E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO – PROFESSORA CONCURSADA PARA 20 HORAS SEMANAIS QUE ALEGA QUE SOFRE ASSÉDIO MORAL E ESTÁ EM DESVIO DE FUNÇÃO MAS NÃO COMPROVOU – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO SELETIVO PARA AS OUTRAS VINTE HORAS, COMO PROFESSORA CONTRATADA, FOI IRREGULAR – SELEÇÃO QUE FOI REGULAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO EXIME O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Não há dano moral indenizável se inexiste assédio moral e desvio de função; além disso, é regular o processo seletivo que, considerando os requisitos previstos em Decreto prévio, classifica os professores de acordo com suas pontuações.
II. Nos termos do 98, § 2o do NCPC, a exemplo do que já ocorrida com a Lei 1.060/50, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Desta forma, não merece reparo a sentença que, em que pese ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, fixa valor a título de honorários recursais.
III. Havendo a autora recorrido da sentença de improcedência da pretensão deduzida na inicial, mantida por este acórdão mediante improvimento de seu recurso, deve responder pelos honorários recursais, fixados em percentual sobre o valor da causa, devidamente atualizada, a serem acrescidos aos honorários sucumbenciais, na forma prevista no artigo 85, § 1º, do novo CPC, eis que a sentença foi exarada sob o novo diploma processual civil.
IV. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO – PROFESSORA CONCURSADA PARA 20 HORAS SEMANAIS QUE ALEGA QUE SOFRE ASSÉDIO MORAL E ESTÁ EM DESVIO DE FUNÇÃO MAS NÃO COMPROVOU – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO SELETIVO PARA AS OUTRAS VINTE HORAS, COMO PROFESSORA CONTRATADA, FOI IRREGULAR – SELEÇÃO QUE FOI REGULAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO EXIME O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Não há dano moral indenizável se inexiste as...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de seguras e harmônicas, restarem corroboradas por outros elementos de convicção.
II – A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante é inidônea para exasperar a pena-base.
III - Embora conste pedido expresso na denúncia, inexiste discussão a respeito da verba indenizatória, no decorrer do feito, inviabilizando a fixação de valor para a reparação de dano em favor da vítima, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ga...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – REQUISITOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDAMENTE COBRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, não bastando para tanto a mera reproduções das razões já expostas em sede de contestação.
Não há que se falar em restituição de valores na forma dobrada, quando a parte sequer comprovou que teria efetuado pagamento de forma indevida.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – REQUISITOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDAMENTE COBRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO DE 05 ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO DE 05 ANOS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MAJORADA – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inclusão do nome da apelante em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente constitui dano moral puro, presumindo-se o abalo à imagem e ao crédito. A indenização não pode ser tão ínfima que não sirva de desestímulo, nem tão alta que implique em enriquecimento sem causa. Logo, a quantia de R$ 4.000,00 fixada na sentença não se presta à finalidade, porém R$ 15.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o apelado torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo também condizente com a média arbitrada em casos semelhantes.
2. O dano ocorreu quando a apelante já não possuía nenhum vínculo contratual com o banco apelado, de modo que os dano moral na hipótese é evidentemente extracontratual e os juros de mora sobre a respectiva indenização devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida no Serasa, conforme teor da Súmula 54 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MAJORADA – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inclusão do nome da apelante em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente constitui dano moral puro, presumindo-se o abalo à imagem e ao crédito. A indenização não pode ser tão ínfima que não sirva de desestímulo, nem tão alta que implique em enriquecimento sem causa. Logo, a quantia de R$ 4.000,00 fixada na sentença não se presta à finalidade, porém R$ 15.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ESTABELECEU PARÂMETROS DE CÁLCULO PARA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao interpor o presente agravo de instrumento a parte recorrente apresentou breve histórico dos fatos ocorridos, expondo, inclusive, que já existe posicionamento desta Corte acerca dos parâmetros de cálculo pericial para apuração de perdas e danos. 2. Em momento algum foi atacada a decisão agravada. A parte agravante não traz nenhum argumento para demonstrar em que medida a decisão atacada diverge da jurisprudência citada e, consequentemente, quais seriam as diretrizas estabelecidas pelo juízo a quo que necessitam de reforma e as razões para tanto. 3. Essa circunstância revela patente violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso independentemente de prévia manifestação das partes, nos termos do art. 933 do NCPC, por se tratar de vício insanável.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ESTABELECEU PARÂMETROS DE CÁLCULO PARA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao interpor o presente agravo de instrumento a parte recorrente apresentou breve histórico dos fatos ocorridos, expondo, inclusive, que já existe posicionamento desta Corte acerca dos parâmetros de cálculo pericial para apuração de perdas e danos. 2. Em momento algum foi atacada a decisão agravada. A parte agravante não traz nenhum argumento para demo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUERIMENTO DESPROVIDO DE VINCULAÇÃO COM OS PEDIDOS FORMULADOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – INDEFERIMENTO.
Não há razão para deferir a tutela de urgência quando o requerimento do autor não guarda relação com os pedidos formulados, especialmente se não houver elementos ou indícios, ao menos nessa fase do processo, da probabilidade de direito relativa à tutela de urgência ou risco da demora.
Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUERIMENTO DESPROVIDO DE VINCULAÇÃO COM OS PEDIDOS FORMULADOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – INDEFERIMENTO.
Não há razão para deferir a tutela de urgência quando o requerimento do autor não guarda relação com os pedidos formulados, especialmente se não houver elementos ou indícios, ao menos nessa fase do processo, da probabilidade de direito relativa à tutela de urgência ou risco da demora.
Recurso não provido.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O CUSTEIO DO PROCESSO – REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AGRAVO PROVIDO – BENEFÍCIO DEFERIDO.
A afirmação do autor de que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, implica o deferimento do benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o alegado.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E ECONÔMICAS PARA ARCAR COM O CUSTEIO DO PROCESSO – REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AGRAVO PROVIDO – BENEFÍCIO DEFERIDO.
A afirmação do autor de que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, implica o deferimento do benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o alegado.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL – FATO NOVO.
01. A denunciação da lide é cabível apenas nos casos em que seja evidente o direito de regresso decorrente da lei ou do contrato. O art. 125, II, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de maneira restritiva, no intuito de resguardar a eficácia e efetividade da demanda.
03. Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite a denunciação da lide, tendo em vista não se tratar de direito de regresso.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL – FATO NOVO.
01. A denunciação da lide é cabível apenas nos casos em que seja evidente o direito de regresso decorrente da lei ou do contrato. O art. 125, II, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de maneira restritiva, no intuito de resguardar a eficácia e efetividade da demanda.
03. Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclus...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS – ABANDONO DA CAUSA– RECURSO QUE ATACA O MÉRITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
01. Tendo em vista que a parte não atacou especificamente os fundamentos da decisão de extinção do processo sem análise do mérito, pois não demonstrou as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco e permitir a revisão, configurada está a ofensa ao princípio da dialeticidade.
02. Deve ser afastada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil quando não evidenciada a má-fé do litigante.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS – ABANDONO DA CAUSA– RECURSO QUE ATACA O MÉRITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
01. Tendo em vista que a parte não atacou especificamente os fundamentos da decisão de extinção do processo sem análise do mérito, pois não demonstrou as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco e permitir a revisão, configurada está a ofensa ao princípio da dialeticidade.
02. Deve ser afastada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil quando não evidenc...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM ASSINATURA FALSIFICADA – BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DESÍDIA DO BANCO AO CELEBRAR CONTRATO SEM SE CERTIFICAR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL CABÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Alertado o banco réu sobre a falsidade da assinatura, o mesmo insistiu na manutenção da garantia, como se fora a autora a contratante, e bloqueou as aplicações financeiras da requerente, motivo pelo qual responde pelo dano moral, o qual prescinde da averiguação de prova de sua existência, porquanto apenas o bloqueio já presume abalo psicológico suficiente para pleitear a indenização.
III-Tendo em vista o transtorno causado a consumidora pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
IV- O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto, e não do arbitramento (Cf. Súmula n. 54 do STJ). A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
V- Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos iniciais, o apelado deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM ASSINATURA FALSIFICADA – BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DESÍDIA DO BANCO AO CELEBRAR CONTRATO SEM SE CERTIFICAR DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL CABÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUITAÇÃO – DEMORA DE 81 DIAS NA BAIXA DO GRAVAME – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – MONTANTE ADEQUADO – SENTENÇA ALTERADA SOMENTE NO VALOR FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 9º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, determina que "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias".
Tendo a parte realizado a quitação integral do contrato, não se mostra aceitável a manutenção indevida de gravame, sem a baixa da restrição em tempo hábil, ou seja, por mais de 80 dias, conforme admitido em contestação, de modo que fica caracterizado o dano moral passível de indenização (precedente do STJ).
Valor da indenização deve ser compatível com a finalidade pedagógica, hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequada a fixação para R$ 3.000,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUITAÇÃO – DEMORA DE 81 DIAS NA BAIXA DO GRAVAME – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – MONTANTE ADEQUADO – SENTENÇA ALTERADA SOMENTE NO VALOR FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 9º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, determina que "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade e...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
IV- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
V- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
VI- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VII- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Importa consignar que, considerando que...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
III- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmad...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL - SUSPEIÇÃO DO PERITO - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - QUESITO COMPLEMENTAR - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Não há qualquer elemento robusto que confirme a alegada parcialidade do expert ou seu interesse no deslinde do feito 2 - Ausente análise da impugnação ao laudo pericial produzido em juízo, em que a parte autora solicitou a produção de nova prova pericial ou a complementação do laudo, formulando os quesitos que entendeu necessários ao esclarecimento da controvérsia, em afronta ao disposto nos artigos 93, inciso IX da Carta Magna e do artigo 165 do Código de Processo Civil, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença hostilizada é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PROVA PERICIAL - SUSPEIÇÃO DO PERITO - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - QUESITO COMPLEMENTAR - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Não há qualquer elemento robusto que confirme a alegada parcialidade do expert ou seu interesse no deslinde do feito 2 - Ausente análise da impugnação ao laudo pericial produzido em juízo, em que a parte autora solicit...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE DEVIDA - DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
Deve ser neutralizada a circunstância da consequência do crime da pena-base fixada pelo juízo a quo, quando verificado que esta implica em bis in idem com a agravante da segunda fase dosimétrica.
É perfeitamente aplicável a agravante do artigo 61, II, "f", do CP, porque o crime de ameaça não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE DEVIDA - DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EX...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU – COISA JULGADA – MÉRITO – MANUTENÇÃO DE PROTESTO POR PRAZO SUPERIOR AO DEVIDO – INCUMBE AO DEVEDOR DAR BAIXA NA RESTRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11/09/90 ao caso sob análise, e b) a configuração de dano moral.
2. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas e relativas à mesma lide (art. 505, caput, CPC/2015). No caso, não conhecido o tópico do recurso que trata sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11/09/90 e a possibilidade de inversão do ônus da prova, visto que tais questões já foram decididas em primeiro grau de jurisdição por meio de decisão interlocutória confirmada pelo Tribunal e que transitou em julgado; portanto, sob o manto da coisa julgada.
3. Incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, solicitando a devolução do título ou a carta de anuência para cancelamento da negativação.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU – COISA JULGADA – MÉRITO – MANUTENÇÃO DE PROTESTO POR PRAZO SUPERIOR AO DEVIDO – INCUMBE AO DEVEDOR DAR BAIXA NA RESTRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11/09/90 ao caso sob análise, e b) a co...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delitos de ameaça e lesão corporal, em âmbito doméstico ou familiar.
Não há falar em absolvição por legítima defesa quando não restar demonstrado nos autos agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
É perfeitamente aplicável a agravante do artigo 61, II, "f", do CP, porque o crime de ameaça não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CON...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita