ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão do juízo de primeiro grau encontra-se equivocada, pois faz exigências à propositura de execução fiscal, de forma indevida, já que a indicação do CPF da parte não se encontra elencada nos requisitos expostos nas Leis processuais que regem a matéria. 3. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 4. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 5. Recurso conhecido e provido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, mantendo alterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. José Maria Teixeira do Rosário.
(2011.02950313-34, 94.322, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-28, Publicado em 2011-02-03)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão do juízo de primeiro grau encontra-se equivocada, pois faz exigências à propositura de execução fiscal, de forma indevida, já que a indicação...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ofensa à presunção de inocência. Inocorrência. Denegação. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade dos pacientes, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, quando a decisão que mantém a prisão cautelar do acusado é suficientemente fundamentada.
(2011.02950308-49, 94.292, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-03)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ofensa à presunção de inocência. Inocorrência. Denegação. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade dos pacientes, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. As condições pessoais favoráveis, por si só...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Prisão Preventiva. Ilegalidades. Não ocorrência. Ausência de justa causa e de fundamentação. Insubsistência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, quando seu prolator na oportunidade da imposição da medida alicerçou-a nos requisitos balizadores do Código de Processo Penal, ante os indícios suficientes de autoria e materialidade da pratica delitiva, a fim de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.02950306-55, 94.290, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-03)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Homicídio. Prisão Preventiva. Ilegalidades. Não ocorrência. Ausência de justa causa e de fundamentação. Insubsistência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, quando seu prolator na oportunidade da imposição da medida alicerç...
Habeas corpus. Lesão corporal de natureza grave. Constrangimento ilegal. Prisão em Flagrante. Ausência de justa causa. Não conhecimento. Excesso de prazo. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Impossível a análise de parte do pedido, uma vez que não consta nenhum pedido de liberdade provisória no primeiro grau. O processo segue uma cronologia regular e a dilação dos prazos processuais até então verificada está inserida dentro do princípio da razoabilidade, não podendo, qualquer delonga, ser debitada ao juízo. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade.
(2011.02949841-92, 94.263, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-31, Publicado em 2011-02-02)
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Habeas corpus. Lesão corporal de natureza grave. Constrangimento ilegal. Prisão em Flagrante. Ausência de justa causa. Não conhecimento. Excesso de prazo. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Impossível a análise de parte do pedido, uma vez que não consta nenhum pedido de liberdade provisória no primeiro grau. O processo segue uma cronologia regular e a dilação dos prazos processuais até então verificada está inserida dentro do princípio da razoabilidade, não podendo, qualquer delonga, ser debitada ao juízo. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o di...
PROCESSO Nº 2012.3.002494-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSENILDA FREITAS TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSENILDA FREITAS TRINDADE, sob o patrocínio de advogado habilitado à fl. 500 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/574, objetivando impugnar o acórdão nº 133.056, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITEM SUSTENTAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS ATOS. As provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa permitem sustentar tanto a versão de que o recorrente Álvaro Luís do Nascimento agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão sofrida pela vítima, tanto como a tese que foi acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a apelante Josenilda Freitas da Trindade lhe entregou um revólver e, logo em seguida efetuou disparos contra as vítimas sem lhe dar qualquer chance de defesa. Por isso, não assiste razão aos recorrentes em pleitear a anulação do julgamento com fulcro na tese de contrariedade às provas dos autos. 2. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime¿ (2014.04530712-50, 133.056, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08). Sustenta que o acórdão hostilizado é contrário ao disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, eis que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Desse modo, pugna pelo processamento e provimento do apelo extremo. Contrarrazões ministeriais às fls. 581/587. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo. Presentes o interesse e legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. É que, considerando a preponderância do princípio da soberania dos veredictos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é estabilizada no sentido de que ¿(...) a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente¿ (HC 200.186/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). No caso concreto, a insurgente sustenta que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Pois bem, a E. 2ª Câmara Criminal Isolada concluiu no acórdão impugnado que as provas colhidas no bojo dos autos permitem sustentar o veredicto condenatório emanado pelo Júri Popular; logo, não há como se infirmar a existência de versões conflitantes sem o reexame do material cognitivo produzido na instrução processual (nesse sentido: HC 200.186/SP). Inadmissível, pois, a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ, mormente considerando que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, sob pena de ofensa à Constituição. 2 - Dessa forma, infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento da absolvição sumária e à inclusão da qualificadora implicaria o revolvimento do acervo fático- probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3 - Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 273.862/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00188862-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2012.3.002494-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSENILDA FREITAS TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSENILDA FREITAS TRINDADE, sob o patrocínio de advogado habilitado à fl. 500 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/574, objetivando impugnar o acórdão nº 133.056, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS DURANTE...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02969141-04, 95.927, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-31)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE VEM SE OMITINDO EM CONCEDER A GRATIFICAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOB OS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES QUE EXERCEM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO, EM ANEXO NOS AUTOS, QUE OS IMPETRANTES EXERCEM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL DOS ARTS. 132, XI E 246, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO, É DETERMINANTE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO AOS IMPETRANTES DA GRATIFICAÇÃO PELITEADA, QUE DEVE SER PAGA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E ENQUANTO ESTIVEREM NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, CONSTATADA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02969122-61, 95.910, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2011-03-23, Publicado em 2011-03-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE VEM SE OMITINDO EM CONCEDER A GRATIFICAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOB OS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES QUE EXERCEM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO, EM ANEXO NOS AUTOS, QUE OS IMPETRANTES EXERCEM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL DOS ARTS. 132, XI E 246, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO, É DETERMINANTE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGA...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS, NOMEADOS E EMPOSSADOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO REINVESTIDURA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA CONFIRMADA À UNANIMIDADE. I - Confirmada a existência do direito postulado, deve ser mantida a sentença. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II - À unanimidade de votos, em reexame necessário, confirma-se integralmente a r. sentença monocrática; recurso improvido.
(2011.02968581-35, 95.893, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-21, Publicado em 2011-03-30)
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS, NOMEADOS E EMPOSSADOS INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO REINVESTIDURA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA CONFIRMADA À UNANIMIDADE. I - Confirmada a existência do direito postulado, deve ser mantida a sentença. Não merecendo reforma o decisum monocrático, eis que, aplicou bem o direito ao caso sub judice. II - À unanimidade de votos, em reexame necessário, confirma-se integralmente a r. sentença monocrática; recurso improvido....
Habeas corpus liberatório. Estupro de vulnerável. Flagrante. Alvará de soltura tornado sem efeito. Constrangimento ilegal não constatado. Decisão de liberdade provisória não apresentada. Fundamentação. Impossibilidade de análise. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Necessidade de tratamento médico. Providência já tomada pelo juízo a quo. Ordem denegada. A decisão do juízo a quo, tornando sem efeito o alvará, em razão de a magistrada ter constatado que sua expedição foi um equívoco, vez que não havia nos autos manifestação ministerial nem decisão do juízo concedendo a liberdade ao paciente, não merece reparo, vez que devidamente justificada. Não foi apresentada a decisão negando o pleito de liberdade provisória, impossibilitando a análise dos seus fundamentos e da existência dos pressupostos da prisão preventiva. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. A afirmação de que o paciente necessita de cuidados médicos especiais já está sendo analisada pelo juízo a quo, que já determinou seu encaminhamento à atendimento médico, para confecção de laudo atestando seu estado de saúde.
(2011.02968551-28, 95.874, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
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Habeas corpus liberatório. Estupro de vulnerável. Flagrante. Alvará de soltura tornado sem efeito. Constrangimento ilegal não constatado. Decisão de liberdade provisória não apresentada. Fundamentação. Impossibilidade de análise. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Necessidade de tratamento médico. Providência já tomada pelo juízo a quo. Ordem denegada. A decisão do juízo a quo, tornando sem efeito o alvará, em razão de a magistrada ter constatado que sua expedição foi um equívoco, vez que não havia nos autos manifestação ministerial nem decisão do juízo concedendo a liberdade ao pa...
Habeas corpus. Quadrilha e porte ilegal de arma. Flagrante. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Imputação criminosa. Análise de provas. Impossibilidade. Provável aplicação de pena não privativa de liberdade. Suposição infundada. Competência do juízo a quo. Ordem denegada. Estando, a decisão que negou pedido de liberdade provisória ao paciente, devidamente fundamentada, apontando a necessidade de resguardar a ordem pública e a produção de provas, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Não cabe a análise do delito imputado ao paciente na via estreita desta ordem, vez que demanda apuração de provas, providência inadmissível nesta via célere. A pena, eventualmente imposta ao réu, é de competência do juízo natural do feito, não podendo ser antecipada, sob pena de usurpação de competência, sendo incabíveis meras suposições, sem qualquer fundamento fático ou jurídico.
(2011.02968546-43, 95.875, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
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Habeas corpus. Quadrilha e porte ilegal de arma. Flagrante. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Imputação criminosa. Análise de provas. Impossibilidade. Provável aplicação de pena não privativa de liberdade. Suposição infundada. Competência do juízo a quo. Ordem denegada. Estando, a decisão que negou pedido de liberdade provisória ao paciente, devidamente fundamentada, apontando a necessidade de resguardar a ordem pública e a produção de provas, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida, inexistindo, assim, coação a se...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 2009.3.016548-3 Impetrante: Liliane Freitas Blasco Maldonado Advogada: Lorena Freitas Fayal Impetrado: Governadora do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS GARANTIA DE NOMEAÇAO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA INEXISTENCIA DE AMEAÇA A DIREITO LIQUIDO E CERTO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGOR IMPROCEDENCIA. 1. Estando o certame ainda em pleno vigor, o direito líquido e certo de nomeação conquistado pela impetrante não está sendo ameaçado pela Administração Pública, para legitimar a concessão da ordem de segurança. DENEGAÇAO POR MAIORIA DE VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora designada, vencida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Rita Lima Xavier. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desa. Raimunda do Carmo Gomes Noronha. Belém, 16 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.02967844-15, 95.803, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-02-16, Publicado em 2011-03-29)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACÓRDÃO Nº: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO N. 2009.3.016548-3 Impetrante: Liliane Freitas Blasco Maldonado Advogada: Lorena Freitas Fayal Impetrado: Governadora do Estado do Pará Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TITULOS GARANTIA DE NOMEAÇAO DENTRO DO PRAZO DE VALIDA...
Trata-se os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão singular que extinguiu a punibilidade de GILSON LOBO BISPO, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme consta da decisão de fls. 79/81. Em 01.09.2010, chamei o feito à ordem, tendo em vista a ausência de juízo de retratação, com base no art. 589 do CPP. Uma vez enviados os autos ao Juízo de 1º Grau, a MMª. Juíza a quo retratou-se da decisão guerreada, em face do erro material existente, quanto à qualificação do acusado, nos autos do inquérito policial e na denúncia, de que o acusado respondia pelo nome de GILSON NOVO BISPO, nascido em 11.03.1986, ou seja, menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o que levaria necessariamente à extinção da punibilidade, já que o crime foi praticado em 06.05.2004 e o prazo prescricional seria reduzido pela metade, com base no art. 115 c/c art. 109, IV, do Código Penal. No entanto, havia documentos pessoais do Réu, juntados pela Defensoria Pública, ao ingressar com pedido de liberdade provisória, às fls. 46/49, onde comprova que o Réu se chama GILSON LOBO BISPO, nascido em 03.05.1983, ou seja, maior de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Em sendo assim, correta está a decisão de retratação exarada pela MMª. Juíza sentenciante, assim como a determinação de prosseguimento da ação penal, inclusive com ordem de citação expedida. Contudo, se fazia necessário, antes disso, a baixa do presente recurso, junto à Distribuição de 2º Grau de Jurisdição, o que não foi observado nos autos desde então, até porque não foi efetuada qualquer comunicação a este Relator sobre a retratação decisória. Desta forma, determino que a Secretaria tome as providências necessárias a fim de que seja procedida a baixa do presente recurso junto à distribuição e, após, remeta os autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, para que dê prosseguimento à ação penal. P. R. I. Belém/PA, 28 de março de 2011. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2011.02968188-50, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)
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Trata-se os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão singular que extinguiu a punibilidade de GILSON LOBO BISPO, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme consta da decisão de fls. 79/81. Em 01.09.2010, chamei o feito à ordem, tendo em vista a ausência de juízo de retratação, com base no art. 589 do CPP. Uma vez enviados os autos ao Juízo de 1º Grau, a MMª. Juíza a quo retratou-se da decisão guerreada, em face do erro material existente, quanto à qualificação do acusado, nos autos do inquérito policial e na denúnc...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DISPENSA DE PROCURAÇÃO. ACOLHIDA. FALTA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE COM BASE NO ART. 330, INCISO I DO CPC. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEFICÁCIA DA SENTENÇA NOS MOLDES DO ART. 47, POIS IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPAROS NA DECISÃO DE 1ª GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A simples declaração firmada pela parte que requer os benefícios da assistência judiciária, dizendo não ter condições para arcar com as despesas do processo é suficiente para concessão do beneficio, além disso, estando a parte assistida por Defensoria Pública não será exigido instrumento de mandado, conforme art.16, parágrafo único da Lei 1.060/50. II- O art. 1.060, inciso I do CPC preleciona uma das hipóteses em que há dispensa de ação de habilitação, estando o caso em tela inserido no inciso do referido artigo, portanto, não há como a parte contrária opor-se à integração informal da relação processual e consequentemente alegar falta de legitimidade para pleitear o direito em comento. III- Mostra-se possível, conforme nosso ordenamento jurídico, o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que versarem sobre matéria unicamente de direito ou naquelas que embora tratem de questão de fato, não haja necessidade da produção de provas em audiência. IV- Na reintegração de posse, exige-se que a suposta turbação ou esbulho tenha ocorrido dentro do prazo de ano e dia da propositura da ação, ou ainda que estejam presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. In causu, no caso em análise, todos os requisitos necessários encontram-se presentes e ainda, a posse está comprovada pelos documentos juntados nos autos. V- A prefeitura Municipal chamada a se manifestar, aduziu que o terreno objeto do litígio faz parte de uma via pública, contudo, não juntou aos autos documentos para comprovar tal alegação, além do mais, quando citada deixou de habilitar-se na ação. Assim, cabe a qualquer cidadão propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, sócio-cultural, existido desta feita, ação própria para questão suscitada. VI- A litigância de má-fé só se configura se a parte, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorrera na hipótese dos autos. VII- Recurso conhecido e improvido quanto ao seu mérito, mantendo in totum a sentença de 1º Grau.
(2011.02967839-30, 95.804, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DISPENSA DE PROCURAÇÃO. ACOLHIDA. FALTA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE COM BASE NO ART. 330, INCISO I DO CPC. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEFICÁCIA DA SENTENÇA NOS MOLDES DO ART. 47, POIS IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CANCELAMENTO DE DÉBITO. AUTOR FIGUROU COMO AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL FIRMADA ENTRE O BANCO APELADO E TERCEIRO. NÃO TENDO SIDO PAGA A DÍVIDA EM SEU VENCIMENTO, HOUVE REPARCELAMENTO, O QUAL TAMBÉM NÃO FOI ADIMPLIDO, O QUE DEU ENSEJO À INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS CONSTANTES NO PACTO PRINCIPAL MANTIDOS NO REPARCELAMENTO. MERA REPROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. I Inocorrência de novação no caso em comento, não apenas em razão de não estar demonstrado o ânimo de novar entre as partes, mas também em decorrência da manutenção de todos os elementos do pacto no reparcelamento. II Inexistência de ato ilícito a ser coibido ou reparado, posto que o Banco apelado, ao inserir o nome do ora Apelante no cadastro de inadimplentes, estava no exercício regular de um direito. III Recurso Conhecido e Improvido, para que seja mantida a sentença recorrida em sua integralidade. Decisão Unânime
(2011.02967318-41, 95.776, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-14, Publicado em 2011-03-28)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CANCELAMENTO DE DÉBITO. AUTOR FIGUROU COMO AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL FIRMADA ENTRE O BANCO APELADO E TERCEIRO. NÃO TENDO SIDO PAGA A DÍVIDA EM SEU VENCIMENTO, HOUVE REPARCELAMENTO, O QUAL TAMBÉM NÃO FOI ADIMPLIDO, O QUE DEU ENSEJO À INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS CONSTANTES NO PACTO PRINCIPAL MANTIDOS NO REPARCELAMENTO. MERA REPROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORA...
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ART. 16 DA LEI 6368/76 (PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO) E ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DA PRELIMINAR REFERENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, ART. 10 DA LEI 9437/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA LEI EM VIGOR NA ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA. NA DENÚNCIA FOI CAPITULADA A PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO CULPOSA APENADA COM DETENÇÃO. IMPUTAÇÃO DA QUAL O RÉU SE DEFENDEU. EQUÍVOCO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO. ANULAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, §3º DO CP. CONDENAÇÃO. CONTUDO, PELO 'QUANTUM' DA PENA, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. JÁ QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU O PORTE PARA CONSUMO, APENADO À ÉPOCA DO FATO COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 06 (SEIS) PETECAS CONTENDO 3,87 GRAMAS DE COCAÍNA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PELA NOVA PENA APLICADA OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
(2011.02966881-91, 95.740, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-25)
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APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ART. 16 DA LEI 6368/76 (PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO) E ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS DA PRELIMINAR REFERENTE AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, ART. 10 DA LEI 9437/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA LEI EM VIGOR NA ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965169-86, 95.584, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965158-22, 95.574, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Ementa Apelação Cível - Mandado de Segurança Concurso público Candidato aprovado e classificado Direito a nomeação Prazo de validade do concurso Prazo que se conta a partir da homologação do ato Direito subjetivo 1. O candidato aprovado e classificado no concurso público, dentro do número de vagas ofertados pela Administração Pública tem direito à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso e de acordo com a ordem de classificação. 2. Recurso conhecido e improvido, por maioria
(2011.02965195-08, 95.612, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-03-22)
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Ementa Apelação Cível - Mandado de Segurança Concurso público Candidato aprovado e classificado Direito a nomeação Prazo de validade do concurso Prazo que se conta a partir da homologação do ato Direito subjetivo 1. O candidato aprovado e classificado no concurso público, dentro do número de vagas ofertados pela Administração Pública tem direito à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso e de acordo com a ordem de classificação. 2. Recurso conhecido e improvido, por maioria
(2011.02965195-08, 95.612, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011...
Agravo de Instrumento nº 201030123496 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Benedito Rodrigues Pinheiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965173-74, 95.591, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030123496 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Benedito Rodrigues Pinheiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o C...
Agravo de Instrumento nº 201030123074 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Lourival Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02965172-77, 95.590, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 201030123074 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Lourival Santos Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Pro...