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Julgado em 04/08/2015, Publicado em 20/08/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial, no sentido de impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário dos critérios de avaliação estabelecidos pela Administração para fins de concurso público. Contrarrazões às fls. 296/306. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigmas - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação clara de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do STF, a inviabilizar a admissão do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos sobre os quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, também encontra óbice na Súmula 284/STF. 4. A não realização do necessário cotejo analítico e a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. (...) (AgRg no REsp 1505311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ademais, ainda que não fosse por essa razão, a insurgência não poderia ser admitida uma vez que o seu exame, no que tange à existência de critérios objetivos na avaliação psicológica que seria aplicada no certame, demandaria, necessariamente, análise de cláusulas do edital e incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015) (...) 3. Na via especial, é insuscetível de revisão o entendimento baseado em cláusulas de edital e no conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da UFMG desprovido. (AgRg no REsp 1419286/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ana karina kzan lourenco. 2014.3.012452-3 Página de 3
(2016.01079177-98, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2010.3.013040-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MATOS Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 149.769, cuja ementa restou assim construída: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS O...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERTAME ENCERRADO, COM A NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOS APROVADOS. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOTA DE CORTE ACIMA DA MÍNIMA. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. 1. Tendo ocorrido o encerramento do concurso, prejudicada se encontra a preliminar que visa a citação dos demais concorrentes, ainda por que, quando suscitada a prefacial, havia apenas uma expectativa de direito de serem aprovados, decorrendo disso a desnecessidade de comporem a lide como litisconsortes passivos; 2. Se o mandamus visa apurar presumível ilegalidade em determinada etapa do concurso público, ainda que tenha ocorrido o encerramento do certame, tal fato não implicará na perda de seu objeto, conforme torrencial jurisprudência do STJ; 3. O edital previu que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota inferior a 7,00 pontos na nota final das provas objetivas, entretanto, que a lista dos candidatos não eliminados e convocados para a fase seguinte seria composta até três vezes do número de vagas ofertadas, na hipótese 150 (cento e cinquenta); 4. Conforme demonstrado pelo impetrado, o último candidato, classificado dentre os 150 (cento e cinquenta) primeiros, após utilização dos critérios de desempate, ficou com a nota 8,2 (oito pontos e dois décimos), sendo esta a chamada nota de corte, portanto, acima da nota alcançada pela impetrante (8,00), não havendo, em consequência, pelas normas do edital, direito à sua convocação para as fases subsequentes do certame; 5. Critério (nota de corte) cuja legalidade já foi proclamada diversas vezes por esta Corte de Justiça; 6. Segurança denegada à unanimidade.
(2012.03492743-64, 115.377, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2013-01-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. CERTAME ENCERRADO, COM A NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA NO EXERCÍCIO DO CARGO DOS APROVADOS. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NOTA DE CORTE ACIMA DA MÍNIMA. LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. 1. Tendo ocorrido o encerramento do concurso, prejudicada se encontra a preliminar que visa a citação dos demais concorrentes, ainda por que, quando suscitada a prefacial, havia apenas uma expectativa de direito de serem aprovados, decorrend...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO DO IMPETRANTE PERMANECER NO CERTAME, EM RAZÃO DE TER CUMPRIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- O impetrante comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar através das provas acostadas aos autos, que corroboram com a alegação de que não houve clareza e transparência na decisão tomada pela comissão julgadora do concurso, ao declarar a inaptidão física provisória da candidata, além do mais, não demonstrou a motivação técnica. II- O perigo na demora se cristaliza no fato de a morosidade na concessão da segurança poder tornar irreparável o dano causado a candidata, vez que a próxima etapa do concurso provavelmente seria realizada antes do encerramento do processo, impossibilitando a participação da impetrante na mesma.
(2010.02646657-27, 91.545, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-09-14, Publicado em 2010-10-05)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO DO IMPETRANTE PERMANECER NO CERTAME, EM RAZÃO DE TER CUMPRIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- O impetrante comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar através das provas acostadas aos autos, que corroboram com a alegação de que não houve clareza e transparência na decisão tomada pela comissão julgadora do concurso, ao declarar a inaptidão física provisória da candidata, além do mais, não demonstr...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Roubo Qualificado e Formação de quadrilha. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo para conclusão dos autos. Inexistência. Ordem denegada. I. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, evidente pela gravidade do delito e através do modus operandi, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. II. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. III. Excesso de prazo não caracterizado, o processo perfaz seu andamento regular e normal. IV. Ordem denegada
(2010.02646660-18, 91.553, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-09-27, Publicado em 2010-10-05)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Roubo Qualificado e Formação de quadrilha. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo para conclusão dos autos. Inexistência. Ordem denegada. I. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, evidente pela gravidade do delito e através do modus operandi, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. II. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao...
ACÓRDÃO nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3009081- 4 APELANTE: JURANDIR FARIAS DE MORAES ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO DE A. MACHADO E OUTROS APELADO: REDEPREV FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÂO FEITAS COMO PARTICIPANTE DE FUNDO DE PENSÃO. COBRANÇA DE CORREÇÕES MONETÁRIAS ESTABELECIDAS PELOS PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR AS DIFERENÇAS. SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- Conforme entendimento dos Tribunais pátrios é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano. II- O prazo prescricional, no caso dos autos se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas ao ex-empregado, quando então surgiu o seu direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor do que efetivamente devido. III- A ação ordinária de cobrança só veio a ser ajuizada quase oito anos depois, sendo alcançada pela prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 291 do STJ. IV- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2010.02646656-30, 91.565, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
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ACÓRDÃO nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3009081- 4 APELANTE: JURANDIR FARIAS DE MORAES ADVOGADO: CRISTIANE DO SOCORRO DE A. MACHADO E OUTROS APELADO: REDEPREV FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÂO FEITAS COMO PARTICIPANTE DE FUNDO DE PENSÃO. COBRANÇA DE CORREÇÕES MONETÁRIAS ESTABELECIDAS PELOS PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR AS DIFERENÇAS...
Data do Julgamento:30/09/2010
Data da Publicação:05/10/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. ROUBO qualificado. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo alegado. Princípio da razoabilidade. Inocorrência. Denegação unânime. I. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. II. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. III. O processo transcorre normalmente, dentro de prazo razoável, em virtude da necessidade de expedição de Cartas Precatórias, o que afasta o excesso de prazo. Ordem denegada, por unanimidade.
(2010.02646002-52, 91.506, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-09-24, Publicado em 2010-10-04)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. ROUBO qualificado. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo alegado. Princípio da razoabilidade. Inocorrência. Denegação unânime. I. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. II. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação ca...