HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico criminal da acusada.
3. O fato de a paciente ser reincidente pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - tráfico de entorpecentes -, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.029/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - revogação de livramento condicional e evasão - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.938/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, para reconhecer que as provas juntadas aos autos demonstram o direito ao diferimento das custas, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se, ademais, que a Corte de origem resolveu a controvérsia relativa ao diferimento das custas para o final do processo com base na aplicação de lei local, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 706.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No caso, infirmar as conclusões do julgado quanto ao termo final da união estável demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao plano de saúde, a Corte de origem manteve o seu pagamento em razão do estado de invalidez da agravada e de sua idade avançada, bem como em virtude da possibilidade de o agravante satisfazer a obrigação, o que encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de q...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO A SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. SÚMULA 188/STF. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a seguradora sub-roga-se no direito de sua segurada, nos termos da Súmula 188/STF, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 3. Afigura-se inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.548/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO A SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. SÚMULA 188/STF. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. O...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. TRANCAMENTO.
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ESTABELECE SATISFATORIAMENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO DANOSO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual descreveu de forma suficiente a conduta praticada pelo recorrente, de modo a caracterizar o crime que a ele se imputa, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal.
III - As demais alegações do recorrente, consistentes na ausência de laudo pericial no local do crime, bem como a ausência de elementos indicativos da ausência de cautela na condução de veículo automotor, revelam-se matéria própria da instrução processual, momento adequado para o debate destas circunstâncias que, por não estarem absolutamente evidenciadas, não autorizam o abreviamento da ação penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.749/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. TRANCAMENTO.
INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ESTABELECE SATISFATORIAMENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO DANOSO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE TER O SEU CURSO ABREVIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
II - In casu, revela-se inconteste a materialidade do delito cometido no imóvel do qual o recorrente era locatário, haja vista a série de laudos de exame de local produzidos pela Polícia Civil, estando ainda em apuração a autoria dos eventos criminosos. Neste diapasão, é prematuro o trancamento da investigação em face do recorrente, uma vez que, na condição de locatário, era o responsável último pela conservação do imóvel e, em virtude da litigância, no âmbito cível, com a locadora, poderia ter razões para perpetrar as condutas já identificadas pela autoridade policial, de modo que é imperioso o prosseguimento das investigações.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.878/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO PODE TER O SEU CURSO ABREVIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (24 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO).
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO PAÍS. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o recorrente integra organização criminosa voltada para a prática de crimes financeiros, falsidade ideológica, lavagem de ativos, dentre outros delitos, bem como pelos indícios de que planejava evadir-se do país para se furar à aplicação da lei penal.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.729/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (24 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO).
PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO PAÍS. PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR ORIGINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do recorrente evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, com agressão e grave ameaça mediante o uso de uma barra de ferro, bem como concurso de agentes, além da evasão do local do crime e ser habitual na prática de tipo de conduta (delitos patrimoniais) desde a menoridade - risco real de reiteração delitiva. (Precedentes).
III - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.888/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença t...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ.
II - Descabe falar-se em necessária citação pessoal do recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 14 (quatorze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 10...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQÜESTRO, ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi das condutas perpetradas, roubo majorado com emprego de arma de fogo, cárcere privado com tortura e grave ameaça, em concurso de agentes, inclusive menores, que integram organização criminosa.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - O exame da negativa de autoria reclama amplo revolvimento do matérial fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso ordinário em habeas corpus (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.431/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQÜESTRO, ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautela...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO STF.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).
2. O art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que fundamentou a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 562.276/PR.
3. Em decorrência de tal posicionamento, esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.153.119/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aderiu ao entendimento da Suprema Corte e reconheceu que "não é possível redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com vistas à cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral".
4. Nesse contexto, o redirecionamento do feito para pessoa dos sócios somente teria cabimento na hipótese de incidência do art. 135 do CTN, não podendo utilizar como justificativa o simples fato de seu nome constar na CDA.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.298/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO STF.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).
2. O art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Tem natureza constitucional a discussão acerca de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Cabe mencionar a interposição de recurso extraordinário pela parte, o qual se encontra sobrestado na origem aguardando manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.528/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Tem natureza constitucional a discussão acerca de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Cabe mencionar a interposição de recurso extraordinário pela parte, o qual se encontra sobrestado na origem aguardando manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
3. Agravo regimental a q...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. DECISÃO OBSTATIVA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC) e da orientação fixada pela Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
2. Inviável o exame da pretensão de revisão do benefício quando proposta a ação para tal após o esgotamento do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.236/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. DECISÃO OBSTATIVA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC) e da orientação fixada pela Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
2. Inviável o exame da pretensão de revisão do benefício quando proposta a ação para tal após o esgotamento do prazo decenal previsto no art. 103...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória.
3. Contudo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que as provas apresentadas possibilitam o conhecimento da matéria, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.281/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, DJe de 1º/4/2009, ratifico...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança. Precedentes.
3. A teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 daquele diploma e a outras medidas cautelares, se for o caso.
4. Ordem concedida para, ratificando a liminar, garantir ao paciente a liberdade provisória, independentemente do recolhimento da fiança, salvo se preso por outro motivo, e sem prejuízo das demais medidas cautelares impostas.
(HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A ausência de contrarrazões ao recurso ministerial (embargos de declaração com efeitos modificativos) enseja nulidade, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte: "visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões" (STF, HC n. 92.484 ED, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, publicado em 19/6/2012).
3. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016); AgRg nos EDcl no REsp 1054867/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015;
EDcl nos EDcl no REsp 1278101/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão exarado nos embargos de declaração, determinando-se que novo julgamento seja proferido após regular intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. Sem efeito a decisão proferida no REsp n.
1.540.138/SC. Restabelecido o jus libertatis do paciente.
(HC 349.140/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO BEM ROUBADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito.
- No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados à vítima, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.
- Uma vez estipulada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto presente circunstância judicial desfavorável, o que resultou em pena definitiva superior a quatro anos, não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.965/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO BEM ROUBADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibil...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. No acórdão embargado esta Turma foi categórica ao afirmar que esta Corte Superior firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos.
5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1550142/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça por adolescente que não reiterou na prática de ato infracional grave, conforme consta dos autos. Aplica-se à hipótese, assim, o disposto no enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, o menor tem o direito de ser incluído em medida de meio aberto, a ser cumprida na comarca de residência de sua família, uma vez que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como em razão da ausência de histórico que denote a reiteração da prática de atos infracionais.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade em que reside com a família.
(HC 348.903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃ...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)