PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES.
- Hipótese em que a sentença recorrida extinguiu a execução nos termos dos art. 794, I, do CPC.
- A situação em análise não se coaduna com o entendimento firmado pelo e. STF, ou seja, o de considerar indevidos os juros de mora provenientes de pagamento de precatório entre o período da última atualização da conta pelo tribunal até a disponibilização do valor apurado, pois não se aborda no caso vertente a cobrança de juros de mora concernentes ao lapso previsto no prazo constitucional (art. 100, parágrafo 1º, CF).
- O presente caso refere-se tão-somente à cobrança de juros moratórios no intervalo da data da elaboração do cálculo de liquidação e a expedição do precatório judicial. Tais juros são devidos, por não terem sido computados na atualização realizada pelo tribunal para o efetivo adimplemento.
- Nesta concepção, não há como se negar o direito a complementação da cobrança até a solução incondicional e irrestrita da obrigação, quando só então restará satisfeito o título executivo exeqüendo.
- Precedentes desta e. Corte Regional e do c. STJ: AGTR Nº 84651-CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (convocado), pub. DJ 14.7.2008, p. 221; APELAÇÃO CÍVEL N.º 400639-CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAIDE CAVALCANTE, pub. DJ 14.3.2007, p. 760; APELAÇÃO CÍVEL Nº 437543-CE, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, pub. DJ 31.7.2008, p. 382: Apesar do pacífico entendimento firmado em nossos tribunais, inclusive da Suprema Corte e do Egrégio STJ, no sentido de serem indevidos os juros moratórios decorrentes de pagamento de precatório pertinente ao período da última atualização da conta pelo Tribunal até a efetiva disponibilização do numerário, no caso presente, a situação é diferente, pois não se trata de cobrança dos juros moratórios referentes ao período compreendido no prazo constitucional fixado pelo parágrafo 1º, do art. 100, da CF/88, mas sim, do período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação (março/1995) e a expedição do precatório (maio/1998). Precedentes do Tribunal. 2. Devidos, pois, os juros de mora apurados no período entre as referidas datas, tendo em vista que os mesmos não foram computados na atualização efetuada pelo Tribunal, para o efetivo pagamento, em respeito à coisa julgada material, e por não se incompatibilizar com a orientação da Suprema Corte. Apelação provida.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200805000434578, AC447085/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 232)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES.
- Hipótese em que a sentença recorrida extinguiu a execução nos termos dos art. 794, I, do CPC.
- A situação em análise não se coaduna com o entendimento firmado pelo e. STF, ou seja, o de considerar indevidos os juros de mora provenientes de pagamento de precatório entre o período da última atualização da conta pelo tribunal até a disponibilização do valor apurado, poi...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447085/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. HONORARIOS. SÚMULA 111-STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência do demandante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200805990016895, APELREEX96/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 314)
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. HONORARIOS. SÚMULA 111-STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exer...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados o requisito da idade e, pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, o do desempenho do labor agrícola, este por meio de documento(s) colacionado(s) aos autos e das testemunhas ouvidas.
3. Configura-se indevida, in casu, a suspensão do benefício, ante a improcedência do motivo que ensejou tal medida.
4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ, na sua redação atual).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990018510, APELREEX289/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2008 - Página 408)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício...
PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 538 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
I - Inexistindo o necessário pedido de reiteração, o recurso apelatório da parte autora proposto antes do julgamento de embargos declaratórios, opostos contra a sentença recorrida, não poderia ter sido apreciado nesta Egrégia Corte. Precedentes do Egrégio STJ: AGRAGA 942814 DF, DJ 25/04/2008 , relator Ministro Humberto Martins; RESP 939436 SC, DJ 07/02/2008, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG).
II - Na medida em que prescrição é matéria de ordem pública, permanece inalterado o entendimento esboçado no voto condutor do julgamento e constante do acórdão ora embargado, sobre a extinção do feito com julgamento do mérito face à prescrição do fundo de direito.
III - Mostra-se descabida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Embargos parcialmente providos. Omissões sanadas. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 20068300013457201, EDAC441269/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 967)
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PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 538 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
I - Inexistindo o necessário pedido de reiteração, o recurso apelatório da parte autora proposto antes do julgamento de embargos declaratórios, opostos contra a sentença recorrida, não poderia ter sido apreciado nesta Egrégia Corte. Precedentes do Egrégio STJ: AGRAGA 942814 DF, DJ 25/04/2008 , relator Ministro Humberto Martins; RESP...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC441269/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. TERMO FINAL PARA A RECLAMAÇÃO DOS 28,86%, QUE É A DATA DE EMISSÃO DA MP 2.131/2000 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31/08/01), QUE PROMOVEU REAJUSTES NOS SOLDOS DOS MILITARES, FIXANDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. MP 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - Deve se admitir, como termo final, da reclamação da aplicação das parcelas decorrentes dos 28,86%, a data de entrada em vigor da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/01), que promoveu reajustes nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios, pois a jurisprudência já consolidou este entendimento, então, em referência aos 28,86%, se admite, como termo final, a entrada em vigor da aludida MP.
7 - Aplicação de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sobre o total devido. Há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
8 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
9 - Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000166310, AC443475/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/09/2008 - Página 1101)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. TERMO FINAL PARA A RECLAMAÇÃO DOS 28,86%, QUE É A DATA DE EMISSÃO DA MP 2.131/2000 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31/08/01), QUE PROMOVEU REAJUSTES NOS SOLDOS DOS MILITARES, FIXANDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. MP 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MO...
Data do Julgamento:24/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443475/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Corrigem-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição, utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, ou especial, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.23/1977. Precedentes do col. STJ e deste egrégio TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre os reajustes que incidiram sobre o seu antigo valor, gerando, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- No tocante aos juros de mora, por força da MP n.º 2.180-35, de 24.08.2001, eles serão fixados nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, tal qual a situação dos autos, à base de 0,5% ao mês.
- Na hipótese vertente, observa-se ter a parte autora logrado êxito na maioria substancial do feito, portanto ocorreu a sua sucumbência mínima. Todavia, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, é mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200385000076710, AC441628/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 513)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Corrigem-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição, utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, ou especial, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.23/1977. Precedentes do col. STJ e deste egrégio TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobr...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441628/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Apelo dos autores aborda questões não decididas na sentença. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Lesão ao direito do mutuário não configurada. Inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Crescente devendo ser expurgada a capitalização de juros nos meses em que há amortização negativa, haja vista a ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Sucumbência recíproca. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200281000153258, AC440936/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 404)
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Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Apelo dos autores aborda questões não decididas na sentença. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Lesão ao direito do mutuário não configurada. Inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Crescente devendo ser expurgada a capitalização de juros nos meses em que há amortização negativa, haja vista a ausência de lei específica que autorize a capitalização de juros. Sucumbência recíproca. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 2...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. LEI COMPLEMENTAR 07/70. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar" (AgRg no REsp 929887/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230).
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ, os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação (21/01/2002), encontram-se fulminados pela prescrição.
3. Decretada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nos 2445 e 2449/88, com efeito "ex tunc", acarreta o direito ao recolhimento do PIS com base na originária Lei Complementar nº 07/70, que fixava como base de cálculo o faturamento do sexto mês imediatamente anterior à data aprazada para pagamento. Remessa Necessária parcialmente provida e Apelação Cível da União improvida.
(PROCESSO: 200283000014809, AMS94680/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2008 - Página 344)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. LEI COMPLEMENTAR 07/70. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anteri...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94680/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.
1. "A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo" (REsp 285.192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 174).
2. Flagrante que o caso concreto não se presta como denúncia espontânea, pois não houve o recolhimento dos tributos devidos.
3. Não há que se falar em multa confiscatória, pois os autos noticiam a incidência de percentual dentro dos padrões da razoabilidade (vinte por cento).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783080017314, AC437445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 237)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.
1. "A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo" (REsp 285.192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 174).
2. Flagrante que o caso concreto não se presta como denúncia espontânea, pois não houve o recolhimento dos tributos devidos.
3. Não h...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437445/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, realmente o autor comprovou os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de FORMULÁRIOS SB-40 E LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (fls. 18/26), que efetivamente exerceu a função de Eletricista Industrial nas empresas INDÚSTRIA TRORION NORDESTE LTDA E SORVANE S/A, no período de 01.03.77 a 20.04.79 e de 27.08.79 a 31.12.03, respectivamente, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos energia elétrica, em níveis de tensão superiores a 250 volts, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Restando devidamente comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos as suas atividades em condições especiais, é de se lhe conceder Aposentadoria Especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte.
4. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200783000032184, AC433658/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 261)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, realmente o autor comprovou os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. A agravada sofre de "Doença Mista do Colágeno associada à hipertensão arterial importante", necessitando de medicamentos de alto custo, e por tempo indeterminado. Portanto, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
2. Ora, a responsabilidade pela manutenção da saúde, o que no caso se traduz pela distribuição gratuita de medicamentos aos agravados, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR 78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo próprio STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS).
3. Não têm as astreintes o sentido punitivo, dado que este é alcançado pelos juros moratórios e pela multa comum. A incidência repetida e cumulativa das astreintes lhe denunciam a destinação. Também não guarda relação com eventual recomposição do patrimônio do devedor desfalcado com o atraso, objetivo de que cuidam os juros remuneratórios, as indenizações, a correção monetária e outros;
4. A fixação da multa, sobre ser imprópria, eis que não está em jogo a influência psicológica no ânimo da administração, que de resto nem ânimo tem, é inútil, porquanto as dificuldades que determinavam o descumprimento não desaparecem com a punição. O que tem se verificado é a repercussão das multas em estranha e indevida transferência de recursos públicos para os particulares. Efetivamente executadas ao final as multas, quando a administração venha a finalmente cumprir a obrigação, dar-se-á enriquecimento sem causa do exeqüente em detrimento da coletividade, posto que os recursos públicos são recursos de todos e de cada um. Os valores objeto da multa se retiram da receita tributária que financiaria serviços e obras públicas.
5. Agravo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000981056, AG84794/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 337)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. A agravada sofre de "Doença Mista do Colágeno associada à hipertensão arterial importante", necessitando de medicamentos de alto custo, e por tempo indeterminado. Portanto, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
2. Ora, a responsabilidade pela manutenção da saúde, o que no caso se traduz pela distribui...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG84794/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN de nº 1.717-DF, da Relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
2. Entendeu o STF, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo, sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88.
3. Partindo do princípio hermenêutico, segundo o qual, a lei não tem palavras inúteis, vale dizer, as leis são técnicas, racionais, dogmáticas, amplamente discutidas pelas casas legislativas, não haveria razão para que a Lei nº 9.649/1998, expressamente revogasse a Lei nº 6.994/82, se esta tivesse sido anteriormente revogada pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
4. Correto o entendimento adotado na AC 410.808-PE, segundo a qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão".
5. Acolhido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, e não repristinação da lei revogada, propriamente dita, o valor das anuidades e taxas, devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, devem ser cobrados nos moldes previstos pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.994/82, com os valores fixados em MVR convertidos em UFIR, e sem correção monetária no período de março a dezembro de 1991, nos termos do entendimento adotado pelo STJ.
6. A despeito da discussão jurídica a respeito da tese a ser acolhida, bem como, da Lei aplicável para o fim de fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, o certo é que, considerando que o crédito foi instituída/majorado mediante ato infralegal, decreto /resolução, resta abalada a presunção de certeza e liquidez da CDA.
7. Diante do posicionamento firmado no sentido de que aos Conselhos cumpre apenas a arrecadação das anuidades, mas não a sua fixação, majoração, descontos e, ainda que, por obediência ao princípio da legalidade tributária, resta vedada a utilização de resoluções expedidas pelos Conselhos Profissionais, para tal finalidade, irreparável a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incerteza e iliquidez da CDA.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000359436, AC416691/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 140)
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, pa...
Data do Julgamento:14/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416691/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGTR. OMISSÃO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELO STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE TERIA DETERMINADO CRITÉRIO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE AFASTARIA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DETERMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CÓPIA DA SENTENÇA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE REGIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
1. Em adversidade ao acórdão que julgou o AGTR, o INSS apresentou embargos de declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos declaratórios, estes retornaram, em virtude de decisão no recurso especial apresentado pelo embargante, em que o STJ determinou que este Tribunal aprecie a omissão apontada nos declaratórios, qual seja, a alegada ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a condenação imposta na sentença teria indicado o critério da Súmula 71 do extinto TFR para a correção monetária.
2. Com efeito, o acórdão embargado, tendo reconhecido o direito do postulante de ter incluído, em sede de execução, os índices expurgados pelos planos de combate à inflação, de fato, deixou de se pronunciar a respeito da alegada ofensa à coisa julgada.
3. Entretanto, para que esta Corte Regional pudesse apreciar a alegada ofensa à coisa julgada, dado que o INSS aduz que a condenação imposta na sentença exeqüenda indicou o critério da Súmula 71 do extinto TFR para a correção monetária, seria imprescindível a análise do título judicial exeqüendo, cuja cópia não consta do instrumento deste AGTR.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, para sanar a omissão existente.
(PROCESSO: 970521488301, EDAG11553/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 159)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGTR. OMISSÃO. EXISTÊNCIA RECONHECIDA PELO STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXEQÜENDA QUE TERIA DETERMINADO CRITÉRIO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE AFASTARIA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DETERMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CÓPIA DA SENTENÇA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE REGIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO.
1. Em adversidade ao acórdão que julgou o AGTR, o INSS apresentou embargos de declaração; embora esta Corte já tenha apreciado e negado provimento aos declaratór...
Data do Julgamento:14/10/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG11553/01/CE
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO, DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/1979. RESTRIÇÃO DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS LEI 9.032/95 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes, havia a presunção de insalubridade da função, bastava que ela constasse do rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979 e que o exercício da atividade estivesse anotado na CTPS do trabalhador.
2. O período laborado pelo Autor na atividade de operador de sistemas deve ser reconhecido como insalubre, nos termos da legislação vigente, de acordo com o Laudo Técnico Pericial da empresa empregadora.
3. Juros moratórios reduzidos à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.018-35/2001. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200281100031667, REO452265/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 262)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO, DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/1979. RESTRIÇÃO DE CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO APÓS LEI 9.032/95 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 tornou-se imprescindível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes, havia a presunção de insalubridade da função, bastava que ela constasse do rol dos anexos dos Decretos...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO452265/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
3. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
4. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
5. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, parágrafo 4º, do CPC). Hipótese em que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo do embargado improvido.
(PROCESSO: 200883000000138, AC456601/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 131)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456601/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO CRITERIO DE ATUALIZAÇÃO. LEI 6.899/81. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
- A medida de cabimento dos expurgos inflacionários é determinada pelo título executivo judicial exeqüendo. Logo, havendo a sentença estabelecido expressamente o critério de atualização a ser utilizado, ou seja, a Lei 6899/81, não se limitando a conceder a correção monetária pura e simplesmente, descabe a inclusão de outros índices, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Precedentes desta Corte Regional e do c. STJ: AC 108599 - CE, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, pub. DJU 17.02.2004 - P. 444; AC Nº 321946 - CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, pub. DJ 18.01.2005, p. 3676; STJ - REsp nº 84943/DF, Sexta Turma, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, pub. DJ 03.06.1996, p. 19314 - PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. REAJUSTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - Observada, nos cálculos de liquidação, a correção monetária prevista na Lei nº 6899, de 1981, descabe incluir, nos mesmos, os chamados "expurgos inflacionários", porque não acolhidos na sentença de mérito, sendo certo, ainda, que não se confundem com a outra forma de atualização. Recurso Especial não conhecido.
Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da execução, a serem rateados de forma proporcional ao crédito de cada exeqüente.
(PROCESSO: 200705000980817, AC433928/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 202)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO CRITERIO DE ATUALIZAÇÃO. LEI 6.899/81. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
- A medida de cabimento dos expurgos inflacionários é determinada pelo título executivo judicial exeqüendo. Logo, havendo a sentença estabelecido expressamente o critério de atualização a ser utilizado, ou seja, a Lei 6899/81, não se limitando a conceder a correção monetária pura e simplesmente, descabe a inclusão de outros índices, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Precedentes desta Corte Regional e do c. STJ: AC 108599 - C...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433928/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Sentença que reconheceu à Apelada o direito à pensão por morte, na condição de companheira, a partir de novembro/2001. 2. Dispõem os artigos 16, parágrafos 3º e 4º, e 74, da Lei nº 8.213/91, que a companheira tem direito ao benefício de pensão por morte, desde que comprovada a existência de relação convivencial com o ex-segurado, presumindo-se a sua dependência econômica.
3. Comprovação, através de documentos e depoimentos orais, de que a Autora e o instituidor do benefício residiam no mesmo endereço, tendo convivido maritalmente por dezessete anos. Demonstração da dependência econômica da Apelada, em face do seu companheiro, a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação (Súmula 204, do STJ), em face de o feito haver sido ajuizado quando já estava em vigor a MP nº 2.180-35/2001, que conferiu nova redação ao artigo 4º, da Lei nº 9.494/97.
5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, dada a simplicidade da causa. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200684000081120, APELREEX830/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 242)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Sentença que reconheceu à Apelada o direito à pensão por morte, na condição de companheira, a partir de novembro/2001. 2. Dispõem os artigos 16, parágrafos 3º e 4º, e 74, da Lei nº 8.213/91, que a companheira tem direito ao benefício de pensão por morte, desde que comprovada a existência de relação convivencial com o ex-segurado, presumindo-se a sua dependência econômica.
3. Comprovação, através de docume...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO MPF. TEMPESTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPOSTA SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. INDUÇÃO EM ERRO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. ART. 219 E 230 DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É de ser rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo alegada pelo particular expropriado, porquanto parquet não havia sido intimado da sentença, devendo ser considerada como ato de intimação o termo de vista constante no verso da fls.200, datado de 23.10.02. Sendo o presente recurso interposto em 11.11.02, tenho como tempestiva a apelação, eis que observado o trintídio legal, decorrente do prazo em dobro garantido ao Ministério Público pelo art. 188 do CPC.
2. Em sede de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, o Juízo a quo, considerando o acordo entre as partes, homologou o preço ofertado pelo INCRA a título de indenização pela expropriação do imóvel rural denominado "Quixabá/Trapiá", localizado no Município de Campina Grande/PB, cujo valor total do imóvel foi de R$ 751.273,64
3. Após a homologação do preço por sentença e a baixa dos autos, o processo foi desarquivado a pedido do INCRA, bem como do Ministério Público Federal, em virtude de supostas irregularidades na condução da vistoria administrativa que teriam gerado a supervalorização do imóvel, bem como a existência de indícios de que, parte da área desapropriada, seria terra devoluta do Estado da Paraíba.
4. Pelo que se depreende dos autos, o Juiz monocrático foi supostamente induzido em erro pelas partes, haja vista ter homologado o preço ofertado, simplesmente por inexistir controvérsia, dispensando a realização de Perícia Judicial para verificação do justo preço e demais condições do imóvel.
5. Neste contexto, a determinação da Perícia Judicial se impõe, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 76/93 - que determina a homologação do acordo sobre o preço; mas se traduzindo em providência recomendável com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, bem como no seu dever impedir a simulação no processo e a obtenção, pelas partes, de resultados proibidos em lei, nos moldes dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: (REsp 651294/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 319) (REsp 506719/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 224)
6. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia judicial voltada a esclarecer fatos imprescindíveis à legalidade do processo expropriatório, como a titularidade do domínio, a real dimensão do imóvel rural, e, ao final, o valor da justa indenização.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200405000404830, AC350937/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 376)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO MPF. TEMPESTIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPOSTA SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. INDUÇÃO EM ERRO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. ART. 219 E 230 DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É de ser rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo alegada pelo particular expropriado, porquanto parquet não havia sido intimado da sentença, devendo ser consider...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Uma vez reconhecida, pelo col. STF, a legitimidade da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, que deu nova redação ao art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, alterando para trinta dias o prazo referido no caput do art. 730 do CPC (leia-se dez dias), e tendo os embargos sido opostos dentro daquele lapso, após a juntada do mandado de citação aos autos, afasta-se a alegação de intempestividade.
3. Tendo a decisão agravada, favorável à agravada/embargada, sido mantida em juízo de retratação, havendo a mesma apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
4. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
5. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
6. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
7. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
8. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, parágrafo 4º, do CPC). Hipótese em que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo da embargada improvido.
(PROCESSO: 200883000071352, AC456045/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 355)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Uma vez reconhecida, pelo col. STF, a legitimidade da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, que deu nova redação ao art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, alterando para trinta dias o prazo referido no caput do art. 730 d...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456045/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. O ajuizamento de ações coletivas por sindicatos, na tutela dos interesses (difusos e coletivos) dos seus associados, não induz litispendência para as ações individuais. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
3. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
4. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
5. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
6. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
7. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
8. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, § 4º, do CPC). Hipótese em que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Apelação da UFPE parcialmente provida e recurso adesivo dos embargados improvido.
(PROCESSO: 200883000029499, AC459846/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 20)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. O ajuizamento de ações coletivas por sindicatos, na tutela dos interesses (difusos e coletivos) dos seus associados, não induz litispendência para as ações individuais. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível...
Data do Julgamento:02/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459846/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)