PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97 INTRODUZIDO PELA MP 2.180-35-01. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, fichas de matrícula das filhas da apelada, em escola estadual, onde está consignada a profissão de agricultora da mãe (24/26); declaração da Secretaria Municipal de Saúde do mesmo município, em que consta a profissão da apelada como agricultora (fls. 27); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Nova-RN (fls. 48); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo referido sindicato, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Volta da Serra II, situado no citado município, no período de 1988 a 1998 (fls. 53); contrato de parceria rural celebrado entre a apelada e Ubiratan Pereira Galvão, proprietário do Sítio Volta da Serra II, pelo período de 2 anos, a começar em 01.01.97 e finalizar em 31.12.98 (fls. 54); corroborado pela declaração do dono do sítio, onde afirma que a apelada exerce exploração agrícola, juntamente com seu cônjuge, desde o ano de 88 até os dias de hoje, em sua propriedade, na forma de parceria rural (fls. 55), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural da autora, em regime de economia familiar.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas a Servidores Públicos e Empregados Públicos.
5. Juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, afastando-se a aplicação do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35-01.
6. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200584000091029, AC415303/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 617)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1-F DA LEI 9.494/97 INTRODUZIDO PELA MP 2.180-35-01. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415303/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79.
1. As profissões elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40 e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde estivesse contida no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico.
3. Aceitação dos formulários DSS8030 (antigos SB-40), como instrumento hábil à comprovação de tempo de serviço em condições insalubres. Parte autora que logrou demonstrar que exercera a atividade de motorista, sob condições especiais.
4. O segurado que presta serviço em condições consideradas como insalubres, penosas ou perigosas tem direito à contagem deste tempo especial nos moldes previstos na legislação vigente à época em que se executou a atividade e a eventual alteração ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
5. "Não há empeços a que o tempo de atividade de motorista de carga e de tratorista seja caracterizada como de tempo de serviço especial, a ser convertida em comum, uma vez que o labor ocorreu antes 28.05.1998". (TRF 3ª Região, AC nº 766627/SP, Primeira Turma, DJU de 21-10-2002, p. 318, Rel. Des. Fed. Santoro Facchini).
6. Comprovado que o trabalho exercido era comprometedor da integridade física, há de se reconhecer a atividade prestada como perigosa, por presunção legal, conforme o Código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, c/c o código 2.4.2, do Anexo II, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, uma vez que o cálculo do tempo de trabalho desempenhado sob condições especiais deve-se guiar pela norma vigente e contemporânea à prestação do serviço.
7. Autor que logrou comprovar fazer jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, referente às atividades desempenhadas como motorista de ônibus e tratorista, perfazendo, assim, o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria (25 anos, 07 meses e 27 dias). Apelação provida.
(PROCESSO: 200284000006773, AC328800/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2007 - Página 646)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79.
1. As profissões elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trab...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328800/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NESTE TRIBUNAL. CONTAS DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PLANOS "BRESSER", VERÃO, COLLOR I, E PARTE DO COLLOR II (PRIMEIRA QUINZENA DE MARÇO/1990) - ÍNDICE DE 84,32% (IPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTES ÍNDICES. LEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA LIDE (ART. 267, VI). BTNF. MP Nº 168/90, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Turmas que compõem este Sodalício perfilham o entendimento de que têm direito adquirido ao reajuste das contas bloqueadas pelo IPC de março/90 (84,32%), as poupanças com aniversário até o dia 15-3-1990, e nos períodos subseqüentes deve ser aplicado o BTNF como índice de correção monetária, quando já em vigor a Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90.
2. A decisão da Terceira Turma, a qual o BACEN aponta como paradigma, proferida nos autos da AC nº 300962/CE, foi superada pela jurisprudência, não mais subsistindo.
3. Inexistência de divergência jurisprudencial sobre a remuneração dos valores depositados em caderneta de poupança e transferidos para o BACEN. Preliminar de anulação do julgamento que conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência que se acolhe, para, em seguida prosseguir o julgamento do recurso de Apelação desafiado pelos Autores.
4. Impossibilidade de apreciar o recurso em relação aos Planos "Bresser", "Verão", Collor I", e parte do "Collor II" (primeira quinzena de março/1990) - índice de 84,32% (IPC) - por não haverem os bancos depositários participado da lide, sendo a parte demandada (BACEN) ilegítima, em relação a estes índices. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a estes períodos (artigo 267, inciso VI, do CPC).
5. Inclusão das diferenças inflacionárias, que se deixou de creditar nas contas de caderneta de poupança dos Autores, nos períodos posteriores ao bloqueio. Entendimento pacificado, pelo STJ, de ser válida a aplicação do BTNF como fator de atualização, em substituição ao IPC, a partir da MP nº 168/90, ou seja, para a segunda quinzena de março, em diante, até o desbloqueio total dos ativos financeiros, depositados nas contas de poupança.
6. O col. Supremo Tribunal Federal afastou a inconstitucionalidade da MP 168/90, que fixou o BTNF como índice de correção monetária para as cadernetas de poupança com data-base posterior à sua edição, declarando a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 6º, da Lei nº 8.024/90.
7. Têm os Autores direito à correção monetária dos saldos de suas contas de poupança pelo BTNF, no período em que estiveram bloqueadas junto ao BACEN.
8. Não deve prevalecer a condenação, contida no comando sentencial, quanto às custas e honorários advocatícios, em razão de serem os Autores beneficiários da gratuidade processual. Precedente do STF.
9. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200283000158601, AC364498/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 493)
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PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NESTE TRIBUNAL. CONTAS DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PLANOS "BRESSER", VERÃO, COLLOR I, E PARTE DO COLLOR II (PRIMEIRA QUINZENA DE MARÇO/1990) - ÍNDICE DE 84,32% (IPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTES ÍNDICES. LEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS QUE NÃO FIZERAM PARTE DA LIDE (ART. 267, VI). BTNF. MP Nº 168/90, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024/90. PRECEDENTES D...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364498/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos dois documentos aptos a constituir início de prova material: certidão na qual consta que a autora esta registrada como agricultora no TRE desde 1986, às fls. 10, e registro de matrícula do filho em instituição de ensino, datado de 1990, às fls. 14, no qual consta a profissão de agricultora.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante súmula 111 do STJ. Correção monetária segundo o manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483080012364, AC417860/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1006)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documentos aptos a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos dois documentos aptos a constituir início de prova material: certidão na qual consta que a autora esta registrada como agricultora no TRE desde 1986, às fls. 10, e registro de matrícula do filho em instituição de ensino, datado de 1990, às fls. 14, no qual consta a profissão de agricultora.
3. E...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417860/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Reconhecido pela Autarquia Previdenciária o direito do autor e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas vencidas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como são devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 26 do CPC, que por se tratar de ação de natureza previdenciária são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(Súmula 111/STJ). Precedentes.
2. No caso dos autos, é de se aplicar o entendimento já pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de que com o deferimento do benefício prevideenciário de prestação continauda na via administrativa, depois de ajuizada e contestada a ação, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
3. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000469291, AC418171/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1170)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Reconhecido pela Autarquia Previdenciária o direito do autor e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas vencidas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como são devidos o...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418171/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÕES EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. FILHA MAIOR. DIREITO À PENSÃO.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras/litisconsortes falecera em 15.03.1982 (fls. 12), antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, a qual contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas das missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda guerra Mundial, gerando, portanto, a seus dependentes o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000183949, AC415593/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1350)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÕES EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. FILHA MAIOR. DIREITO À PENSÃO.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras/litisconsortes falecera em 15.03.1982 (fls. 12), antes, portanto, do início da...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415593/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como condenou a União Federal à repetição dos valores arrecadados indevidamente.
2. A questão cinge-se na incidência ou não do imposto de renda sobre o abono de permanência recebido pelos agentes públicos. Para tanto, necessário se impõe analisar se o chamado "abono de permanência" possui natureza salarial ou natureza indenizatória.
3. Segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e provento tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).
4. A indenização visa ressarcir direito não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes.
5. Diante da análise dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de indenização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da EC 41/2003 que instituiu o "abono de permanência", bem como, da interpretação exegética da voluntas legis, conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
6. Pode-se ainda aplicar ao caso presente o mesmo entendimento pertinente a natureza indenizatória das férias e licença-prêmio não gozadas por interesse da Administração, no sentido de que em relação a estas não deve incidir imposto de renda, entendimento este já sumulado pelo STJ, através das Súmulas 125 e 136 .
7. Portanto, o agente público que preencher os requisitos para se aposentar, mas que permanecer prestando seus serviços à Administração Pública, tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
8. No caso presente, os autores requerem a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 2004, quando já vigente a EC nº 41/2003, sendo-lhes devidos tais valores a serem apurados em liqüidação de sentença.
9. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000083523, AC405252/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 778)
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TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, bem como co...
Data do Julgamento:17/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405252/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. MAJORAÇÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELAS FILHAS. SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte.
2. Óbito do instituidor que ocorreu na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que estabelecem que a pensão de ex-combatente deve ser paga com base na pensão deixada por 2º sargento. Portanto, não assiste direito às autoras em requerer a majoração do benefício recebido com o fito de equipará-lo à pensão de 2º tenente.
3. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000171485, AC405539/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 795)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. MAJORAÇÃO DA PENSÃO RECEBIDA PELAS FILHAS. SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte.
2. Óbito do instituidor que ocorreu na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63 que estabelecem que a pensão de ex-combatente deve ser paga com base na pensão deixada por 2º sargento. Portanto, não assiste direito às...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405539/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ÍNDICE DE 47,94%. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EMISSÃO.
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
2 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
3 - Artigo 28, da Lei nº 8.880/94. É devido ao servidor público, o reajuste de 3,17%. Diferença salarial, resultante da média aritmética dos 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994, equivalentes em "URV".
4 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão eles obrigados a aceitar o pagamento do passivo, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, o valor total devido.
5 - O percentual de 47,94%, que incidiria sobre os vencimentos dos servidores públicos em março de 1994, referente ao reajuste previsto pela Lei nº 8.676/93, foi expressamente extinto, antes de iniciado o mês de aquisição - março/94 -, pela Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, reeditada pelas MPs 457/94 e 482/94, que foi convertida na Lei nº 8.880/94. Inexistência de direito ao reajuste.
6 - Juros de mora que não podem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tal como pleiteado pelo Apelante, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em razão da ação ter sido ajuizada anteriormente à sua emissão. Manutenção da taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alimentar. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000326595, AC412961/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 488)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ÍNDICE DE 47,94%. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EMISSÃO.
1 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revis...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412961/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MPAS Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- Apelação e remessa oficial de sentença que, ao rejeitar a preliminar de prescrição, julgou procedente, em parte, ação onde busca a demandante à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças relativas à aplicação da correção monetária, com base nos índices governamentais que reflitam a inflação, e juros de mora de 0,5%, sobre as parcelas pagas administrativamente, por força da Portaria MPAS nº 714/93.
- Sustenta o INSS a ocorrência da prescrição com base no art 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42.
- A Portaria MPAS nº 714/93, ao definir os critérios para o pagamento administrativo dos valores referentes à diferença entre os benefícios pagos no período de 06/10/88 a 04/04/91 e o salário mínimo vigente àquela época, em atendimento ao disposto no art. 201, § 1º, da CF/88, estabeleceu, também, os índices a serem aplicados a título de correção monetária, fazendo surgir, a partir da edição da referida Portaria, o direito à exigência de diferenças quanto à aplicação dos indicadores de atualização monetária ali fixados.
- Ação proposta em data posterior ao decurso do prazo qüinqüenal, contado da data da edição da Portaria MPAS nº 714/93, encontra-se alcançada pela prescrição.
- Precedentes do STJ (RESP 602.997/PE; Rel: Min. Jorge Scartezzini; RESP 478225/PB; Rel: Ministro Felix Fischer).
Remessa oficial provida. Prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 26 de Julho de 2007 (data de julgamento).
CESAR CARVALHO,
Relator (convocado).
(PROCESSO: 200082000025456, AC226868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 761)
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MPAS Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- Apelação e remessa oficial de sentença que, ao rejeitar a preliminar de prescrição, julgou procedente, em parte, ação onde busca a demandante à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças relativas à aplicação da correção monetária, com base nos índices governamentais que reflitam a inflação, e juros de mora de 0,5%, sobre as parcelas pagas administrativamente, por força da Portaria MPAS nº 714/93.
- Sustenta o INSS a ocorrência da prescrição com base no art 9º do Decreto nº 20.910/32...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC226868/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MPAS Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- A Portaria MPAS nº 714/93, ao definir os critérios para o pagamento administrativo dos valores referentes à diferença entre os benefícios pagos no período de 06/10/88 a 04/04/91 e o salário mínimo vigente àquela época, em atendimento ao disposto no art. 201, parágrafo 1º, da CF/88, estabeleceu, também, os índices a serem aplicados a título de correção monetária, fazendo surgir, a partir da edição da referida Portaria, o direito à exigência de diferenças quanto à aplicação dos indicadores de atualização monetária ali fixados.
- Ação proposta em data posterior ao decurso do prazo qüinqüenal, contado da data da edição da Portaria MPAS nº 714/93, encontra-se alcançada pela prescrição.
- Precedentes do STJ (RESP 602.997/PE; Rel: Min. Jorge Scartezzini; RESP 478225/PB; Rel: Ministro Felix Fischer).
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200183000149711, AC386317/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 765)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MPAS Nº 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- A Portaria MPAS nº 714/93, ao definir os critérios para o pagamento administrativo dos valores referentes à diferença entre os benefícios pagos no período de 06/10/88 a 04/04/91 e o salário mínimo vigente àquela época, em atendimento ao disposto no art. 201, parágrafo 1º, da CF/88, estabeleceu, também, os índices a serem aplicados a título de correção monetária, fazendo surgir, a partir da edição da referida Portaria, o direito à exigência de diferenças quanto à aplicação dos indicadores de atualização monetária ali fi...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386317/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73 E 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89.
1. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
3. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, tem o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000046385, AC418403/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1182)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73 E 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89.
1. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez)...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418403/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, III, DO ADCT.
- A teor do entendimento firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- É possível a acumulação da pensão especial ou pensão por morte previstas no art. 53, II e III, do ADCT, com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000090740, AC417272/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1053)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 53, III, DO ADCT.
- A teor do entendimento firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do AD...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417272/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo2º, do Decreto nº 3.048/99.
III. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
IV. Mantida a tutela antecipada de acordo com posicionamento pacífico desta Corte.
V. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990016349, AC417624/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 579)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e a...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417624/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO DO BRASIL S/A PARA O PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO, DO "BACEN" PARA O PERÍODO ANTERIOR AO BLOQUEIO, E DA UNIÃO FEDERAL, PARA O TODO O PERÍODO. EXCLUSÃO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS PELO IPC (84,32%), DAS CONTAS DE POUPANÇA, QUE TÊM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE MARÇO/90, PELOS BANCOS DEPOSITÁRIOS E PELO BTNF, DOS SALDOS BLOQUEADOS, PELO "BACEN". MP 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
1 - O "BACEN" assumiu a posição de gestor da política econômica que implantou o "Plano Brasil Novo", tendo assumido a titularidade dos contratos das cadernetas de poupança, firmados com os bancos depositários. Ato de império do Governo, que desencadeou a ruptura "ex vi legis" dos aludidos contratos. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do "BACEN" que se acolhe, e do Banco do Brasil S/A que se rejeita, quanto ao período anterior ao bloqueio (84,32% IPC/março/90), do Banco do Brasil S/A que se acolhe, e do "BACEN" que se rejeita, quanto ao período posterior ao bloqueio, e da União Federal que se acolhe, quanto ao período completo. Exclusão da lide.
2 - Propositura da ação que se deu em 15-08-1996. Termo inicial que se verificou em 15-03-1990. Período de 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses. Créditos que se questiona o recebimento que não estão prescritos. Prescrição vintenária.
3 - Os saldos das contas de poupança que têm data de aniversário na primeira quinzena do mês de março/1990, devem ser corrigidos pelo índice de 84,32% (IPC/março/90), pelos bancos depositários.
4 - Entendimento pacificado, pelo STJ, de ser válida a aplicação do BTNF, como fator de atualização, em substituição ao IPC, a partir da MP nº 168/90, ou seja, para a segunda quinzena de março, em diante, até o desbloqueio total dos ativos financeiros, depositados nas contas de poupança.
5 - A Alteração da forma de correção monetária, não ofendeu aos princípios da isonomia, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, no que se refere aos contratos celebrados pelo titulares das contas de poupança, com os bancos depositários.
6 - Recurso Adesivo do Banco do Brasil S/A provido, em parte, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva "ad causam", relativamente ao período posterior ao bloqueio e Apelação provida, em parte, para determinar a inclusão das diferenças inflacionárias, que se deixou de creditar nas contas de poupança, do Autor, no período requerido, sem, contudo, fixar a verba honorária no percentual pleiteado.
(PROCESSO: 9705410330, AC127567/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 465)
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PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS BLOQUEADOS. RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO DO BRASIL S/A PARA O PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO, DO "BACEN" PARA O PERÍODO ANTERIOR AO BLOQUEIO, E DA UNIÃO FEDERAL, PARA O TODO O PERÍODO. EXCLUSÃO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS PELO IPC (84,32%), DAS CONTAS DE POUPANÇA, QUE TÊM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE MARÇO/90, PELOS BANCOS DEPOSITÁRIOS E PELO BTNF, DOS SALDOS BLOQUEADOS, PELO "BACEN". MP 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES.
1 - O...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC127567/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA MP Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 5ª Vara/RN que julgou procedente o pedido formulado à inicial, para condenar a ré a reconhecer à autora a integralidade dos 28,86%, decorrente da Lei nº 8.622/93 e da Lei nº 8.627/93.
2. No caso dos autos, as verbas salariais devidas, por se tratar de prestações de trato sucessivo, apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. De acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso (RMS 22.307/DF), o reajuste de 28,86%, previsto nas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos demais servidores civis e militares (art. 37, X, da CF). Considerando, ademais, que determinadas categorias de servidores já foram beneficiadas pelo aumento, impõe-se compensação quanto aos percentuais que já tiverem sido aplicados.
4. Os servidores públicos militares já contemplados com reajustes inferiores ao de 28,86% fazem jus, a contar de 1993, à complementação desse percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações, levada a efeito pela Lei nº 8.627/93, e o índice de 28,86%.
5. A MP nº 2.131/2000 reestruturou a remuneração dos servidores militares, tendo, portanto, sido absorvido pela nova composição remuneratória o reajuste ora pleiteado. Precedentes da Primeira Turma deste Tribunal, do STJ e do STF.
6. Os juros de mora são fixados em 6% ao ano, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.
7. Nas ações que versam sobre o reajuste de 28,86%, não se justifica fixar verba honorária num percentual acima de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando não oferecer a causa maior complexidade, por se tratar de matéria reiteradamente decidida e já pacificada pela jurisprudência.
8. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000016802, AC417620/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1022)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA MP Nº 2.131/2000. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 5ª Vara/RN que julgou procedente o pedido formulado à inicial, para condenar a ré a reconhecer à autora a integralidade dos 28,86%, decorrente da Lei nº 8.622/93 e da Lei nº 8.627/93.
2. No caso dos autos, as verbas salariais devidas, por se tratar de prestações de trato sucessivo, a...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417620/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALINAÇÃO.ULTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui fraude à execução a alienação de bem pelo responsável tributário em momento ulterior ao redirecionamento do executivo fiscal. Inteligência do art. 185, do CTN.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido.
(PROCESSO: 200684000041810, AC404910/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALINAÇÃO.ULTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui fraude à execução a alienação de bem pelo responsável tributário em momento ulterior ao redirecionamento do executivo fiscal. Inteligência do art. 185, do CTN.
2. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido.
(PROCESSO: 200684000041810, AC404910/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1015)
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404910/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200280000077436, AC368381/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 444)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368381/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Não há direito líquido e certo à restituição de coisas apreendidas em processo penal, máxime quando vinculadas ao crime supostamente praticado pelo impetrante. Necessidade de dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, além da impropriedade da via eleita.
II. Precedentes do STJ: RESP nº 871083/BA, Quinta Turma, Rel. Félix Fischer, DJ 14/05/2007, p. 390; ROMS nº 18853/SP, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 16/05/2005, p. 369; ROMS nº 18438/SP, Quinta Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07/03/2005, p. 286.
III. Não conhecimento do mandado de segurança.
(PROCESSO: 200705000400564, MS98613/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 573)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Não há direito líquido e certo à restituição de coisas apreendidas em processo penal, máxime quando vinculadas ao crime supostamente praticado pelo impetrante. Necessidade de dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, além da impropriedade da via eleita.
II. Precedentes do STJ: RESP nº 871083/BA, Quinta Turma, Rel. Félix Fischer, DJ 14/05/2007, p. 390; ROMS nº 18853/SP, Quinta Turma, Re...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS98613/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUSENCIA DE DESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA --TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE.
1. A questão da condição de companheira para fins de proteção do Estado restou definida pelo art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 1º da Lei 9.278/96. Configurada tal hipótese, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, cabendo à companheira, ou companheiro, a pensão por morte deixada pelo de cujus.
2. No caso em tela verifica-se que, diante das provas coligidas aos autos, sem dúvida, restou demonstrada, por parte da postulante, a sua condição de companheira do de cujus, de cuja relação de companheirismo nasceram quatro filhos, portanto, caracterizada, a união estável entre eles, pois não há prova mais robusta e cabal do que essa prole, a teor dos documentos anexados aos autos aliados aos depoimentos testemunhais, que foram corroborados pela prova documental apresentada.
3. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que a ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Destarte, comprovada a qualidade de companheira do de cujus, através de prova testemunhal corroborada por prova material, assiste direito à postulante à divisão da pensão deixada pelo ex-servidor público Militar, nos termos da sentença a quo.
4. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela na sentença, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios de natureza previdenciária.
5. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII ao art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
6. No que respeita os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Súmula 111/STJ).Precedentes.
7. Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art.161, parágrafo 1º, do CNT, em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, fixando os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
(PROCESSO: 200484000096187, AC414139/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 272)
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ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUSENCIA DE DESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA --TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE.
1. A questão da condição de companheira para fins de proteção do Estado restou definida pelo art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 1º da Lei 9.278/96. Configurada tal hipótese, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, cabendo à companheira, ou companheiro, a pensão por morte deixada...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414139/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante