ementa: habeas corpus liberatório pedido de prisão preventiva - ausência dos requisitos da custódia cautelar procedência motivos que determinaram a constrição cautelar que não mais subsistem - ordem concedida. I. Arguiu o paciente que os motivos que ensejaram a determinação de sua custódia cautelar por parte do Juízo da 3ª Vara Penal da comarca de Itaituba/PA, não mais se faziam presentes; II. De fato, por ocasião da votação do presente writ, compreendi desnecessária a constrição na liberdade do paciente, pois como se sabe a prisão preventiva é medida excepcional, além do que, no caso em exame, não bastasse a confusão proporcionada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e eventual inquérito policial instaurado, não vislumbro como se possa manter o coacto tolhido de seu direito de ir e vir, quando fica claro que os motivos que ensejaram a custódia já cessaram; III. Ordem concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por maioria, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem, na conformidade do voto divergente, vencida a Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda. Belém, 18 de abril de 2011. Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad Presidente Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator p/ acórdão
(2011.02984052-85, 97.099, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-05-09)
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habeas corpus liberatório pedido de prisão preventiva - ausência dos requisitos da custódia cautelar procedência motivos que determinaram a constrição cautelar que não mais subsistem - ordem concedida. I. Arguiu o paciente que os motivos que ensejaram a determinação de sua custódia cautelar por parte do Juízo da 3ª Vara Penal da comarca de Itaituba/PA, não mais se faziam presentes; II. De fato, por ocasião da votação do presente writ, compreendi desnecessária a constrição na liberdade do paciente, pois como se sabe a prisão preventiva é medida excepcional, além do que, no caso em exame...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS.14 e 15 DA LEI Nº10.826/2003). LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OFENDIDO. ORDEM DENEGADA. Considerando que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito de liberdade provisória do réu, sustentado na garantia da ordem pública e salvaguarda da instrução processual, resta improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia. As condições pessoais favoráveis, por si só, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação social, Além do que a prisão de natureza cautelar, decerto, antes do trânsito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Ordem denegada Decisão Unânime.
(2011.02984055-76, 97.101, Rel. EVA DO AMARAL COELHO - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-02, Publicado em 2011-05-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS.14 e 15 DA LEI Nº10.826/2003). LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OFENDIDO. ORDEM DENEGADA. Considerando que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito de liberdade provisória do réu, sustentado na garantia da ordem pública e salvaguarda da instrução processual, resta improcedente a alegação de ausência dos r...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e § 3º, e 288, parágrafo único, ambos do CP, em relação a uma vítima, e arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e 288, parágrafo único, ambos do CP, em relação a outras duas vítimas - Prisão preventiva Excesso de prazo à conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia Fato que não pode ser apreciado por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil da Comarca de Uruará, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem em constrangimento ilegal ao direito de liberdade praticados por aquela autoridade. Além disso, a suposta delonga encontra-se agora completamente superada, pois o inquérito policial já foi concluído e a denúncia também já foi oferecida e até recebida - Prisão preventiva datada de 04 de fevereiro de 2011 Constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão da instrução criminal não configurado Feito complexo, com vários acusados, em número de 04 (cinco), com necessidade da expedição de carta precatória, tendo sido ajuizado pedido de revogação de prisão preventiva em favor do paciente, que, muito embora não exija a oitiva do Parquet, causa, contudo, uma certa delonga no trâmite processual, pois o Juiz tem que decidir à respeito da manutenção ou não da medida constritiva Feito está com tramitação regular, sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo, não se vislumbrando nenhuma inércia de sua parte, já tendo sido apresentada a defesa preliminar do paciente, estando, atualmente, o juízo singular apenas aguardando o retorno da carta precatória expedida à Comarca de Altamira, para citação de um dos acusados - Ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam - Improcedência - O Magistrado demonstrou, de forma fundamentada, tanto no decreto constritivo, como também no despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, seu convencimento quanto à necessidade da mesma, mormente para a garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo ora paciente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, revelador da sua periculosidade. Além disso, também asseverou o Magistrado haver indícios de que o citado paciente também estaria organizando a prática de um homicídio sob encomenda contra uma empresária da cidade de Uruará, deixando mais evidente ainda, portanto, a sua concreta periculosidade e a necessidade justificada da medida segregatória - Princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Condições pessoais favoráveis, in casu não comprovadas, não impedem a segregação cautelar quando necessária - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02983006-22, 97.053, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-02, Publicado em 2011-05-05)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e § 3º, e 288, parágrafo único, ambos do CP, em relação a uma vítima, e arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e 288, parágrafo único, ambos do CP, em relação a outras duas vítimas - Prisão preventiva Excesso de prazo à conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia Fato que não pode ser apreciado por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia Civil da Comarca de Uruará, sendo, portanto, competente o Juízo de 1º grau para conhecer de eventuais atos que impliquem...
Data do Julgamento:02/05/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000471-49.2011.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES, patrocinado por advogado habilitado à fl. 231 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL para impugnar os termos do Acórdão n. 178.513, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, bem como do Acórdão n. 183.492, que não conheceu dos aclaratórios por intempestividade. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/311. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico. É que os Embargos de Declaração juntados às fls. 266/271 foram considerados intempestivos, porquanto apresentados fora do prazo legal de dois (2) dias (art. 619/CPP), valendo dizer que ratio decidendi empregada pelo Colegiado Ordinário é harmônica com a orientação da Corte Superior, senão vejamos. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos com determinação para certificação de trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1035709/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). Como consequência da declaração de intempestividade dos Embargos Declaratórios, firmada no Acórdão n. 183.492, não houve a interrupção do prazo para a interposição do apelo nobre, conforme a diretriz do Tribunal de Vértice. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. No caso, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi publicada em 14.06.2017. O recorrente opôs embargos de declaração que, em razão da intempestividade, não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Assim, o prazo para interpor o agravo regimental teria início em 16.06.2017 e termino em 20.06.2017, mostrando-se, dessa forma, intempestivo o agravo protocolado apenas em 19.07.2017. 3. "É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1087312/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (negritei). Destarte, o prazo para o manejo do Recurso Especial conta-se da publicação do Acórdão n. 178.513, fato ocorrido em 27/7/2017 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 259-v. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 28/7/2017 (sexta-feira), findando aos 11/8/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 27/11/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 289, pelo que incontestável a sua intempestividade. Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição (art. 1.003, §5.º, CPC c/c o art. 3.º/CPC), restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 161 PEN. J. REsp, 161
(2018.02506738-61, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000471-49.2011.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES, patrocinado por advogado habilitado à fl. 231 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, inter...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITE DE 300 VAGAS. CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. Interpretação sistemática das normas. Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido. Inversão automática do ônus sucumbencial. Sentença reformada em reexame.
(2017.02763455-42, 177.647, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITE DE 300 VAGAS. CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguida...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME. PRELIMINAR CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO À LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO ? DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE, DO STF E STJ. MULTA. LIMITAÇÃO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3. Em caso de descumprimento da decisão, a astreinte deve ser limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais); 4. Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em Reexame, sentença alterada em parte.
(2017.04142411-30, 181.963, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME. PRELIMINAR CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO À LIDE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO ? DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE, DO STF E STJ. MULTA. LIMITAÇÃO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúd...
EMENTA: APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2009.1.000090-6). Analisando os autos, verifiquei que não assiste razão ao Município apelante, pois está evidenciado a aprovação do recorrido em regular concurso publico, contudo o que aconteceu foi uma mera falha de nomenclatura quanto ao cargo em que o requerido foi efetivamente aprovado, o que pode ser retificado administrativamente no âmbito municipal. Constatei que está inconteste o Direito liquido e Certo do apelado e o Município atingiu esse direito quando deixou de instaurar o competente processo administrativo com a oportunização do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV. Verifiquei que o Município não expediu qualquer ato formal, dando conhecimento da suspensão dos vencimentos do recorrido, oportunizando a devida reação, violando o devido processo legal. Constatei ainda que não tem como prevalecer o efeito suspensivo atribuído, pela demanda versar sobre pagamento de vencimentos ao servidor apelado e por ter caráter alimentar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03004088-20, 98.486, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-28)
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2009.1.000090-6). Analisando os autos, verifiquei que não assiste razão ao Município apelante, pois está evidenciado a aprovação do recorrido em regular concurso publico, contudo o que aconteceu foi uma mera falha de nomenclatura quanto ao cargo em que o requerido foi efetivamente aprovado, o que pode ser retificado administrativamente no âmbito municipal. Constatei que está inconteste o Direito liquido e Certo do apelado e o Município atingiu esse direito quando deixou de instaurar o competente processo administrativo com a oportuni...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ESTUPRO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A análise de eventual coação exercida pela autoridade policial para obtenção de uma confissão do paciente na fase inquisitória requer o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via escolhida; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III - Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.03003476-13, 98.452, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-06-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ESTUPRO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A análise de eventual coação exercida pela autoridade policial para obtenção de uma confissão do paciente na fase inquisitória requer o revolvimento do conjunto fático probatório, i...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM REVERTIDAS PARA O SINDICATO EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FILIADO DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS MANUTENÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS GASTOS DA PARTE CONTRÁRIA COM O PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de manter os descontos em folha de pagamento das obrigações que devem ser revertidas ao sindicato advindas dos filiados, mesmo com suas autorizações. Vedação de desconto pelo ente público a partir da edição da Lei Complementar nº. 39/2002. 2. Aplicação da Lei Complementar nº. 51/06, que alterou o disposto no art. 42, VI, da Lei Complementar nº. 39/02, passando a prever expressamente a possibilidade do desconto. No período anterior à alteração legislativa já era possível a realização do desconto na medida em que a antiga norma possuía redação no sentido de que poderiam ser abatidos dos benefícios previdenciários outros descontos instituídos por lei. O art. 175, alínea c, da Lei nº. 5.810/94 assegura o direito do servidor de ter descontado em folha o valor das mensalidades e contribuições devidas à entidade sindical. 3. Livre convicção motivada do magistrado para fixar os honorários advocatícios de forma compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado. O trabalho do advogado não se limita a feitura de peças processuais nos autos, pois, além de preparar tais peças, tem o dever de, durante todo o lapso temporal em que tramita o feito acompanhá-lo, estando sempre preocupado e atento às publicações que podem ser realizadas, fazendo constantes visitas ao Fórum e ao Tribunal, com gastos de deslocamento, tendo que lidar tanto com a ansiedade de seu cliente como com a sua própria ansiedade, já que depende dos honorários para a sua subsistência, diferentemente da advocacia pública que possui remuneração fixa e mensal. Verba de caráter alimentar direcionada à satisfação das necessidades do advogado e de sua família, devendo ser prestigiada a nobre função deste profissional do Direito. 4. Impossibilidade de condenação das autarquias estaduais em custas processuais, as quais integram a Administração Pública Indireta, ante a vedação prevista no art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2011.03003000-83, 98.447, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-16, Publicado em 2011-06-22)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VEDAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM REVERTIDAS PARA O SINDICATO EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO FILIADO DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS MANUTENÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS GASTOS DA PARTE CONTRÁRIA COM O PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Ação judicial com a finalidade de manter os descontos em folha de pagamento das obrigaçõe...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HAJA VISTA ESTAREM CONTIDAS NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELA RECORRENTE, EM ESPECIAL A SUA CONFISSÃO JUDICIAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merecem prosperar as alegações da defesa, haja vista que das provas contidas dos autos, resta cristalinamente configurado o delito de tráfico de entorpecentes perpetrado pela apelante. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico definitivo de fl. 37. Já a autoria do delito resta configurada tanto pelo interrogatório da recorrente, quanto pelas declarações das testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão da apelante e do corréu, sendo ambas as provas produzidas em Juízo. Do que se denota de ambas as narrativas dos policiais militares que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito da ora recorrente, ambos sustentam versão idêntica de que com a acusada foram encontrados os papelotes de pasta base de cocaína, aos quais se refere o Laudo Toxicológico Definitivo, devendo ser destacado aqui, que a narrativa dos policiais militares é dotada de fé pública, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência. Ademais, a própria apelante em seu interrogatório judicial, confirma que foram encontrados consigo os papelotes de pasta base de cocaína. Ressalta-se, por oportuno, que, em que pese a ré/apelante tente apontar o corréu como dono da droga, isto em nada exime o cometimento do delito de tráfico de drogas perpetrado por esta, haja vista que ao afirmar que guardou a droga a mando do corréu por si só já configura o delito de tráfico de drogas insculpido no art. 33, da Lei 11.343/06, na modalidade ?trazer consigo?, logo, não havendo o que se falar em absolvição desta. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01228225-26, 187.558, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HAJA VISTA ESTAREM CONTIDAS NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELA RECORRENTE, EM ESPECIAL A SUA CONFISSÃO JUDICIAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merecem prosperar as alegações da defesa, haja vista que das provas contidas dos autos, resta cristalinamente configurado o delito de tráfico de entorpecentes perpetrado pela apelante. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico definitivo d...
MANDADO DE SEGURANÇA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO ART. 293, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A pena administrativa foi aplicada no bojo da sentença condenatória cominando pena de 5 (cinco) anos juntamente com a pena principal, privativa de liberdade. No caso, as duas medidas impostas ficariam suspensas em razão da interposição do recurso de apelação, pendente de julgamento (Apelação Penal n. 2011.3.003434-5, Relatora Vânia Fortes Bitar), portanto, não se justifica a aplicação do referido art. 294 (medida cautelar), mas sim, a aplicação do art. 293, caput e seu § 1º, do CTB, que estatui A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. §1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Assim, como a decisão ainda não transitou em julgado, não pode ser imposta a sanção administrativa por absoluto óbice legal. II - Compreende-se, portanto, que a penalidade imposta ao impetrante de retenção da carteira de habilitação pelo período de 5 anos, executando-a imediatamente, fere direito líquido e certo, pois, nenhuma sanção imposta, seja administrativa, comporta execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença penal (Previsão Legal: art. 293, §1º do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97). III - Com efeito, é inconstitucional utilizar medidas constritivas como pena antecipada sob a alegação da garantia à ordem pública baseada apenas na gravidade do delito, violando o sistema constitucional de direitos fundamentais estruturado em cláusulas do devido processo legal, presunção de inocência e proporcionalidade. IV Segurança Concedida.
(2011.03002337-35, 98.394, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO ART. 293, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A pena administrativa foi aplicada no bojo da sentença condenatória cominando pena de 5 (cinco) anos juntamente com a pena principal, privativa de liberdade. No caso, as duas medidas impostas ficariam suspensas em razão da interposição do recurso de apelação, pendente de julgamento (Apelação Penal n. 2011.3.003434-5, Relatora Vânia...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante Alegação de não ter o auto de prisão em flagrante se revestido das formalidades legais, pois além da prisão do paciente ter ocorrido no dia 10 de janeiro deste ano, tendo sido autuado somente no dia seguinte, nada foi encontrado em seu poder capaz de lhe imputar a autoria delitiva - Inocorrência Perseguição contínua e ininterrupta realizada pela polícia, logo após o conhecimento do fato delituoso, tendo empreendido diversas diligências no sentido de localizar o paciente, cuja perseguição se encerrou somente após a prisão em flagrante do mesmo no veículo utilizado na prática delituosa, o qual, por sua vez, confessou o crime, delatando, inclusive, onde os demais assaltantes se encontravam - Hipótese de flagrante impróprio ou quase flagrante prevista no art. 302, inc. III do Código de Processo Penal Caracterização Alegação de que durante o inquérito não foi o aludido paciente assistido por um profissional de direito - Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que foram observados e assegurados ao paciente os seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais a assistência de um advogado, como se vê pela simples leitura da nota de ciência de tais direitos, a qual foi devidamente assinada pelo mesmo, não restando demonstrada qualquer nulidade apta a determinar o relaxamento da custódia provisória Ademais, a presença de advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial à sua validade - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02999855-12, 98.176, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-15)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante Alegação de não ter o auto de prisão em flagrante se revestido das formalidades legais, pois além da prisão do paciente ter ocorrido no dia 10 de janeiro deste ano, tendo sido autuado somente no dia seguinte, nada foi encontrado em seu poder capaz de lhe imputar a autoria delitiva - Inocorrência Perseguição contínua e ininterrupta realizada pela polícia, logo após o conhecimento do fato delituoso, tendo empreendido diversas diligências no sentido de localizar o paciente, cuja perseguição se encerrou somente após a prisão e...
Data do Julgamento:13/06/2011
Data da Publicação:15/06/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02999901-68, 98.206, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-15)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra n...
Ementa: Apelação penal Crime de tráfico ilícito de entorpecentes Art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06 Preliminar de nulidade da audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23 de setembro de 2009, em virtude da ausência do Representante do Ministério Público no referido ato Inocorrência Não se declara nulidade sem a demonstração do prejuízo sofrido pela parte que a alega. In casu, não há que se falar em prejuízo, já que a referida audiência foi realizada na presença do Advogado de defesa do Apelante que, se quisesse e entendesse necessário, poderia ter contraditado as testemunhas, estando agora, preclusa a matéria Ademais, falta legitimidade ao Apelante para argüir a aludida nulidade, pois o interesse na observância do procedimento cabe à parte cujo direito foi violado, conforme prevê expressamente o art. 565, do CPP, que, in casu, é o Ministério Público, o qual, em momento algum, manifestou qualquer irresignação Preliminar rejeitada Mérito: Alegação de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório Inocorrência Materialidade comprovada através do Auto de prisão em flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 22, do Auto de Constatação de fls. 23, bem como dos Laudos Toxicológicos Definitivos de 30 petecas de maconha e 10 papelotes de cocaína de fls. 24/25 Autoria demonstrada pelo conjunto probatório dos autos Os depoimentos testemunhais firmes, harmônicos e convincentes, prestados sob o crivo do contraditório, aliados ao modo como estavam acondicionadas as substancias entorpecentes, em petecas, sabidamente como são utilizadas no comércio de drogas, autorizam a condenação do Apelante pela prática do crime a ele imputado Para a caracterização do delito do art. 33, da Lei 11.343/06, crime de ação múltipla, e sendo a traficância atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável a prova flagrancial do comércio ilícito da droga para a caracterização de tal delito, bastando que elementos probatórios demonstrem a referida conduta delituosa Pleito para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da citada lei Incabimento Restou comprovado nos autos que o Apelante dedica-se a atividade criminosa do tráfico ilícito de drogas com habitualidade, e, em tais casos, por disposição expressa do citado dispositivo legal, a diminuição de pena pleiteada não pode ser aplicada. Recurso conhecido e improvido, porém de ofício alterado o regime de pena para o semi-aberto, tendo em vista a reprimenda fixada definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pois consoante precedentes dos Tribunais Superiores, é possível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade àqueles condenados pela prática de tráfico de drogas, devendo-se levar em consideração, para tanto, as diretrizes previstas nos arts. 33 e 59, do Código Penal, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na Lei de Crimes Hediondos Decisão Unânime.
(2011.02998707-61, 98.141, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-13)
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Apelação penal Crime de tráfico ilícito de entorpecentes Art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06 Preliminar de nulidade da audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23 de setembro de 2009, em virtude da ausência do Representante do Ministério Público no referido ato Inocorrência Não se declara nulidade sem a demonstração do prejuízo sofrido pela parte que a alega. In casu, não há que se falar em prejuízo, já que a referida audiência foi realizada na presença do Advogado de defesa do Apelante que, se quisesse e entendesse necessário, poderia ter contraditado as testemunhas, estando...
Data do Julgamento:09/06/2011
Data da Publicação:13/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Aduz que se inscreveu no concurso público nº 003/PMPA da Polícia Militar do Pará para admissão ao concurso de formação de soldados PM/2007, tendo sido devidamente aprovado nas três primeiras etapas. Alega que na data designada para a realização da 4ª fase, teste de aptidão física, estava com sua saúde debilitada, o que fez com que não lograsse êxito, sendo reprovado. Informa que apresentou atestado médico naquela ocasião, solicitando a designação de outra data para o teste, o que lhe foi negado administrativamente. Pretende a marcação de uma nova data para a realização da 4ª etapa do referido concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. O Ministério Público, na qualidade de custus legis, manifesta-se pela perda do objeto e extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, fl. 62. O Ministério Público por sua Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade do recurso em razão da perda de objeto, bem como pela extinção deste sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É o relatório do necessário. Decido. O intuito do Apelante/Impetrante é a realização da 4ª etapa do concurso, a fim de que possa ingressar no curso de formação de soldados da PM/PA. Ocorre que a impetração do presente mandamus foi posterior à homologação do resultado final do certame, como observo à fl. 03 dos autos. Assim, o mandamus já havia perdido seu objeto, uma vez que a homologação se deu em 16.05.2008. Ademais, a etapa em que o Apelante foi reprovado realizou-se em 21.11.2007 (fl. 43) e somente em 08.05.2008 houve a interposição do recurso administrativo, tendo sido este indeferido. Desta forma, tenho que o mérito do writ se tornou prejudicado ante ao decurso de tempo. Vejamos jurisprudência: MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO FINDO. PERDA DE OBJETO.Concluído o concurso e conseqüentemente superada a etapa em que o impetrante pretendia participar, desaparece o objeto perseguido pela via mandamental. Mandado de segurança prejudicado (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 14740-6/101, Relator Des. Rogerio Aredio Ferreira, j. em 12.12.2006). (GRIFEI) RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - ENCERRAMENTO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão e o encerramento do certame acarretam a perda do objeto do mandado de segurança e implicam a falta de interesse recursal da Recorrente, autorizando a extinção do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido (STJ, 6ª Turma, RMS 19791/RJ, Relator Min. Paulo Medina, j. em 23.08.2005). (GRIFEI)RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. INSCRIÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição em concurso público, se encerrado o certame antes do julgamento do writ.2. Recurso prejudicado (STJ, 6ª Turma, RMS 12502/MS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.11.2006). (GRIFEI) Sendo assim, não havendo mais a possibilidade de retroagir àquela fase, resta, portanto, prejudicado o presente mandamus, acarretando a perda do objeto, tendo em vista a realização em novembro de 2007 das provas de aptidão física. O ato impugnado esvaziou-se, cessando o interesse processual que motivava o Impetrante/Apelante, nos termos do art. 267, VI do CPC. Isso Posto, reconheço a perda do objeto do presente recurso. Publique-se. Belém, 09 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03000369-22, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-09)
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PROCESSO Nº 2010.3.016070-3 APELANTE: JOSÉ EDMILSON FARIAS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTROS) APELADO: CORDENADORA DE CURSOS E CONCURSOS DA FADESP, DIRETOR DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO DA PM/PA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por JOSÉ EDNILSON FARIAS SANTOS JUNIOR em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda do objeto, na forma do art. 267, VI do CPC. Adu...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA APLICAÇÃO DA SÚMULA 03 DO TJE/PA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa quando o atraso é provocado pela defesa. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 03 deste TJE/PA; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02997354-46, 97.988, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA APLICAÇÃO DA SÚMULA 03 DO TJE/PA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa quando o atraso é provocado pela defesa. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 03 deste TJE/PA; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço ce...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02997352-52, 97.986, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, co...