PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Prescrição qüinqüenal observada, uma vez que entre a data do indeferimento administrativo e a do ajuizamento da ação decorreu período superior a cinco anos.
4. Declaratórios conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20008100015983501, EDAC375973/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2007 - Página 638)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
2. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC375973/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA POR 2º SARGENTO REFORMADO DA AERONÁUTICA. DIVISÃO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Comprovado que o servidor, quando do seu falecimento, era mantenedor de duas famílias, não se pode deixar de reconhecer o direito da concubina à repartição da quota-parte da pensão que coube à viúva, tendo em vista a natureza social, previdenciária e assistencial do benefício. Precedentes pretorianos, inclusive do c. STJ.
- A ausência de prévia inscrição da demandante perante o Órgão empregador do ex-servidor não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão, uma vez comprovada em juízo a vida em comum, inclusive com filhos frutos do relacionamento.
- A União ao pagar aos demais beneficiários a pensão que lhes cabia, agiu no estrito cumprimento do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, razão pela qual não pode ser condenada à devolução de proventos que foram percebidos por outrem. Por outro lado, tendo em vista a natureza alimentícia da pensão já percebida pela outra favorecida, incabível a sua condenação em restituir qualquer valor. Benefício que é devido à demandante a partir da intimação do presente Acórdão.
- Custas e honorários que devem ser rateados entre os litigantes na forma do caput do artigo 21 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000154510, AC394004/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 938)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA POR 2º SARGENTO REFORMADO DA AERONÁUTICA. DIVISÃO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Comprovado que o servidor, quando do seu falecimento, era mantenedor de duas famílias, não se pode deixar de reconhecer o direito da concubina à repartição da quota-parte da pensão que coube à viúva, tendo em vista a natureza social, previdenciária e assistencial do benefício. Precedentes pretorianos, inclusive do c. STJ.
- A ausência de prévia inscrição da demandante perante o Órgão empregador do ex-servidor não é óbice ao reconhecimento do direito...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ADMISSÃO EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE SE RECONHECE A INDENIZAÇÃO. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. ERRO IN IUDICANDO. INOCORRÊNCIA.
- A via dos Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas, a teor do entendimento jurisprudencial pátrio capitaneado pelo e. STJ.
- Não há que se falar em error in iudicando, pois não houve equívoco por parte do Relator no que tange à aplicação da lei ou sua interpretação ou, mesmo, sobre a apreciação das provas. Na verdade, o douto Relator, ao decidir a contenda, baseou-se estritamente nos documentos juntados aos autos pelo requerente. Então, se houve erro, este deve ser imputado ao próprio autor, ALEX CAVALCANTE LIMÃO, ao anexar os documentos probatórios do seu direito.
- Mesmo que considere ter havido error in judicando no presente feito, não haveria como corrigi-lo por meio de embargos de declaração, por não ser este recurso cabível para a espécie.
Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038100024978301, EDAC359272/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 707)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ADMISSÃO EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO EM QUE SE RECONHECE A INDENIZAÇÃO. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. ERRO IN IUDICANDO. INOCORRÊNCIA.
- A via dos Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas, a teor do entendimento jurisprudencial pátrio capitaneado pelo e. STJ.
- Não há que se falar em error in iudicando, pois não houve equívoco por parte do Relator no que tange à aplicação da lei ou sua interpretação ou, mesmo, sobre a apreciação das provas. Na verdade, o douto Relator, ao decidir a contenda, baseou-se estr...
Data do Julgamento:08/02/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC359272/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VALORES PERCEBIDOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
- Estão reunidos, in casu, os requisitos para a antecipação da tutela. Os servidores públicos filiados da associação agravada cujos nomes não figuraram na lista acostada à ação de conhecimento tiveram assegurado, por decisão judicial, o direito a receber o reajuste de 84,32%, até o momento em que essa decisão veio a ser reformada. A agravada não pode ser atingida pela decisão do agravo de instrumento cuja relação processual não integrou. Demais disso, não se verifica, nos presentes autos, qualquer elemento probatório que evidencie ter a agravada laborado em má-fé na obtenção daquela decisão que lhe fora favorável. É incabível o desconto em folha dos valores percebidos, a título de alimentos, indevidamente, quando o pagamento decorreu de equívoco do Judiciário, mesmo que em cognição sumária, exceto nos casos de comprovada má-fé no recebimento. Daí, a verossimilhança das alegações.
- O periculum in mora resta caracterizado pela iminência de os servidores públicos ora substituídos pela agravada virem a ter drástica redução nos seus vencimentos, verba de caráter alimentar, em face dos descontos em folha pretendidos pela Administração.
- Inexiste, na hipótese, possibilidade de o provimento antecipatório produzir efeitos irreversíveis, na medida em que o status quo ante poderá ser restabelecido consoante os arts. 45, 46 e 47 da L. 8.112/90.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200605000000922, AG66193/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2007 - Página 1330)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VALORES PERCEBIDOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
- Estão reunidos, in casu, os requisitos para a antecipação da tutela. Os servidores públicos filiados da associação agravada cujos nomes não figuraram na lista acostada à ação de conhecimento tiveram assegurado, por decisão judicial, o direito a receber o reajuste de 84,32%, até o momento em que essa decisão veio a ser reformada. A agravada não pode ser atingida pe...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66193/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.596/87, REGULADA PELO DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE VEZ QUE RECEPCIONADA PELAS LEIS NºS 8.168/91 E 8.911/94. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FC EM CARGOS DE DIREÇÃO -"CD" E EM FUNÇÕES GRATIFICADAS - "FG". IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DE VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO.
- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da União na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão da autonomia administrativa, patrimonial e financeira da autarquia de ensino.
- Dada a incorporação das vantagens conhecidas por "quintos" ou "décimos", operada durante a vigência da Lei nº 7.596/87, regulamentada pelo Decreto nº 94.664/87 e operacionalizada pela
Portaria nº 474/87-MEC, não há como se conceber redução de valores que venha a ser estabelecida por lei posterior, in casu, a Lei nº 8.168/91, que deverá operar efeitos tão-somente ex nunc, pois flagrante a situação fática de há muito consolidada antes do seu advento, devendo ser observados, principalmente, os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora o percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ.
- Apelação improvida e remessa oficial, em parte, provida.
(PROCESSO: 200183000238574, AC335816/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 936)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.596/87, REGULADA PELO DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE VEZ QUE RECEPCIONADA PELAS LEIS NºS 8.168/91 E 8.911/94. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FC EM CARGOS DE DIREÇÃO -"CD" E EM FUNÇÕES GRATIFICADAS - "FG". IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DE VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO.
- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da União na qualidade de litiscons...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 40 DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL INTERCORRENTE. PRAZO NÃO APERFEIÇOADA. NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES.
- A ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional da decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal com base no art. 40 da Lei 6830/80, impossibilita a extinção do feito ao fundamento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Precedente (1. A ausência da intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou a paralisação do feito impede o início do curso prescricional. 2. Somente pela ciência de que o seu pedido de arquivamento foi deferido, a Fazenda Nacional pode adotar as diligências necessárias ao andamento do feito. 3. Precedentes do egrégio STJ (ERESP 100288/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 26.10.1998; AGRG no AG 435646/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 07.10.2001; RESP 327329/RJ, REL. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24.09.2001; RESP 327293/DF, REL. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 19.11.2001 (...) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 395022 - PE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, pub. DJ 27.10.2006, p. 207).
Apelação provida. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200605000655033, AC400840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 716)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 40 DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL INTERCORRENTE. PRAZO NÃO APERFEIÇOADA. NULIDADE DO DECISUM. PRECEDENTES.
- A ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional da decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal com base no art. 40 da Lei 6830/80, impossibilita a extinção do feito ao fundamento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Precedente (1. A ausência da intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou a paralisação do...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400840/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DE PRAZO EM FERIADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, excluindo da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento. Inteligência do artigo 184, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de argüição de prescrição ou decadência. Súmula 106 do STJ.
3. Somente se admite a determinação pelo juiz de indisponibilidade de bens e direito do devedor, em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios de localização de seus bens. Precedentes.
4. Enquanto não comprovada a inexistência de bens através dos meios postos à disposição do credor, não se pode determinar, de imediato, a indisponibilidade de créditos da empresa pelo sistema BACEN-JUD.
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200605000440375, AG69792/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2007 - Página 629)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DE PRAZO EM FERIADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, excluindo da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento. Inteligência do artigo 184, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de argüição de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO FEITO.
- Ausente cópia de peça essencial para tornar acessível a esta instância o conhecimento das razões de fato e de direito apresentadas pela parte demandante, não é possível reexaminar a juridicidade da decisão de primeiro grau com o devido primor.
- O ônus de instruir o feito de forma a preencher os pressupostos de conhecimento e desenvolvimento regular da ação recai sobre o titular da demanda, exclusivamente.
- O e. STJ consagrou o posicionamento de que incabível diligência para sanar a instrução deficiente do agravo de instrumento (Recurso Especial n.º 504.914-SC).
Agravo de instrumento não-conhecido.
(PROCESSO: 200505000405700, AG65452/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1277)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA LIDE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO FEITO.
- Ausente cópia de peça essencial para tornar acessível a esta instância o conhecimento das razões de fato e de direito apresentadas pela parte demandante, não é possível reexaminar a juridicidade da decisão de primeiro grau com o devido primor.
- O ônus de instruir o feito de forma a preencher os pressupostos de conhecimento e desenvolvimento regular da ação recai sobre o titular da demanda, exclusivamente.
- O e. STJ consagrou o posicionamento de que i...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65452/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CRITÉRIO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. VALOR APURADO PELA FGV E DESCONSIDERADO PELA UNIÃO. FIXAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI N.º 4.870/65. NORMAS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO.
1. A intervenção pelo Poder Público no domínio econômico deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o da livre iniciativa que foi encartado como fundamento da República, nos termos do art. 1º, IV c/c o caput do art. 170, ambos, da CF de 1988. Precedente do STF (RE 422.941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/2006).
2. Não há discricionariedade administrativa quando a lei não deixa ao administrador nenhum espaço para o exercício de juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de certas situações, comportamentos ou opções quanto ao comportamento mais indicado para dar cumprimento ao interesse público in concreto, dentro dos limites da lei (Celso Antônio Bandeira de Mello. Direito Administrativo. Editores Malheiros. 2004. p. 397).
3. Contraria os art. 9º, 10º e 11º da Lei n.º 4.870/65, a fixação de preço pela União, mediante o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, dos produtos sucro-alcooleiros sem a observância dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, entidade conveniada com o Poder Público para tal desiderato, o que enseja o dever de indenizar à apelante os prejuízos oriundos da redução de seu faturamento. Precedentes do STJ e desta Corte (RESP 845424, rel Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; RESP 711961, Min. Peçanha Martins, DJ 02/08/2006; AC 386085, Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ 15/08/2006; AC 384093, Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJ 30/05/2006).
4. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000651039, AC400200/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1132)
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ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. CRITÉRIO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. VALOR APURADO PELA FGV E DESCONSIDERADO PELA UNIÃO. FIXAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI N.º 4.870/65. NORMAS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO.
1. A intervenção pelo Poder Público no domínio econômico deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais, em especial, o da livre iniciativa que foi encartado como fundamento da República, nos termos do art. 1º, IV c/c o caput do art. 170, ambos,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a caducidade a que se refere o caput do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de vício do produto, está ligada ao exercício, pelo consumidor, do direito de reclamar (art. 18 e incisos); direito este cujo exercício não exclui o de postular e obter em juízo a justa e devida reparação pelas perdas decorrentes da inadvertida entrega do produto defeituoso, dentro do prazo prescricional qüinqüenal (art. 27). (STJ - RESP - 722510 - RS - 3ª T. - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJU 01/02/2006 PÁGINA:553). "O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido"
2. Quanto ao dano moral, é de se anotar que para a sua configuração com a conseqüente obrigação de repará-lo, é necessário que se verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre eles. Ainda, o dano moral pressupõe a dor física ou moral, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
3. No caso dos autos, consoante bem ilustrado pela sentença a quo, verifica-se que a demora (15 dias no percurso Aracajú/Rio de Janeiro) pela entrega da correspondência que impossibilitou o autor a apresentar seu projeto de Artes Visuais à Petrobrás, que segundo ele, se selecionado referido trabalho, poderia ensejar ganhos no importe de R$ 24.612,00, causou-lhe angústia, transtornos e constrangimentos justificadores da reparação civil por danos morais, cuja indenização arbitrada pelo magistrado a quo, deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta que o valor não é elevado a ensejar o enriquecimento indevido da parte autora, nem tampouco, reduzido demais a fim de que não cumpra a função repressiva da indenização por dano moral.
4. Decadência afastada. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000034400, AC376302/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1139)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS POSTAIS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a caducidade a que se refere o caput do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de vício do produto, está ligada ao exercício, pelo consumidor, do direito de reclamar (art. 18 e incisos); direito este cujo exercício não exclui o de postular e obter em juízo a justa e dev...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376302/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na conta vinculada de FGTS, de juros progressivos e correção monetária.
2. O prazo prescricional para atualização da correção monetária e juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, é de trinta anos.
3. Na hipótese, o prazo prescricional para a atualização dos depósitos fundiários conta-se da data em eram devidos os referidos expurgos inflacionários. Por outro lado, tratando-se de aplicação de juros progressivos, o referido prazo tem seu termo a quo fixado em 21 de setembro de 1971, a partir da vigência da Lei 5.705/71. Ultrapassado esse lapso temporal, prescrita está a pretensão da parte autora no tocante aos juros progressivos.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 25 de maio 1998, não se encontra atingida pela prescrição trintenária quanto aos juros progressivos.
5. Aos trabalhadores admitidos desde 1º de janeiro de 1967 e àqueles que fizeram opção com efeito retroativo até aquela data, bem como àqueles que optaram pelo FGTS até 22.09.71 e não mudaram de emprego, é devida à aplicação de juros progressivos para atualização do F.G.T.S..
6. Para atualização dos valores do FGTS aplicam-se os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, (art. 13 da Lei 8.036/90).
7. Prevalecem os critérios de atualização monetária do FGTS com base no IPC não podendo as modificações, no cálculo da correção monetária afetar o direito adquirido do titular da conta.
8. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, é devido tão-somente o percentual de 44,80% (abril/90), reservando-se à liquidação da sentença a apuração do quantum já aplicado.
9. Inobstante restar pacificado o entendimento que a taxa de juros moratórios deva ser fixada nos termos do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês para todo o período, deverá ser mantida a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (10/01/2003), assim fixada na sentença, sob pena de "reformatio in pejus", devendo incidir a partir de então, a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecida no art. 161 do CTN.
10. A isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias concedidas à CEF, nas demandas judiciais relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por força do parágrafo único do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.102-32/01, não abrange o reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
11. O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
12. Na hipótese, tendo a presente demanda sido ajuizada antes da edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta devido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
13. Apelação da CEF improvida e dos particulares parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000161603, AC361644/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2007 - Página 444)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. INCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. ART. 24-A, DA LEI Nº 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102-32/01. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida a hipótese de ação proposta contra a Caixa Econômica objetivando a incidência, na c...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361644/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO
1. Acórdão embargado que ao analisar Apelação Cível deixou de se pronunciar acerca dos percentuais de correção monetária e juros moratórios, bem como da prescrição prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. A prescrição, somente atingirá as parcelas não postuladas oportunamente, anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação, restando, pois incólume o fundo de direito.
3. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ. E com relação à correção monetária, entendo que deve ser aplicada desde o evento, de acordo com os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Declaratórios conhecidos e providos.
(PROCESSO: 990520395801, EDAC168967/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/06/2007 - Página 505)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO
1. Acórdão embargado que ao analisar Apelação Cível deixou de se pronunciar acerca dos percentuais de correção monetária e juros moratórios, bem como da prescrição prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. A prescrição, somente atingirá as parcelas não postuladas oportunamente, anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação, restando, pois incólume o fundo de direito.
3. Ajuizada a ação após a en...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC168967/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.765/60. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente, e não do falecimento da viúva deste. Precedentes do STF (AI-AgR- 499.377-RJ, Rel. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, p. 2.789) e do STJ (REsp 389.199-SC, Rel. LAURITA VAZ, DJU 05.09.2005, p. 452; REsp 590.802-MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 13.11.2006, p. 287).
2. Tratando-se de restabelecimento do benefício à filha maior de 21 anos, o direito se operou para esta na data do óbito do seu genitor, restando, portanto, amaparada pela Lei 3.765/60, diploma que disciplinava a concessão da pensão especial por morte de ex-combatente aos filhos de qualquer condição, excluindo-se apenas os maiores do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos.
3. Precedentes desta Corte, MAS 88.785, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL FARIA, DJU 17.02.2005, p. 681; AC 356.062, Rel. Des. Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJU 10.08.2005, p. 971.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200582000103155, AMS94379/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 869)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.765/60. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente, e não do falecimento da viúva deste. Precedentes do STF (AI-AgR- 499.377-RJ, Rel. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, p. 2.789) e do STJ (REsp 389.199-SC, Rel. LAURITA VAZ, DJU 05.09.2005, p. 452; REsp 590.802-MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 13.11.2006, p. 287).
2. Tratando-se de...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94379/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS COMO ÓRGÃO PAGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito;
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
3. Considerando o posicionamento do STJ no julgamento do RESP 479964/RN, consolidando o entendimento de que "o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela medida provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9528/97, que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que, a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material", não há como acolher-se a prejudicial de caducidade do direito.
4. Quanto à prescrição, já é pacífico o entendimento de que nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Com o advento da referida Lei 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias;
6. In casu, tem-se que o instituidor do benefício em tela foi admitido nos Quadros da RFFSA antes de 31/10/69, sendo certo, portanto que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer a autora, na qualidade de beneficiária da pensão, o direito à complementação pretendida;
7. Neste sentido, firmada a responsabilidade do INSS, na condição de órgão pagador, legítima é a sua condenação no pagamento de honorários.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000325963, AC389115/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/06/2007 - Página 604)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS COMO ÓRGÃO PAGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos depe...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389115/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. A Súmula 260 do ex-TFR fora editada com o fito de corrigir a defasagem dos valores dos benefícios, em decorrência de critérios ilegais empregados pela própria autarquia previdenciária, os quais constituíam fatores de redução dos proventos e sua aplicabilidade só se deu sobre os benefícios anteriores à CF/88, até abril/89.
4. O legislador constituinte, a teor do art. 58 do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos da data da promulgação da Constituição, expresso em números de salários mínimos que tinham na data da concessão; este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril/89 até dezembro/91, a partir de quando se deu a regulamentação do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social.
5. A partir da implantação do Plano de Benefícios, em dezembro/91, em obediência ao art. 201, caput da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio, assim não há dúvidas de que é devida a atualização dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários para aplicar os índices integrais da política salarial: INPC, IRSM, FAZ, URV, IPC-r E IGP-DI, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. Remessa Oficial e Apelação Cível improvidas.
(PROCESSO: 200181000087312, AC409413/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 618)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribui...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409413/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, PARÁGRAFO2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990009795, AC414516/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 857)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, PARÁGRAFO2º, d...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414516/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ, E DESTA CORTE. JULGAMENTO ULTRA-ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
1.Embora o Pretório Excelso tenha reconhecido a mora do Presidente da República ao não propor lei específica de sua iniciativa privativa, objetivando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, na parte final do acórdão (ADIN nº 2.061/DF), fica claro o descabimento sequer de prazo para o Chefe do Poder Executivo enviar o referido projeto de lei, decorrente da inaplicabilidade do art. 103, parágrafo 2º, da CF/88;
2.O entendimento do Eg. STF e do Eg. STJ, quanto ao descabimento da indenização, é pacífico. No mesmo sentido se posicionou o Pleno deste Sodalício, em sede de incidente de uniformização na apelação cível nº 312.363-AL;
3.Mantida sentença que julgou imediatamente a lide, nos termos do art. 285-A, do CPC, desacolhendo a pretensão autoral, relativa à matéria unicamente de direito, eis que se encontra em perfeita consonância com o posicionamento sedimentado pelos tribunais pátrios;
4.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000067433, AC403720/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/07/2007 - Página 624)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ, E DESTA CORTE. JULGAMENTO ULTRA-ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.
1.Embora o Pretório Excelso tenha reconhecido a mora do Presidente da República ao não propor lei específica de sua iniciativa privativa, objetivando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, na parte final do acórdão (ADIN nº 2.061/DF), fica claro o descabimento sequer de prazo para o C...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403720/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PERSISTE O DIREITO À PENSÃO.
1. A lei que rege o benefício é a vigente ao tempo do óbito, no caso a Lei nº 8.213/91 em sua redação original.
2. Persiste o direito à pensão por morte, mesmo que ao tempo do óbito o instituidor do benefício tenha perdido a qualidade de segurado, por força da redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Aplicada a Súmula nº 111-STJ a fim de excluir da condenação a título de honorários advocatícios as parcelas vincendas.
4. Apelação improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200180000073165, AC302202/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 857)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PERSISTE O DIREITO À PENSÃO.
1. A lei que rege o benefício é a vigente ao tempo do óbito, no caso a Lei nº 8.213/91 em sua redação original.
2. Persiste o direito à pensão por morte, mesmo que ao tempo do óbito o instituidor do benefício tenha perdido a qualidade de segurado, por força da redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
3. Aplicada a Súmula nº 111-STJ a fim de excluir da condenação a título de honorários a...
Constitucional. Administrativo. Filhas maiores. Art. 7º da Lei nº 3.765/60. Ex-combatente. Patrulhamento da costa brasileira. Pensão especial. Direito à pensão. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação e correção monetária de acordo com a taxa selic. Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200683000120421, AC415300/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 565)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Filhas maiores. Art. 7º da Lei nº 3.765/60. Ex-combatente. Patrulhamento da costa brasileira. Pensão especial. Direito à pensão. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação e correção monetária de acordo com a taxa selic. Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200683000120421, AC415300/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 565)
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE DEVEDOR EM CARTÓRIO DE PROTESTO. PRESUNÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
- A inclusão indevida do nome do devedor em Cartório de Protesto constitui ilegalidade que por si só gera direito à indenização por dano moral, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação. Precedentes do STJ - RESP Nº 233.076, 4ª Turma, julg. 16.11.1999, publ. 28.02.2000, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e RESP nº 296.555, julg. 12,03,2002, publ. 20.05.2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
- Majoração do valor da indenização, de modo a torná-la compatível com os transtornos sofridos pelo autor, satisfazendo as prerrogativas sancionatórias e reparatórias inerentes à indenização por danos morais.
(PROCESSO: 200382000050567, AC379613/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2007 - Página 1140)
Ementa
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE DEVEDOR EM CARTÓRIO DE PROTESTO. PRESUNÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
- A inclusão indevida do nome do devedor em Cartório de Protesto constitui ilegalidade que por si só gera direito à indenização por dano moral, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação. Precedentes do STJ - RESP Nº 233.076, 4ª Turma, julg. 16.11.1999, publ. 28.02.2000, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e RESP nº 296.555, julg. 12,03,2002, publ. 20.05.2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
- Ma...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379613/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)