AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 333, I E II, 458, II, 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.427/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 333, I E II, 458, II, 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.427/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.196/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível at...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3.
AFASTAMENTO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Da simples leitura do acórdão recorrido constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 333, I, do CPC; 14, § 4º, do CDC; e 32 da Lei n. 8.906/94, carecem do requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
3. Afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foi devidamente comprovada a conduta da agravante, o nexo de causalidade, sua culpa e o dano proporcional, é imprescindível a incursão nas questões de fato e de prova carreados aos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
4. A agravante não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC, pois não efetuou o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.429/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3.
AFASTAMENTO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, jul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso.
3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da perícia atuarial para a liquidação da sentença exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. O acórdão paradigma viabilizador do recurso especial não possui identidade fática com o acórdão recorrido, uma vez que o caso em apreço se refere ao indeferimento da perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença e o acórdão paradigma se refere a processo em fase de conhecimento. Descumprimento do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.765/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para ne...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.364/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à aprec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art.
206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos." (AgRg no n. REsp 1.311.406/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012). Incidência do enunciado n. 83/STJ.
2. No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento do seguro, tendo em vista a ocorrência do sinistro fora do horário de trabalho do policial, o acórdão recorrido asseverou que a morte do segurado decorreu do exercício inerente à sua atividade policial, pois ao tentar impedir a fuga dos criminosos do estabelecimento comercial, pretendia evitar ou minorar os efeitos do delito. Diante disso, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de ser devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece no exercício de suas atividades profissionais, estando ou não em escala. Súmula n. 83/STJ.
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do fato de o agente estar ou não no exercício de suas funções, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.566/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgRg no AREsp n.
617.863/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/2/2015.) 2. A análise quanto à ocorrência de fortuito externo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, ante o óbice constante do enunciado sumular n.
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 833.355/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MODERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIR...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise quanto ao cálculo da cotação das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, ante o óbice constante do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise quanto ao cálculo da cotação das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte, ante o óbice constante do enunc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 325.747/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a instituição financeira ora agravada não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não deve responder pelos ônus sucumbenciais. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.333/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a instituição financeira ora agravada não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não deve responder pelos ônus sucumbenciais. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária.
2. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a parte ora agravante se manifestou nos autos após a juntada dos documentos, mas não requereu nada a respeito da questão. Ademais, foi firmado, pelo acórdão recorrido, que os documentos juntados não foram preponderantes para o desfecho do julgamento.
3. Nesse contexto, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.289/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 812.527/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 812.527/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela não ocorrência da prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.196/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela não ocorrência da prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.196/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1.Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
2.Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo Tribunal de origem.
4. O recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.183/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1.Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, após analisar as questões referentes à realização da oferta pública e a existência ou não de enriquecimento sem causa, concluiu pela necessidade de restituição do montante investido, porque a parte recorrida, apesar de ter aceitado a oferta pública, não recebeu os valores devidos.
2. Na hipótese, a alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.643/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, após analisar as questões referentes à realização da oferta pública e a existência ou não de enriquecimento sem causa, concluiu pela necessidade de restituição do montante investido, porque a parte recorrida, apesar de ter aceitado a oferta pública, não recebeu os valores devidos.
2. Na hipótese, a alt...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DO VERBETE 83/STJ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 04/02/2015, por sete votos a um, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592.377, reconhecendo, em repercussão geral, que o dispositivo da referida medida provisória assentindo a capitalização mensal de juros no sistema financeiro, é constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp 774.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DO VERBETE 83/STJ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 04/02/2015, por sete votos a um, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592.377, reconhecendo, em repercussão geral, que o dispositivo da referida medida provisória assentindo a capitalização mensal de juros no s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 567.144/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexiste...