Apelação Cível n.º 20063001657-2 Comarca de Belém Apelante: Maria de Nazaré Gonçalves (Adv: José Marinho Gemaque Junior) Apelado: José Joaquim Bechir Maués (Adv: Flávio Ribeiro Maués) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Nazaré Gonçalves contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização decorrente de dano moral movida contra José Joaquim Bechir Maués, por não restar provado nos autos a pretensão requerida na inicial. 2. Diz que o apelado, em seu depoimento judicial, confessou haver demolido o imóvel comentado. 3. Incorreu o recorrido nas penas previstas no art. 45 da Lei 6.649/79, a qual, apesar de ter sido revogada pela Lei 8.245/91, continuou a ser caracterizado como ilícito, conforme disposto nos artigos 44; e 47 III deste instrumento normativo. 4. Não se vislumbra ato ilícito do apelado em demolir o imóvel para construir outro, eis que tem o direito de exercer qualquer ato em sua propriedade dentro das condições elencadas no § 1º do referido artigo. 5. A pretendida reparação indenizatória por danos morais igualmente desmorona em virtude da ausência de um dos elementos exigidos para sua configuração, qual seja, o ato ilícito, consoante explanado ao norte. 6. Para que seja reconhecido o direito de obtenção de danos morais, imprescindível à existência de ato ilícito. Recurso conhecido, improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de setembro do ano de 2010. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz Junior. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02646005-43, 91.537, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-01, Publicado em 2010-10-04)
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Apelação Cível n.º 20063001657-2 Comarca de Belém Apelante: Maria de Nazaré Gonçalves (Adv: José Marinho Gemaque Junior) Apelado: José Joaquim Bechir Maués (Adv: Flávio Ribeiro Maués) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Nazaré Gonçalves contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização decorrente de dano moral movida contra José Joaquim Bechir Maués, por...
APELAÇÃO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFIRMA QUE A HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OCORREU DE FORMA INTEMPESTIVA E CONTRÁRIA À PREVISÃO LEGAL ADUZ TAMBÉM QUE O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO ESTÁ ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL IMPROCEDÊNCIA - PRECLUSÃO A MATÉRIA DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO AFIRMA QUE A SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O prazo de cinco dias para habilitação do assistente de acusação deve ser contabilizado com vista da sessão do júri onde o assistente pretende atuar, o que foi devidamente observado. Quanto à alegação sobre o assistente não conseguir se enquadrar em nenhuma das categorias dispostas no art. 268, o assistente foi habilitado durante a instrução processual, em audiência onde se encontravam presentes os advogados do ora apelante. A questão deveria então ter sido suscitada naquele momento, ou imediatamente após. Não tendo questionado a matéria no momento oportuno, ocorreu a preclusão do direito do apelante, ensejando a rejeição preliminar; 2 O mesmo pode-se dizer sobre o laudo cadavérico constante nos autos. Em que pese não estar assinado por dois peritos, a matéria, da mesma forma que a questão relativa ao assistente de acusação, deveria ter sido abordada em momento específico. Ocorreu, portanto, a sua preclusão, preliminar que rejeito; 3 - A decisão de primeiro grau, acertadamente, se respaldou nas provas produzidas para sustentar a condenação, não sendo possível vislumbrar qualquer antagonismo entre o seu conteúdo e o conjunto probatório; 4 Apelação improvida. Decisão unânime.
(2013.04110890-20, 118.102, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-04, Publicado em 2013-04-09)
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APELAÇÃO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFIRMA QUE A HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OCORREU DE FORMA INTEMPESTIVA E CONTRÁRIA À PREVISÃO LEGAL ADUZ TAMBÉM QUE O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO ESTÁ ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL IMPROCEDÊNCIA - PRECLUSÃO A MATÉRIA DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO AFIRMA QUE A SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O prazo de cinco dias para habilitação do assistente de acusação deve ser...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO DO IMPETRANTE PERMANECER NO CERTAME, EM RAZÃO DE TER CUMPRIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MESMA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I- O impetrante comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através das provas acostadas aos autos, que cumpriu o item 14.4 do Edital 01/2009 do concurso C-149 promovido pela SEAD/PCPA, ao alcançar nota 7.6 (sete pontos e seis décimos) na prova objetiva, superior à nota 7,0 (sete), mínima exigida pelo edital para permanência no concurso. II- O perigo na demora se cristaliza no fato de a morosidade na concessão da segurança poder tornar irreparável o dano causado a candidata, vez que a próxima etapa do concurso provavelmente seria realizada antes do encerramento do processo, impossibilitando a participação da impetrante na mesma.
(2010.02645463-20, 91.453, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-09-14, Publicado em 2010-10-01)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO DO IMPETRANTE PERMANECER NO CERTAME, EM RAZÃO DE TER CUMPRIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MESMA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I- O impetrante comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através das provas acostadas aos autos, que cumpriu o item 14.4 do Edital 01/2009 do concurso C-149 promovido pela SEAD/PCPA, ao alcançar nota 7.6 (sete pontos e seis décimos) na prova objetiva, superior à nota 7,0 (sete), mínima exigida pelo edital p...
Ementa: Habeas corpus liberatório e para substituição de regime prisional com pedido de liminar A alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar por falta de fundamentação concreta na decisão prisional, preenchendo o paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, não tem razão de ser, tendo em vista que o aludido paciente está custodiado por força de sentença definitiva transitada em julgado, conforme certidão de fl. 51, não sendo preso provisório, como tenta fazer crer, em um primeiro momento, o impetrante, pois, embora tenha o referido paciente respondido a todo o processo em liberdade, o mesmo foi recolhido ao cárcere em decorrência do trânsito em julgado da decisão que o condenou, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no que se refere à sua prisão - Pleito de substituição do regime prisional imposto no édito condenatório Impossibilidade - Considerando que a pena corporal fixada ao paciente foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acima de quatro anos e não superior a oito, por imperativo legal deve a referida reprimenda ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, conforme corretamente determinado pelo Magistrado a quo, nos termos em que dispõe o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, não havendo, assim, nenhuma razão para que seja modificado tal regime Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na dosimetria da pena que mereça ajuste na estreita via mandamental, muito menos quanto ao regime estabelecido, pois em virtude do quantum de pena definitivamente fixado, outro não poderia ser o regime para o seu cumprimento, senão o semi-aberto Quanto à alegação do impetrante de que o paciente já teria direito ao cumprimento da sua pena em regime mais brando por já ter cumprido boa parte do tempo necessário para progredir de regime, tal pleito deve, necessariamente, ser proposto inicialmente perante o Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância, sem contar que o aludido pleito implica na verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, não podendo tal matéria ser analisada na estreita via do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória - Constrangimento ilegal não caracterizado Writ denegado. Decisão Unânime.
(2011.03015710-74, 99.386, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-25, Publicado em 2011-07-28)
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Habeas corpus liberatório e para substituição de regime prisional com pedido de liminar A alegação de ausência de justa causa à segregação cautelar por falta de fundamentação concreta na decisão prisional, preenchendo o paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, não tem razão de ser, tendo em vista que o aludido paciente está custodiado por força de sentença definitiva transitada em julgado, conforme certidão de fl. 51, não sendo preso provisório, como tenta fazer crer, em um primeiro momento, o impetrante, pois, embora tenha o referido paciente respondido a todo o pr...
Data do Julgamento:25/07/2011
Data da Publicação:28/07/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO INDUÇÃO DE CONSUMIDOR EM ERRO NÃO EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEVERIA SER PRESTADOPRESTADO RESPONSABILIDADE Responde criminalmente o sócio-administrador da empresa e seus empregados que induzam o consumidor em erro por meio de falsas promessas de prestação de serviços e ofertas de produtos. Configura-se o delito descrito no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 no momento em que o consumidor é induzido em erro. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando os réus não preenchem todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 CP. Vastos antecedentes criminais de todos os apelantes, afastada a possibilidade de subtituição de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2010.02674294-51, 93.793, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2010-12-17)
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APELAÇÃO CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO INDUÇÃO DE CONSUMIDOR EM ERRO NÃO EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEVERIA SER PRESTADOPRESTADO RESPONSABILIDADE Responde criminalmente o sócio-administrador da empresa e seus empregados que induzam o consumidor em erro por meio de falsas promessas de prestação de serviços e ofertas de produtos. Configura-se o delito descrito no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90 no momento em que o consumidor é induzido em erro. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando os réus não preenchem todos os requisitos ob...
Data do Julgamento:16/12/2010
Data da Publicação:17/12/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DE O PODER JUDICIÁRIO SER IMPEDIDO DE REVISAR O ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE; E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NEGADO PROVIMENTO. I É possível a impetração de mandado de segurança para aferir parâmetros de legalidade da Administração na aplicação das normas constitucionais, legais e do edital em concurso público. Hipótese em que não se aprecia aspectos relacionados à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Razão pela qual rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II Não assiste ao impetrante direito líquido e certo de prosseguir nas etapas posteriores do concurso público a que se submeteu, tendo em vista que não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital. III Segurança denegada. IV Decisão unânime
(2010.02674251-83, 93.752, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-12-14, Publicado em 2010-12-17)
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EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DE O PODER JUDICIÁRIO SER IMPEDIDO DE REVISAR O ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE; E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NEGADO PROVIMENTO. I É possív...
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 2. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 3. Em verdade, embora o contrato nulo não produza efeitos, excepcionalmente, deve ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem dúvida alguma, estendem-se aos funcionários públicos contratados de forma irregular os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante disposto no seu art. 39, §3º, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CF/88). 4. Apelo conhecido e improvido à unanimidade.
(2010.02673496-20, 93.735, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2010-12-16)
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AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 2. O Servidor contrat...
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante Excesso de prazo. Insubsistência. Contribuição da defesa. Constrangimento ilegal não ocorrente. Estando a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim coação a ser reparada na via do writ. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade. Não se pode alegar delonga quando o feito tramita dentro da razoabilidade, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado.
(2010.02672800-71, 93.668, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2010-12-15)
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Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante Excesso de prazo. Insubsistência. Contribuição da defesa. Constrangimento ilegal não ocorrente. Estando a decisão consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim coação a ser reparada na via do writ. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de resp...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: IMPROCEDENTE, A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE INDICA O SEU ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDO INCÓLUME O QUANTUM DA PENA DEFINITIVA, LOGO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR NÃO RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPOVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do réu/apelante por insuficiência de provas, quando nos autos restam comprovadas de forma robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 30 e Laudo Toxicológico definitivo de fl. 218. Já a autoria do delito esta consubstanciada pela confissão do réu/apelante em fase policial (fls. 12/13), a qual fora corroborada pela narrativa das testemunhas de acusação, policiais civis que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga na casa do apelante. Destaca-se que a palavra dos policiais civis é dotada de fé pública, haja vista que no momento da apreensão da droga na residência do ora apelante, estavam no exercício de suas funções públicas, logo, a estas narrativas deve ser dada a devida relevância. 2 - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: É improcedente o pleito da defesa pela aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, haja vista que, a quantidade de droga apreendida em poder do apelante, qual seja, 147,8g (cento e quarenta e sete gramas e oitocentos miligramas) ? Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 218, certamente aponta no sentido de que o apelante se dedicava, logo, não havendo o que se falar em aplicação da referida minorante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3 - DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Em razão de ter sido afastada a possibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a pena definitiva do ora apelante permanecera incólume no quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, logo inviável a substituição da pena do recorrente, em razão deste não preencher os requisitos previstos no art. 44, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02367319-54, 192.112, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06: IMPROCEDENTE, A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE INDICA O SEU ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDO INCÓLUME O QUANTUM DA PENA DEFINITIVA, LOGO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR NÃO RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, D...
Ementa: Correição Parcial Negativa de seguimento a Recurso em Sentido Estrito - Princípio da fungibilidade recursal - Embora o recurso cabível à hipótese em exame seja a Carta Testemunhável, como prevê o art. 639, inc. I, do CPP, em face do princípio da fungibilidade e ante a inexistência de erro grosseiro ou má-fé por parte da requerente, bem como preenchidos os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 579, do referido Codex, cabível o acolhimento de Carta Testemunhável contra despacho que nega seguimento a Recurso em Sentido Estrito - Outorga de mandatos em momentos distintos - Inexistência de ressalva - Revogação tácita - A constituição de novo procurador sem que haja reserva de poderes ao patrono anterior, configura revogação tácita do primeiro mandato, como é assente na doutrina e jurisprudência Pátrias In casu, tendo tomado ciência da decisão de pronúncia a advogada que teve o seu mandato revogado tacitamente, resta evidente o cerceamento do direito de defesa da requerente, pois sobreveio o trânsito em julgado da decisão que a pronunciou sem que ela tivesse a oportunidade de se insurgir contra tal decisum Recurso conhecido e provido para que o magistrado a quo receba e processe, obedecendo as normas legais, o Recurso em Sentido Estrito interposto pela requerente, contra a decisão que a pronunciou Decisão Unânime.
(2012.03455613-98, 112.779, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-04)
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Correição Parcial Negativa de seguimento a Recurso em Sentido Estrito - Princípio da fungibilidade recursal - Embora o recurso cabível à hipótese em exame seja a Carta Testemunhável, como prevê o art. 639, inc. I, do CPP, em face do princípio da fungibilidade e ante a inexistência de erro grosseiro ou má-fé por parte da requerente, bem como preenchidos os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 579, do referido Codex, cabível o acolhimento de Carta Testemunhável contra despacho que nega seguimento a Recurso em Sentido Estrito - Outorga de mandatos em momentos di...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:04/10/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.015052-9 Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Messias Rodrigues de Freitas. Procuradora de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Messias Rodrigues de Freitas, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Afirmou a impetrante (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encaminhamento dos documentos necessários para a 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital para a instauração do processo de execução da pena aplicada pelo juízo coator, pelo crime descrito no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, que foi fixada em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão. Juntou documentos de fls. 07/20. Inicialmente, me reservei para apreciar a medida liminar após as informações do juízo a quo. Todavia, em 01/07/13, reiterei o despacho de fls. 24, posto que as informações acostadas aos autos do writ se referiam a outro habeas corpus e que tem como relatora a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato. Em 09/07/13, verificou-se que a medida liminar perdeu seu objeto, posto que informou o juízo coator que a guia de recolhimento da pena do paciente, cadastrada sob o n.º 2012.0097397374, foi encaminhada a 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, fato este ratificado pela secretaria daquele juízo das execuções penais na mesma data, que após contato telefônico, informou que os documentos para a instauração do processo de execução foram encaminhados pela autoridade coatora, inclusive, encaminhando cópias a este relator da guia de execução da pena, da exordial acusatória, e da sentença condenatória relativas à Ação Penal n.º 0001408-972010.814.0006 (fls.53/68), acostando, ainda, certidão circunstanciada informando que a guia de recolhimento foi associada ao processo de execução n.º 0005412-31.2009.814.0401, conforme se verifica às fl. 69 do writ. O custos legis em seu parecer (fls.73/75) opinou pela prejudicialidade do writ. É o sucinto relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora e do Juízo da 1ª VEP, constata-se que a guia de recolhimento definitiva e os documentos necessários para a instauração do processo de execução, encontram-se na referida vara de execuções penais, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do presente mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Ago 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04185469-62, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-08-30)
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Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.015052-9 Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos. Paciente: Messias Rodrigues de Freitas. Procuradora de Justiça: Ana Tereza Abucater. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Messias Rodrigues de Freitas, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Afirmou a impetrante (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encaminhamento...
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Lei Maria da Penha. Prisão preventiva. Ação Penal. Justa causa. Apreciação. Inviabilidade. Revogação da prisão. Indeferimento. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Cumprimento antecipado de pena e ofensa à presunção de inocência. Inocorrência. Denegação. 1. Não cabe, na via eleita, a conclusão precipitada de que a ação não tem justa causa e, consequentemente, a prisão. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação formulado pelo réu, encontra-se sustentada na ordem pública e na conveniência da instrução criminal, satisfatoriamente fundamentada, não devendo ser desconstituída. 3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. 4. Não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, quando a decisão que determina e mantém a prisão cautelar do acusado é suficientemente fundamentada.
(2010.02670538-67, 93.512, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-06, Publicado em 2010-12-09)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Lei Maria da Penha. Prisão preventiva. Ação Penal. Justa causa. Apreciação. Inviabilidade. Revogação da prisão. Indeferimento. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Cumprimento antecipado de pena e ofensa à presunção de inocência. Inocorrência. Denegação. 1. Não cabe, na via eleita, a conclusão precipitada de que a ação não tem justa causa e, consequentemente, a prisão. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. 2. A decisão que decretou a prisã...
Habeas Corpus. Flagrante delito. Fiança. Decretação de prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Cabimento de Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP. 2. A medida cautelar da prisão preventiva não se mostra arrazoada se pautada somente na comoção social, posto que tal argumento não revela a necessidade imperativa de resguardar a ordem pública. 3. O cumprimento dos requisitos subjetivos alicerça a deferência do direito do réu de responder o processo em liberdade. 4. Ordem concedida.
(2010.02668761-63, 93.360, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-12-03)
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Habeas Corpus. Flagrante delito. Fiança. Decretação de prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Cabimento de Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº 2012.3.025659-2. COMARCA: REDENÇÃO/PA. AUTOR: JOSÉ SILVA BARROS. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES E OUTROS. RÉUS: EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO. ADVOGADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, III). INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, A TRANSAÇÃO VISA PÔR FIM AO LITÍGIO, A TEOR DO ART. 840 DO CPC. ASSIM, TRATANDO-SE DE PARTES CAPAZES E VERSANDO A LIDE SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, DEVE-SE PROCEDER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, DEFERINDO-SE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE 5% AO AUTOR DA RESCISÓRIA, BEM COMO O DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS BENS IMÓVEIS OBJETOS DO CONTRATO, DEVENDO-SE PROCEDER A ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE FLS. 242/245 VERSO, PARA CONSTAR COMO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS EM LITÍGIO O SR. HILDEBRANDO FERNANDES FERREIRA, NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MOMENTO EM QUE OS RÉUS DERAM AO AUTOR DA RESCISÓRIA A MAIS AMPLA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS OBJETO DO LITÍGIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 269, III DO CPC E DO ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA¿. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSÉ SILVA BARROS em face de EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO, requerendo a desconstituição da V. Acórdão nº 93.330, DJ de 02/12/2010, da 2ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. CLÁUDIO MONTALVÃO DAS NEVES, acolhendo a tese de que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não excede o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados. Em inicial, às fls. 02/19, diz o Autor que o aresto impugnado modificou integralmente a sentença do juízo de 1.º grau de jurisdição que havia sido favorável ao mesmo, sendo tal decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que os ora Réus moveram em face do ora Autor. Todavia, defende que o referido acórdão incorreu em violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), a saber, o artigo 401, do CPC, posto que proíbe a prova exclusivamente testemunhal somente para comprovar a existência do contrato, mas não a sua quitação. Também pugna que houve erro de fato na decisão rescindenda (art. 485, IX, do CPC), eis que julgou como ausente a prova de pagamento pelo devedor, sendo que há prova documental a indicar tal situação, reforçando-se com a prova testemunhal que foi desconsiderada pelo julgador em 2.º grau de jurisdição. Assim requer a concessão liminar, a fim de suspender o acórdão impugnado, devido ao iminente cumprimento da reintegração de posse, pois já houve a expedição do mandado judicial, em mãos do oficial de justiça desde 20/08/2012, o que pode resultar gravames irreparáveis pela existência de benfeitorias nos imóveis objeto da lide, restando ocupados atualmente por terceiros de boa-fé. Às fls. 206/208 concedi a liminar pleiteada, para que seja sustada os efeitos do V. Acórdão n. 93.330, DJ 02.12.2010, da 2ª Câmara Cível Isolada, sob relatoria do Des. Cláudio Montalvão das Neves, determinando o bloqueio da matrícula dos bens imóveis objetos do contrato, até decisão final da presente rescisória. Contestação às fls. 225/240. Às fls. 286/287 as partes acostaram aos autos petição de acordo, aduzindo que de comum acordo e por livre e espontânea vontade, transigiram nos presentes autos, com o objetivo de por fim à demanda, consoante permissivo legal (CC, art. 840 e seguintes), de forma que os réus dão ao autor da rescisória a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do contrato de compra e venda de imóveis rurais objeto do litígio. Neste acordo, ressaltam também que o valor depositado a título de depósito recursal será restituído ao autor da rescisória. As partes também requerem a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, devendo, via de consequencia, ser oficiado ao Serviço ao Serviço de Registro de Imóveis de Redenção/PA, para cancelar as averbações de bloqueio das matrículas 4.133, 4.140, 4.258 e 8.944, convalidando e ratificando os registros anteriores, voltando os imóveis, doravante, a pertencerem única e exclusivamente a HILDEBRANDO FERNANDES FERREIRA, livres e desembaraçados. Desta forma, requerem a expedição de alvará em nome do advogado do autor da rescisória, para o levantamento do valor do depósito recursal. Por derradeiro, as partes renunciam ao prazo recursal, na forma prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, para que a sentença surta seus efeitos imediatos e de forma legal. É o relatório. Passo a decidir. Destaco inicialmente que os presentes autos encontravam-se conclusos, quando sobreveio petição conjunta das partes, por seus respectivos procuradores, informando a realização de acordo acerca do objeto da demanda e requerendo sua homologação, petição esta que passo a analisar. Pois bem, entendo que independentemente da fase em que o processo se encontra, a transação visa pôr fim ao litígio, de acordo com o art. 840 do Código de Processo Civil vigente, acarretando, consequentemente, a extinção do processo. No caso, verifico que a presente lide comporta a transação pretendida. A propósito, Humberto Theodoro Júnior destaca que: ¿...a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; Código Civil de 2002, art. 840) [...] É, como reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. [...] Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia de res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz¿ (Curso de Direito Processual Civil. 41. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. V. I, p. 41). Da análise dos autos, observo que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e o acordo foi devidamente assinado tanto pelas partes, quanto por seus procuradores, conforme se depreende do acordo de fls. 286/287 e das procurações de fls. 20 e 241. Portanto, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo, por estarem presentes os requisitos da composição, cabe a sua homologação e o julgamento do processo, fundamentado no inciso III do art. 269 do CPC. Neste sentido, destaco julgamento monocrático de minha Relatoria: EMENTA: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 112, INCISO I DO RITJPA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSICIONAMENTO DO STF. TENDO AS PARTES CELEBRADO ACORDO E PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA HOMOLOGAÇÃO, EM ESPECIAL A CAPACIDADE E A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES, BEM COMO REGULARIDADE DOS PODERES CONFERIDOS AOS RESPECTIVOS PATRONOS, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. ANTE A REALIZAÇÃO DE UM ACORDO, CADA PARTE IRÁ SUPORTAR OS HONORÁRIOS DOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS EVENTUALMENTE DEVIDOS NO PROCESSO. HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANCORADO NO ART. 269, INCISO III DO CPC¿. (TJPA. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2014.3.007559-4. JULGADO EM 22.01.2015). Portanto, nada impede a homologação do acordo entabulado pelas partes nos termos requeridos, a saber: Deferimento do levantamento do depósito de 5% ao autor da rescisória e o Desbloqueio da matrícula dos bens imóveis objetos do contrato, devendo-se proceder a alteração do registro de imóveis de matrículas de nºs. 4.133; 4.140; 4.258; e 8.944, para constar como proprietário dos imóveis em litígio o Sr. Hildebrando Fernandes Ferreira. Isto porque, conforme consta no próprio acordo firmado pelas partes, os réus deram ao autor da rescisória a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do contrato de compra e venda de imóveis rurais objeto do litígio (fls. 286/287). ASSIM, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, julgando extinta a ação rescisória, com amparo no art. 269, inciso III do CPC e do art. 112, XI do Regimento Interno do TJPA, tornando sem efeito o decisum de fls. 206/208. Defiro o levantamento do depósito de 5% em nome do advogado do autor, conforme consta na petição de acordo. Expeça-se alvará. Oficie-se o Serviço de Registro de Imóveis de Redenção/PA, para realizar o desbloqueio das matrículas nºs. 4140; 8.944; 4.258; e 4.133, bem como para constar como proprietário dos imóveis em litígio o Sr. Hildebrando Fernandes Ferreira. Cada parte irá suportar os honorários dos seus respectivos advogados, eventualmente devidos no processo, ante a realização do acordo. P.R.I., e oficie-se onde couber. Após, arquive-se. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02939475-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº 2012.3.025659-2. COMARCA: REDENÇÃO/PA. AUTOR: JOSÉ SILVA BARROS. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES E OUTROS. RÉUS: EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO. ADVOGADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AÇÃO RESCISÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO...
Agravo de Instrumento nº 201030138289 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edilene Brito Rodrigues) Agravado: Altair da Silva Gomes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964751-79, 95.529, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030138289 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edilene Brito Rodrigues) Agravado: Altair da Silva Gomes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL APELAÇÃO CÍVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de servente escolar, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa, após lapso temporal de três anos e um dia de labor. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente municipal ao pagamento de reposição salarial, gratificações natalinas, honorários advocatícios e a apresentar a quitação do repasse da contribuição previdenciária. 4. O Município interpôs apelação alegando a nulidade do contrato e a violação do art. 37, II, da CF e pleiteando a reforma da decisão quanto às parcelas condenatórias. 5. Decisão de provimento parcial dos pedidos, pois, apesar da nulidade do ato administrativo de contratação sem prévia aprovação em concurso público, doutrina e jurisprudência entendem pelo reconhecimento do direito ao pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com a Súmula n. 363 do TST. 6. Declarada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública relativa ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de 02/01/1998 até 19/08/1998. 7. Indevido o pagamento de FGTS, fundo criado pela Lei n. 5.107/1966 (atualmente regido pela Lei n. 8.036/1990) para proteger o trabalhador celetista demitido sem justa causa, além de que a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, não o enumerou dentre os direitos dos servidores públicos. 8. Reconhecido do direito à percepção de décimo terceiro salário em decorrência de sua natureza salarial, devendo ser estendido ao servidor temporário. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.02948094-95, 94.172, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-20, Publicado em 2011-01-27)
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APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL APELAÇÃO CÍVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de servente escolar, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa, após lapso temporal de três anos e um dia de labor. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente municipal ao pagamento de reposição salarial, gratificações nata...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA DE REGRESSÃO DE REGIME INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE FALTAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO PARA O COMPARECIMENTO À CASA PENAL NÃO RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE CONSIDERADO COMO FUGA PELO JUÍZO A QUO PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NESTE PERÍODO CONSTATAÇÃO DA FALTA GRAVE SENTENÇA EIVADA DE LEGALIDADE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A justificativa de trabalho apresentada não exime o paciente da responsabilidade, já que poderia ter solicitado a flexibilização do horário ao juízo ou a direção da Casa Penal e assim não o fez; II Desta forma, correta está a interpretação do juízo monocrático ao considerar o não recolhimento como fuga, o que é falta grave bastante para justificar a regressão de regime, conforme o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal; III Ademais, infere-se da documentação acostada aos autos, que o paciente não apenas descumpriu as regras que lhe foi imposta pelo regime prisional semiaberto, deixando de recolher-se a casa penal no horário estabelecido, como bem está demonstrado na sentença de regressão, como também cometeu outro delito no período em que estava foragido, de acordo com as informações prestadas pelo juízo coator; IV Em verdade, o culto julgador cumpriu à excelência os requisitos legais do procedimento da regressão, realizando a necessária audiência de justificação e garantindo ao reeducando seu direito a ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. V Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02947000-79, 94.057, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA DE REGRESSÃO DE REGIME INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE FALTAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO PARA O COMPARECIMENTO À CASA PENAL NÃO RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE CONSIDERADO COMO FUGA PELO JUÍZO A QUO PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NESTE PERÍODO CONSTATAÇÃO DA FALTA GRAVE SENTENÇA EIVADA DE LEGALIDADE ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A justificativa de trabalho apresentada não exime o paciente da responsabilidade, já que poderia ter solicitado a flexibilização do ho...
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Estupro. Excesso de Prazo. Não ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional. Insubsistência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Não havendo demora excessiva e injustificada para a entrega da prestação jurisdicional, insubsistente se mostra a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2011.02945395-44, 93.976, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-17, Publicado em 2011-01-19)
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Habeas corpus. Prisão em flagrante. Estupro. Excesso de Prazo. Não ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional. Insubsistência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Não havendo demora excessiva e injustificada para a entrega da prestação jurisdicional, insubsistente se mostra a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO CULPOSO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VALORAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II- A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação; III- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão; IV - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2011.02942300-17, 93.864, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2011-01-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO CULPOSO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VALORAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA FALTA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSO NÃO CONHECIDO UNANIMIDADE. - É ônus do recorrente demonstrar a controvérsia no plano concreto, salientando as razões pelas quais a decisão recorrida merece invalidação ou reforma. Cumpre-lhe declinar precisa e especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão, não bastando alegar genericamente seu direito.
(2010.02674933-74, 93.851, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA FALTA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSO NÃO CONHECIDO UNANIMIDADE. - É ônus do recorrente demonstrar a controvérsia no plano concreto, salientando as razões pelas quais a decisão recorrida merece invalidação ou reforma. Cumpre-lhe declinar precisa e especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão, não bastando alegar genericamente seu direito.
(2010.02674933-74, 93.851, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMAR...