PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças, compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Uma vez reconhecida, pelo col. STF, a legitimidade da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, que deu nova redação ao art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, alterando para trinta dias o prazo referido no caput do art. 730 do CPC (leia-se dez dias), e tendo os embargos sido opostos dentro daquele lapso, após a juntada do mandado de citação aos autos, afasta-se a alegação de intempestividade.
3. A falta de intimação para manifestar-se sobre o agravo retido não maculou o direito de defesa, pois, renovado tal recurso em preliminar do apelo, a parte contrária teve oportunidade de impugnar, nas suas contra-razões, a matéria ali aduzida.
4. Questionado o crédito em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao quantum total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
5. Ajuizado o feito executivo dentro do lustro, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
6. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
7. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
8. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, parágrafo 4º, do CPC). Hipótese em que, considerando a singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo da embargada improvido.
(PROCESSO: 200883000071431, AC456054/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 17)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças, compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Uma vez reconhecida, pelo col. STF, a legitimidade da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, que deu nova redação ao art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, alterando para trinta dias o prazo referido no caput do art. 730...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456054/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CIVIL PAGA PELO DNOCS. POSSIBILIDADE. ART. 53, II DO ADCT. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria civil paga pelo DNOCS, por caracterizar-se esta última como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedente: (TRF1, AC 200038000212361-MG, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO, DJU 24.07.02, p. 22).
2. Restabelecimento da aposentadoria cancelada pelo DNOCS sob o argumento de que a mesma não poderia ser cumulada com a pensão especial de ex-combatente.
3. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ.
4. Apesar da demanda não apresentar elevado grau de dificuldade, tendo em vista tratar-se de matéria bastante debatida nos tribunais, houve intensa e diligente atuação por parte de seus patronos, perquirindo o direito ao recebimento de verbas de considerável monta em favor do autor. Por tal razão, mostra-se mais razoável a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
5. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas, apenas para fixar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês; Apelação do particular parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200783000117141, AC449555/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 117)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CIVIL PAGA PELO DNOCS. POSSIBILIDADE. ART. 53, II DO ADCT. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria civil paga pelo DNOCS, por caracterizar-se esta última como de natureza previdenciária, incidindo, pois, a exceção do art. 53, do ADCT/88. Precedente: (TRF1, AC 200038000212361-MG, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO, DJU 24.07.02, p. 22).
2. Restabelecimento da aposentadoria cancelada pe...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVAS MATERIAL E ORAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Sentença que reconheceu em favor da Autora-Apelada, o direito à pensão por morte, na condição de companheira, a partir da data do requerimento administrativo.
2. A teor do disposto nos artigos 16, §§ 3º e 4º, e 74, da Lei nº 8.213/91, a companheira tem direito ao benefício da pensão por morte, desde que comprovada a existência de relação convinvencial com o ex-segurado, presumindo-se a dependência econômica.
3. Comprovação, através de documentos e depoimentos orais, não contraditados, de que a Apelada e o instituidor do benefício residiam no mesmo endereço, tendo convivido maritalmente por mais de três -3- anos. Prova da dependência econômica, a ensejar o deferimento do benefício da pensão por morte.
4. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação (Súmula 204, do STJ), em razão de o feito ter sido ajuizado quando já estava em vigor a MP nº 2.180-35/2001, que conferiu nova redação ao artigo 4º, da Lei nº 9.494/97.
5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC, dada a simplicidade da causa. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200805990025940, APELREEX1547/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 275)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVAS MATERIAL E ORAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Sentença que reconheceu em favor da Autora-Apelada, o direito à pensão por morte, na condição de companheira, a partir da data do requerimento administrativo.
2. A teor do disposto nos artigos 16, §§ 3º e 4º, e 74, da Lei nº 8.213/91, a companheira tem direito ao benefício da pensão por morte, desde que comprovada a existência de relação convinvencial com o ex-segurado, presumindo-se a dependên...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo inituição" (STF, RE nº 372.444, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, REsp nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.12.2003).
2. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
3. Em relação ao tempo de serviço prestado como professora, faz jus a autora à conversão pretendida, uma vez que, à época, a atividade do magistério era considerada penosa pelo Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4 do quadro anexo àquele decreto), bastando, para comprovação dessa condição especial de trabalho, o simples desempenho da referida atividade.
4. Entretanto, o tempo de serviço prestado como visitadora sanitária não pode ser tido como especial, uma vez que não resta comprovada, nos autos, a insalubridade de tal atividade. Cargo que não está arrolado nos anexos do Decreto nº 83.080/79, não se podendo, portanto, presumir-se insalubres as atividades desempenhadas no exercício daquela função. Percebimento do adicional de insalubridade que só seria suficiente para caracterizar como insalubre a atividade exercida se o cargo estivesse relacionado nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e/ou do Decreto nº 83.080/79, uma vez que, nesses casos, a concessão do adicional decorre do próprio cargo, cujas atividades a ele inerentes já se presumem insalubres, pela legislação. Na hipótese, seria necessária uma prova específica de que o exercício da função de visitadora sanitária expunha a autora a agentes nocivos, para que se pudesse reconhecer, como especial, o tempo de serviço naquele cargo.
5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da FUNASA e do INSS às quais se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200384000092761, AC406080/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 278)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40,...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406080/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO E RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A cessão do servidor Emiliano Nogueira de Melo constitui modalidade precária de lotação, de sorte que a determinação do retorno do servidor ao Órgão de origem é ato adstrito ao âmbito do poder discricionário da Administração e, portanto, não susceptível de controle do Judiciário, salvo comprovado vício de finalidade, o que não é o caso dos autos.
2. Não se colhe dos autos prova de que a companheira do impetrante tivesse sido transferida para o Estado do Ceará, de modo a amparar a licença do impetrante para acompanhá-la e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, nos termos do parágrafo 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. A propósito, o citado parágrafo condiciona a lotação provisória ao exercício de atividade compatível com o cargo do servidor. E, ao que consta dos autos, o impetrante exerce, no IBAMA, atribuições incompatíveis com o seu cargo, "compondo equipes de Fiscais, quando o seu cargo é de atividades meramente burocráticas (art. 117, XVII, Lei nº 8.112/90)" [Informações prestadas pelo próprio IBAMA], fato esse que já desautoriza a sua permanência provisória nesse órgão.
3. "Não se admite a comprovação "a posteriori" do alegado na inicial (RJTJESP 112/225); "com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções" (STJ - 2ª Turma, RMS 929/SE, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.05.91, DJU 24.6.91).
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200405000060338, AMS87263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 105)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO E RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A cessão do servidor Emiliano Nogueira de Melo constitui modalidade precária de lotação, de sorte que a determinação do retorno do servidor ao Órgão de origem é ato adstrito ao âmbito do poder discricionário da Administração e, portanto, não susceptível de controle do Judiciário, salvo comprovado vício de finalidade, o que não é o caso dos autos.
2. Não se colhe...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87263/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O reconhecimento de diploma estrangeiro de curso superior deve se submeter aos critérios e procedimentos definidos por universidade brasileira.
- Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma se, durante a realização do curso de medicina, pelo Apelante, o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000073807, AC435968/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 126)
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ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O reconhecimento de diploma estrangeiro de curso superior deve se submeter aos critérios e procedimentos definidos por universidade brasileira.
- Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma se, durante a realização do curso de medicina, pelo Apelante, o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99. Prece...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças, compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. A falta de intimação para manifestar-se sobre o agravo retido não maculou o direito de defesa, pois, renovado tal recurso em preliminar do apelo, a parte contrária teve oportunidade de impugnar, nas suas contra-razões, a matéria ali aduzida.
3. Questionado o crédito em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao quantum total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
4. Ajuizado o feito executivo dentro do lustro, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
5. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, parágrafo 4º, do CPC). Hipótese em que, considerando a singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo dos embargados improvido.
(PROCESSO: 200883000029232, AC457592/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 260)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças, compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. A falta de intimação para manifestar-se sobre o agravo retido não maculou o direito de defesa, pois, renovado tal recurso em preliminar do apelo, a parte contrária teve oportunidade de impugnar, nas suas...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457592/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS. RFFSA. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de legitimidade passiva da RFFSA rejeitada, tendo em vista que a sentença não determinou sua exclusão da lide.
2. A vantagem do auxílio-alimentação, não é devida aos empregados inativos da RFFSA, dada a sua natureza de vantagem pro labore faciendo, mais próxima de uma verba indenizatória e transitória, e que, portanto, pode ser suprimida do salário do funcionário quando de sua passagem para a inatividade.
3. Súmula nº 680 do excelso STF: "O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos".
4. Precedentes do c. STF, STJ e desta eg. Turma.
5. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000096317, AC414299/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 98)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS. RFFSA. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de legitimidade passiva da RFFSA rejeitada, tendo em vista que a sentença não determinou sua exclusão da lide.
2. A vantagem do auxílio-alimentação, não é devida aos empregados inativos da RFFSA, dada a sua natureza de vantagem pro labore faciendo, mais próxima de uma verba indenizatória e transitória, e que, portanto, pode ser suprimida do salário do funcionário quando de sua passagem para a inatividade.
3. Súmula nº 680 do excelso STF: "O direito ao auxílio alimentação não se este...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414299/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Afasta-se a alegada nulidade da sentença por ausência de relatório dos atos processuais que a antecederam, vez que a sentença foi proferida de plano, sem que houvesse, inclusive, despacho determinando a citação.
2. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN de nº 1.717-DF, da Relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
3. Entendeu o STF, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo, sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88.
4. Partindo do princípio hermenêutico, segundo o qual, a lei não tem palavras inúteis, vale dizer, as leis são técnicas, racionais, dogmáticas, amplamente discutidas pelas casas legislativas, não haveria razão para que a Lei nº 9.649/1998, expressamente revogasse a Lei nº 6.994/82, se esta tivesse sido anteriormente revogada pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
5. Correto o entendimento adotado na AC 410.808-PE, segundo a qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão".
6. Acolhido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, e não repristinação da lei revogada, propriamente dita, o valor das anuidades e taxas, devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, devem ser cobrados nos moldes previstos pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.994/82, com os valores fixados em MVR convertidos em UFIR, e sem correção monetária no período de março a dezembro de 1991, nos termos do entendimento adotado pelo STJ.
7. A despeito da discussão jurídica a respeito da tese a ser acolhida, bem como, da Lei aplicável para o fim de fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, o certo é que, considerando que o crédito foi instituído/majorado mediante ato infralegal, decreto /resolução, resta abalada a presunção de certeza e liquidez da CDA.
8. Diante do posicionamento firmado no sentido de que aos Conselhos cumpre apenas a arrecadação das anuidades, mas não a sua fixação, majoração, descontos e, ainda que, por obediência ao princípio da legalidade tributária, resta vedada a utilização de resoluções expedidas pelos Conselhos Profissionais, para tal finalidade, irreparável a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incerteza e iliquidez da CDA.
9. Preliminar rejeitada e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000050411, AC461687/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 384)
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANU...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461687/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Diferentemente do que ocorre na seara civil, no direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito e não apenas a pretensão do Erário.
2. O parcelamento firmado pelo contribuinte após a extinção do respectivo crédito tributário não tem o condão de ressuscitar o direito do Fisco, ainda que a título de renúncia à prescrição, pois o tributo nasce da lei, não da mera vontade das partes.
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200805001011900, AC460428/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 78)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIORMENTE FIRMADO PELO CONTRIBUINTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Diferentemente do que ocorre na seara civil, no direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito e não apenas a pretensão do Erário.
2. O parcelamento firmado pelo contribuinte após a extinção do respectivo crédito tributário não tem o condão de ressuscitar o direito do Fisco, ainda que a título de renúncia à prescrição, pois o tributo nasce da lei, não da mera vontade das partes.
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200805001011900, AC460428/SE, D...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460428/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O art. 21, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.880/94, reconheceu direito ao segurado da previdência social quanto à atualização monetária dos salários-de-contribuição, através da aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, na respectiva renda mensal inicial, desde que o benefício tenha sido concedido após fevereiro de 1994.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Correção monetária das parcelas em atraso, segundo a Lei n.º 6.899/81, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
4. Incabível o reconhecimento de período especial quando não restar comprovado o labor não eventual e permanente em tais condições, nos termos dos artigos 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 e 66, Decreto n.º 2.172/97.
5. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não conhecida, ante a sua intempestividade.
(PROCESSO: 200685000035665, AC429650/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 303)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO/1994. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O art. 21, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.880/94, reconheceu direito ao segurado da previdência social quanto à atualização monetária dos salários-de-contribuição, através da aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, na respectiva renda mensal inicial, desde que o benefício tenha si...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429650/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. URV. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PES AO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
2. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, determino que a CEF afaste o anatocismo do presente contrato, não incorporando os juros não pagos ao saldo devedor e colocando-os em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária.
3. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
4. O contrato estabelece o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
5. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 60) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
6. A incidência da URV nas prestações do financiamento pelo SFH, no período de março a junho de 1994, não ofendeu ao PES/CP, posto que derivado do estabelecimento de novo padrão monetário, o qual também foi aplicado aos salários dos mutuários.
7. O Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) foi criado através do DL 2.164, de 19.09.84, no qual ficou estabelecido que a partir do ano de 1985 e em caráter permanente o reajuste das prestações mensais seria efetuado de acordo com o percentual de aumento salarial da Categoria Profissional do mutuário. Dessa forma, o PES apenas pode ser utilizado como índice de atualização no que diz respeito ao reajuste das prestações mensais, e não do saldo devedor.
8. Constatado o pagamento de quantias a maior, estas deverão ser devolvidas ao mutuário, e estando este inadimplente, deverão ser abatidas do saldo devedor, até o montante de sua inadimplência. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
9. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a aplicação do CDC e excluir o anatocismo do presente contrato.
(PROCESSO: 200283000170455, AC463426/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 174)
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SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. URV. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PES AO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA REVOCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - O empregado da extinta Petromisa S/A, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99) o devido processo legal, oportunizando a parte o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O termo inicial da indenização por danos materiais é a data da expedição do Decreto 1.499/95, respeitada a prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005; AC 379700/SE. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI. Julg. em 02/05/2006. Publ. DJ de 19/06/2006; STJ, MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
II - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais. Prejudicada a apelação do autor, que pretendia justamente o aumento do valor da indenização fixada na sentença a esse título.
III - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada, apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
IV - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a obrigação de indenizar por dano moral. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200385000071802, APELREEX3086/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 233)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA REVOCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - O empregado da extinta Petromisa S/A, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99) o devido processo legal, oportunizando a pa...
Processual civil. Previdenciário. Segurada empregada. Pedido de salário-maternidade. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva rejeitadas. Prova da condição de segurada obrigatória na data do nascimento do filho. Benefício devido. Juros de mora.
Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, para que o jurisdicionado reclame o seu direito subjetivo perante o Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A autarquia tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda porque é responsável pelo pagamento do salário-maternidade, ainda que o empregador realizasse o pagamento, ele seria ressarcido dos valores pagos a este título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Prova da condição de segurada empregada através de cópia da CTPS e contra-cheques tangidos aos autos. Certidão de nascimento do filho, deferimento do salário-maternidade.
Os juros de mora são devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ) porque a ação foi ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Provimento, em parte, da apelação para fixar os juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação, porque a ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001.
(PROCESSO: 200805990032281, AC458683/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 315)
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Processual civil. Previdenciário. Segurada empregada. Pedido de salário-maternidade. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva rejeitadas. Prova da condição de segurada obrigatória na data do nascimento do filho. Benefício devido. Juros de mora.
Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, para que o jurisdicionado reclame o seu direito subjetivo perante o Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A autarquia tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda porque é responsável pelo pagamento do salário-maternidade, ainda que o empregador realizasse o pag...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458683/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou ação de reintegração de posse trazendo aos autos para provar o direito vindicado certidão acerca da escritura pública de compra e venda passada em seu favor, relativa aos terrenos nºs 09, 10, 23 e 24, da Quadra "B", do Loteamento Jardim Gaibú, situado no Município do Cabo de Santo Agostinho-PE.
- Inobstante ter havido pedido expresso e específico de produção de provas na peça vestibular, o douto magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide e extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ausência de prova da posse do requerente sobre os terrenos informados. Entendeu o juiz ter sido provada apenas a propriedade.
- A teor do art. 330, I, do CPC, apenas quando os autos estiverem suficientemente instruídos com as provas necessárias à formação do convencimento do julgador ou quando se tratar de questão eminentemente de direito - o que não é o caso, já que se discute a posse sobre um determinado bem imóvel -, é que será desnecessária a produção de prova.
- O e. STJ, por ocasião do julgamento do AGA 888574-PR (Relator: Ministro Hélio, Quaglia Barbosa), através de sua Quarta Turma, decidiu que "Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça".
- Restou configurado o cerceamento do direito de defesa da parte autora, situação que enseja a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para se proceder à produção de novas provas.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Apelação provida.
Sentença anulada.
(PROCESSO: 200583000062672, AC453875/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 325)
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CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou ação de reintegração de posse trazendo aos autos para provar o direito vindicado certidão acerca da escritura pública de compra e venda passada em seu favor, relativa aos terrenos nºs 09, 10, 23 e 24, da Quadra "B", do Loteamento Jardim Gaibú, situado no Municíp...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453875/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.54 DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO TAXA SELIC.
- Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto.
- O art. 54 da lei 9.784/99 dispõe que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé.
- Em caso de o ato administrativo ser anterior a esta lei, passa a correr o lustro decadencial da entrada em vigor da referida norma. Precedentes do e. STJ e deste TRF.
- Não restou carcterizada a má-fé do beneficiario da aposentadoria em análise, o que possibilita a aplicação deste dispositivo legal.
- Direito reconhecido ao restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas em atraso desde o indevido cancelamento.
- Juros moratórios cobrados à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afastada a incidência da taxa SELIC.
Apelação não conhecida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000018729, AC428337/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 256)
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PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART.54 DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO TAXA SELIC.
- Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto.
- O art. 54 da lei 9.784/99 dispõe que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco a...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428337/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é cabível a impetração de mandado de segurança para salvaguardar direito líquido e certo (art. 1.( da Lei n.( 1.533/51).
2. É lícita a suspensão de fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, porém, a suspensão do abastecimento em razão de fatura decorrente do cálculo de consumo não registrado, em face de irregularidades no medidor de energia elétrica, por constituir débito antigo.
3. Precedentes do STJ.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781030003492, AMS100756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 271)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente é cabível a impetração de mandado de segurança para salvaguardar direito líquido e certo (art. 1.( da Lei n.( 1.533/51).
2. É lícita a suspensão de fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, porém, a suspensão do abastecimento em razão de fatura decorrente do cálculo de consumo não registrado, em face de irregularidade...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100756/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE FINSOCIAL E PIS. ARTIGO 66 DA LEI 8383/91. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 2.138/97. NÃO DEFERIMENTO PELA SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Não comprovação da compensação entre FINSOCIAL E PIS.
2. O art. 66 da Lei 8383/91 admite a utilização da compensação tributária no âmbito do lançamento por homologação, quando se trata de tributos da mesma espécie.
3. O Decreto nº 2138/97 reconhece o direito à compensação entre quaisquer tributos ou contribuições, procedida internamente pelo fisco. No entanto, faz-se necessário o reconhecimento prévio, pela autoridade fiscal, da liquidez e certeza do crédito compensável.
4. Encargo de 20% instituído pelo DL n.º 1.025/69. Substituição na condenação em honorários (Súmula n.º 168 do ex-TFR).
5. Apelação parcialmente provida para tão-somente excluir da sentença a condenação em honorários.
(PROCESSO: 200585020007075, AC413734/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 273)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE FINSOCIAL E PIS. ARTIGO 66 DA LEI 8383/91. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 2.138/97. NÃO DEFERIMENTO PELA SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Não comprovação da compensação entre FINSOCIAL E PIS.
2. O art. 66 da Lei 8383/91 admite a utilização da compensação tributária no âmbito do lançamento por homologação, quando se trata de tributos da mesma espécie.
3. O Decreto nº 2138/97 reconhece o direito à compensação entre quaisquer tributos ou con...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413734/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 5.958/73.
1. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73, o que não é o caso dos autos, pois o trabalhador firmou contrato de trabalho em 02.01.1974, após vigência das Leis 5.107/66, e 5.958/73, não podendo assim retroagir os seus efeitos.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000200519, AC463467/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 185)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 5.958/73.
1. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73, o que não é o caso dos autos, pois o trabalhador...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463467/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELAS EMPRESAS E LAUDOS TÉCNICOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do período trabalhado, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Os períodos de 1º de fevereiro de 1977 a 17 de outubro de 1979 e de 23 de outubro de 1979 a 09 de abril de 2002, laborados pelo Autor, devem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que esteve exposto a agentes físicos (calor e ruído) e químicos, de modo contínuo e permanente, conforme os Formulários expedidos pelas Empresas (fls. 37/40) e os Laudos Técnicos de fls. 41/44, em níveis superiores aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentavam a matéria.
5. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo.
6. Os Juros moratórios são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Apelações do Autor e do INSS improvidas. Remessa Necessária, tida por interposta, provida em parte.
(PROCESSO: 200780000073118, AC461135/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELAS EMPRESAS E LAUDOS TÉCNICOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do período trabalhado, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 d...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461135/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)