PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS COMPROVABATÓRIOS DA PROFISSÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMO LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
3. No caso dos autos, constata-se que os demandantes colacionaram, dentre outros documentos de menor valor probante, os seguintes: Certidão de Óbito de seu genitor, José Domingos Martins dos Santos; Certidão do Tribunal Regional Eleitoral, informando registro do de cujos como agricultor; Fichas de Matrículas em Escola Municipal dos demandantes e do instituidor da pensão, qualificando-o como lavrador; Escritura de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo genitor do de cujus, bem como Declaração de ITR. Ressalte-se que a qualificação de agricultor, em tais documentos, servem como início de prova material, a complementar a prova testemunhal colhida em juízo.
4. Comprovada a condição de trabalhador rural do falecido genitor, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, assiste direito aos demandantes, à percepção da pensão por morte, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista não ter sido comprovado requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas da correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
5. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício pretendido tão somente a partir do ajuizamento da presente demanda, diante da ausência de requerimento administrativo.
(PROCESSO: 200505990015324, AC369418/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 270)
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS COMPROVABATÓRIOS DA PROFISSÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMO LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO - REQUISITOS PRESENTES.
1. É assegurada a pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme disciplinado pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. A prova testemunhal firme e segura, col...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369418/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. RECEITA BRUTA. AMPLIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VINCENDOS.
1. Não se caracteriza a litigância de má-fé se a conduta implementada não se subsume a alguma das circunstâncias descritas no art. 17, do CPC.
2. O juiz tem o poder-dever de dirimir a lide nos termos em que foi proposta.
3. Tendo sido pedida a compensação dos valores indevidamente recolhidos com a COFINS, a estes termos deverá ficar restrita a condenação.
4. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 148.754), que determinou a manutenção da cobrança do PIS nos moldes definidos nas Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73.
5. A ampliação do conceito de receita bruta, promovida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, para nela incluir as prestadoras de serviços, foi considerada inconstitucional, como já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
6. Às prestadoras de serviço assiste o direito ao recolhimento da contribuição para o PIS apenas com base no valor do imposto de renda devido, uma vez que a mesma não realiza operações de venda de mercadorias, nos termos da LC nº 07/70.
7. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02, segundo a qual é possível a compensação de créditos, inclusive dos judiciais com trânsito em julgado, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de requerimento do contribuinte. Contudo, respeitando o que foi pedido, ficará restrita a COFINS.
8. Os valores recolhidos indevidamente só podem ser objeto de compensação com débitos vincendos (apurados em período subseqüente ao recolhimento indevido).
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382000094133, AC388903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 574)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. RECEITA BRUTA. AMPLIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VINCENDOS.
1. Não se caracteriza a litigância de má-fé se a conduta implementada não se subsume a alguma das circunstâncias descritas no art. 17, do CPC.
2. O juiz tem o poder-dever de dirimir a lide nos termos em que foi proposta.
3. Tendo sido pedida a compensação dos v...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388903/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.718/98. LEI 9.430/96. ART. 170 - A DO CTN. TAXA SELIC.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, da Medida Provisória nº 1.212 e suas reedições, assim como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS.
2. A presente ação foi proposta em 30.11.2005, após o advento da Lei Complementar nº 118/05, devendo se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na nova redação do Código Tributário Nacional.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, parágrafo 1° da Lei n° 9.718/98 por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
4. A Ação foi proposta em 2005, destarte, os valores recolhidos indevidamente a titulo da Contribuição para o PIS podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, no entanto, deve ser observado o disposto no art. 170 - A do CTN.
5. Com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC à aplicação da taxa SELIC. Apelações e Remessa Necessária providas em parte.
(PROCESSO: 200581000168743, AMS99039/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 479)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.718/98. LEI 9.430/96. ART. 170 - A DO CTN. TAXA SELIC.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, da Medida Provisória nº 1.212 e suas reedições, assim como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do PIS.
2. A presente ação foi proposta em 30.11.2005, após o advento da Lei Complementar nº 118/05, devendo se submeter ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na nova redação do Código Tributário Nacional.
3. O co...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99039/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na legislação pertinente, restou consignado que a demandante demonstrou *ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como, Declaração de exercício de atividade rural, Contrato particular de parceria rural, Certidões de nascimento dos filhos em zona rural, Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Cópia da contribuição sindical rural/agricultor familiar FETAG/PB; Ficha de atendimento ambulatorial do SUS constando como profissão da autora a de agricultora, Cadastramento Familiar tendo como ocupação da autora e de seu esposo como agricultor, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo. Na realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20038201007502001, EDAC406412/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1199)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL FORTALECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL- OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406412/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N° 3.807/1960. DEPENDÊNCIA ATÉ OS VINTE E UM ANOS DE FILHA ADOTIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A autora foi adotada através de escritura pública em 11/11/1982 pela segurada falecida. Não poderia o INSS ter cancelado o benefício recebido pela autora, com base no Ofício Circular n° 001/96, do Juiz de Direito da Comarca de Assu, que comunicou a suspensão das adoções de menores mediante escritura pública a partir de 01/03/1985.
2. A adoção foi realizada nos moldes estabelecidos pelo Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071/1913), em seus arts. 368 a 378, tendo sido obedecidas às formalidades impostas à época. A adoção foi feita por escritura pública, sem condição, nem termo, mediante o consentimento do representante legal da autora, por ser ela incapaz em 1982, com averbação à margem do registro da adotada.
3. Como os benefícios previdenciários são regidos pela lei da época de sua concessão, deve ser aplicada, no caso em análise, a Lei n° 3.807/1960.
4. O referido diploma previu que a pensão conferida à filha do segurado se extinguiria com o implemento de 21 (vinte e um) anos de idade.
5. A autora teria direito à percepção do benefício até 04/06/2003, por ter implementado nessa data a idade de 21 (vinte e um) anos. No entanto, para o pagamento das parcelas devidas, deve ser levado em consideração, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto na Lei n° 3.807/1960. Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 20/04/2006, encontram-se prescritas as parcelas do benefício de pensão por morte anteriores a 20/04/2001. Por conseguinte, a autora faz jus às parcelas no período de 20/04/2001 a 04/06/2003.
6. Entretanto, a sentença recorrida foi ultra petita, no que concerne no que concerne ao percentual de juros de mora a ser aplicado, ao fixá-lo em 1% (um por cento) ao mês, quando a parte autora requereu 0,5% (meio por cento) ao mês. Dessa forma, em razão da remessa oficial, os juros de mora devem ser adequados ao percentual requerido pela autora em sua exordial, com incidência a partir da citação válida, consoante determinação da Súmula n° 204, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Negado provimento às apelações da autora e do INSS. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos requeridos na exordial.
(PROCESSO: 200684010005862, AC420848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 900)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N° 3.807/1960. DEPENDÊNCIA ATÉ OS VINTE E UM ANOS DE FILHA ADOTIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A autora foi adotada através de escritura pública em 11/11/1982 pela segurada falecida. Não poderia o INSS ter cancelado o benefício recebido pela autora, com base no Ofício Circular n° 001/96, do Juiz de Direito da Comarca de Assu, que comunicou a suspensão das adoções de menores mediante escritura pública a par...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420848/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. Agravo retido da Fazenda Nacional não conhecido, tendo em vista não ter sido requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
4. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
5. Na hipótese dos autos, embora não desconhecendo que os autores restringiram o pleito de restituição às retenções indevidas ocorridas a partir de fevereiro de 2001, é de se ressaltar - para reformar, nesse ponto, a sentença - que, de todo modo, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2006, estão prescritos eventuais créditos anteriores a janeiro de 2001.
6. Preliminar de falta de interesse processual que se rejeita. Inexistência de pretensão autoral de resgatar as contribuições do fundo previdenciário, mas apenas receber o que foi descontado indevidamente quando do pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, mantendo, porém, o recebimento periódico das referidas prestações.
7. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
8. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para declarar, de ofício, a prescrição dos créditos anteriores a janeiro/2001. Agravo retido não conhecido.
(PROCESSO: 200681000011445, AC418448/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 904)
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TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. Agravo retido da Fazenda Nacional não conhecido, tendo em vista não ter sido requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418448/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - CLAREZA E EXAUSTÃO DA DECISÃO EMBARGADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ART 535, CPC - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, não se prestando para reexame de matéria já apreciada.
2. Entendo que no presente caso, assiste direito aos postulantes às parcelas retroativas desde o óbito. Não pode os menores impúberes ser prejudicado pela inércia de seu representante em postular o direito, uma vez que os menores não possuem capacidade para pleiteá-lo, sob pena de contrariar os princípios que instruem as regras de proteção ao menor.
3. O r. acórdão embargado, foi bastante claro e preciso ao dar provimento a apelação do autor Fabilene Francisca da Silva e outros à percepção da pensão por morte, no sentido de que a data do benefício, seja a data do óbito, haja vista que, não ocorre prescrição quando se trata de beneficiários menores impúberes.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20058308000901101, EDAC379376/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 787)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - CLAREZA E EXAUSTÃO DA DECISÃO EMBARGADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ART 535, CPC - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, não se prestando para reexame de matéria já apreciada.
2. Entendo que no presente caso, assiste direito aos postulantes às parcelas retroativ...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC379376/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - COZINHADOR - DESTILADOR.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial à atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. Restou evidenciado nos autos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, cozinhador e destilador, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Dá-se direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão se aplica ao art.9º parágrafo 1º I da EC nº 20/98, uma vez que em 15/12/1998 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, quanto à majoração do percentual fixado a titulo de honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% no valor da condenação observado sumula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200380000117104, AC405247/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 789)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - COZINHADOR - DESTILADOR.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-4...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405247/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Como a ação foi ajuizada após a MP 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Não se conhece da apelação na parte que se insurge contra o pagamento de custas processuais, por ausência de condenação nesse sentido.
(PROCESSO: 200705990012137, AC415535/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 339)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é...
TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCABIMENTO. INFORMATIVO Nº 437 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
I. No julgamento do EResp nº 327043, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que o artigo 3º da LC 118/2005 apenas poderá ser aplicado às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, eis que não poderia a lei nova, sob o argumento de ser meramente interpretativa, retroagir para anular entendimento que se mostrava benéfico aos contribuintes, sob pena de se violar os princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes. Perceba-se que o ajuizamento da presente demanda deu-se após àquela data, em 06.12.2006, pelo que estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal.
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento iniciado do Recurso Extraordinário 240.785-2/MG (Informativo 437, do STF), que tem como relator o Ministro Marco Aurélio, entendeu que quando se inclui o valor recolhido a título de ICMS pela empresa na base de cálculo da COFINS, viola-se o art. 195, I, da CF, tendo sido acompanhado por seis (6) dos onze ministros daquela Corte.
III. No Informativo nº 437 do STF, verifica-se que não se entende que o ICMS enquadra-se no conceito de faturamento para a incidência da COFINS ou PIS, pois os valores recebidos pela apelante sob a rubrica de operações submetidas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias não equivalem, em sua integralidade, à receita propriamente dita, mas sim à receita do ente federativo competente, para quem será repassado o valor correspondente.
IV. A adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária é matéria pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto da Súmula 213 do STJ.
V. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CTN o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
VI. Evidenciado o pagamento a maior pelo contribuinte, deve incidir a Taxa SELIC na atualização de seus créditos, que se referem ao período posterior à edição da Lei nº 9.250/95.
VII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200682010045247, AMS98874/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 529)
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TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCABIMENTO. INFORMATIVO Nº 437 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
I. No julgamento do EResp nº 327043, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que o artigo 3º da LC 118/2005 apenas poderá ser aplicado às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, eis que não poderia a lei nova, sob o argumento de ser meramente interpretativa, retroagir para anular entendimento que se mostrava benéfico aos contribuintes, sob pena de se violar os...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98874/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA RMI DO AUTOR. CÁLCULOS ELABORADOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA.
1. Aplica-se ao tempo de serviço a legislação vigente à época da prestação da atividade.
2. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 há de ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, deve prevalecer o mero enquadramento nos agentes de risco e grupos profissionais previstos no regulamento.
3. Na hipótese vertente, o tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido é suficiente, após a conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria proporcional, que exige 30 anos de serviço, para homens, nos termos do art. 52, da Lei nº 8.213/91.
4. Merece ser prestigiado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, e ratificado pelo douto magistrado a quo, que determinaram os valores realmente devidos quanto a fixação da RMI do suplicante.
6. Condenação nos juros de mora à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já que a ação foi ajuizada após a sua edição. Precedentes do STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200580000052489, AC380905/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 459)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA RMI DO AUTOR. CÁLCULOS ELABORADOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA.
1. Aplica-se ao tempo de serviço a legislação vigente à época da prestação da atividade.
2. Somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 há de ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, deve prevalecer o mero enquadramento nos agentes de risco e grupos profissionais previsto...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380905/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXAMES MÉDICO PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 204 DO STJ. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, a autora, atualmente com 42 anos de idade, portadora de poliomielite infantil (membro inferior esquerdo), sendo incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução (baixa escolaridade), cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
3- Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que o seu grupo familiar não possui meios de prover sua subsistência, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
4- Exames médicos periódicos deve ser afastado, vez que pela natureza da invalidez, deformidade de membro inferior esquerdo por seqüela de poliomielite infantil, não há possibilidade de recuperação.
5. Não cuidando a hipótese de matéria de Natureza Tributária é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Conselho da Justiça Federal.
6- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmentes provida, para afastar a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200282010061521, AC423578/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2007 - Página 867)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. REALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXAMES MÉDICO PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 204 DO STJ. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1- A Lei 8.742/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2- In casu, a autora, atualme...
Data do Julgamento:18/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423578/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
SFH. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO DL 70/66. INOCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. A execução extrajudicial levada a efeito pela instituição credora rege-se pelo Decreto-Lei 70/66 que estabelece expressamente, nos seus arts. 31, parágrafo 1o. e 32, a forma de notificação do mutuário sobre os atos executórios.
2. A CEF não procedeu corretamente à execução do imóvel, haja vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam a notificação pessoal dos mutuários, destarte, o parágrafo 1o. do art. 31 do DL 70/66 exige que a notificação do devedor seja feita por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que não ocorreu.
3. Ademais, ao mutuário é assegurado o direito de ser notificado pessoalmente da realização dos leilões do imóvel, objeto da hipoteca, não restando lícita a simples notificação por edital, devendo ser este o último remédio a ser adotado. Precedentes do STJ.
4. Verifica-se, assim, a irregularidade da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira, por esta não ter observado corretamente o procedimento previsto no DL 70/66.
5. Execução anulada.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000167137, AC405938/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2007 - Página 568)
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SFH. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO DL 70/66. INOCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
1. A execução extrajudicial levada a efeito pela instituição credora rege-se pelo Decreto-Lei 70/66 que estabelece expressamente, nos seus arts. 31, parágrafo 1o. e 32, a forma de notificação do mutuário sobre os atos executórios.
2. A CEF não procedeu corretamente à execução do imóvel, haja vista que os documentos colacionados aos autos não comprovam a notificação pessoal dos mutuários, destarte, o parágrafo 1o. do art. 31 do DL 70/66 exige que a notif...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200385000083907, REO423015/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2007 - Página 572)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12...
EMBARGOS INFRINGENTES. LEVANTAMENTO DO FGTS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS DEVOLVIDO AO MUNICÍPIO-EMPREGADOR. ILEGALIDADE.
Direito ao depósito do FGTS, indevidamente devolvido ao empregador, Município de Mossoró, em virtude da nulidade do contrato de trabalho. Entendimento consolidado pelo STJ de que os valores do FGTS pertencem ao empregado.
(PROCESSO: 20038400000270001, EIAC337262/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 19/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 564)
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EMBARGOS INFRINGENTES. LEVANTAMENTO DO FGTS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS DEVOLVIDO AO MUNICÍPIO-EMPREGADOR. ILEGALIDADE.
Direito ao depósito do FGTS, indevidamente devolvido ao empregador, Município de Mossoró, em virtude da nulidade do contrato de trabalho. Entendimento consolidado pelo STJ de que os valores do FGTS pertencem ao empregado.
(PROCESSO: 20038400000270001, EIAC337262/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 19/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 564)
Data do Julgamento:19/09/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC337262/01/RN
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. LEI Nº 1.756/52. DECRETO Nº 36.911/55. FIXAÇÃO DA PENSÃO NO MONTANTE CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PAGA AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE OCUPADO PELO DE CUJUS.
1. O benefício objeto da presente causa não está sob a égide do art. 84 do Decreto nº 48.959-A/60, visto que a pensão em comento é regida pela Lei nº 1.756/52.
2. Consoante disposto na decisão objurgada, o beneficio previdenciário de marítimo ex-combatente já aposentado ou que havia adquirido direito à se aposentar anteriormente à Lei nº 5.698/71, percebido por ele ou por um de seus beneficiários, há de equivaler ao salário da categoria na ativa que lhe serve de paradigma, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 36.911/55 - fls. 176.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas, consoante a Súmula nº 111 do STJ. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas e Apelação da Autora provida.
(PROCESSO: 9605210835, AC103224/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 514)
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. LEI Nº 1.756/52. DECRETO Nº 36.911/55. FIXAÇÃO DA PENSÃO NO MONTANTE CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PAGA AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE OCUPADO PELO DE CUJUS.
1. O benefício objeto da presente causa não está sob a égide do art. 84 do Decreto nº 48.959-A/60, visto que a pensão em comento é regida pela Lei nº 1.756/52.
2. Consoante disposto na decisão objurgada, o beneficio previdenciário de marítimo ex-combatente já aposentado ou que havia adquirido direito à se aposentar anteriormente à Lei nº 5.698/71, pe...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC103224/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP.
1. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
2. A cláusula nona do contrato estabelece o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
3. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 61) que a CEF não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
4. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
6. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000227500, AC411991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 562)
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SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP.
1. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
2. A cláusula nona do contrato estabelece o PES/C...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 5o, da Lei 9.870/99, assegura aos alunos de instituições de ensino superior o direito de renovação de matrícula excluindo, expressamente, os alunos inadimplentes.
2. O art. 6o., da referida Lei, relaciona serviços que a instituição de ensino está proibida de recusar por motivo de inadimplemento do aluno, sendo que esta proibição não se estende à renovação de matrícula.
3. Todavia, na hipótese dos autos, a liminar foi concedida em 25.02.05, donde se presume que, decorridos mais de dois anos, o impetrante já tenha cursado o primeiro semestre do ano de 2005, restando consolidada a situação fática, a qual, deve ser respeitada. Precedentes do STJ.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000015379, REO94621/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 694)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 5o, da Lei 9.870/99, assegura aos alunos de instituições de ensino superior o direito de renovação de matrícula excluindo, expressamente, os alunos inadimplentes.
2. O art. 6o., da referida Lei, relaciona serviços que a instituição de ensino está proibida de recusar por motivo de inadimplemento do aluno, sendo que esta proibição não se estende à renovação de matrícula.
3. Todavia, na hipótese dos autos, a lim...
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. EXCLUSÃO DO FUNDHAB. IMPOSSIBILIDADE. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
2. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
3. Constatado o pagamento de quantias a maior, estas deverão ser devolvidas ao mutuário, e estando este inadimplente, deverão ser abatidas do saldo devedor, até o montante de sua inadimplência. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC
4. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
5. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
6. O Fundhab, previsto na Lei 4.380/64 e regulamentada pelo Decreto 89.284/84, é ônus do vendedor do imóvel financiado no âmbito do SFH, e não do mutuário, o qual não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere a este fundo, todavia, não restou comprovado que o demandante pagou tal montante, conforme se depreende das afirmativas do Perito Oficial. Sendo assim, não há que se falar em devolução do respectivo valor.
10. Para a análise dos pedidos dos demandantes, não houve a necessidade de perícia contábil. Logo, a ausência desse meio probatório, não cerceou do direito de defesa da CEF.
11. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avença da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES. Estando o mutuário inadimplente, tais valores deverão ser abatidos do saldo devedor até o limite do quantum que possui direito de recebe do agente credor.
12. Apelação da CEF improvida; apelação do demandante parcialmente provida, apenas excluir o anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price; afastar a incidência da TR como índice de reajuste do saldo devedor; declarar ilegítima a aplicação do CES;
(PROCESSO: 200280000082377, AC376512/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1522)
Ementa
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. EXCLUSÃO DO FUNDHAB. IMPOSSIBILIDADE. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualque...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS VENCIDAS, CONVERSÃO EM DINHEIRO - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pagamento de imposto de renda sobre valores convertidos em pecúnia a título de licença-prêmio e abono pecuniário de férias, assegurando, ainda, à parte autora, o direito à compensação das quantias recolhidas indevidamente a esse título a partir de outubro/2002, com débitos vincendos do próprio imposto de renda, incidente nos vencimentos, até a liquidação dos créditos acumulados, acrescidos de correção monetária
2. A natureza jurídica da indenização não se confunde com a de rendimento. Naquela inexiste riqueza nova, portando falta de capacidade contributiva, escapando assim a incidência do Imposto de Renda, enquanto nesta há um acréscimo patrimonial e portanto tributável.
3. As férias e as licenças-prêmio convertidas em dinheiro, por necessidade de serviço, não sofrem a incidência do Imposto de renda, uma vez que constituem espécie de verba indenizatória.
4. No caso presente, tendo ocorrido à incidência indevida de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias e Licença-Prêmio dos autores, é de se conceder a compensação dos valores cobrados indevidamente, apurados em liquidação de sentença.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas
(PROCESSO: 200705000000732, AC404388/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 1002)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS VENCIDAS, CONVERSÃO EM DINHEIRO - PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ. COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pagamento de imposto de renda sobre valores convertidos em pecúnia a tí...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404388/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)