ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 10.02.1977. LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO.
1. A legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente, e não do falecimento da viúva deste. Precedentes do STF (AI-AgR- 499.377-RJ, Rel. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, p. 2.789) e do STJ (REsp 389.199-SC, Rel. LAURITA VAZ, DJU 05.09.2005, p. 452; REsp 590.802-MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 13.11.2006, p. 287).
2. Tratando-se de filhas maiores de 21 anos, o direito se operou para estas na data do óbito do pai, 10.02.1977, quando se encontrava em vigor a Lei 5.698/71 que revogou a Lei 4.297/63, transferindo para o Regime Geral de Previdência Social as concessões e manutenções dos benefícios de ex-combatentes, legislação que não contempla a filha maior de 21 anos como dependente.
3. Precedentes desta Corte, AMS 88.785, Rel. Des. Federal LUIZ ALBERTO GURGEL FARIA, DJU 17.02.2005, p. 681; AC 356.062, Rel. Des. Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJU 10.08.2005, p. 971.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682010013179, AC424601/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 573)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 10.02.1977. LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO.
1. A legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente, e não do falecimento da viúva deste. Precedentes do STF (AI-AgR- 499.377-RJ, Rel. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, p. 2.789) e do STJ (REsp 389.199-SC, Rel. LAURITA VAZ, DJU 05.09.2005, p. 452; REsp 590.802-MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 13.11.2006, p. 287).
2. Tratan...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA COMPANHEIRA.
1. A antecipação de tutela na sentença produz a mesma eficácia da confirmação da antecipação de tutela na sentença, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, aplicando-se extensivamente o artigo 520, VII, do CPC.
2. A vedação à concessão da tutela antecipada, em face da Lei 9.494/97, não se aplica no caso de pagamento de benefícios previdenciários. Precedente do Pretório Excelso (ADC-4).
3. A Constituição Federal, art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
4. Hipótese em que a convivência restou devidamente demonstrada, pelos documentos acostados aos autos, tendo da união nascido quatro filhas, fazendo jus a companheira à pensão por morte.
5. É irrelevante a ausência de sua prévia inscrição como dependente, pois normas infraconstitucionais não podem restringir direitos assegurados na Constituição Federal. Precedentes do Eg. STJ.
6. O percentual dos juros de mora devidos a servidores públicos quando vencida a Fazenda Pública é de 0,5%, a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
7. Em consonância com o art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, faz-se justa e razoável a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% do valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000144967, AC369615/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2007 - Página 1074)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA COMPANHEIRA.
1. A antecipação de tutela na sentença produz a mesma eficácia da confirmação da antecipação de tutela na sentença, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, aplicando-se extensivamente o artigo 520, VII, do CPC.
2. A vedação à concessão da tutela antecipada, em face da Lei 9.494/97, não se aplica no caso de pagamento de benefícios previdenciários. Precedente do Pretório Excelso (ADC-4).
3. A Constituição Federal, art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a uniã...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369615/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 11.04.1970. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM R$ 600,00.
1. A legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente, e não do falecimento da viúva deste. Precedentes do STF (AI-AgR- 499.377-RJ, Rel. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, p. 2.789) e do STJ (REsp 389.199-SC, Rel. LAURITA VAZ, DJU 05.09.2005, p. 452; REsp 590.802-MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 13.11.2006, p. 287).
2. Tratando-se de concessão do benefício à filha maior de 21 anos, o direito se operou para esta na data do óbito do seu genitor (11.04.1970), restando, portanto, amparada pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, diplomas que disciplinavam a concessão da pensão especial por morte de ex-combatente aos filhos de qualquer condição, excluindo-se apenas os maiores do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos.
3. Registre-se que no presente caso, tendo em vista o óbito do ex-combatente ter ocorrido em 11.04.1970, não devem ser aplicadas as Leis 5.698/71 e 8.059/90, sob pena de implicar violação ao direito adquirido da pensionista.
4. Uma vez que a presente demanda não apresenta elevada complexidade, o montante de R$ 600,00 fixado pelo Juízo de Primeiro Grau mostra-se razoável, devendo ser mantido.
5. Remessa oficial e apelações da União e do particular improvidas.
(PROCESSO: 200683000141928, AC426488/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 388)
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PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 11.04.1970. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM R$ 600,00.
1. A legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente, e não do falecimento da viúva deste. Precedentes do STF (AI-AgR- 499.377-RJ, Rel. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, p. 2.789) e do STJ (REsp 389.199-SC, Rel. LAURITA VAZ, DJU 05.09.2005, p. 452; REsp 590.802-MG, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 13.11.2006, p. 287).
2. Tratando-se de concessão do ben...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE ATO SOCIETÁIRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 19.359/1997. ILEGALIDADE.
1. Não merece trânsito o recurso de agravo retido, mercê da manifesta inadequação do expediente processual eleito.
2. Com efeito, o recurso de agravo, sob a modalidade retida, não é servil à impugnação das tutelas liminares, dada a manifesta incompatibilidade do regime de retenção a que submetido com o caráter urgente das medidas contrastadas.
3. A latere, quadra registrar que, com a prolação da sentença de mérito, restou prejudicado o recurso, porquanto se ressentir de objeto, na medida em que operada a substituição do provimento fustigado pela sentença.
4. "Não é cabível a exigência, pela Junta Comercial, de apresentação da certidão negativa de débitos como requisito para acolhimento de registro de alteração contratual de ente jurídico de direito privado, posto que a lei nº 8.934/94, em seu art. 37, o qual estabelece taxativamente quais os documentos necessários para esta regularidade, sendo que a certidão negativa de débitos não está incluído como requisito naquele diploma legal" (REOMS 95368/PE; Desembargador Federal Relator PAULO MACHADO CORDEIRO (Substituto). PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 27.10.2006).
5. Agravo retido não conhecido.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200783000008911, AMS99136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 704)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE ATO SOCIETÁIRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 19.359/1997. ILEGALIDADE.
1. Não merece trânsito o recurso de agravo retido, mercê da manifesta inadequação do expediente processual eleito.
2. Com efeito, o recurso de agravo, sob a modalidade retida, não é servil à impugnação das tutelas liminares, dada a manifesta incompatibilidade do regime de retenção a que submetido com o caráter urgente das medidas contrastadas.
3. A latere, quadra registrar que, com a prolação da sentença de méri...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99136/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O autor depois de ingressar com a presente ação judicial, realizou requerimento administrativo para que fosse concedido o benefício da aposentadoria por idade, tendo sido o seu pleito deferido.
2. O pedido do autor, porém, não foi atendido em sua integralidade, uma vez que o ato do INSS, produziu efeitos a partir de 08.07.1998. Assim, restou uma parte do pedido do autor a ser objeto de análise na presente ação, existindo, em relação ao período que compreende da propositura da ação até a efetiva implantação do benefício, interesse processual.
3. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de agricultor do requerente e o tempo de exercício da atividade rural, são os seguintes: declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; declaração de proprietária de terra rural confirmando a qualidade de rurícola do autor; certidão de casamento qualificando o demandante como agricultor e notificação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em nome da proprietária de terra rural na qual trabalha o requerente.
4. Dentre as provas materiais carreadas aos autos, destaca-se a certidão de casamento do autor, datada de 21 de agosto de 1995, na qual está consignada a sua profissão como agricultor. Razoável presumir que tal documento público venha retratar a verdade dos fatos, indicando corretamente a atividade dos nubentes. Ademais, o casamento foi realizado em 1967, muito antes da Constituição Federal de 1988, que previu o benefício ora pleiteado o que, a princípio, afasta a intenção de fraude à Previdência.
5. Existindo início de prova material que demonstre a condição de agricultor do apelado, acompanhado de prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito às parcelas atrasadas, devidas no período correspondente à data da propositura da ação (20.11.1995) até a efetiva implantação do benefício (08.07.1998).
6. Com fundamento no art. 20, parágrafo4º, do Código de Processo Civil, redução dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº. 111, do STJ).
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200305000033422, AC314451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 740)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O autor depois de ingressar com a presente ação judicial, realizou requerimento administrativo para que fosse concedido o benefício da aposentadoria por idade, tendo sido o seu pleito deferido.
2. O pedido do autor, porém, não foi atendido em sua integralidade, uma vez que o ato do INSS, produziu efeitos a partir de 08.07.1998. Assim, restou uma parte do pedido do autor a ser objeto de análise na p...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC314451/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO PAES. RENÚNCIA AO DIREITO. ANUÊNCIA EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A opção pelo PAES, com a conseqüente confissão irrevogável e irretratável da dívida, manifesta o desinteresse do devedor no prosseguimento dos embargos, sem implicar renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Hipótese em que, após oportunidade para se manifestar acerca da renúncia, não houve resposta da parte interessada, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200381000172786, AC416417/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2007 - Página 795)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPÇÃO PELO PAES. RENÚNCIA AO DIREITO. ANUÊNCIA EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A opção pelo PAES, com a conseqüente confissão irrevogável e irretratável da dívida, manifesta o desinteresse do devedor no prosseguimento dos embargos, sem implicar renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Hipótese em que, após oportunidade para se manifestar acerca da renúncia, não houve resposta da parte interessada, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200381000172786, AC4164...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416417/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (ADICIONAL DE 0,2%). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART.149 DA CF/88. FINALIDADE - REFORMA AGRÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 171, III DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/89 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DAS EMPRESAS RURAIS E URBANAS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O INCRA e o particular apelam da sentença, que concedeu parcialmente a segurança requerida, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança da contribuição ao INCRA incidente à alíquota de 0,2% sobre as folhas de pagamento do autor, bem como direito do autor de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, respeitada a prescrição decenal e o limite percentual fixado pelo art. 89 da Lei nº 8.212/91, alterado pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95
2. A questão cinge-se à cobrança no percentual de 0,2% a título de contribuição devida ao INCRA pelas Empresas Urbanas.
3. Ressalvando entendimento anterior e tendo em vista a jurisprudência do STF, bem como do STJ, é de se entender pela exigibilidade da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, uma vez que a mesma detém natureza de "contribuição de intervenção no domínio econômico" (art. 149 da CF/88) e não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.213/91, diplomas que tratam de contribuição devida à Seguridade Social.
4. Conclui-se que a contribuição destinada ao INCRA, através do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, é cobrada com a finalidade específica de financiar a reforma agrária, em razão da função social da propriedade, princípio geral da atividade econômica previsto no art. 171 da CF/88.
5. Considerando, pois, a finalidade específica da contribuição devida ao INCRA, de financiar a reforma agrária, flagrante a legitimidade do INCRA, para ocupar o pólo passivo da presente demanda.
6. Preliminar rejeitada
7. Apelação do INCRA e remessa oficial providas. Apelação do particular, que versou tão-só quanto à compensação, prejudicada.
(PROCESSO: 200684000082185, AMS99678/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 93)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA (ADICIONAL DE 0,2%). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART.149 DA CF/88. FINALIDADE - REFORMA AGRÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - ART. 171, III DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELAS LEIS 7.787/89 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DAS EMPRESAS RURAIS E URBANAS. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O INCRA e o particular apelam da sentença, que concedeu parcialmente a segurança requerida, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a co...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99678/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM, MAIS AS BENFEITORIAS, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSUIDOR FALECIDO. FILHA QUE NÃO APRESENTA FORMAL DE PARTILHA EM SEU FAVOR NEM DEMONSTRAÇÃO DE AGIR EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BUSCA DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
1. A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem, mais o das benfeitorias, incidindo juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
2. No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não essa documentação não existisse, por tratar-se de fato incontroverso, afirmado por uma parte e confessado pela outra.
3. Tratando-se de possuidor falecido, a filha que pleiteia a indenização tem de comprovar ter-lhe sido transmitida, especificamente, o direito aos bens em foco, ou, quando menos, estar agindo em nome do espólio, se a partilha da herança ainda não se perfez.
4. Despida a autora-apelante dessa legitimidade, seria o caso de caminhar-se para a extinção do feito sem julgamento de mérito. Para evitá-la, a bem da efetividade e adequação da tutela jurisdicional, converte-se o julgamento em diligência a fim de buscar a correção dos problemas encontrados. Inteligência do parágrafo 4º do art. 515 do CPC.
(PROCESSO: 200284000055164, AC345426/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 693)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM, MAIS AS BENFEITORIAS, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSUIDOR FALECIDO. FILHA QUE NÃO APRESENTA FORMAL DE PARTILHA EM SEU FAVOR NEM DEMONSTRAÇÃO DE AGIR EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BUSCA DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE EM DETRIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A condição de ex-combatente é também assegurada àqueles que tenham participado de missões de vigilância, segurança e patrulhamento do litoral brasileiro. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Uma vez comprovada a condição de ex-combatente, através de certidão expedida por órgão competente, é de ser reconhecido o direito à percepção de pensão especial, nos termos do art. 53, II, da CF.
- O art. 4º, parágrafo 2º da Lei 8.059/90 ampara o direito à opção entre a pensão paga pelo Instituto da Previdência do Estado da Paraíba e a pensão de especial de ex-combatente, paga pela União.
- Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 990562012501, EIAC196007/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 17/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/11/2007 - Página 677)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE EM DETRIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A condição de ex-combatente é também assegurada àqueles que tenham participado de missões de vigilância, segurança e patrulhamento do litoral brasileiro. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Uma vez comprovada a condição de ex-combatente, através de certidão expedida por órgão competente, é de ser reconhecido o direito à percepção de pensão especial, nos termos do art. 53, II, d...
Data do Julgamento:17/10/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC196007/01/PB
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material, tais como: a Certidão de Casamento, na qual conste como a profissão do esposo a de agricultor, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e os comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento onde conste a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Correção monetária na forma da Lei nº 6899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas as prestações em atraso.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas respeitados os termos da Súmula nº 111 do e. STJ.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020026460, AC406118/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 259)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
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Data do Julgamento:18/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406118/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 32 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através do FORMULÁRIO SB-40 e do LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, que efetivamente exerceu a atividade de Desenhista, Desenhista Copista e Técnico em Rede na TELPE--Telecomunicações de Pernambuco S/A (segundo informações contidas no Formulário SB-40, quem exerce essa atividade está exposto aos mesmos riscos que o Técnico de Redes), nos períodos de 01.10.80 a 31.05.82 e de 01.06.82 a 28.05.98, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde, tais como, bacilos, fungos, dejetos e urina de roedores, insetos, calor, com temperatura acima dos 28ºC, e efeitos de eletricidade, com tensão acima de 250 volts, quando em execução em serviços na rede aérea, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada (fls. 14/22).
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço superior a 32 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial não providas
(PROCESSO: 200383000223816, AC414497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 378)
Ementa
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 32 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necess...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do col. STJ afasta a litispendência de ação civil pública que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos, com ação individual.
2. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de diminuição das disparidades regionais. Inteligência dos arts. 3.º, III e 212 da CF/88.
3. A norma do art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.424/96 prevê a complementação do FUNDEF, pela União, em benefício dos Municípios que não alcançarem o valor mínimo nacional por aluno, obtido através da razão entre o somatório dos valores destinados aos diversos fundos estaduais e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental em todo o País, acrescido da previsão de novas matrículas, sem que isso implique no desvirtuamento do caráter plural do Fundo.
4. É inaceitável a utilização como valor mínimo nacional por aluno, do menor valor médio por aluno encontrado nos Estados, já que este critério limita arbitrariamente a concretização da diretriz constitucional de repartição igualitária dos recursos destinados aos Fundos instituídos nos entes federativos, frustrando o princípio da universalização do acesso à educação fundamental, isto sem mencionar que, levada ao seu extremo, tal sistemática inviabilizaria qualquer hipótese de repartição.
5. A Emenda Constitucional n.º 56/2003 extinguiu o FUNDEF, e criou o FUNDEB, cuja abrangência é maior, pois inclui todo o ciclo da educação básica, e não apenas a educação fundamental. Além disso, o novo fundo tem critérios de repartição de receitas distintos do anterior, devendo-se, portanto, tomar como termo final do pagamento das parcelas vencidas, a data em que a citada EC n.º 56 entrou em vigor, ou seja, 9 de março de 2007.
6. A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese.
7. A liquidação da sentença dependerá de "fato novo", isto é, da apuração do VMAA, e não de simples cálculos aritméticos, incidindo in casu a regra constante no art. 608 do CPC.
8. Verba honorária modificada para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
9. Remessa oficial parcial provida. Apelação da União improvida. Apelação do Município de Boca da Mata/AL provida.
(PROCESSO: 200580000069611, AC398189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 989)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do col. STJ afasta a litispendência de ação civil pública que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos, com ação individual.
2. O FUNDEF deve ser entendido como um mecanismo de repartição igualitária dos recursos destinados á educação básica, de erradicação do analfabetismo, de universalização da educação fundamental, e de di...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO.
1. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
2. Hipótese em que o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram devidamente demonstrados.
3. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições, não podendo, contudo, ser considerado para efeito de carência. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista deste Relator.
4. Apelo e remessa oficial improvidos.
(PROCESSO: 200681015000800, AC425701/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/11/2007 - Página 789)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO.
1. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
2. Hipótese em que o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram devidamente demonstrados.
3. O tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 deve ser averbado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhiment...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425701/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. SALDO RESIDUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- Deve prevalecer entendimento de que, no âmbito do SFH, independentemente do procedimento de execução adotado (questão de natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material, confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar, nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. (STJ, RESP 734080-PB, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ: 27.06.2005 pg. 291).
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200482000052489, AC408811/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 751)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. SALDO RESIDUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- Deve prevalecer entendimento de que, no âmbito do SFH, independentemente do procedimento de execução adotado (questão de natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material, confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar, nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. (STJ, RESP 734080-PB, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ: 27.06.2005 pg. 291).
- Apel...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408811/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO-MATERNIDADE - INDÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DO ESPOSO AGRICULTOR - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
2. A respeito da questão esta Egrégia Turma tem adotado o entendimento de que a prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rurícola, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, impondo-lhe dificuldade de comprovar o exercício de sua atividade por meio de prova material. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
3. Quanto à necessidade do início razoável de prova material para comprovação da efetiva atividade rural, é de se perfilhar o entendimento de que, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal, produzida em juízo, é idônea e perfeitamente possível para comprovar o efetivo exercício de atividades campesinas.
4. Destarte, apesar da fragilidade da prova material apresentada, consistente na Certidão de Nascimento (fl. 19), a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que o demandante sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado.
5. Apelação provida para reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício salário-maternidade, acrescido da correção monetária legal e juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, vencido, neste ponto, o relator designado para o acórdão, que entende ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por não se aplicar, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200705990022088, AC423725/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 818)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO-MATERNIDADE - INDÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO DO ESPOSO AGRICULTOR - PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente:...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423725/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO.
1. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
2. Preenchendo a demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
3. Nestes casos, a data de início do benefício deve permanecer inalterada, apesar da modificação do período base de cálculo, acima mencionada.
4. Os juros de mora devem ser fixados em 1% - entendimento da Turma, com ressalva do ponto de vista do relator.
5. Limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da nova redação da Súmula 111-STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação da parte autora provida.
(PROCESSO: 200584000062716, AC385358/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2007 - Página 654)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. NÃO ALTERAÇÃO.
1. Em sede previdenciária, somente cabe cogitar de direito adquirido quando, antes da eficácia da lei nova, já tenha o segurado perfeito as condições necessárias à concessão do benefício.
2. Preenchendo a demandante, quando da entrada em vigor da Lei 7.787/89, os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, com base na contribuição mensal de 20 salários mínimos, há se ser garantido o respectivo direito.
3. Nestes casos, a data de início do benefício deve permanecer inalterada, apesar...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385358/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO. MULTA DE 40%. ART. 7º, INCISO I, DO ADCT. AÇÃO DE ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 6º DO ART. 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença objurgada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal, extingüiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
2. A jurisprudência majoritária do STJ atribui à Justiça Federal a competência para apreciar demandas relativas à obtenção da diferença de correção monetária sobre a multa de 40% prevista no inciso I do art. 7º do ADCT, desde que a CEF ocupe o pólo passivo da demanda judicial.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000069303, AC378947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 716)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO. MULTA DE 40%. ART. 7º, INCISO I, DO ADCT. AÇÃO DE ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 6º DO ART. 37 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença objurgada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União Federal, extingüiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
2. A jurisprudência majoritária do STJ atribui à Justiça Federal a competência para apreciar demandas relativas à obtenção da...
CIVIL. SFH. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR PROPOSTA DA CEF, COM CONCESSÃO DE DESCONTO. NEGÓCIO CONCRETIZADO. ANULAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
- Ao tomar a iniciativa de propor ao mutuário a quitação do empréstimo mediante incentivo, de qualquer natureza e pelo motivo que seja, concluída a transação, não é dado ao agente financeiro o direito de simplesmente desistir do negócio, mediante a disponibilização ao mutuário do valor aceito como liquidação do contrato.
- A anulação do negócio, em face de eventual vício, somente pode ocorrer através da via processual adequada, onde se mostre a impossibilidade da sua efetivação e se assegure o direito ao contraditório.
- A inserção dos mutuários em órgãos de restrição de crédito em face de alegado inadimplemento de prestações relativas a contrato já resolvido mostra-se indevida e obriga o responsável ao pagamento de danos morais, que independem de prova e são presumidos, conforme tranqüilo entendimento do c. STJ.
- Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 que está dentro dos parâmetros da eg. Turma julgadora ao julgar questões da mesma natureza.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583080007348, AC386344/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2198)
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CIVIL. SFH. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR PROPOSTA DA CEF, COM CONCESSÃO DE DESCONTO. NEGÓCIO CONCRETIZADO. ANULAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
- Ao tomar a iniciativa de propor ao mutuário a quitação do empréstimo mediante incentivo, de qualquer natureza e pelo motivo que seja, concluída a transação, não é dado ao agente financeiro o direito de simplesmente desistir do negócio, mediante a disponibilização ao mutuário do valor aceito como liquidação do contrato.
- A anulação do negócio, em face de eve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA.
- Segurado que demonstrou, à época do requerimento administrativo, ter mais de 35 anos de serviço. Direito ao restabelecimento da aposentadoria.
- A ação foi ajuizada após a edição da MP 2.180-35/01. Juros devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
(PROCESSO: 200683000029326, AC407682/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1024)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA.
- Segurado que demonstrou, à época do requerimento administrativo, ter mais de 35 anos de serviço. Direito ao restabelecimento da aposentadoria.
- A ação foi ajuizada após a edição da MP 2.180-35/01. Juros devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
(PROCESSO: 200683000029326, AC407682/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1024)
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407682/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESGATE RELATIVO A CONSTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
1. "Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e novo desconto caracterizaria evidente bis in idem". (REsp 879.550/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, Unânime, DJ 17.05.2007).
2. Recurso provido, em ordem a reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre o resgate referente às contribuições vertidas para os planos de previdência privada, cujo ônus tenha sido da embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍRPOCA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
3. Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à configuração de eventual sucumbência recíproca, pelo simples fato de que dela não se cogita na hipótese dos autos.
4. Deveras, a autora sucumbira em parte mínima do pedido (apenas quanto à pretensão de repetição de indébito tributário relativa ao mês de fevereiro/2001, mercê do reconhecimento da prescrição), o que torna invocável a regra do art. 21, par. único, do CPC.
5. Por fim, acolhe-se o pleito de aclaramento do dispositivo do acórdão embargado, para fazer constar a seguinte redação: "Ex positis, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer em favor da apelante o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria e resgate, desde que correspondente às contribuições efetuadas pelo empregado na vigência da Lei 7.713/1988, em montante a ser devidamente apurado em conta de liquidação de sentença".
6. Recurso parcialmente provido.
(PROCESSO: 20068200002341301, EDAC415815/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 554)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESGATE RELATIVO A CONSTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
1. "Em se tratando de contribuições recolhidas à entidade de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88, não tem cabimento a cobrança de imposto de renda sobre ulterior resgate ou recebimento do benefício, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide daquele diploma legal, uma vez que naquele período (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) o tributo incidiu sobre as contribuições recolhidas em favor das entidades e no...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415815/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti