ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02965155-31, 95.575, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-22)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964754-70, 95.539, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964726-57, 95.503, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim,...
1 PROCESSO Nº. 20133004906-1 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL 2 EMBARGANTES: BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS 3 ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES OAB/PA nº 8514 e OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão de fls. 325-327 que considerou deserto o recurso especial interposto nos autos da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Os embargantes requerem a reconsideração da decisão embargada, no sentido de ser concedido prazo para pagamento do preparo. É o relatório. Decido. Não assiste razão aos embargantes. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, demonstrando que, sob o pretexto da existência de formalismo exacerbado, a única finalidade da embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04657810-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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1 PROCESSO Nº. 20133004906-1 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL 2 EMBARGANTES: BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS 3 ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES OAB/PA nº 8514 e OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BENEDITO BORGES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, contra a decisão de fls. 325-327 que considerou deserto o recurso especial interposto nos autos da ação ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Os embargan...
Data do Julgamento:03/12/2014
Data da Publicação:03/12/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo de Instrumento nº 201030123561 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Daniel Silva da Costa Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964752-76, 95.540, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030123561 Agravante: Município de Belém (Proc.: Márcia dos Santos Antunes) Agravado: Daniel Silva da Costa Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código...
Agravo de Instrumento nº 201030124949 Agravante: Município de Belém (Proc.: Vera Lúcia Freitas de Araújo) Agravado: João de Deus Lameira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2.A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3.Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4.Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964728-51, 95.510, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030124949 Agravante: Município de Belém (Proc.: Vera Lúcia Freitas de Araújo) Agravado: João de Deus Lameira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código...
Agravo de Instrumento nº 201030132091 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Evandro Cortinhas Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964757-61, 95.534, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030132091 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Evandro Cortinhas Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964743-06, 95.525, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964753-73, 95.537, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Agravo de Instrumento nº 201030130615 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Francisco Souza Pinheiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964733-36, 95.514, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030130615 Agravante: Município de Belém (Proc.: Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Francisco Souza Pinheiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Có...
Agravo de Instrumento nº 201030128678 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Wilfried Heiniger Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964749-85, 95.532, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128678 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Wilfried Heiniger Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
Agravo de Instrumento nº 201030124957 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Manoel R da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964755-67, 95.538, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030124957 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Sousa) Agravado: Manoel R da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964760-52, 95.541, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Agravo de Instrumento nº 201030128537 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Souza) Agravado: Raimundo Gomes Carneiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964756-64, 95.536, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030128537 Agravante: Município de Belém (Proc.: Marina Rocha Pontes de Souza) Agravado: Raimundo Gomes Carneiro Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Có...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964731-42, 95.518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
Agravo de Instrumento nº 201030135079 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Angelina Romeu Moraes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam , os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que prossiga com a ação executiva fiscal, por ser desnecessária a indicação do CPF da parte quando da propositura da ação, em razão do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.830/80 e o artigo 282 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02964735-30, 95.512, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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Agravo de Instrumento nº 201030135079 Agravante: Município de Belém (Proc.: Edillene Brito Rodrigues) Agravado: Angelina Romeu Moraes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código d...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964727-54, 95.509, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964729-48, 95.513, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2013.3.008389-5 AGRAVANTE: ORLANDO HOMCI HABER AGRAVADO: OTAVIO BITTENCOURT PIRES E MARIA DE LOURDES MAGNO PIRES RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ORLANDO HOMCI HABER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO (Proc. nº.: 0008082-20.2002.814.0301), determinou o desentranhamento da petição assinada por patrona do ora agravante, por entender que o seu procurador não estava devidamente habilitado para exercer o poder postulatório. Alega o ora recorrente, que sua patrona peticionou suscitando a nulidade de acordo homologado pelos autores e reús do processo de origem, nulidade esta em virtude de sua não intimação e da dispensa do prazo de transito em julgado; petição entendida pelo D. Juízo a quo como subscrita por procuradora não habilitada, uma vez que lhe foi substabelecido poderes por procuradora não habilitada. Aduz que a patrona se fez presente em audiência, tendo assinado o termo de audiência inclusive como Patrona do ora agravante; e ainda, a publicação do acordo fora realizada em nome do antigo e da atual patrona do agravante. Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ativo da decisão agravada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 433). Em análise preliminar, verifica-se que a tese defendida pelo ora agravante constitui a plausibilidade do seu direito material invocado, considerando que o vício presente nos autos são sanáveis, devendo ser observado o art 13 do Código de Processo Civil, o qual versa, in verbis: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Ora, o fato de a Procuradora do ora agravante ter-se feito presente na audiência (fls. 223), tendo inclusive assinado o termo como procuradora, e também ter constado na publicação da homologação do acordo (fls. 392) evidencia o animus do ora agravante em tê-la como procuradora, ainda que não devidamente regularizada. Razão pela qual, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ora recorrente, afim de que se suspenda o curso do processo, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de abril de 2013. _______________________________________ Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2013.04111318-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2013.3.008389-5 AGRAVANTE: ORLANDO HOMCI HABER AGRAVADO: OTAVIO BITTENCOURT PIRES E MARIA DE LOURDES MAGNO PIRES RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ORLANDO HOMCI HABER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO (Proc. nº.: 0008082-20.2002.814.0301), determinou...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. Somente a Lei pode estabelecer condições ou limitações ao exercício do direito de ação, cabendo ao judiciário aplicá-la e não impor penalidades excessivas, que devem ser afastadas em prol da celeridade. 4. Recurso conhecido e provido.
(2011.02964730-45, 95.516, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-21)
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ACÓRDÃO N°__________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DO CPF DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. LEI 6.830/1980 E ART.282 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O número do CPF do executado, apesar de constituir dado importante na sua identificação, não se configura como requisito indispensável da petição inicial de execução fiscal, uma vez que nem a Lei 6.830/1980, nem o Código de Processo Civil fazem tal exigência. 2. A decisão vergastada, além de ilegal, dificulta o acesso à justiça, já que impede o exercício do direito de ação pelo recorrente, afrontando, assim, o...