TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EX LEGE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu a Execução Fiscal, decretando a prescrição; evidencie-se que: (a) a dívida mais recente em cobrança teve vencimento em 15.01.96; (b) a constituição do crédito se deu por meio de declaração de rendimentos (ano base 1995/exercício 1996); (c) a Execução Fiscal foi protocolada em 22.05.02; (d) por despacho, em 18.06.02, determinou-se a citação da parte executada (fls. 22).
2. Na hipótese de constituição do crédito por Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF- ou por outra declaração de mesma natureza, o termo a quo para contagem da prescrição é a data da entrega da declaração (STJ, AgRg. no Ag 938.979-SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 05.03.08, p. 1).
3. Embora não conste nos autos a data da entrega da declaração, tendo em vista que o vencimento da dívida mais recente diz respeito a tributo ano-base 1995/exercício 1996, presume-se a entrega da declaração em 1996, dando-se início ao lapso prescricional, que se consumou em 2001; portanto, por ocasião do despacho citatório, em 18.06.02 (fls. 22), a prescrição já havia se consumado.
4. Não há que se falar que, em virtude de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, houve renúncia à prescrição, nos termos do art. 191, do CC, pois a prescrição no direito tributário é regulada pelo CTN, que prevê a extinção do próprio crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN); dessa forma, tendo a obrigação tributária origem e extinção ex lege, a confissão de débito realizada pelo contribuinte não faz renascer obrigação já extinta; a declaração seria, apenas, causa de interrupção, nos limites autorizados pelo CTN (art. 174), ou seja, tão-somente se o lapso prescricional estivesse em curso por ocasião do reconhecimento da dívida.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000070655, AC437222/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/05/2008 - Página 825)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO A PARTIR DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EX LEGE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu a Execução Fiscal, decretando a prescrição; evidencie-se que: (a) a dívida mais recente em cobrança teve vencimento em 15.01.96; (b) a constituição do crédito se deu por meio de declaração de rendimentos (ano base 1995/exercício 1996); (c) a Execução Fiscal foi protoc...
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP. EXCLUSÃO DA FUNDHAB. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. 10% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.380/64.
1. Para a análise dos pedidos do demandante, não houve a necessidade de perícia contábil. Logo, a ausência desse meio probatório, não cerceou do direito de defesa do mesmo.
2. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo.
3. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
4. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
5. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
6. O Coeficiente de Equiparação Salarial-CES, trata-se de índice utilizado pra fixação do valor inicial da prestação, previsto pela Lei 8.692/93. Nesse passo, não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei, portanto não pode tal norma retroagir para alcançar os contratos que lhe são anteriores. Ademais, não há previsão na avença da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial-CES. Estando o mutuário inadimplente, tais valores deverão ser abatidos do saldo devedor até o limite do quantum que possui direito de recebe do agente credor.
7. Alega o agravante que a CEF não está cumprindo a cláusula contratual que estabelece o PES/CP, haja vista o aumento exorbitante das prestações do financiamento. Contudo, em momento algum demonstra que a instituição financeira está descumprindo cláusula contratual. Destarte, permanece apenas no campo das alegações de que o reajuste das prestações do financiamento não está de acordo com a evolução salarial da sua categoria profissional, conforme determina o PES/CP pactuado.
8. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
9. O mutuário não está obrigado a arcar com qualquer importância no que se refere ao Fundhab, todavia, não restou comprovado que o Apelante pagou tal montante, posto que do contrato de financiamento não se observa o pagamento deste valor pelo mutuário.
10. Tendo sido o contrato firmado em 18.09.89, antes, portanto, da edição da Lei 8.692/93, submete-se aos termos da Lei 4.380/64 . Sendo assim, os juros anuais, in casu, não poderão ultrapassar o patamar de 10% ao ano.
11. Apelação parcialmente provida, apenas para a exclusão do anatocismo; afastar a incidência da TR como índice de reajuste do saldo devedor, substituindo-a pelo INPC; e declarar ilegítima aplicação do CES.
(PROCESSO: 200683000033238, AC428463/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/05/2008 - Página 820)
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SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CEF. CES. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.692/93. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO AO PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO. APLICAÇÃO DO PES/CP. EXCLUSÃO DA FUNDHAB. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. 10% A.A. INTELIGÊNCIA DA LEI 4.380/64.
1. Para a análise dos pedidos do demandante, não houve a necessidade de perícia contábil. Logo, a ausência desse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE FEDERAL.
1. Trata-se Agravo em Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto o primeiro pela ora Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de Execução de Sentença em demanda promovida pela FENAPRF contra aquele ente de direito público, visando ao desapensamento dos embargos à execução, o traslado, para os autos da execução de Sentença, da cópia da sentença naqueles proferida e a expedição da requisição de pagamento. Foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento (decisão de fls. 27-29), com fulcro no art. 557 do CPC. A Recorrente interpôs recurso de Agravo Interno (fls. 32-36).
2. Conquanto o CPC exija que o agravante instrua o agravo de instrumento com os documentos considerados obrigatórios (art. 525, I, do CPC), prevê, no inciso II, do referido dispositivo legal, a possibilidade de se instruir o agravo de instrumento com os documentos facultativos que considere necessários ao deslinde da controvérsia
3. Compulsando-se os autos, observou-se que, embora tenha a Agravante trazido aos autos os documentos considerados obrigatórios, nos termos do art. 525, I, do CPC, e ainda, como documento facultativo (fls. 12/14), a cópia da petição inicial da Execução da Sentença, deixou de acostar, aos mesmos, outros documentos considerados também, facultativos, os quais se revelam necessários ao deslinde da controvérsia, como a petição juntada às fls. 59/60 daqueles autos, as cópias da sentença e do acórdão condenatórios, a certidão de seu trânsito em julgado e, ainda, a cópia da sentença proferida nos embargos à execução.
4. Como bem salientou o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. WELLINGTON SARAIVA, em seu bem lançado Parecer (fls. 45/50), nos autos do AGTR nº 57584/PB, "não há como aferir, por exemplo, se a decisão combatida atuou além ou aquém do requerido na ação originária, nem os fundamentos que convenceram o juízo singular a conceder a decisão recorrida. Como se não bastasse, este recurso falseia a realidade e omite a existência de prévios procedimentos administrativos instaurados pela Procuradoria da República".
5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Regional Federal, vêm se manifestando no sentido de que a ausência de documento considerado necessário ao exame da controvérsia acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 20070500052212801, AGVAG79385/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 482)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE FEDERAL.
1. Trata-se Agravo em Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto o primeiro pela ora Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de Execução de Sentença em demanda promovida pela FENAPRF contra aquele ente de direito público, visando ao desapensamento dos embargos à execução, o traslado, para os autos da e...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Agravo no Agravo de Instrumento - AGVAG79385/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante da constatação de irregularidades nas suas declarações de Imposto de Renda, referentes aos anos-calendários de 1994 a 1996, a saber: exclusões indevidas da COFINS e da CSLL na apuração do lucro real e ausência de preenchimento de requisito legal para o gozo da isenção constante do artigo 1 do Decreto-lei nº 1.564/77, que se condiciona à aprovação de projetos de modernização, ampliação ou diversificação , instalados na área da SUDENE.
- Preliminar de agravo retido rejeitada, tendo em vista entendimento consolidado de que o valor da causa deve se coadunar com o valor da pretensão econômica almejada. Precedentes do STJ.
- O lucro de exploração, para onde supostamente a autora teria alocado as deduções irregularmente realizadas do lucro real, só é formado pelas receitas oriundas de incentivos fiscais do Imposto de Renda (redução ou isenção), logo, inexistente.
- A legislação que fundamentou a isenção declarada pelo contribuinte visava a beneficiar aquelas pessoas jurídicas que tivessem executado projetos de modernização, ampliação ou diversificação de seu empreendimento industrial e, efetivamente, comprovassem a posteriori um aumento de produção como decorrência. Se as provas trazidas nos autos evidenciam que o previsto em tal projeto da apelante eram as quantidades de 84.000 toneladas de açúcar e 60.000.000 de litros de álcool e o de fato produzido pela empresa em questão foi de aproximadamente 81.000 toneladas e 46.000.000 de litros, respectivamente, não há, portanto, o direito à isenção referida.
- É sabido que, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, na situação versada nos autos, não se desincumbiu a apelante do ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal em tela, à míngua de documentação comprobatória.
- Segundo o disposto no art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200680000055100, AC426205/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 413)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE DEDUÇÕES IRREGULARES NO LUCRO REAL NO LUCRO DE EXPLORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS PROBANDI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO.
- Ação ordinária ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de compensação, tendo a Fazenda Nacional lavrado, contra a apelante, auto de infração, resultante da constatação de irregularidades nas suas...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426205/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ENSINO. CARÁTER FILANTRÓPICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 7º, DA CF/88. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. NECESSIDADE. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito adquirido à isenção prevista pela Lei 3.577/59, à luz do vigente panorama constitucional, que assegura a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos legais, ex vi do artigo 195, parágrafo 7º, da CF/88.
- À luz de reiterados precedentes do STJ, não subsiste direito adquirido a benefício tributário em face de legislação superveniente.
- Na situação versada nos autos, o apelante foi reconhecido como entidade beneficente de assistência social em 1971, reconhecimento esse que se deu sob a égide da Lei nº 3.577/59.
- Na data de 26/06/2003, por meio do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais, a apelante teve cancelada a isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, em razão de não ser detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS válido, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social e renovável a cada três anos.
- De acordo com o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, foram estabelecidos diversos requisitos para a manutenção da condição de beneficiária da isenção fiscal, dentre os quais a necessidade de renovação, a cada três anos, do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
- Afigura-se constitucional, segundo a jurisprudência do STF, a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, inciso II, da Lei 8.212/91, sem ofensa aos artigos 146, II e 195, parágrafo 7°, da CF/88.
- In casu, à míngua de prova pré-constituída, não restou comprovado que o apelante preencheu os requisitos contidos no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, exigidos para a renovação do referido Certificado, tais como: a) promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; b) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título; c) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
- Necessidade de produção de prova pericial com o escopo de aferir o cumprimento do requisito supracitado, providência inviável em sede mandamental, ante a impossibilidade de dilação probatória, notadamente quanto aos balanços patrimoniais, os quais abrangem os exercícios de 1993 a 2002.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000264218, AMS96414/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 675)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ENSINO. CARÁTER FILANTRÓPICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 7º, DA CF/88. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. NECESSIDADE. ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito adquirido à isenção prevista pela Lei 3.577/59, à luz do vigente panorama constitucional, que assegura a imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requis...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96414/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART.58 DO ADCT. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE 1997. INCABIMENTO. PRECEDENTE STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Não é possível, em grau de recurso, alterar o pedido formulado na inicial. O momento processual oportuno para fazê-lo é até a citação, a teor do art. 294 do CPC, porque a partir de então, só mediante manifestação da parte ré. Não se conhece, pois, do pedido de revisão do benefício para recálculo dos últimos 36 salários-de-contribuição, por não ter ele constado do pleito inicial.
- Para efeito da aplicação da revisão do art. 58 do ADCT, considera-se, em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença, o valor do benefício que estava em manutenção na data da promulgação da CF, in casu, os proventos de invalidez concedido em 1977 e preservado em outubro de 1988.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ.
- Na esteira do entendimento já firmado pelo e. STF, quando do julgamento do RE 376.846-SC, segundo o qual o índice mais apropriado ao reajuste dos benefícios previdenciários é o INPC, incabível se torna a incidência do IGP-DI sobre eles nas revisões anuais relativas a 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
- Uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita à parte vencida, não lhe será atribuído o ônus da sucumbência.
Apelação improvida e remessa obrigatória, tida por interposta, provida.
(PROCESSO: 200485000009566, AC364347/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 658)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART.58 DO ADCT. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE 1997. INCABIMENTO. PRECEDENTE STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ÔNUS DA S...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364347/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LC 84/96. MULTA MORATÓRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DA TR/TRD COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ação em que o Município apelante visa a obter a declaração de nulidade das NFLDs de nos 35.485.564-6 (competências de 01/1992 a 12/1998), 35.485.565-4 (competências de 01/1999 a 06/2001) e 35.485.566-2 (competências de 07/2001 a 06/2002), concernentes a contribuições previdenciárias cobradas pelo INSS, incidentes sobre as remunerações pagas a empregados contratados, ocupantes de cargos comissionados, contribuintes individuais (autônomos) e ocupantes de cargos eletivos.
- O colendo STJ, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade do AGRESP nº 616348/MG, datado de 15/08/2007, firmou o entendimento de que são inconstitucionais os incisos I e II do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, os quais autorizavam o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos, ao fundamento de que, à luz do art. 146, III, 'b', da CF, apenas lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre as quais se enquadram aquelas concernentes à prescrição.
- No que diz respeito à demarcação do termo inicial, relativamente à contagem do prazo decadencial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos moldes do art. 150, parágrafo 4º, do CTN e, em caso de não ter sido o pagamento antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN.
- O crédito tributário constitui-se, definitivamente, em cinco anos, porquanto mesmo que o contribuinte exerça o pagamento antecipado ou a declaração de débito, a Fazenda dispõe de um qüinqüênio para o lançamento, que pode se iniciar, sponte sua, na forma do art. 173, I, mas que de toda sorte deve estar ultimado no qüinqüênio do art. 150, parágrafo 4º.
- Na situação versada nos autos, o Município foi notificado em 01/10/2002, de forma que, tendo havido ausência de recolhimento dos tributos devidos, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da decadência, isto apenas em relação à NFLD nº 35.485.564-6 e no tocante às competências situadas até dezembro de 1996, incluindo o referido mês.
- Ausência de cerceamento de defesa na seara administrativa, uma vez que, nos procedimentos fiscais deflagrados pela autarquia previdenciária, oportunizou-se ao sujeito passivo o exercício do seu direito de defesa, o que se concretizou em diversas oportunidades, tais como nas impugnações administrativas apresentadas e nos respectivos recursos.
- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social, ex vi do artigo 13, da Lei nº 8.212/91.
- Na situação versada nos autos, não se desincumbiu o Município do ônus de demonstrar que possuía regime próprio de previdência ou, ainda, que houve a aplicação de multa de caráter sancionatório, ao invés da multa moratória, esta legitimada pelos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, além do que a LC nº 84/96, que também embasou a cobrança fiscal, é de constitucionalidade reconhecida pelos tribunais.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- A TR e a TRD, conforme precedente dos Tribunais pátrios, não servem como fatores de correção monetária, devendo ser utilizadas apenas como percentual de juros moratórios.
- In casu, não logrou o Município apelante comprovar a utilização indevida da TR/TRD como fator de correção monetária, tampouco a utilização da SELIC em cumulação com juros de mora.
- Prejudicial acolhida, em parte.
- Apelações e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200483020056703, AC424422/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 335)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LC 84/96. MULTA MORATÓRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DA TR/TRD COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
- Ação em que o Município apelante visa a obter a declaração de nulidade das NFLDs de nos 35.485.564-6 (competências de 01/1992 a 12/1998), 35.485.565-4 (competências de...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424422/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
2. O art. 202, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção à maternidade.
3. Tratando-se de trabalhadora rural, há que ser demonstrado o exercício da atividade por um período de 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, anteriores ao início do benefício
4. Na hipótese dos autos, as provas são insuficientes para comprovação da atividade rurícola, uma vez que inexistente início de prova material, a teor da Súmula nº 149 do STJ.
5. No documento da Justiça Eleitoral, juntado aos autos, consta ser a autora "estudante, bolsista, estagiário e assemelhados". A seu turno, o contrato de parceria agrícola, conquanto datado de 2002, somente foi registrado em cartório no ano de 2006, após o ano do nascimento do filho da demandante.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990011540, AC443271/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 505)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
2. O art. 202, II, da Constituição Federal e o art. 71 da Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção à maternidade.
3. Tratando-se de trabalhadora rural, há que ser demonstrado o exercício da atividade por um período de 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, anteriores ao início do benefício
4. Na hipótese dos autos, as provas são insu...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443271/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Em face da natureza tributária das contribuições sociais, o prazo prescricional é aquele do artigo 174 do CTN, e não o do artigo 46 da Lei nº 8.212/91. É inaplicável, inclusive, o princípio lex especialis derrogat generali, o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral.
2. No caso em epígrafe, a execução tem por objeto a cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesta hipótese, é inconteste que a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da entrega da Declaração nos casos, como o ora sub examine, de tributo declarado e não pago.
4. Embora não conste a indicação da data de entrega DCTF na CDA, a Fazenda Nacional, por ocasião do recurso de apelação, anexou documento, o qual evidencia que a Declaração nº 3227183, referente ao período de 1998/1997, foi entregue à Receita Federal em 30/04/1998.
5. Ao ser computado o prazo de cinco anos a partir de tal data, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal não restou configurado, eis que ajuizado o feito em 19/12/2002.
6. Poder-se-ia pensar, a princípio, que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição. Não obstante, o reconhecimento da prescrição, in casu, encontra-se obstado pelo que dispõe o enunciado nº 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência".
7. No caso dos autos, a demora na citação, regularmente requerida na petição inicial, em nenhuma hipótese pode ser atribuída à exeqüente, a quem não cabia mais nenhum ato processual.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000007019, AC443808/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 505)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Em face da natureza tributária das contribuições sociais, o prazo prescricional é aquele do artigo 174 do CTN, e não o do artigo 46 da Lei nº 8.212/91. É inaplicável, inclusive, o princípio lex especialis derrogat generali, o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral.
2. No caso em epígrafe, a execução tem por objeto a cobrança de tributo...
Data do Julgamento:20/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443808/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles militares que foram licenciados do serviço ativo e, conseqüentemente, retornaram à vida civil definitivamente.
3. Hipótese em que o de cujus, por haver permanecido na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não faz jus ao benefício perseguido. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte.
4. A percepção cumulativa dos proventos oriundos de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente configura bis in idem.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000016970, AC435720/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 501)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. VIOLAÇÃO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 5.315/67 restringe o conceito de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, para efeito da percepção da pensão especial ali prevista, àqueles...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435720/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. A ação ordinária foi proposta em 16.05.2007, logo, em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A), configurando-se, portanto, o direito à isenção de custas processuais.
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da CEF à isenção das custas processuais.
(PROCESSO: 200780000024521, AC430531/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2008 - Página 389)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DIREITO DA CEF À ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do art. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os perce...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. MÉDICOS QUE PASSARAM A RESIDIR NO BRASIL, À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 80.419/77, REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. REGISTRO NO CREME/RN.
1. Pretensão de revalidação automática de diplomas de médicos, expedidos pela Republica de Cuba, mercê de residirem e trabalharem no Brasil desde o ano de 1997, quando em vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, contemplada no Decreto nº 80.419/77, que fora revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
2. A não revalidação automática do diploma dos médicos que passaram a residir e trabalhar no Brasil, quando ainda em vigor a Convenção Regional referida, fere o princípio da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
3. A Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 66/77, com "status" de lei ordinária, motivo pelo qual não poderia ser dele excluída pelo Decreto nº 3.007/99, de hierarquia inferior.
4. "O registro, no Brasil, de diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras está submetido ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não ao da data do início do curso a que se referem. Assim, o reconhecimento automático, previsto na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (recepcionada pelo Decreto Presidencial 80.419/77 e revogada pelo Decreto 3.077/99), somente é assegurado a diplomas expedidos na vigência da referida Convenção". (STJ, REsp nº 880051/RS, Primeira Turma, DJ de 29-3-2007, p. 236, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
5. Apelação provida, para reconhecer o direito dos Autores/Apelantes a terem seus diplomas de médicos, obtidos pela República de Cuba, revalidados com o conseqüente registro no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200684000083578, AC433935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 393)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. MÉDICOS QUE PASSARAM A RESIDIR NO BRASIL, À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 80.419/77, REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.007/99. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. REGISTRO NO CREME/RN.
1. Pretensão de revalidação automática de diplomas de médicos, expedidos pela Republica de Cuba, mercê de residirem e trabalharem no Brasil desde o ano de 1997, quando em vigor a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, contemplada no Dec...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433935/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Previdenciário. Benefício assistencial. Demonstrada, por perícia judicial, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e provada a miserabilidade da autora, reputo atendidos os requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93. Direito ao benefício a contar do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas prescritas. Precedente do STJ e desta eg, 3ª Turma: AGRESP 507012/SP, 6ª turma, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003, DJU-I de 28 de outubro de 2003, p.372 e AC 409.775-PB, 3ª Turma, de minha relatoria, julgado em 14 de fevereiro de 2008, DJ de 27 de março de 2008. Sentença não submetida ao reexame necessário. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a presente ação promovida após a Medida Provisória 2.180-35/2001. Apelação provida, em parte, apenas quanto a este aspecto.
(PROCESSO: 200483080026247, AC425414/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/08/2008 - Página 287)
Ementa
Previdenciário. Benefício assistencial. Demonstrada, por perícia judicial, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e provada a miserabilidade da autora, reputo atendidos os requisitos cumulativos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93. Direito ao benefício a contar do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas prescritas. Precedente do STJ e desta eg, 3ª Turma: AGRESP 507012/SP, 6ª turma, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003, DJU-I de 28 de outubro de 2003, p.372 e AC 409.775-PB, 3ª Turma, de minha relatoria, julgado em 14 de fevereiro de 2008,...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425414/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - PARÁGRAFO 7º DA LEI 11.357/2006 - FIXAÇÃO DO VALOR EM 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO ATÉ QUE SEJA EDITADA A SUA REGULAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - PRECEDENTES.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra decisão proferida pelo Juízo a quo, em sede de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DNOCS ASSECAS contra ato imputado ao Diretor Geral da aludida autarquia, visando assegurar o pagamento da GDPGTAS Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte aos servidores inativos e pensionistas, na forma que vem sendo paga aos servidores ativos, deferiu parcialmente a liminar requestada.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DNOCS, porque embora a competência para fixar ou alterar lei especifica de remuneração de servidor público seja da iniciativa do Presidente da República, a teor do que dispõe o art. 37, X, c/c o art. 61, parágrafo 1º, II, a da Constituição Federal de 1988, os substituídos na ação foram servidores ou são pensionistas do DNOCS, que sendo uma autarquia é dotada de personalidade jurídica própria, tendo portanto legitimidade para responder pela demanda proposta pela associação agravada em ação em que se discute o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.
3. Em relação a preliminar de litispendência da ação ajuizada pelo SINTSEP com a ação promovida pela agravada, não prospera, porquanto não logrou a agravante comprovar a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir existente entre aquela ação e a ação promovida no processo de origem pela associação agravada.
4. No que se refere ao pedido para serem excluídos da ação os associados que se encontrem fora dos limites da Jurisdição da Seção Judiciária do Ceará, bem como do âmbito de autuação da associação não prospera, porquanto não comprovou a agravante a existência de substituídos que se encontrem nesta situação.
5. A alegação de que a GDPGTAS não tem natureza previdenciária sendo aplicável a ADC nº 04 não prospera, pois a verba em discussão integra os proventos de aposentadoria ou pensão dos substituídos, sendo, portanto, aplicável a Súmula nº 729 do STF.
6. Qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores em atividade deverá também ser destinada aos aposentados e pensionistas que, por ocasião da Emenda Constitucional nº. 41/2003, ostentavam tal condição, bem como àqueles que, à época da publicação da citada Emenda Constitucional, já preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente. Neste sentido é a pacifica orientação jurisprudencial do Plenário da Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 476279/DF, que tratava do pagamento da GDATA aos servidores inativos. No bojo de seu voto, o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim lecionou: "(...) sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que além disso, não têm garantias do quantum lhe será permitido levar para a inatividade(...)".
7. Idêntica é a situação nestes autos, onde o legislador ordinário previu, no parágrafo 7º da Lei nº. 11.357/2006, que, até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
8. A percepção de 80% do valor máximo possível basta que o servidor esteja em atividade, não sendo necessária qualquer avaliação de desempenho, o que evidencia o seu caráter genérico e, portanto, extensível aos servidores inativos e pensionistas que se encontravam nesta situação por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41, bem como aos servidores públicos que, na data da publicação da citada Emenda Constitucional, já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentação, com base nos critérios legais então vigentes, conforme a dicção da regra de transição gravada no art 3º da Emenda Constitucional nº. 41/2003."
9. Precedentes da Terceira Seção do STJ: "IV - Todavia, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, parágrafo 7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n.41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei (Casos análogos. Precedentes: RE n. 476279-0/DF; RE n. 476.390-7/DF - STF). MS 12215 - Terceira Seção do STJ. Relator Ministro Felix Fischer - por unanimidade conceder parcialmente a segurança nos termos do Sr. Ministrro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª REGIÃO), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves. Data da Decisão: 12/09/2007 - Data da Publicação: 04/10/2007.
10. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705000770033, AG82609/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 652)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS - PARÁGRAFO 7º DA LEI 11.357/2006 - FIXAÇÃO DO VALOR EM 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO ATÉ QUE SEJA EDITADA A SUA REGULAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - PRECEDENTES.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contr...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82609/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REGISTRO ESPECIAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Decreto-Lei 1593/77 não confere ao Ministro da Fazenda poderes para fazer qualquer exigência para o deferimento do registro especial previsto naquela norma, notadamente a de condicioná-lo à quitação de tributos em atraso.
- É uníssono o entendimento dos nossos tribunais de ser inadmissível a utilização, pela autoridade administrativa, de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, dispondo o fisco de meios legais para compelir o contribuinte ao adimplemento de suas obrigações tributárias, inclusive a inscrição dos débitos na Dívida Ativa e a execução pela via judiciária.
- As sanções de cunho político já foram repelidas pelo STF, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que, em síntese, têm por ilícitos os procedimentos coercitivos, alheios ao processo legal, para obrigar ao pagamento de tributos.
- In casu, não pode a autoridade fiscal negar-se a deferir pedido de registro especial para industrialização e comercialização de bebidas alcoólicas, indispensável ao exercício da atividade do sujeito passivo, por motivo da existência de débito tributário deste, sem que isso represente ofensa ao direito constitucional garantidor do livre exercício de qualquer atividade econômica (CF/88, art. 170, parágrafo único).
- Precedentes do STJ e desta Corte.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200083000023346, AMS78660/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 365)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REGISTRO ESPECIAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O Decreto-Lei 1593/77 não confere ao Ministro da Fazenda poderes para fazer qualquer exigência para o deferimento do registro especial previsto naquela norma, notadamente a de condicioná-lo à quitação de tributos em atraso.
- É uníssono o entendimento dos nossos tribunais de ser inadmissível a utilização, pela autoridade administrativa, de meios coercitivos indiretos para a satisfa...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS78660/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - ÕNUS DA CEF - PENA DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE.
1. A CEF - Caixa Econômica Federal interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição liminar de efeito suspensivo, contra a r. decisão do MM. Juiz Federal da 21ª Vara/PE, Dr. FRANCISCO A. DE BARROS E SILVA NETO, proferida em sede de execução de processo no qual foi assegurada a aplicação dos chamados expurgos inflacionários nas contas de FGTS dos ora agravos, determinou que a agravante providenciasse a juntada dos extratos analíticos da(s) conta(s) do(s) autor(es), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30,00 (trinta reais).
2. A responsabilidade em fornecer os extratos analíticos das contas de FGTS para que se possa elaborar a planilha de cálculos necessária a execução do julgado, incumbe a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do referido fundo.
3. De fato, esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes precedentes, oriundos das suas Egrégias Primeira e Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, a quem compete julgar os feitos em que se discuta direito público (RISTJ, art. 9º, parágrafo 1º, XI): "I - No que concerne à apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a responsabilidade é, por força de lei, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que como 'agente operador' do FGTS, cabe-lhe, nessa qualidade, 'centralizar os recursos e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada' (art. 7º, I, da Lei nº 8.036/90), não havendo razão para impor à parte autora o ônus de apresentar tais documentos.
II - O argumento da CEF, quanto à impossibilidade da juntada dos extratos, não altera sua obrigação. Isso porque, o Decreto nº 99.684/99, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando da centralização do FGTS junto à CEF, estabelece, em seu artigo 24, que os bancos depositários deveriam informar à CEF, de forma detalhada, de toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior à migração. III - Agravo regimental improvido." (STJ, Primeira Turma , AgRg no REsp nº 669650/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 05/04/2005, publ. DJU de 16/05/2005, pág. 254)".
4. Não é razoável que o Judiciário assuma uma posição que é da CEF de cobrar dos bancos depositários que forneçam os extratos, razão pela qual é inaplicável a regra dos parágrafos 1º e 2º do art. 475-B do CPC.
5. Em relação da pena da multa, entende-se que tendo em vista que o CPC, em seu art. 461, parágrafo 4º admite a imposição da astriente em caso do não cumprimento de decisão judicial que determinou o cumprimento de obrigação de fazer. Deste modo, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como instrumento delimitador da astreinte, para que o seu valor não seja ínfimo nem seja excessivamente oneroso para o devedor, de modo a descaracterizá-la, reduza-se a multa diária, para R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada exeqüente.
6. Agravo de Instrumento parcialmente improvido e Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000026580, AG86018/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 197)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS - ÕNUS DA CEF - PENA DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE.
1. A CEF - Caixa Econômica Federal interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição liminar de efeito suspensivo, contra a r. decisão do MM. Juiz Federal da 21ª Vara/PE, Dr. FRANCISCO A. DE BARROS E SILVA NETO, proferida em sede de execução de processo no qual foi assegurada a aplicação dos chamados expurgos inflacionários nas contas de FGTS dos ora agravos, determinou que a agra...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86018/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53, III, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE.
- Há que se reconhecer a prescrição tão-somente das prestações anteriores ao qüinqüênio legal que antecedeu a propositura da ação.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e seus dependentes o direito à percepção da pensão prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
- É possível a cumulação da pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários.
- Ainda que se sustente que o benefício a que a parte autora faz jus ( aposentadoria da FUNAFIN ( não é paga pela Previdência Social, mas sim por um sistema próprio, inerente aos servidores públicos, tal alegação cai por terra diante do fato de que tanto os benefícios pagos aos servidores públicos estatutários como aqueles pagos aos funcionários celetistas têm natureza previdenciária.
- O e. STF, no julgamento do RE 293214-RN, firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria paga aos servidores públicos possui natureza de benefício previdenciário.
Apelação da parte autora provida.
Prejudicada a análise da apelação da União.
(PROCESSO: 200583000057111, AC441282/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 380)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53, III, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR. POSSIBILIDADE.
- Há que se reconhecer a prescrição tão-somente das prestações anteriores ao qüinqüênio legal que antecedeu a propositura da ação.
- A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441282/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO.
1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação".
2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de serviço especial em comum, que compete ao INSS, mas também a sua averbação, providência que cabe ao Ministério da Saúde, órgão ao qual está vinculada, como servidora ativa. Além disso, a manutenção da União Federal na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada. Ressalte-se, por fim, que também não se poderia alegar falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida da União Federal, uma vez que é notória a resistência administrativa às pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria.
3. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que, na hipótese, não houve (ou, pelo menos, não se tem notícia de) expresso pronunciamento da Administração rejeitando ou denegando o pleito autoral, inexistindo, portanto, ato único e específico de suposta lesão a direito que se sujeitasse à prescrição e desse início ao prazo prescricional. A hipótese dos autos é, assim, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito se renova a cada dia, reiniciando-se, também diariamente, o prazo prescricional.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, § 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
6. Na hipótese, porém, a certidão atestando o recebimento de adicional de insalubridade no período em questão não é suficiente para caracterizar a efetiva exposição da autora a condições especiais de trabalho. Ainda mais quando se observa que, na cópia da sua CTPS e do contracheque acostados, também não há qualquer referência ao tipo de atividade exercida, constando apenas, naqueles documentos, a sua contratação para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, em 1980, e a rubrica do adicional de insalubridade percebido. Não há, pois, nos autos, elementos suficientes para atestar que as atividades inerentes àquela ocupação fossem insalubres, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e seus anexos, não restando comprovado, assim, que a autora laborou em condições especiais, em período anterior à Lei nº. 8.112/90.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora provida, para reintegrar a União Federal à lide.
(PROCESSO: 200785000004478, AC434894/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 311)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO.
1. Mantida a rejeição da preliminar de litispendência, nos termos da sentença, uma vez que, embora tenha aduzido que a autora propôs ação pleiteando o mesmo objeto, "conforme demonstram os documentos anexados", o INSS não "colacionou aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação".
2. Legitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de s...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434894/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
4. Redução da verba honorária advocatícia para 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º, do art. 20, do Estatuto Processual Civil e precedentes da Turma, observada a Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200805990005691, AC440875/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 924)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99....
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇAÕ. ( PARÁGRAFO 2º, DO ART. 475, DO CPC).
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pla Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pelas provas testemunhais, colhidas com as devidas cautelas do Juízo, associadas ao necessário início de prova material.
4. Exclusão das parcelas vincendas, a título de honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990009167, AC441755/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 924)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇAÕ. ( PARÁGRAFO 2º, DO ART. 475, DO CPC).
1. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediantamente anteriores ao início do benefício.
2. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as al...