AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.359/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especia...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/90.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a Lei Complementar Estadual nº 53/90 estabeleceu, em afronta à legislação federal, condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, ao possibilitar aos militares estaduais, quando da passagem para a reserva remunerada, promoção para que recebam seus proventos referentes ao grau imediatamente superior". Precedentes.
2. Pedido julgado improcedente.
(AR 4.547/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 12/04/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/90.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a Lei Complementar Estadual nº 53/90 estabeleceu, em afronta à legislação federal, condições mais favoráveis do que as previstas para o pessoal das Forças Armadas, ao possibilitar aos militares estaduais, quando da passagem para a r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ (MS 15.917/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULG. EM 23/5/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.393/2010, do Advogado-Geral da União, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem; a incompetência da autoridade coatora para aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda; a prescrição da pretensão punitiva disciplinar; o impedimento e a suspeição de membros da Comissão processante; a contaminação das provas das produzidas nos dois primeiros PAD's que foram consideradas no terceiro PAD; a ofensa à presunção de inocência do impetrante e à ampla defesa, em razão da ausência de prova cabal da autoria; a inexistência de ato de improbidade administrativa e a desproporcionalidade da sanção aplicada.
2. No bojo do procedimento administrativo disciplinar o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", de modo que não há que se falar em dupla punição quando os procedimentos disciplinares prévios são anulados judicialmente antes do julgamento administrativo, nem em razão da existência de procedimentos disciplinares concomitantes acerca do mesmo fato. Precedente: MS 8.658/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção do STJ, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004.
3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do MS 15.917/DF, da relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar 73/93.
4. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar: No caso de irregularidades funcionais cometidas por membros da Advocacia-Geral da União, no que se incluem os Procuradores da Fazenda Nacional (art. 2°, § 5°, da LC 73/1993), o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993. Precedente: MS 10.908/DF, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção do STJ, julg. em 10/5/2006, Dje 06/11/2006. Iniciado o prazo prescricional em 20/9/2004 e interrompido em 24/10/2006, em razão da publicação do primeiro ato instauratório válido, retornando a contar após 140 dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/1990), o que se deu em 14 de março de 2009. Sendo, em regra, de 05 anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão (art.
142, I, da Lei 8.112/1990), a pretensão punitiva estatal findar-se-ia apenas em 14 de março de 2014, a afastar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, já que a pena demissória foi aplicada muito antes, mais precisamente em 16 de setembro de 2010.
5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter integrado Comissão Disciplinar de outro procedimento administrativo, pressupõe a comprovação da emissão de juízo prévio de valor acerca das irregularidades atribuídas ao impetrante, o que sequer restou evidenciado no casu, furtando-se o impetrante de demonstrar, através de provas pré-constituídas, que o Presidente da Comissão de PAD emitiu, no bojo do PAD 00406.000368/2004-47, juízo prévio de valor acerca dos fatos a ele imputados, apto a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, limitando-se, em verdade, a colacionar aos autos apenas as Portarias Administrativas que designaram o Presidente da Comissão para integrar aquele procedimento administrativo. Outrossim, o PAD 00406.000368/2004-47 tratou unicamente da investigação de possível transgressão à proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais no período em que o ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes encontrava-se licenciado temporariamente do cargo, para tratar de interesses pessoais, enquanto que no PAD objeto do presente mandamus apurou-se a utilização indevida de acesso a sistemas de informações restritos e a recursos materiais da repartição pública para obtenção de documentos que acompanharam as denúncias apócrifas dirigidas ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, não havendo dúvidas da inexistência de identidade entre os fatos investigados nos dois procedimentos, o que não impede a designação de membro integrante da comissão processante do PAD 00406.000368/2004-47 para integrar a comissão do PAD 00406.003398/2008-39.
6. É possível, no bojo do novo PAD, o aproveitamento das provas produzidas em PAD anterior e que foi declarado nulo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesas e que o vício que ensejou a nulidade do PAD primitivo não recaia sobre a prova que ora se pretende aproveitar. Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/02/2008, DJe 26/08/2008.
7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
8. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
9. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011.
10. In casu, do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 803/858-e e 863/886-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente a utilização do cargo público para lograr proveito pessoal, mediante o uso indevido dos sistemas informatizados da Receita Federal e do Ministério da Fazenda para obter dados cadastrais e financeiros de outros Procuradores da Fazenda Nacional, utilizando-se de equipamento do Ministério da Fazenda e obtendo, assim, indevidamente, dados pessoais e sigilosos constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e de mensagens eletrônicas extraídas de e-mail funcional de outro Procurador, que não se encontrava sob a alçada de sua atuação profissional, tudo a fim de instruir posterior denúncia apócrifa encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, contendo denúncia de supostas irregularidades e crimes praticados pelo ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes.
11. Dessa feita, a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada nos arts.
117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor.
12. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
2. Não cabe a análise de ofensa a resoluções ou instruções normativas em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de matéria que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
5. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao suposto excesso de execução, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. Considerando que consta do recurso argumentações carentes da devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de rigor a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a gara...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.695/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia foi resolvida pela Corte local mediante aplicação e interpretação do Regimento Interno daquele Tribunal, o qual não dá ensejo ao aviamento de recurso especial previsto no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
2. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada - e não apenas suscitado nas razões recursais - constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.398/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO REGIMENTO INTERNO DO TJMT. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia foi resolvida pela Corte local mediante aplicação e interpretação do Regimento Interno daquele Tribunal, o qual não dá ensejo ao aviamento de recurso especial previsto no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
2. O prequestionamento, entendido como a nec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA. MATÉRIA DIVULGADA EM BLOG CONTENDO CRÍTICA POLÍTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. O acórdão recorrido, examinando as informações publicadas, concluiu ter havido mera crítica política, com intuito de divulgar fatos de interesse público e não de ofender a honra do recorrente.
No caso dos autos não é possível rever essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.558/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA. MATÉRIA DIVULGADA EM BLOG CONTENDO CRÍTICA POLÍTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. O acórdão recorrido, ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil, firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não corre a prescrição enquanto não concluído o processo criminal.
2. Na espécie, fora instaurada ação penal e, ao final, o motorista da empresa recorrente foi condenado pelo delito descrito no art.
302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, da leitura da inicial, verifica-se que a causa de pedir da ação indenizatória relaciona-se ao ato ilícito derivado da conduta culposa do motorista da empresa recorrente. Com efeito, conquanto a pessoa jurídica não seja destinatária de ação penal, é possível a aplicação da regra do art. 200 do Código Civil, porquanto sua responsabilização, ainda que objetiva, está intrinsecamente relacionada à existência de culpa do condutor do veículo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil, firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DA COTA PARTE DOS FILHOS QUE ATINGEM A MAIORIDADE PARA A VIÚVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1341424/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DA COTA PARTE DOS FILHOS QUE ATINGEM A MAIORIDADE PARA A VIÚVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado.
2. Agravo regim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O recurso cabível contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade , põe fim ao processo é a apelação.
2. Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula n.
283/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O recurso cabível contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade , põe fim ao processo é a apelação.
2. Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula n.
283/STF....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento.
2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser observada a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, conforme orientação da Súmula 216/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento.
2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO AVULSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50" [...]" (AgRg no AREsp 452.857/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/06/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.981/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO AVULSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço.
II. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da referida tarifa, ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário.
III. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que, "por se tratar de serviço indivisível e ante a ausência de tratamento, considera-se que o serviço não foi prestado, razão pela qual não foi adequadamente prestado, nem tampouco, enseja o fracionamento do valor devido", está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013;
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.
IV. Ao contrário do que alega o agravante, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).
V. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial e declarou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 432.484/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao menos, uma das fases do serviço....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ARTS. 1º DA LEI Nº 6.899/91 E 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo.
2. A limitação prevista no art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1344112/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ARTS. 1º DA LEI Nº 6.899/91 E 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo.
2. A limitação prevista no art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária.
3. Recurso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SÓCIAS E ADMINISTRADORES DA GAN RIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Não importa julgamento extra petita a individualização da verba fixada a título de indenização, mormente quando não estimado o valor do dano.
4. O reconhecimento da responsabilidade das rés se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, que é matéria de fato que, cuja alteração, demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
6. A reforma do acórdão impugnado acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da GAN RIO, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a mesma Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
7. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente.
8. Mostra-se razoável a fixação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores por uso de nutrição parenteral contaminada, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1353056/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/04/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDAD...
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. VALIDADE E EFICÁCIA DE DOAÇÃO DE COTAS JÁ INTEGRALIZADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Modificar a conclusão da validade e eficácia da doação de cotas sociais integralizadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC).
5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inviabilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável, mais uma vez, o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
7. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, que ficou desnudo.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1388679/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. VALIDADE E EFICÁCIA DE DOAÇÃO DE COTAS JÁ INTEGRALIZADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNC...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão transitado em julgado, tanto que condenada a compor danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 desta Corte.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1396989/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMUL...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA. EQUIVALÊNCIA A CURSO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI N. 9.394/96 E PARECER N. 436/01 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MEC.
1. "Curso superior de tecnologia, segundo a Lei n. 9.394/96 e o Parecer n. 436/01 do Conselho Nacional de Educação do MEC, é considerado curso de graduação" (AgRg no REsp 1098042/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 326.016/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA. EQUIVALÊNCIA A CURSO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI N. 9.394/96 E PARECER N. 436/01 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MEC.
1. "Curso superior de tecnologia, segundo a Lei n. 9.394/96 e o Parecer n. 436/01 do Conselho Nacional de Educação do MEC, é considerado curso de graduação" (AgRg no REsp 1098042/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 35.428/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 35.428/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 108.978/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
2. Agravo regimental a que se nega...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)