PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95, deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, deve prevalecer o mero enquadramento nos grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Atividade insalubre comprovada por força de presunção legal, conforme anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3, do Decreto n. 83.080/79, devendo ser feita a conversão do tempo especial em comum e as devidas averbações.
4. A laboração em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliares de enfermagem), ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que a elas pode ser aplicada analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde, dá à Impetrante o direito de somar o referido tempo de serviço, convertido, para todos os fins de direito. Apelação e Remessa Oficial improvidas e Recurso Adesivo provido.
(PROCESSO: 200284000016766, AMS81725/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 474)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95, deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, dev...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS81725/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA REVER OS ATOS INVÁLIDOS. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ERRO INEQUÍVOCO.
- Devolvidos os presentes autos do Superior Tribunal de Justiça que declarou inexistente a decadência do direito de a Administração Pública anular os atos erroneamente desempenhados, como prevê o art. 54, parágrafo 2º da Lei n.º 9.784/99, passa esta e. Corte ao julgamento do feito.
- Constitui atribuição da Administração Pública anular os atos e os seus respectivos efeitos quando eivados de vícios, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, visto que haveria contrariedade aos preceitos normativos. Tratando-se de atos equivocadamente praticados e, portanto, inválidos, possui o ente público legitimidade para corrigi-los.
- Conforme vem entendendo o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos que buscam uniformizar a exegese do art. 192, II, da lei 8112/90, o acréscimo pecuniário que o servidor público tem direito ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos. Precedentes. (STJ, Quinta Turma, RESP - 624723, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 02/08/2004).
- Restando inequívoca a invalidade do ato administrativo, comprovada pelo próprio Tribunal de Contas da União e pela iterativa jurisprudência desta e. Corte e do v. Superior Tribunal de Justiça em relação a esta vantagem remuneratória, não há necessidade de instauração do procedimento administrativo prévio. Precedente: TRF - 5ª Região, AMS 72736-CE, Relator Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 21/05/2002, unânime, DJ 04/12/2002.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200105000062760, AC245389/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 538)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA REVER OS ATOS INVÁLIDOS. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO TCU. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II, ART. 192, DA LEI Nº 8.112/90. REMUNERAÇÃO VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ERRO INEQUÍVOCO.
- Devolvidos os presentes autos do Superior Tribunal de Justiça que declarou inexistente a decadência do direito de a Administração Pública anular os atos erroneamente desempenhados, como prevê o art. 54, parágrafo 2º da Lei n.º 9.784/99, passa esta e. Corte ao julgamento do feito.
- Constitui at...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC245389/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSIONISTA-BENEFICIÁRIO. REVISÃO DA RMI PARA 100% DO VALOR DA PENSÃO QUE SERIA DEVIDO AO INSTITUIDOR SE VIVO ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
- A Lei n.º 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, dispôs, no art. 4º do Decreto nº 39.611/55, regulamentador da referida norma, sobre a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instituidor se vivo estivesse. Precedentes: TRF 5ª Região - AC 367501 - PE, Segunda Turma, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal NAPOLEÃO MAIA FILHO, pub. DJ 03.11.2066, p. 211; STJ, REsp 437081 - RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, pub. DJ 14.10.2002, p. 439, decisão unânime).
- Impende reconhecer que é devido ao autor as diferenças das parcelas entre o que ele recebeu e o que deveria ter percebido, ressalvadas aquelas atingidas pelo lustro prescricional.
- O pleito de majoração da verba honorária de R$ 1.500,00 para 10% (dez por cento) do valor alçado na liquidação não deve prosperar, eis que fixada em patamar justo e que espelha o trabalho realizado pelo causídico, razão pela qual a mantenho nos moldes da sentença objurgada.
Apelações improcedentes.
(PROCESSO: 9605183226, AC101704/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 713)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSIONISTA-BENEFICIÁRIO. REVISÃO DA RMI PARA 100% DO VALOR DA PENSÃO QUE SERIA DEVIDO AO INSTITUIDOR SE VIVO ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
- A Lei n.º 1.756/52, que estendeu aos integrantes da Marinha Mercante o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, dispôs, no art. 4º do Decreto nº 39.611/55, regulamentador da referida norma, sobre a equivalência dos proventos de pensão com o valor da aposentadoria que receberia o instit...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC101704/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - BACHAREL EM MEDICINA VETERINÁRIA - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRMV/PB - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO 691/2001-CFMV - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária a inscrever o demandante como Médico Veterinário habilitado ao exercício da profissão, vinculado ao ente fiscalizador, sem a exigência do Exame Nacional de Certificação Profissional previsto na Resolução CFMV nº 691/2001, fixando o valor da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se firmado no sentido de que é ilegal a exigência de aprovação em exame de eficiência como condição para que profissional possuidor de certificado de conclusão de curso, expedido por Instituição de Ensino que goza de fé pública, possa se inscrever no Órgão Fiscalizador, visto que a Resolução que a instituiu, vai além do que dispõe a Lei nº 5.517/68. Precedente: (STJ - RESP 503918 - MT - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 08.09.2003 - p. 00311).
3. Destarte, sem lei exigindo o exame de suficiência, instituído por Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o ato que condiciona a inscrição do registro profissional da parte demandante junto ao Órgão Fiscalizador ao referido exame de certificação profissional, desatende ao princípio da legalidade constitucional. Assim, afigura-se correta a sentença que garantiu ao demandante o direito de efetivar seu registro profissional no Conselho Regional de Medicina Veterinária-AL, independentemente da submissão ao exame de certificação profissional previsto na Resolução nº 691/2001, do CFMV.
4. Não deve prosperar a pretensão do INSS em reduzir o valor da verba honorária, sob a alegação de julgamento ultra petita, por ter sido fixado os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando foi requerido na inicial que fosse arbitrado no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É de se observar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que não foi impugnado pelo réu, ou seja, concordou. Contudo, por ser ínfimo o valor, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, o ilustre Magistrado não levou em conta essa importância, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios.
5. Nas causas em que não houver condenação a fixação dos honorários advocatícios ocorrerá mediante apreciação eqüitativa do Juiz, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, considerando o trabalho profissional desempenhado pelo causídico. Portanto, não houve exorbitância no valor arbitrado, mostrando-se condizente com a atividade profissional dispensada. O valor pretendido pela autarquia em percentual sobre o valor da causa, seria aviltar o trabalho profissional do advogado.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000002820, AC414781/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1205)
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - BACHAREL EM MEDICINA VETERINÁRIA - REGISTRO PROFISSIONAL NO CRMV/PB - LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 5º, XIII CF/88 - SUBMISSÃO AO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - RESOLUÇÃO 691/2001-CFMV - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, para determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária a inscrever o demandante como Médico Veterinário habilitado ao exercício da profissão, vinculado ao ente fiscalizador, sem a exig...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414781/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC.
1. É matéria assente na jurisprudência pátria, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de pensão por morte é regida pela lei vigente na data em que ocorre a morte do segurado.
3. Não pode lei posterior, ainda que mais benéfica ao segurado, retroagir para modificar situações já consolidadas, quando assim não dispuser expressamente, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. O fato de não ter a Lei nº 9.032/95 previsto a fonte de custeio total, corrobora o entendimento no sentido da impossibilidade de sua aplicação a benefícios concedidos na vigência da legislação pretérita, pois o art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
5. Entendimento firmado pelo Plenário do Pretório Excelso no julgamento dos RE 416827/SC e RE 415454/SC: "em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. [...]Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum)". (Trecho do informativo nº 455 do Supremo Tribunal Federal, RE 416827/SC e RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007)
6. O plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 193456-RS, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, uniformizando divergência, entendeu que o art. 202 não seria auto-aplicável.
7. A Lei nº 8.213/91 veio regulamentar o referido artigo, estabelecendo, entre outras disposições, o recálculo e reajuste da renda mensal inicial de todos os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
8. Por ter sido o benefício de pensão por morte concedido em 20 de outubro de 1990, é cabível o recálculo da RMI, com a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. Precedente do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000029936, AC410973/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 957)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC.
1. É matéria assente na jurisprudência pátria, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não ating...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410973/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE DEFLAÇÃO NO PERÍODO DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO NÃO SUPERVENIENTES À SENTENÇA EXEQÜENDA. PRINCÍPIO DA RES JUDICATA.
- A pretensão de ver computado na conta exeqüenda as variações negativas dos índices de correção monetária colide com o disposto no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal que prevê a irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Nesse passo, a ocorrência de deflação não possibilita a minoração dos valores requestados.
- Precedente desta Corte Regional: (...) - Não se apresenta possível a incidência de índice de correção monetária negativo sobre benefício previdenciário que deixou de ser pago à época correta. A ocorrência de deflação não pode minorar o valor do benefício, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 402249 - PE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, pub. DJ 14.2.2007, p. 564; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65864 - PE, Terceira Turma, Rel. Desembargador federal EDÍLSON NOBRE, pub. DJ 07.06.2006, p. 667.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça vem perfilhando entendimento no sentido de que a prescrição não alegada na contestação, tampouco mencionada pelo juiz na sentença, e muito menos tendo sido objeto de recurso, não pode mais ser argüida em sede de embargos à execução, salvo se a referida argüição for superveniente à sentença exeqüenda.
- Precedentes (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 620275 - RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, pub. DJ 02.08.2004, p. 553 // TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 127778 - CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), pub. DJ 22.08.2002, p. 1046, decisão unânime).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683080006506, AC407421/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 717)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE DEFLAÇÃO NO PERÍODO DETERMINADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO NÃO SUPERVENIENTES À SENTENÇA EXEQÜENDA. PRINCÍPIO DA RES JUDICATA.
- A pretensão de ver computado na conta exeqüenda as variações negativas dos índices de correção monetária colide com o disposto no art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal que prevê...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407421/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento contra a decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe, na qual determinou que a Fazenda Nacional realizasse o recolhimento das custas judiciais, por entender que ela não estaria isenta do pagamento das custas no âmbito da Justiça Estadual.
2. Quando atua perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Entretanto, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, está obrigada a pagar custas, tendo em vista que a disciplina de custas e emolumentos da Justiça Estadual cabe a cada Estado da Federação, não podendo ser alterada por norma federal. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605990014658, AG70418/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 843)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento contra a decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe, na qual determinou que a Fazenda Nacional realizasse o recolhimento das custas judiciais, por entender que ela não estaria isenta do pagamento das custas no âmbito da Justiça Estadual.
2. Quando atua perante a Justiça Federal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Entretanto, na...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG70418/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE DO GENITOR, FALECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- Ocorrência concreta de omissão quanto à qualidade de ex-combatente do genitor.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e seus dependentes o direito à percepção da pensão prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
- Existência de prova nos autos da efetiva realização de operações de vigilância litorânea.
Embargos declaratórios da União acolhidos para sanar a omissão, negando-lhes, porém, efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058300012984501, EDAC388578/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 536)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE DO GENITOR, FALECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
- Ocorrência concreta de omissão quanto à qualidade de ex-combatente do genitor.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e seus dependentes o direito à percepção da pensão pre...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC388578/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO NÃO SUPERVENIENTES À SENTENÇA EXEQUENDA. PRINCÍPIO DA RES JUDICATA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO ADOTADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça vem perfilhando entendimento no sentido de que a prescrição não alegada na contestação, tampouco mencionada pelo juiz na sentença, e muito menos tendo sido objeto de recurso, não pode mais ser argüida em sede de embargos à execução por parte do embargante, salvo se a referida argüição for superveniente à sentença exeqüenda.
- Precedentes (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 620275 - RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, pub. DJ 02.08.2004, p. 553 // TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 127778 - CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), pub. DJ 22.08.2002, p. 1046, decisão unânime).
- No exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade, juris tantum, de suas informações. Presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo Apelante.
- Precedente deste e. Corte Regional (AC Nº 310208 - RN, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, decisão unânime, pub. DJ 18.01.2005, p. 361).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200084000040656, AC282338/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 735)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO NÃO SUPERVENIENTES À SENTENÇA EXEQUENDA. PRINCÍPIO DA RES JUDICATA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO ADOTADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça vem perfilhando entendimento no sentido de que a prescrição não alegada na contestação, tampouco mencionada pelo juiz na sentença, e muito menos tendo sido objeto de recurso, não pode ma...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC282338/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em linha de princípio, cumpre ter presente que a configuração do excesso de execução pressupõe a existência de divergência entre o direito reconhecido no título executivo e o débito exeqüendo.
2. Na hipótese telada, reputa-se não caracterizado o alegado excesso, porque adstrita a inicial executiva aos comandos sentenciais.
