ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que os requisitos para o deferimento da remoção estão preenchidos. Rever essa premissa, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1466948/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que os requisitos para o deferimento da re...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR DO BEM. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar bem avaliado em R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) - 27% do salário mínimo à época dos fatos -, sendo o paciente reincidente em crime contra o patrimônio.
Ressalva do entendimento da Relatora.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea não foi sequer suscitada e, portanto, enfrentada pela instância de origem.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.049/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
VALOR DO BEM. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados d...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.783/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. A jurisprudência de...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E RECIDIVA. DETRAÇÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), montante expressivo, porquanto equivalente a cerca de 22% do salário-mínimo à época do fato. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico.
Precedentes.
4. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, mostra-se cabível o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
5. Com o advento da Lei n. 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que não restou afastada a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
6. Tratando-se de decreto condenatório já transitado e considerando a existência de outras execuções em curso, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração.
(HC 339.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E RECIDIVA. DETRAÇÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando cons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido violado no acórdão recorrido. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF.
2. No tocante à alegada ofensa a normas constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 794.154/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido violado no acórdão recorrido. Dessa forma, sendo incompreensível, no p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 14 embalagens de substância semelhante a cocaína, 33 comprimidos de cor rosa, 6 comprimidos de cor vermelha, 4 comprimidos de cor verde, azul, rosa e vermelha, todos conhecidos como bala.
3. Ordem denegada.
(HC 350.413/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. 150 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia foi mantida na sentença penal condenatória para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que os agentes praticavam traficância de expressiva quantidade de entorpecentes, cerca de 150kg de maconha.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.692/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. 150 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia foi mantida na sentença pena...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, aplicou o patamar de redução em 1/3, com fundamento na variedade e na expressiva quantidade da droga apreendida (51 pinos de cocaína e 17 pedras de crack), o que não se mostra desproporcional.
4. Estabelecida a pena definitiva em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, consideradas a natureza da droga apreendida e as circunstâncias do delito, uma vez que cometido pelo paciente no curso do livramento condicional, relativo também à condenação anterior pelo delito de tráfico de entorpecentes (arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006).
Precedente.
5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 340.005/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na expressiva quantidade de droga apreendida (281,7 kg de maconha), que o paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Mantido o quantum da sanção em 5 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime de cumprimento inicial de pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.017/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previst...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a instância antecedente, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, estabeleceu o patamar de redução em 1/2, com fundamento na variedade e na quantidade da droga apreendida, o que não se mostra desproporcional.
4. É manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
5. Fixada a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida, valoradas na terceira fase da dosimetria da pena, e elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedente.
6. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de, confirmando a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 340.673/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO.
HEDIONDEZ DO DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADOS NA TERCEIRA FASE. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, uma vez que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na quantidade e na variedade de droga (15 porções de crack), assim como nos demais elementos colhidos na instrução (registro de antecedentes criminais), que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Precedentes.
5. O regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.566/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRC...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL.
EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
2. Caso em que o julgador, fundamentou, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais recebia a denúncia, ressaltando a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal, e, ainda, a ausência de motivos para absolvição sumária.
3. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
4. A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. "A mera referência à "ânsia de lucro fácil" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais ora violados, a saber (tráfico de drogas e associação para o tráfico)" (HC n. 326.748/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, 26/8/2016).
6. "O juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no REsp. 1442092/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 17/8/2015).
7. Afastadas a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos quanto à prática do crime de associação para o tráfico, mas, mantendo-se a desfavorabilidade quanto à quantidade, qualidade e variedade dos entorpecentes, possível a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
8. Em concurso material de crimes, o regime inicial e a análise quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ocorrer sob o somatório das reprimendas.
9. No caso, a despeito do somatório das penas importar em pena total de 8 (oito) anos de reclusão, inviável o estabelecimento do regime intermediário de execução, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes.
10. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
11. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
12. No caso, a sentença condenatória demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 18 (dezoito) comprimidos de ecstasy, 20 (vinte) micropontos de LSD em poder do ora recorrente, 15 (quinze) comprimidos de ecstasy e 10 (dez) micropontos de LSD com Denis (corréu) e, ainda, 4 (quatro) comprimidos de ecstasy, 1 (um) microponto de LSD, 279,52g (duzentos e setenta e nove gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína em pó e outra porção da mesma droga pesando 0,15g (quinze centigramas, com Hebert (outro corréu) - situação que evidencia ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública.
13. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
14. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente provido tão somente para reduzir a pena quanto ao crime de associação para o tráfico para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa - reprimenda reduzida ao mínimo legal pela presença da atenuante da menoridade -, mantidos os demais termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
(RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL.
EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERM...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
3. O pedido de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ficou prejudicado pelo não acolhimento da tese de incidência da minorante, sobretudo em virtude do não enfrentamento do tema pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior implicaria supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.887/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira S...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS SERIAM PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desnecessidade da constrição em razão de as drogas encontradas serem destinadas ao consumo pessoal, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e as condições pessoais do agente.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para substituir a custódia preventiva do recorrente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 66.990/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS SERIAM PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Inviável a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - quantidade de maconha apreendida (600 g) - há providências menos gravosas (arts.
319, 320 e 321, todos do CPP) que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.
4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e trouxe aos autos documentação comprobatória de união estável e de idade dos filhos menores, de trabalho lícito e de residência fixa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.
(HC 344.824/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Em que pese a concreta fundament...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO .
1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI).
3- Mandamus que ataca ato peculiar ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, logo, a Primeira Seção é incompetente para processar e julgar o presente conflito, porquanto a causa de pedir em tela enquadra-se-ia no dispositivo regimental retromencionado.
4- Remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição no âmbito da Segunda Seção, órgão competente para o exame da presente demanda.
(CC 131.540/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 14/04/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATO PECULIAR AO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À SECRETÁRIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO .
1- De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2 - Cabe a Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos tanto a comércio em geral (inciso VIII) como a registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda (inciso XI)....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA INSTAURAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DOS PROCESSOS APURADOS E CONDUTAS INVESTIGADAS. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. PRECEDENTE. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRITIVO E CLARO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INFRAÇÕES QUE SÃO CAPITULADAS COMO CRIMES. AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
PRECEDENTE. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra aplicação da penalidade de demissão a servidor do IBAMA, por violação do artigo 117, inciso XI, e do art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n. 8.112/90 após processo disciplinar no qual se apurou a ação em diversas irregularidades na fiscalização ambiental; o impetrante alega cerceamento de defesa em razão da generalidade do ato de instauração e do termo de indiciamento, bem como prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão.
2. O exame da portaria de instauração (fls. 24-25) e do despacho de indiciamento (fl. 4.551 e fls. 4.557-4.660) demonstra que houve o detalhamento das condutas, com a clara indicação dos processos administrativos que haviam sido subtraídos da repartição e de demais elementos que permitiam a realização da defesa técnica. Não há falar em cerceamento por generalidade.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de detalhamentos dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. Precedente: MS 17.534/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.3.2014.
4. Está claramente indicado que o impetrante também responde ação penal pelos mesmos fatos (fl. 4.596) e, portanto, deve ser aplicado o prazo prescricional penal, nos termos do § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Precedente idêntico: MS 16.582/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. No mesmo sentido no STJ: MS 16.581/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.3.2014. No mesmo sentido, no STF: RMS 32.034/DF, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-193 em 2.10.2013; e MS 24.013/DF, Relator Min. Ilmar Galvão, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.7.2005, p. 6, no Ementário vol. 2198-01, p.
186, na RTJ vol. 194-02, p. 571 e na LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p.
179-191.) 5. As várias prorrogações do prazo de conclusão dos trabalhos do processo administrativo disciplinar estão amparadas na complexidade do feito, tendo sido motivadas, bem como também o foram devidamente publicizadas (fl. 4596-4600), não havendo falar em violação do art. 152 da Lei n. 8.112/90.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
7. Eventuais alterações na composição da comissão do processo disciplinar não se traduzem em imediato dano jurídico ao indiciado, que deve, no caso da via mandamental, demonstrar e comprovar eventual mácula que se traduza em nulidade; no caso, tal não foi feito e, assim, aplicável o princípio "pas de nullité sans grief".
Precedente: RMS 43.486/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2014.
Segurança denegada.
(MS 16.614/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA INSTAURAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DOS PROCESSOS APURADOS E CONDUTAS INVESTIGADAS. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. PRECEDENTE. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRITIVO E CLARO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INFRAÇÕES QUE SÃO CAPITULADAS COMO CRIMES. AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA.
PRECEDENTE. ALTE...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/ SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
2. Há, porém, orientação flexibilizando tal regra, afirmando que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afasta a deserção mesmo ausente a GRU (EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, DJe 19.12.2013).
3. Ocorre que tal exceção não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém o número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apena...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 823.288/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 508 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do CPC).
2. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período quinzenal que antecedeu à interposição do recurso especial.
3. O despacho de admissibilidade é provisório e não vincula esta Corte, devendo o recurso ser analisado novamente para verificação de todos os requisitos de admissibilidade, principalmente quanto à tempestividade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 728.022/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 508 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias (art. 508 do CPC).
2. O agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período quinzenal que antecedeu à interposição do recurso especial.
3. O despacho de admissibilidade é provisório e não vincula esta Corte, devendo o recurso ser analisado novamente para verificação de todos os requisitos de admissibilidade, p...