PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO.
DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor de seu art. 544. Na hipótese, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Em caso de ilegibilidade do carimbo da petição original do agravo, é dever da parte comprovar a tempestividade mediante certidão do Tribunal de origem.
3. A juntada de mera cópia da petição do agravo nas razões do regimental não se equipara a certidão para fins de fé pública.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DATA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO INTERESSADO.
DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor de seu art. 544. Na hipótese, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Em caso de il...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, apreciando os fatos que informaram a causa, concluiu que o atraso na obra decorreu de culpa exclusiva da recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. É firme no STJ o entendimento de não ser possível, com base em dissenso jurisprudencial, revisar o valor da indenização por danos morais, devido à diversidade das circunstâncias que envolvem cada causa, tornando inviável uma comparação válida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 571.395/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REVISÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, apreciando os fatos que informaram a causa, concluiu que o atraso na obra decorreu de culpa exclusiva da recorrente. Alterar esse entendimento de...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o acordo celebrado entre as partes, para concluir que os valores referentes aos aluguéis vincendos não foram alí incluídos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas nas razões do regimental.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 650.268/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o acordo celebrado entre as partes, para conc...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF" (AgRg no Ag n. 1.414.135/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 11/12/2015).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a notificação enviada pelos locadores era válida e estava de acordo com os requisitos da Lei de Locações, tornando-se de rigor a desocupação do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 664.832/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "A ausência de impugnaç...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Também não apresenta repercussão geral a insurgência contra acórdão que se firma no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao exame do mérito recursal (RE 598.608/MG).
2. Recurso extraordinário que aborda os referidos temas, o que resultou no seu indeferimento liminar, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 621.148/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FIRMOU NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMAS SEM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Carta Magna), qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO NESSA PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF).
2. A necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais para o reconhecimento de suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal carece de repercussão geral, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal - v.g,. RE 858.222 ED/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-171 DIVULG 31/8/2015 PUBLIC 1.º/9/2015.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.265/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO NESSA PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 660/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquan...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE OCORRIDO NA VIA FÉRREA.
COMPROVADA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestres em via férrea, caracteriza-se a culpa nas situações em que a concessionária de transporte ferroviário deixa de cumprir com o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e a vítima, por sua vez, de forma imprudente, atravessa a linha ferroviária em local inapropriado.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que houve comprovação da falha na segurança dos serviços prestados pela concessionária e que inexiste culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever tal conclusão, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.028/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE OCORRIDO NA VIA FÉRREA.
COMPROVADA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suf...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos.
2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consagrando o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo".
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte Especial: EDcl no AgRg no AREsp 168.637/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.956/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão. Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para executar nos mesmos autos tais honorários.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1186603/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na referida decisão....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263510/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263510/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência do STJ entende que, em regra, o polo passivo da ação de dissolução parcial da sociedade deve ser integrado pelos sócios remanescentes e pela pessoa jurídica correspondente.
Precedentes.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não deve ser declarada nulidade processual sem comprovação do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. Na hipótese em exame, não obstante a ausência de citação dos demais sócios, o processo não deve ser anulado, em virtude das peculiaridades do caso, pois não houve demonstração de prejuízo e o litisconsorte ausente "jamais chegaria a sustentar o que quer que seja em contrário, de modo que, a rigor, desnecessário anular o processo para inclusão de litisconsorte necessário e retorno à mesma situação que já se tem agora" (REsp n. 788.886/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).
5. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas nas razões do regimental.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revisão de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as cláusulas contratuais e os demais elementos de prova contidos no processo para concluir que os critérios de apuração de haveres previsto no contrato social da empresa eram válidos. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1295141/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA. TESE RECURSAL.
FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. FALTA DE INTERESSE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente" (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
2. Inexiste interesse recursal se a tese do agravo regimental converge para o mesmo sentido da decisão monocrática.
3. "A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa da própria filha, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 347.160/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/8/2015).
4. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1319721/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA. TESE RECURSAL.
FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. FALTA DE INTERESSE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Embora com horário reduzido, houve expediente na quarta-feira de cinzas, em 10 de fevereiro de 2016, último dia do prazo recursal, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental protocolizado no dia seguinte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.804/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Embora com horário reduzido, houve expediente na quarta-feira de cinzas, em 10 de fevereiro de 2016, último dia do prazo recursal, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental protocolizado no dia seguinte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.804/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LANÇAMENTO. NÃO IMPEDIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. Precedentes: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 5/9/2005; AgRg no REsp 1.183.538/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 1.058.581/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2009; REsp 977.386/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 7/8/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 356.479/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LANÇAMENTO. NÃO IMPEDIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderat...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte a orientação de que com a edição da Lei Complementar 116/03, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.117.103/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/10/2015; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; EDcl no REsp 1.121.098/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/8/2011.
2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 768.749/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 656.405/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.346.681/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/11/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 348.521/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte a orientação de que com a edição da Lei Complementar 116/03, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.117.103/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/10/2015; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2016.
2. No caso concreto, a aposentadoria, com proventos integrais, foi concedida em 14.03.1998 e em 2005 o TCU diligenciou junto ao Órgão a que se vincula a autora questionando a ausência de recolhimento das contribuições devidas, proferindo decisão em 2007 indeferindo o registro da aposentadoria da agravante. Logo, não há que se falar em decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.904/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ.
1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/0...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES.
AFASTAMENTO. MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL PELO FCVS.
NÃO COMPROVAÇÃO. EDCL NOS EDCL NO RESP 1091393/SC. ART. 543-C DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 442.876/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES.
AFASTAMENTO. MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL PELO FCVS.
NÃO COMPROVAÇÃO. EDCL NOS EDCL NO RESP 1091393/SC. ART. 543-C DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA PRESENTE DE...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PARTES DIVERSAS.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de coisa julgada, por ter a segunda demanda judicial partes e objeto diversos, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 476.966/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PARTES DIVERSAS.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de coisa julgada, por ter a segunda demanda judicial partes e objeto diversos, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase rec...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)