CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MISSÃO DE SEGURANÇA NO LITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. É devida a pensão especial disposta no artigo 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, considerando-se também ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, o militar que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
II. O direito à percepção de pensão especial por morte de ex-combatente encontra amparo no art. 53, III, ADCT/88, e na Lei nº 8.059/1990, esta revogadora dos dispositivos constantes das Leis nºs 4.424/1963 e 3.765/1960.
III. Precedentes: STJ, ERESP-252882/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 23.06.2003; TRF5, AC-409672/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 30.05.2007; TRF5, AC-409672/PE, rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcanti; TRF5, AC-398435/PE, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira.
IV. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000769912, AG82540/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2140)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MISSÃO DE SEGURANÇA NO LITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. É devida a pensão especial disposta no artigo 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, considerando-se também ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, o militar que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
II. O direi...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82540/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara do Ceará (Juizado Especial Federal), localizada em Juazeiro do Norte, ante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE, nos autos de Ação de Concessão Benefício Previdenciário - Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada contra o INSS.
2. Feito ajuizado na 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE (Justiça Estadual), em função de ser a Autora residente e domiciliada naquele Município, que não é sede de Vara Federal.
3. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no domicílio dos segurados, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal em vigor).
4. "A criação de Vara Federal em comarca vizinha não acaba com a competência federal delegada à Justiça Estadual. Entendimento firmado por esta Corte Superior". (STJ, CC nº 66322/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. em 28.02.2007, publ. em DJ de 26.03.2007).
5. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE).
(PROCESSO: 200705000767009, CC1316/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 09/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 671)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara do Ceará (Juizado Especial Federal), localizada em Juazeiro do Norte, ante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE, nos autos de Ação de Concessão Benefício Previdenciário - Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada contra o INSS.
2. Feito ajuizado na 2ª Vara da Comarca de Tauá/C...
Data do Julgamento:09/01/2008
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1316/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL, COMPROVANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo fato de a Autora falecida, à época da suspensão do benefício, estar incapacitada de exercer qualquer atividade que garantisse a sua subsistência sem previsão de recuperação.
2. Em face do falecimento da Autora e da habilitação do seu esposo, as diferenças acima referidas devem ser pagas ao Sr. José Monteiro da Costa, beneficiário da pensão por morte daquela.
3. Correta a fixação do termo "a quo" da incidência dos juros moratórios na data da citação válida, conforme ditames da Súmula n° 204, do STJ.
4. Manutenção dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000474651, AC419282/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 353)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL, COMPROVANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo fato de a Autora falecida, à época da suspensão do benefício, estar incapacitada de exercer qualquer atividade que garantisse a sua subsistência sem previsão de recuperação.
2. Em face do falecimento da Autora e da habilitação do seu esposo, as diferenças acima referidas devem ser pagas ao Sr. Jos...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419282/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. REGIME FISCAL DO SIMPLES. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.317/96, ART. 9º, INCISO XIII. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LEI 10.034/00. EXCEÇÃO À RESTRIÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE.
1. A atividade econômica da Impetrante é o Ensino Regular Pré-Escolar (Educação Fundamental), 1º e 2º graus.
2. O escopo do SIMPLES é o de diminuir a carga tributária das micro e pequenas empresas, tanto para protegê-las, como para incentivá-las a sair da informalidade.
3. A Lei 10.034/00 estatuiu uma exceção para os Estabelecimentos de Ensino Fundamental, permitindo-lhes participar do SIMPLES.
4. Apesar de a ação haver sido interposta em data anterior à referida Lei, não se deve desconsiderar dita normatização, por se tratar de direito superveniente, matéria codificada no Estatuto de Ritos (art. 462). Precedentes Jurisprudenciais do STJ e deste TRF-5ª Região.
5. Ressalve-se que não se está aqui a reconhecer nenhum tipo de efeito patrimonial pretérito; o objetivo da Impetrante é se manter enquadrada no SIMPLES e, segundo o ordenamento jurídico que vigora no momento atual, ela tem direito a tal enquadramento. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000100208, AMS85547/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 375)
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TRIBUTÁRIO. REGIME FISCAL DO SIMPLES. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.317/96, ART. 9º, INCISO XIII. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LEI 10.034/00. EXCEÇÃO À RESTRIÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE.
1. A atividade econômica da Impetrante é o Ensino Regular Pré-Escolar (Educação Fundamental), 1º e 2º graus.
2. O escopo do SIMPLES é o de diminuir a carga tributária das micro e pequenas empresas, tanto para protegê-las, como para incentivá-las a sair da informalidade.
3. A Lei 10.034/00 estatuiu uma exceção para os Estabelecimentos de Ensino Fundamental, permitindo-lhes participar do SIMPLES.
4. Apesar de a ação...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85547/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - DESLOCAMENTO PARA MISSÃO DE SEGURANÇA NO LITORAL - ORDENS SUPERIORES - EXCEPCIONALIDADE - LEI Nº 5.315/67, DECRETO Nº 61.705/67 E PORTARIA MINISTERIAL 19/68.
1. Em se cuidando de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito, mas apenas das prestações devidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. Está consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
3. Em se tratando o demandante de ex-combatente, e não de servidor ou empregado público, entendo não se aplicar ao presente caso o disposto na MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97.
4. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido, percentual razoável a ser aplicado no caso em tela.
4. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir a verba honorária ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200582000078926, AC411499/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1451)
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PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - DESLOCAMENTO PARA MISSÃO DE SEGURANÇA NO LITORAL - ORDENS SUPERIORES - EXCEPCIONALIDADE - LEI Nº 5.315/67, DECRETO Nº 61.705/67 E PORTARIA MINISTERIAL 19/68.
1. Em se cuidando de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito, mas apenas das prestações devidas antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. Está consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411499/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- É possível a retroação da data inicial do benefício para o mês anterior ao reajuste do salário mínimo, desde que satisfeitas as condições exigidas para aposentadoria. Tal decisão objetiva corrigir a distorção gerada pela revisão geral prevista no artigo 58 do ADCT, que, ao utilizar o salário mínimo vigente à época da concessão da aposentadoria na fórmula de cálculo, findou por criar discrepâncias entre beneficiários inclusos na mesma situação jurídica, o que fere o princípio constitucional da isonomia. Precedentes deste TRF
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200584000065092, AC389339/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1317)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da prom...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389339/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCABIVEL A FIXAÇAO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo que em sede de execução do julgado promovida por LUIZA BERNARDO DE SOUZA E OUTROS contra a União, arbitrou a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado e determinou que sobre o pagamento das parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento das parcelas perseguidas, nos moldes previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 242/2001, do Conselho da Justiça Federal.
2. Em suas razões recursais, aduziu que se houve omissão no acórdão que deu provimento a apelação das autoras, reconhecendo-lhe o direito ao reajuste de 47,94%, a partir de março de 1994, em seus vencimentos, por não haver fixado os honorários sucumbenciais e os juros de mora, em favor das mesmas, não pode tal omissão ser suprida após esgotado o prazo para o manejo dos embargos declaratórios, sob pena de ofensa a coisa julgada.
3. Observa-se da leitura da cópia da decisão vergastada acostada às fls. 14/16 dos autos, os honorários sucumbenciais naãoforam fixados no titulo executivo (acórdão que deu provimento à apelação dos autores), nem tão pouco foram manejados embargos de declaração contra r. acórdão pelos apelantes, no momento oportuno, para que fosse corigida tal omissão.
4. Transitado em julgados o acórdão exequendo, torna-se incabível a fixação de tais honorários na execução da sentença. Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada.
III - Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução.
IV - Precedentes: REsp nº 665.805/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30.05.2005; REsp nº 747.014/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 05.09.2005; REsp nº 661.880/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08.11.2004; REsp nº 631.321/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 20.09.2004; REsp nº 237.449/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 19.08.2002.
V - Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 886559 / PE, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. 24/04/2007, publ. DJ: 24/05/2007, pág. 329, decisão unânime).
5. Em relação aos juros de mora, entendo que a sua fixação, bem como do seu percentual na execução do titulo exeqüendo quando este for omisso não configura ofensa a coisa julgada.
(...)
Os juros de mora, seu termo inicial e os critérios de sua incidência poderão ser fixados no juízo da execução, mesmo silente o título executivo judicial, sem que isso implique afronta à coisa julgada."(Terceira Turma, AG nº 50979/PB, Relator: Des. Federal RIDALVO COSTA, julg. 18/03/2004, publ. DJ: 05/05/2004, pág. 1504, decisão unânime).
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000205081, AG76122/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1434)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCABIVEL A FIXAÇAO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo que em sede de execução do julgado promovida por LUIZA BERNARDO DE SOUZA E OUTROS contra a União, arbitrou a título de honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG76122/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MP 2.226/01. OMISSÃO.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535 do CPC).
2. Vislumbra-se presente a alegada omissão, eis que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da condenação da União ao pagamento da verba honorária fixada no processo de conhecimento.
3. A este respeito, o art. 3º da MP 2.226/01 dispõe que a transação celebrada diretamente pela parte para encerrar o processo judicial, implica sempre na responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
4. Entretanto, na esteira das decisões do STJ, as disposições contidas na aludida Medida Provisória, por possuírem reflexos na esfera jurídico-material das partes, aplicam-se tão-somente aos acordos celebrados a partir de sua edição.
5. In casu, as transações acostadas aos autos pela União, foram firmadas no ano de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 2.226/01, que, por conseguinte, não se aplica ao presente caso concreto.
6. Ademais, a transação firmada pelas partes não tem o condão de alterar a sentença judicial transitada em julgado no que pertine ao cálculo dos honorários advocatícios, pois se assim fosse, estar-se-ia permitindo ao litigante transigir sobre direito que não lhe pertence. Nesse sentido a verba honorária sucumbencial deve ser calculada sobre o valor da condenação, conforme determinou o título judicial, e não sobre o valor da transação, consoante pleiteia a União.
7. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, tão-somente para sanar a omissão apontada, deixando de atribuir efeitos modificativos ao decisum embargado.
(PROCESSO: 20008000004038601, EDAC271902/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 732)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MP 2.226/01. OMISSÃO.
1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535 do CPC).
2. Vislumbra-se presente a alegada omissão, eis que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca da condenação da União ao pa...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC271902/01/AL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. RESGATE. PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.073/66. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 11, DA LEI 4.156/62. OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 644/69. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária para figurar na presente lide, tendo em vista não ser devedora dos valores que a parte autora pretende compensar através do presente feito (créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica).
- A obrigação tributária de devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, restou quitada com a entrega do título de crédito representado pela Cautela de Obrigações emitidas pela ELETROBRÁS.
- Diante desse fato, originou-se nova relação jurídica, agora entre o titular do crédito e o seu emitente, aperfeiçoada no âmbito do direito privado.
- O prazo para o resgate das obrigações emitidas em favor do consumidor de energia elétrica, com base na Lei 4.156/62, foi fixado em 20 (vinte) anos a partir da aquisição compulsória da referida obrigação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.073/66.
- Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos acima referido, começa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 4º, parágrafo 11, da Lei 4.156/62.
- Ainda que se reconhecesse a natureza tributária do crédito em exame, a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32 não incorreria em conclusão diversa, desde que o lapso prescricional ali fixado também é de 5 (cinco) anos.
- Constitucionalidade do art. 5º do Decreto-Lei 644/69, ao incluir o parágrafo 11 do art. 4º da Lei 4156/62, veiculando norma atinente à prescrição, desde que amparado em disposição do art. 55, inciso II, da CF/69, vigente à época da edição do citado Decreto-Lei.
- Na situação versada nos autos, a apelante afigura-se detentora de Obrigações ao Portador, emitidas em 1973, e, não restando comprovada nos autos a existência de conversão em ações, tem-se que o resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, por conseguinte, o início do prazo prescricional qüinqüenal.
- Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 11/05/2004 e, levando-se em consideração o prazo de vinte anos para o resgate acrescido do prazo de cinco anos para a exigência dos valores, revela-se inevitável o reconhecimento do decurso do lapso prescricional.
- Não aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), uma vez que, na situação versada nos autos, quando da entrada em vigor do novo Código, o prazo prescricional já havia transcorrido por inteiro.
- Precedentes do STJ e da Primeira Turma desta Corte (AGTR nº 67015/AL, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ de 30.05.2007, p. 788; AC 406991/RN, Rel. Des. Federal Francisco Queiroz, j. em 08/11/2007).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000100449, AC381847/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1283)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. RESGATE. PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.073/66. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 11, DA LEI 4.156/62. OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 644/69. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ilegitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária para figurar na presente lide, tendo em vista não ser devedora dos valores que a parte autora pretende compensar através do presente feito (créditos decorrentes de empré...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381847/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. AUMENTO DA ÁREA. LEI Nº 6.015/73, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. RESGUARDO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46 E CF/88. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se julgou improcedente o pedido de retificação de registro imobiliário, especificamente no tocante à área do imóvel identificado (que passaria de 15.000m² para 16.180,93m²), ao fundamento de que "a totalidade da área é de terreno de marinha, ou acrescido de marinha, o que faz com que o domínio seja da União, não havendo o direito do autor em pedir a retificação da área aumentando a sua propriedade através de um terreno que não lhe pertence" (trecho da sentença).
2. "[...] De Serpa Lopes e Ennecerus-Kipp-Wolff se extrai que pode pleitear retificações no Registro de Imóveis quem tiver um direito imobiliário ou um direito sobre um imóvel: a) que não esteja registrado (não seria propriamente uma retificação); b) que esteja registrado sem exatidão [...]". Em síntese: no caso de inexatidão dos elementos do registro, "todas as vezes em que os característicos do imóvel não combinarem com os do registro", é possível o manejo da ação de retificação. É importante consignar que a ação de retificação, em menção, tem caráter marcadamente real, estando legitimados ativamente o proprietário, o titular de direito real, bem como o chamado "titular de direitos distintos", "e o exemplo clássico é o da enfiteuse [...]" (trechos citados da doutrina de Antônio Macedo de Campos).
3. Considerada a questão alusiva à dimensão da área, não se pode negar que incorreto se apresenta o registro imobiliário atinente à área em tela, pois, de fato, segundo os documentos coligidos aos autos, não se restringe aos 15.000m², mais sim a 16.180,93m², segundo o recorrente, sublinhando-se não ter havido qualquer insurgência por parte dos confrontantes regularmente citados em relação ao aumento da área em debate, nem oposição da União a essa extensão.
4. Se há inexatidão, a lei específica (Lei nº 6.015/73, com a redação da Lei nº 10.931/2004) garante aos interessados o direito à retificação, na forma por ela definida. Em tendo um título dominial, devidamente registrado no Cartório de Imóveis - ainda que esse documento perfaça apenas presunção juris tantum (relativa) em relação ao titular da propriedade -, o ora recorrente personifica a condição de interessado, para fins de postulação da retificação, mormente quando afirma que apenas uma parte da área seria terra pública (terreno de marinha), a outra, sendo-lhe própria (a que estaria buscando ser reconhecida com novas medidas). O reconhecimento da necessidade de retificação do registro imobiliário não deve ser entendido como conclusão de que o recorrente é o proprietário legítimo do terreno.
5. No que diz respeito à titularidade do domínio, acertada a ilação de que os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1o, do Decreto-Lei nº 9.760/46, independentemente de eventual registro, no Cartório de Imóveis, consignando a propriedade em nome de particular. Assim, estando demonstrada a natureza da área, como terreno acrescido de marinha, deve ser resguardado o direito dominial da União, não tendo o ora recorrente apresentado qualquer elemento capaz de infirmar o ato administrativo correlato, independentemente do título de propriedade ostentado pelo particular e dispensando-se o ajuizamento de ação própria para fins de reconhecimento da propriedade pública. Precedentes do STJ.
6. Pelo provimento da apelação, para julgar procedente o pedido de retificação de registro imobiliário da área ocupada pelo recorrente, de 15.000m² para 16.180,93m², resguardando, contudo, o direito dominial da União.
(PROCESSO: 200680000023858, AC406224/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 501)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. AUMENTO DA ÁREA. LEI Nº 6.015/73, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. RESGUARDO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46 E CF/88. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se julgou improcedente o pedido de retificação de registro imobiliário, especificamente no tocante à área do imóvel identificado (que passaria de 15.000m² para 16.180,93m²), ao fundamento de que "a totalidade da área é de terreno de marinha, ou acrescido de marinha, o que faz...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406224/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 40, parágrafo 4º DA LEF. APLICAÇÃO IMEDIATA, ALCANÇANDO, INCLUSIVE, OS FEITOS PENDENTES.
1. É lícito ao Juiz, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80, reconhecer ex officio a prescrição intercorrente.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, é de aplicação imediata, alcançando, inclusive, os feitos pendentes. É de se afastar a alegação de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, uma vez que não inova na disciplina pertinente à contagem da prescrição tributária ou ao prazo desta. Realça a norma, tão somente, a possibilidade de a prescrição ser reconhecida de ofício, o que, de resto não conflita com o Código Tributário Nacional. Em verdade, cuida-se de norma de natureza processual, e não de Direito Tributário, motivo pelo qual desnecessária se torna sua veiculação por intermédio de lei complementar.
3. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu modificações ao longo do tempo, variando conforme adquiriam ou perdiam a sua natureza tributária, em função das alterações na legislação. Assim, se os fatos geradores das contribuições previdenciárias são anteriores à EC nº 8/77, o prazo é qüinqüenal; se ocorreram na vigência da EC nº 8/77, a prescrição é trintenária; e se os fatos geradores são posteriores à Constituição da República de 1988, o prazo prescricional torna a ser qüinqüenal.
4. "A prescrição intercorrente segue o prazo da prescrição do fundo de direito." (STJ, REsp 35188/RJ, Segunda Turma, DJ 23.05.1994).
5. Na hipótese, o débito refere-se ao período compreendido entre junho de 1990 e novembro de 1992, o exeqüente foi intimado do arquivamento do feito em 17/04/1998 e a sentença, reconhecendo a prescrição qüinqüenal, extinguiu a execução fiscal em 12/04/2007.
6. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705001039541, AC434395/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 503)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 40, parágrafo 4º DA LEF. APLICAÇÃO IMEDIATA, ALCANÇANDO, INCLUSIVE, OS FEITOS PENDENTES.
1. É lícito ao Juiz, quando satisfeitos os pressupostos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80, reconhecer ex officio a prescrição intercorrente.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, por se tratar de norma de cunho eminentemente processual, é de aplicação i...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434395/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91 ATENDIDOS.
1. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, salvo as hipóteses do art. 151, da Lei nº 8.213/91 e incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a teor do que dispõe o art. 42, da citada norma.
2. In casu, O Laudo Pericial do Juízo atesta que o demandante é portador de cegueira total do olho direito e déficit visual do olho esquerdo, além de apresentar esofagite de refluxo e gastrite edematosa leve, estando incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em caráter definitivo e irreversível, cujo documento não foi infirmado satisfatoriamente pelo demandado.
3. Existência, na hipótese, dos pressupostos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Exclusão das parcelas vincendas, a titulo de honorários advocatícios, em atenção aos termos enunciados na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000197020, AC423770/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 950)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91 ATENDIDOS.
1. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, salvo as hipóteses do art. 151, da Lei nº 8.213/91 e incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a teor do que dispõe o art. 42, da citada norma.
2. In casu, O Laudo Pericial do Juízo atesta que o demandante é portador de ceg...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADA ESPECIAL - TRABALHADORA RURAL - PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Constata-se dos autos que o demandante colacionou, dentre outros documentos de menor valor probante, os seguintes, a CERTIDÃO DE CASAMENTO, onde consta qualificado o Autor e o cônjuge como agricultores, datada de 24.11.1984, a CERTIDÃO DE ÓBITO de sua esposa, Maria Chaves da Silva Mota, a DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, emitida pelo Sindicato Rural de Poço Redondo, constando, como período trabalhado pela extinta, de abril de 1991 a fevereiro de 1995, como agricultora, em regime de comodato; CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SERGIPE, em nome do Autor, constando como Agricultor a sua profissão; CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS FILHAS, Elenilda da Mota e Elenilza da Mota.
3. Comprovada a condição de trabalhadora rural da falecida esposa, por prova documental corroborada por prova testemunhal, assiste direito ao demandante à percepção da pensão por morte. O segurado, na formulação do pedido de pensão por morte, na via administrativa, tem direito ao benefício à contar: da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado o prazo dos 30 (trinta) dias a partir do óbito. Assim, dispõe o art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
4. Com o posicionamento contrário do Relator, esta egrégia Primeira Turma tem aplicado, em casos semelhantes, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação válida.
5. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), diante da repetitividade e da pacificação da matéria, no âmbito das Cortes Regionais, e Superiores e a singeleza da causa. Quanto às custas judiciais, não há falar em reembolso pelo INSS à parte autora, tendo em vista ser a mesma beneficiária da assistência judiciária, não tendo havido nenhuma antecipação.
6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas judiciais, considerando que, não houve nenhuma antecipação pela parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária e fixar o termo inicial à partir do requerimento administrativo. Apelação da Autarquia Previdenciária improvida.
(PROCESSO: 200705990027013, AC427713/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1466)
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADA ESPECIAL - TRABALHADORA RURAL - PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Constata-se dos autos que o demandante colacionou, dentre outros documentos de menor valor probante, os se...
Data do Julgamento:21/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427713/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO. NÃO SUBMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, em face da revogação do Decreto nº 80.419/77, da presunção de constitucionalidade da norma que a promoveu e de posicionamento jurisprudencial firmado, afasta-se a verossimilhança da tese defendida, não havendo que se cogitar da revalidação de diploma independentemente da submissão a procedimento administrativo próprio.
3. Agravo de instrumento provido. Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705000823141, AG82998/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 898)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO. NÃO SUBMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ser deferida quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que, em face da revogação do Decreto nº 80.419/77, da presunção de constitucionalidade da norma que a promoveu e de posicionamento jurisprudencial firmado, afasta-se a verossimilhança da tese defendida, não havendo que se cogitar da reva...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82998/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
- Mantida a tutela antecipada de acordo com posicionamento pacífico desta Corte.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805990000607, AC435917/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 895)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
- Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art....
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435917/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. VALOR DO SEGURO.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Somente pode se impor o reajustamento das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se comprova no caso.
- Somente é devido o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato. Precedentes do c. STJ e eg. Turma julgadora.
- Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Apelação da CEF improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
(PROCESSO: 200584000101138, AC397063/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 927)
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ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. VALOR DO SEGURO.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorec...
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SOLICITAR DADOS QUE POSSIBILITEM A SUA ANÁLISE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
I. A solicitação de dados pelo juiz a fim de averiguar a ocorrência de decadência/prescrição não constitui afronta à presunção de certeza e liquidez da CDA, nem tampouco de ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, tratando-se, apenas, de exercício do seu poder-dever de instrução.
II. "No caso dos autos, não houve antecipação do pagamento pela contribuinte, razão pela qual se aplica a orientação no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN." (ERESP 413265/SC. REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, DJ 30.10.2006)
III. Agravo retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200683000091809, AC435244/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 889)
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EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SOLICITAR DADOS QUE POSSIBILITEM A SUA ANÁLISE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
I. A solicitação de dados pelo juiz a fim de averiguar a ocorrência de decadência/prescrição não constitui afronta à presunção de certeza e liquidez da CDA, nem tampouco de ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, tratando-se, apenas, de exercício do seu poder-dever de instrução.
II. "No caso dos autos, não houve antecipação do pagamento pela contribuinte, razão pela qual se aplica a orie...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435244/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA DA POSSE DO BEM EXPROPRIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
- A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido de ter direito à indenização não só o proprietário do bem expropriado, mas também o legítimo possuidor, decorrente da perda da posse da área objeto da desapropriação.
- Essa indenização deve ser fixada no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor total da avaliação administrativa, incluídas, portanto, as benfeitorias úteis e necessárias. Precedentes.
- No que tange aos honorários advocatícios, em se tratando de desapropriação indireta, não há depósito prévio ou oferta inicial, pelo que não há como se aplicar o teor do art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001. Neste caso, por ser uma ação ordinária, deve-se aplicar a regra geral do art. 20 do CPC.
- É devida a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização fixada no laudo de avaliação conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200284000104588, AC354158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1350)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA DA POSSE DO BEM EXPROPRIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
- A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido de ter direito à indenização não só o proprietário do bem expropriado, mas também o legítimo possuidor, decorrente da perda da posse da área objeto da desapropriação.
- Essa indenização deve ser fixada no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor total da avaliação administrativa, incluídas, portanto, as benfeitori...
Data do Julgamento:28/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354158/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão de benefício previdenciário para obter a contagem correta do tempo de serviço, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores a um lustro da propositura da ação.
- Para a concessão de aposentadoria especial, é mister que o segurado tenha trabalhado 25 anos sujeito a agentes agressivos, o que restou demonstrado nos autos.
- Ressalvado o entendimento do relator, esta Turma tem decidido que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
- Diante da simplicidade da causa, os honorários advocatícios podem ser fixados em 5% da condenação, observando-se o disposto na súmula 111 do STJ.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000200584, AC401448/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 602)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão de benefício previdenciário para obter a contagem correta do tempo de serviço, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores a um lustro da propositura da ação.
- Para a concessão de aposentadoria especial, é mister que o segurado tenha trabalhado 25 anos sujeito a agentes agressivos, o que restou demonstrado nos autos.
- Ressalvado o entendimento do relator, esta Turma tem decidido que os...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401448/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADO. FALTA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Caracterizando-se a desapropriação por ser um procedimento complexo que só se ultima com o pagamento da indenização, caso este não tenha sido efetuado, o prazo prescricional para cobrança do valor por parte do expropriado sequer começou a fluir.
2. Hipótese em que os documentos acostados aos autos comprovam o acordo celebrado em 1983 entre o DNER e o de cujus, esposo da autora, quanto à expropriação e ao valor da indenização do imóvel, não havendo a União demonstrado a quitação do montante.
3. São devidos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da celebração do acordo, que equivale à imissão na posse, até o dia do efetivo pagamento da indenização. Precedentes do STF e STJ.
4. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000007631, AC378376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1052)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADO. FALTA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Caracterizando-se a desapropriação por ser um procedimento complexo que só se ultima com o pagamento da indenização, caso este não tenha sido efetuado, o prazo prescricional para cobrança do valor por parte do expropriado sequer começou a fluir.
2. Hipótese em que os documentos acostados aos autos comprovam o acordo celebrado em 1983 entre o DNER e o de c...
Data do Julgamento:11/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378376/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria