PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO MATERNIDADE. PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRADO ÚNICO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NÃO CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 1O., DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O prazo de noventa dias, de que trata o parágrafo único, do art. 71, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 8.861/94, não é decadencial, nem obsta o exercício do direito de ação em juízo, mas visa, apenas, limitar no tempo a postulação na esfera administrativa.
2. A prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública (incluindo neste conceito as Autarquias componentes da Administração Indireta da União Federal) ocorre em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante prevê o art. 1o, do Decreto 20.910/32.
3. No caso dos autos, em relação às autoras FRANCISCA LOPES DA SILVA E MARIA SELMA DA SILVA, ora apelantes, o nascimento das crianças ocorreu em 12.12.96, 09.03.97, 05.10.98 e 04.09.00, consistindo o fato gerador do benefício vindicado. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21.08.01, antes de completados os cinco anos da obrigação de pagar os benefícios, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
4. Análise do mérito em face da aplicação do art. 515, parágrafo 1o, do CPC. Comprovado o exercício de atividade rural, nos últimos doze meses, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado deve ser concedido.
5. FRANCISCA LOPES DA SILVA juntou aos autos, como início de prova material da condição de rurícola: Certidão de Casamento, celebrado em 1996, onde consta a condição de agricultor do cônjuge e Carteira de Identificação de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Ruruais de Várzea Alegre-CE. MARIA SELMA DA SILVA apresentou os seguintes documentos: Carteira de Identificação de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de jun/00 a jul/01, e comprovante de participação em programa governamental de apoio aos trabalhadores rurais, em nome do cônjuge, referente aos anos de 1998 e 1999.
6. Apelação do particular provida, a fim de condenar a Autarquia na concessão, às autoras FRANCISCA LOPES DA SILVA E MARIA SELMA DA SILVA, do benefício de salário maternidade, em relação aos filhos nascidos em 09.03.97 e 12.12.96, respectivamente; e Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas, mantendo a parte da sentença que condenou o INS a conceder, à autora FRANCISCA LOPES DA SILVA, o benefício de salário maternidade, em relação aos filhos nascidos em 1998 e 2000.
(PROCESSO: 200181000168336, AC406417/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1052)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO MATERNIDADE. PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRADO ÚNICO DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NÃO CONSUMADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 1O., DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O prazo de noventa dias, de que trata o parágrafo único, do art. 71, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei 8.861/94, não é decadencial, nem obsta o exercício do direito de ação em juízo, mas visa, apenas, limitar no tempo a postulação...
ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO.
- O c. STJ, através da Súmula nº 327, já pacificou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para as ações em que se discute contrato do SFH com cobertura pelo FCVS.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Restando sucumbente na ação, a condenação da CEF no pagamento das custas e honorários advocatícios é medida legal que se impõe - Artigo 20 do CPC.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000036436, AC412893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2207)
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ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO.
- O c. STJ, através da Súmula nº 327, já pacificou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para as ações em que se discute contrato do SFH com cobertura pelo FCVS.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS PENSÕES. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. INSTITUIDORES DOS BENEFÍCIOS QUE FORAM ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nos termos do DL nº 956/69, bem como na Lei nº 8.186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a aposentadoria destes últimos será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União). São, portanto, legítimos para figurar na relação processual em questão tanto o INSS quanto a União, o primeiro na condição de Órgão pagador e a segunda na função de mantenedora da complementação dos respectivos proventos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS que se afasta.
2. De acordo com os dispositivos da Lei 8.186/91, garantiu-se aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) o direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
3. Conforme a documentação constante dos autos, verifica-se que os instituidores dos benefícios previdenciários em tela foram admitidos pela RFFSA antes de 31/10/1969, (fls. 16-17), estando enquadrados nos dispositivos legais supracitados, de modo que é devido às autoras o pagamento de seus benefícios equiparados aos proventos dos ferroviários em atividade, complementando-se as respectivas pensões conforme estabelecido na Lei 8.186/91.
4. Juros moratórios fixados nos termo do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, considerando-se sua alteração a partir da Lei 11.960/09.
5. Remessa Oficial e Apelo da União parcialmente providos. Apelo do INSS conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200584000096167, AC426685/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 299)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS PENSÕES. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. INSTITUIDORES DOS BENEFÍCIOS QUE FORAM ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nos termos do DL nº 956/69, bem como na Lei nº 8.186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a aposentadoria destes últimos será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União). São, portanto...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426685/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVANCIA PARA A CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART. 102 E ART. 16, I, E PARÁGRAFO 4º, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quando do julgamento do RESP nº 175.265, o eg. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em havendo comprovação de contribuição previdenciária por 60 (sessenta) meses ou mais, o segurado terá direito à percepção do benefício, independentemente da perda da qualidade.
2. Não obstante a perda da qualidade de segurado do falecido, tal fato não prejudica o direito à concessão de pensão por morte aos dependentes, se o instituidor tiver preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, segundo a legislação vigente à época em que esses requisitos foram atendidos.
3. Na hipótese, comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias por mais de 15 anos em favor da previdência social.
4. Incontroversa a condição de cônjuge e filho invalido dos demandantes, o que permite ver reconhecida a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), dada a natureza alimentar da dívida e precedentes da Turma.
7. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC e precedentes da Turma, excluídas as parcelas vincendas, assim compreendidas as posteriores à prolação da sentença.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200180000048663, AC352692/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2187)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVANCIA PARA A CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART. 102 E ART. 16, I, E PARÁGRAFO 4º, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
1. Quando do julgamento do RESP nº 175.265, o eg. Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em havendo comprovação de contribuição previdenciária por 60 (sessenta) meses ou mais, o segurado terá direito à percepção do benefício, independentemente da perda da qualidade.
2. Não obstante a perda da qualidade de s...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução promovida nos presentes autos.
2. É lícito ao Juiz reconhecer ex officio a prescrição, nos termos do art. 219, parágrafo 5º do CPC.
3. A "ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (ACO-embargos à execução-AgR, Processo: 408/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 27-06-2003).
4. No caso dos autos, aplica-se, para fins de aferição da prescrição a regra estabelecida no art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
5. Na hipótese vertente, considerando o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda em 27.03.2000 (cf. certidão do STJ, fl. 81), e a data do ajuizamento da execução, em 06.08.2007 (fl. 03), revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
6. Reputa-se descabida a alegação do recorrente de que o prazo prescricional da execução da sentença proferida em ação coletiva teria sido interrompido pelo ajuizamento da primeira execução em novembro de 2002, voltando a fluir, em 1º de julho de 2005, data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos.
7. Oportunamente, cabe o exame do art. 204, Caput, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados."
8. De outro vértice, quadra mencionar, em conformidade com o comando supra, o disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".
9. Destarte, o fato do processo de conhecimento haver sido movido a título coletivo, não implica dizer que a ação executiva deva seguir o mesmo rito. In casu, o processo de execução de sentença, a que se refere o recorrente, reveste-se de caráter autônomo, de sorte que o ajuizamento da primeira execução por um ou alguns dos interessados que figuraram como parte na ação coletiva, não teria o condão de interromper a prescrição em relação a todos os demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.
10. Decerto, a prescrição, na espécie, não estaria consumada se tivesse o Sindicato tomado o cuidado necessário de ajuizar, em tempo hábil, a execução em relação a todos os autores.
11. Recurso improvido. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200784000066688, AC430703/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 569)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEGUE O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE DO STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo SINTSEF/RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL contra sentença lavrada pela MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execu...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430703/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
- A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do Centro Social Universitário.
- Nessa Escritura Pública de Doação foi expressamente prevista a cláusula constituti ou, como também é conhecida, o constituto possessório, instituto este conceituado como uma técnica de aquisição derivada da posse, através da qual se adquire a posse sobre um bem de forma convencional, dispensando-se, portanto, a prática de atos materiais.
- Tal doação foi realizada no ano de 1976, antes das ocupações, quando estava em pleno vigor o Código Civil de 1916, o qual, nos arts. 494, inciso IV e 520, inciso V, previa o constituto possessório como uma forma de aquisição e de perda da propriedade, respectivamente.
- E mesmo em relação ao Código Civil de 2002, há entendimento doutrinário de que a cláusula constituti teria permanecido após a entrada em vigor daquele, em razão da notável importância que tal cláusula tem para a segurança dos negócios imobiliários e por total ausência de motivo a justificar o tratamento diferenciado entre bens móveis e imóveis. Esse entendimento, inclusive, deu origem ao Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.
- Através dessa cláusula, o adquirente, no caso em apreço, a UFRN, passa à condição de possuidora indireta do terreno ora requestado, já que a posse direta se encontrava nas mãos dos ocupantes - esbulhadores - da área em discussão. Tal situação, por si só, legitima a universidade prejudicada a ingressar com ação de reintegração de posse.
- O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.
- É de se observar que os ocupantes são possuidores de boa-fé, considerando que, ao passarem a residir naquela área, o fizeram de forma pacífica, após adquirirem a posse de outrem - que não a UFRN - e pagarem por ela. Não houve, portanto, violência ou clandestinidade nem precariedade na aquisição da posse. Isto porque não há provas de que tenha decorrido de ato violento por parte do possuidor, de que tenha havido a retenção arbitrária de coisa que lhe tenha sido confiada (não devolução) ou de que tenha sido estabelecida por meio furtivo ou oculto, à revelia de quem tem direitos sobre o bem.
- Os arts. 1201 e 1219 do Código Civil cuidam da posse de boa-fé.
- Na execução da sentença, os possuidores aqui reputados de boa-fé, se quiserem, poderão perfeitamente fazer valer o seu direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200384000040098, AC332995/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 583)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.
- A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332995/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VIÚVO. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE ÓBITO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O peticionário, valendo-se de certidões de casamento e de óbito, comprovou a sua condição de viúvo da ex-segurada com quem era casado, sob o regime de separação de bens, desde 07.09.1981. Configurada, portando, a qualidade de dependente do postulante, nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à existência de benefício Renda Mensal Vitalícia pertencente à parte autora, tal fato não evidencia anteparo à concessão da pensão por morte, eis que será facultada ao postulante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedente: AC 321510 - PE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE, unânime, Primeira Turma, DJ. 27.10.2003, pág. 498.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200680010006742, AC406015/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 604)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VIÚVO. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE ÓBITO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessá...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406015/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, II, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de contrato de parceria. Prova material.
- A certidão de casamento, que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. (AR 919 - SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ: 05.03.2007, pg. 263)
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990030589, REO430723/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 550)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO430723/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. PORTARIA Nº 1703/SC-5 DAS FORÇAS ARMADAS. JUROS DE MORA.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131 de 28 de dezembro de 2000, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Incabível a concessão do índice de 3,17% aos servidores militares, eis que tal percentual já fora incorporado aos seus vencimentos por força da Medida Provisória n.º 2.131/2000.
- No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97.
Apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000202771, AC421981/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 593)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. PORTARIA Nº 1703/SC-5 DAS FORÇAS ARMADAS. JUROS DE MORA.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigaçã...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421981/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORRELAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS OU COM O TETO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM URV. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA.
1. Embora o INSS, em seu apelo, tenha alegado que a revisão dos benefícios dos autores já foi realizada administrativamente, não há prova suficiente nesse sentido nos autos, pelo que se afasta a alegação de falta de interesse processual (carência de ação), ficando ressalvada a possibilidade de, em sede de execução, a Autarquia demonstrar que já cumpriu administrativamente o que foi determinado no julgado.
2. A prescrição que atinge prestações de benefícios previdenciários cuja RMI se pretende seja revista não é a do fundo de direito, e sim a sucessiva, consoante Súmula n.º85 do STJ, a qual atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Para benefícios previdenciários com DIB entre 1994 e 1996, não vigora a regra transitória do art. 58 do ADCT, porquanto vigente somente entre a promulgação da Carta Magna e o advento das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 1991, logo não cabe a equiparação do valor dos benefícios dos autores ao seu correspondente em números de salários mínimos.
4. O art. 201, §2º, atual §4º, da CF/88, embora assegure a preservação do valor real do benefício previdenciário, remeteu a forma de fixação dos índices à legislação infraconstitucional (art. 41 da lei n.º 8.213/91), que estabeleceu ao longo do tempo os seguintes: INPC, IRSM, URV, IPC-r, IGP-DI e outros.
5. A renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário é calculada em razão do salário-de-benefício, decorrente de média aritmética dos trinta e seis salários-de-contribuição (art. 29 da Lei 8.213/91 em sua versão originária) e não sobre determinado percentual em razão do teto, razão pela qual não pode o valor do benefício permanecer atrelado ao teto do salário-de-contribuição.
6. Não cabe o pagamento de qualquer diferença decorrente da aplicação de indexador único nos salários-de-contribuição dos autores entre abril e julho de 1994, ao invés da aplicação de indexador variável para atualização diária, uma vez que, em verdade, naquela época os benefícios previdenciários haviam sido convertidos em URV (art. 21, da Lei n.º 8.880/94) e, pois, estavam sendo diariamente corrigidos pela variação desta.
7. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200583000163087, AC404104/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1051)
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REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORRELAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS OU COM O TETO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM URV. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA.
1. Embora o INSS, em seu apelo, tenha alegado que a revisão dos benefícios dos autores já foi realizada administrativamente, não há prova suficiente nesse sentido nos autos, pelo que se afasta a alegação de falta de interesse processual (carência de ação), ficando ressalvada...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404104/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
FGTS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. OPÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 5705/71. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Os titulares de conta de FGTS admitidos no emprego e optantes pelo regime fundiário antes da vigência da Lei nº 5.705/71, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/66.
- Prescrição das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data de propositura da ação que reclama diferenças de juros não creditados nas contas vinculadas do FGTS.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 30 anos do ajuizamento da presente ação, condenar a CEF -CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à implantação dos juros de capitalização na forma progressiva prevista no art. 2º da Lei 5705/71, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200683000145260, AC425185/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1354)
Ementa
FGTS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PROGRESSIVA. OPÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 5705/71. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Os titulares de conta de FGTS admitidos no emprego e optantes pelo regime fundiário antes da vigência da Lei nº 5.705/71, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/66.
- Prescrição das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da data de propositura da ação que reclama diferenças de juros não creditados nas contas vinculadas do FGTS.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a ocorrên...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425185/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REAJUSTE DE 3,17%. DEDUÇÃO. ART. 28, I E II, DA LEI 8.880/94. CONCESSÃO INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JUROS DE MORA.
1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo do direito.
2. O reajuste imposto por força do art. 29 da Lei n° 8.880/94, aos vencimentos, soldos, proventos e salários pagos ao servidor público federal no montante de 22,07%, correspondente à variação do IPCr aferida entre o mês da primeira emissão do real e o mês de dezembro de 1994, não fora o único reajuste, de índole genérica, conferido aos servidores federais.
3. O art. 28, itens I e II, da Lei n° 8.880/94, determinou a revisão do valor dos vencimentos, soldos e salários, referentes aos meses de 1994, através da sua média em URV, ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses.
4. É de se fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 1º - F, da Lei nº. 9.494 de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, tendo em conta que a ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2001 quando já em vigor referida Medida Provisória.
5. Dedução dos valores porventura pagos administrativamente em decorrência da Medida Provisória nº 2.225/01.
6. Precedentes do STJ.
7. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000261448, AC432695/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1236)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REAJUSTE DE 3,17%. DEDUÇÃO. ART. 28, I E II, DA LEI 8.880/94. CONCESSÃO INDEPENDENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 29 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JUROS DE MORA.
1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo do direito.
2. O reajuste imposto por força do art. 29 da Lei n° 8.880/94, aos vencimentos, soldos, proventos e salários pagos ao servidor público federal no montante de 22,07%, correspondente à variação do IPCr aferida entre o mês da primeira emissão do real e o mês de dez...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432695/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESATE UNIFORMIZADOR DO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. LC 118/2005. LEI Nº 10.637/2002. LEI Nº 10.833/2003. ART. 170-A DO CTN.
1. Tendo em vista o previsto na Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005 está fulminada pela prescrição a pretensão de compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente, cujo pagamento antecipado se deu há mais de cinco anos da propositura da ação.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário no 357.950/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei no 9.718, de 1998, no que se refere à ampliação do conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
3. É de se reconhecer o direito da impetrante à compensação do tributo cobrado em excesso, ou seja, sobre a diferença entre a receita bruta (base de cálculo declarada inconstitucional) e o faturamento (base de cálculo devida), parcelas ainda não prescritas e anteriores ao advento da Lei nº 10.833/2003 no que tange à COFINS e a edição da Lei nº 10.637/2002 no que se refere ao PIS, cujos recolhimentos estejam devidamente comprovado nos presentes autos.
4. Tendo sido o pedido efetuado após a vigência da Lei no 10.637, de 20 de dezembro de 2002, adota-se o posicionamento firmado pelo STJ no sentido de que as diferenças decorrentes dos recolhimentos indevidos a título de COFINS/PIS podem ser compensadas com débitos referentes a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
5. A compensação tributária somente pode ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no artigo 170-A do CTN.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000076083, AC410342/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1246)
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TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESATE UNIFORMIZADOR DO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. LC 118/2005. LEI Nº 10.637/2002. LEI Nº 10.833/2003. ART. 170-A DO CTN.
1. Tendo em vista o previsto na Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005 está fulminada pela prescrição a pretensão de compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente, cujo pagamento antecipado se deu há mais de cinco anos da propositura da ação.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário no 35...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410342/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO.
- Nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação em que se discute a utilização de recursos do Fundo de Compensações de Variações Salariais a Caixa Econômica Federal, na condição de sucessora do FCVS, tem legitimidade para a causa - exegese da Súmula 327 do c. STJ.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200483000025671, AC399145/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 938)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO.
- Nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação em que se discute a utilização de recursos do Fundo de Compensações de Variações Salariais a Caixa Econômica Federal, na condição de sucessora do FCVS, tem legitimidade para a causa - exegese da Súmula 327 do c. STJ.
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeir...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- Ao cônjuge e aos filhos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, como dependentes do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Como conjunto probatório, os meios de prova carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço.
Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990026574, AC427148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 399)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- Ao cônjuge e aos filhos, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427148/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- Considerando que o requerimento administrativo - datado de 21.03.2001 - ocorreu antes de cinco anos do ajuizamento da ação - protocolizada em 15.04.2005 -, tenho que não restaram prescritas quaisquer parcelas, porquanto não atingidas pela prescrição qüinqüenal.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da dependência econômica da demandante, bem assim a condição de trabalhador rural e do tempo de serviço do de cujus, através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- No rol de beneficiários do art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a dizer, o cônjuge, a companheira, o companheiro e filho não emancipado, a dependência econômica é presumida.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, a certidão de casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990022660, AC424506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 400)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Pre...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424506/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 5, DESTE E. TRIBUNAL.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- É devida a atualização monetária incidente sobre o montante pago, ainda que de forma voluntária no curso da ação, a fim de recuperar o valor do poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da espiral inflacionária, desde a época própria para o seu pagamento até a sua efetiva quitação. Súmula nº 5 deste e. Tribunal.
- Cabível a aplicação dos juros moratórios aos casos em que não concorreu a parte beneficiária para a demora do adimplemento do montante que lhe era devido.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material. Precedente desta Corte.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do demandante.
Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000769547, AC428130/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 400)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 5, DESTE E. TRIBUNAL.
- O valor atribuído à causa foi aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de for...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428130/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Precedente do STJ: REsp 655046/SP.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do demandante.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fixada em 02 (dois) salários mínimos atende aos critérios previstos no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Remessa oficial não conhecida.
Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200181000063344, AC427914/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 365)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, de forma que não há se falar em remessa necessária. Preceden...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427914/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46, DA LEI Nº. 8.212/91. DECLARADA PELO STF. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INCIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. FATOS GERADORES QUE REMOTAM AOS ANOS DE 1995 A 1998.
1. Inicialmente, não acolho a alegação feita pela Fazenda Nacional, no sentido de que "[...] a parte agravante não juntou peças necessárias ao exato conhecimento das questões suscitadas no recurso [...]", tendo em conta que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
2. Em sede de exceção de pré-executividade podem ser suscitadas matérias de ordem pública, como também fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, os quais o juiz pode reconhecer, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não exija dilação probatória. Precedente do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91 no julgamento dos RE's 556664, 559882, 559943 e 560626, por entender que "apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais - como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais", editando a Súmula Vinculante nº. 8.
4. Com base no entendimento acima exposto, é de se analisar a prescrição quinquenal dos créditos exequendos.
5. Na hipótese dos autos, considerando que os valores exequendos correspondem a fatos geradores ocorridos entre os anos de 1995 e 1998 e considerando, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 1998, infere-se que o lapso prescricional quinquenal não restou configurado.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000711016, AG81730/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 240)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46, DA LEI Nº. 8.212/91. DECLARADA PELO STF. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INCIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. FATOS GERADORES QUE REMOTAM AOS ANOS DE 1995 A 1998.
1. Inicialmente, não acolho a alegação feita pela Fazenda Nacional, no sentido de que "[...] a parte agravante não juntou peças necessárias ao exato conhecimento das questões suscitadas no recurso [...]", tendo em conta que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
2. Em sede...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81730/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Previdenciário. Pensão por morte. Menor designado. Óbito do instituidor ocorrido antes da Lei nº 9.032/95. Direito adquirido. Juros de mora de 1% ao mês. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Apelo e remessa parcialmente providos.
(PROCESSO: 200705990031521, AC430791/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2119)
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Previdenciário. Pensão por morte. Menor designado. Óbito do instituidor ocorrido antes da Lei nº 9.032/95. Direito adquirido. Juros de mora de 1% ao mês. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Apelo e remessa parcialmente providos.
(PROCESSO: 200705990031521, AC430791/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2119)