AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Gararu/SE, Dr. MARCELO CERVEIRA GURGEL, que julgou improcedente exceção de pré-executividade, manejada pelo ora agravante, contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional (Processo nº 2004.84.00.007592-5).
2. A exceção de pré-executividade se presta para estancar o prosseguimento da ação de execução que se encontre instruída por título que careça de liquidez e certeza, que não tenha umas das condições ou um dos pressupostos processuais; o Juiz, diante da provocação do executado apontando a existência de vício que lhe compete apreciar até de ofício, deve extinguir a execução independentemente do manejo dos embargos do devedor, em homenagem ao princípio da oficialidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
3. Entretanto, as razões do agravante não são de cognição imediata, sendo incabíveis na estreita via da exceção de pré-executividade, mas tem sede própria que são os embargos à execução. Demais disso, deve-se destacar que o agravante, mesmo afirmando que a dívida cobrada pode ser excessiva, não traz à colação qualquer prova que infirme a presunção de liquidez e certeza do crédito cobrado.
4. "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, com as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação."(STJ, Primeira Turma, REsp nº 464012/SP, rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 06/05/2003, publ. DJU de 19/05/2003).
5. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705990016933, AG78728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 568)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Gararu/SE, Dr. MARCELO CERVEIRA GURGEL, que julgou improcedente exceção de pré-executividade, manejada pelo ora agravante, contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional (Processo nº 2004.84.00.007592-5).
2. A exceção de pré-executividade se presta para estancar o prosseguimento da ação de execução que se encontre instruída por título que careça de liquidez e certeza, que não...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78728/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. Em relação ao cálculo da RMI do benefício, é mister ressaltar que o índice (IRSM) utilizado é o do mês anterior, de sorte que os valores corrigidos até determinado mês, não podem receber os índices desse mesmo mês, vez que estes servem como base de cálculo tão-somente para o mês subseqüente.
3. Torna-se inviável a revisão do cálculo do auxílio-doença concedido em 14.10.1992, bem assim os reajustes da renda mensal inicial pleiteados na exordial, tendo em vista a falta de demonstração, pelo autor, de qual foi o erro de cálculo perpetrado por parte da autarquia previdenciária.
4. Não há condenação na verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000093827, AC405249/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 587)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405249/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE RESIDE EM MUNICÍPIO ONDE NÃO FUNCIONA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CAUSA DO JUÍZO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, LEI 5010/66. COMPETÊNCIA QUE SE PRORROGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em agravo de instrumento, interposto em face da decisão do Juízo Federal da 17ª Vara-PE, situada em Petrolina, que, em sede de Execução Fiscal, reconheceu a incompetência do referido Juízo para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o Executado reside no Município de Exu-PE, pelo que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual de mencionada Comarca. Cinge-se a controvérsia versada no caso em apreço em saber qual o foro competente para processar o feito executivo fiscal a quo e se a suposta incompetência pode ser declinada ex officio.
2. A questão do foro competente não oferece maior grau de dificuldade, tendo em vista a clareza do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para julgar as ações de execução fiscal propostas pela Fazenda Nacional contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Assim, em não havendo vara federal no Município em questão, os executivos fiscais propostos pela União contra pessoas jurídicas nele domiciliadas devem ser processados e julgados pelo Juiz de Direito daquela Comarca, mesmo quando abrangida pela jurisdição de Vara Federal situada em Comarca distinta.
3. Não obstante, apesar de ser a vara estadual do domicílio do devedor competente para processar a execução fiscal em questão, em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, prorroga-se, caso não argüida por meio de exceção, sendo vedada a declaração de ofício pelo órgão julgador. Súmula nº 33 do STJ.
4. Agravo em agravo de instrumento conhecido e provido.
(PROCESSO: 20060500077186001, AGA72835/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 398)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE RESIDE EM MUNICÍPIO ONDE NÃO FUNCIONA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CAUSA DO JUÍZO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, LEI 5010/66. COMPETÊNCIA QUE SE PRORROGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em agravo de instrumento, interposto em face da decisão do Juízo Federal da 17ª Vara-PE, situada em Petrolina, que, em sede de Execução Fiscal, reconheceu a incompetência do referido...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA72835/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-COMBATENTE - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DOS HONORÁRIOS (ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC) E JUROS DE MORA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97) - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte autora/embargante, quando alega que não houve pronunciamento desta Egrégia Turma acerca do direito às parcelas retroativas do benefício à data do óbito, conforme requerido na inicial, fixando o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação. Do mesmo modo, assiste razão à União, ao alegar que não houve manifestação da Turma a respeito do art. 20, parágrafo 4º, quando da condenação em honorários advocatícios e sobre o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 ao fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
2. Contudo, a despeito da omissão constatada, a decisão embargada não merece reparos, pois se verifica que o saneamento do vício apontado não modifica em nada o seu conteúdo decisório. É que, a respeito da questão das parcelas retroativas aos 05 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, é de se anotar que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício pensão por morte é a partir da data do ajuizamento da ação.
3. No que diz respeito aos honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido.
4. No que diz respeito aos juros de mora, perfilh-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor, ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não se pode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foi reconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregados públicos.
4. Embargos conhecidos, a que se dá provimento para suprir a omissão alegada, mas rejeitados os efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068300006798402, EDAC406821/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 206)
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ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EX-COMBATENTE - ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DOS HONORÁRIOS (ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC) E JUROS DE MORA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97) - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. De fato, assiste razão à parte autora/embargante, quando alega que não houve pronunciamento desta Egrégia Turma acerca do direito às parcelas retroativas do benefício à data do óbito, conforme requerido na inicial, fixando o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação. Do mesmo modo, ass...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC406821/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE 21 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 19.03.1975. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/71. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Considera-se Ex-Combatente, para fins de pensão especial, aquele que participou de missões de vigilância no litoral brasileiro à época do Segundo Conflito Mundial.
2. O colendo STJ considera Ex-Combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época (REsp. 456.755-PE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 19.12.02, p. 410 e REsp. 396.738-SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 16.12.02, p. 365).
3. A partir da vigência da Lei 5.698, de 31 de agosto de 1971, revogando a Lei 4.297/63, a pensão especial do ex-combatente e de seus dependentes passou a ser concedida, mantida e reajustada de conformidade com o Regime Geral da Legislação Orgânica da Previdência Social, não cabendo, no caso, a aplicação das regras da pensão especial de militar (Lei 4.242/63 c/c a Lei 3.765/60).
4. Destarte, como, quando do falecimento do genitor das ora recorridas, em 19.03.1975, vigia a Lei 5.698/71, que não contemplava mais a pensão previdenciária, por morte, à filha do ex-combatente, maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválida, nos termos da legislação previdenciária, o que não é o caso dos autos, inexiste direito das postulantes à percepção da pensão vitalícia pretendida.
5. Precedentes Jurisprudenciais desta Corte Regional: AC 324.341-PE, Rel. Des. Federal Substituto CÉSAR CARVALHO, DJU 15/02/06; AC 285.979-RN, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 16.12.2002, p. 588; AC 247.399-RN), Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJU 11.01.2002, p. 878 e AMS 88.785-PB, Rel. Des. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 17.02.2005, p. 681.
7. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20078300000222201, EIAC409302/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 26/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 838)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE 21 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 19.03.1975. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/71. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Considera-se Ex-Combatente, para fins de pensão especial, aquele que participou de missões de vigilância no litoral brasileiro à época do Segundo Conflito Mundial.
2. O colendo STJ considera Ex-Combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro d...
Data do Julgamento:26/03/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC409302/01/PE
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE 81% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- De acordo com a interpretação firmada pelo Excelso Pretório, através dos julgamentos dos RE's nºs 416827 e 415454, é inconstitucional a aplicação, às situações pretéritas, de disposições legais posteriores, ainda que estas se revelem de teor mais benéfico.
- Sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, concedidos em data anterior ao advento da nova redação do art. 44 da Lei nº 8213/91, dada pela Lei nº 9032/95, não incidem as modificações do critério de cálculo da RMI por ela estabelecidos.
- Em sendo mantida a sucumbência recíproca, não há que se condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS provida e da parte autora, improvida.
(PROCESSO: 200482000083668, AC411121/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 371)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE 81% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES. LEI Nº 9032/95. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO ÀS REALIDADES PRÉ-EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE NºS 416827 E 415454). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- "3. Cabe ao j...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411121/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição, a contar da citação.
- Honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990004157, AC437788/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 273)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador ru...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437788/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. VIABILIDADE.
I - Competência do Juiz de Direito da Comarca de Ceará-Mirim, vez que a Empresa agravada está localizada no aludido Município e inexiste Vara Federal no referido local.
II - Possível a nomeação à penhora sobre crédito oriundo de precatório, em razão do princípio contido no artigo 620 do CPC estabelecer que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado.
III - Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705990026380, AG81962/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1119)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. VIABILIDADE.
I - Competência do Juiz de Direito da Comarca de Ceará-Mirim, vez que a Empresa agravada está localizada no aludido Município e inexiste Vara Federal no referido local.
II - Possível a nomeação à penhora sobre crédito oriundo de precatório, em razão do princípio contido no artigo 620 do CPC estabelecer que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado.
III - Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.
(PROCE...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81962/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8213/91.
I. Em relação à prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, a incidência se dá apenas nas prestações vencidas, consoante súmula 85 do STJ.
II. Com o advento do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8213/91, nos termos do art. 144, deveria o INSS ter procedido à revisão de todos os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna e anteriormente à referida Lei, para os adequar as novas regras.
III. Observa-se, nos autos, que a aposentadoria da autora foi concedida em 12.10.1988, ou seja, dentro do período considerado como "buraco negro", fazendo jus, portanto, à revisão instituída pelo art. 144 da Lei 8213/91.
IV. Os benefícios concedidos entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8213/91, deverão ter sua renda mensal inicial recalculada, computando-se a correção monetária dos últimos 36 salários-de-contribuição com base no INPC. Resguardado, também, fica o direito da autarquia previdenciária de compensar os valores efetivamente quitados na via administrativa, a esse título.
V. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo4º do CPC.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200583000000204, AC437989/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1124)
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PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8213/91.
I. Em relação à prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, a incidência se dá apenas nas prestações vencidas, consoante súmula 85 do STJ.
II. Com o advento do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8213/91, nos termos do art. 144, deveria o INSS ter procedido à revisão de todos os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna e anteriormente à referida Lei, para os adequar as novas regras.
III. Obser...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437989/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 269, II, DO CPC.
I. Reconhecido pela própria Administração o direito pleiteado, não há de se falar em perda de objeto da ação, considerando que permanece o interesse processual quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, pelo que a ação deve ser extinta pela resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC.
II. É cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios na ação anulatória de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, onde houve reconhecimento pela Administração do pedido após a citação do demandante, a qual providenciou o conseqüente cancelamento da referida inscrição.
III. Arcará com os honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.
IV. Nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. In casu, o valor da verba honorária deve corresponder a 2%(dois por cento) sobre o valor da causa.
V. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200581000152243, AC436508/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 884)
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PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 269, II, DO CPC.
I. Reconhecido pela própria Administração o direito pleiteado, não há de se falar em perda de objeto da ação, considerando que permanece o interesse processual quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, pelo que a ação deve ser extinta pela resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC.
II. É cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios na ação anulatória de débito fiscal inscrito em Dív...
Data do Julgamento:01/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436508/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Administrativo, Previdenciário e Processual Civil. Prescrição qüinqüenal. Súmula nº 85 do STJ. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo. Ilegitimidade passiva da RFFSA. Revisão de aposentadoria de ex-ferroviários. Direito à complementação de aposentadoria aos admitidos até 31 de outubro de 1969. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000150572, AC428927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 456)
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Administrativo, Previdenciário e Processual Civil. Prescrição qüinqüenal. Súmula nº 85 do STJ. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo. Ilegitimidade passiva da RFFSA. Revisão de aposentadoria de ex-ferroviários. Direito à complementação de aposentadoria aos admitidos até 31 de outubro de 1969. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000150572, AC428927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUB...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MP Nº 246/05, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.483/2007. REAJUSTE DE 47,68%. EXTENSÃO A OUTROS FERROVIÁRIOS NÃO BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
1. Com a edição da Medida Provisória nº 246/2005, convertida na Lei nº 11.483/2007, a RFFSA foi extinta, tendo sido sucedida pela União "(...) nos direitos, obrigações e ações judiciais em que seja autora, ré, oponente ou terceira interessada (...)". Legitimidade da União para figurar na lide, como sucessora da RFFSA.
2. Diferentemente do que alegam os Apelantes, a sentença afastou a preliminar de prescrição do direito de ação argüida pela União e pela RFFSA (fls. 138).
3. Impossibilidade da concessão do reajuste de 47,68%, reconhecido em decisões judiciais em favor de outros ex-empregados da RFFSA, ante a ausência de amparo legal.
4. Eventuais decisões ou acordos trabalhistas firmados não alcançam terceiros estranhos à lide, produzindo efeitos, apenas, "inter partes" (artigo 472, do CPC). Precedentes deste Tribunal e do STJ. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200182000004524, AC342678/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 358)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTAS. EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MP Nº 246/05, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.483/2007. REAJUSTE DE 47,68%. EXTENSÃO A OUTROS FERROVIÁRIOS NÃO BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
1. Com a edição da Medida Provisória nº 246/2005, convertida na Lei nº 11.483/2007, a RFFSA foi extinta, tendo sido sucedida pela União "(...) nos direitos, obrigações e ações judiciais em que seja autora, ré, oponente ou terceira interessada (...)". Legitimidade da União para figurar na l...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342678/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN).
1. O elemento de discrímen que serve a diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência, pois, se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito; se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o qüinqüênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Como a notificação ocorreu em 1996 e a presente execução só foi proposta em 2002, encontrava-se prescrito o direito à cobrança do crédito tributário.
4. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo, entretanto, a prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 200283000081112, AC438028/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 322)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN).
1. O elemento de discrímen que serve a diferenciar a prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência, pois, se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito; se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o qüinqüênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, d...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438028/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A, CAPUT, CP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CRIME OMISSIVO FORMAL.
I. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração.
II. O tipo penal de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, como crime omissivo próprio, exaure-se com o mero ato de deixar de recolher as contribuições ao INSS, não exigindo a prova inequívoca do dolo específico enquanto intenção de se apropriar dos valores devidos e de iludir o Fisco.
III. Precedentes: STJ: RESP-897782/RS, 5ªT, rel. Gilson Dipp (DJU 04.06.2007); RESP-761907/MG, 5ªT, rel. Arnaldo Esteves Lima (DJU 07.05.2007). TRF/5ª: ACR-4051/CE, 1ªT, rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante (DJU 15.02.2006); ACR-4282/AL, 4ªT, rel. Marcelo Navarro (DJU 02.12.2005); ACR-5013/SE, 4ªT, rel. Marcelo Navarro (DJU 08.02.2008).
IV. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com acréscimo de 1/2 em decorrência da ausência de bons antecedentes, totalizando, em definitivo, 3 (três) anos, substituída por duas penas restritivas de direito.
V. Apelação Criminal improvida.
(TRF5, 4ªT., ACR-5013/SE, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, ac. un. 04.12.2007, DJU 08.02.2008, p. 2165)
(PROCESSO: 200481000130760, ACR5516/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 867)
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A, CAPUT, CP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CRIME OMISSIVO FORMAL.
I. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração.
II. O tipo penal de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, como crime omissivo próprio,...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5516/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 8.213/91. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELA ORTN/OTN. Lei 6.423/77. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. É devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN, nos termos do disposto da Lei nº 6.423/77.
2. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000262097, AC423019/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 753)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 8.213/91. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO PELA ORTN/OTN. Lei 6.423/77. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. É devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN, nos termos do disposto da Lei nº 6.42...
Previdenciário. Trabalhador rural. Comprovação de tempo de serviço. Prova testemunhal acompanhada de prova material. Período de carência cumprido. Exercício de mandato eletivo (vereador) que não desconstitui o direito à aposentadoria rural. Pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo. Juros de mora à base de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Honorários 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020010592, AC413553/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 449)
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Previdenciário. Trabalhador rural. Comprovação de tempo de serviço. Prova testemunhal acompanhada de prova material. Período de carência cumprido. Exercício de mandato eletivo (vereador) que não desconstitui o direito à aposentadoria rural. Pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo. Juros de mora à base de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Honorários 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020010592, AC413553/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turm...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. (STJ, AgREsp 628937, Sexta Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU 27.03.06).
2. Verifica-se da análise dos autos que a autora recebeu pensão alimentícia do de cujus (fls.62/63) até a data de seu óbito; possui dois filhos do mesmo; consta como dependente do falecido na declaração de imposto de renda no ano de 2002 (fls. 57/58); era sua beneficiária no INAMPS de 1982 a 1990 (fls. 61).
3. Presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada (art. 271, CPC).
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605990016618, AG71067/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2008 - Página 846)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. (STJ, AgREsp 628937, Sexta Turma, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU 27.03.06).
2. Verifica-se da análise dos autos que a autora recebeu pensão alimentícia do de cujus (fls.62/63) até a data de seu óbito; possui dois filhos do mesmo; cons...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTO-APLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, DA CF/88. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES.
1. Pacificada no âmbito dos tribunais pátrios o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da auto-aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da CF/88.
2. Em ocorrendo o pagamento das diferenças decorrentes do dispositivo constitucional supramencionado, quer seja na esfera administrativa, quer seja na esfera judicial, necessária a atualização do valor, através da correção monetária, sob pena de enriquecimento do devedor.
3. In casu, além da correção monetária, é de se efetivar o pagamento de juros e verba honorária advocatícia, já que efetivado o pagamento do principal na esfera judicial, inclusive com a inclusão dos expurgos inflacionários, pertinentes ao período de outubro/88 a abril/91.
4. A atualização da dívida deve ser efetivada pelos critérios da Lei nº 6.899/81.
5. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª Turmas desta Corte.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200605000631065, AC399944/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 916)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTO-APLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ART. 201, DA CF/88. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES.
1. Pacificada no âmbito dos tribunais pátrios o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da auto-aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da CF/88.
2. Em ocorrendo o pagamento das diferenças decorrentes do dispositivo constitucional supramencionado, quer seja na esfera administrativa, qu...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial.
- Se foi expedida certidão pela Diretoria de Portos e Costas - Ministério da Marinha - informando que o de cujus participara de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, resta comprovada a sua condição de ex-combatente.
- Com a Lei nº 5698/71, os benefícios conferidos aos ex-combatentes e seus dependentes passam a ser regulados pela legislação correlata à Previdência Social.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à pensão por morte nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, aplicando-se ao caso a lei vigente à época. Assim, sobre a hipótese vertente incidirão as normas insculpidas na Lei nº 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/01/1982.
- Na relação dos dependentes dos segurados da Previdência Social, estabelecida no art. 11, da Lei nº 3807/60, não foi contemplada a figura da filha maior não inválida, mas tão-somente a da filha solteira, quando inválida ou menor de 21 (vinte e um) anos.
- À época do óbito do genitor das autoras, as filhas já eram maiores de 21 (vinte e um) anos e nenhuma delas inválida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000134602, AC423090/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 404)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial.
- Se foi expedida certidão pela Diretoria de Portos e Costas - Ministério da Marinha - informando que o de cujus participara de mais de duas viagens em zona...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423090/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arquivamento ex officio de inquérito policial em curso na primeira instância não pode ser determinado pelo juiz competente por sua supervisão, porque caracterizaria verdadeiro habeas corpus de ofício. Nesse caso, apenas o tribunal respectivo seria competente para o arquivamento de ofício, em caso de manifesta ilegalidade e com as restrições legais aplicáveis ao habeas corpus (como a impossibilidade de revolvimento de provas).
2. Somente o Ministério Público, que é o titular da ação penal, pode promover o arquivamento do inquérito policial, ex vi do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do TRF 1a Região: apelação criminal no 2005.38.03.000661-0.
3. Preliminar acolhida.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. CRIME DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO (ART. 42 DA LEI No 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978). MEDIDA ASSECURATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
4. O Decreto-lei no 509, de 20 de março de 1969, e a Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, foram recepcionados pela Constituição de 1988, que o art. 21, X, manteve o monopólio da União sobre o serviço postal. Precedentes do STF: AgRg no RE no 230.161/CE; RE no 229.961/MG; RE no 220.906/DF. Precedentes do STJ: RHC 14.755/PE; HC 21.804/SP; REsp no 390.728/GO; AGA no 398.182/PA; REsp no 192.566/PR).
5. Compete à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que possui regramento jurídico diferenciado das demais empresas públicas, explorar o serviço postal (arts. 1o e 2o do Decreto-lei no 509, de 1969).
6. O exercício de atividade econômica de entrega de correspondência por outras empresas caracteriza, em princípio, o delito de violação do privilégio postal da União (art. 42 da Lei no 6.538, de 1978).
7. Apelação provida, para restabelecer o curso do inquérito e determinar a expedição de mandado de busca e apreensão.
(PROCESSO: 200285000002538, ACR5253/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 350)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O arquivamento ex officio de inquérito policial em curso na primeira instância não pode ser determinado pelo juiz competente por sua supervisão, porque caracterizaria verdadeiro habeas corpus de ofício. Nesse caso, apenas o tribunal respectivo seria competente para o arquivamento de ofício, em caso de manifesta ilegalidade e com as restrições legais aplicáveis ao habeas corpus (como a impossibilidade de revolvimento de provas).
2. Somente o Ministério Público, que é o titular da ação penal,...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5253/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti