PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA PROVEDORA DE E-MAILS, DESTINATÁRIA DA ORDEM, FUNDADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados telemáticos de determinada conta de e-mail, mediante a criação de uma "conta espelho", sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. A requisição de serviços à recorrente, enquanto provedora da conta de e-mail do investigado, estabelece, satisfatoriamente, o modo de realizar a interceptação de dados, não cabendo à destinatária da medida deixar de cumpri-la, pelo argumento de suposta ofensa a direitos fundamentais de terceiro. Precedente: HC 203.405/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011.
3. A ordem questionada determinou o monitoramento do fluxo de dados telemáticos em território nacional, a fim de apurar a eventual prática de delitos no país, portanto, sujeitos à legislação brasileira a teor do disposto no art. 5º do Código Penal.
4. Na forma dos arts. 88 do Código de Processo Civil e 1.126 do Código Civil, é da empresa nacional a obrigação de cumprir determinação da autoridade judicial competente. Nesse aspecto, a CORTE ESPECIAL, na QO-Inq 784/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgada em 17/4/2013, decidiu que "não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet - o que lhe é absolutamente lícito -, mas se esquive de cumprir as leis locais".
5. Afigura-se desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo, porquanto aplicável à espécie a legislação brasileira.
6. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
7. A renitência da empresa ao cumprimento da determinação judicial justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevado poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF.
8. A matéria atinente à execução provisória das astreintes não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a analise do tema, sob pena de supressão de instância.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(RMS 44.892/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA PROVEDORA DE E-MAILS, DESTINATÁRIA DA ORDEM, FUNDADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015).
2. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, ante a ausência de lastro probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal.
3. "O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal" (RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014).
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 38.486/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015).
2. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de candidatos aprovados para o cargo de oficial de apoio judicial (classe D) que alegam ter sido preteridos em razão da sua própria contratação temporária para suprir afastamento legal de titulares.
2. Informam os autos que os impetrantes foram aprovados para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (classe D) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, para a comarca de Timóteo; não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em caso idêntico, do mesmo certame, no sentido de que, "(...) apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos (...)" (EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.8.2013, DJe 20.8.2013,).
3. Não havendo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. Precedentes: (RMS 44.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014; e AgRg no RMS 41.952/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.456/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE APOIO JUDICIAL (CLASSE D). APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de candidatos aprovados para o cargo de oficial de apoio judicial (classe D) que alegam ter sido preteridos em razão da sua própria contratação temporária para suprir afastamento legal de titulares.
2....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma.
2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato administrativo, aspecto esse abatido pela solução jurisdicional.
3. Recurso especial a que se dá provimento, determinando-se o prosseguimento da ação na origem.
(REsp 1576936/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma.
2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato admin...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque o preceito legal mencionado é aplicável em relação a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), seja qual for a sua natureza, não sendo aplicável o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, do CC/1916 (quatro anos) aplicável quando a Fazenda Pública não ocupa o pólo passivo de ação anulatória. Ademais, no regime do CC/1916, havia regra própria no sentido de que o prazo era quinquenal em relação às "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação". (art. 178, § 10, VI).
3. Não se pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento (ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual se submete à ação rescisória.
4. Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o Tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do Juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação".
Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" (RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença. Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes. Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916).
5. No caso concreto, o pedido inicial é para "ser declarada a nulidade dos itens 1 e 2 do acordo firmado entre as partes" no processo originário, condenando-se o Estado do Rio Grande do Sul a devolver o valor levantado (50% dos valores depositados em juízo, durante o trâmite do processo originário). Como se percebe, a ora recorrente pretende a anulação da própria transação, em razão da existência de supostos vícios. Contudo, o acordo firmado entre as partes não teve a participação judicial, no que se refere às concessões pactuadas, limitando-se a decisão a homologar a avença. A manifestação judicial foi necessária tão somente para que houvesse a extinção do processo, ou seja, para extinguir a relação jurídica processual, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre as partes. Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para a anulação do acordo tem como termo inicial a data da sua celebração. Considerando que foi firmado em 4 de setembro de 1995 e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2000, impõe-se o reconhecimento da decadência. Com o reconhecimento da decadência, restam prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso especial (relativas à legalidade/constitucionalidade da avença).
6. Recurso especial não provido.
(REsp 866.197/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque o preceito legal menciona...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMITENTE DOS TÍTULOS.
NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTERIORES AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A emitente dos títulos não faz parte do contrato cuja nulidade se pretende ver reconhecida, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
3. Os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.172-32/2001 não se aplicam ao contrato em debate, pois foram editados depois do ajuste.
4. As Decisões Conjuntas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários são normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial, por não se inserirem no conceito de lei federal.
5. Não demonstrada a ocorrência de fraude à lei, fica mantido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, relativo à nulidade dos negócios viciados por simulação.
6. A Corte local entendeu inexistir provas acerca da ocorrência de simulação. A revisão dessa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 735.231/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMITENTE DOS TÍTULOS.
NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTERIORES AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamen...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGRA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL (CC/2002, ART. 1.255). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 904.354/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGRA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL (CC/2002, ART. 1.255). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 904.354/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO.
TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de constituição do crédito tributário.
2. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não é possível aferir das provas juntadas aos autos a data da entrega das declarações e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da ora agravante quanto à ocorrência da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO.
TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributár...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO TRIBUTÁRIO A MAIOR. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. De início, cabe ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contraria a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo no sentido de que a prescrição tributária alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.
2. É a hipótese dos autos, pois a ação foi proposta em 24.1.2012, o que conduz a reconhecer que somente estão prescritos os valores pagos a maior anteriores a 24.1.2007.
3. Inconteste que a empresa contribuinte sempre pagou a maior a alíquota tributária por erro administrativo na classificação de seu produto, de modo que o equívoco foi saneado com o ajuizamento do presente feito, o que lhe legitima a repetição do valor indevido, observada a prescrição quinquenal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO TRIBUTÁRIO A MAIOR. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. De início, cabe ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contraria a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo no sentido de que a prescrição tributária alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos.
2. Compulsando-se os autos, observa-se que os agravantes, após a interposição do recurso especial pela FAZENDA NACIONAL, em 7.3.2014, vieram aos autos requerer providência no sentido de liberação dos bens, em 13.3.2014, momento em que tomou ciência da peça recursal e poderia ter providenciado a interposição de contrarrazões, tarefa da qual não se incumbiram, pois se mantiveram inertes, deixando precluir.
3. Ademais, a nulidade fica superada ante a possibilidade de impugnar decisão agravada por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp 165.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013.
4. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como na espécie.
5. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92 limita-se sempre ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ.
6. Sem incursão na seara fática dos autos, observa-se a necessidade de adequar o entendimento firmado pela Corte a quo à jurisprudência do STJ, uma vez que se reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução.
7. Com efeito, imperioso declarar, em parte, nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92 para constrição de outros bens não integrantes do ativo permanente demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1501828/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manife...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). FRAUDE EM CONTA DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A denúncia imputa ao acusado, além do delito de falsidade ideológica por inserir dados falsos em contrato de empréstimo com entidade de previdência privada objetivando a consignação de descontos financeiros da folha de pagamento da vítima, a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter falsificado as assinaturas do correntista com o fim de obter vantagem ilícita para si em prejuízo do titular da conta bancária e da respectiva instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal.
2. Hipótese, pois, em que a Caixa Econômica Federal também figura como vítima, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 60.367/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). FRAUDE EM CONTA DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A denúncia imputa ao acusado, além do delito de falsidade ideológica por inserir dados falsos em contrato de empréstimo com entidade de previdência privada objetivando a consignação de descontos financeiros da folha de pagamento da vítima, a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Cód...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO.
CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal.
3. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova somente se mostra apropriada se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado na hipótese vertente, tendo em vista que a não realização do exame se deu em virtude de falha atribuível unicamente ao aparato estatal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a qualificadora e reduzir a reprimenda do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do acórdão.
(HC 350.223/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO.
CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor dos arts. 158 e 171 do Código de Pro...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, nos termos das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e o magistrado não apresentou motivação idônea a justificar o regime fechado, amparando-se apenas na violência física empregada contra a vítima, a qual não extrapola os elementos previamente valorados pelo legislador infraconstitucional em relação ao delito de roubo. No mais, o Tribunal de origem pautou-se apenas na gravidade em abstrato do delito, não justificando a imposição do regime inicial mais gravoso.
3. Eventual progressão de regime é matéria que deverá ser examinada pelo Juízo das Execuções, conforme ressaltou o Tribunal de origem no acórdão impugnado, porquanto mister a análise do preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo para tanto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o início do desconta da pena.
(HC 350.206/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para a exa...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva não constitui flagrante ilegalidade. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, mediante fundamentação, haja vista os antecedentes criminais dos recorrentes, que são reincidentes, bem como em razão da concreta gravidade do crime (trata-se de organização criminosa que realiza furtos a estabelecimentos comerciais e bancários, mediante arrombamento).
2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto do prévio writ, razão pela qual não foi enfrentada pela Corte estadual, vedada a supressão de instância.
3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.835/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva não constitui flagrante ilegalidade. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, mediante fundamentação, haja vista os antecedentes criminais dos recorrentes, que são reincidentes, bem como em r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A TODO O PERÍODO. CORROBORAÇÃO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP 1.348.633/SP E RATIFICADO PELO RESP 1.354.908/SP.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que os documentos colacionados como início de prova material não precisam se referir a todo o período de labor, podendo ser corroborado por idônea prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP).
2. Tal entendimento foi ratificado pelo Recurso Especial 1.354.908/SP, no qual se firmou, pelo rito do recurso repetitivo, o entendimento de que o tempo de labor rural deve ser imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria.
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1572242/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PEDIDO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A TODO O PERÍODO. CORROBORAÇÃO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP 1.348.633/SP E RATIFICADO PELO RESP 1.354.908/SP.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que os documentos colacionados como início de prova material não precisam se referir a todo o período de labor, podendo ser corroborado por idônea prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP).
2. Tal entendi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECEDENTE QUE RESSALVA QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS DISTINTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO 1. A questão da incidência da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal, nos termos do Recurso Especial 1.309.529/PR.
2. A par daquele recurso, há precedente afastando a decadência para permitir o cômputo de tempo especial não discutido no ato administrativo (REsp 1.407.710/PR).
3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal, entretanto, ao analisar caso de revisão fundada no direito ao melhor benefício, considerou-o como simples revisão da renda mensal, tema diverso do tratado no REsp 1.407.710/PR, e, portanto, passível de decadência.
4. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1577455/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.
8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. PRECEDENTE QUE RESSALVA QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS DISTINTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO 1. A questão da incidência da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal, nos termos do Recurso Especial 1.309.529/PR.
2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1563704/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1563704/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção' (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/03/2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015).
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União - GRU, acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido da "insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória" (STJ, AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2015), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.393.800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 551.756/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A SÓCIA EXERCEU A GESTÃO DA EMPRESA E PARTICIPOU DA PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016.
II. Na origem, trata-se de Exceção de Pré-Executividade, ajuizada por BETTY GUENDLER GRUENBERG, contra decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal em face de si, ante a constatação da sua qualidade de sócia da empresa executada.
III. A Corte de origem, ao manter o redirecionamento da Execução Fiscal em face da sócia BETTY GUENDLER GRUENBERG, consignou que as provas produzidas nos autos comprovavam, de forma indubitável, que a mesma, além de ter exercido a gestão da empresa, praticou atos de infração à lei.
IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal, pelo fato de as provas colacionadas aos autos comprovarem que a sócia nunca exercera qualquer função ou desempenhara qualquer atividade junto à empresa executada e de que o redirecionamento da execução decorrera do mero fato de ser casada com Wolf Gruenberg, sócio da empresa - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.164/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A SÓCIA EXERCEU A GESTÃO DA EMPRESA E PARTICIPOU DA PRÁTICA DE ATOS COM INFRAÇÃO À LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/02/2016, contra decisão publicada em 19/02/2016.
II. Na origem, trata-se de Exceção de Pré-E...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓS-PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC.
LIMITAÇÃO DE LIGAÇÕES NO SISTEMA PRÉ-PAGO TEM AMPARO EM RESOLUÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao analisar a controvérsia, a Corte de origem, mantendo a sentença, entendeu inexistir violação às normas do Direito do Consumidor, pois, nos termos da Resolução ANATEL 426/2005, o bloqueio de tráfego após o limite da franquia de minutos somente é possível no sistema pré-pago.
2. Nas razões do Apelo Especial, por sua vez, o Recorrente limita-se a defender a violação ao direito básico do consumidor quanto à informação clara e adequada, sem tecer argumentação alguma quanto às considerações apresentadas no acórdão.
3. Nota-se que o fundamento do aresto quanto à impossibilidade de limitação de ligações no sistema pós-pago por ter amparo em Resolução Interna, não foi refutado nas razões do Recurso Especial, mostrando-se, portanto, deficiente. O que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, pois se apresenta deficiente.
4. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no AREsp 107.863/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓS-PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC.
LIMITAÇÃO DE LIGAÇÕES NO SISTEMA PRÉ-PAGO TEM AMPARO EM RESOLUÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao analisar a controvérsia, a Corte de origem, mantendo a sentença, entendeu inexistir violação às normas do D...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)