Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Roubo. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na necessidade de acautelar a ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02667437-58, 93.213, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-01)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Roubo. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na necessidade de acautelar a ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02667437-58, 93.213, Re...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II- A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação; III- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão; IV - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2010.02617233-29, 89.087, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28, Publicado em 2010-07-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivo...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS IMPOTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de nulidade de sentença afastada (cerceamento de defesa). O julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa do apelante, uma vez que o próprio recorrente reconheceu o labor prestado pela apelada ao município, bem como reconheceu o não pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Matéria preponderantemente de direito, na qual se impunha o julgamento antecipado do feito, a teor do que estabelece o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O Gestor municipal não pode eximir-se das obrigações contraídas, simplesmente invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal. A ausência de caixa deve ser provada. O pagamento das verbas pleiteadas pela apelada devem ser suportadas pela pessoa jurídica de direito público e não pela pessoa física do Prefeito à época da contratação. O não pagamento de salário devido pela Administração anterior deve ser pago pela atual Administração, fato que não implica violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, esta não pode impedir o pagamento de verbas asseguradas pela lei e pela Constituição Federal. A Municipalidade não é isenta quando sucumbente para reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Logo, uma vez vencida a Fazenda Pública está obrigada em reembolsar as custas adiantadas pelo autor, até o limite da sucumbência experimentada. Os honorários advocatícios foram fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, verificados consoante a apreciação eqüitativa do juiz a quo, não havendo, assim, razão para a diminuição dos honorários arbitrados. Negaram provimento ao apelo. Unânime.
(2010.02617247-84, 89.108, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-07-06)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS IMPOTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Preliminar de nulidade de sentença afastada (cerceamento de defesa). O julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa do apelante, uma vez que o próprio recorrente reconheceu o labor prestado pela apelada ao município, bem como reconheceu o não pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Matéria preponderantemente de direito, na qual se impunha o julga...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Artigo 180, §1º do CP - Prisão Preventiva Ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Custódia cautelar revogada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02616587-27, 89.017, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28, Publicado em 2010-07-02)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Artigo 180, §1º do CP - Prisão Preventiva Ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Custódia cautelar revogada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02616587-27, 89.017, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28...
Data do Julgamento:28/06/2010
Data da Publicação:02/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 3º, do CP - Prisão Preventiva Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia - Ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Custódia cautelar revogada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02616588-24, 89.016, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28, Publicado em 2010-07-02)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 3º, do CP - Prisão Preventiva Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia - Ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Custódia cautelar revogada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02616588-24, 89.016, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR...
Data do Julgamento:28/06/2010
Data da Publicação:02/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE CONCURSO DE AGENTE E USO DE ARMA DE FOGO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DA METADE PARA 1/3. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. EVENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2010.02616031-46, 89.007, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-15, Publicado em 2010-07-01)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES. CRIMINOSO HABITUAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE CONCURSO DE AGENTE E USO DE ARMA DE FOGO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DA METADE PARA 1/3. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. EVENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/08. PRINCÍ...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 157,§3º,1ª PARTE C/C ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 29 DO CPB- CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA FALTA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Custódia cautelar devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação criminosa. 2. As alegações de que a delação do correu é inconsistente e visa a prejudicar o paciente, bem como de que o referido deve ser processado como participe e não como autor não comportam análise na via estreita do writ, remédio constitucional de natureza célere, que exige prova pré-constituída do direito alegado pelo autor. 3. Inexiste macula ao princípio da não culpabilidade na prisão preventiva do paciente, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Princípio da confiança no juiz próximo da causa. 5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de per si, revogar o decreto cautelar. 6. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2010.02616049-89, 88.996, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-28, Publicado em 2010-07-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 157,§3º,1ª PARTE C/C ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 29 DO CPB- CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA FALTA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Custódia cautelar devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação criminosa. 2. As alegações de que a delação do correu é inconsistente e...
Data do Julgamento:28/06/2010
Data da Publicação:01/07/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO SERVIDORA CONCURSADA E EXONERADA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REINTEGRAÇÃO INDEFERIDO EM 1999 CONTINUIDADE DE SERVIÇO A TITULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DISTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO EM 2006 PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - PRELIMINARES DE AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS SERVIDORA CONCURSADA E EXONERADA CONTRATAÇÃO POSTERIOR A TITULO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DISTRATO INCONFORMISMO RESTORNO AO CARGO POSSIVEL APENAS SE FOR APROVADA EM NOVO CONCURSO INEXISTE DIREITO DECORRENTE DA PRIMEIRA NOMEAÇÃO, POSTO QUE FOI EXONERADA INEXISTE DIREITO DE PERMANENCIA POR VINCULO TEMPORÁRIO EXAURIDO DISPENSA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO EM RAZÃO DA CONVENIENCIA POSSIBILIDADE AUSENCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO SEGURANÇA DENEGADA UNANIMIDADE.
(2010.02632375-96, 90.034, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-08-17, Publicado em 2010-08-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO SERVIDORA CONCURSADA E EXONERADA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REINTEGRAÇÃO INDEFERIDO EM 1999 CONTINUIDADE DE SERVIÇO A TITULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DISTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO EM 2006 PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - PRELIMINARES DE AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS SERVIDORA CONCURSADA E EXONERADA CONTRATAÇÃO POSTERIOR A TITULO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DISTRATO INCONFORMISMO RESTORNO AO CARGO POSSIVEL APENAS SE FOR APROVADA EM NOVO CONCURSO INEXISTE DIREITO DECORRENTE DA PRIMEIRA NOMEAÇÃO, PO...
Habeas Corpus. Art. 155, §4º, inciso I do CPB. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Ausência dos requisitos legais da custódia cautelar. Impossibilidade de apreciação. Liberdade provisória pendente de análise pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo se encontra em andamento, sem a ocorrência de mora injustificada, mormente se levarmos em conta o princípio da razoabilidade, pelo qual não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. 3. Diante da informação de que existe pedido de liberdade provisória pendente de apreciação pelo Juízo coator, não se pode conhecer do pleito de liberdade ante a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, sob pena de supressão de instância.
(2011.02972434-19, 96.220, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-04, Publicado em 2011-04-08)
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Habeas Corpus. Art. 155, §4º, inciso I do CPB. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Ausência dos requisitos legais da custódia cautelar. Impossibilidade de apreciação. Liberdade provisória pendente de análise pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo se encontra em andamento, sem a ocorrência de mora injustificada, mormente se levarmos em conta o princípio da razoabilidade, pelo qual não basta a simples ult...
Apelação Penal. Crime do artigo 155, § 4º, II do CP. Ministério Público. Alegação de elementos suficientes de autoria e materialidade do delito. Sentença absolutória. Inexistência de provas suficientes para a condenação do acusado. Princípio do in dubio pro reo. Decisão do juízo a quo mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 1. Existente a dúvida quanto a autoria no cometimento do crime, impõem-se a aplicação do princípio basilar do direito penal moderno e democrático in dúbio pro reo razão para a mantença do édito absolutório prolatado pelo juízo a quo calcado na insuficiência de provas bastante para a condenação, ex vi do artigo 386, VII, do CP.
(2010.02632385-66, 90.056, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-17, Publicado em 2010-08-25)
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Apelação Penal. Crime do artigo 155, § 4º, II do CP. Ministério Público. Alegação de elementos suficientes de autoria e materialidade do delito. Sentença absolutória. Inexistência de provas suficientes para a condenação do acusado. Princípio do in dubio pro reo. Decisão do juízo a quo mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 1. Existente a dúvida quanto a autoria no cometimento do crime, impõem-se a aplicação do princípio basilar do direito penal moderno e democrático in dúbio pro reo razão para a mantença do édito absolutório prolatado pelo juízo a quo calcado na insuficiência...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar
(2010.02631949-16, 89.976, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-16, Publicado em 2010-08-24)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Tráfico. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Considerando que o decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar
(2010.02631949-16, 89.976, Rel. NADJA NARA COBRA MED...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE DENISE DE MACÊDO ALVES contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 2ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 81/82 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me sua relatoria. Sucintamente relatado, decido. Trata-se de controvérsia acerca da instância competente para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança impetrados contra o Comandante Geral da Polícia Militar. A Constituição Federal, em seu artigo 125, § 1º estabelece que caberá à Constituição do Estado-Membro definir a competência do seu Tribunal de Justiça: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Assim, a fim de dirimir a questão, é imprescindível verificar o que estabelece o artigo 161, I, alínea c da Constituição Estadual. Vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: . . . c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) Como se pode ver de modo induvidoso, o Comandante Geral da Polícia Militar não se encontra arrolado dentre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal, o que impende aferir ser incompetente esta Corte para apreciar ações de tal natureza. No tocante à extensão das prerrogativas de Secretário de Estado ao Comandante Geral da Polícia Militar, estatuída no art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, é necessário salientar que tais prerrogativas são de natureza material e não processual. In verbis: Art. 7° O Comandante-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente. (grifei) Ainda é razoável afirmar que se a intenção do constituinte estadual era conceder o privilégio processual ao Comandante Geral da Polícia Militar, a Carta Estadual expressamente faria tal previsão, como faz no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade, previstos em seu artigo 338: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifei) Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já decidiu que o juízo monocrático de 1º grau será competente para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora for o Comandante Geral da PM, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça também se posicionado de igual modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. (Acórdão n° 71.743, Agravo de Instrumento 2008.300.0191-9, 4ª Câmara Cível Isolada, relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, julgado em 29MAI08, publicado em 02JUN08) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. (Acórdão n° 81.871, ARemMS 2009.300.8108-5, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 10NOV09, publicado em 11NOV09) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (Resp 243804/PA, 5ª Turma, relator Min. José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04NOV02). Por todo o exposto, com amparo nas disposições da Constituição Estadual e no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental e em consequência determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ante a competência funcional da autoridade coatora, efetuando-se a devida baixa na distribuição desta Instância. Belém (PA), 08 de outubro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04625721-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE DENISE DE MACÊDO ALVES contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - PMPA. Ajuizada perante o 1º grau, a ação foi distribuída à 2ª Vara de Fazenda da Capital. Às fls. 81/82 consta decisão onde o Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, por entender que a autoridade impetrada possui prerrogativas de Secretário de Estado e por tal razão, deve ser julgado pelo Egrégio TJPA, para onde determinou que fossem remetidos os autos. Regularmente distribuído o feito, coube-me...
Habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. Em se tratando de processo que envolve pluralidade de réus, a dilação dos prazos processuais se justifica ante a complexidade natural do processo que demanda inúmeras diligências e atos processuais diversos, não podendo esse retardo ser debitado ao juízo, mormente quando demonstrado os esforços envidados por ele visando regularizar o trâmite da ação penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Alegações de inocência mostram-se inviáveis no âmbito da ação mandamental.
(2010.02631352-61, 89.934, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-16, Publicado em 2010-08-23)
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Habeas corpus. Tráfico de Entorpecentes. Instrução processual. Excesso de prazo. Insubsistência. Principio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Alegação de inocência. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. Em se tratando de processo que envolve pluralidade de réus, a dilação dos prazos processuais se justifica ante a complexidade natural do processo que demanda inúmeras diligências e atos processuais diversos, não podendo esse retardo ser debitado ao juízo, mormente quando demonstrado os esforços envidados por ele visando regularizar o trâmite da ação penal. As co...
PROCESSO Nº 2014.3.006665-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS DO PARÁ LTDA ¿ EPP. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANONE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.635 e 148.178, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.635 (fl. 6.295) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE E MERCHANDISING. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PEDIDOS DA INICIAL. FALTA DE PROVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DAS REPRESENTANTES. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Não se concebe nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita se há identidade entre o dispositivo da sentença e os pedidos da inicial, configurando, desse modo, a congruência objetiva entre o pleito delimitado na fase postulatória e a tutela jurisdicional formalizada na fase decisória. II. Em relação a falta de provas da onerosidade excessiva criada no contrato, tem-se que tal circunstância está devidamente evidenciada nos autos, através de compressão contextual do contrato comercial, a partir do qual, verifica-se que a Apelante ? enquanto representada ? poderia ter rescindido o contrato assim que as autoras se tornaram inadimplentes, mas preferiu manter o negócio jurídico, estabelecendo às representantes, outras obrigações absurdas e impossíveis de serem integralmente cumpridas. III. Lado outro, não se pode considerar que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por ação da Apelante, na medida em que as autoras, ora Apeladas, mantiveram-se inadimplentes com pagamento de duplicadas originadas na relação contratual. IV. Na perspectiva da teoria da causalidade adequada, a inadimplência das autoras também constitui circunstância decisiva para o ato de rescisão contratual. V. Firma-se, in casu, que ambos contratantes tiveram responsabilidade pela rescisão do contrato, situação que caracteriza mitigação da responsabilidade civil da Apelante, haja vista a concorrência de culpa, aplicável, excepcionalmente, às relações contratuais. VI. Quanto ao pedido de compensação, assinala-se tratar de pleito originário no presente apelo, sem correspondência com as impugnações específicas da contestação ou, pela via adequada, que seria a ação reconvencional, na exata dicção do art. 315, do CPC. VII. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (2015.01857180-55, 146.635, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-29) Acórdão n.º 148.178 (fl. 6.333) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES. ART. 473, PARÁGRAO ÚNICO DO CC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E MERCHANDISING. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZADOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERÍODO BASE DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS. TAXA SELIC. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. Não se afigura violação ao art. 295, parágrafo único, inc. IV, do CPC em decorrência da cumulação de pedidos de reparação por lucros cessantes e indenização dos investimentos; II. Verificada a ocorrência de erros materiais em relação ao período base do cálculo da indenização, vez que constou no acórdão o período de novembro de 2006 a novembro de 2009, quando deveria, na verdade, constar de novembro de 2006 a novembro de 2008; bem como no tocante ao índice de juros aplicável aos danos, devendo ser corrigido o indexador INPC pela taxa SELIC, a qual já reflete os juros de mora e a correção monetária, conforme precedentes do STJ; III. Além disso, necessário sanar a contradição no que se refere ao termo inicial de incidência da correção dos danos morais, porquanto, na esteira da Súmula 362 do STJ, a correção se dará a partir do arbitramento, e não do evento danoso. IV. No mais, mantem-se incólume o acórdão guerreado, haja vista que as demais alegações da embargante não são aptas a conceber efeito modificativos aos embargos, inexistindo, outrossim, qualquer outra omissão ou contradição. V. Embargos conhecidos e providos em parte. (2015.02389614-52, 148.178, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-06) A recorrente alega, no item I, ofensa ao disposto nos arts. 131, 165, 282, III, 300, 505, 515, 485, II, 535, I e II e 565, todos do CPC. Defende, no item II, violação ao disposto nos arts. 130, 333, I, 334, IV, do CPC, bem como dos arts. 187, 188, I, e 478 do Código Civil. Sustenta também, no item III, a violação aos arts. 113, 421, 422, 476 e 884 do CC e arts. 27, ¿j¿ e 35, ¿c¿, da Lei de Representação Comercial (Lei n.º 4.886/65). Por sua vez, no item IV, alega violação aos arts. 267, I, 295, I, parágrafo único, IV, do CPC e arts. 473 e 720 do CC. Já no item V defende a existência de ofensa aos arts. 402, 473 e 720 do CC, art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 128, 293 e 460 do CPC. No item VI, sustenta a violação ao art. 945 do CC e, no item VII, alega ofensa aos arts. 475-A, 475-C, 475-D e 475-J, do CPC. Em seguida, no item VIII, aduz violação aos arts. 186 e 927 do CC, assim como, no item IX, defende a violação aos arts. 326, 333, II e art. 475-L, VI, do CPC. Por fim, no item X, aduz violação ao disposto no art. 21 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão exarada à fl. 6.385. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado e foi proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 06/07/2015 (fl.6.344) e a interposição em 21/07/2015 (fl. 6.345); a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fls. 6.034-6.036 e 6.282) e possui interesse recursal, sendo comprovado o preparo às fls. 6.381. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Desta forma, segundo consta da peça recursal, a recorrente alega violação ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, haja vista que, dentre os fundamentos apresentados, o Tribunal teria deixado de emitir tese a respeito da alegação de incompatibilidade dos pedidos condenatórios de indenização por supostos investimentos e lucros cessantes, sobre o que o TJPA, através da decisão recorrida, teria se limitado a afirmar o seguinte: ¿esta matéria, inquinada omissa no julgado, é totalmente nova, vez que não fez parte das razões de apelação interposta pela embargante/apelada. O acórdão guerreado não poderia se relacionar a este argumento pois não foi suscitado por ocasião do apelo cível, o que configura inesperada inovação recursal, ainda que se construa tese sobre a dimensão vertical do efeito devolutivo do apelo.¿ Observa-se, ainda, que a recorrente aduz (fl.6.352) ser o efeito devolutivo amplíssimo e que mesmo o fato de a apelação ter deixado, especificamente, de suscitar algum argumento de direito, não haveria óbice a que o Tribunal apreciasse por inteiro a questão, seja no julgamento da apelação, seja no dos embargos de declaração, porquanto o próprio STJ já teria indicado em sua jurisprudência a possibilidade de considerar fundamentos não apresentados especificamente no recurso, desde que decida a matéria impugnada (REsp n.º 31.023/GO). Neste sentido, havendo relevância na alegação de omissão, vale destacar a jurisprudência do STJ: ¿(...) 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Logo, o óbice do prequestionamento somente é transponível, em caso de decisão supostamente omissa, na hipótese de a parte alegar violação ao art. 535 do CPC, o que se verifica na hipótese dos autos. Logo, considerando que a Câmara Julgadora apontou a alegação como inovação recursal, mantendo-se a omissão alegada, mesmo a parte tendo ventilado a matéria como de ordem pública, em sede de embargos de declaração, e considerando a devolutividade ampla do recurso de apelação, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, I e II, do CPC, pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e presente o prequestionamento, ao menos, quanto ao dispositivo apontado, é suficiente para a ascensão do recurso. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULAS 182 E 207 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA DIALETICIDADE RECURSAL E DAS SÚMULAS N. 292, 528 E 289 DO STF. 1. A despeito do que contém o art. 258, § 2º, do RISTJ, excepcionalmente, admite-se recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, quando se aponta algum vício referente a pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 2. A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tais hipóteses se verificam quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da decisão impugnada, suficientes à sua manutenção, de modo que o recurso deverá, obrigatoriamente, abranger todos eles. 3. Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF. 4. Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição [refere-se à Carta de 1946], a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". 5. Se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. 6. A impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo (como ofensa ao art. 535, v.g.) mostra-se suficiente ao conhecimento do agravo e, por consequência, à devolução de toda a matéria tratada no recurso especial à superior instância, nos termos do que dispõem, mutatis mutandis, as Súmulas n. 292 e 528 do STF. 7. O art. 498 do CPC não obriga a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime da apelação. Apenas afirma que, se interpostos, o prazo do recurso especial, relativamente à parte unânime, protrai-se para depois do julgamento dos embargos. 8. Havendo no acórdão recorrido parte não unânime contra a qual eram cabíveis os infringentes, a falta de interposição desse recurso não torna o especial inadmissível por completo. A inércia recursal atinge apenas o ponto em que houve o desacordo na turma, acarretando duas situações possíveis: (a) a parte não manejou nenhum recurso contra esse ponto e a matéria está preclusa; ou (b) a parte interpôs diretamente recurso especial, acarretando, apenas nesse ponto, a sua inadmissão em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 207/STJ). 9. "O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalvas, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário" (Súmula n. 289/STF). 10. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no AREsp 405.570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) Neste sentido, desnecessário analisar a admissibilidade e prequestionamento das demais razões e dispositivos apontados pela recorrente, uma vez que havendo a possibilidade de admissão do recurso por apenas um dos fundamentos e, considerando o duplo juízo de admissibilidade, os demais se sujeitarão aos termos da súmulas 292 e 528 do STF, mutatis mutandis, conforme indicado na própria jurisprudência da Corte Superior competente. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 08/01/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00060529-57, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.006665-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS DO PARÁ LTDA ¿ EPP. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANONE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.635 e 148.178, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.635 (fl. 6.295) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE E MERCHANDISING. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETI...
Habeas corpus. Estelionato. Quadrilha. Confissão. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A prisão preventiva encontra-se revestida das formalidades legais exigidas para o procedimento, uma vez que, existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Ordem denegada.
(2010.02645486-48, 91.461, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-09-13, Publicado em 2010-10-01)
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Habeas corpus. Estelionato. Quadrilha. Confissão. Excesso de prazo. Liberdade provisória. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva. Ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A prisão preventiva encontra-se revestida das formalidades legais exigidas para o procedimento, uma vez que, existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. A decisão que negou pedido de liberdade provisória demonstra satisfatoriamente os requisitos da prisão preventiva, justificando a manutenção da prisão do paciente ante a necessidade de acautelar a ordem pública e g...
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO OCORRÊNCIA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TESES NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA SUBMETIDA AO JÚRI QUESITAÇÃO NULA IMPROCEDÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I Com efeito, não há qualquer tipo de subsídio ao pedido da defesa de que o Júri decidiu de maneira completamente alheia às provas dos autos, pois há elementos testemunhais que comprovam que houve o assassínio por parte do recorrente. Nesse sentido, as teses levantadas pelo recorrente de legítima defesa putativa e de homicídio privilegiado não subsistem às alegações trazidas pelas testemunhas, uma vez que não houve injusta agressão da vítima, posto que esta se manteve inteiramente passiva em relação à conduta incisiva do acusado, bem como não foi reconhecido qualquer tipo de valor moral ou social capaz de justificar uma causa especial de diminuição da pena. Ademais, outro aspecto deve ser ressaltado, o direito fundamental à soberania do veredito do Júri, isto é, o entendimento do Tribunal Popular, não pode ser modificado por juízes togados, salvo em determinados casos, os quais se encontram previstos nas normas do art. 593, III, d c/c §3º, do CPP. II - Por último, no tocante ao fato do magistrado haver incluído na pronúncia uma qualificadora não expressa na denúncia (motivo fútil), basta que a mesma seja mencionada explícita ou implicitamente na peça acusatória, haja vista que o réu defende-se dos fatos e não da capitulação penal. No presente caso, a peça acusatória relata de forma explícita o motivo que teria levado o apelante a cometer o delito, por conseguinte, ao descrever a denúncia a conduta ensejadora da qualificadora, nenhum motivo há para que se anule a decisão do júri por vício na quesitação, já que plenamente justificado o motivo fútil e sua posterior submissão ao Tribunal Popular. V - Apelo improvido, à unanimidade.
(2012.03423293-58, 110.247, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-19, Publicado em 2012-07-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO OCORRÊNCIA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TESES NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA SUBMETIDA AO JÚRI QUESITAÇÃO NULA IMPROCEDÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I Com efeito, não há qualquer tipo de subsídio ao pedido da defesa de que o Júri decidiu de maneira completamente alheia às provas dos autos, pois há elementos testemunhais que comprovam que houve o assassínio por parte do recorrente. Nesse sentido, as teses levantadas...
Data do Julgamento:19/07/2012
Data da Publicação:27/07/2012
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVL AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL REJEITADA, À UNANIMIDADE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO RECHAÇADA, À UNANIMIDADE - FORNECIMENTO DE INSULINA DO TIPO GLARGINA LANTUS À PACIENTE PORTADOR DE DIABETE MELLITUS MAGISTRADO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, GARANTINDO O FORNECIMENTO DA INSULINA MENCIONADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) TODAS AS ESFERAS DO PODER EXECUTIVO TEM AUTONOMIA PARA PRATICAR OS ATOS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO E À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE OS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVEM SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E SAÚDE DECISÃO DE 1ª GRAU CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO.
(2010.02626671-39, 89.634, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-05, Publicado em 2010-08-09)
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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVL AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL REJEITADA, À UNANIMIDADE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO RECHAÇADA, À UNANIMIDADE - FORNECIMENTO DE INSULINA DO TIPO GLARGINA LANTUS À PACIENTE PORTADOR DE DIABETE MELLITUS MAGISTRADO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, GARANTINDO O FORNECIMENTO DA INSULINA MENCIONADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) TODAS AS ESFERAS DO PODER EXECUTIVO TEM AUTONOMIA PARA PRATICAR OS ATOS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO E À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SA...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO INEXISTENTE ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ? IMPROCEDENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FORA ALCANÇADO NO PRESENTE CASO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNANIMIDADE. 1. Conforme fora demonstrado no voto condutor, não restou demonstrado pelo embargante, a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do CPP, não podendo confundir a embargante os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com mero inconformismo em razão da manutenção de sua condenação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente rediscutir matéria já analisada e decidida no V. Acórdão 188.331, o que se mostra inviável nesta espécie recursal. Quanto a alegação de ocorrência da prescrição, em que pese esta sequer tenha sido levantada em sede de apelação pela embargante, só fora analisada por este Órgão Ad quem por ser matéria de ordem pública, haja vista que, a alegação de matéria não analisada em sede de apelação, por meio de embargos de declaração, trata-se de inovação recursal. Não há o que se falar em ocorrência da prescrição no presente caso, haja vista a embargante ter sido condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, logo, o prazo prescricional para a sua pena é o de 12 (doze) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que, entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorrera o referido prazo. O fato ocorrera em 07/07/2006, tendo a denúncia sido recebida em 02/12/2008 (fl. 93), sendo o próximo marco interruptivo a publicação da sentença condenatória ocorrida em 21/01/2014 (fls. 1.135/1.140), e, contando-se ainda o prazo prescricional de 12 (doze) anos a partir do último marco interruptivo (publicação da sentença) este só seria alcançado em 21/01/2026, logo, não havendo o que se falar, de forma alguma, em prescrição da pretensão punitiva estatal. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem ser observados os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável à embargante desafiar o Acórdão n.º 188.331, através deste recurso, pelo que o mesmo merece ser rejeitado, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02807412-42, 193.376, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-07-13)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO INEXISTENTE ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ? IMPROCEDENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FORA ALCANÇADO NO PRESENTE CASO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNANIMIDADE. 1. Conforme fora demonstrado no voto condutor, não restou demonstrado pelo embargante, a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do CPP, não podendo confundir a embargante os vícios d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que não houve quitação do débito gerado pela Ação de Execução em tela, sendo direito do Apelante o recebimento do valor na forma pretendida, razão pela qual é seu direito ver tal obrigação satisfeita.
(2010.02625180-50, 89.558, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-08-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que não houve quitação do débito gerado pela Ação de Execução em tela, sendo direito do Apelante o recebimento do valor na forma pretendida, razão pela qual é seu direito ver tal obrigação satisfeita.
(2010.02625180-50, 89.558, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-08-03)
Data do Julgamento:19/07/2010
Data da Publicação:03/08/2010
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Roubo. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na conveniência da instrução criminal e na ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02654736-40, 92.246, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-22, Publicado em 2010-10-28)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Prisão em flagrante. Roubo. Liberdade provisória negada. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu encontra-se sustentada na conveniência da instrução criminal e na ordem pública e satisfatoriamente fundamentada, não havendo que ser desconstituída. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2010.02654736-40...