PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.246/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indeniz...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO APÓS ANO E DIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, à luz dos elementos acostados aos autos, concluiu que a ação de reintegração de posse foi ajuizada após ano e dia, sendo inviável, assim, a concessão de medida liminar. Dessa sorte, revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias adotadas, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.983/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO APÓS ANO E DIA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo, à luz dos elementos acostados aos autos, concluiu que a ação de reintegração de posse foi ajuizada após ano e dia, sendo inviável, assim, a concessão de medida liminar. Dessa sorte, revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias adotadas, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 757 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. Na espécie, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
5. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial. Aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
6. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973 quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, apontando claramente as razões jurídicas que embasaram a decisão, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207141/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 757 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
2. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1º.9.2014". (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
2. "Em regra, os Declaratórios in...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).
2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76.
CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA.
ATIPICIDADE. BIS IN IDEM. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de falta de provas do cometimento do crime de tráfico de drogas e da associação não pode ser avaliada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado dos autos.
3. As teses que não foram objeto da apelação, e por isso não foram tratadas pelo Tribunal de origem, não podem ser aqui enfrentadas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 326.128/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76.
CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA.
ATIPICIDADE. BIS IN IDEM. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ale...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 395, 396, 397, E 399, TODOS DO CPP. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CPP. REVISÃO DE PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 9.807/99. DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De fato, esta Corte possui o entendimento de que "é perfeitamente admissível e válido o recebimento implícito da denúncia. O ato do juízo processante que pratica atos no sentido do prosseguimento do processo-crime equivale, tacitamente, ao recebimento da exordial acusatória. RHC 30.302/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2014) 2. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A ausência de indicação dos dispositivos violados enseja a aplicação do enunciado nº 284 do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1572883/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 395, 396, 397, E 399, TODOS DO CPP. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CPP. REVISÃO DE PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS ARTS. 13 E 14, AMBOS DA LEI Nº 9.807/99. DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIV...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO DECIDIDA.
1. Regularmente dispensada a prestação jurisdicional requerida quanto à competência do juízo, não há matéria suscitada ou de ordem pública pendente de exame.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577422/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO DECIDIDA.
1. Regularmente dispensada a prestação jurisdicional requerida quanto à competência do juízo, não há matéria suscitada ou de ordem pública pendente de exame.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577422/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DELITOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CONCURSO DE CRIMES. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.
RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que não se declara a inépcia da denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, mormente se resta superada a alegação de inépcia com a superveniência da sentença penal condenatória.
2. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas e, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes.
3. Os artigos 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 protegem bens jurídicos distintos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, não havendo falar em derrogação da segunda norma pela primeira, tampouco em consunção de delitos, mas sim em concurso de crimes.
4. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. (Enunciado nº 284/STF) 5.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580693/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DELITOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CONCURSO DE CRIMES. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.
RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Este Superior Tribunal...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DA PACIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA CRIMINAL DURANTE O PERÍODO DE RECESSO FORENSE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o Ato 028/2014-PR-CG do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não há a suspensão dos prazos processuais em matéria criminal durante o período de recesso forense.
2. No caso dos autos, o acórdão referente ao julgamento do recurso em sentido estrito foi publicado aos 23.12.2014, tendo a defesa oposto os embargos de declaração apenas no dia 20.1.2016, após, portanto, o prazo de 2 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que revela a sua intempestividade e justifica o não conhecimento do inconformismo pela Corte Estadual. Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.197/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO Q...
HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA (§ 1° DO ART. 180 DO CP). AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da qualificadora prevista no § 1° do art. 180 do Código Penal, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, bem como pelo fato de ser o paciente reincidente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.256/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA (§ 1° DO ART. 180 DO CP). AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da qualificad...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, E ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 122, § 2°, III, DO CP). INVIABILIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
Na espécie, as questões relativas à incidência da atenuante da confissão espontânea, bem como ao afastamento da qualificadora prevista no art. 122, § 2° III, do Código Penal não foram sequer suscitadas e, portanto, enfrentadas pela instância de origem.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Esclareça-se que, havendo três qualificadoras, é possível que duas sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no tocante à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.669/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, I, III E IV, E ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA (ART. 122, § 2°, III, DO CP). INVIABILIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE IN ABSTRATO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A CORRÉU QUE TEVE RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA SEXTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente. Na hipótese, muito embora a quaestio suscitada - fundamentação da prisão cautelar - não tenha sido julgada pelo Tribunal de origem em relação ao paciente, pretensão idêntica já foi obtida por corréu em recurso ordinário já julgado pelo colegiado desta Sexta Turma, o que impõe a extensão do decisum.
2. Demonstrada a similitude da situação processual do paciente com a do corréu que obteve êxito no pedido de soltura formulado no Recurso em Habeas Corpus n.º 62.523/CE, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 343.474/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE IN ABSTRATO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A CORRÉU QUE TEVE RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA SEXTA TURMA. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A supressão de instâ...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão que determinou o arquivamento do inquérito.
(HC 285.778/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a conce...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1973.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO HÍBRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA RETROATIVA INTEGRAL. SÚMULA 501 DO STJ.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atenda a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sem qualquer fundamentação.
4. In casu, o paciente foi condenado sob a égide da Lei n.
6.368/1976, tendo o o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendido pela não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, bem como pela impossibilidade de imposição de regime inicial menos gravoso ou de substituição da pena, considerando a hediondez do delito de tráfico de drogas.
5. Não é possível aplicar, de maneira híbrida, a causa de diminuição de pena preconizada pela Lei n. 11.343/2006 com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976.
6. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Súmula 501 do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar ao Tribunal a quo que avalie a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, com o redutor de pena previsto no seu art. 33, § 4º; a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime fechado inicialmente; e a substituição da pena privativa de liberdade.
(HC 277.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1973.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO HÍBRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA RETROATIVA INTEGRAL. SÚMULA 501 DO STJ.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AVENTADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro nos elementos colhidos na instrução (apreensão de "balança de precisão, prensa, várias cápsulas plásticas tipo eppendorf etc."), que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Não há falar em reformatio in pejus quando, embora o Tribunal de origem tenha utilizado a quantidade de droga apreendida, como reforço argumentativo para manter afastada a causa especial de diminuição de pena, houve a indicação de outros elementos concretos dos autos, também empregados pelo Juiz singular, que, por si só, indicam o profundo envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AVENTADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no at...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na expressiva quantidade de droga apreendida, que o paciente se dedica ao tráfico ilícito de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da sanção aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo da Execução Criminal analise o regime prisional cabível ao cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas.
(HC 287.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS VAGOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As considerações vagas acerca do efeito nefasto do comércio ilícito de entorpecentes à sociedade e de que tal prática ocasionaria disputas entre facções rivais, tráfico de armas e homicídios, na valoração negativa das consequências do delito, não constituem fundamentos válidos para o agravamento da pena-base, segundo reiterados julgados desta Corte. Precedentes.
3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
4. O exame do pleito referente à concessão da permuta legal fica prejudicado em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa sobre as consequências do crime e o bis in idem ora identificado e, por conseguinte, fixe o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, assim como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP.
(HC 298.764/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS VAGOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacifi...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016RB vol. 631 p. 55
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das consequências do crime, com base em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não servem para justificar o aumento da pena-base .
Precedente.
3. A prática do crime de tráfico de drogas em associação com outras pessoas é fundamento válido para a majoração da reprimenda inicial como decorrência da aferição negativa das circunstâncias do delito.
Precedentes.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na prova colhidas na instrução criminal, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas há mais de dois anos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
(HC 303.649/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal...