AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Tendo o Tribunal de origem concluído que não era o caso de absolvição, porque entendeu que a autoria e a materialidade estavam devidamente comprovadas, entender de forma diversa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 797.573/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Tendo o Tribunal de origem concluído que não era o caso de absolvição, porque entendeu que a autoria e a materialidade estavam devidamente comprovadas, entender de forma diversa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Agr...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 05/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL - CP. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CP, a fim de receber a queixa-crime, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que não se viabiliza em recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 739.995/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL - CP. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CP, a fim de receber a queixa-crime, demandaria necessariamente o reexame do co...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 05/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 83 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
A teor da orientação firmada nos Verbetes n. 83 e 7 da Súmula do STJ, não se admite o recurso especial que impugna acórdão proferido com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, buscando, ademais, a alteração da premissa fática adotada pela Corte de origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1397273/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 83 E 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
A teor da orientação firmada nos Verbetes n. 83 e 7 da Súmula do STJ, não se admite o recurso especial que impugna acórdão proferido com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, buscando, ademais, a alteração da premissa fática adotada pela Corte de origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1397273/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO T...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE.
I - In casu, foi imputada ao agravante a tentativa de subtração de objetos cujo valor - R$ 319,60, não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
II - Ademais, esta Corte segue a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, haja vista o maior desvalor da conduta delituosa (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575298/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO.
QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE.
I - In casu, foi imputada ao agravante a tentativa de subtração de objetos cujo valor - R$ 319,60, não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta (precedentes).
II - Ademais, esta Corte segue a orientação de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, haja vist...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558611/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558611/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO.
O reconhecimento da circunstância agravante (reincidência) para fins de fixação de regime prisional, impõe a aplicação do disposto na Súmula 269 desta Corte, justificando, no caso, a imposição do regime semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577419/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO.
O reconhecimento da circunstância agravante (reincidência) para fins de fixação de regime prisional, impõe a aplicação do disposto na Súmula 269 desta Corte, justificando, no caso, a imposição do regime semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577419/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO À APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E APURAÇÃO DE QUANTIA UTILIZADA E NÃO PAGA. OFENSA À RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE EM PARÂMETROS INCORRETOS. FATOR DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insurge-se a Recorrente apontando como correta a apuração da fraude no medidor do estabelecimento da parte Recorrida, bem como do cabimento da cobrança do valor discutido nos autos.
2. O entendimento adotado no Tribunal a quo, com base nas provas e na perícia técnica juntada aos autos, concluiu que os cálculos foram apurados com base em parâmetros incorretos, já que, no caso, deveria ser utilizado as regras do disposto no art. 72, VI, a da Resolução ANEEL 456/2000.
3. Ora, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pela Recorrente para rever a forma dos cálculos apurados pela Recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 410.598/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO À APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E APURAÇÃO DE QUANTIA UTILIZADA E NÃO PAGA. OFENSA À RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE EM PARÂMETROS INCORRETOS. FATOR DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insurge-se a Recorrente apontando como correta a...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 04/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DECORRENTE DE VACÂNCIA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 1.036/96.
DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo direito da Servidora ao restabelecimento do pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, analisou as disposições contidas em legislação local, qual seja, Lei Distrital 1.030/96, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 140.426/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA-VPNI. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3, DECORRENTE DE VACÂNCIA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL 1.036/96.
DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL.
TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMEN...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ART. 269 DO CPC, EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou a afronta ao art. 535, II do CPC, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao artigo 269, I do CPC, o ora Agravante não teceu, nas razões do Apelo Nobre, qualquer raciocínio com o escopo de demonstrar a violação alegada, encontrando-se, por isso, deficientemente fundamentado o recurso. Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 284/STF.
3. No pertinente ao art. 47 do CPC, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em melhor classificação, por existir apenas expectativa de direito à nomeação. Precedente: AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015.
4. Quanto à aventada violação do art. 1o. da Lei 1.533/51, é pacífica a orientação firmada nesta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 709.095/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015;
AgRg no AREsp. 532.763/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.3.2015.
5. Também quanto à afirmação do ESTADO DE GOIÁS de que os Impetrantes, ora Agravados, não juntaram aos autos prova capaz de demonstrar que os comissionados e temporários estavam desempenhando as funções atinentes ao cargo para o qual obtiveram aprovação, o acolhimento da pretensão dependeria do reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 7/STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que a Administração não pode providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão. Precedentes: AgRg no AREsp. 256.010/RN, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013; AgRg no RMS 19.952/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2013.
7. Por outro lado, consoante entendimento desta Corte, é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013.
8. Expirado o prazo de validade do certame, não infringe a ordem classificatória a decisão que determina a nomeação e posse imediata do candidato que resguardou seu direito ao impetrar Mandado de Segurança em tempo hábil.
9. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
10. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 151.813/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ART. 269 DO CPC, EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. 5 DIAS. ARTS. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de cinco dias de que tratam os arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 383.959/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. 5 DIAS. ARTS. 545 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de cinco dias de que tratam os arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recur...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 05/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DES...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 04/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC pois a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o alegado vício.
2. Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas. A jurisprudência desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do julgamento do Tribunal Local.
3. Quanto à configuração dos danos morais, a Corte de origem bem destacou que o fornecimento é devido até que cesse a discussão judicial, em razão de ser um serviço essencial, configurando dano moral quando da suspensão (fls. 590).
4. Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390384/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCID...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 04/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas (AgRg no REsp 1473481/SP, relator Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9/10/2015).
2. A desconstituição da premissa lançada pela Corte de origem, segundo a qual não há razão para se afirmar que os elementos de convicção colhidos no processo administrativo não eram suficientes para atestar a ocorrência da apontada infração imputada aos apelantes, inclusive em face das novidades (até probatórias) do inquérito e do processo criminal, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.255/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas (AgRg no REsp 1473481/SP, relator Min....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Ainda que assim não fosse, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.072/76 e Decreto n. 15.275/82, além de minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos. Da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local e o reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
III - Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 535.745/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 05/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT.
INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg nos EDcl no AREsp 429.132/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 07/04/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT.
INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgRg nos EDcl no AREsp 429.132/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/0...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, RESTA ESVAZIADO O PEDIDO CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. TORNADA SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl no RCD na MC 22.495/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, RESTA ESVAZIADO O PEDIDO CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. TORNADA SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl no RCD na MC 22.495/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL DO INCISO V DO ARTIGO 3 DA LEI 8.009/90.
1 - Não reconhecimento pelo tribunal de origem da qualidade de único bem familiar ao imóvel dado em garantia hipotecária da dívida litigiosa. Súmula 07/STJ.
2 - Honorários de sucumbência. Súmula 07/STJ.
3 - Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma apontado.
4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1496520/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL DO INCISO V DO ARTIGO 3 DA LEI 8.009/90.
1 - Não reconhecimento pelo tribunal de origem da qualidade de único bem familiar ao imóvel dado em garantia hipotecária da dívida litigiosa. Súmula 07/STJ.
2 - Honorários de sucumbência. Súmula 07/STJ.
3 - Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma a...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 1/2014. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU em desacordo com a Resolução n. 1/2014 do STJ, vigente à data da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. No caso, houve a indicação equivocada do número do processo de origem. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.393/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RESOLUÇÃO N. 1/2014. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU em desacordo com a Resolução n. 1/2014 do STJ, vigente à data da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. No caso, houve a indicação equivocada do número do processo de origem. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.393/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1514140/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1514140/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 719.246/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 719.246/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)