3. A latere, importa registrar que a edição superveniente de norma de direito material não dá ensanchas à desconstituição dos casos passados em julgado, porquanto despida de eficácia retroativa.
4. Aplicação do postulado do tempus regit actum.
5. Por último, sublinhe-se que o expediente processual eleito, salvo a hipótese do art. 741, I, do CPC, não é servil à rescisão do julgado, não constituindo, pois, sucedâneo de ação rescisória. (Precedentes do STJ: REsp 786.850/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 28.09.2006).
6. Recurso improvido.
(PROCESSO: 200684000059874, AC413211/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 963)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em linha de princípio, cumpre ter presente que a configuração do excesso de execução pressupõe a existência de divergência entre o direito reconhecido no título executivo e o débito exeqüendo.
2. Na hipótese telada, reputa-se não caracterizado o alegado excesso, porque adstrita a inicial executiva aos comandos sentenciais.
3. A latere, importa registrar que a edição superveniente de norma de direito material não dá ensanchas à desconstituição dos casos passados em julgado, porquanto...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413211/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARAGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TÃO-SÓ PELA TAXA SELIC (APLICÁVEL A PARTIR DE 01.01.1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo particular e pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação, para determinar a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência, autorizando a devolução dos valores recolhidos indevidamente pela fonte pagadora, devendo sobre estes valores incidir correção monetária de acordo com o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros de mora de acordo com o art. 406 do CC, com atualização da taxa SELIC.
2. A Fazenda Nacional apela, sob o argumento de que o abono de permanência possui natureza salarial, restando incluído no conceito de renda, previsto no art. 43 do CTN e, ao final requer, acaso seja indeferida a reforma da sentença no tocante a legalidade da incidência do IR, sejam excluídos da decisão a determinação de incidência cumulativa da taxa SELIC, a título de juros de mora, e dos índices de correção monetária constantes do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
3. O particular requer seja modificada a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios em quinhentos reais, para que os mesmos sejam fixados, nos termos do art. 20, paragrafos 3º e 4º, em percentual justo e equânime incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença.
4. A questão cinge-se na incidência ou não do imposto de renda sobre o abono de permanência recebido pelos agentes públicos. Para tanto, necessário se impõe analisar se o chamado "abono de permanência" possui natureza salarial ou natureza indenizatória.
5. Segundo a norma do art. 43 do CTN, renda tem sentido restrito (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e provento tem sentido residual (outros acréscimos patrimoniais, não decorrentes do capital nem do trabalho).
6. A indenização visa ressarcir direito não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes.
7. Diante da análise dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza e de indenização, à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da EC 41/2003 que instituiu o "abono de permanência", bem como, da interpretação exegética da voluntas legis, conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração.
8. Pode-se ainda aplicar ao caso presente o mesmo entendimento pertinente a natureza indenizatória das férias e licença-prêmio não gozadas por interesse da Administração, no sentido de que em relação a estas não deve incidir imposto de renda, entendimento este já sumulado pelo STJ, através das Súmulas 125 e 136 .
9. Portanto, o agente público que preencher os requisitos para se aposentar, mas que permanecer prestando seus serviços à Administração Pública, tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
10. Devolução dos valores indevidamente recolhidos, que devem ser apurados na fase de liquidação da sentença.
11. Quanto à atualização do indébito, aplica-se no presente caso tão somente a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, ou,se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
12. No tocante à apelação do particular quanto aos honorários advocatícios, é de se observar que a eqüitativa apreciação do juiz, a que se refere o paragrafo 4º do art. 20 do CPC, representa uma liberalidade do julgador para nos casos menciona, bem situar, atendidas as normas de "a" a "c", do paragrafo 3º do mesmo artigo, fixar os honorários.
13. Diante de tais considerações, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pela Fazenda Nacional.
14. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, para modificar a sentença somente quanto à atualização do indébito que deverá ser feita tão-só pela SELIC. Apelação do particular provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583000080376, AC391817/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 416)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, PARAGRAFO 19 DA CF/88 - EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS QUE DEVEM SER APURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TÃO-SÓ PELA TAXA SELIC (APLICÁVEL A PARTIR DE 01.01.1996). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391817/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. No caso presente, tendo sido o benefício concedido posteriormente ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de parcelas atrasadas desde o ajuizamento desta até da efetiva implantação do benefício administrativamente.
2. É de fixar-se os honorários advocatícios em 10% (e não em 20% conforme requer a apelante) sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000158959, AC409240/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 576)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR.
1. No caso presente, tendo sido o benefício concedido posteriormente ao ajuizamento da ação, é devido o pagamento de parcelas atrasadas desde o ajuizamento desta até da efetiva implantação do benefício administrativamente.
2. É de fixar-se os honorários advocatícios em 10% (e não em 20% conforme requer a apelante) sobre o valor da cond...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409240/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PARCIAL DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Considerando que o salário-maternidade previsto no artigo 71 da lei 8213/91 (com redação dada pela lei nº 9528/91) não apresenta prazo expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de prescrição de cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários.
- Nos presentes autos verifica-se que a ação foi proposta quando já tinha se passado mais de cinco anos do fato gerador do direito da autora com relação ao primeiro filho, pelo que há de se reconhecer à prescrição qüinqüenal ao benefício previdenciário de salário-maternidade com relação a este.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
- Devido o benefício de salário-maternidade postulado com relação ao segundo filho e prescrito com relação ao primeiro filho da postulante.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990012770, AC415477/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 812)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PARCIAL DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Considerando que o salário-maternidade previsto no artigo 71 da lei 8213/91 (com redação dada pela lei nº 9528/91) não apresenta prazo expresso para requerimento, aplica-se ao benefício o prazo de prescrição de cinco anos, comum aos demais benefícios previdenciários.
- Nos presentes autos verifica-se que a ação foi proposta quando já tinha se passado mais de cinco anos do...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415477/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Não se admitem embargos declaratórios quando o acórdão haja respondido com clareza a todos os pontos relevantes da controvérsia.
- Acórdão claro e explícito quando ao fato, suficiente para o deslinde da controvérsia, de que, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar se insere no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente, na hipótese em que se haja licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira da Marinha do Brasil, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro Tenente.
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20018300023079402, EEIAC374202/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 345)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Não se admitem embargos declaratórios quando o acórdão haja respondido com clareza a todos os pontos relevantes da controvérsia.
- Acórdão claro e explícito quando ao fato, suficiente para o deslinde da controvérsia, de que, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar se insere...
Data do Julgamento:04/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac - EEIAC374202/02/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
- Uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita à parte vencida, não lhe será atribuído o ônus da sucumbência.
Apelação, em parte, provida.
(PROCESSO: 200082010020583, AC338266/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 709)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e i...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338266/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE FEITO CÍVEL. DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado, com vistas ao trancamento da ação penal (em que o paciente está sendo processado por estelionato - "uso de documentos ideologicamente falsos, para a obtenção fraudulenta de benefício previdenciário") ou, alternativamente, à suspensão da tramitação do feito criminal até o trânsito em julgado da ação cível (em sede da qual foi concedida a aposentadoria postulada).
2. Alegações de que o fato criminoso imputado não seria verdadeiro, porquanto o paciente não teria participado da confecção dos documentos apresentados à concessão da aposentadoria; de que a denúncia estaria eivada de equívocos (embasada em representação irregular do INSS e em função do extravio, no âmbito da autarquia, dos autos do processo concessório do benefício previdenciário); e de que teria havido decisão judicial, no juízo cível, reconhecendo o seu direito ao benefício referenciado.
3. Considerando que os fatos descritos na denúncia (redigida segundo as exigências do art. 41, do CPP) se amoldam, em princípio, ao fato típico contido no art. 171, PARÁGRAFO 3o, do CP, e que há prova de materialidade e elementos indiciários suficientes de autoria fundadores da acusação, bem como não se vislumbrando, de logo, causas de extinção da punibilidade; e diante do fato de que investigações probatórias não são admitidas em sede de habeas corpus, não merece concessão o writ. In casu, é importante consignar que se aproxima a efetivação dessa profunda análise probatória no Juízo competente, em vista do término da fase de instrução.
4. Precedentes do STJ: "A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção de punibilidade" (Quinta Turma, HC 71415/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 10.05.2007). "A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (Quinta Turma, HC 69930/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10.05.2007). "É posição desta Corte que o trancamento de ação penal, normalmente, é inviável em sede de writ, pois dependente do exame da matéria fática e probatória" (Quinta Turma, HC 66600/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 10.05.2007).
5. A denegação do instrumento constitucional se impõe, outrossim, em relação ao pedido alternativo, diante do fato de que ele não foi, anteriormente, formulado no Juízo de Primeiro Grau, de modo que sua apreciação nesta Instância ad quem implicaria inadmissível supressão de instâncias. Nas informações prestadas pelo Magistrado a quo, consta: "O advogado de defesa, após conseguir, em sede de ação cível, sentença favorável ao restabelecimento do benefício, não a trouxe para a ação criminal originária, preferindo ajuizar o habeas corpus".
6. Pela denegação do habeas corpus.
(PROCESSO: 200705000403802, HC2839/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 632)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE FEITO CÍVEL. DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado, com vistas ao trancamento da ação penal (em que o paciente está sendo processado por estelionato - "uso de documentos ideologicamente falsos, para a obtenção fraudulenta de benefício previdenciário") ou, alternativamente, à suspensão da tramitação do feito criminal até o trânsito em julgado da ação cível (em sede da qual foi concedida a aposentadoria postulada).
2. Alegações de que o fato criminoso imputado não seria v...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2839/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos (v. fl. 11) certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1967, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do demandante, acompanhado de prova testemunhal robusta, deve ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, consoante Súmula 111 do STJ. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200705990016118, AC417711/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 983)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A parte autora apresentou documento apto a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Há nos autos (v. fl. 11) certidão de casamento qualificando o autor como agricultor. O casamento foi realizado em 1967, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
3. Existindo início de prova material que demo...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417711/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO AUTÔNOMO. ARTS. 54 E 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE REVISÃO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Em se tratando de segurado, na qualidade de trabalhador autônomo, a aposentadoria por tempo de serviço, a teor do art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, é devida a contar da data da entrada do requerimento.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Inexistente o direito à revisão do benefício e da retificação do termo inicial para a concessão da aposentadoria, quando a parte autora não logra êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS ou o descumprimento do dispositivo legal que fixa a data a partir de quando se torna devido o benefício requerido. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
- Uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita à parte vencida, não lhe será atribuído o ônus da sucumbência.
Apelação, em parte, provida.
(PROCESSO: 200182010009804, AC337211/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 710)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO AUTÔNOMO. ARTS. 54 E 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE REVISÃO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Em se tratando de segurado, na qualidade de trabalhador autônomo, a aposentadoria por tempo de serviço, a teor do art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337211/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO. ESQUIZOFRENIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, deverá ser provada tão somente a incapacidade para o trabalho, uma vez que este fato impossibilita a percepção de renda através de atividade laboral própria. Quanto ao segundo requisito, é considerada incapaz de manter e sustentar pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Em conformidade com as certidões acostadas, o autor era interdito, possuindo como curadora a sua esposa Maria Erotilde Maciel Diogo, e veio a falecer durante o curso do processo, fato que impossibilitou a realização de perícia médica.
3. De acordo com os atestados médicos acostados aos autos, o autor era portador de esquizofrenia, sob o código de diagnóstico "CID 10- F20.9", o que o tornaria incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil independente". Por essas razões, deveria ser considerado portador de deficiência para efeito de recebimento de benefício assistencial.
4. Deixou-se de perquirir nos autos acerca da situação econômica do autor por se tratar de matéria estranha à decisão administrativa vergastada.
5. Comprovação dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial por invalidez que, em virtude do falecimento do autor, não poderá ser aproveitado pela sua herdeira habilitada nos autos. Ela terá direito apenas ao recebimento das parcelas não pagas desde a suspensão do beneficio até a data do óbito do beneficiário.
6. Manutenção da condenação em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) da condenação, bem como a incidência de juros de mora a partir da citação, e de correção monetária desde a suspensão do benefício.
7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200081000030577, AC415718/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 979)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RESTABELECIMENTO. CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO. ESQUIZOFRENIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que r...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415718/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catunda, datada de 29.05.95 (fls. 11); recibos de pagamento de contribuição sindical referentes aos anos de 95, 96 e 99 (fls. 13), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da autora, em regime de economia familiar.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, parág. 3o. e 4o. do CPC.
5. Inaplicabilidade da Taxa SELIC. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa SELIC.
(PROCESSO: 200181000232166, AC417798/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/08/2007 - Página 467)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramen...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417798/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)