HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. ESCALADA. RÉU REINCIDENTE. DELITO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada.
Ademais, o paciente é reincidente na prática de delito contra o patrimônio e o valor da res não pode ser considerado ínfimo (holofote avaliado em cem reais). Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (SABESP), ou seja, contra a administração pública indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Writ não conhecido.
(HC 274.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. ESCALADA. RÉU REINCIDENTE. DELITO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (quase 6 quilos de maconha, distribuídos em 6 tijolos).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 349.104/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (quase 6 quilos de maconha, distribuídos em 6 tijolos).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alte...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. Foram apreendidos com o recorrente 57 pinos contendo substância semelhante à cocaína, 9 buchas de substância semelhante à maconha, além da quantia de R$ 263,00 em dinheiro, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 67.894/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória d...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, mormente em habeas corpus, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem dedicação à atividade criminosa.
3. Na espécie, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade da droga -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo tratar-se de réu inserido em organização criminosa, efetivamente comprometido com o tráfico, ''tanto que confessou que receberia RS 7.000,00 (sete mil reais) para transportar o entorpecente recebido na fronteira até esta Capital.
Afinal, ninguém confiaria uma expressiva quantidade de droga, de alto valor comercial, senão a uma pessoa da mais alta confiança do contratante".
4. No que tange ao regime prisional, foi fixado o mais gravoso em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente - mais de 20 quilos de cocaína - fundamentação suficiente para obstar a concessão de regime mais brando. Precedentes.
5. Ressalte-se, ainda, que a pretendida revisão do entendimento da Corte a quo implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 338.782/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, mormente em habeas corpus, em situações excepcionais, quando malferida alguma...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pelo fato de o recorrente já responder a outra ação penal por tráfico, bem como em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (295 kg de cocaína).
3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 60.206/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito, reveladora da periculosidade social do agente, na quantidade de substância entorpecente apreendida (921,03 g de maconha) e na garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência e trabalho fixos, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 63.797/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do decreto de prisão preventiva, fundada no fato de não ter havido prévia representação da autoridade policial quanto à custódia cautelar, é questão que não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, verifica-se que as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual se noticiou que, em busca efetuada na residência e no local de trabalho do acusado, foram apreendidos, além de razoável quantidade de drogas - 4 invólucros de plástico, somando ao todo 95,19 gramas de maconha - mais duas balanças de precisão e material para embalagem, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.160/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do decreto de prisão preventiva, fundada no fato de não ter havido prévia representação da autoridade policial quanto à custódia cautelar,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE TÓXICO.
APREENSÃO DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A considerável quantidade da droga apreendida é fator que, somado à apreensão de apetrecho comumente utilizado no preparo do material tóxico, revela a dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.102/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE TÓXICO.
APREENSÃO DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PROTESTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), o que não é o caso.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não provou a existência de relação jurídica entre as partes e que houve protesto indevido. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.654/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PROTESTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), o que não é o caso.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não provou a existência de relação jurídica entre as partes e que houve protesto indevido. No caso, essa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta eg. Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta eg. Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes. Rever essa co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral, para cada autor, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 846.840/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Não se mostra desproporcional a fix...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA E DA DUPLA CONFORMAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No caso, ao contrário da sentença, tanto os votos vencedores quanto o voto vencido reformaram a sentença para condenar o hospital ao pagamento de danos morais, havendo divergência entre eles apenas em relação ao quantum indenizatório, o que não autoriza a utilização dos infringentes que, neste caso, teriam o efeito apenas de proporcionar ao embargante mais um recurso ordinário no âmbito do Tribunal estadual, com vistas ao rejulgamento da causa. Precedentes.
Entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Valor dos danos morais e termo inicial dos juros de mora.
Matérias preclusas, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição do recurso de embargos infringentes de forma descabida não suspende ou interrompe o prazo para interposição de um futuro recurso extraordinário, já que a parte já exerceu o seu direito de recorrer. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 833.261/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA E DA DUPLA CONFORMAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora não seja necessário que o voto vencido corresponda à sentença, em observância à regra restritiva do art. 530 do CPC, deve estar ele mais próximo da decisão de primeiro grau do que os votos vencedores para permitir a oposição dos embargos infringentes.
No...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.
3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois, a pretexto de apreciar o recurso de apelação da defesa, o acórdão vergastado apenas se constituiu em tábula rasa, somente concluindo nos termos dos argumentos da decisão condenatória, sem sequer destacar o contexto da pretensão recursal, ex vi do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso defensivo.
(HC 258.671/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas c...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A tese da negativa da autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
2. Encerrada a instrução criminal cessa a discussão de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incindindo na espécie a Súmula n. 52 do STJ.
3. Na hipótese, o feito apresentou trâmite regular, com constante movimentação processual, pois o paciente foi preso em flagrante em 25/1/2015, a denúncia ofertada em 5/2/2015, e recebida em 10/2/2015, a defesa prévia foi apresentada em 11/3/2015, ocorrida audiência de instrução em 30/4/2015, oportunidade em que ouvida a vítima e as testemunhas, verificando-se apenas certa demora no envio do laudo de comparação de DNA, não restando configurada mora estatal desarrazoada.
4. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
5. Na hipótese, o magistrado a quo mencionou as circunstâncias do delito para justificar a necessidade de prisão preventiva, não obstante, quedou-se inerte em discriminá-las, deixando para o intérprete a incumbência de se reportar aos elementos indicativos da gravidade concreta do crime, o que evidencia a inidoneidade dos fundamentos utilizados a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
6. Constatada identidade fático-processual entre a situação do ora paciente e do corréu, é o caso de concessão do direito extensão, ainda que de ofício, primando pela celeridade processual, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido para determinar a soltura do paciente e, estendendo-a, de ofício, ao corréu, facultada nova decretação de cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual.
(HC 337.948/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A tese da negativa da autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limite...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n.
608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
2. Na espécie, o acórdão impugnado consignou que "inegável que [o paciente] usou de força física para imobilizá-la, tirar-lhe as roupas e, à revelia de seu consentimento, obrigá-la ao relacionamento sexual - circunstâncias que evidenciam o emprego de violência real".
3. A ação penal é pública incondicionada, dispensada a representação da vítima, pois o paciente foi surpreendido em plena agressão física - a caracterizar a violência real -, sendo prescindível, para o seu reconhecimento, que decorram lesões corporais aferíveis por meio de exame de corpo de delito.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 329.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n.
608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
2. Na espécie, o acórdão impugnado...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - na dicção do magistrado de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros participantes, quando transportavam expressiva quantidade de drogas, "... 125g de ´maconha´, divididos em quatro pequenos tabletes, acondicionados em plástico incolor. (...) uma seringa contendo 3 ml de líquido transparente e 130 micropontos, substâncias essas declaradas ... como sendo Ácido Lisérgico, além de 11 comprimidos de ecstasy", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 338.507/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - na dicção do magistrado de primeiro grau, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outros participantes, quando transportavam expressiva quantidade de drogas, "... 125g de ´maconha´, divididos e...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE SEQUER FARIA JUS À BENESSE, PORQUANTO FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/2 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 167 porções de maconha, 58 pedras de crack, 164 porções de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, o paciente já fora por demais beneficiado com sua aplicação, ainda que apenas em metade, haja vista que praticava o comércio ilícito costumeiramente, fazendo do tráfico seu meio de vida, o que impede a aplicação da referida minorante, a qual, todavia, foi mantida em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, ante a ausência de apelo ministerial.
2. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias ordinárias não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentação referente à gravidade in abstrato do delito de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 340.238/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE SEQUER FARIA JUS À BENESSE, PORQUANTO FAZIA DO TRÁFICO SEU MEIO DE VIDA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
4. No caso, ao contrário do firmado na instância de origem, entende-se que quantidade de entorpecente apreendido (7,55 gramas de cocaína) não se mostrou elevado, fazendo jus o paciente à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços), diante das ausência de elementos indicativos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à criminalidade.
5. Estabelecida a pena em 1 anos e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art.
59 do CP, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Tribunal de origem.
(HC 286.089/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, estabeleceu o patamar de redução em 1/6, com fundamento na variedade e na expressiva quantidade da droga apreendida (239,42 gramas maconha e 81,24 gramas de cocaína), o que não se mostra desproporcional.
4. É manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
Precedentes.
5. Fixado o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo da execução analise o regime prisional cabível ao cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas.
(HC 299.068/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM C...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MODO DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade de droga apreendida (64 pedras de crack), assim como nos demais elementos colhidos na instrução (condenação com trânsito em julgado por crime doloso), que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Não há que falar em bis in idem quando, embora a quantidade de droga apreendida tenha sido sopesada na primeira e na terceira fase do cálculo da pena, existe outro fundamento válido que, por si só, impede a aplicação do redutor da Lei de Drogas (os maus antecedentes do paciente). Precedentes STJ e STF.
4. O regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum da sanção aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.175/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MODO DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Esta Corte e o Supremo T...