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Castanhal, que indeferiu pedido de diligência requerido pelo representante do Parquet a fim de que o Juízo oficiasse ao CPC Renato Chaves para a juntada do exame toxicológico definitivo, bem como a juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais do réu. Alega o Representante Ministerial, que ao oferecer denúncia, concomitante a esta, solicitou diligência no sentido de que fosse expedido ofício ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para obtenção do Laudo de Exame Toxicológico definitivo, substituindo desta forma o provisório, anexo aos autos, tendo o MM. Juízo passado in albis sobre o requerimento solicitado pelo Parquet. Sustenta o recorrente que ao apreciar o requerimento ministerial, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito, argumentando que o Órgão Ministerial tem o poder requisitório, ou seja, o poder de requerer diligência, bem como o requerimento do representante ministerial foi feito ainda no momento acusatório. Alega ainda, que a Douta Juíza do feito pronunciou-se de forma ultra petita, ou seja, além do que foi pedido, uma vez que indeferiu o pleito, entretanto, proferiu quanto à possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo pelo Ministério Público. Aduz o Promotor de Justiça atuante no caso, que a requisição de diligências direta pelo parquet não elide o requerimento por intermédio do juiz, trazendo assim mais celeridade nos trâmites do processo sem violar o princípio do devido processo legal, comprovando ser este o entendimento da jurisprudência pátria majoritária. Aduz ainda, que sua intenção não é no sentido do juiz produzir provas e sim que o mesmo determine a realização de diligências consideradas indispensáveis ao deslinde da questão, com a finalidade de ser alcançada a verdade real. Assevera o recorrente que o requerimento tem amparo ainda no art. 54, inciso III, da lei nº 11.343/2006, no qual expressamente possibilita a requisição de diligência junto à propositura da ação. Ao final, postula liminarmente pela suspensão da ação penal na fase das alegações finais, evitando assim prejuízos processuais, haja vista a pendência da diligência, além da realização da mesma, e que seja dado total provimento ao recurso interposto. Distribuídos os autos à minha relatoria, solicitei informações ao MM. Juízo do feito, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público em segundo grau para exame e parecer. Em síntese apertada, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal informou que o Ministério Público Estadual solicitou, juntamente com o oferecimento da denúncia, a inquirição de testemunhas, juntada de Certidões de Antecedentes Criminais e de Primariedade do réu e ainda requereu a expedição de ofício, por este Juízo, à Autoridade Policial para a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo. Informou ainda que não indeferiu a diligência requerida pelo parquet, mas apenas asseverou que o próprio representante do Ministério Público poderia requisitá-la utilizando-se de suas prerrogativa como dominus litis, haja vista que cada parte tem a função de produzir provas na ótica do novo processo criminal. Já que o membro ministerial sabia do caráter provisório do laudo no momento em que ofereceu a denúncia, mesmo assim deixou de requisitar diretamente à autoridade competente, não havendo motivo para tanto, uma vez que sequer existiam empecilhos para conseguir a prova. Nesta instância superior, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório DECIDO Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar interposta pelo Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, PJ Eduard José Falesi do Nascimento, contra ato da MM. Juíza de Direito da 3º Vara Penal da Comarca de Castanhal, que indeferiu pedido de diligências do ora recorrente. A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do Juiz. O erro a ser corrigido pela Correição é, normalmente de caráter procedimental, como a inversão ou supressão de atos, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, etc. No caso em exame, verifico que minha assessoria diligenciou junto ao Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça, onde foi constatado que o processo já fora sentenciado e as acusadas Bruna Carla Cardoso dos Santos e Claudiceliane Abreu Rosa foram condenadas nas sanções punitivas que lhe foram atribuídas, a pena total de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Pelo que foi exposto, a presente correição perdeu seu objeto processual, haja vista que este foi sentenciado pelo MM. Juízo de primeiro grau, e em face da perda de seu objeto processual determino o seu arquivamento. É a decisão. Belém (PA), 26 de junho de 2013. DES.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04152766-07, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Castanhal, que indeferiu pedido de diligência requerido pelo representante do Parquet a fim de que o Juízo oficiasse ao CPC Renato Chaves para a juntada do exame toxicológico definitivo, bem como a juntada aos autos da certidão de antecedentes criminais do réu. Alega o Representante Ministerial, que ao oferecer denúncia, concomitante a esta, solicitou diligência no sentido de que fosse expedido ofício ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para obtenção do Laudo de Exame...
Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico e associação para tráfico. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória. Não caracterizada. Presença da necessidade da ordem pública. Pressupostos do art. 312 do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal. Lactante. Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade. Ordem denegada. 1. O decreto preventivo encontra fundamento na garantia da ordem pública, aqui caracterizada pela gravidade concreta do delito, a revelar-se pela organização criminosa e seu modus operandi. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas é imposta vedação legal pelo Art. 44 da Lei nº. 11.343/2006, no que diz respeito a concessão da liberdade provisória. 3. A proibição de concessão de liberdade provisória encontra baliza na garantia da ordem pública e na vedação imposta ao delito pelo art. 44 da Lei de Tóxicos. 4. O direito ao regime semi-aberto ou aberto deve ser reconhecido em seara de execução criminal. 6. Ordem denegada.
(2011.02997335-06, 97.972, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-09)
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Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico e associação para tráfico. Liberdade provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória. Não caracterizada. Presença da necessidade da ordem pública. Pressupostos do art. 312 do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal. Lactante. Lei de Execução Penal. Inaplicabilidade. Ordem denegada. 1. O decreto preventivo encontra fundamento na garantia da ordem pública, aqui caracterizada pela gravidade concreta do delito, a revelar-se pela organização criminosa e seu modus operandi. 2. Tratando-se de crime de tráfico de drogas é imp...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, não há documentos ou depoimento de testemunhas que atestem a culpabilidade do demandado na ocorrência do sinistro de trânsito. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, processo nº 0013739-54.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de KLEYTON BELÉM MATOS FARO. Em breve histórico, em peça inicial de fls. 02-20 o autor narra que o veículo Modelo GM Montana de propriedade do réu, ocasionou acidente de trânsito em data de 17 de dezembro de 2010, ocasião em que veio a colidir com o veículo Modelo Ford Fiesta 2009/2009, de propriedade do demandante, que estava sendo conduzido pelo taxista, Sr. Eduardo Júnior da Silva Amaral. Sustém que a culpabilidade pelo acidente dever ser atribuída ao réu considerando que o veículo de propriedade do mesmo estava com excesso de passageiros e em velocidade acima do permitido para a via. Por tais razões requereu indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 22.502,24 (vinte e dois mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos), valor este que fora despendido para o conserto de seu veículo; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$23.580,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais), considerando que o veículo ficou parado por 131 dias, a fim de ver realizado o conserto, implicando na perda das diárias correspondentes do veículo taxi, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); e, ainda, indenização por danos morais. Coonestação apresentada pelo réu às fls. 69-80, requerendo preliminarmente a extinção do feito em razão da narrativa não corresponder logicamente à conclusão do pedido, além de não ter sido incluído no polo ativo da ação o motorista que conduzia o veículo de propriedade do autor no momento do acidente. No mérito, refutou os argumentos suscitados pelo autor, mencionando que a perícia realizada não chegou a conclusão acerca da culpabilidade do réu na ocorrência do acidente e que o responsável pelo sinistro foi o motorista que conduzia o veículo do demandante, o qual chegou até mesmo a afirmar que iria arcar com todos os prejuízos. Realizada audiência preliminar (fls. 142-143) e de instrução e julgamento (fl. 146-150) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença proferida às fls. 164-166 em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente diante a ausência de comprovação que ateste a culpa do réu na ocorrência do acidente. Apelação interposta pelo autor às fls. 167-173 aduzindo que a culpabilidade do réu está demonstrada, já que, restou demonstrado que o mesmo trafegava em velocidade acima do permitido para a via; reitera a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 180). Contrarrazões apresentada às fls. 181-183 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo De. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 18.09.2013 (fl. 184) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 196-197 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sustém o Apelo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que a culpabilidade do réu está configurada posto que, no momento do acidente o mesmo se encontrava em velocidade acima da permitida para a via, o que é corroborado pelo registro no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito apontando que após o acidente o veículo do réu derrapou cerca de 40 metros com seu lado esquerdo em atrito direto com o solo. Argumenta que o excesso de velocidade estaria demonstrado no depoimento do réu perante a autoridade policial em que afirma que trafegava em velocidade de 60 km/h ao passo que o limite de velocidade da via é de 50 km/h. Passemos a análise das provas produzidas pelas partes. O autor/apelante carreou aos autos o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito com o relato do acidente (fls. 21-22), contudo, referido documento não possui qualquer conclusão acerca da culpabilidade do réu no acidente. Consta no citado documento que o acidente ocorreu em cruzamento com sinalização funcionando com regularidade, não havendo a constatação de que o réu tenha avançado o sinal existente naquele local. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas e as partes mantiveram suas posições antagônicas. Com efeito, não há nos autos qualquer prova que atribua a responsabilidade pelo acidente ao requerido. Observa-se que o fato do veículo do réu ter derrapado por cerca de 40 metros, não implica na conclusão de que estava em alta velocidade; de acordo com a documentação constatamos que o local em que o veículo do réu/apelado foi atingido (lado direito) foi profundamente amalgado (fls. 110-112) sendo razoável deduzir que o veículo do autor/apelante não se encontrava em baixa velocidade no momento do acidente. Por fim, o fato do requerido trafegar a 60 km/h, quando o limite da via permitia 50 km/h, o que não restou demonstrado considerando que na audiência de instrução e julgamento o mesmo afirmou que estava entre 40 e 60km/h, tal circunstância por sí só não teria o condão de lhe atribuir a responsabilidade no sinistro que, conforme exposto alhures, ocorreu em via sinalizada sem que se tenha provas acerca de quem avançou o sinal de trânsito. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. Assim, ante a ausência de demonstração de culpa do requerido na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582756-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECI...